PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR CIVIL. QUINTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALORES HOMOLOGADOS. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO
EXEQUENDO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação
Cível em face da sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, com
fulcro no artigo 269, I, do CPC/73, homologou "os cálculos elaborados pela
UFES (fls. 11/15), realizados a partir da correta definição dos expurgos
fixados nesta sentença, definindo como valor total a ser executado R$
57.379,14. Valores atualizados até julho de 2011". 2. Não merece acolhimento
a alegação do Recorrente de que houve cerceamento de defesa. O Exequente
restringiu-se a afirmar que seria necessária a produção de prova documental
e "prova técnica contábil para se determinar o real valor da condenação,
em face de sua complexidade", o que levou o Magistrado de piso concluir
não ter havido impugnação específica por parte do embargado.O caso em tela
não oferece maiores dificuldades de solução, constando dos autos elementos
suficientes para aferir o quantum debeatur, independentemente da produção das
provas requeridas, não havendo se falar em cerceamento de defesa por ausência
delas. 3. O título executivo foi formado nos autos do Mandado de Segurança nº
0009723- 10.2005.4.02.5001, e garantiu ao Impetrante o direito à incorporação
aos seus vencimentos das parcelas dos quintos no período compreendido entre
a Lei 9.624/98 (08/04/98) e a publicação da MP 2.225-45/2001 (04/09/01),
bem como julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI,CPC/73, por inadequação da via eleita, em relação ao pedido
condenatório dos atrasados, sendo determinado que os efeitos financeiros
contam-se a partir de 10/10/2005, data da impetração do mandamus. O óbice
para o pagamento dos valores retroativos não se encontra apenas nas Súmulas
269 e 271 do STF, mas também nos limites da coisa julgada, sendo incabível
a argumentação do Apelante de que poderia executar nos próprios autos as
prestações pretéritas. 1 4. O período de apuração das diferenças deve estar
compreendido entre 10/10/2005 (data do ajuizamento da ação mandamental) e
20/06/2011, considerando que a incorporação ocorreu em agosto de 2011, com
efeitos financeiros a partir de 21/06/2011. Por força da ação mandamental,
o Autor tem direito à incorporação de 3/5 do Cargo de Direção - CD4, pois
já havia incorporado 2/5 em 17/11/97. 5. Segundo a regra do art. 3º da Lei
nº 8.911/94, a base de cálculo dos quintos a ser incorporados é composta
pelas parcelas referentes à representação e à gratificação de atividade
pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função
de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento
Superiores (DAS) e Cargo de Direção (CD). 6. A Lei nº 9.527/97, que extinguiu a
vantagem dos quintos, transformando a parcela incorporada em vantagem pessoal
nominalmente identificada/ VPNI, alterou o sistema de cálculo, dispondo que
a importância paga em razão da incorporação estaria sujeita exclusivamente
à atualização decorrente das revisões gerais de remuneração dos servidores
públicos federais, ou seja, independe da alteração no valor da retribuição
pelo exercício do Cargo de Direção. Por óbvio, não cabe aqui a afirmação de
que, para a apuração dos valores, seriam necessárias "as Portarias do SIAPE
de 1998 a 2012 fixando valores integrais dos quintos da função CD", ou mesmo
dados/informes "acerca dos planos de carreiras e tabelas de vencimentos
estabelecidas em lei e documentos em poder da Administração compostos
de diferentes indicadores". 7. Na presente execução, a incorporação dos
quintos sujeita-se às revisões gerais previstas pelas Leis nºs 10.331/2001
e 10.697/2003, que concederam os reajustes de 3,5% para o exercício de 2002
(art. 5º) e de um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 (art. 1º),
respectivamente. 8. Ao que consta no Parecer Técnico NECAP - ES nº 2011/2107
- C e nas informações do Diretor da DMCP/DRH/UFES, a base de cálculo deve
corresponder a R$ 613,26 por mês, que não foi definida em parâmetro aleatório,
como alegado pelo Exequente. 9. Através da planilha juntada aos autos,
constata-se que o valor referente a 3/5 de CD-04 no período compreendido entre
a Lei nº 9.624/98 (08/04/1998) e a publicação da MP 2.225- 45/2001 (04/09/2001)
é R$ 586,66 e, levando-se em conta os reajustes lineares concedidos em 2002
e 2003 (3,5% e 1%, respectivamente), a incorporação passa a corresponder a R$
613,26, tal como informado pela Embargante e utilizado em seus cálculos. 10. Os
valores foram baseados em fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, base de dados única para toda a
Administração Pública Federal, gozando, assim, de presunção de legitimidade
e de veracidade perante os administradores. A presunção é relativa, podendo
ser afastada diante da demonstração de equívocos ou de qualquer nulidade em
sua execução, o que não ocorreu no caso em apreço. Analisando os cálculos
do Apelante/Exequente, verifica-se nitidamente que não restou obedecido o
título executivo judicial, pois foi computado período retroativo a 10/10/2005
(data do ajuizamento da ação mandamental), assim como utilizada base de
cálculo diversa de R$ 613,26. 11. Devem ser considerados como corretos os
cálculos homologados pelo MM. Juiz sentenciante, que estão de acordo com
a decisão transitada em julgado, e próximos dos apurados pelo Núcleo de
Contadoria deste eg. Tribunal. 2 12. O valor da execução foi extraído de
documentos juntados nestes Embargos, os quais também já se encontravam nos
autos principais quando iniciada a fase de execução, sendo impertinente a
afirmação do Recorrente de que" há flagrante cerceamento de defesa em vista
de erro técnico consistente em juntada de documentos sem antes ouvir a parte
contrária". 13. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR CIVIL. QUINTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALORES HOMOLOGADOS. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO
EXEQUENDO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação
Cível em face da sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, com
fulcro no artigo 269, I, do CPC/73, homologou "os cálculos elaborados pela
UFES (fls. 11/15), realizados a partir da correta definição dos expurgos
fixados nesta sentença, definindo c...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ANAC. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. A massa falida da
Varig S/A opôs embargos à execução fiscal nº 0530067-67.2010.4.02.5101,
promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil referente à multa por não
observar, sem justa causa, os horários aprovados em HOTRAN, com fulcro no
art. 302, III, "n", do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. Não se aplica o
prazo prescricional bienal previsto nos artigos 317 e 319, ambos do Código
Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que o artigo 1º da Lei nº 9.873/99,
ao tratar da ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do
poder de polícia, aumentou este prazo para cinco anos. 3. O Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) firmou o entendimento de que o
prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de
multa de natureza administrativa é de cinco anos a partir da sua constituição
definitiva. 4. Considerando a data de vencimento da dívida constante na CDA,
