TJPA 0002876-53.2008.8.14.0040
PROCESSO Nº 2012.3.025140-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA E OUTRO - PROC. MUNICIPIO APELADO/APELANTE: CARLOS HENRIQUE BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: VANDELEI ALMEIDA OLIVEIRA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÕES CIVEIS interpostas por CARLOS HENRIQUE BENTO DE MIRANDA (fls. 70/77 e pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS (fls. 78/89) da sentença (fls. 66/69) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de PARAUAPEBAS/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por CARLOS HENIQUE BENTO DE MIRANDA que julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, porem sem gerar direitos ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas (FGTS, multa de 40% e aviso previo); extinto o processo com resolução do mérito, CPC/73, art. 269, I. Custa final pelo requerido. E considerando a sucumbencia recíproca e que o requerido sucumbiu na maior parte) fixou os honorários advocaticios em 10% (dez por cento) do valor da causa, a favor da autora (CPC/73, art. 20, § 4º ). A ação foi proposta alegando o autor que trabalhou para o MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, sem concurso público, desde 09 de novembro de 1999 até 20 de janeiro de 2005, quando foi demitido. Pleiteando o reconhecimento do direito e o recebimento do FGTS, acrescido de multa de 40%. Sentenciado o feito, CARLOS HENRIQUE BENTO DE MIRANDA interpôs APELAÇÃO (fls. 70/77) visando reformar a sentença de primeiro grau para condenar o Municipio ao pagamento dos valores referes ao FGTS acrescido de multa de 40% sobre o FGTS e juros e correção monetária, na forma do art. 19-A da lei 8.036/90, O MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS também interpôs APELAÇÃO (fls. 78/89) visando a reforma da sentença, para declarar a licitude do contrato administrativo firmado entre as partes e para afastar a condenação do Municipio ao pagamento de custa e honorários advocatícios. Transcorreu o prazo legal sem que ambos os apelantes apresentassem contrarrazões, conforme certidão de fls. 91. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Ambos os recurso são tempestivos e isentos de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º do CPC e Lei 1060/50). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. AS APELAÇÕES SERÃO ANALISADAS CONJUNTAMENTE: O cerne do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação do autor, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser reformada para condenar o MUNCIPIO DE PARAUAPEBAS a pagar as verbas referentes aos depósitos do FGTS relativas ao período em que o autor trabalhou para o Poder Público Municipal, respeitando o prazo prescricional quinquenal, acrescido de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, Da multa de 40% sobre o FGTS, pleiteada pelo apelante. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a lei complementar referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza jurídica de ordem pública. O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo, no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e do autor/apelante, uma vez que no caso em concreto (servidor temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho nulo, não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da multa do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Assiste, pois, razão em parte à autora recorrente quanto a multa do FGTS, que no caso deve ser no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Da prescrição do FGTS. In casu, trata-se de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, deve ser respeitado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. Dos honorários advocatícios. In casu o MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS foi sucumbente, razão pela qual responde pelos honorários advocatícios, considerando que houve sucumbencia recíproca, mas que o autor decaiu de pequena parte mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, devidamente atualizada, os quais deverão ser pagas pelo MUNICIPIO DE PARAUPEBAS ao advogado do autor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE PARAUPEBAS. DOU PROVIMENTO a APELAÇÃO interposta por CARLOS HENRIQUE BENTO DE MIRANDA para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o MUNCIPIO DE PARAUAPEBAS a pagar as verbas referentes aos depósitos do FGTS relativas ao período em que o autor trabalhou para o Poder Público Municipal, respeitando o prazo prescricional quinquenal, acrescido de multa de 20% sobre o FGTS e correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 31 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01255841-17, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.025140-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA E OUTRO - PROC. MUNICIPIO APELADO/APELANTE: CARLOS HENRIQUE BENTO DE MIRANDA ADVOGADO: VANDELEI ALMEIDA OLIVEIRA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÕES CIVEIS interpostas por CARLOS HENRIQUE BENTO DE MIRANDA (fls. 70/77 e pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS (fls. 78/89) da sentença (fl...
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
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