TRF3 0003673-71.2007.4.03.6002 00036737120074036002
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO
CPC/2015. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito
subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir
convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente
dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No laudo pericial de fls. 136/142, elaborado em 22/05/12, foi constatado
ser a demandante portadora de "lupus eritematoso sistêmico e fratura da
coluna torácica T7 a T10 secundária a osteoporose e decorrente de uma
queda". Salientou que trata-se de patologia degenerativa que se iniciou quando
a autora tinha vinte e dois anos de idade. Consignou que a pericianda está
impossibilitada de realizar atividades que exijam esforços físicos intensos
e movimentos repetitivos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
desde 05/07, aproximadamente (resposta ao quesito oito de fl. 147).
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 80/81
comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte
individual, nos seguintes períodos: 02/06 a 01/07 e 11/07.
14 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento
motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não se
afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, com natureza
degenerativa, tenham tornado a autora incapaz para o trabalho logo após o
seu ingresso no RGPS.
15 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
16 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias no período de 02/06 a 01/07 e já em 23/04/07 requereu o
benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (fl. 82).
17 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria
natureza, tenham tornado a parte autora incapaz logo após o período em
que havia adquirido a qualidade de segurada e a carência necessária.
18 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de
contribuinte individual, quando já possuía quase quarenta anos de idade, o
que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes
a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista
19 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
20 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
22 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO
CPC/2015. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REV...
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
02/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1985913
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Mostrar discussão