27/02/2010, e o ajuizamento da execução fiscal em 22/07/2010, afastada a
alegação de prescrição. 5. O processo administrativo não possui máculas
capazes de afastar tal presunção, uma vez que foi garantido à embargante o
direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. A inscrição da dívida ativa
possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente é ilidida por prova
insofismável de irregularidade na formação do título executivo, a cargo de
quem alega, não sendo o caso dos autos. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ANAC. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. A massa falida da
Varig S/A opôs embargos à execução fiscal nº 0530067-67.2010.4.02.5101,
promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil referente à multa por não
observar, sem justa causa, os horários aprovados em HOTRAN, com fulcro no
art. 302, III, "n", do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. Não se aplica o
prazo prescricional bienal previsto nos artigos 317 e 319, ambos do Código
Brasileiro de Aeronáu...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL
ESPONTÂNEA. PEDIDO DE CANCELAMENTO POR NUNCA TER EXERCIDO ATIVIDADE
ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS ANUIDADES VENCIDAS EM PERÍODO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.514/11, E, ANTES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO
DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A NEGATIVA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO P ROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a baixa do título
protestado no valor de R$ 385, 13, e, a confirmação do cancelamento do registro
junto ao CRA/RJ, sem ônus, bem como, a condenação dos réus ao pagamento de
indenização por danos morais suportados. 2. Cinge-se a controvérsia em apurar
se houve o indevido protesto do título no valor de R$ 385,13, bem como se
presentes os requisitos para o cancelamento do registro da autora junto ao
CRA/RJ. 3. Na hipótese a atividade profissional exercida pela apelada não
consiste em atividade peculiar de administrados, tendo em vista que a função
de gerente de relacionamento Van Gogh II, embora e xercida em instituição
bancária, pode ser exercida por profissionais de outras áreas. 4. O artigo
14, § 1º, da Lei 4.769/65, não faz menção à ocorrência do fato gerador das
anuidades, ou seja, se do mero registro perante o Conselho ou se do exercício
efetivo da profissão, mas a Lei 12.514/2011, dispôs em seu art. 5º que o fato
gerador das anuidades é a inscrição no r espectivo Conselho, sendo o pagamento
devido enquanto permanecer ativa a inscrição. 5. O entendimento do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido de que, no período
anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da contribuição era o
e fetivo exercício da profissão. 6. In casu, restou devidamente comprovado
que a autora requereu espontaneamente a sua inscrição profissional no CRA,
mantendo o registro ativo até 31/08/2015, quando requereu o s eu cancelamento,
por nunca ter exercido atividade de administrador. 7. Dos documentos acostados
às fls. 54/57, verifica-se que o protesto consubstanciado na CDA nº 0307/016107
é datada de 26.08.2015, ou seja, em data anterior ao pedido de cancelamento d
o registro. 8. Legitima e legal a cobrança das anuidades, que comprovadamente
venceram em período posterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, e, antes do
pedido de cancelamento do registro, i nexistindo fundamento que justifique a
negativa de cancelamento pelo CRA/RJ. 9. Recurso de apelação conhecido e não
provido. 1 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017
(data do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal Convo cado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL
ESPONTÂNEA. PEDIDO DE CANCELAMENTO POR NUNCA TER EXERCIDO ATIVIDADE
ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS ANUIDADES VENCIDAS EM PERÍODO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.514/11, E, ANTES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO
DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A NEGATIVA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO P ROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a baixa do título
protestado no valor de R$ 385, 13, e, a confirmação do cancelamento do registro
junto ao CRA/RJ, sem ônus, bem como, a condenação dos réus ao pagamento de
indeniz...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez cotejados com outros elementos, são aptos a solidificar um pouco mais
o pressuposto de indícios suficientes da existência de fatos delituosos e sua
autoria. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete
a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos,
capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem
se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime;
circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime;
condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação
criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como
justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. III - Um argumento tão genérico como: "a conhecida situação das
prisões no Brasil", a todos deveria então ser aplicado, por força do princípio
da isonomia inserido no art. 5º da Carta Magna brasileira, e não só ao ora
paciente, haja vista que todos estão recolhidos no mesmo sistema prisional
nacional que tanto se critica em tese, sendo certo que, no caso, até com
alguma vantagem para o ora paciente, que se encontra em prisão especial,
diversamente da maioria dos milhares de presos para os quais a lei não
conferiu tal privilégio. Nem mesmo o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim
atuou, haja vista que, 1 ao julgar Recurso Repetitivo afeto ao RE 592.581, o
Pretório Excelso adotou diversas recomendações e medidas a respeito do sistema
penitenciário, mas todas elas no sentido de manter o seu funcionamento com
as pessoas que lá estão recolhidas, e jamais concedeu habeas corpus geral
de ofício para todos os presos. Então, o que nos cabe fazer é aplicar a
legislação vigente, na forma e conforme sua mens legis, analisando caso a
caso o que for pertinente. IV - A prisão especial, prevista, dentre outros,
para os magistrados, advogados e para todos os demais diplomados em faculdades
superiores, em homenagem ao princípio da isonomia, encontra-se regulada nos
termos do parágrafo 1º do artigo 295 do Código de Processo Penal, conforme
acréscimo determinado pela Lei n. 10.258/01. Assim, a prisão especial, tal
como a concebe a norma hoje vigente, está sendo assegurada ao paciente. V
- Não há nos autos prova robusta de que o paciente se encontre em alguma
das hipóteses do art. 318 do CPP, pois não é maior de 80 anos de idade;
não comprovou estar extremamente debilitado por motivo de doença grave; nem
que seja imprescindível para o cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou
deficiente; muito menos que esteja em período de gestação a partir do sétimo
mês de gravidez e, como homem, seja o único responsável pelos cuidados do
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. VI - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CEF. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA APRESENTADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS CONTRATOS
ANTERIORMENTE FIRMADOS ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. PROVA ESCRITA,
SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PLANILHA DE DÉBITO E DEMONSTRATIVOS
DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL ACOSTADOS AOS AUTOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes
os embargos monitórios, nos termos do art. 269, I, do CPC, para, indeferindo
a petição inicial de fls. 01/04, julgar extinta sem resolução de mérito a
ação monitória, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, inciso VI, ambos do
CPC/73, sob o fundamento de que " não tendo a CEF cumprido a determinação
de exibição dos contratos renegociados e dos demonstrativos completos
da evolução dos débitos repactuados, deve ser reconhecida a ausência de
documentos essenciais à propositura da ação monitória.". 2. O procedimento
monitório visa à constituição mais célere do título executivo. Para tanto,
é necessário que o credor esteja munido de prova escrita (art. 1.100,
do CPC/73), sem eficácia de título executivo, referente à obrigação de
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado
bem móvel (art. 1.102-a, do CPC/73), devendo a obrigação ser exigível e, nas
hipóteses de pagamento em dinheiro ou entrega de coisa fungível, líquida. No
CPC/2015, tratam da ação monitória os artigos 700 a 702. 3. No contrato de
renegociação nº 19.4146.691.0000014-59 acostado pela CEF (fls. 08/13), constam
dados relativos ao valor da dívida renegociada, valor de entrada e valor e
número das demais prestações contratadas, taxa de juros, data de início do
inadimplemento e encargos correspondentes, dentre outros, permitindo à parte
devedora o acesso o acesso aos elementos necessários à sua defesa nos autos,
bem como a apreciação da pretensão autoral na presente demanda. 4. Buscou a
CEF atender à determinação do juízo no tocante à apresentação dos contratos
anteriormente firmados entre as partes, tendo se manifestado nos autos em
diversas ocasiões (fls. 75/87, 95, 103/104, 107, 115/116 e 141), diligenciando
quanto à obtenção da referida documentação em seus cadastros, sendo certo que
também forneceu a CEF planilha de débito referente ao contrato de renegociação
supramencionado (fl. 107) e demonstrativos de evolução contratual da dívida
apontada (fls. 108/109). 5. Apelação provida. Sentença reformada, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CEF. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA APRESENTADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS CONTRATOS
ANTERIORMENTE FIRMADOS ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. PROVA ESCRITA,
SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PLANILHA DE DÉBITO E DEMONSTRATIVOS
DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL ACOSTADOS AOS AUTOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes
os embargos monitórios, nos termos do art. 269, I, do CPC, para, indeferindo
a petição inicial de fls. 01/04, julgar extinta sem resolução de mérito a
ação monitória, nos t...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO. PENHORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. 1. No caso em
comento a embargante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes
os embargos à execução para determinar o regular prosseguimento da Execução
Fiscal nº 0000315-42.2003.4.02.5105, condenando-a ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Não há que se falar
em ilegitimidade do julgamento antecipado da lide e de ofensa ao devido
processo legal, tendo em vista que além de ter sido conferida oportunidade
para que as partes se manifestassem acerca da realização de provas (fl. 239)
e a embargante ter informado que não tinha provas a produzir (fl. 241),
a hipótese é de aplicação do disposto no art. 17, parágrafo único da Lei nº
6.830/80. 3. Não prospera, ainda, a tese de descabimento da penhora on line
sob o argumento de que esta teria caído sobre sua conta salário, pois tal
informação não consta em nenhum documento acostado aos autos. 1. A concessão
da gratuidade de justiça não se encontra atrelada à necessidade de comprovação
de miserabilidade do requerente quando pessoa natural, pois em princípio,
a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar
as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é
suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1060/50,
revogado com a entrada em vigor do NCPC. 2. A exegese da norma, que regia
o instituto até março de 2016, fazia crer que a hipossuficiência da parte,
embora apta a fazer prova do afirmado, possuía presunção relativa. 3. No
caso, o magistrado, na sistemática anterior, deferiu a gratuidade à fl. 100,
considerando a hipossuficiência firmada pela parte autora, nomeando advogado
dativo para prestação de assistência judiciária. 4. O manto protetor
da justiça gratuita não desonera o beneficiário de eventual pagamento de
honorários advocatício, que deverá observar o disposto no §3º do art. 98 do
CPC, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO. PENHORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. 1. No caso em
comento a embargante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes
os embargos à execução para determinar o regular prosseguimento da Execução
Fiscal nº 0000315-42.2003.4.02.5105, condenando-a ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Não há que se falar
em ilegitimidade do julgamento antecipado da lide e de ofensa ao devido
processo legal, tendo em vista que além de ter sido conferida oportunidade
para que as partes se m...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de
ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos
automotores na Base índice Nacional do RENAVAM. - Assim como o BACENJUD, o
RENAJUD também é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar
e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. - A
consulta ao sistema RENAJUD vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais na busca
de bens em nome do executado. Nesse sentido: STJ-2ª Turma, REsp 1582421,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe de 27/05/2016;
STJ-3ª Turma, REsp 1347222, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em
25/08/2015, unânime, DJe de 02/09/2015. - Dispõe o art. 612 do CPC /1973
(art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse
do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os
bens penhorados. - In casu, restaram infrutíferas as pesquisas efetuadas por
meio do sistema BACENJUD, razão bastante para que seja deferida a pesquisa
de bens pelo sistema RENAJUD. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de
ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos
automotores na Base índice Nacional do RENAVAM. - Assim como o BACENJUD, o
RENAJUD também é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar
e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. - A
consulta ao sistema RENAJUD vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribu...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO
EXTINTO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO E. STJ. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO
ART. 286, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Conflito de Competência
suscitado entre o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro e a 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, objetivando fixar a competência para processar
e julgar a ação ordinária na qual se pleiteia a anulação da exigência de
formação em curso técnico em biblioteca para posse no cargo, bem como a
condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais
2. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de conexão ou continência
entre o mandado de segurança, julgado extinto sem solução de mérito, e a
ação ordinária posteriormente ajuizada, a fim de determinar se esta deve ser
distribuída por prevenção. 3. Na espécie, constata-se que as demandas objetivam
o mesmo resultado, qual seja, a nulidade da exigência de formação de curso
técnico em biblioteca, bem como o provimento para determinar investidura do
demandante no cargo de técnico em saúde pública, específico de biblioteca nos
quadros da FIOCRUZ., sendo o objeto da ação ordinária mais amplo. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 201102010156361, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 15.7.2015. 4. Reconhecida a continência e tendo sido o
mandado de segurança extinto sem solução de mérito, não se aplica, ao caso,
o comando da Súmula 235 do STJ, mas sim a regra do inciso II do art. 286
do CPC/2015. 5. Competência do Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
ora suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO
EXTINTO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO E. STJ. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO
ART. 286, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Conflito de Competência
suscitado entre o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro e a 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, objetivando fixar a competência para processar
e julgar a ação ordinária na qual se pleiteia a anulação da exigência de
formação em curso técnico em biblioteca para posse no cargo, bem como a
condenação da...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTAGEM ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES "RUÍDO", "HIDROCARBONETOS" E "SOLVENTES". USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REFORMA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A hipótese
é de remessa necessária e de recurso do INSS contra sentença que julgou
procedente, em parte, o pedido, sobre revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição mediante o cômputo do tempo de serviço especial, alegando a
autarquia que o período considerado como trabalhado em condições insalubres
não poderia ser assim caracterizado, pois houve a utilização eficaz de
Equipamento de Proteção Individual. 2. A análise do caso concreto conduz
à conclusão de que a sentença, em sua parte principal, merece ser mantida
por seus jurídicos fundamentos, uma vez que o autor, com relação ao período
questionado pelo INSS, de 01/08/1998 a 05/05/2004, comprovou ter laborado
em condições especiais na empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, no
qual esteve exposto ao agente nocivo "ruído", com pressão sonora de 90,3 dB,
de 01/08/1998 a 12/12/1998, e aos agentes químicos nocivos "hidrocarbonetos" e
"solventes" de 12/12/1998 a 05/05/2004, os quais constam do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17), e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
caracterizando o exercício de atividade laborativa sob condições especiais,
tudo acompanhado das informações necessárias para o reconhecimento do labor
para contagem diferenciada, conforme CNIS de fl. 68 e Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) de fls. 43/50, constando ambos os agentes como "Fator
de Risco" na Seção de Registros Ambientais/ Exposição a Fatores de Risco
(fl. 44). 3. O reconhecimento da atividade exercida em condições especiais com
relação ao agente "Ruído", neste caso, está em sintonia com o teor da Súmula
nº 32 da Turma Nacional de 1 Uniformização, que dispõe o seguinte: "O tempo de
trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março
de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir
da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003". 4. Apesar do uso de
EPIs fornecidos pela empresa, é certo que sua utilização não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado, entendimento que se coaduna com o firmado
a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo STJ, e recentemente pelo
STF, que, no julgamento do ARE 664.335/SC, da relatoria do eminente Ministro
LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado exposto
ao agente nocivo "ruído". E quanto aos agentes nocivos "hidrocarbonetos" e
"solventes", apesar do fornecimento do EPI, como, por exemplo, "luva de PVC",
a jurisprudência entende, com relação às consequências, que sua utilização
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 5. Acrescente-se
que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com relação a
habitualidade e permanência firmou-se no sentido de que "O tempo de trabalho
permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por
óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco."(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO, STJ, Sexta Turma,
21/11/2005). 6. Ressalte-se, quanto à validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo,
que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que
retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar
a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não,
e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
conforme o caso. 7. Considerando que os períodos reconhecidos como especiais,
somados ao tempo de contribuição antes apurado, totaliza 37 anos, 09 meses e
11 dias, importando majoração do tempo total, há que se reconhecer o direito
à revisão pretendida, com aplicação de novo fator previdenciário sobre o
tempo de contribuição e recálculo da renda mensal inicial do benefício,
bem como o pagamento das diferenças devidas. 8. Tem razão o INSS quanto à
reforma da sentença no tocante aos juros e à correção monetária, eis que
à época da prolação da sentença, ainda havia a pendência da modulação dos
efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, com relação à
Lei nº 11.960/2009. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, a
fim de que seja reformada a sentença em sua parte acessória, para determinar
que a aplicação dos juros e da correção monetária, na vigência da Lei nº
11.960/2009, deverá seguir o entendimento adotado pelo STF 2 no julgamento
das ADIs nºs 4.357 e 4.425, inclusive com relação à modulação dos efeitos
das decisões ali proferidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTAGEM ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES "RUÍDO", "HIDROCARBONETOS" E "SOLVENTES". USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REFORMA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A hipótese
é de remessa necessária e de recurso do INSS contra sentença que julgou
procedente, em parte, o pedido, sobre revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição mediante o cômputo do tempo de serviço especial, alegando a
au...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VALIDADE DO
ATO CONCESSÓRIO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NA ESPÉCIE. QUALIDADE DE DEPENDENTE
PREVIDENCIÁRIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS
E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença pela
qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada em face
de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção
benefício de pensão por morte, objeto de revisão administrativa. 2. Não
há qualquer dúvida a respeito da união e dependência da autora (viúva) em
relação ao de cujus, instituidor do benefício, limitando-se a controvérsia à
manutenção ou não da qualidade de segurado do seu falecido marido, por ocasião
do óbito. 3. Consta dos autos que o INSS indeferiu o pedido de concessão
do benefício de pensão por morte por entender, em um primeiro momento,
que a última contribuição previdenciária vertida pelo falecido segurado,
instituidor da pensão, teria ocorrido em 1996, de modo que o mesmo só teria
mantido a qualidade de segurado até 15/03/1998, ou seja, 24 meses após a
cessação da última contribuição, o que, no entanto, não seria suficiente
para alcançar a data do óbito que ocorreu em 25/07/2001 e, por essa razão,
a autora também não ostentaria a condição de dependente previdenciária, não
fazendo assim jus ao benefício postulado. 4. O recurso administrativo foi
acolhido e o benefício concedido, mas posteriormente iniciou-se procedimento
administrativo de revisão, ao entendimento de que os documentos apresentados
não seriam suficientes à comprovação do direito. 5. Do cotejo das provas
dos autos e da legislação que disciplina a matéria resta claro que o de
cujus, detentor de mais de 120 contribuições para a previdência, fazia jus
à extensão do 1 período de graça, conforme concluiu com acerto o magistrado
a quo, de modo que sendo inequívoca a contribuição realizada na competência
de janeiro de 2000, a sua qualidade de segurado foi mantida até a data do
óbito - julho de 2001 (e iria até fevereiro de 2002, se estivesse vivo),
vez que o prazo estipulado no inciso II do art. 15, da Lei 8.213/91, é
passível de prorrogação de acordo com o § 1º do mesmo preceito, desde que
existentes mais de 120 contribuições sem interrupção, fato que já havia
sido anteriormente reconhecido pela própria autarquia previdenciária. 6. A
autora, na condição de viúva do falecido segurado, ostentava a qualidade
de dependente previdenciária por ocasião do óbito do marido, fazendo jus
ao postulado benefício, razão pela qual a sentença deve ser confirmada, por
seus jurídicos fundamentos. 7. Não há que falar em prescrição quinquenal das
parcelas, pois o procedimento administrativo perdurou até o ano de 2013,
quando foi proposta a presente ação, mantendo-se ativo o benefício em
questão. 8. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VALIDADE DO
ATO CONCESSÓRIO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NA ESPÉCIE. QUALIDADE DE DEPENDENTE
PREVIDENCIÁRIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS
E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença pela
qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada em face
de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção
benefício de...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 157 § 2º, I E II
DO CP - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA INDICIÁRIA - VALIDADE - ART. 239 DO CPP -
PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DA SOLENIDADE DA PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO -
MERA IRREGULARIDADE - COERÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS - CONSUMAÇÃO
DO CRIME - DOSIMETRIA CORRETA - REGIME INICIAL FECHADO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O réu foi reconhecido pelas duas vítimas na forma do
art. 226 do CPP, tanto em sede policial quanto em juízo, de forma harmônica e
coerente, sem que se tenha levantado incidente algum de falso testemunho. 2 -
No tocante à ausência da prestação do compromisso, colhe-se da sistemática
processual atual que tal deve ser considerada mera irregularidade formal que
não macula o dever de a testemunha dizer a verdade, bem como não impede que
a mesma incorra no crime de falso testemunho. 3 - A propósito da validade da
prova indiciária, temos o art. 239, do CPP, que dispõe: "Considera-se indício
a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,
por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias." A
prova indiciária é a que nos permite inferir sobre um fato criminoso a partir
da construção de processo lógico-construtivo, estabelecendo uma relação de
causalidade entre a conclusão pela condenação e o fato probando. Segundo
Mirabete, o indício é tanto mais forte quanto mais íntima sua relação com o
fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária
no processo (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. São Paulo:Atlas, 1991,
p 303). 4 - A versão do réu de que pegava uma carona com o motorista da Kombi
é fato modificativo da pretensão punitiva, a exigir algum tipo de prova,
qualquer que seja, testemunhal, ou deveria o réu ter ao menos apresentado
o nome do motorista e suposto dono da Kombi a quem havia pedido a carona,
enfim, qualquer elemento capaz de infirmar a prova indireta válida formada
pela acusação. 5 - Afasto também a incidência da Súmula 443 do STJ, vez
que a sua aplicação não se vincula às instâncias inferiores, além disso,
o aumento foi mínimo e foi fundamentado em dados concretos pelo magistrado
a quo, conforme bem posto nas contrarrazões, a cujos termos me reporto, à
fls. 285. 6 -Regime fechado para o início do cumprimento da pena. Motivação
idônea. 7. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 157 § 2º, I E II
DO CP - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA INDICIÁRIA - VALIDADE - ART. 239 DO CPP -
PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DA SOLENIDADE DA PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO -
MERA IRREGULARIDADE - COERÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS - CONSUMAÇÃO
DO CRIME - DOSIMETRIA CORRETA - REGIME INICIAL FECHADO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O réu foi reconhecido pelas duas vítimas na forma do
art. 226 do CPP, tanto em sede policial quanto em juízo, de forma ha...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO
PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO - PRÉ-QUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO. I - Os embargos de declaração
constituem recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição
ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535
do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Embargante promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que o voto
condutor pontuou que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não
implica na suspensão do trâmite das execuções fiscais e, consequentemente,
não afasta a competência do Juízo Executório para processá-las, incumbindo
ao Juízo Universal, todavia, a prolação de decisões que digam respeito
às constrições e alienações de bens da executada, nos termos da orientação
majoritária da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. III - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. IV - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". V - Não se verificando qualquer obscuridade,
contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe
falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. VI - Recurso
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO
PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO - PRÉ-QUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO. I - Os embargos de declaração
constituem recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição
ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535
do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e in...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso, a análise dos autos
revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a
exame, porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente
para demonstrar o direito à concessão do benefício pretendido. De acordo
com o laudo pericial de fls. 81/84, a autora é portadora de "discopatia
degenerativa cervicolombar, gonartrose bilateral e tendinite dos punhos"
patologias estas que tem etiologia degenerativa, inerente à faixa etária,
afirmando o perito não haver incapacidade laborativa; não haver limitação
atual; bem como que não foram evidenciados sinais atuais de agudização no
exame físico pericial; estando a autora apta para exercer suas atividades
habituais, fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte
que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em
vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve qualquer
cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que
1 entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são
suficientes para comprovar a ausência de incapacidade do autor, nos termos dos
artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será d...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
DESTINADAS A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E
INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES
AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-FAMÍLIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FOLGAS GOZADAS. FOLGAS NÃO GOZADAS. FERIADOS TRABALHADOS. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. ABONO. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão
geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as ações
ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5
(cinco) anos. 2. No caso em exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei
Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 3. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento
no sentido de que não incide a contribuição previdenciária nos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e de
auxílio-acidente, sobre o aviso prévio indenizado, sobre o terço constitucional
de férias gozadas e sobre o terço constitucional de férias indenizadas e que
incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 4. A verba
referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado
possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição
previdenciária. Precedente do STJ: AgRg no AREsp nº 1.569.576/RN, 1ª Turma,
1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina. 5. "O pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o
salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 138.628/AC, Segunda
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2014; AgRg no REsp 1.355.135/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; AgRg no Ag
1.426.580/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/4/12; AgRg
no Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011"
(STJ, AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma,
julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). 6. As folgas gozadas possuem natureza
remuneratória, havendo a incidência da contribuição previdenciária. 7. Os
valores pagos aos empregados a título de folgas não gozadas têm caráter
indenizatório, 1 não incidindo a contribuição previdenciária patronal
(Precedente do STJ). 8. A jurisprudência é pacífica quanto à natureza
remuneratória dos valores pagos aos empregados a título de descanso semanal
remunerado e feriados, sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição
previdenciária. (Precedentes do STJ). 9. A impetrante não especificou na
causa de pedir nem comprovou nos autos em que situações e sob que condições
efetua o pagamento do abono. Não restou demonstrado, outrossim, que a verba
foi paga sem qualquer vinculação com o trabalho prestado e de seu caráter
eventual e que decorre de acordou ou convenção coletiva, o que seria necessário
para afastar a natureza remuneratória da mesma. 10. O salário-família é um
benefício previdenciário, previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, que
não se incorpora ao salário ou ao benefício (art. 70 da Lei nº 8.213/91), nem
integra o salário-de-contribuição, nos termos do 28, § 9º, alínea "a", da Lei
n° 8.212/91, motivo pelo qual não incide a contribuição previdenciária sobre
esta verba. 11. Os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da
Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária
e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º,
da Lei nº 9.250/95). 12. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 13. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 14. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 15. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias
também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"),
uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Nesse sentido:
STJ, REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016,
decisão monocrática). 16. Remessa necessária e apelações da União Federal
e da impetrante parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
DESTINADAS A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E
INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES
AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-FAMÍLIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FOLGAS GOZADAS. FOLGAS NÃO GOZADAS. FERIADOS TRABALHADOS. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. ABONO. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIG...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PARALISAÇÃO DE OBRAS NO LOCAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, no curso da ação civil pública ajuizada com o
objetivo de condenar as recorrentes à recuperação do meio ambiente degradado em
Área de Preservação Permanente, indeferiu a liminar pleiteada para que fosse
determinada a paralisação das obras de construção de delegacia de polícia
no local. 2. Ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários
ao acolhimento da pretensão recursal. 3. Segundo informação prestada pelo
Coordenador Geral do Programa Delegacia Legal, da Secretaria do Estado de
Obras, a construção que se pretende paralisar, da 59ª Delegacia Legal e da
DEAM em Duque de Caxias, já se encontra concluída. 4. Além disso, discute-se
nos autos se a área em questão realmente é de proteção permanente, eis que
divergentes as conclusões do laudo ambiental elaborado pela Polícia Federal,
que embasa a petição inicial, e o parecer técnico do Instituto Estadual do
Ambiente - INEA, no qual se fundam as contestações, sendo deferida a produção
de prova pericial a respeito. 5. Não há qualquer indicativo de que o Estado
do Rio de Janeiro, com a obra realizada no terreno em questão, tenha agravado
de algum modo a degradação ambiental anterior ou não esteja utilizando a área
de acordo com a legislação ambiental, protegendo os recursos naturais ali
existentes, sendo que para a realização da obra foi concedida à Secretaria
de Estado de Obras, pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, Certidão
Ambiental atestando a inexigibilidade de licença para executar as obras de
construção da Delegacia Legal em Duque de Caxias. 6. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PARALISAÇÃO DE OBRAS NO LOCAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, no curso da ação civil pública ajuizada com o
objetivo de condenar as recorrentes à recuperação do meio ambiente degradado em
Área de Preservação Permanente, indeferiu a liminar pleiteada para que fosse
determinada a paralisação das obras de construção de delegacia de polícia
no local. 2. Ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários
ao acolhimento da pretensão recursal. 3. Segundo informação pres...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A hipótese é de apelação de sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em
sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla
dilação probatória, não se pode ficar adstrito ao exame da observância do
devido processo legal no procedimento de suspensão do benefício, impondo-se
a verificação e certeza de que estão presentes os requisitos necessários à
concessão do benefício, haja vista que a presunção de legitimidade do ato
concessório não é absoluta, restando comprometida quando importantes indícios
de irregularidade não são devidamente refutados nos autos, ainda que tenham
como fonte principal o CNIS. 3. É dever indeclinável da Administração
anular os atos ilegais, devendo sua atuação ser ampla em tal sentido,
mas sempre pautada na observância do devido processo legal, a fim de levar
a efeito o regular procedimento administrativo e, se for o caso, decidir
pela suspensão do benefício previdenciário. 4. Afigura-se correta, no caso,
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois tal
conclusão decorre de detida análise das provas acostadas aos autos, porquanto
a autora não logrou afastar os indícios de irregularidades relacionados ao
ato concessório de sua aposentadoria, tais como: majoração dos períodos e
valores de contribuições referentes aos seus alegados vínculos empregatícios;
abrangendo as competências de 07/1973 a 02/1990 e 11/1996 a 08/1997, as quais
teriam sido lançadas indevidamente no cálculo do tempo de contribuição; do
cotejo dos vínculos extratados e computados como tempo de contribuição do
benefício em discussão e as pesquisas efetuadas aos Sistemas Corporativos da
Instituição, a autarquia concluiu que também não se configuram os vínculos
empregatícios com as empresas PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO PRADO 1 LTDA
(01/07/1961 a 31/08/1965) SUPERMERCADO SR. DO AMPARO LTDA 901/09/1965 a
19/01/1968) e ARMAZÉNS PORTA DE AÇO LTDA (21/01/1968 a 30/06/1973); ausência
de registros de vínculos empregatícios cadastrados para o PIS da parte autora
no CNIS, pois a autora se cadastrou no PIS em 10/04/1996, sem registro de
vínculos (fl. 59) e possui inscrição como contribuinte individual, realizada
em 01/03/1990, contando apenas com 79 contribuições na categoria de autônomo
(fls. 60/62). 5. No caso concreto, afigura-se correta a sentença pela qual
a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, pois decorre da análise
das provas acostadas aos autos que o autor não logrou afastar os indícios
de irregularidades relacionados ao ato concessório de sua aposentadoria,
notadamente quanto à majoração de tempo de serviço e contribuição nas empresas
Jockey Clube Brasileiro e Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul S/a, conforme se
infere das fichas de empregados das aludidas empresas, das quais resta claro
que a declaração de tempo de serviço por ocasião da concessão do benefício
não correspondia à realidade, havendo nítida majoração, a qual excluída da
contagem, resulta em tempo insuficiente ao restabelecimento e manutenção
do benefício previdenciário de aposentadoria. 6. Não se verifica nos autos
documentação apta à comprovação da existência dos vínculos empregatícios
questionados e períodos informados por ocasião da concessão do benefício,
em que constassem datas de admissão, demissão, rescisão que servissem para
elucidar o caso e fazer prova do direito alegado. 7. Como a parte autora não
se desincumbiu do ônus processual de provar a regularidade do ato concessório
de seu benefício, não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria, não havendo
que falar em inversão do ônus da prova. 8. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A hipótese é de apelação de sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em
sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla
dilação probatória, não se pode ficar adstrito ao exame da observância do
devido processo legal no procedimento de suspensão do benefício, impondo-se
a verificação e certeza de que estão presentes os requisitos necessários à
concess...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO ANTE A PECULIARIDADE DO CASO. APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de remessa oficial
e de recursos contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou
procedente em parte o pedido de concessão de pensão por morte da autora,
apelando esta para que o termo inicial dos atrasados seja fixado na data do
requerimento administrativo (e não da citação), e recorrendo o INSS, por sua
vez, para que a sentença seja reformada para que se julgue improcedente o
pedido, por falta de qualidade de dependente. 2. A análise do caso concreto
permite concluir que a sentença deve ser mantida, uma vez que, comprovado o
óbito do alegado companheiro da autora pela competente certidão (fl. 82),
e sua qualidade de segurado (fl. 80), sendo que, no tocante à qualidade
de dependente da autora, a documentação dos autos, incluindo a juntada do
processo administrativo, não contém prova material convincente da existência
de uma união estável, agravada pelo fato de se tratar de um curto período,
de três anos, baseando-se o i. magistrado principalmente no fato de ter sido
ela a responsável pela internação do falecido na Santa Casa da Misericórdia
e no depoimento de testemunhas da autora, sendo de acrescentar que o endereço
que consta na Certidão de Óbito (fl. 82) não é o mesmo informado pela autora
na inicial e constante do documento de fl. 09, mas é também verossímil
a narração da autora de que seu endereço mudou após o óbito do segurado,
o que está corroborado pela prova testemunhal que confirma que ambos viviam
como marido e mulher e não se separaram até o óbito do segurado. 3. De outra
parte, não prospera o recurso da autora, que pretende receber o benefício
desde a data do requerimento administrativo, eis que a fixação do termo
inicial dos atrasados da pensão neste caso se justifica da forma como dispôs
o i. magistrado, ou seja, a partir da citação, eis que ficou comprovado que
a autora tomou ciência do indeferimento administrativo de seu benefício em
2007 (fl. 147), e somente ajuizou a ação em 2013 (fl. 35), um lapso temporal
muito extenso 1 para alguém que crê que faz jus ao benefício, não podendo se
beneficiar da própria morosidade. 4. Apelações da autora, do INSS e remessa
oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO ANTE A PECULIARIDADE DO CASO. APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de remessa oficial
e de recursos contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou
procedente em parte o pedido de concessão de pensão por morte da autora,
apelando esta para que o termo inicial dos atrasados seja fixado na data do
requerimento administrativo (e não da citação), e recorrendo o INSS, por sua
vez, para que a sentença seja reformada para que se julgue improcedente o...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ELEVADO
NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS. COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A determinação de desmembramento
de processo em razão da limitação do número de litisconsortes ativos não
modifica a competência firmada em razão da distribuição. Tal providência
visa apenas a facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não gerando
implicações sobre a competência originária do juízo decorrente da ação
distribuída que ensejou o desmembramento. 2 - Uma vez fixada a competência,
tem aplicação o princípio da perpetuação da competência, previsto no artigo 43,
do novo Código de Processo Civil, que dispõe ser a competência determinada no
momento da propositura da ação, sendo irrelevantes eventuais modificações no
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas,
as alterações da competência em razão da matéria e da hierarquia, bem como
a eventual supressão do órgão judiciário, de maneira que a superveniente
determinação de desmembramento não tem o condão de alterar a competência
firmada no momento do ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio
do juiz natural. 3 - Importante registrar, ainda, que o título judicial a
ser executado não foi proferido em sede de ação coletiva, mas sim em ação
de rito ordinário ajuizada por autores que se reuniram em litisconsórcio
facultativo ativo, de forma que, de acordo com o que dispõe o artigo 516,
inciso II, do novo Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença será
efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
sendo prevento, pois, o juízo suscitado, da 12ª Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ. 4 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ELEVADO
NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS. COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A determinação de desmembramento
de processo em razão da limitação do número de litisconsortes ativos não
modifica a competência firmada em razão da distribuição. Tal providência
visa apenas a facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não gerando
implicações sobre a competência originária do juízo decorrente da ação
distribuída qu...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO
EXECUTADO. 1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIÃO FEDERAL,
em face da sentença prolatada às fls. 62/63, que julgou procedente o pedido
formulado por PLINIO LOMBARDI E OUTRO nos embargos à execução, nos termos
do art. 1º da Lei nº 8.009/90, desconstituindo a penhora incidente sobre bem
de família. 2-Alega, em suma, que um dos requisitos para o enquadramento do
imóvel como bem de família é a sua exclusividade, ou seja, para os fins da
proteção legal o devedor deve comprovar que o imóvel penhorado é utilizado
como residência. 3-A execução foi promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL em face de CONSERVIL CONSERVAÇÃO E LIMPEZAS LTDA para cobrança
de contribuições previdenciárias relativas ao período de 05/93 a 01/94, no
valor de R$ 28.071,91. 4-Alegam os embargantes que no imóvel penhorado, qual
seja, um terreno urbano de nº 01, do conjunto K, da Rua Nidus com a área de
336 m2, situado no loteamento de terceiros no Bairro Coqueiral, Aracruz/ES,
registrado sob o nº 01 da matrícula 5041, Livro 2P, fls. 241, foi construído
imóvel residencial com área de 161,70 m2, gravado com hipoteca em favor do
Banco do Estado do Espírito Santo. Ressaltam a impenhorabilidade do imóvel
hipotecado, salvo a requerimento do credor hipotecário, especialmente por
servir de residência à unidade familiar. 5-A proteção instituída pela Lei
nº 8.009/90 visa resguardar o direito à moradia e à instituição familiar,
bem como dar efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana
(arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal). 6-Segundo entendimento
firmado pela jurisprudência, a impenhorabilidade do bem de família deve ser
reconhecida ainda que o imóvel destinado à residência não seja o único bem
de propriedade do executado, contanto que seja utilizado como tal, cumprindo
ao credor o ônus de comprovar tal fato. Por outro lado, em sendo localizados
outros imóveis registrados em nome do executado, a exeqüente poderá proceder
à substituição da penhora. 7-Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO
EXECUTADO. 1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIÃO FEDERAL,
em face da sentença prolatada às fls. 62/63, que julgou procedente o pedido
formulado por PLINIO LOMBARDI E OUTRO nos embargos à execução, nos termos
do art. 1º da Lei nº 8.009/90, desconstituindo a penhora incidente sobre bem
de família. 2-Alega, em suma, que um dos requisitos para o enquadramento do
imóvel como bem de família é a sua exclusividade, ou seja, para os fins da
proteção legal o devedor deve comprovar que o imóvel penhorado é uti...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). OFICIAL INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO
DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível contra sentença
que indeferiu a inicial e, concluindo pela ilegitimidade ativa do exequente,
Primeiro Tenente inativo da Polícia Militar do antigo DF (PMRJ), extinguiu
execução individual de Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) formado no
Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação
de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de título
executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por
associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos
processuais ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que,
na data da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do
trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - O art. 2º-A
da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001,
trata dos limites da coisa julgada a partir de um critério territorial,
para abranger apenas os substituídos que, na data da propositura da ação
coletiva, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator. Todavia, tal dispositivo aplica-se apenas a ações 1 coletivas de
rito ordinário, conforme decidido pelo STF no RE nº 612043, em regime de
repercussão geral. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da
Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os
fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. -
Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e
o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
e seus pensionistas), conclui-se que Oficiais inativos da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ)
e seus pensionistas têm legitimidade para executar o Acórdão proferido
no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - In casu, descabida a extinção
da execução individual ajuizada por Oficial inativo da Polícia Militar do
antigo DF (PMRJ) por não ter o exequente emendado a peça vestibular juntando
documento que comprovasse ser filiado à associação à época da impetração do
writ coletivo e ter figurado na lista nominal de associados apresentada pela
impetrante. - Recurso provido, para anular a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). OFICIAL INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO
DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível contra sentença
que indeferiu a inicial e, concluindo pela ilegitimidade ativa do exe...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho