PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
PROVIMENTO.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para,
rejeitar o pedido de desaposentação, e "declarar como trabalhados pelo
autor os períodos de 24/09/2005 a 28/03/2011 trabalhados na empresa Robert
Bosch; 09/05/2011 a 12/01/2012,trabalhado nas Indústrias Romi; 01/08/2013
a 12/11/2013, trabalhado na Minercomp Usinagens de Precisão Ltda e, como
trabalho especial, o período de 30/06/1978 a 28/12/1984, devendo este último
ser averbado para todos os fins ao benefício já concedido, respeitada a
prescrição quinquenal". Foi reconhecida a sucumbência recíproca e não
foi determinada a remessa necessária.
2. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período
de 30.06.1978 a 28.12/1984 laborado pela parte autora sob o ruído de 92
dB, ao argumento de que houve atenuação, pelo uso de protetor auricular,
do agente nocivo para níveis inferiores ao limite legal, impossibilitando
o reconhecimento do tempo de serviço especial.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente
nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. O Supremo Tribunal Federal
assentou as seguintes teses sobre o tema: "a) o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do
agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se
que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)
reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo
patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções
auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas,
o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir
uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a
simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam
na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335,
Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC
12-02-2015). Nesse sentido: AC 00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016;
APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016).
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
PROVIMENTO.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para,
rejeitar o pedido de desaposentação, e "declarar como trabalhados pelo
autor os períodos de 24/09/2005 a 28/03/2011 trabalhados na empresa Robert
Bosch; 09/05/2011 a 12/01/2012,trabalhado nas Indústrias Romi; 01/08/2013
a 12/11/2013, trabalhado na Minercomp Usinagens de Precisão Ltda e, como
trabalho especial, o período de 30/06/1978 a 28/12/1984, devendo este...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antônio Diego Ferreira da
Silva (20 anos), em 09/01/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 18). Houve requerimento administrativo apresentado em 08/04/11.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
7. Não obstante, a inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais
da autora e do falecido, proposta de seguro de vida empresarial referente
à empresa onde o falecido trabalhava, comunicação de sinistro a Mapfre
Seguros firmado pela genitora do "de cujus", fatura de cartão da loja
"Magazine Luiza", nota fiscal de compra de vestuário.
8. Quando do falecimento o "de cujus" estava trabalhando, conforme CNIS à
fl. 57. Infere-se do CNIS da autora (fl. 58), que há vínculos empregatícios
desde 1992, sendo o último registrado no período de 07/2005 a 11/2005.
9. Produzida a prova testemunhal (fls. 95-98), não restou demonstrada
a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao
de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) financeiramente a autora (mãe). Conforme os testemunhos que
a autora recebia uma ajuda (auxílio) do falecido filho, o que por si só
não caracteriza a condição de dependente econômico.
10. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não
faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve
ser reformada, com a suspensão dos efeitos da tutela deferida.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes
do E. STF. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios
de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada
a gratuidade deferida.
12. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
pr...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. COMPANHEIRA. RATEIO. HABILITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, o falecimento de Antonio Nogueira de Lima (aos 66 anos)
ocorreu em 22/09/13. Houve requerimento administrativo apresentado em 21/10/13
(fl. 37). Consta da aludida certidão que o "de cujus" era casado com Antonia
Pereira de Lima, a quem foi concedida a pensão por morte. No entanto, defende
a autora ser companheira do falecido, desde 1998 até o falecimento deste,
e que o mesmo estava separado de fato da ex-esposa (DIB 06/10/05 - fl. 56).
4. Por sua vez, a corré Antonia recebe o benefício de pensão por morte na
condição de cônjuge, desde o óbito do Sr. Antonio, e desconhece qualquer
relação extraconjugal do mesmo.
5. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, a pretensão da
autora à pensão por morte tem como respaldo a condição de companheira,
cuja dependência é presumida, observado o rateio previsto no dispositivo
seguinte.
6. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação
Previdenciária é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando
houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício -
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em partes iguais.
7. Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente
poderá habilitar-se e terá direito à sua parcela (fração) a partir de
então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe
em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação. (...)"
8. A fim de comprovar sua pretensão, a parte autora instruiu a exordial com
documentos, a saber, documentos pessoais, CTPS e CNIS, dela e do "de cujus";
comprovantes de endereço comprovando a residência comum do casal, referentes
aos anos de 2010, 2012 e 2013; Ficha Cadastral de Internação Hospitalar
de Ribeirão Preto referente a 09/2013 e Ficha de Atendimento Ambulatorial,
nas quais consta a autora como "esposa" e "acompanhante/responsável"; laudo
de exame médico pericial de 10/04/07 (fl. 215), para requerer aposentadoria
por invalidez do falecido, no qual atesta que o falecido estava acompanhado
de sua esposa, Sra. Ana Lúcia Moreira.
9. Consoante declaração escrita e com firma reconhecida do falecido e
da autora, afirmou o Sr. Antonio Nogueira de Lima que vivia em regime de
"amaziamento há onze anos, com a Sra. Ana Lúcia Moreira", datada de
20/03/2009.
Produzida prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas pela autora
(mídia digital fls. 351), os depoimentos foram assentes quanto à relação
de união estável entre a autora e o "de cujus".
10. Conforme documento de fl. 195 (atestado de Antecedentes Criminais)
o falecido declarou seu endereço no município de Pontal/SP, datado
de 02/05/2000, bem como documentos de fls. 197-205, que demonstram sua
residência em Pontal/SP (2005 - 2007).
11. Do conjunto probatório, restou demonstrada a dependência econômica da
autora como companheira do falecido, de modo que a pensão por morte dever
ser rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) com a cônjuge viúva.
12. Não prospera a tese da autarquia quanto à dispensa do pagamento das
prestações desde o requerimento administrativo, vez que a autora agiu
nos termos da Lei nº 8.213/91, ao requerer o benefício e deparar-se com
a negativa/resistência da Autarquia ao pleito da requerente.
13. Não procede o argumento de que a cobrança das prestações vencidas
seja dirigida à corré, em razão do caráter alimentar do benefício.
14. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
15. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
16. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
17. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
18. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
19. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
20. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência
em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença. Quanto à co-requerida Antonia Pereira de Lima, observada a
gratuidade deferida.
21. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. COMPANHEIRA. RATEIO. HABILITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte fo...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra,
não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda
que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial
se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade,
deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância,
a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que
a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não
ocasional nem intermitente".
Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente
aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do
bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a
jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em
que este é realizado.
É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e
permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. Isto porque
o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no
§1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a
adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo
empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação
de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente,
o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de 82 dB
e 91 dB no período de 02/07/1974 a 31/12/1977 (PPP, fls. 30/31), correta
a sentença, portanto, ao reconhecer-lhe a especialidade.
- Quanto ao período de 11/10/2001 a 17/04/2007, o PPP de fls. 33/35 indica
exposição a ruído de 90,4 dB no período de 01/01/2003 a 31/12/2003, de 86,2
dB no período de 01/01/2004 a 31/12/2004, de 90,8 dB no período de 01/01/2005
a 31/12/2006 e de 87,5 dB no período de 01/01/2007 a 17/04/2007. Desse modo,
deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/01/2003 a 17/04/2007.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor
atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados
os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente
aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o
caso de reforma do julgado.
- Também não merece provimento o pedido do autor de que seja ressarcido dos
honorários contratuais, fixados entre ele e seu advogado, pois a sucumbência
sofrida no âmbito processual encontra-se regulada nos artigos 82 a 96 do CPC,
não compreendendo, portanto, o ressarcimento das despesas com honorários
contratuais.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No período de 06/03/97 a 18/11/2003, o autor trabalhou, de forma habitual
e permanente, com sujeição a ruído de 87dB a 89dB. Observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 dB. Portanto, o laudo retrata a
exposição do autor a ruído inferior ao limite de tolerância estabelecido
à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no
art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos
mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 8% do valor atualizado até
a data da sentença de fato se mostra insuficiente quando considerados os
parâmetros mencionados acima. Assim, fixo-as em 10% do valor atualizado
até a data da sentença, que ademais é o patamar reiteradamente aplicado
por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se
dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser consid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes
biológicos (microorganismos decorrentes de contato com animais) em todo
o período em questão, sendo devido o reconhecimento da especialidade, nos
termos dos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto
53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), 1.3.4 do
Anexo I do Decreto 83.050/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes)
e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (microorganismos e
parasitas infecciosos vivos).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Preliminar afastada. Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exp...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO
AOS PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Para os períodos já reconhecidos em âmbito administrativo, configura-se
a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida
e, portanto, lide.
- Considerados os períodos já reconhecidos como especiais pelo INSS
administrativamente, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora faz jus
à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação ao termo inicial do benefício, observo que a r. sentença
fixou-o na DER, tal qual requerido pela autora, motivo pelo qual ausente o
interesse recursal neste ponto.
- De fato, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na
data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91. OU Quanto ao termo inicial do benefício,
a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, a data da citação.
- O trabalho e a liberdade de escolha da profissão são direitos fundamentais
do homem - art. 5º, XIII, CF/1988 -, vinculados à dignidade humana, não
podendo o Estado vedar a continuidade do labor após a aposentação sob o
fundamento de que do segurado especial é exigido exercício reduzido de tempo
de serviço para se aposentar, e que, portanto, seria ele beneficiado quando
comparado ao trabalhador comum - de quem se exige mais tempo de serviço à
aposentação -, já que tal redução decorre exatamente das peculiaridades
de sua profissão. Além disso, ao implementar todos os requisitos legais,
o segurado passa a ter direito adquirido à obtenção da aposentadoria
especial, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelações do INSS e da autora a que se
nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO
AOS PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64.
- O autor trabalhou, no período de 29/04/95 a 18/06/13, como guarda na
empresa "Bascitrus - Ago-indústria S/A" e vigilante na empresa "PAMIRO -
Com. e Participações Ltda.", sendo devido o reconhecimento da especialidade,
conforme fundamentação acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64.
- O autor trabalhou, no período de 29/04/95 a 18/06/13, como guarda na
empresa "Bascitrus - Ago-indú...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora é portadora de aneurisma da aorta descendente e do seio da
valsava, hipertensão arterial e cardiopatia grave, com incapacidade total
e permanente para o exercício de suas atividades habituais e de outras
compatíveis com sua idade. Há comprometimento gravíssimo das estruturas
do corpo, que impedem a autora de realizar qualquer esforço físico, até
mesmo tarefas domésticas básicas.
- As limitações da autora a impedem de exercer as suas atividades habituais
de empregada rural e trabalhadora doméstica. Esta situação, em conjunto
com a idade já avançada da autora, a sua baixa escolaridade e (ensino
fundamental incompleto, a autora é analfabeta funcional), ausência de
experiência profissional em outras atividades, obstruem sua participação
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e
de transferência de renda - como o "Bolsa Família" e o "Vale Renda" -
não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme
disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos
I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento
do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item
16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.
- Nos termos do art. 4º, §2º, V, do Anexo do Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), "não serão computados como
renda mensal bruta familiar[...] rendas de natureza eventual ou sazonal,
a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e do INSS".
- A renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do
salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois
há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora apresenta transtorno de ansiedade e artrose na coluna vertebral,
com incapacidade laborativa parcial e permanente, estando impedida de realizar
atividades que exijam esforços físicos intensos.
- As limitações da autora para realização de esforços físicos a
impedem de exercer a sua atividade habitual de doméstica e diarista. Esta
situação, em conjunto com a idade já avançada da autora (59 anos), a sua
baixa escolaridade e ausência de experiência profissional, obstruem sua
participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com
deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a
redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Excluído o benefício recebido pelo irmão da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requ...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Tratando-se de criança ou adolescente menor de 16 anos, para a
configuração da deficiência, o impedimento deve causar impacto no
desempenho de atividade e restrição à participação social compatível
com sua idade, nos termos do art. 4º, parágrafo 1º, do Regulamento do
Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007).
- A autora apresenta sequela de artrite séptica do quadril. Em razão
desta condição, apresenta déficit funcional do membro inferior direito,
com limitação de movimentos de rotação interna e externa do quadril,
marcha levemente claudicante e encurtamento do membro inferior direito.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do
artigo 479 do Novo Código de Processo Civil.
- As limitações de movimento da autora e o seu encurtamento de membro
podem prejudicar a sua participação social em igualdade de condições
com as demais pessoas, impedindo ou dificultando o exercício de atividades
compatíveis com sua idade.
- O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com
deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a
redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e
de transferência de renda - como o "Bolsa Família" e o "Vale Renda" -
não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme
disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos
I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento
do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item
16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.
- Nos termos do art. 4º, §2º, V, do Anexo do Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), "não serão computados como
renda mensal bruta familiar[...] rendas de natureza eventual ou sazonal,
a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e do INSS".
- Excluída a renda eventual da mãe da autora e o benefício recebido
por meio do Programa Bolsa Família, a renda per capita familiar é de R$
100,00 - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso
de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo
Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85. No caso,
sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se
o disposto no §3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários
sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de
acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa,
bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste.
- Ausente interesse recursal quanto ao pedido do INSS para reconhecimento
de sua isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça
Federal.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
doi...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do
artigo 479 do Novo Código de Processo Civil.
- A dificuldade de controle das crises epiléticas da autora e a necessidade
de tratamento e acompanhamento médico vêm impedindo a participação social
em condições compatíveis com sua idade.
- Ademais, tal impedimento caracteriza-se como "de longo prazo", pois,
embora estimado o tempo de apenas 6 meses de afastamento, informou o perito
que a autora começou a apresentar sintomas desde os 14 anos de idade. Assim,
persiste o impedimento há mais de 2 anos.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e
de transferência de renda - como o "Bolsa Família" e o "Vale Renda" -
não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme
disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos
I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento
do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item
16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.
- Excluído o benefício recebido pela família em razão do Programa Bolsa
Família, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼
do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois
há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação da autora a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
(46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do NCPC), já
que a sentença possui natureza meramente declaratória.
2. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em
nulidade da sentença por cerceamento da defesa, vez que cabe ao Magistrado,
no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo
com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme
dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição
inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A realização
de nova perícia não é direito subjetivo da parte ou terceiro, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o artigo 437 do CPC/1973,
reproduzido pelo atual artigo 480 do CPC/2015: (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909510 - 0036850-53.2013.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 02/10/2018). No mais, tendo em vista que o autor já se
manifestou em sua apelação acerca dos laudos juntados pelas empresas,
entendo não ser razoável determinar o retorno do processo à primeira
instância para nova manifestação acerca dos referidos documentos.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP e laudos técnicos juntados aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividade especial nos seguintes períodos: - 09/05/1983 a 15/12/1987,
vez que trabalhou como auxiliar de ferramentaria, exposto de modo habitual
e permanente a ruído de 87 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64; - 16/12/1987 a 12/04/2002, vez que trabalhou como
ferramenteiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90 dB(A),
enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; - 04/01/2006 a
29/07/2014, vez que trabalhou como ferramenteiro, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 88 dB(A), além de hidrocarbonetos - óleo solúvel,
enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Com relação ao período de 14/10/2002 a 11/07/2005, ainda que o autor
tenha trabalhado como ferramenteiro e supervisor de ferramenteiro, o nível de
ruído indicado tanto no PPP como no LTCAT (78 dB(A), 80 dB(A) e 65 dB(A)),
está abaixo daquele considerado nocivo à saúde, devendo o período ser
considerado como tempo de serviço comum.
5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos
até a data do requerimento administrativo (06/03/2015) perfazem-se 27 anos
e 06 meses, suficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista
nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria especial desde a DER em 06/03/2015, momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
(46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do NCPC), já
que a sentença possui natureza meramente d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da
prolação da sentença).
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 145.939.502-3), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos
de 01/12/1980 a 28/04/1995 já foram computados como atividade especial,
consoante cópias do recurso administrativo (fls. 51).
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, no período de 29/04/1995 a 13/01/2008.
4. No presente caso, da análise do PPP de fls. 65/7, emitido em 12/08/2015,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período
de 29/04/1995 a 13/01/2008, uma vez que exercia atividade de "atendente
hospitalar" e "auxiliar de enfermagem", estando exposta de modo habitual
e permanente a agentes biológicos ("Vírus e Bactérias"), com base nos
códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 8.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças dela resultantes,
a partir da data de concessão de benefício (13/01/2008).
6. É inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da
aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não
encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para
continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto
negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Remessa oficial não conhecida. Parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária
e juros de mora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da
prolação da sentença).
2. Consider...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO DA JUSTIÇA
FEDERAL. ARTIGO 155, §4º, II DO CÓDIGO PENAL. CRIME FAMÉLICO. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas.
2. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos.
3. Nos casos em que a prática delitiva atinja bem jurídico de natureza
supraindividual (patrimônio da Justiça Federal), não há falar em
incidência do princípio da insignificância, como causa excludente de
ilicitude.
4. Dosimetria.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO DA JUSTIÇA
FEDERAL. ARTIGO 155, §4º, II DO CÓDIGO PENAL. CRIME FAMÉLICO. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas.
2. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos.
3. Nos casos em que a prática delitiva atinja bem jurídico de natureza
supraindividual (patrimônio da Justiça...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos
autos (fls. 16/19), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial
no seguinte período: de 06/03/1997 a 17/04/2014 (DIB), vez que exposto
de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts,
sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64.
3. Cumpre observar que, não obstante o Decreto nº 2.172/97, de
05/03/1997, tenha deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para
fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição
ao referido agente não deixou de ser perigosa. Nesse sentido: TRF 4ª
Região. Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR,
5ª Turma, Rel. Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU 23/07/2003, p. 234.
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a
partir do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Da análise do Perfil Profissiográfi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Da análise das cópias da CTPS, do formulário DSS-8030 e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (f. 89, 91/92,
106, 110/111 e 146), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no
seguinte período: de 12/05/1970 a 22/04/1971, de 13/03/1972 a 25/07/1972,
de 01/09/1972 a 30/08/1973, de 16/11/1973 a 30/09/1976, de 29/11/1978 a
15/03/1979 e de 04/06/1979 a 01/09/1981, vez que exerceu as funções de
"cartonagem, auxiliar de retoque e montadora de fotolito" em empresas do
ramo de grafia, sendo tal atividade enquadrada como especial de acordo com
o código 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8, Anexo
II do Decreto nº 83.080/79.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, a partir de 29/09/2003.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Da análise das cópias da CTPS, do formulário DSS-8030 e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Da análise do formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos
(f. 279/281), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
de 10/09/1973 a 26/04/1976, vez que exposto de forma habitual e permanente
a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no
código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I
do Decreto nº 83.080/79.
3. No que pertine ao termo inicial do benefício, muito embora se discorde
dos parâmetros fixados pela sentença, uma vez que em dissonância com
a jurisprudência, ao entendimento de que tal marco se dá na data do
requerimento administrativo, de ser mantido na citação, à míngua de
insurgência da parte autora e sob pena de malferimento ao princípio da
non reformatio in pejus.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, conforme estipulado na r. sentença vergastada.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência fica mantida no mínimo legal sobre
o valor da condenação, devido a sucumbência mínima da parte autora,
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Da análise do formulário DSS-8030 e l...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, observa-se que
o benefício foi requerido e concedido em 19/07/2010, tendo sido proposta
a presente ação de revisão em 02/02/2011, portanto, antes de decorrido
o lapso temporal de cinco anos, motivo pelo qual não foi reconhecida a
ocorrência da prescrição quinquenal.
3. Da análise dos documentos de fichas de cliente/pacientes, resultados de
exames laboratoriais e laudo técnico judicial juntados aos autos (fls. 140/119
e 299/308), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
29/04/1995 a 06/04/2004, vez que exposto de forma habitual e permanente a
agentes biológicos nocivos (sangue, fezes, urina, secreção em geral de
pacientes), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do
requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já
possuía tal direito.
6. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte
autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. No concernente à incidência da prescr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO
INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PESSOA
COM DOENÇAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTOS DE LONGO
PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de
verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Os médicos
nomeados pelo Juízo a quo possuem habilitação técnica para proceder
ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência
que regulamenta o exercício da medicina. A mera irresignação da parte
autora com as conclusões dos peritos não constitui motivo aceitável para
determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.
- Quanto ao mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto
no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos
n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os
principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e
sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional,
considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito,
n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou
a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator),
não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível
a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo
porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção
previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho
devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à
medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera
a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De
fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de
abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Miserabilidade e deficiência não configuradas.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atribuído à causa
corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO
INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PESSOA
COM DOENÇAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTOS DE LONGO
PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de
verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Os médicos
nomeados pelo Juízo a quo possuem habilitação técnica para proceder
ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigên...