PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A
ratio da aposentadoria especial é a oferta de proteção diferenciada para
aqueles trabalhadores que lidam, em suas atividades laborativas, com agentes
capazes de provocar danos à sua saúde. Dessa forma, os benefícios especiais
da previdência social representam, em grande medida, uma compensação (redução
do tempo necessário para a jubilação) ao trabalhador que atue em condições
nocivas. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 664.335/SC, entendendo que
o benefício de aposentadoria especial é excepcional, destinado ao segurado
que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em condições especiais
que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física, razão pela qual não
pode ser concedido àqueles que fizeram uso, durante sua vida laborativa,
de equipamento de proteção individual que, comprovadamente, seja capaz de
neutralizar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. 3. Todavia
o STF também fixou expressamente que deve haver a efetiva neutralização
do agente nocivo. Justamente nesse sentido, ao julgar o caso concreto,
que tratava do agente nocivo ruído, a Corte entendeu que não é possível
afirmar que os equipamentos de proteção individual atualmente existentes
sejam capazes de neutralizar aquele agente nocivo, razão pela qual fixou
a tese de que não é possível falar em EPI eficaz contra ruído. No mesmo
sentido, ao tratar dos demais agentes nocivos, o relator, Ministro Luiz Fux,
estabeleceu que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e
o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete
nos seus afazeres." 4. No caso concreto, entendo que não há nos autos elementos
capazes de demonstrar a efetiva neutralização dos agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho, até mesmo em razão da ausência de indicação ou descrição
dos equipamentos de proteção individual efetivamente utilizados. Ademais,
trata-se de agentes classificados como de natureza qualitativa, o que
significa que sua nocividade é presumida pela simples presença no ambiente
de trabalho. 5. Há dúvida razoável em relação à neutralização ou não dos
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, motivo pelo qual não
pode ser afastada a especialidade dos vínculos em 1 discussão em razão do
uso de equipamento individual de proteção. 6. No tocante à aplicação de
juros e correção monetária acrescidos sobre os valores em atraso, a Corte
Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP
(DJe 02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
a compreensão de que art. 5º da Lei 11.960/09, por se tratar de norma de
caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato aos processos
em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 7. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 8. Apesar do disposto no art. 20,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil/73, a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em
regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo
artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor
da condenação, conforme o caso. Em sentido similar, a legislação presume que
o segurado que trabalha exposto a determinados agentes nocivos sofre a perda
da capacidade laborativa após um determinado tempo naquela atividade, tempo
esse que varia de acordo com o agente nocivo em questão. 3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A
ratio da aposentadoria especial é a oferta de proteção diferenciada para
aqueles trabalhadores que lidam, em suas atividades laborativas, com agentes
capazes de provocar danos à sua saúde. Dessa forma, os benefícios especiais
da previdência social representam, em grande medida, uma compensação (redução
do tempo necessário para a jubilação) ao trabalhador que atue em condições
nocivas. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 664.335/SC, enten...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àquelas hipóteses em que o próprio executado é o ocupante, o que
não é o caso, o que faz com que a eficácia do título executivo não alcance,
imediatamente, quem lhe seja estranho. Precedentes. 3. O contraditório e a
ampla defesa são garantias constitucionais, art. 5º, LV, no caso voltados
ao resguardo do direito fundamental à moradia (art. 6º, CR). Não constou
do edital a circunstância de os imóveis estarem ocupados, tampouco que
seriam recebidos "livres e desembaraçados", apenas que seriam vendidos sem
débitos de IPTU (art. 130 do CTN). 4. A Carta de Arrematação é clara quanto
a constituir título de aquisição e conservação dos direitos sobre o imóvel,
assim instrumentalizando a necessária ação em face dos ocupantes, para discutir
a que título ocupam o bem, ao que tudo indica há vários anos, inclusive com
notícia de ação de usucapião. 5. Agravos de instrumento desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àqu...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. SFH. SEGURO. INVALIDEZ. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO DAS PARCELAS DEBITADAS APÓS O SINISTRO. DOBRA INDEVIDA. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença condenou
a Caixa a (i) ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente,
atualizados desde o pagamento indevido, pelo Manual de Cálculo da Justiça
Federal, e acrescidos de juros de mora pela taxa selic; (ii) proceder ao
levantamento da hipoteca que grava o imóvel discriminado na inicial; c)
compensar pecuniariamente a parte autora por danos morais, arbitrados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir da data
da sentença, e acrescidos de juros de mora, taxa selic, desde a data da
primeira cobrança indevida. 2. A Caixa tem legitimidade passiva exclusiva em
demandas envolvendo a cobertura securitária dos contratos de financiamento
imobiliário por ela firmados, mormente em face de cláusula expressa prevendo
o processamento do seguro por seu intermédio. Precedentes da Corte. 3. No
seguro obrigatório, a Caixa, estipulante, recebe diretamente da companhia
seguradora o valor da indenização, inclusive por ser a contratante do seguro,
não se aplicando ao mutuário- beneficiário a prescrição anual prevista no
art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, do
Código Civil de 2002, dirigida ao contratante, e sim a trienal, dirigida
ao beneficiário não-contratante (art. 206, § 3º, IX). 4. A Caixa alegou
que a aposentadoria por invalidez não é coberta pelo contrato, a não ser
quando caracterizada sua permanência. Entretanto, a doença que acometeu o
autor, cinco anos depois da assinatura do contrato, foi cardiopatia, grave a
ponto de necessitar de cirurgia, na qual veio a falecer, em 24/7/2013, aos
66 anos de idade, como confirma o registro de óbito, inexistindo dúvida,
portanto, quanto ao direito à cobertura securitária e, em consequência,
à restituição de tudo o que foi pago a partir de setembro de 2010, com
correção monetária. 5. A dobra, todavia, deve ser excluída da condenação,
pois o autor não anexou aos autos qualquer elemento indicativo ao menos da
culpa da CEF em relação ao evento, requisito exigido para tal finalidade pela
jurisprudência (STJ, AGREsp 1014562, 2ª Turma, rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE
24.03.2009), não estando claros os termos em que foi deduzida a postulação do
autor na via administrativa e também os termos em que tal requerimento foi
respondido pela CEF e pela seguradora contratada. 1 6. O reconhecimento da
indenizabilidade do evento, face ao dano moral perpetrado, deve ser mantido,
pois o dado objetivamente comprovado nos autos é que ao mutuário foi negada
cobertura securitária justamente no momento em que enfrentava situação de
vulnerabilidade, face à invalidez que o acometia. A continuidade da cobrança
das prestações referentes ao financiamento representou, portanto, afronta
ao núcleo jurídico individual, prejudicando-lhe a subsistência e esvaziando
o conteúdo protetivo da norma jurídica. 7. O quantum indenizatório não fugiu
aos parâmetros de razoabilidade, devendo o valor fixado pelo Juízo monocrático
ser, dessa forma, mantido em R$ 5.000,00. 8. Apelação parcialmente provida,
unicamente para afastar a dobra na condenação à restituição dos valores
indevidamente descontados, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. SFH. SEGURO. INVALIDEZ. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO DAS PARCELAS DEBITADAS APÓS O SINISTRO. DOBRA INDEVIDA. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença condenou
a Caixa a (i) ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente,
atualizados desde o pagamento indevido, pelo Manual de Cálculo da Justiça
Federal, e acrescidos de juros de mora pela taxa selic; (ii) proceder ao
levantamento da hipoteca que grava o imóvel discriminado na inicial; c)
compensar pecuniariame...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àquelas hipóteses em que o próprio executado é o ocupante, o que
não é o caso, o que faz com que a eficácia do título executivo não alcance,
imediatamente, quem lhe seja estranho. Precedentes. 3. O contraditório e a
ampla defesa são garantias constitucionais, art. 5º, LV, no caso voltados
ao resguardo do direito fundamental à moradia (art. 6º, CR). Não constou
do edital a circunstância de os imóveis estarem ocupados, tampouco que
seriam recebidos "livres e desembaraçados", apenas que seriam vendidos sem
débitos de IPTU (art. 130 do CTN). 4. A Carta de Arrematação é clara quanto
a constituir título de aquisição e conservação dos direitos sobre o imóvel,
assim instrumentalizando a necessária ação em face dos ocupantes, para discutir
a que título ocupam o bem, ao que tudo indica há vários anos, inclusive com
notícia de ação de usucapião. 5. Agravos de instrumento desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àqu...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IFF. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA. TEORIA
DA CAUSA MADURA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AUXILÍO- TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença, em mandado de segurança impetrado
contra ato do Reitor do IFF, reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade
coatora, por considerá-la mera executora material de decisão de caráter
impositivo do TCU, que condiciona o pagamento de auxílio-transporte aos
servidores à apresentação dos bilhetes das passagens, e, portanto, extinguiu
o feito sem resolução no mérito, nos termos dos arts. 267 c/c art. 295,
III do CPC/1973. 2. O ofício da CGU/RJ é uma determinação geral e abstrata,
cabendo ao Reitor da instituição de ensino, de acordo com as orientações TCU,
analisar a situação jurídica de cada servidor que receba o auxílio-transporte,
de sorte a decidir pela concessão ou manutenção do benefício. Portanto,
verifica-se que o Reitor do IFF possui legitimidade passiva, já que não agiu
como mero executor material do ato questionado, mas sim como a autoridade
responsável por negar o pagamento do auxílio-transporte à servidora -
impetrante. 3. Por se tratar de questão exclusivamente de direito já
debatida por esta Turma e por inexistirem provas a serem produzidas no feito,
mostra-se perfeitamente plausível analisar o mérito da questão. Inteligência
do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (teoria da causa madura) e do art. 1.013,
§3º, 1º do CPC/2015. Precedente desta Turma. 4. A MP nº 1.783/1998,
atual MP nº 2.165-36/2001, instituiu a verba indenizatória de auxílio-
transporte em pecúnia para servidores que se deslocam da residência-local
de trabalho e vice- versa, em transporte coletivo, tendo o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, editado a Orientação Normativa nº 4/SRH,
de abril/2011, que veda a utilização de veículo próprio. 5. A jurisprudência
do STJ autoriza, em linhas gerais, a concessão do auxílio-transporte a
servidor público que utiliza veículo próprio em deslocamentos (AgRg no
REsp 1522387/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 21/06/2016). 6. Deve-se compatibilizar os direitos do servidor à
indenização pelo gastos com deslocamento ao trabalho e o escopo da lei, que
visou resguardar um teto indenizatório. Nessa balizas, conforme determinado
na sentença, o valor a ser pago deve ser igual ao destinado àqueles que
utilizam o transporte coletivo comum. 7. Apelação provida, para declarar a
legitimidade passiva do Reitor do IFF e, avançando no 1 mérito, nos termos
do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (teoria da causa madura) e art. 1.013, §3º,
1º do CPC/2015, conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que
se abstenha de exigir da impetrante a apresentação de bilhetes de passagens
para a concessão do auxílio-transporte, cujo valor não poderá superar àquele
devido aos servidores que utilizam transporte público.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IFF. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA. TEORIA
DA CAUSA MADURA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AUXILÍO- TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença, em mandado de segurança impetrado
contra ato do Reitor do IFF, reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade
coatora, por considerá-la mera executora material de decisão de caráter
impositivo do TCU, que condiciona o pagamento de auxílio-transporte aos
servidores à apresentação dos bilhetes das passagens, e, portanto, extinguiu
o feito sem resoluçã...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. CUSTO DA
DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. ANTT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Os embargos declaratórios
devem destacar os aspectos essenciais comprometedores da inteligibilidade
da decisão judicial, não estando o órgão julgador vinculado à classificação
normativa das partes, nem à análise específica das razões, teses e teorias
suscitadas. Exigível é a resolução fundamentada da lide, impondo-se a
rejeição de aclaratórios manifestados no claro intuito de prequestionamento,
e sem atenção aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes
jurisprudenciais. 2. O acórdão embargado consignou, amparado em precedentes
do TRF2, que as despesas da demolição devem ser suportadas pela ACCIONA,
com capacidade-financeira e melhores condições técnicas de fazê-lo, sem
colocar em risco a vida dos usuários da rodovia. 3. A incompatibilidade do
acórdão com a prova, a jurisprudência ou as leis aplicáveis não justifica
declaração integrativa, cumprindo enfatizar que o mero aprimoramento da
decisão embargada não pode contribuir para alongar o tempo do processo,
onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 4. A omissão, contradição,
obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão
da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites
do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333
AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 5. Corrigido,
de ofício, o erro material quanto à descrição do imóvel reintegrado, situado
no nº 19 do km 175,7 da BR-393, lado Norte, bairro Cantagalo, no município
de Três Rios/RJ. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. CUSTO DA
DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. ANTT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Os embargos declaratórios
devem destacar os aspectos essenciais comprometedores da inteligibilidade
da decisão judicial, não estando o órgão julgador vinculado à classificação
normativa das partes, nem à análise específica das razões, teses e teorias
suscitadas. Exigível é a resolução fundamentada da lide, impondo-se a
re...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE
RESERVA. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS. LIMITE PERCENTUAL
MÁXIMO. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE 1. A sentença, corretamente, negou
à deficiente auditiva e 1ª colocada como cotista no cadastro de reserva
para portadores de necessidades especiais do concurso público deste TRF2
para Analista Judiciário - Apoio Especializado - Biblioteconomia, fundada
na ausência de preterição. 2. O edital, vinculante para a Administração e
os candidatos, e em compasso com a legislação de regência (art. 5º, § 2º,
da Lei nº 8.112/90; art. 2º, parágrafo único, III, d, da Lei nº 7.853/89;
art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.298/99; ), prevê, nos subitens 2 e 2.1,
que a nomeação, a posse e a reserva de vaga a portadores de deficiência deve
observar os limites mínimo e máximo, de 5% e 20%, das vagas do certame. 3. Não
houve, portanto, preterição. Caso a apelante fosse nomeada logo na segunda
vaga aberta, não seriam convocados três, mas apenas dois candidatos
de ampla concorrência, e o percentual de deficientes seria de 33,33%,
arredondado para 34%, força do subitem 2.1 do edital. Tal percentual seria
superior ao limite máximo de 20% das vagas estabelecido pelo art. 5º, § 2º,
da Lei nº 8.112/90 e pelo edital, maculando os princípios da legalidade e da
vinculação ao instrumento convocatório. 4. Assim, nomeados três candidatos de
ampla concorrência, e tendo sido modificada a especialidade da quarta vaga
surgida, para Arquivologia, a apelante, 1ª colocada cotista no cadastro de
reserva para vaga na especialidade biblioteconomia, somente teria direito
à nomeação e posse com o surgimento de mais duas vagas, na quinta vaga, o
que não ocorreu. Precedentes do STF e deste Tribunal. 5. A candidata não se
desincumbiu do seu ônus de comprovar sua genérica alegação de preconceito
e discriminação, pois argumentou apenas que nenhum analista judiciário
deficiente foi convocado para quaisquer das especialidades oferecidas,
apenas nomeados deficientes sem especialidade. Aplicação do art. 373, I,
CPC/2015. 6. De todo modo, há critérios objetivos e matemáticos para a
concretização da "discriminação" positiva contida na política pública de
inclusão que permitiu à autora livrar-se da rígida concorrência isonômica
com a generalidade dos candidatos, o que ilustra a inconsistência da tese
de discriminação odiosa vertida pela parte autora. 6. Devem ser majorados
honorários em prol da apelada para 3,3% do valor da causa, na forma do 1
art. 85, § 11, do CPC/2015, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese
do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso, sem,
porém, majorá-los pela remuneração dos patronos da UNIÃO, que ofereceu
contrarrazões em petição genérica, limitando-se a requerer a majoração
da verba honorária. 7. Apelação desprovida. Honorários majorados em 0,5%,
de aproximadamente 2,8 para 3,3 do valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE
RESERVA. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS. LIMITE PERCENTUAL
MÁXIMO. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE 1. A sentença, corretamente, negou
à deficiente auditiva e 1ª colocada como cotista no cadastro de reserva
para portadores de necessidades especiais do concurso público deste TRF2
para Analista Judiciário - Apoio Especializado - Biblioteconomia, fundada
na ausência de preterição. 2. O edital, vinculante para a Administração e
os candidatos, e em compasso com a legislação de regência (art. 5º, § 2º,
da Lei nº 8.112/90;...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CARACTERIZADA MORA DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE
JUROS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de embargos à execução referentes aos
honorários de sucumbência fixados na sentença proferida na execução fiscal
nº 0006225-66.2006.4.02.5001, que condenou a União ao pagamento do montante
correspondente a 10% do valor atualizado da causa. 2. Antes da expedição
do precatório ou da RPV, não há que se falar em mora da Fazenda Pública
quanto à verba de sucumbência, pois o pagamento deve observar o disposto
no art. 730 do CPC/2015 (art. 910 do CPC/2015), bem como o art. 100 da
CF. Assim, por estar impossibilitada ao imediato cumprimento da obrigação,
não há mora e, portanto, não pode o Poder Público arcar com a incidência de
juros moratórios. 2. Contrariamente ao alegado pela Apelante, compulsando os
valores constantes da CDA (fls. 09/11), verifica-se que, para a atribuição
do valor da causa, quando do ajuizamento da execução fiscal em 29/06/2006,
foram considerados tanto os valores correspondentes às taxas de ocupação
cobradas, quanto os valores correspondentes às respectivas multas moratórias,
em perfeita consonância com a Jurisprudência do STJ citada no presente
apelo. 3. Não caracterizada a mora da Embargante e considerando que o título
executivo judicial é expresso ao prever o pagamento de honorários no montante
correspondente a 10% do valor atualizado da causa, resta afastada a pretensão
para que seja aplicada a taxa SELIC como forma de "atualização", eis que
a referida taxa cumpre a função de remunerar capital com juros e correção
monetária, o que seria indevido na hipótese. Diante de tais circunstâncias,
correta a metodologia da Embargante/Apelada ao aplicar índice de correção
monetária, sem incidência de juros, para atualizar o valor inicialmente
atribuído à causa e, após, efetuar o cálculo dos 10% devidos a título de
honorários, não tendo o Apelante demonstrado o motivo pelo qual estaria
incorreto o índice apontado pela União. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CARACTERIZADA MORA DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE
JUROS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de embargos à execução referentes aos
honorários de sucumbência fixados na sentença proferida na execução fiscal
nº 0006225-66.2006.4.02.5001, que condenou a União ao pagamento do montante
correspondente a 10% do valor atualizado da causa. 2. Antes da expedição
do precatório ou da RPV, não há que se falar em mora da Fazenda Pública
quanto à verba de sucumbência, pois o pagamento deve observar o disposto
no art. 730 do CP...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. DIFERENÇAS DE PENSÃO MILITAR. MARÇO 1992 A DEZEMBRO 1993. NECESSIDADE
DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O
ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes embargos à execução decorrem de execução
individual de ação coletiva, cujo acórdão foi proferido na ação ordinária
nº 97.0006625-8 ajuizada pela ANACONT, que tramitou perante o Juízo da 11ª
Vara Federal/RJ, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado
o pagamento de diferenças, no período de março de 1992 a dezembro de 1993,
"considerando o valor integral a que faria jus os respectivos ex-militares
instituidores e aqueles efetivamente pagos mensalmente" (fls. 5156 da ação
coletiva, cópia à fl. 65 da execução individual). 2. Merece ser extinta a
execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória
genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e
seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos do CDC. 3. Em sede de processo
coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95
do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da
apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de
liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao
ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 4. Apelo da UNIÃO FEDERAL
conhecido para, de ofício, ser decretada a extinção da execução individual
e dos correspondentes embargos à execução, restando prejudicada a apreciação
do mérito do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. DIFERENÇAS DE PENSÃO MILITAR. MARÇO 1992 A DEZEMBRO 1993. NECESSIDADE
DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O
ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes embargos à execução decorrem de execução
individual de ação coletiva, cujo acórdão foi proferido na ação ordinária
nº 97.0006625-8 ajuizada pela ANACONT, que tramitou perante o Juízo da 11ª
Vara Federal/RJ, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado
o pagame...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATVO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da obrigação dos réus
de providenciarem a realização de exame médico de Doppler Venoso de MMI na
rede pública de saúde e, caso inexista condições para tal, que o exame seja
realizado em rede particular, às expensas dos réus. - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito,
de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente
condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana,
fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). -
No caso, verifica-se a existência de prova documental indicando a necessidade
de realização do exame vindicado (Doppler Venosos de MMI), como condição
essencial à preservação da saúde da demandante, elemento integrante do mínimo
existencial, por ser portadora de "edema crônico assimétrico dos MMI, com
estigmas de insuficiência venosa" (solicitação de exame e receituário às
fls. 21/22), circunstância que impõe a manutenção da sentença recorrida,
devendo o Poder Judiciário garantir o direito à melhoria da qualidade de
vida da paciente. -Remessa desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATVO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da obrigação dos réus
de providenciarem a realização de exame médico de Doppler Venoso de MMI na
rede pública de saúde e, caso inexista condições para tal, que o exame seja
realizado em rede particular, às expensas dos réus. - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA LEI
8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI
2 0.910/1932. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS I. Trata-se de Remessa
Necessária, de duas Apelações Cíveis e de Apelação Adesiva interpostas em
face de sentença que reconheceu a prescrição da ação ressarcitória proposta
p elo INSS. II. Pretendeu o INSS, com o ajuizamento da presente demanda, o
ressarcimento de todos os gastos com o pagamento do benefício previdenciário de
auxílio-doença e auxílio-acidente ao segurado acidentado enquanto se encontrava
prestando atividades às Rés, uma vez que estas n ão teriam observado as normas
de saúde, higiene e de segurança do trabalho necessárias. III. Sobre a questão,
vêm entendendo nossos Tribunais que, nas ações regressivas propostas pelo INSS
para ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefício acidentário,
o lapso prescricional é de cinco anos, a teor do art. 1º do Decreto nº
20.910/1932, contando-se o termo inicial da prescrição da pretensão a partir
da data da concessão do benefício, revelando- se incabível a tese de que o
lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as p restações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. IV. Deste modo,
tendo em vista que o benefício em testilha foi implementado em 29/05/2004 e
que a presente demanda foi protocolada em 20/03/2015 - quando ultrapassados
mais de cinco anos da implementação do auxílio-doença acidentário -, deve-se
reconhecer a prescrição da p retensão do INSS. V. A fixação de honorários com
base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não encontra como limites os percentuais
de 10% e 20% previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser a
dotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada
quantia fixa. VI. Na hipótese sob exame, à luz do princípio da razoabilidade
e tendo em vista a simplicidade do presente feito, mantenho os honorários
advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo (5% sobre o valor da
causa, pro rata), posto que a modificação do seu valor somente é possível
quando arbitrado em patamar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre in
c asu. VII. Remessa Necessária, Apelações e Apelação Adesiva desprovidas. 1
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA LEI
8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI
2 0.910/1932. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS I. Trata-se de Remessa
Necessária, de duas Apelações Cíveis e de Apelação Adesiva interpostas em
face de sentença que reconheceu a prescrição da ação ressarcitória proposta
p elo INSS. II. Pretendeu o INSS, com o ajuizamento da presente demanda, o
ressarcimento de todos os gastos com o pagamento do benefício previdenciário de
auxílio-doença e auxílio-acidente ao segurado acidentado enquanto se encontrava
p...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA SEMANAL. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. PROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de dois cargos privativos
de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37, inciso XVI,
"c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34, de 13
de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e seja
respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI,
do mesmo dispositivo. 2. A Lei nº 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de
horários como requisito para a acumulação de cargos em questão, devendo ser a
compatibilidade de horários aferida concretamente, e não em um plano abstrato,
sob pena de invadir-se a esfera de atuação do Poder Legislativo, criando
uma nova condição para a cumulatividade. 3. Tendo em vista que a temática
apresentada reveste-se de cunho constitucional, por estar contida expressamente
no texto da CRFB/88, depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal
o entendimento final sobre o deslinde da controvérsia. 4. Nesse contexto,
frise-se que, no RE 351.905/RJ (Segunda Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi
relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo voto extrai-se o seguinte trecho:
"O Tribunal a quo, ao afastar o limite de horas semanais estabelecido
no citado decreto, não ofendeu qualquer dispositivo constitucional...",
o eg. STF já entendia pelo critério da compatibilidade de horários como
condicionante à acumulação de cargos, de modo que, restando comprovada a
ausência de choque ou simultaneidade de horários em ambas as ocupações do
servidor, descaberia à Administração, sob pretexto de regulamentar dispositivo
constitucional, criar regra não prevista, na pretensão de regular abstratamente
tema de nítido cunho casuístico. Precedentes do STF. 4. O Supremo Tribunal
Federal, em decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do
ARE 782170/PE, em 28/11/2014, também salientou que o Executivo não pode,
sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra
não prevista em lei, de modo que, ainda que a carga horária semanal dos
dois cargos seja superior ao limite previsto no parecer da AGU, deve ser
assegurado o exercício cumulativo de ambos os cargos públicos. 5. Apesar
de recente manifestação do eg. STJ em sentido contrário ao do eg. STF
(STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de
17/12/2015, reforçando posição já anteriormente adotada por unanimidade no MS
nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 18/12/2014),
necessário frisar que cabe a observância do entendimento do eg. STF, ante a
constitucionalidade do tema, mormente quando o eg. STJ limitou-se a ratificar
sua posição valendo-se da mesma ratio decidendi anterior, com respaldo no
Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal
a sessenta horas nas hipóteses de acumulação de cargos públicos. 1 6. Não
se mostra razoável aferir a compatibilidade de horários dos servidores
públicos com base em um critério tão genérico quanto o mero somatório de
horas trabalhadas. Impor a quantia inflexível de sessenta horas semanais
como limite ao cumprimento sadio da jornada de trabalho é estipular presunção
desfavorável ao servidor de que ir além comprometeria a eficiência do serviço
prestado, bem como desconsiderar as peculiaridades existentes em cada caso
concreto. 7. A assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a
produtividade e a responsabilidade do servidor são regularmente avaliadas pela
autoridade competente (artigo 20 da Lei nº 8.112/90), tendo a Administração
Pública o dever de aferir regularmente a compatibilidade de horários da vida
funcional do servidor. 8. No caso dos autos, a demandante ocupa a função de
Técnica de Enfermagem em cargo de Tecnologista no INCA, com carga horária de
quarenta horas semanais, desde abril/2011 (fl. 10), tendo sido nomeada para
o cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à UFRJ, em julho/2016, de quarenta
horas semanais (Portaria n. 7.239 - fl. 22). Contudo, ato administrativo
posterior tornou sem efeito tal nomeação, tendo a Administração entendido
pela impossibilidade de acumulação, baseando-se exclusivamente no suposto
limite de sessenta horas semanais (fls. 25/26). 9. Tendo em vista que a
Impetrante, servidora do INCA, nem ingressou nos quadros do órgão em que
pretende ocupar seu segundo cargo público (UFRJ), não se pode presumir
pela incompatibilidade de horários de ambos, a ponto de privá-la de
seu direito constitucionalmente assegurado à investidura, após aprovação
prévia em concurso público (art. 37, II, CRFB/88). 10. Não há como verificar
objetivamente dos autos se há compatibilidade entre os cargos, uma vez que a
distribuição da carga horária a ser exercida pela Impetrante na UFRJ não fora
confrontada com a de seu cargo anterior. Desse modo, descabe a presunção,
de antemão, apenas pelo somatório das cargas horárias, que a realização de
jornada de trabalho cumulada comprometeria a qualidade do serviço prestado,
mormente quando, no caso em tela, a servidora do INCA ainda nem ingressou
nos quadros da parte ré, UFRJ, que tornou sem efeito sua nomeação. 11. Cabe
à Administração o poder-dever de exercer o contínuo controle de legalidade,
a fim de fiscalizar seus servidores quanto à existência da compatibilidade de
horários entre os cargos acumulados, podendo, para tanto, exigir periodicamente
a comprovação de aludido fato que, se inexistente, poderá ensejar eventual
processo administrativo, em que seja assegurado o direito ao contraditório
e à defesa. 12. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA SEMANAL. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. PROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de dois cargos privativos
de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37, inciso XVI,
"c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34, de 13
de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e seja
respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI,
do mesmo dispositivo. 2. A Lei nº 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de
horários como requis...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. CUSTO DA
DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. ANTT. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos
declaratórios devem destacar os aspectos essenciais comprometedores da
inteligibilidade da decisão judicial, não estando o órgão julgador vinculado à
classificação normativa das partes, nem à análise específica das razões, teses
e teorias suscitadas. Exigível é a resolução fundamentada da lide, impondo-se a
rejeição de aclaratórios manifestados no claro intuito de prequestionamento,
e sem atenção aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes
jurisprudenciais. 2. O acórdão embargado consignou, amparado em precedentes
do TRF2, que as despesas da demolição devem ser suportadas pela ACCIONA,
com capacidade-financeira e melhores condições técnicas de fazê-lo, sem
colocar em risco a vida dos usuários da rodovia. 3. A incompatibilidade do
acórdão com a prova, a jurisprudência ou as leis aplicáveis não justifica
declaração integrativa, cumprindo enfatizar que o mero aprimoramento da
decisão embargada não pode contribuir para alongar o tempo do processo,
onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 4. A omissão, contradição,
obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão
da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites
do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333
AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 5. Corrigido
o erro material constante do acórdão, em desacordo com o dispositivo do voto,
ementa e certidão de julgamento, negando provimento aos recursos. 6. Embargos
de declaração desprovidos. 1
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. CUSTO DA
DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. ANTT. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos
declaratórios devem destacar os aspectos essenciais comprometedores da
inteligibilidade da decisão judicial, não estando o órgão julgador vinculado à
classificação normativa das partes, nem à análise específica das razões, teses
e teorias suscitadas. Exigível é a resolução fundamentada da lide, impondo-se a
rejeiçã...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O
DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que julgou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 267,
inciso VI, c/c art. 598, ambos do CPC/1973, em razão da falta de interesse
de agir. 2. A recorrente/exequente aduz, em síntese, que a execução fiscal
pode ser redirecionada para os representantes legais da empresa executada,
com a finalidade de constringir seu patrimônio particular, diante da
impossibilidade de se obter respaldo em bens da empresa devedora, até o
limite total do crédito em execução, em decorrência do encerramento do
processo falimentar, sem a respectiva quitação do débito fiscal. Sustenta,
outrossim, que, a falência, não obstante seja considerada pela jurisprudência
(...) como forma regular de dissolução da empresa, pode vir a ser considerada
como causa de dissolução irregular, em determinados casos (como o dos autos),
viabilizando , dessa maneira, o redirecionamento do feito. 3. Trata-se de
crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de
1975/1977, constituídos por auto de infração com notificação em 12/01/1978
(fls.04-05). A ação foi ajuizada em 22/08/1978 e o despacho citatório
proferido em 23/08/1978 (fl.02). 4. Verifica-se que, a citação foi positivada
na pessoa do Síndico da Massa Falida, em 09/10/1978 (fl.08-verso), e,
a União, intimada a se manifestar, requereu à penhora no rosto dos autos
da falência sobre tantos bens do ativo quanto bastem à solução do crédito
ora executado, em 19/11/1979 (fl.10). Em 07/08/1996, a ação executiva foi
suspensa por 90 (noventa) dias, a pedido da União (fl.30). 5. Em 05/02/2014
(fls.53-56), foi informado nos presentes autos que o processo falimentar
está encerrado desde 09/03/1998 (fl.54-verso), motivo pelo qual não foi
realizada a penhora. Diante disso, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença extinguindo o feito executivo em razão da falta de interesse de
agir, em 18/02/2014 (fls.57-59). 6. Quanto à possibilidade de transferência
da responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, a jurisprudência do STJ
firmou compreensão de que o simples inadimplemento da obrigação tributária
não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. É o que
se depreende de sua Súmula nº 430, verbis: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente." 7. Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato
gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenciam na determinação
da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa,
para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário,
consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou
infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 8. Ressalte-se que, como é cediço, é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei. (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 9. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente. 10. No entanto, conforme se verifica, na hipótese dos autos,
além de não ter havido indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos
sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da
empresa executada mediante processo de falência. 11. Como cediço, é pacífica a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada,
mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da
Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. 12. Sendo assim,
a total ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento
regular da falência, não sugere outro desfecho, que não a extinção do
feito em razão da falta de interesse de agir. 13. Em conclusão, com o
encerramento superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados,
a exequente perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais
haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese à divida permaneça,
não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do
débito exequendo. 14. Valor da execução fiscal em 22/08/1978: Cr$ 1.127.764,50
(fl.03). 15. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O
DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que julgou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 267,
inciso VI, c/c art. 598, ambos do CPC/1973, em razão da falta de interesse
de agir. 2. A recorrente/exequente aduz, em síntese, que a execução fiscal
pode ser redirecion...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A apelante apresenta comprovante de rendimento, desprovido de
relação de despesas, superior ao valor previsto, razão pela qual deve arcar
com as custas recursais. 2. A execução de título judicial deve estar limitada
ao que foi efetivamente pedido e julgado. 3. No caso, compulsando-se os
autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado
pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais
do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade, por vontade própria, limitou
seu pedido para beneficiar apenas os associados que constaram na lista
anexada à petição inicial do mandado de segurança ("Vantagem Pecuniária
Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da lei nº 11.134/05 aos militares
inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal - Policiais e Bombeiros
Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa"). 4. Em razão
do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do Código de Processo
Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015,
houve julgamento somente do pedido, limitado aos associados constantes da
lista apresentada. 5. O instituidor da pensão da apelante não se encontra
relacionado na lista que acompanhou a petição inicial. Sendo assim, o título
apresentado não beneficia a autora da execução. 6. Desprovido o recurso,
os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 15%
(quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do NCPC. 7. Negado
provimento à apelação. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A apelante apresenta comprovante de rendimento, desprovido de
relação de despesas, superior ao valor previsto, razão pela qual deve arcar
com as custas recursais. 2. A execução de título judicial deve estar limitada
ao que foi efetivamente pedido e julgado. 3. No caso, compulsando-se os
autos do mandado de seg...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de
acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra
previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da
Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja
compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto
no artigo 37, incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei
8.112/90 condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários,
não havendo qualquer previsão legal de carga horária semanal máxima. Daí
a necessidade da compatibilidade de horários ser aferida concretamente,
e não em um plano abstrato como deseja a Administração Pública, invadindo
a esfera de atuação do poder legislativo e, também indevidamente, criando
uma nova condição para a cumulatividade. 3. Tendo em vista que a temática
apresentada reveste-se de cunho constitucional, por estar contida expressamente
no texto da CRFB/88, depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal
o entendimento final sobre o deslinde da controvérsia. 4. Nesse contexto,
frise-se que, no RE 351.905/RJ (Segunda Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi
relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo voto extrai-se o seguinte trecho: "O
Tribunal a quo, ao afastar o limite de horas semanais estabelecido no citado
decreto, não ofendeu qualquer dispositivo constitucional...", o eg. STF já
entendia pelo critério da compatibilidade de horários como condicionante à
acumulação de cargos, de modo que, restando comprovada a ausência de choque
ou simultaneidade de horários em ambas as ocupações do servidor, descaberia
à Administração, sob pretexto de regulamentar dispositivo constitucional,
criar regra não prevista, na pretensão de regular abstratamente tema de nítido
cunho casuístico. Precedentes do STF. 5. O eg. STF, em decisão proferida
pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE, em 28/11/2014,
também salientou que o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar
dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de modo que, ainda
que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao limite previsto
no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo de ambos os
cargos públicos. 6. Apesar de manifestação do eg. STJ em sentido contrário
ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell
Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente adotada por
unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques -
DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância do entendimento
do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente quando o eg. STJ
limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma ratio decidendi
anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação
da carga horária semanal a sessenta horas 1 nas hipóteses de acumulação
de cargos públicos. 7. Não se mostra razoável aferir a compatibilidade de
horários dos servidores públicos com base em um critério tão genérico quanto
o mero somatório de horas trabalhadas. Impor a quantia inflexível de sessenta
horas semanais como limite ao cumprimento sadio da jornada de trabalho é
estipular presunção desfavorável ao servidor de que ir além comprometeria
a eficiência do serviço prestado, bem como desconsiderar as peculiaridades
existentes em cada caso concreto. 8. Imprescindível fixar que o parâmetro
a ser levado em consideração não deve estar no mero somatório de cargas
horárias, critério supérfluo que não retrata a realidade da vida funcional dos
servidores, devendo-se aferir, ao contrário, a compatibilidade dos horários
a serem cumpridos no caso concreto, cujo controle não só pode como deve ser
realizado pela Administração, principalmente no momento prévio à investidura,
quando, notadamente, o órgão já possui as necessárias informações acerca da
lotação e carga horária de seu futuro servidor. 9. Não se pode prejudicar
a Impetrante por mera presunção de que a realização de jornada de trabalho
cumulada compromete a qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda,
que a Administração, ao longo dos três primeiros anos em que a servidora se
encontra investida no cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial
de seu desempenho, por se tratar de condição para que este venha a adquirir
estabilidade no serviço público. 10. No caso dos autos, a Demandante ocupa o
cargo de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Municipal Rocha Maia, com carga
horária de trinta horas semanais, em regime de plantão diurno de 12x60 horas,
desde 17/05/2002, tendo sido nomeada, em junho/2015, para o cargo de Técnica em
Saúde Pública junto à FIOCRUZ, ora Recorrente, com carga horária de quarenta
horas semanais. Contudo, recebeu a orientação de que não poderia tomar posse
no mesmo, ante suposta impossibilidade de acumulação com aquele cargo público
municipal. 11. Deferida a liminar, a servidora tomou posse em julho/2015,
tendo trazido comprovação documental de que compatíveis seus horários junto a
ambos os órgãos - Hospital Municipal Rocha Maia e Instituto Fernandes Figueira
(FIOCRUZ) -, nos quais labora em regime de plantão (12x60h), no horário de
7h às 19h (fls. 123/124, em que demonstra plena compatibilidade, a título
de exemplo, no mês de dezembro/2015). 12. Importante salientar o necessário
controle da Administração quanto à mencionada compatibilidade. Por um lado,
não se desconhece o descabimento da presunção, apenas pelo somatório das cargas
horárias, que a realização de jornada de trabalho cumulada comprometeria a
qualidade do serviço prestado; contudo, por outro viés, faz-se imprescindível
a verificação, caso a caso, da compatibilidade de horários pela Administração,
que possui o poder-dever de exercer, tanto em momento prévio à investidura
como posterior a ela, o contínuo controle de legalidade, podendo, para tanto,
exigir periodicamente a comprovação de aludido fato que, se inexistente,
poderá ensejar eventual processo administrativo, em que seja assegurado o
direito ao contraditório e à defesa. 13. Remessa necessária e recurso de
apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de
acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra
previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da
Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja
compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto
no artigo 37, incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei
8.112/90 condicionam a acumula...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Embargos de Declaração opostos pela
UNIAO FEDERAL em face do acórdão de fls. 184/185, que não conheceu da Remessa
Necessária e negou provimento à Apelação. 2 - O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e
por fim, o erro material. 3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos
quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento
dos anteriores. 4 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco
servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes,
afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo
objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material, mas sim, reformar o julgado por via inadequada. 5
- O NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação
jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração
é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada
pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 6 -
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese
doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os
embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios
esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados
não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 7 -
Recurso desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Embargos de Declaração opostos pela
UNIAO FEDERAL em face do acórdão de fls. 184/185, que não conheceu da Remessa
Necessária e negou provimento à Apelação. 2 - O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição, omissão, in...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO CALICUTE. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez cotejados com outros elementos, são aptos a solidificar um pouco mais
o pressuposto de indícios suficientes da existência de fatos delituosos e sua
autoria. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete
a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos,
capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem
se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime;
circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime;
condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação
criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente
como justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia
da ordem pública. III - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO CALICUTE. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma ve...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI
Nº 12.249/2010. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução
fiscal de anuidades, de 2011 a 2013, de Conselho de Fiscalização Profissional,
fundada em que a fixação de tetos máximos de cobrança pela Lei nº 12.246/2010
e outras similares não atende o art. 150, I, da CF, que exige a fixação por
lei do elemento quantitativo da obrigação tributária. 2. As anuidades dos
Conselhos, espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais
ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº
1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não
podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 3. O
art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder
de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 4. A falta de lei
em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento,
obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes
da Corte. 5. No julgamento das ADI’s 4697 e 4762, em 6/10/2016, o STF
assentou não haver violação ao princípio da legalidade tributária na Lei nº
12.514/2011, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das
anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. 6. A
Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos limites para as anuidades do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mas só se aplica a fatos
geradores posteriores a sua vigência (14/06/2010). Aplicação dos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade. Precedentes. 7. Apelação
provida, para prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI
Nº 12.249/2010. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução
fiscal de anuidades, de 2011 a 2013, de Conselho de Fiscalização Profissional,
fundada em que a fixação de tetos máximos de cobrança pela Lei nº 12.246/2010
e outras similares não atende o art. 150, I, da CF, que exige a fixação por
lei do elemento quantitativo da obrigação tributária. 2. As anuidades dos
Conselhos, espécie de "contribuições de interesse das categorias...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho