PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para
a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da
qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação
de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise do caso concreto
permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que
restaram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez. De acordo com o laudo pericial de fls. 83/86,
a autora conta hoje com 61 anos (fls. 17), é portadora de "Doença de Parkinson
avançada", estando total e definitivamente incapacitada para exercer qualquer
atividade laborativa. IV - No que se refere a qualidade de segurada esta
também restou superada, considerando os documentos constantes nos autos,
bem como a afirmação do perito judicial no sentido de que embora tenha a
doença da autora se iniciado em junho/2011, a incapacidade para o trabalho
somente teve início em setembro/2012, quando esta ainda detinha a qualidade
de segurada da Previdência Social, conforme se verifica dos documentos de
fls. 63 dos autos, além do fato de se tratar de doença isenta de carência,
nos termos do art. 152, III da IN nº 45/2010 do INSS, justificando-se, assim,
a concessão do benefício pretendido. V - No que tange ao pagamento de custas
judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS,
pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do
que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada
temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei
Estadual nº 9.974/2013. Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento
de custas processuais. Precedentes. VI - Apelação conhecida, mas não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para
a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da
qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação
de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES CÍVEIS - SAÚDE - ÓRGÃOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - EXISTÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO
PARA O MAL QUE ACOMETE A PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA
DOS MEDICAMENTOS INDICADOS PELO SUS - LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE COMO PROVA I -
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária
dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde. Precedente do Eg. STF, em sede de repercussão geral. II
- Deve ser feita caso a caso, a análise do dever do Estado em assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária
para a cura de suas mazelas. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. III -
Na hipótese de fornecimento de medicamento deve ser apreciado se existe omissão
dos órgãos públicos quanto ao mal que acomete o requerente, e, caso existente
o protocolo, se o requerente se submeteu ao tratamento previsto e oferecido
pelos órgãos públicos. Precedentes do Eg. STF. IV - Havendo documento de
órgão público recomendando avaliação médica específica, deve prevalecer o
protocolo clínico sobre o laudo médico, principalmente quando não emitido
o laudo médico por órgão público, e considerando, ainda, que o interessado,
mesmo instado por despacho, deixou de complementar as informações com prova
técnica específica. V - O Eg. STF submeteu ao rito da repercussão geral a
obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo e/ou
de medicamento não registrado na ANVISA, o que sugere em relação aos temas,
até o julgamento definitivo da repercussão geral, farta comprovação. VI -
Remessa necessária e apelações cíveis providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES CÍVEIS - SAÚDE - ÓRGÃOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - EXISTÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO
PARA O MAL QUE ACOMETE A PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA
DOS MEDICAMENTOS INDICADOS PELO SUS - LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE COMO PROVA I -
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária
dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e m...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. COBERTURA GEOGRÁFICA DO
CONTRATO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os princípios
do contraditório e da ampla defesa restam preservados, uma vez que ficam à
disposição das operadoras, na forma da Resolução RN n.º 358/2014, no site da
ANS, todas as informações acerca do código de identificação do beneficiário,
a descrição do procedimento a ser ressarcido, a data do atendimento, o nome da
unidade prestadora do atendimento, o município onde foi realizado e o gestor
responsável pelo processamento do ressarcimento, admitindo-se a apresentação de
impugnação caso a operadora entenda que existe qualquer incorreção nos dados
mencionados. 2. Serão objeto de ressarcimento os atendimentos prestados no
âmbito do SUS aos titulares e seus dependentes, beneficiários de planos de
assistência à saúde, previstos nos respectivos contratos, abrangendo os de
urgência e emergência, realizados por estabelecimentos privados, conveniados
ou contratados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, independente do período de
carência, conforme disposição expressa da Resolução RN n.º 358/2014. Diante
da sistemática de distribuição do ônus probatório adotada pelo CPC, caberia
à Parte Autora provar que os procedimentos não foram realizados em caráter
emergencial. 3. O local da realização é indiferente, permanecendo a obrigação
de ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados. E isto porque a lei não faz
qualquer ressalva no sentido de que o serviço prestado ao beneficiário do plano
de saúde ocorra na área geográfica de abrangência da cobertura contratada
com a operadora, de modo que o atendimento efetuado por quaisquer unidades
hospitalares integrantes do SUS, situadas em território nacional, gera a
obrigação legal do ressarcimento. 4. O artigo 37-A da Lei 10.522/02, prevê
que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer
natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de
juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável
aos tributos federais". 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a
taxa SELIC deve ser aplicada na atualização monetária do débito tributário,
conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.175/SP em Recurso
Repetitivo. Sendo também aplicada aos débitos de dívida ativa não tributária,
de acordo com o artigo 37-A da Lei 10.522/02. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. COBERTURA GEOGRÁFICA DO
CONTRATO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os princípios
do contraditório e da ampla defesa restam preservados, uma vez que ficam à
disposição das operadoras, na forma da Resolução RN n.º 358/2014, no site da
ANS, todas as informações acerca do código de identificação do beneficiário,
a descrição do procedimento a ser ressarcido, a data do atendimento, o nome da
unidade prestadora do atendimento, o município onde foi realizado e o gesto...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações em face de
sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para declarar o
direito da Impetrante de não recolher a contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas aos seus empregados doentes ou acidentados nos primeiros quinze
dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente;
sobre o adicional de 1/3 de férias, férias indenizadas e aviso prévio
indenizado; bem como, reconhecer o direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos, a partir de 07.08.2008, atualizados pela SELIC
desde a data do recolhimento, nos termos acima especificados e determinar
que a impetrada se abstenha de exigir as prestações ora reconhecidas como
indevidas. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela Tempo Livre
Motos Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Volta Redonda/RJ,
objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à
contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado,
bem como a título de salário maternidade, férias e adicional de férias de
1/3, aviso prévio indenizado e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado,
férias indenizadas, 1/3 de férias indenizadas. Requerem, ainda, a declaração
do direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos
nos últimos 10 (dez) anos anteriores ao pedido, com a incidência de correção
monetária, juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido
e taxa Selic a partir de 1/01/1996, bem como que a autoridade 1 Impetrada se
abstenha de obstar o exercício de seus direitos e de promover, por qualquer
meio, administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores
correspondentes à contribuição em debate, afastando-se qualquer restrições,
autuações fiscais, negativas de expedição de certidão negativa de débito,
imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de
controle. 3. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o
regime vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à
luz do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172
LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A presente demanda
foi ajuizada em 16/08/2013, portanto, quando já vigia a Lei 11.457/07, que
expressamente vedou a compensação das contribuições sociais com tributos de
outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo
único, de seu art. 11. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o
trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do
CTN, com redação dada pela LC118/05. 5. No entanto, a parte Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação
das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou
creditada aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá
ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: REsp 1266798/CE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012,
DJe 25/04/2012. 6. Nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão
do vínculo trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente
prestado. Assim, valores recebidos a título de 13º salário, seja integral,
proporcional a dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado,
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nessa perspectiva,
merece parcial reforma a sentença, quanto a questão afeta a verba paga a
título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, em
vista de sua natureza salarial. Nesse sentido: REsp 1531412/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015;
RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R
17/12/2015. 7. Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título
de salário maternidade, pelo seu evidente caráter remuneratório e sobre
as férias usufruídas, e a não incidência da aludida 2 contribuição sobre
as verbas relativas aos valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do funcionário doente ou acidentado, adicional de férias de 1/3,
aviso prévio indenizado, férias indenizadas e 1/3 de férias indenizadas,
podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária
sobre tais verbas, efetivar a compensação dos valores recolhidos nos últimos
5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da
presente demanda. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP
200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 8. Apelação
da parte Impetrante não provida. Remessa Necessária e Recurso de Apelação
da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas para reconhecer a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de
décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA....
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA RESPEITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO-GERENTE. LEGALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ADEQUAÇÃO DA MULTA
IMPOSTA. ENCARGOS DE 20% COM PREVISÃO LEGAL. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à E
xecução. 2. Alegou o Apelante que teve seu direito de defesa cerceado
por não ter tido oportunidade de falar sobre os documentos juntados na
Impugnação. Porém tais documentos são somente cópias do processo administrativo
que fundamentou a inscrição em dívida ativa, onde foi-lhe dado oportunidade
de exercer o pleno contraditório e a a mpla defesa. 3. Afastada a ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre o fim do processo
administrativo e a propositura da Ação Executiva não transcorreu o prazo p
rescritivo. Inteligência da Súmula 467 do STJ. 4. A citação editalícia ocorreu
estritamente seguindo os trâmites legais do diploma processual e da Lei de
Execuções Fiscais. 5. Afastada a ilegitimidade passiva do Embargante, pois
o mesmo subscreve todas as petições da defesa administrativa e figura como
sócio-gerente da pessoa jurídica executada à época do fato gerador. 6. Multa
administrativa e encargo de 20% (vinte por cento) dentro dos limites legais,
n ão configurando caráter confiscatório. 7 . Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA RESPEITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO-GERENTE. LEGALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ADEQUAÇÃO DA MULTA
IMPOSTA. ENCARGOS DE 20% COM PREVISÃO LEGAL. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à E
xecução. 2. Alegou o Apelante que teve seu direito de defesa cerceado
por não ter tido oportunidade de falar sobre os documentos juntados na
Impugnação. Porém tais documentos são somente cópias do processo administrativo
que fundamentou a in...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As
anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos conselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e
nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, infere-
se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, não pode
ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a
partir de 01/01/2012. 8. As CDA’s estão eivadas de vício insanável no
que tange às anuidades de 2009 e 2010 e não sendo possível o prosseguimento
da execução em relação às anuidades de 2011 a 2014, impõe-se a extinção da
execução fiscal. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA
ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. Apelação improvida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As
anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. V ÍC IOS NÃO
DEMONSTRADOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . P REQUESTIONAMENTO. I - O recurso de
embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão
impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do
artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou
quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo este recurso m eio hábil ao reexame da causa. II - A omissão,
a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são,
respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito
dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações
dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não
é possível saber com certeza qual o p ensamento exposto no acórdão. III - O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg
no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. IV - De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere 1 existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais v
entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. V -
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. V ÍC IOS NÃO
DEMONSTRADOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . P REQUESTIONAMENTO. I - O recurso de
embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão
impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do
artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou
quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo este recurso m eio hábil ao reexame da causa. II - A omissão,
a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaraçã...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social,
por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado
pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a correção
dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como
os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios
e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação
subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ
(AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004,
p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário de benefício (art. 29,
§ 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre
a questão no sentido da constitucionalidade do limite estipulado no referido
dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE,
Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08- 2005.). II. A partir da edição
da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91,
e os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
passaram a ter suas rendas mensais iniciais baseadas na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. III. Ainda
no que tange ao fator previdenciário, conforme o entendimento explanado
no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria do Exmo. Ministro Sydney Sanches,
ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º e 7º, da CF/88, com a redação
dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou apenas, no que aqui interessa,
dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange
ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria
propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu texto originário, dele
cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que assim, fica remetida aos
termos da lei, a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se
a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode
ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando
nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao caput e ao parágrafo 7º do 1 novo art. 201. Aliás,
com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei, critérios
destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado
no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento
geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei, com critérios
relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria,
com o tempo de contribuição e com a idade.". Quanto à aposentadoria
proporcional também não há incongruência quanto à aplicação simultânea da
proporcionalidade do salário de benefício com o fator previdenciário, não
restando caracterizada dupla penalização ao segurado como alega o recorrente,
pois a proporcionalidade está ligada ao tempo total de contribuição, já o fator
previdenciário está ligado a idade mínima e à expectativa de vida do segurado,
elementos portanto que não se tangenciam. Um é elemento externo do cálculo,
como já dito, relacionado com a proporcionalidade do tempo de contribuição,
e o outro, visa preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência
Social. Em recente julgado da Segunda Turma Especializada desta Corte, da
Relatoria do Exmo. Desembargador Messod Azulay Neto, questão idêntica já foi
tratada. (AC 201451011110517, E-DJF2R - Data::26/11/2014). Assim sendo, não
havendo hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade, e estando,
a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores,
a mesma deverá ser mantida. IV. Desprovimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Pr...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM HÍBRIDA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. IDADE
EXIGIDA: 65 ANOS PARA HOMENS E 60 PARA MULHERES. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. 1. Inexistindo razoável início de prova material, não se
pode reconhecer tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente
testemunhal. Aplicação da Súmula 149/STJ. 2. "Como expressamente previsto em
lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para
homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida
em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho
rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991)." 3. O § 3º do artigo 48 da Lei
8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se
homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante
com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção
do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem
nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador
avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo
urbano, preenchendo inclusive carência, o benefício da aposentadoria por
idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Não implementado o requisito etário,
e inexistindo evidência, ainda, de implementação do tempo de contribuição
como empregado, o apelo deve ser desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM HÍBRIDA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. IDADE
EXIGIDA: 65 ANOS PARA HOMENS E 60 PARA MULHERES. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. 1. Inexistindo razoável início de prova material, não se
pode reconhecer tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente
testemunhal. Aplicação da Súmula 149/STJ. 2. "Como expressamente previsto em
lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para
homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trab...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já
entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao
Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Em razão da disposição
expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão
que determinar a suspensão do processo. Não obstante, conforme vem decidindo
o STJ, dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer de requerimento da
própria Fazenda (Por todos: 1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013.). 3. Transcorridos cinco anos desde
a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre
a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40,
§4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa
intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 4. No caso, como
transcorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do
processo, em 09/06/2008, até a prolação da sentença, em 29/08/2016, sem a
localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente
pelo MM. Juízo a quo. 5. Apelação da União a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já
entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao
Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Em razão da disposição
expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão
que determinar a suspensão do processo. Não obstante, conforme vem decidindo
o STJ, d...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA POSTERIORMENTE INCLUÍDO NO REGIME
JURÍDICO ÚNICO. TURNO DE 12H DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO EM HORÁRIO
NOTURNO. APLICAÇÃO DA HORA NOTURNA INFERIOR À DIURNA EM REGIME DE PLANTÃO
DE 12X36. HORA EXTRA CONFIGURADA. 1 - Apesar de a ação ter sido ajuizada
em 18/01/1991, quando em vigor o Regime Jurídico Único, instituído pela
Lei nº 8.112/91, parte do período não prescrito refere-se aquele em que o
autor era funcionário do INAMPS submetido às regras celetistas, motivo pelo
qual as normas sobre adicional noturno e hora extra aplicáveis ao caso,
até a vigência do estatuto dos servidores públicos federais, são aquelas
previstas na CLT. 2 - Tanto na CLT e na Lei nº 8.112/91 são similares. Em
ambas há previsão de que o trabalho noturno é aquele prestado entre às 22h
de um dia e às 5h do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT e art. 75, da Lei
nº 8.112/91), e a hora do trabalho noturno é composta por 52 minutos e 30
segundos, e não 60 minutos (art. 73, §1º, CLT e art. 75, Lei nº 8.112/91). A
diferença entre o regime celetista e o estatutário, no que tange ao trabalho
noturno, é referente ao valor do adicional, que na CLT é de 20% (art. 73,
CLT) e no regime jurídico estatutário é de 25% (art. 75, Lei nº 8.112/91),
adicional que, em ambos os regimes, aplica-se também sobre o valor da hora
extraordinária trabalhada (art. 75, parágrafo único, Lei nº 8.112/91). 3 -
Após a promulgação da Constituição de 1988, o serviço extraordinário passou
a ser remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho
(art. 7º, inciso XVI, da CF/88 e art. 73, Lei nº 8.112/91). Antes da entrada em
vigor da Constituição Federal/88, os empregados submetidos ao regime da CLT,
como o autor, tinham direito a um adicional de 20% sobre a hora de trabalho
extraordinário (art. 59, § 1º, CLT). 4 - O fato de o demandante trabalhar
em regime de plantão de 12hx36h, em horário que engloba o período noturno,
não lhe retira o direito de considerar como excedente a hora noturna a
mais trabalhada entre 22h e 5h, relativa à diferença entre a hora noturna
ficta (52 minutos e 30 segundos) e a hora real (60 minutos). 5 - Somente é
extraordinária a hora que ultrapassar as 40 horas semanais, de acordo com
o contrato de trabalho juntado aos autos e a disposição legal prevista no
art. 19, da Lei nº 8.112/90). Tendo em vista que a semana tem 7 (sete) dias,
e que o Autor trabalhou 13 horas em dias alternados, depreende-se que em
uma semana foram cumpridas 52 horas (ao término de 4 turnos), e na semana
seguinte 39 horas (com 3 turnos). Correção do cálculo contido na sentença
ao indicar que, em cada mês, duas semanas foram trabalhadas com 12 horas de
serviço extraordinário. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA POSTERIORMENTE INCLUÍDO NO REGIME
JURÍDICO ÚNICO. TURNO DE 12H DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO EM HORÁRIO
NOTURNO. APLICAÇÃO DA HORA NOTURNA INFERIOR À DIURNA EM REGIME DE PLANTÃO
DE 12X36. HORA EXTRA CONFIGURADA. 1 - Apesar de a ação ter sido ajuizada
em 18/01/1991, quando em vigor o Regime Jurídico Único, instituído pela
Lei nº 8.112/91, parte do período não prescrito refere-se aquele em que o
autor era funcionário do INAMPS submetido às regras celetistas, motivo pelo
qual as normas sobre adicional noturno e hora extra aplicáveis ao caso,
até a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE
DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E
JULGAMENTO. NECESSIDADE DE C OMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. 1. A
execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido
e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo
nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, nota-se que a entidade, por vontade própria,
limitou seu pedido para beneficiar apenas os seus associados("pagamento
aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora,
a partir da data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela
da GDIBGE que é paga a título de 'desempenho institucional' na mesma
proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da
Lei 11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento de dez pontos, referentes
à metade dos pontos que podem ser pagos a título de avaliação individual
na GDIBGE, pelas razões agorantes expostas"), conforme fls. 25 dos autos do
mandado de segurança coletivo. 3. O acórdão transitado em julgado, proferido
pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, negou provimento ao agravo
interno interposto pelo IBGE, mantendo a decisão monocrática que concedeu
"a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o
pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE
associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma
proporção que é paga aos servidores com atividade mencionados no artigo
80 da L ei nº 11.355/2006)". (fls. 165 do mandado de segurança coletivo)
4. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do Código de
Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo Civil de
2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos associados. 5. Todos os
que comprovarem a qualidade de associados, independente da data de associação,
figurarão na categoria de beneficiários do título executivo formado nos autos
nº 2 009.51.01.002254-6. 6. O referido entendimento, que atribui a máxima
eficácia à coisa julgada formada na demanda coletiva, inclusive, é o que mais
se aproxima do entendimento firmado pelo S upremo Tribunal Federal, quando
não há qualquer delimitação no título executivo. 7 . No caso, os agravantes
comprovaram a qualidade de associados. 8. Agravo de instrumento provido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE
DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E
JULGAMENTO. NECESSIDADE DE C OMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. 1. A
execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido
e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo
nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, nota-se que a entidade, por vontade própria,
limi...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXORDIAL
JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO POR EQUÍVOCO. DISTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA SOMENTE
APÓS O DESENTRANHAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na hipótese dos autos,
cinge-se a controvérsia em verificar a tempestividade, ou não da interposição
dos presentes embargos à execução. II. Muito embora a regra de competência
aplicável à espécie deva ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil
de 1973, em razão de a demanda ter sido ajuizada ainda durante sua vigência
(em 2014), insta registrar, por pertinente, que o Código de Processo Civil
de 2015, no que tange à interposição dos embargos à execução, no artigo 915
(atual versão do artigo 738 do CPC/73), estabelece que "os embargos serão
oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma
do art. 231", o qual, por sua vez, no que respeita aos presentes autos,
dispõe em seu inciso II, que deve ser considerada "a data de juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial
de justiça". III. Como não foi possível pesquisar no Sistema Gerenciador de
Dados da Justiça Federal de Primeiro Grau as peças da execução em dependência
à qual os presentes embargos à execução foram interpostos, por se tratarem de
autos físicos, verifica-se que o Recorrente juntou aos presentes autos o seu
comprovante de recebimento da petição inicial dos embargos, em que se observa
que o protocolo ocorreu em 16-06-2014 às 16:10 h, assim como constata-se que,
de fato, foi determinado por despacho o desentranhamento da referida petição
para autuação em apartado e distribuição por dependência à execução originária
em 17 de junho de 2014, o que foi cumprido pelo cartório no dia 30 de junho
de 2014, às 17:40 h, conforme cópia da certidão juntada aos autos. IV. Assim,
como o mandado foi juntado aos autos da execução originária em 02-06-14,
levando-se em conta que o termo inicial do prazo se deu no dia 03 de junho
de 2014 (terça-feira), resta evidente a tempestividade dos presentes embargos
à execução, uma vez que o termo final para a sua oposição é o dia 18-06-2014
(quarta-feira), e como se vê na cópia do comprovante de recebimento da petição
inicial dos embargos, o protocolo ocorreu em 16-06-2014 às 16:10 h. V. Apelação
provida, para determinar o retorno dos autos para regular processamento.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXORDIAL
JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO POR EQUÍVOCO. DISTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA SOMENTE
APÓS O DESENTRANHAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na hipótese dos autos,
cinge-se a controvérsia em verificar a tempestividade, ou não da interposição
dos presentes embargos à execução. II. Muito embora a regra de competência
aplicável à espécie deva ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil
de 1973, em razão de a demanda ter sido ajuizada ainda durante sua vigência
(em 2014), insta registrar, por pertinente, que o Código de Proc...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por
meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou o pedido de redirecionamento do
feito executivo em desfavor do sócio gerente da executada. 2. A agravante
alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que, não
obstante a não-localização da empresa no endereço diligenciado, no mesmo
ato foi efetivada a penhora de bens da executada, não havendo, portanto,
interesse da União em formular o pedido de redirecionamento do feito à
época. Aduz, outrossim, que somente após diversas diligências frustradas
em busca da satisfação do crédito e com o resultado negativo dos leilões
realizados, é que houve o interesse no pedido de redirecionamento, não
restando configurada inércia fazendária suficiente a justificar a decretação
da prescrição do crédito. 3. Como é sabido, a verificação de qualquer
modalidade de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia
da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias em busca da satisfação de seu
crédito. 4. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 5. Ressalte-se que, como é sabido, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à 1 mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para
o sócio gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa, POUPER PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA, não foi localizada em seu endereço fiscal quando da
diligência de citação, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 96), o
que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência,
a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado
o direito de contradita em embargos à execução. Ressalte-se, por oportuno,
que entre a data da diligência do oficial de justiça, por meio da qual se
constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica (27/09/2006 - cópia
fl. 96), e o pedido de citação do corresponsável formulado pela exequente
(fevereiro de 2015 - cópia fl. 178-179), transcorreram mais de 05 anos
ininterruptos, restando-se incontroversa a ocorrência da prescrição para o
redirecionamento. 8. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por
meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou o pedido de redirecionamento do
feito executivo em desfavor do sócio gerente da executada. 2. A agravante
alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que, não
obstante a não-localização da empresa no endereço diligenciado, no mesmo
ato foi efetivad...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRF. GLOSA DAS DESPESAS DECLARADAS PELO
CONTRIBUINTE NO ANO CALENDÁRIO DE 1998. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS
PAGAMENTOS EFETUADOS COM INSTRUÇÃO/EDUCAÇÃO, DESPESAS MÉDICAS, CONTRIBUIÇÃO
PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. VERBA INDENIZATÓRIA. RENDIMENTOS ISENTOS E
NÃO TRIBUTÁVEIS. RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA. AUTUAÇÃO INDEVIDA. 1 - Não
obstante ter a sentença declarado o lançamento fiscal nulo por ausência
de intimação da parte Autora para comprovar as deduções realizadas na
declaração de ajuste anual referente ao ano base de 1998, os documento
juntados aos autos comprovam que houve o envio do Pedido de Esclarecimento
nº 81, em 22/02/2001, por meio de intimação postal com aviso de recebimento,
para o endereço do Autor indicado na declaração do Imposto de Renda. 2 -
A descrição dos fatos que embasarm o Auto de Infração em tela consiste em
dedução indevida a título de contribuição à previdência privada e FAPI,
despesas com instrução/educação e despesas médicas, inclusão indevida de
rendimentos isentos e não tributáveis e ausência de comprovação da retenção do
imposto de renda na fonte. 3 - Os documentos apresentados pelo Autor comprovam
a natureza dos rendimentos declarados como isentos e não-tributáveis; as
despesas com instrução de dependentes indicados na declaração do Imposto
de Renda; os recibos com despesas médicas; os rendimentos pagos e prova da
retenção de imposto de renda na fonte emitido pela empresa HOLDECIM BRASIL
S/A; o valor das contribuições vertidas em 1998 pelo autor para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI - Bradesco, tal como informado
em sua declaração de rendimentos. 4 - Crédito tributário indevidamente
constituído, com base na revisão da declaração de ajuste anual referente
ao ano base de 1998, eis que o IRRF foi corretamente recolhido. 5 - Recurso
conhecido e improvido. Sentença confirmada, por fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRF. GLOSA DAS DESPESAS DECLARADAS PELO
CONTRIBUINTE NO ANO CALENDÁRIO DE 1998. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS
PAGAMENTOS EFETUADOS COM INSTRUÇÃO/EDUCAÇÃO, DESPESAS MÉDICAS, CONTRIBUIÇÃO
PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. VERBA INDENIZATÓRIA. RENDIMENTOS ISENTOS E
NÃO TRIBUTÁVEIS. RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA. AUTUAÇÃO INDEVIDA. 1 - Não
obstante ter a sentença declarado o lançamento fiscal nulo por ausência
de intimação da parte Autora para comprovar as deduções realizadas na
declaração de ajuste anual referente ao ano base de 1998, os documento
juntados aos autos c...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLSA DE ESTUDOS. PROUNI. CANCELAMENTO
INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. 1. Lide
envolvendo a suposta existência de dano moral indenizável pelas rés ao
autor diante do apontado encerramento da bolsa de estudos integral pelo
ProUni e a cobrança de valores de mensalidade, em débito apurado em R$
9.568,09. Reconhecida, na primeira instância, a nulidade do encerramento
do usufruto da bolsa de estudos do autor e a nulidade do débito referente
às mensalidades do curso de graduação em Direito, garantindo ao autor a
continuidade de seus estudos. 2. A indenização por danos morais, diversamente
do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica,
a solidariedade, a isonomia e o crédito. 3. Cabe à parte autora provar o
fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015); entretanto, não
obstante o inconveniente diante dos fatos narrados, não comprovou o efetivo
constrangimento ou as lesões à sua dignidade, que ultrapassem o limite do
mero dissabor, a ensejar a reparação pretendida, cumprindo observar que o mero
descumprimento contratual não gera, por si, para nenhuma das partes envolvidas
constrangimento ou humilhação que justifique a indenização, devendo haver
prova do dano supostamente sofrido. 4. Embora recebidas correspondências
de recuperadora de crédito dando conta da existência de débito, o autor não
comprovou a alegada inclusão de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC), "valendo destacar que, nas duas ocasiões, o autor enviou resposta à
referida empresa, dando-lhe ciência da existência da decisão que antecipou
a tutela nestes autos e que, por essa razão, a negativação de seu nome
configuraria infringência a aludida tutela". Ainda, em que pese o tempo
exíguo para concluir o 10º período do curso de graduação, pode fazê-lo após
a concessão da tutela antecipada e dentro do semestre previsto. 5. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLSA DE ESTUDOS. PROUNI. CANCELAMENTO
INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. 1. Lide
envolvendo a suposta existência de dano moral indenizável pelas rés ao
autor diante do apontado encerramento da bolsa de estudos integral pelo
ProUni e a cobrança de valores de mensalidade, em débito apurado em R$
9.568,09. Reconhecida, na primeira instância, a nulidade do encerramento
do usufruto da bolsa de estudos do autor e a nulidade do débito referente
às mensalidades do curso de graduação em Direito, garantindo ao autor a
continuidade de s...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE
JANEIRO. CONTADOR. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. PATAMAR MÍNIMO OBSERVADO. I. O
art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança
de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial,
instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada,
enseja a extinção da execução fiscal. II. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante
equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento
da execução. III. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal
interposta pelo CRC/RJ em 18.03.2016 (fls. 10-11), quando o menor valor
da anuidade devida por contadores em 2016, conforme a Resolução CFC nº
1.491/2015, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em
questão, na medida em que o valor cobrado na presente execução perfaz o total
de R$ 2.341,38, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da
soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$507,00 = R$ 2.028,00), devendo, em razão
disso, ser anulada a sentença recorrida, para determinar o prosseguimento
da execução. IV. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE
JANEIRO. CONTADOR. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. PATAMAR MÍNIMO OBSERVADO. I. O
art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança
de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial,
instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada,
enseja a extinção da execução fiscal. II. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. SFH. MÚTUO. SALDO
RESIDUAL. ANATOCISMO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO PES, AO INVÉS DA
TR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Anula-se a sentença que determinou
a quitação do financiamento e o ressarcimento dos excessos aos mutuários
pois, embora afastando o anatocismo, acolheu cálculo da perita judicial
manifestamente incorreto, eis que aplicou ao saldo devedor, indevidamente,
a equivalência salarial na atualização, ao invés da TR. 2. Não se conhece de
agravo retido que objetiva, genericamente, acautelar a eventualidade de sua
interposição, sem atender às formalidades do artigo 523 do CPC/1973. 3. O
Contrato de Mútuo com Obrigações e Hipoteca, datado de 30/9/1992, estabelece
o PES/CP; prazo de 240 meses, prorrogável por 108 meses; juros de 9,9% ao
ano; Sistema Francês de Amortização (tabela Price); e atualização do saldo
devedor pelos índices da poupança. 4. O agente financeiro tem direito de
receber a quantia emprestada com os acréscimos contratados, e em contratos do
PES, sem cobertura do FCVS, a atualização monetária e os juros contratuais
represados pela cláusula da equivalência salarial deságuam invariavelmente
no saldo devedor residual, originando um refinanciamento em número de
meses correspondente ao prazo de prorrogação do contrato. 5. O mutuário,
a seu turno, tem a garantia de que a prestação não será majorada além do
reajuste de seu salário, independente dos acréscimos contratuais e legais -
correção monetária e juros -, mas arcará com o saldo residual ao fim do prazo
inicialmente estabelecido. 6. O anatocismo, quando o valor da prestação é
insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal, gera amortização negativa
e faz com que os juros inadimplidos sejam transpostos para o saldo devedor,
sobre o qual, afinal, incidirão novos juros, mas a mera aplicação da tabela
Price não traduz, por si só, a sua prática. No caso, contudo, a planilha
de evolução do financiamento revela amortizações negativas em quase todos
os meses, deixando evidente o anatocismo. 7. Imperiosa a realização de nova
perícia contábil, porquanto evidenciados a impossibilidade de saldo em favor
dos mutuários, que pagaram 240 prestações reajustadas pelo PES, e o excesso no
saldo residual de R$ 285.485,56, em face do anatocismo verificado. 8. Agravo
retido não conhecido. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. SFH. MÚTUO. SALDO
RESIDUAL. ANATOCISMO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO PES, AO INVÉS DA
TR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Anula-se a sentença que determinou
a quitação do financiamento e o ressarcimento dos excessos aos mutuários
pois, embora afastando o anatocismo, acolheu cálculo da perita judicial
manifestamente incorreto, eis que aplicou ao saldo devedor, indevidamente,
a equivalência salarial na atualização, ao invés da TR. 2. Não se conhece de
agravo retido que objetiva, genericamente, acautelar a eventualidade de sua...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA MONOCULAR. AUSÊNCIA DE
DISTINÇÃO DOS TIPOS DE CEGUEIRA PELA LEI. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PRECEDENTES
DO STJ. COISA JULGADA M ATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor ingressou
com a presente ação ordinária pleiteando a restituição dos valores recolhidos
a título de imposto de renda retido na fonte, referente aos anos de 2007,
2008 e 2009, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7 .713/1988,
por ser portador de cegueira no olho direito há mais de 20 anos. 2. A
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL aduz que a cegueira é monocular e, por esta razão,
não pode ser enquadrada no conceito de cegueira a que alude o art. 6º,
i nciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. Malgrado as alegações da apelante,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado
no sentido de que a literalidade do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988,
enseja a interpretação de que a isenção do imposto de renda abrange o gênero
patológico "cegueira", não fazendo distinção entre cegueira binocular e
monocular. Ademais, de acordo com a Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial
de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das
patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos,
podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão e m apenas um
olho. 4. Na hipótese em exame, resta incontroverso que o autor é portador
de cegueira d o olho direito há mais de 20 anos (CID H54.4). 5. Assim,
sendo o autor portador de cegueira monocular comprovada nos autos, faz jus
à isenção requerida, eis que, como consignado na sentença apelada, o intuito
da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves,
alcançando-se, deste modo, o princípio da dignidade humana, tendo em vista
a gravidade das doenças elencadas em lei, que exigem tratamento médico d
ispendioso e contínuo. 6. Impende destacar que o direito à isenção do IRPF
foi reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.51.01.020343-2,
tendo a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso
Especial interposto pela 1 União/Fazenda Nacional transitada em julgado em
25/11/2014. Portanto, não há que se falar na possibilidade de cassação da
sentença que fundamenta a presente d emanda, visto que esta já se encontra
coberta pela coisa julgada material. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA MONOCULAR. AUSÊNCIA DE
DISTINÇÃO DOS TIPOS DE CEGUEIRA PELA LEI. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PRECEDENTES
DO STJ. COISA JULGADA M ATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor ingressou
com a presente ação ordinária pleiteando a restituição dos valores recolhidos
a título de imposto de renda retido na fonte, referente aos anos de 2007,
2008 e 2009, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7 .713/1988,
por ser portador de cegueira no olho direito há mais de 20 anos. 2. A
UNIÃ...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO C ONFIGURADA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução
Fiscal, proposta em face GUARATIBA RIO COMÉRCIO DE FERRO LTDA. ME, com
fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do
crédito em cobrança (fls. 48/54). 2. A exequente/apelante alega (fls. 55/59),
em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que em
momento algum houve inércia da Fazenda Nacional a justificar o reconhecimento
da prescrição. Aduz, outrossim, a incidência da Súmula 106, do STJ no presente
caso. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano
base/exercício de 2003/2004, com vencimentos entre 10/03/2003 a 12/01/2004
(fls. 04/12). A ação foi ajuizada em 04/04/2006. Intimada da tentativa
infrutífera de citação (fl. 15-v), a exequente requereu a citação da executada,
na pessoa de seu responsável legal, em 14/01/2008 (fl. 26). Em 29/01/2014,
após o processo permanecer paralisado em cartório por mais de 06 (seis) anos
ininterruptos, o D. Juízo a quo deferiu o pleito, vindo, posteriormente,
a torná-lo sem efeito (fls. 33/35). Diante disso, em 08/04/2014, a União
requereu a citação por edital (fl. 36) e, sem que fosse apreciado o pedido,
o magistrado determinou a efetivação de penhora em dinheiro, via BACENJUD
(fls. 39/40), a qual restou em mais uma diligência negativa. Intimada a se
manifestar sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas do curso do
prazo prescricional, a exequente alegou a inexistência de inércia de sua
parte (fls. 44/45). Em 03/02/2015, os autos foram conclusos e foi p rolatada
a sentença (fls. 48/54). 4. No entanto, conforme se verifica, o atraso no
processamento do feito não se deu por culpa exclusiva da exequente, que não
pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse
sentido, o teor da Súmula 106 do S uperior Tribunal de Justiça. 5. O Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC,
art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda
da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da
inércia do credor, que não se verifica quando a demora na 1 c itação do
executado decorre unicamente do aparelho judiciário". 6 . Valor da Execução
Fiscal em 23/01/2006: R$14.203,94 (fl. 02). 7 . Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO C ONFIGURADA. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução
Fiscal, proposta em face GUARATIBA RIO COMÉRCIO DE FERRO LTDA. ME, com
fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do
crédito em cobrança (fls. 48/54). 2. A exequente/apelante alega (fls. 55/59),
em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho