CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO - REVISÃO DO CONTRATO - CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO CONTÁBIL
NOMEADO PELO JUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se
de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos e acolheu os cálculos elaborados pelo
perito contábil nomeado pelo Juízo. 2. O título executivo reconheceu o direito
dos autores de que o reajuste das prestações do financiamento contraído junto
ao SFH, para a compra de casa própria, fosse efetuado pelo mesmo percentual
de reajustamento dos salários e/ou vencimentos respectivos. 3. In casu,
não há qualquer justificativa para que os encargos cobrados por atraso
no pagamento das prestações do financiamento fossem a elas acrescidos,
perdendo sua natureza de encargo moratório, no cálculos das diferenças entre
o que foi efetivamente cobrado a título de reajuste pela CEF, com base na
variação das UPC'S, e o que deveria ter sido cobrado, com base no plano de
equivalência salarial. O direito à revisão dos reajustes aplicados não afasta,
dos mutuários, a responsabilidade pela inadimplência no cumprimento das
obrigações assumidas, tampouco afasta da CEF o direito de cobrar os encargos
previstos no contrato para os casos de atraso de pagamento. 4. A apuração de
um pequeno valor a favor dos mutuários não caracteriza desrespeito ao título
executivo, na medida em que essa possibilidade foi mencionada na fundamentação
da decisão transitada em julgado. 5. O perito contábil nomeado pelo Juízo,
a partir das alegações deduzidas pelas partes e tendo como base os documentos
apresentados, elaborou os cálculos acolhidos pela sentença, prestando os
esclarecimentos necessários à compreensão dos critérios adotados. 6. As
partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre os documentos
trazidos aos autos durante o processamento dos embargos, bem como sobre cada
um dos cálculos do perito, inexistindo cerceamento ao direito de defesa dos
embargados. 7. Apelações conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO - REVISÃO DO CONTRATO - CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO CONTÁBIL
NOMEADO PELO JUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se
de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos e acolheu os cálculos elaborados pelo
perito contábil nomeado pelo Juízo. 2. O título executivo reconheceu o direito
dos autores de que o reajuste das prestações do financiamento contraído junto
ao SFH, para a compra de casa própria, fosse efetuado pelo...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DESISTÊNCIA.
CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE
FUNDA A AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 - C, § 7º,
II, DO CPC. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (REsp nº
1.267.995/PB). 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inciso
II, do CPC, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que, com base no
Voto proferido pelo Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, por
unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela União. 2. Após
a citação da União, o Autor requereu a desistência da ação. Instada a
se manifestar sobre o pedido, a Ré informou que sua concordância com a
desistência dependia da renúncia deste em relação ao direito que funda a
ação.O Magistrado de primeiro grau homologou a desistência e declarou extinto
o processo sem resolução do mérito, o que foi confirmado por esta Turma. 3. O
referido acórdão, ao firmar entendimento no sentido de que a desistência
não está condicionada à renúncia expressa do Autor ao direito sobre o qual
se funda a ação, contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça
quando do julgamento do REsp nº 1.267.995/PB, sob a sistemática do artigo
543-C, do CPC, na assentada de 31/08/2009. 4. No caso vertente, impõe-se a
adequação do julgado de acordo com a entendimento acima, não havendo que se
falar em homologação de desistência, pois o Autor não renunciou expressamente
ao direito sobre que se funda a ação, condição imposta pela União, com base
no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 5. Juízo de retratação exercido, nos termos
do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, a fim de dar provimento à Apelação,
para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da ação.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DESISTÊNCIA.
CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE
FUNDA A AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 - C, § 7º,
II, DO CPC. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (REsp nº
1.267.995/PB). 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inciso
II, do CPC, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que, com base no
Voto proferido pelo Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, por
unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela União. 2. Após
a citação da União, o...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.269/16. ADI 5.501/DF. RECURSO
PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito
suspensivo, interposto pela União Federal visando à reforma do decisum que
deferiu "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os Réus,
no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância 'FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA', à parte Autora, em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento, conforme doses indicadas pelo Instituto de Química da USP,
responsável pela pesquisa, devendo a substância ser entregue no domicílio
da requerente, até o deslinde da presente causa", suspendendo a eficácia da
Portaria IQSC 1389/2014". 2. A Lei nº 12.401/2011 condicionou o fornecimento
de fármacos pelo Sistema Único de Saúde à incorporação do remédio em protocolo
clínico ou à presença nas listas de dispensação regulares mantidas pelas três
esferas federativas, nos termos dos artigos 19-M, I e 19-P, ambos da Lei nº
8.080/90. Ademais, o fornecimento de fármaco sem registro na ANVISA encontra
óbice no disposto no art. 19-T, II, da Lei 8.080/90. A obrigatoriedade de
registro não é meramente burocrática; tem o objetivo de resguardar e proteger
a saúde dos consumidores brasileiros, garantindo a eficácia do medicamento e
alertando quanto a possíveis efeitos colaterais, após a realização de uma série
de estudos clínicos. 3. De acordo com a Nota Técnica nº 56/2015/SUMED/ANVISA,
"o uso dessa substância [fosfoetanolamina sintética] não tem eficácia e
segurança sanitária, o uso desse produto pode ser prejudicial ao paciente
e não deve substituir os medicamentos e procedimentos já estudados e com
eficácia comprovada cientificamente". 4. Ademais, consoante informado pelo
Instituto de Química de São Carlos (IQSC), da Universidade de São Paulo (USP),
em esclarecimento divulgado em sua página oficial, nem sequer há tratamento
experimental por ele realizado, já que a substância fosfoetanolamina foi
estudada de forma independente por professor já aposentado, ligado ao Grupo de
Química Analítica e Tecnologia de Polímeros, sendo que algumas pessoas tiveram
acesso à 1 referida substância produzida pelo docente e por ele doada, em ato
oriundo de decisão pessoal, sendo utilizada para fins medicamentosos. 5. Em
14 de abril de 2016, foi publicada a Lei 13.269/2016, que autorizou o uso
da substância fosfoetanolamina sintética por paciente diagnosticados com
neoplasia maligna, independentemente de registro na ANVISA. Ocorre que, em
sessão realizada no dia 19 de maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, concedeu medida cautelar nos autos da ADI 5.501/DF para suspender a
eficácia da Lei 13.269/2016. 6. Conforme destacado pelo eminente Ministro Marco
Aurélio em seu voto, "a esperança depositada pela sociedade nos medicamentos,
especialmente naqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não
pode se distanciar da ciência. (...) O direito à saúde não será plenamente
concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade
das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico,
apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser
humano". Prosseguiu o ilustre Relator concluindo que "o fornecimento de
medicamentos, embora essencial à concretização do Estado Social de Direito,
não pode ser conduzido com o atropelo dos requisitos mínimos de segurança
para o consumo da população, sob pena de esvaziar-se, por via transversa, o
próprio conteúdo fundamental do direito à saúde". 7. Diante da decisão cautelar
proferida pela Suprema Corte nos autos de ação direta de inconstitucionalidade
nº 5.501/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, cumpre indeferir a
antecipação de tutela requerida, eis que não restou evidenciada a probabilidade
do direito autoral. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.269/16. ADI 5.501/DF. RECURSO
PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito
suspensivo, interposto pela União Federal visando à reforma do decisum que
deferiu "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os Réus,
no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância 'FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA', à parte Autora, em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento, conforme doses indicadas pe...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O pedido de repetição de
indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada na NFLD em comento, por estar implícito, a toda evidência,
no pedido de restituição do indébito. 2. O Supremo Tribunal Federal, no
regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como pela necessidade de
observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida
norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação
de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C
do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações
de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o
prazo prescricional quinquenal e não o decenal. 4. Inocorrência da prescrição,
relativa ao pedido autoral de restituição de indébito relativo à NFLD apontada
na inicial, pois, embora o pagamento integral a ela inerente (extinção do
crédito tributário), tenha sido efetuado em 21/11/2002, e a presente ação
ajuizada em 08/03/2010, houve propositura de protesto judicial em 19/11/2007,
que interrompeu o prazo 1 prescricional até 19/05/2010 (recontagem do prazo
pela metade - dois anos e meio). Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014,
DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp
1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe se considerar o depósito efetuado
na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se tratou, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que "a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado". (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 8. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora, que,
de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta, ou, ao
2 menos, a sua concomitância. 10. Deve ser reconhecido o direito da Autora à
repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD nº. 35.371.967-6,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em
liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos
autos, nela incluída a cópia do relatório fiscal que acompanha a referida
NFLD, que a constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento
de contribuições previdenciárias, relativas ao período de 03/1996 a 01/1997
(anterior à vigência da Lei nº 9.711/98), deu-se diretamente em face do
tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se constatasse
a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos lançamentos
fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só,
impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31,
§ 3º, da Lei nº 8.212/91. 11. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta
Corte, quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade
da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da
comprovação ou não pela Autora de que os valores lançados já teriam sido
recolhidos pela empresa prestadora de serviço, tornando-se, assim, também,
prejudicado o julgamento do agravo retido. 12. Por força do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 13. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, como reconhecido
na sentença. 14. Reconhecido o direito da Autora em optar entre a restituição
dos valores, através de precatório, ou por meio de compensação, uma vez que a
sentença que declara o direito à compensação não apenas reconhece a existência
de indébito como obriga a Fazenda Pública a ressarci-lo, de maneira que, não
realizando o contribuinte a compensação, pode optar por pleitear a repetição
via precatório ou RPV. Precedentes: STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011
e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 15. Em que pese a questão, neste
momento, relativamente à verba honorária, ser decidida na vigência do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo
Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data
da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são
anteriores ao novo 3 regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais
praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada". 16. Agravo retido prejudicado. Apelação cível
da Autora parcialmente provida. Sentença reformada. Procedência, em parte,
do pedido inicial, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC/73 (art. 487, I,
do CPC/2015). Condenação da Ré na obrigação de restituir à Autora, mediante
compensação com valores devidos a título de contribuição da mesma espécie,
ou repetição de indébito, conforme ela optar, os valores pagos referentes à
NFLD nº. 35.371.967-6, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
conforme se apurar na fase de liquidação da sentença. Condenação, ainda,
da Ré em honorários advocatícios, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais),
nos termos do artigo 20 c/c o P. único do artigo 21, ambos do CPC/73, e em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O pedido de repetição de
indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição d...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIABETE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento dos medicamentos LANUTS, SOLASTAR e HUMALOG nas quantidades
necessárias ao tratamento da doença da postulante, portadora de diabetes tipo
II. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário
do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar,
ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único
de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos
ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento
da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora
apresenta um laudo médico subscrito por endocrinologista particular (fl.17),
na qual o médico relata que a autora é portadora de diabetes mellitus tipo
2 . De acordo com a nota técnica do Núcleo de Assessoria Técnica do Estado
(fls. 33/37) as insulinas pleiteadas não integram nenhuma lista oficial de
medicamentos e insumos para dispensação através do SUS. 6. Diante do hercúleo
esforço da saúde pública no país, não se pode mais, via judicial, autorizar
de forma quase automática a aquisição individualizada de medicamentos raros
e caros quando existem outras insulinas disponibilizadas pelo SUS através
de inscrição no Programa de Hipertensão e Diabetes - Hiperdia. 7. Não
cabe ao Judiciário privilegiar situações individuais em detrimento das
políticas públicas que buscam o atendimento de toda a população de forma
igualitária. 8. Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIABETE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento dos medicamentos LANUTS, SOLASTAR e HUMALOG nas quantidades
necessárias ao tratamento da doença da postulante, portadora de diabetes tipo
II. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE
BAGAGEM E AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA SOBRE A GRADUAÇÃO DE
MARINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS ENTRE OS POSTOS DE MARINHEIRO E GRUMETE. CABIMENTO. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. JUROS DE MORA. 1. Não se cogita
em prescrição quando a lesão ao direito ocorreu em dezembro/2006, período
da movimentação do militar que ensejou a indenização de transporte e
bagagem, e a ação foi proposta em dezembro/2010, evidenciando que não
restou consumado o lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. 2. Prevendo o Edital que regulamentou o Processo Seletivo que
a promoção do Grumete à graduação de Marinheiro se daria imediatamente
após a prestação de juramento à bandeira, e que somente a seguir haveria
a designação para servir a bordo de Navio ou Organização Militar da MB,
não há que se falar em solução de continuidade ou tampouco em preterição da
promoção para o tempo da conveniência da autoridade militar. 3. Preenchido o
requisito, a saber, a conclusão do curso com sucesso pelo Grumete, as medidas
daí derivadas devem repercutir de imediato, inclusive e notadamente, no que
tange ao cálculo das verbas para transferência, segundo a patente assegurada
ao militar, exitoso no curso de formação. 4. Ostentando o requerente a
condição de militar, integrante dos quadros da Marinha, não se aplica, in
casu, a teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco
administrativo, consagrada no art. 37, §6º, da CRFB/88 República ("as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa"), por não se tratar de terceiro. Não subsistindo a prática de
qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Castrense,
nem, tampouco, o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o
dano afirmado pelo demandante, é indevida a reparação por dando moral por
ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Os juros de mora sobre
as verbas devidas ao militar deverão incidir de forma simples, no percentual
de 6% (seis por cento) ao ano até 29.06.2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
introduzido pela MP 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Remessa necessária
parcialmente provida. Apelação da União desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE
BAGAGEM E AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA SOBRE A GRADUAÇÃO DE
MARINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS ENTRE OS POSTOS DE MARINHEIRO E GRUMETE. CABIMENTO. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. JUROS DE MORA. 1. Não se cogita
em prescrição quando a lesão ao direito ocorreu em dezembro/2006, período
da movimentação do militar que ensejou a indenização de transporte e
bagagem, e a ação foi proposta em dezembro/2010, evidenciando que não
restou consumado o lustro prescricional previsto no ar...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE CARREIRA
E CARGOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA -
GAE AO VENCIMENTO BÁSICO. SOMA DO VENCIMENTO BÁSICO ANTIGO COM A
GAE. DESCABIMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial
provimento, por unanimidade, à apelação, apenas para reduzir o valor
arbitrado a título de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento)
sobre o valor atribuído à causa, mantendo nos demais termos a sentença que
julgou improcedente a pretensão autoral de restabelecimento do pagamento
da Gratificação de Atividade Executiva - GAE no percentual de 160% (cento
e sessenta por cento). 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando
o juiz/tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento
suscitadas por qualquer das partes ou quando deixa de pronunciar-se acerca
de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. 3. Verifica-se a
inexistência de vício no acórdão embargado. Restou decidido por esta Turma
que com a edição da MP nº 441/2008, posteriormente convertida na Lei nº
11.784/2008, a Gratificação de Atividade Executiva - GAE não mais seria
paga aos servidores integrantes da carreira do Magistério Superior, como no
caso em análise, sendo seu valor incorporado à Tabela de Vencimento Básico
dos Servidores. 4. No que tange à violação do princípio da irredutibilidade
dos vencimentos, maior razão não assiste à embargante, pois, de acordo com
entendimento jurisprudencial pacífico, a garantia de irredutibilidade dos
vencimentos não se estende ao sistema remuneratório, não tendo, assim, o
servidor público, seja ele civil ou militar, direito adquirido a determinado
regime jurídico, sendo admissível a alteração dos parâmetros legais para
a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não
conduza à redução dos respectivos valores. 5. A embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não
se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Não é necessário ao
julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou
obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente,
seu convencimento, como se deu na espécie. 7. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, 1 objetivando o
processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 8. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que o embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE CARREIRA
E CARGOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA -
GAE AO VENCIMENTO BÁSICO. SOMA DO VENCIMENTO BÁSICO ANTIGO COM A
GAE. DESCABIMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial
provimento, por unanimidade, à apelação, ape...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL
- COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA NA OCASIÃO DO ÓBITO - DIREITO AO
RESTABELECIMENO DA PENSÃO POR MORTE - ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Tendo em vista
que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito ao
restabelecimento da pensão por morte, na qualidade de companheira, com data de
início do pagamento coincidente com a data do requerimento administrativo. II
- O INSS tem direito à isenção de custas e taxa judiciária, nos termos do
art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, mas não de seu reembolso. Todavia, em
razão da gratuidade de justiça deferida, não há que se falar em reembolso de
custas. III - Por outro lado, não assiste razão ao INSS quanto ao pedido
de redução de honorários advocatícios para 5% do valor da condenação,
até porque o profissional vem acompanhando a ação desde 2013, quando foi
proposta. Contudo, tendo em vista que, no presente caso, o acórdão é ilíquido,
a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. IV -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL
- COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA NA OCASIÃO DO ÓBITO - DIREITO AO
RESTABELECIMENO DA PENSÃO POR MORTE - ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Tendo em vista
que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito ao
restabelecimento da pensão por morte, na qualidade de companheira, com data de
início do pagamento coincidente com a data do requerimento administrativo. II
- O INSS tem direito à isenção de custas e taxa judiciária, nos termos do...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO ONCOLÓGICO. INCA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. REMESSA
DESPROVIDA. -Ressalte-se que, na hipótese dos autos, não há falar em perda
superveniente do interesse de agir da autora, com o início do tratamento
quimioterápico no INCA, pois não houve o exaurimento do objeto da ação,
permanecendo o interesse processual à tutela definitiva, de modo a garantir a
segurança jurídica, que advém da coisa julgada material, que só se formará
com a sentença de mérito. -A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à
obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando
necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito
da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - No caso,
do exame dos autos, verifica-se que restou efetivamente comprovado o grave
estado de saúde da autora, conforme laudo médico de fls. 28, circunstância
que evidencia a necessidade de tratamento quimioterápico de urgência,
que não foi disponibilizado pelo Estado. - Destarte, caracterizada, in
casu, verdadeira negligência do Poder Público no cumprimento de seu dever
constitucional, cabe ao Poder Judiciário intervir, efetivando o controle
judicial da Políticaa Pública, de modo a garantir a efetividade do preceito
constitucional contido no aludido art. 196. -Remessa desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO ONCOLÓGICO. INCA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. REMESSA
DESPROVIDA. -Ressalte-se que, na hipótese dos autos, não há falar em perda
superveniente do interesse de agir da autora, com o início do tratamento
quimioterápico no INCA, pois não houve o exaurimento do objeto da ação,
permanecendo o interesse processual à tutela definitiva, de modo a garantir a
segurança jurídica, que advém da coisa julgada material, que só se formará
com a sentença de mérito. -A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. R EMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o p rejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por este
serviço manter a continuidade do mesmo. P recedentes. 3. Ponderação entre a
coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as
condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação
continuada dos serviços públicos assegura, como decorre claramente do âmago
da Constituição Federal de 1988. 4. A Impetrante não tem direito à liberação
incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido e certo
de ter sua mercadoria despachada em tempo razoável. 5 . Remessa Necessária
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. R EMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o p rejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
imp...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Rechaçada a preliminar de
inépcia da inicial, eis que o pedido de repetição de indébito independe
de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte, sendo o bastante
para se pleitear a restituição ou declaração do direito à compensação
que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido, afigurando-se,
pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto o requerimento
expresso de desconstituição da relação jurídica tributária consubstanciada
na NFLD em comento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B
do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), decidiu,
relativamente à prescrição, pela não aplicação retroativa da LC 118/2005,
por violar a segurança jurídica, bem como pela necessidade de observância
da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma,
aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de
indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE
nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C
do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações
de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o
prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Inocorrência de prescrição,
no que tange ao pedido de restituição/compensação de montante de contribuição
previdenciária, correspondente à NFLD nº 35.297.563-6, eis que o prazo
para se pleitear restituição do tributo, na forma do artigo 168, I, do
CTN, é contado da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento
integral, que, na presente, ocorreu em novembro de 2002, momento em que
a contribuinte efetivamente pagou o tributo questionado. 4. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe
se considerar o depósito efetuado na esfera administrativa (30% do valor
do débito cobrado pelo Fisco), recolhido pela Autora em fevereiro de 2002,
para efeito de início do prazo prescricional, posto que se tratou, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 8. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta,
ou, ao menos, a sua concomitância. 10. Reconhecido o direito da Autora à
repetição/compensação do valor pago referente à NFLD 35.297.563-6, atualizado
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em liquidação
de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos autos, nela
incluída a cópia do relatório fiscal que acompanha a referida NFLD, que a
constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de contribuições
previdenciárias, relativas aos períodos: 05/1998 a 07/1998, 11/1998 e 12/1998,
deu-se diretamente em face do tomador de serviço, na forma de aferição
indireta, sem que se constatasse a real impossibilidade de verificação dos
dados necessários aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente
da mão-de-obra, o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade
solidária com respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 11. Por
força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007,
o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002),
que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou
ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas
no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 12. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá
ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e
não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
como reconhecido na sentença. 13. Reconhecido o direito da Autora em optar
entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio de
compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação não
apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública a
ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes: STJ -
REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/05/2011, DJe 16/05/201 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 14. Apelação
cível e remessa necessária parcialmente providas, para se reconhecer que a
compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Autora, a título de
contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título
de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26,
parágrafo único. Mantida, no mais, a r. sentença.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Rechaçada a preliminar de
inépcia da inicial, eis que o pedido de repetição de indébito independe
de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte, sendo o bastante
para se pleitear a restituição ou declaração do direito à compensação
que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido, afigurando-se,
pois, dispensável tanto o processo administrati...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 3º, §,
ÚNICO, EC Nº 47/05. PARIDADE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE. 1. In casu, o que se pretende por meio da ação ajuizada em 29/09/2015
é o reconhecimento do direito, por pensionista estatutária de servidor
aposentado desde 11/10/1989, falecido em 27/12/2006, a manter seu benefício
respeitando-se a regra da paridade constitucional, sem as alterações previstas
nas emendas constitucionais nºs 41/03 e 47/05, que grosso modo, retiraram
a paridade e integralidade dos aposentados e pensionistas, especialmente a
partir da promulgação da Lei nº 10.887/2004, por enquadrar-se de hipótese
análoga à ventilada no RE 603.580/RJ, em sede de repercussão geral, julgado
pelo STF. 2. Trata-se de pensão por morte estatutária deferida a partir de
27/12/2006, conforme Portaria nº 003, de 16 de janeiro de 2007, à fl. 70,
oriunda do óbito do instituidor passado em 02/12/2006, à fl. 57, aposentado por
tempo de contribuição desde 11/10/1989, conforme farta documentação colacionada
às fls. 18 e seguintes, concedida a servidor ingresso nos quadros federais
antes da Constituição da República de 1988. 3. Inobstante estar assentado
na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido
pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor, a Corte
Suprema excepciona a aplicação das inovações reguladas pela lei de 2004 à
hipótese desta ação - pensão concedida em 2006-, por certo, com fundamento
na isonomia e garantia dos direitos individuais àqueles servidores e seus
beneficiários, incluídos nas regras de transição constitucionais. 4. Assim
converge majoritariamente o entendimento desta Turma, quanto à aplicação
das previsões da EC 41/03 e 47/05, mantendo o direito à paridade apenas
às hipóteses abarcadas aos casos (i) de aposentadorias/pensões concedidas
antes da EC 41/03, (ii) de aposentadorias na forma do art. 6º da EC 41/03,
(iii) de aposentadorias previstas no parágrafo único do art. 3º da EC 47/05
e respectivos pensionistas. 5. O caso em análise está alcançado pela regra
de transição contida no art. 3º da EC 47/2005, expressamente mencionado
no RE 603.580, assim transcrito na parte que importa. 6. Quanto aos juros
e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da
inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em 1 consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário
do direito à propriedade. 7. Apelação parcialmente provida, para reformar
a sentença apenas na parte tocante à correção monetária, a ser calculada na
forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, até a data da inscrição do precatório,
a partir de quando deverá incidir o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 3º, §,
ÚNICO, EC Nº 47/05. PARIDADE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE. 1. In casu, o que se pretende por meio da ação ajuizada em 29/09/2015
é o reconhecimento do direito, por pensionista estatutária de servidor
aposentado desde 11/10/1989, falecido em 27/12/2006, a manter seu benefício
respeitando-se a regra da paridade constitucional, sem as alterações previstas
nas emendas constitucionais nºs 41/03 e 47/05, que grosso modo, retiraram
a paridade e integralidade dos aposentados e pensionistas, especialment...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho