DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INFRAERO. EXTRAVIO DE CARGA. RESSARCIMENTO DA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO.
1. A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária/INFRAERO é uma
empresa pública federal, constituída nos termos da Lei nº 5.862/72,
cuja finalidade principal consiste na administração da infraestrutura
aeroportuária, atividade de interesse público, enquadrando-se, portanto,
na previsão contida no artigo 37, § 6º, da CF.
2. Assim, necessária a comprovação da existência do fato administrativo -
conduta atribuída ao poder público, do dano experimentado pelo administrado
e o nexo causal entre a conduta da Administração, bem como referido dano.
3. Assente na jurisprudência dessa Corte que o extravio de bens importados na
área de segurança, que inclui a plataforma de carga, gera a responsabilidade
civil da INFRAERO, enquanto administradora do recinto até a efetiva saída
dos bens com o veículo transportador.
4. Na espécie, considerando que a mercadoria encontrava-se nas dependências
da INFRAERO quando foi furtada, restou evidenciado o fato da administração
e o nexo causal entre a conduta da administração e o dano verificado.
5. O exame dos autos revela que restou provada a responsabilidade da INFRAERO
pelo extravio da carga durante o período em que esteve sob sua guarda ou no
local sob sua administração, acarretando, pois, a procedência do pedido de
ação regressiva, pela seguradora, pelo pagamento do seguro à importadora.
6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
INFRAERO. EXTRAVIO DE CARGA. RESSARCIMENTO DA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO.
1. A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária/INFRAERO é uma
empresa pública federal, constituída nos termos da Lei nº 5.862/72,
cuja finalidade principal consiste na administração da infraestrutura
aeroportuária, atividade de interesse público, enquadrando-se, portanto,
na previsão contida no artigo 37, § 6º, da CF.
2. Assim, necessária a comprovação da existência do fato administrativo -
conduta atribuída ao poder público, do dano experime...
Data do Julgamento:03/04/2019
Data da Publicação:10/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2105177
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDA.
- Materialidade e autoria delitivas incontestes e comprovadas.
- O dolo no crime de estelionato consiste na vontade livre e consciente
de induzir ou manter a vítima em erro, com o intuito de obter vantagem
patrimonial para si ou para outrem, devendo necessariamente haver a
consciência da ilicitude de locupletação, para restar configurado tal
delito.
- A aferição do dolo, deve ser perquirida a partir das circunstâncias que
envolvem os fatos criminosos, de modo a permitir ao intérprete a apuração
do elemento anímico, isto porque inviável transpor a consciência do
indivíduo.
- O conjunto probatório não permite realizar um juízo seguro quanto a
existência do elemento subjetivo do tipo, devendo prevalecer o princípio
in dubio pro reo, devendo a acusada ser absolvida do delito tipificado no
art. 171, § 3º, do Código Penal, com base no artigo 386, IV, do Código
de Processo Penal (IV - estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal). Art. 156 do Código de Processo Penal. Prevalência do
princípio do in dubio pro reo. Precedentes.
- Apelação do Ministério Público Federal improvida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDA.
- Materialidade e autoria delitivas incontestes e comprovadas.
- O dolo no crime de estelionato consiste na vontade livre e consciente
de induzir ou manter a vítima em erro, com o intuito de obter vantagem
patrimonial para si ou para outrem, devendo necessariamente haver a
consciência da ilicitude de locupletação, para restar configurado tal
delito.
- A af...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:05/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77059
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÃO
IONIZANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à radiação ionizante torna a atividade especial, nos
termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5
do Decreto nº 83.080/79.
6. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em
consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade
laboral. Precedentes.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data da citação.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido da parte autora não
conhecido. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÃO
IONIZANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acord...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SEGURO
ACIDENTE DO TRABALHO. SEBRAE. SENAI E SESI. INCRA. MULTA. JUROS. CDA. LIQUIDEZ
E CERTEZA. ENCARGO DO DL 1.025/69. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. É legítima a exigência da contribuição incidente sobre remunerações
pagas a autônomos, avulsos e administradores a partir da vigência da Lei
Complementar nº 84/1996.
2. A constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação
já se encontra sumulada pelo E. STF.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição
ao SAT , bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição.
4. "Autonomia da contribuição para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que
estão fora do seu âmbito de atuação, dado o caráter de intervenção
no domínio econômico de que goza." (STF, AI 650194 AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJE 28-08-2009).
5. Está consolidado na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições ao SESI e ao SENAI são devidas por aqueles que desenvolvem
atividade empresária.
6. A contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no
domínio econômico, promovendo a autarquia o equilíbrio na seara do
domínio econômico, sendo desinfluente o fato de que o sujeito ativo da
exação (as empresas urbanas e algumas agroindustriais) não se beneficie
diretamente da arrecadação.
7. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic
como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência
pacificada.
8. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº
582.461/SP, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento
de que as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de
confisco.
9. Não demonstrou a apelante que os juros estão incidindo sobre outro
valor que não o principal. De outro lado, o artigo 161 do CTN dispõe que "o
crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora".
10. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem
como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis
que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos
legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80,
donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
11. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do
Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União
e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios."
12. Embora as questões alegadas sejam recorrentes, não se verifica abuso
no direito de defesa.
13. PARCIAL PROVIMENTO à apelação somente para afastar as condenações
em verba honorária e por litigância de má-fé.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SEGURO
ACIDENTE DO TRABALHO. SEBRAE. SENAI E SESI. INCRA. MULTA. JUROS. CDA. LIQUIDEZ
E CERTEZA. ENCARGO DO DL 1.025/69. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. É legítima a exigência da contribuição incidente sobre remunerações
pagas a autônomos, avulsos e administradores a partir da vigência da Lei
Complementar nº 84/1996.
2. A constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação
já se encontra sumulada pelo E. STF.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a const...
AÇÃO RESSARCITÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA (QUE CORTA ZONA
RURAL) GERIDA PELO DNIT, A QUAL INVADIDA POR ANIMAL (BOVINO). DESTRUIÇÃO
DO VEÍCULO ASSSEGURADO PELA AUTORA, QUE BUSCA RESSARCIMENTO DO SEGURO PAGO,
EXCLUÍDO O VALOR DOS SALVADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO DNIT
(JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ). EVENTO DANOSO INCONTROVERSO. INVECTIVAS
ASSACADAS CONTRA O CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO - NO INTUITO DE SAFAR
O ÓRGÃO DE SUA RESPONSABILIDADE - QUE NÃO TÊM QUALQUER ECO NOS AUTOS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA). APELO PROVIDO APENAS
PARA QUE O VALOR INDENIZÁVEL SEJA CONSOLIDADO CONFORME A RES. 267/CJF.
Ementa
AÇÃO RESSARCITÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA (QUE CORTA ZONA
RURAL) GERIDA PELO DNIT, A QUAL INVADIDA POR ANIMAL (BOVINO). DESTRUIÇÃO
DO VEÍCULO ASSSEGURADO PELA AUTORA, QUE BUSCA RESSARCIMENTO DO SEGURO PAGO,
EXCLUÍDO O VALOR DOS SALVADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO DNIT
(JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ). EVENTO DANOSO INCONTROVERSO. INVECTIVAS
ASSACADAS CONTRA O CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO - NO INTUITO DE SAFAR
O ÓRGÃO DE SUA RESPONSABILIDADE - QUE NÃO TÊM QUALQUER ECO NOS AUTOS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA). APELO PROVIDO APENAS
PARA QUE O VALOR I...
AÇÃO RESSARCITÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA (QUE CORTA ZONA
RURAL) GERIDA PELO DNIT, A QUAL FOI INVADIDA POR ANIMAL (MUAR). DESTRUIÇÃO
DO VEÍCULO - AMBULÂNCIA MUNICIPAL - ASSSEGURADO PELA AUTORA, QUE BUSCA
RESSARCIMENTO DO SEGURO PAGO, EXCLUÍDO O VALOR DA FRANQUIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO DNIT (JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO
STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EVENTO DANOSO INCONTROVERSO. INVECTIVAS
ASSACADAS CONTRA O CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO - NO INTUITO DE SAFAR
O ÓRGÃO DE SUA RESPONSABILIDADE - QUE NÃO TÊM QUALQUER ECO NOS AUTOS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA). BOAS CONDIÇÕES DO LEITO
CARROÇÁVEL IRRELEVANTES, NA ESPÉCIE. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APELO
RECEBIDO PARA SER CONHECIDO EM PARTE (A SENTENÇA JÁ LEVOU EM CONTA O
ART. 1º-F DA LEI 9.494/99) E DESPROVIDO .
Ementa
AÇÃO RESSARCITÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA (QUE CORTA ZONA
RURAL) GERIDA PELO DNIT, A QUAL FOI INVADIDA POR ANIMAL (MUAR). DESTRUIÇÃO
DO VEÍCULO - AMBULÂNCIA MUNICIPAL - ASSSEGURADO PELA AUTORA, QUE BUSCA
RESSARCIMENTO DO SEGURO PAGO, EXCLUÍDO O VALOR DA FRANQUIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO DNIT (JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO
STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EVENTO DANOSO INCONTROVERSO. INVECTIVAS
ASSACADAS CONTRA O CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO - NO INTUITO DE SAFAR
O ÓRGÃO DE SUA RESPONSABILIDADE - QUE NÃO TÊM QUALQUER ECO NOS AUTOS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM IMPOSIÇÃO D...
Data do Julgamento:28/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227998
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA, PARA REAVER O QUANTO PAGOU
AO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. CASO DE VEÍCULO QUE, CIRCULANDO
POR RODOVIA FEDERAL QUE CORTA ZONA RURAL, COLIDE CONTRA ANIMAL QUE INVADE A
PISTA, NO CASO, ANIMAL SILVESTRE (ANTA, SEM DONO). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
OBSTÁCULO CAPAZ DE EVITAR QUE O SEMOVENTE POSSA INGRESSAR NA FAIXA DE
ROLAMENTO. SEJA PELA TESE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (STF), SEJA PELA
TEORIA DA FAUTE DU SERVICE, A RESPONSABILIDADE OMISSIVA É ATRIBUÍDA AO DNIT
(MÚLTIPLOS PRECEDENTES). VALOR RESSARCÍVEL (PERDA TOTAL, EXPURGADO O VALOR
DOS SALVADOS) QUE NÃO FOI IMPUGNADO OBJETIVAMENTE PELA AUTARQUIA. REFORMA DA
SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
Ementa
AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA, PARA REAVER O QUANTO PAGOU
AO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. CASO DE VEÍCULO QUE, CIRCULANDO
POR RODOVIA FEDERAL QUE CORTA ZONA RURAL, COLIDE CONTRA ANIMAL QUE INVADE A
PISTA, NO CASO, ANIMAL SILVESTRE (ANTA, SEM DONO). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
OBSTÁCULO CAPAZ DE EVITAR QUE O SEMOVENTE POSSA INGRESSAR NA FAIXA DE
ROLAMENTO. SEJA PELA TESE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (STF), SEJA PELA
TEORIA DA FAUTE DU SERVICE, A RESPONSABILIDADE OMISSIVA É ATRIBUÍDA AO DNIT
(MÚLTIPLOS PRECEDENTES). VALOR RESSARCÍVEL (PERDA TOTAL, EXPURGADO O VALOR
DOS SALVA...
Data do Julgamento:28/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291543
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SÍNDROME DA TALIDOMIDA-
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Ação indenizatória, por danos morais, em decorrência da Síndrome da
Talidomida, proposta em 07 de junho de 2.013, contra a União.
2. A Lei Federal n.º 12.190/10: "Art. 1º. É concedida indenização por dano
moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida,
que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e
do grau da dependência resultante da deformidade física (§1º do art. 1º
da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982)".
3. Ao regulamentar a lei, o Decreto nº. 7.235/10 atribuiu ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) a competência para operacionalização
dos respectivos pagamentos (artigo 3º).
4. A União é parte ilegítima para responder à demanda.
5. Recurso adesivo da União provido para reconhecer a sua ilegitimidade
passiva. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SÍNDROME DA TALIDOMIDA-
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Ação indenizatória, por danos morais, em decorrência da Síndrome da
Talidomida, proposta em 07 de junho de 2.013, contra a União.
2. A Lei Federal n.º 12.190/10: "Art. 1º. É concedida indenização por dano
moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida,
que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e
do grau da dependência resultante da deformidade física (§1º do art. 1º
d...
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL
COM VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO PARA A VIÚVA - EXISTÊNCIA DE BURACOS NA
PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE -
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO E REMESSA
IMPROVIDAS.
1. A ocorrência do acidente é incontroversa: a motocicleta conduzida pela
vítima Alexandre Torres Branco colidiu contra outra, na altura do km 200,
da BR-153, quando tentava desviar de um buraco na pista. A vítima caiu,
sofreu politraumatismo e faleceu.
2. No histórico do boletim de ocorrência n.º 1234520 (fls. 19/28), consta
a descrição do acidente. Há, ainda, desenho dos buracos no boletim de
ocorrência (fls. 20) e descrição do local como "trecho bastante irregular,
com vários buracos (...)" (fls. 19), bem como fotos do local comprovando o
péssimo estado de conservação da rodovia no local do acidente (fls. 42/46).
3. Resta evidente, portanto, que houve negligência do DNIT, pois, a prova
demonstra a existência de precário estado de conservação na pista de
arrolamento, indicativo seguro da pertinência subjetiva da causalidade
material do evento danoso.
4. Estão comprovados: a omissão do DNIT em não tomar providências para
corrigir as falhas na segurança da rodovia, o evento lesivo e o nexo de
causalidade entre a omissão do órgão e a ocorrência lesiva.
5. Não há impedimento à fixação de pensão mensal decorrente de ato
ilícito, inconfundível com o benefício previdenciário. Precedente do STJ.
6. O limite de 65 (setenta e cinco) anos fixado pela r. sentença deve ser
mantido, acrescida, somente, a informação de que se a beneficiária vier a
falecer em data anterior a esta, cessa o direito à pensão. O valor fixado,
em 2/3 do ganho mensal da vítima, o que corresponde a R$ 829,33 (oitocentos e
vinte e nove reais e trinta e três centavos), é adequado e deve ser mantido.
7. O montante fixado a título de danos morais, em R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), não pode ser considerado como exacerbado. Precedentes
desta Corte.
8. Quanto ao valor de um salário-mínimo fixado a título de despesas
com o funeral, embora a autora não tenha feito prova concreta do valor
efetivamente gasto, a r. sentença fixou-o em observância aos critérios
determinados pela jurisprudência.
9. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG).
10. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL
COM VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO PARA A VIÚVA - EXISTÊNCIA DE BURACOS NA
PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE -
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO E REMESSA
IMPROVIDAS.
1. A ocorrência do acidente é incontroversa: a motocicleta conduzida pela
vítima Alexandre Torres Branco colidiu contra outra, na altura do km 200,
da BR-153, quando tentava desviar de um buraco na pista. A vítima caiu,
sofreu politraumatismo e faleceu.
2. No histórico do boletim de ocorrência...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A legitimidade da CEF foi reconhecida por este Tribunal pelo julgamento
do AI de n. 0022265-54.2012.403.0000. A autora promoveu a presente ação em
28/06/2004, depois da extinção do contrato de seguro para danos físicos
(19/03/2001), sem que houvesse reclamação da parte segurada, à época que
ocasiona a falta de interesse de agir no presente feito.Nessas condições,
inviabiliza-se, por completo, o oferecimento da prestação jurisdicional
almejada, porquanto se afigura impossível ao mutuário a cobertura do imóvel,
vez que a cobertura securitária não existe.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A legitimidade da CEF foi reconhecida por este Tribunal pelo julgamento
do AI de n. 0022265-54.2012.403.0000. A autora promoveu a presente ação em
28/06/2004, depois da extinção do contrato de seguro para dano...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. PROGRESSÃO E
PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. ACORDO COM SINDICATO. PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. APELAÇÃO NEGADA.
1. Conforme dispõe o artigo 1º, Decreto nº 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
2. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo,
não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição,
conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Art. 3º - Quando o pagamento se
dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente
as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
3. A questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula nº 85.
4. Conforme já decidiu o E. STJ, em ações que questionam o pagamento devido
em razão de reenquadramento funcional, há relação de trato sucessivo,
devendo ser observada a prescrição quinquenal, não sendo consideradas
prescritas as parcelas devidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento
da ação.
5. No presente caso, a parte autora pleiteia a progressão e promoção
funcional, respeitando o interstício de 12 (doze) meses, conforme o disposto
na Lei nº 10.855/2004 e no decreto nº 84.669/1980.
6. Em julgamentos anteriores, esta Turma foi informada pelo INSS que em
2015 houve a formalização de acordo de reposição nº 01/2015 entre o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o INSS, a Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social e a Federação Nacional dos
Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social que trata da reestruturação da carreira do seguro social.
7. No referido acordo, reestabeleceu-se o interstício de 12 (doze) meses
para progressão e promoção na carreira, bem como ficou determinado o
reposicionamento dos funcionários, a partir de 2017, a contar do início
da vigência da Lei nº 11.501/2007.
8. Verifica-se que o pedido da parte autora trata exatamente da progressão
e promoção funcional de acordo com o interstício de 12 (doze) meses.
9. Assim, há perda superveniente do objeto desta ação, com a sua extinção,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
10. Entretanto, deve ser revista a sentença recorrida, em relação ao pedido
de pagamento de eventuais diferenças pecuniárias surgidas em razão do
reposicionamento, com correção monetária e juros, nos termos do que ficou
determinado no RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida e foi
julgado pelo Supremo Tribunal Federal, observada a prescrição quinquenal.
11. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração
do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que
não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária.
12. No caso, verifica-se que houve a perda do objeto ante a formalização
de acordo entre a parte ré e o sindicato da categoria, militando em seu
desfavor o princípio da causalidade.
13. Dessa forma, fixo honorários em desfavor do INSS.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. PROGRESSÃO E
PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. ACORDO COM SINDICATO. PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. APELAÇÃO NEGADA.
1. Conforme dispõe o artigo 1º, Decreto nº 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
2. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo,
não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição,
conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Art. 3º - Quando o pagamento se
dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente
as prestações, à medida que...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258160
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO
DOS REGIMES. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA
VINCULANTE N. 33, STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO
RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício
previdenciário que garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15,
20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da lei. A razão para esses
trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a agentes agressivos
(insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde
e à própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação
aos trabalhadores comuns.
2. Caso o trabalhador exerça atividade que confere o direito à aposentadoria
especial, sem completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do
benefício, ou seja, exercer intercaladamente duas ou mais atividades que
dão direito a aposentadoria especial em períodos distintos, sem completar,
em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria
especial é possível no RGPS a conversão do tempo especial em tempo de
serviço comum para efeitos de aposentadoria. Portanto, havendo duas ou mais
empresas, em que há uma mescla de tempo especial e tempo comum, converte-se
o tempo especial em comum, com a incidência de um fator multiplicador.
3. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60,
a jurisprudência, entretanto, possui entendimento de que as atividades
especiais realizadas em período anterior à sua vigência, também devem
ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado todo o período
laborado em condições especiais.
4. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles
segurados que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais
é que uma consequência do tratamento diferenciado que a legislação lhes
conferiu, fazendo incidir, independentemente do período laborado, a tabela
contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto
nº 4.827, de 2003:
5. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei
ao garantir aplicação ao servidor público, "no que couber", as regras
do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de
que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas, não resolveu completamente a
questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação
do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo
comum, que no âmbito do Regime Geral regime geral através da incidência
de um fator multiplicador estabelecido por lei. No entanto a controvérsia
se encontra longe de ser dirimida, eis que no âmbito do próprio STF os
entendimentos se divergem, conforme se verificará a seguir.
6. Deste modo, cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33,
o STF tem se pronunciado no sentido de que ao servidor foi reconhecido tão
somente o direito ao gozo da aposentadoria especial sendo que a averbação
de tempo de exercício especial e sua conversão em tempo comum para fins
de outros benefícios não se encontram sob a égide da referida SV nº 33.
7. No âmbito do STF, apesar de não haver vedação absoluta à conversão do
trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório
têm entendido em reiterados julgados pela impossibilidade da conversão sob
dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante
a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém,
tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de
tempo ficto (art. 40, § 10, da Constituição).
8. Assim, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial
do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas,
porém, tratadas de formas distintas, a provocar verdadeira afronta
ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário
posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de
regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação
e a conversão do tempo especial em comum.
9. Destarte, não seria razoável negar referido direito aos servidores
públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não
tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria
especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar
voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade
especial, e consequentemente, não terá direito à incidência do fator de
conversão do período e o tempo trabalhado nessas condições será contado
como tempo comum. Assim, restando por desconsiderado pela administração
previdenciária o período em que o servidor esteve exposto a agentes
prejudiciais a sua saúde e integridade física.
10. Como visto acima, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia
o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria
profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado,
ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim,
até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das
atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II
do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente
as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
11. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação
efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e
permanente. Ocorre que ainda não havia necessidade de se apresentar laudo
técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações
sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS
8030.
12. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente
exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP
1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação
por qualquer meio de prova em direito admitido. Os formulários DIRBEN 8030
e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção
de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em
atividade especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data
do Decreto 2.172/97. (Precedentes STJ)
13. Determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da
atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia
uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais
agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço
especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos.
14. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o
advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da
atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96,
a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento
em que se passou a exigir o laudo técnico.
15. Tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação
do exercício da atividade especial se dará com formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58,
§ 1º, da Lei 8.213/91.
16. A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57
da Lei nº 8.213/91. No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória,
em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de transição. A Lei nº 9.711/98
convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do artigo
28. Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado
que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo
de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de
serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente a partir de
11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§
1º e 2º do artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela
Lei 9.732, de 11.12.98).
17. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial
se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado
agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto
nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente
agressivo o ruído acima de 85 decibéis.
18. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral
da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de
representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais,
considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição
a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta
data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Releva
pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em
regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que
"À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador
são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
19. No âmbito do direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido
no momento em que o segurado contempla as condições indispensáveis para
a concessão do beneficio, independentemente de apresentar o requerimento
em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe
regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra
constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de
Introdução ao Código Civil.
20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que: a) configuração
do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no
momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o
fator de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a
vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão de
aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).
21. No caso dos autos, se verifica que o autor ingressou no INAMPS em 15/10/84
(fl. 15), assim como desde o sei ingresso foi concedido o adicional de
insalubridade e gratificação de atividade médica (fl. 19). Dos documentos
de fls. 30 e 32 consta a informação da Administração que os pleitos
referentes à conversão do tempo insalubre a partir de 12/12/1990 se
encontram suspensos, restando por sobrestados os pedidos administrativos
nesse sentido. 22. O período laborado pela autora não foi considerado como
atividade especial, ao fundamento da vigência da Lei 8.112/91, sendo lhe
negada a contagem para fins de reconhecimento da aposentadoria especial do
servidor e/ou do reconhecimento da conversão do tempo especial em tempo comum,
ao fundamento de inexistir lei complementar para disciplinar a matéria.
23. Faz jus o autor ao reconhecimento do direito à averbação do tempo
especial, a ser certificado pelo órgão competente a fim de que conste
como atividade especial o período reconhecidamente devido, para fins de
concessão da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em
tempo comum, junto à autoridade previdenciária competente, sendo de rigor
a manutenção da sentença nos termos em que proferida.
24. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO
DOS REGIMES. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA
VINCULANTE N. 33, STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO
RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício
previdenciário que garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15,
20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da lei. A razão para e...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO
DOS REGIMES. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA
VINCULANTE N. 33, STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO
RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício
previdenciário que garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15,
20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da lei. A razão para esses
trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a agentes agressivos
(insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde
e à própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação
aos trabalhadores comuns.
2. Caso o trabalhador exerça atividade que confere o direito à aposentadoria
especial, sem completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do
benefício, ou seja, exercer intercaladamente duas ou mais atividades que
dão direito a aposentadoria especial em períodos distintos, sem completar,
em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria
especial é possível no RGPS a conversão do tempo especial em tempo de
serviço comum para efeitos de aposentadoria. Portanto, havendo duas ou mais
empresas, em que há uma mescla de tempo especial e tempo comum, converte-se
o tempo especial em comum, com a incidência de um fator multiplicador.
3. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60,
a jurisprudência, entretanto, possui entendimento de que as atividades
especiais realizadas em período anterior à sua vigência, também devem
ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado todo o período
laborado em condições especiais.
4. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles
segurados que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais
é que uma consequência do tratamento diferenciado que a legislação lhes
conferiu, fazendo incidir, independentemente do período laborado, a tabela
contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto
nº 4.827, de 2003:
5. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei
ao garantir aplicação ao servidor público, "no que couber", as regras
do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de
que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas, não resolveu completamente a
questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação
do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo
comum, que no âmbito do Regime Geral regime geral através da incidência
de um fator multiplicador estabelecido por lei. No entanto a controvérsia
se encontra longe de ser dirimida, eis que no âmbito do próprio STF os
entendimentos se divergem, conforme se verificará a seguir.
6. Deste modo, cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33,
o STF tem se pronunciado no sentido de que ao servidor foi reconhecido tão
somente o direito ao gozo da aposentadoria especial sendo que a averbação
de tempo de exercício especial e sua conversão em tempo comum para fins
de outros benefícios não se encontram sob a égide da referida SV nº 33.
7. No âmbito do STF, apesar de não haver vedação absoluta à conversão do
trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório
têm entendido em reiterados julgados pela impossibilidade da conversão sob
dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante
a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém,
tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de
tempo ficto (art. 40, § 10, da Constituição).
8. Assim, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial
do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas,
porém, tratadas de formas distintas, a provocar verdadeira afronta
ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário
posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de
regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação
e a conversão do tempo especial em comum.
9. Destarte, não seria razoável negar referido direito aos servidores
públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não
tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria
especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar
voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade
especial, e consequentemente, não terá direito à incidência do fator de
conversão do período e o tempo trabalhado nessas condições será contado
como tempo comum. Assim, restando por desconsiderado pela administração
previdenciária o período em que o servidor esteve exposto a agentes
prejudiciais a sua saúde e integridade física.
10. Como visto acima, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia
o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria
profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado,
ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim,
até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das
atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II
do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente
as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
11. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação
efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e
permanente. Ocorre que ainda não havia necessidade de se apresentar laudo
técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações
sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS
8030.
12. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente
exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP
1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação
por qualquer meio de prova em direito admitido. Os formulários DIRBEN 8030
e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção
de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em
atividade especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data
do Decreto 2.172/97. (Precedentes STJ)
13. Determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da
atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia
uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais
agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço
especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos.
14. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o
advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da
atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96,
a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento
em que se passou a exigir o laudo técnico.
15. Tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação
do exercício da atividade especial se dará com formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58,
§ 1º, da Lei 8.213/91.
16. A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57
da Lei nº 8.213/91. No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória,
em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de transição. A Lei nº 9.711/98
convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do artigo
28. Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado
que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo
de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de
serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente a partir de
11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§
1º e 2º do artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela
Lei 9.732, de 11.12.98).
17. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial
se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado
agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto
nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente
agressivo o ruído acima de 85 decibéis.
18. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral
da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de
representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais,
considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição
a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta
data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Releva
pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em
regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que
"À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador
são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
19. No âmbito do direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido
no momento em que o segurado contempla as condições indispensáveis para
a concessão do beneficio, independentemente de apresentar o requerimento
em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe
regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra
constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de
Introdução ao Código Civil.
20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que: a) configuração
do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no
momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o
fator de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a
vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão de
aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).
21. Na espécie, aduz o apelante, que laborou durante o período de 18/12/87
a 11/12/90 no INSS sob condições especiais, no entanto, sob o regime
celetista, portanto, alega que faz jus à conversão do tempo em comum do
período pleiteado para fins de aposentadoria proporcional sob o regime
estatutário. Aduz que o pedido de aposentadoria com a inclusão do referido
período, laborado sob condições especiais e a conversão em tempo comum
foi lhe negado pelo Instituto-réu, ao fundamento de que o pedido dependia
de regulamentação por lei específica (fl. 30).
22. Em que pese a legislação em vigor à época do serviço especial
prestado tenha dispensado a apresentação de Laudo Técnico relativo ao
ambiente de trabalho, bastando que a profissão ou a atividade constasse dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79, diante da presunção legal, o autor estaria
dispensado da apresentação do Laudo Pericial, mas não da comprovação
do exercício de fato, no mesmo órgão, da atividade tida como insalubre,
nos termos por ele alegados.
23. Para tanto, exige a lei que a atividade exercida sob condições especiais,
exposta a agentes perigosos, insalubres ou penosos tenha se dado de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, no mesmo órgão em que prestado
o labor. E nesta medida, os documentos apresentados pelo apelante, não foram
satisfatórios a provar tal requisito. A juntada do documento denominado
"Laudo Pericial Médico", juntado às fls. 39, por si só, não demonstra a
permanência na atividade de forma não ocasional nem intermitente, durante o
período pleiteado. Apenas declara que a contar de 06/06/80 o autor desenvolveu
atividades de risco à saúde, mas não informa o termo final da atividade. De
igual modo, a percepção de adicional de insalubridade, exclusivamente, não
é apto a demonstrar o efetivo desgaste físico, periculosidade e insalubridade
da execução de fato do labor em condições especiais. De forma que, deve
ser mantida a improcedência do pedido, no entanto, sob fundamento diverso.
24. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO
DOS REGIMES. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA
VINCULANTE N. 33, STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO
RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício
previdenciário que garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15,
20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da lei. A razão para esses...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA VERIFICADA. LEILÃO. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO ANTES DAS HASTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO
SURPRESA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO
FGTS. POSSIBILIDADE.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do
devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da
Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97,
ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da
mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em
hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
publicado no DJ 22.03.2017).
6. O ajuizamento da demanda antes da realização das hastas, demonstra
ciência inequívoca das datas em que seriam realizadas, o que faz ruir toda a
linha de argumentação da demandante acerca do elemento surpresa que estaria
por inviabilizar qualquer providência de sua parte com vistas a paralisar o
processo de alienação e retomar o cumprimento do contrato e que poderia, em
tese, justificar a anulação do procedimento a partir desse momento. Nulidade
por ausência de intimação do leilão que não se verifica.
7. Quanto à purgação da mora, a Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39
a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações
de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Assim, como o artigo
34 do referido Decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a
assinatura do auto de arrematação, tenho entendido pela possibilidade da
purgação, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda,
além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro,
multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade.
8. Quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após
a publicação da Lei nº 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade
de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a
aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente
ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27
da Lei nº 9.514/97.
9. Não se trata, em verdade, de retomada do contrato originário, mas de
nova aquisição - novo contrato, com direito de preferência ao mutuário
anterior que poderá exercê-lo caso efetue o pagamento do montante exigido
pelo dispositivo legal.
10. Caso concreto em que a consolidação da propriedade em nome da Caixa
foi averbada na matrícula do imóvel antes da vigência do § 2º-B do
artigo 27 da Lei nº 9.514/97, de modo que é possível a purgação da mora.
11. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o levantamento
do saldo da conta vinculada ao FGTS mesmo em contratos firmados fora do
Sistema Financeiro da Habitação, conforme ementas que trago à colação,
argumentando, para tanto, que a intenção primordial do artigo 20 da Lei
n. 8.036/90 é a de garantir o direito fundamental social à moradia. O
demandante ficará sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos, todos
com previsão no citado artigo 20, incisos VI e VII, alíneas "a" e "b",
da Lei nº 8.036/90: (i) tratar-se de imóvel destinado à moradia própria;
(ii) requerente não pode ser proprietário de outro imóvel na localidade;
e (iii) possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos.
12. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA VERIFICADA. LEILÃO. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO ANTES DAS HASTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO
SURPRESA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO
FGTS. POSSIBILIDADE.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento p...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO
DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SUMULA
VINCULANTE N. 33, STF. PRINCIPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO
RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO
PROVIDAS.
1. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício
previdenciário que garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15,
20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da lei. A razão para esses
trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a agentes agressivos
(insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde
e à própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação
aos trabalhadores comuns.
2. Caso o trabalhador exerça atividade que confere o direito à aposentadoria
especial, sem completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do
benefício, ou seja, exercer intercaladamente duas ou mais atividades que
dão direito a aposentadoria especial em períodos distintos, sem completar,
em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria
especial é possível no RGPS a conversão do tempo especial em tempo de
serviço comum para efeitos de aposentadoria. Portanto, havendo duas ou mais
empresas, em que há uma mescla de tempo especial e tempo comum, converte-se
o tempo especial em comum, com a incidência de um fator multiplicador.
3. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60,
a jurisprudência, entretanto, possui entendimento de que as atividades
especiais realizadas em período anterior à sua vigência, também devem
ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado todo o período
laborado em condições especiais.
4. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles
segurados que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais
é que uma consequência do tratamento diferenciado que a legislação lhes
conferiu, fazendo incidir, independentemente do período laborado, a tabela
contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto
nº 4.827, de 2003:
5. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei
ao garantir aplicação ao servidor público, "no que couber", as regras
do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de
que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas, não resolveu completamente a
questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação
do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo
comum, que no âmbito do Regime Geral regime geral através da incidência
de um fator multiplicador estabelecido por lei. No entanto a controvérsia
se encontra longe de ser dirimida, eis que no âmbito do próprio STF os
entendimentos se divergem, conforme se verificará a seguir.
6. Deste modo, cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33,
o STF tem se pronunciado no sentido de que ao servidor foi reconhecido tão
somente o direito ao gozo da aposentadoria especial sendo que a averbação
de tempo de exercício especial e sua conversão em tempo comum para fins
de outros benefícios não se encontram sob a égide da referida SV nº 33.
7. No âmbito do STF, apesar de não haver vedação absoluta à conversão do
trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório
têm entendido em reiterados julgados pela impossibilidade da conversão sob
dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante
a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém,
tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de
tempo ficto (art. 40, § 10, da Constituição).
8. Assim, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial
do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas,
porém, tratadas de formas distintas, a provocar verdadeira afronta
ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário
posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de
regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação
e a conversão do tempo especial em comum.
9. Destarte, não seria razoável negar referido direito aos servidores
públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não
tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria
especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar
voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade
especial, e consequentemente, não terá direito à incidência do fator de
conversão do período e o tempo trabalhado nessas condições será contado
como tempo comum. Assim, restando por desconsiderado pela administração
previdenciária o período em que o servidor esteve exposto a agentes
prejudiciais a sua saúde e integridade física.
10. Como visto acima, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia
o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria
profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado,
ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim,
até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das
atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II
do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente
as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
11. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação
efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e
permanente. Ocorre que ainda não havia necessidade de se apresentar laudo
técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações
sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS
8030.
12. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente
exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP
1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação
por qualquer meio de prova em direito admitido. Os formulários DIRBEN 8030
e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção
de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em
atividade especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data
do Decreto 2.172/97. (Precedentes STJ)
13. Determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da
atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia
uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais
agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço
especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos.
14. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o
advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da
atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96,
a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento
em que se passou a exigir o laudo técnico.
15. Tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação
do exercício da atividade especial se dará com formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58,
§ 1º, da Lei 8.213/91.
16. A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57
da Lei nº 8.213/91. No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória,
em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de transição. A Lei nº 9.711/98
convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do artigo
28. Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado
que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo
de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de
serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente a partir de
11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§
1º e 2º do artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela
Lei 9.732, de 11.12.98).
17. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial
se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado
agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto
nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente
agressivo o ruído acima de 85 decibéis.
18. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral
da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de
representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais,
considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição
a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta
data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Releva
pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em
regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que
"À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador
são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
19. No âmbito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no
momento em que o segurado contempla as condições indispensáveis para a
concessão do beneficio, independentemente de apresentar o requerimento em
data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe
regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra
constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de
Introdução ao Código Civil.
20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que: a) configuração
do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no
momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o
fator de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a
vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão de
aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).
21. No caso dos autos, se verifica que o autor foi admitido em 17/11/1986, no
cargo de Ajudante Geral do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial,
sob o regime celetista, no entanto, com o advento da Lei 8.112/90, a partir
de 12/12/1990 passou para o regime estatutário. Ocorre que, em que pese
ter exercido atividade considerada de risco, os períodos laborados no DCTA
não foram reconhecidos como tempo especial pela Administração, para fins
de concessão de aposentadoria especial.
Do exame dos documentos de fls. 36/59 e fls. 77/80 se encontram acostados os
Laudos Técnicos Individuais realizados no local de trabalho do servidor e
produzidos pelo próprio Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial,
onde é possível constatar que durante o período de 17/11/1986 a 28/08/2013,
ou seja, todo o período trabalhado no DCTA restou comprovado que o autor
ficava exposto a riscos do ambiente, como agentes químicos e explosivos
(fls. 40, 46, 52, 58 e 78), de forma habitual e permanente.
22. Em que pese o conteúdo dos Laudos Técnicos Individuais produzidos pela
parte ré, a Administração não reconheceu administrativamente ao autor
a averbação do referido período como laborado sob condições especiais,
assim, pretende o autor ver reconhecido como tempo especial laborado no CTA,
o período de 17/11/1986 a 11/12/1990 - sob o regime celetista - bem como o
de 12/12/1990 a 26/06/2013 - sob o regime estatutário e a averbação para
a percepção de aposentadoria especial.
23. Neste espeque, conforme bem ponderado pelo Juízo a quo, "há nos autos
laudos técnicos de fls. 37-59, contatando que o autor exerceu atividades
laborais em área de risco onde eram armazenados e manipulados explosivos de
deflagração e detonação, de forma habitual e permanente (...)". "Embora
o agente explosivo não esteja especificamente identificado no quadro que
se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 ou nos quadros anexos do Decreto
83.080/79, a natureza especial da atividade decorre do caráter inegavelmente
perigoso do trabalho então exercido. (...)"
"Veja-se, assim, que o autor inegavelmente trabalhou exposto a tais agentes
explosivos, razão pela qual, também no período estatutário, tem direito à
contagem de tempo especial (...)" Diante desse quadro, entendo que o autor
alcançou, até a data da entrada do requerimento, 25 anos e 09 dias de
atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial
(...)" (grifos do original)
24. Em relação aos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso,
não conheço do inconformismo da União eis que a Resolução 267/2013 do
CJF adota os mesmos índices ora impugnados pela apelante, falecendo lhe
para tanto, de interesse recursal neste ponto
23. Apelações e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO
DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SUMULA
VINCULANTE N. 33, STF. PRINCIPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO
RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO
PROVIDAS.
1. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício
previdenciário que garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15,
20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que
a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54,
que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém,
antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria
passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória
nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial
para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que
decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
2 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os
atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei)
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões
passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi
estendido para 10 (dez) anos.
3 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir
de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL.
4 - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de serviço de titularidade
do autor teve início em 26/12/1999 (NB 42/115.108.562-3, fl. 19). O INSS
apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em
razão do suposta irregularidade no vínculo empregatício de 16/02/1998 a
30/06/1999, tendo enviado correspondência para ciência do ato revisional
ao segurado que a recebeu em 28/08/2009 (fls. 178). Nesse contexto, de rigor
o reconhecimento de que não se operou a decadência do direito de revisão
da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
5 - Verifica-se que o período de 16/02/1998 a 30/06/1999, trabalhado para
"Tereza Cruz" como "motorista particular", foi devidamente anotado na CTPS,
conforme cópia de fls. 15 e 158.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades
existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e
art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo
de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
8 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no
período de 16/02/1998 a 30/06/1999, constante na CTPS.
9 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição, cujos vínculos são incontroversos e que ainda considera o
período de 16/02/1998 a 30/06/1999, o autor obteve apenas 28 anos 10 meses
e 16 dias de tempo de serviço, sendo necessário o cumprimento de 30 anos 7
meses e 29 dias para ter direito ao benefício de aposentadoria proporcional.
10 - Não se mostra possível o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, na medida em que seu cancelamento não é
oriundo, apenas, da desconsideração do vínculo empregatício em questão,
mas também de retificação de período especial prestado junto à empresa
CAF Santa Bárbara, conforme Memorando INSS/CORREG nº 171/2003, tema que
não foi, em momento algum, agitado nesta demanda.
11 - Tendo sido questionado na inicial apenas o período de 16/02/1998 a
30/06/1999, há que se restringir aos limites nela fixados, e reconhecer
o vínculo empregatício acima referido, restando prejudicada a análise
do pedido de inexigibilidade do débito, uma vez que seu fundamento fora o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
apenas no tocante ao pacto laboral, nesta oportunidade, reconhecido. Em
outras palavras, não se pode perquirir, nesta demanda, acerca de eventual
inexigibilidade do débito decorrente da suspensão da aposentadoria, sem
que se aprecie a própria legalidade de seu cancelamento, o qual, repita-se,
teria sido ultimado não somente pelo vínculo empregatício aqui discutido,
mas também por ele.
12 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
e por ser o INSS delas isento.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que
a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54,
que "o direito da Administração de anular o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE
RECURSAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO A PARTIR DE 19/11/2003. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de período
trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 15/08/1983 a
30/06/1986, 01/07/1986 a 31/05/1988, 06/03/1997 a 17/11/2003, nos quais a
parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram
refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados
como tempo de serviço comum.
16 - A controvérsia cinge-se ao lapso temporal de 18/11/2003 a 30/06/2008,
laborado para a empresa "Têxtil Canatiba Ltda", no cargo de "encarregado
de sanforizadeira". Para comprovar a especialidade, o autor anexou aos
autos formulário DSS-8030, emitido em 31/12/2003, referente ao período de
"15/08/1983 em atividade", no qual consta que havia exposição ao agente
ruído, com média de 83 a 88 dB, estando o laudo arquivado no INSS em Santa
Bárbara d'Oeste (fl. 75), e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
emitido em 06/2006, relativo a 01/01/2004 a "data em aberto", em que consta
exposição a ruído de 86dB(A).
17 - Coligou também cópia simples de laudo de insalubridade, no entanto,
elaborado em 14/01/1998, data anterior ao período em discussão (fls. 76/86).
18 - No tocante ao período de labor em que o autor esteve exposto a
ruído variável, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no
sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
19 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar,
como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior
intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade,
militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora
prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
20 - Possível, portanto, enquadrar como especial o interstício de 19/11/2003
a 31/12/2003, eis que o maior ruído atestado é superior ao limite de
tolerância legal no respectivo período, bem como de 01/01/2004 a 30/06/2008.
21 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial
e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
22 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda (19/11/2003 a 30/06/2008), acrescido dos períodos
incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço
de fls. 107/108), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 04 meses e
18 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(10/11/2009), o que já lhe garantia o direito ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição de sua titularidade.
23 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10/11/2009 - fl. 117), uma vez que se trata de revisão da renda mensal
inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade
especial.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS conhecida e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE
RECURSAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO A PARTIR DE 19/11/2003. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de período
trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
2 - Com relação ao reco...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIJIDO
DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não obstante a fundamentação do decisum ter sido direcionada no sentido
do reconhecimento do interregno compreendido entre 09/08/1985 e 11/05/1986,
o dispositivo consignou que o período reconhecido seria de 01/09/1985 a
11/05/1986. Erro material corrigido.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 10/08/1977 a 29/07/1985 e de 09/08/1985 a
01/07/2003.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e pela parte autora em seus apelos), restam incontroversos os períodos
de 12/05/1986 a 28/02/1987 e de 01/08/1987 a 01/07/2003, nos quais a parte
autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados
pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computados como tempo
de serviço comum.
17 - Quanto ao período de 10/08/1977 a 29/07/1985, laborado junto à empresa
"Banco Real S/A", o formulário DSS - 8030 informa que o autor desempenhou a
função de "Motorista", na qual "transportava e expedia malotes em veículos
que pesavam em média 1,2 T", com exposição aos agentes agressivos "poeira,
ruído e calor". Conforme acenado pela r. sentença, a descrição contida no
formulário em questão não se mostra suficiente para comprovar que o trabalho
era exercido em condições especiais. Como "motorista", não há referência
de que se trate de condução de veículo de grande porte; por outro lado,
não há menção ao porte de arma de fogo ou "de que houvesse o transporte
de valores em veículo blindado, não sendo possível enquadrá-lo no item
2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64". Por fim, para a caracterização
do labor especial em razão da exposição aos agentes agressivos ruído e
calor, indispensável a apresentação de laudo técnico, o que não ocorreu
no caso em apreço.
18 - Quanto aos períodos de 09/08/1985 a 11/05/1986 e de 01/03/1987 a
31/07/1987, laborados na empresa "Banco do Estado de São Paulo S.A", os
formulários DSS - 8030, bem como o Laudo Técnico demonstram que o autor,
no exercício da função de "Motorista de Carro Forte", transportava
"valores da tesouraria para as agências", com uso constante de arma de fogo.
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 09/08/1985 a 11/05/1986 e
de 01/03/1987 a 31/07/1987.
23 - Somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos àqueles
considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição"), verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(30/05/2003), o autor contava com 32 anos e 18 dias de serviço, sendo devida,
portanto, a revisão pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (30/05/2003), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de
cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos
laborados em atividade especial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Erro material corrigido de ofício. Apelações do INSS e da parte
autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIJIDO
DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não obstante a fundamentação do decisum ter sido direcionada no sentido
do reconhecimento do interregno compreendido entre 09/08/1985 e 11/05/1986,
o dispositivo consign...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
ILÍQUIDA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PPP. AGENTES NOCIVOS. DECRETOS
NºS 2.172/97 E 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO
QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. NÃO AFASTAMENTO
DA INSALUBIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu tempo especial e condenou o INSS a revisar
o benefício de aposentadoria por tempo de serviço especial, desde o
requerimento administrativo (14/02/2008), acrescidas as diferenças apuradas
de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar
o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC e da Súmula 490 do
STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/145.810.650-8) implantada em 11/06/2008, para
que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado no período de 11/02/1981 a 14/02/2008.
3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
13 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 11/02/1981 a 08/12/1981,
no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor
e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado
como tempo de serviço comum.
14 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no
período de 09/12/1981 a 28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" - fl. 98), motivo pelo qual referido lapso deve
ser tido, na verdade, como incontroverso.
15 - Para comprovar a especialidade no período de 29/04/1995 a
14/02/2008, laborado na "Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba", o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 72/73, com indicação do
responsável pelos registros ambientais, demonstra que a autora, no exercício
do cargo de "técnica de enfermagem", estava exposta a risco biológico
(bactérias, fungos, vírus, entre outros), pois dentre suas atividades estava
"auxiliar na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes
em estado grave, na prevenção e controle das doenças transmissíveis
em geral em programas de vigilância epidemiológica, na prevenção e no
controle sistemático da infecção hospitalar, na prevenção e controle
sistêmico de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a
assistência de saúde", cabendo, portanto, o seu enquadramento nos itens
3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
16 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo,
em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não
integra o formulário.
17 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
18 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar/técnico
de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do
agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que
mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual,
tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica
sujeito o profissional.
19 - Conforme tabela anexa à sentença, somando-se a atividade especial
ora reconhecida (29/04/1995 a 14/02/2008) ao tempo já computado como
especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fl. 98), verifica-se que
a autora alcançou 26 anos, 02 meses e 06 dias de serviço especial, na
data do primeiro requerimento administrativo (14/02/2008), fazendo jus à
concessão da aposentadoria especial.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (14/02/2008 - fl. 87), uma vez que se trata de
revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em
atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária, tida por submetida,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
ILÍQUIDA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PPP. AGENTES NOCIVOS. DECRETOS
NºS 2.172/97 E 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO
QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. NÃO AFASTAMENTO
DA INSALUBIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETI...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor...