Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração é matéria afeta à Câmara Legislativa local (art. 58, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal), somente lei por ela regularmente votada poderá, desde que respeitados os direitos adquiridos, alterar a forma de pagamento dos quintos já incorporados nos vencimentos e/ou proventos dos servidores públicos locais, o mesmo ocorrendo no que tange às verbas nominadas opção e/ou representação.
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Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação d...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REAJUSTE SALARIAL - PLANO COLLOR I: MP 154/90 E LEI DE CONVERSÃO 8.030 INCONSTITUCIONAIS - LEIS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO SÃO NORMAS GERAIS SUSPENSIVAS DE EFICÁCIAS DE LEIS LOCAIS - VANTAGENS NÃO PAGAS NÃO CONSTITUEM FUNDO DE DIRETIO: SÃO PRESCRITÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. 1 - PLANO BRASIL NOVO OU COLLOR I - Aplicação do índice de 84,32% nos vencimentos de servidor em abril de 1990 integraliza direito adquirido - 2 - Medida Provisória não revoga legislação anterior, apenas suspende sua eficácia até o máximo de 30 dias. 2.1 - A lei, cuja eficácia foi suspensa, continua com seu vigor. 2.2 - A suspensão da eficácia não impede a aquisição do direito adquirido, que somente pode ser revogado por lei de igual hierarquia. 3.0 - A Medida Provisória 154 é inconstitucional quando revoga a Lei 7.830/89, 788/89 e demais normas em contrário. 3.1 - O ato revocatório tem de ser da natureza igual ou superior à norma revocanda. Medida Provisória não é lei, mas norma provisória com força de lei. 3.2 - No Brasil não existe nem existiu a possibilidade de uma lei ser revogada por um dos Poderes e continuar em vigor para os outros. 3.2.1. - Se no passado havia lei que era aplicável aos servidores de todos os Poderes, com a Constituição de 1988, esta lei, para ser desconstituída necessita da iniciativa dos órgãos envolvidos para revogá-la integralmente. 3.2.2 - Na hipótese de somente o Executivo ter interesse na revogação, poderia ter iniciativa de outra lei, afirmando que a anterior não se aplicaria aos servidroes do Executivo. 3.2.3 - A iniciativa de lei revocatória só é possível, quando a competência de origem for a mesma. 3.3.1.1 - Lei de destinatários de diversos poderes, ou órgãos, somente pode ser revogada, quando os diversos representantes desses órgãos ou poderes tomarem iniciativa de encaminhar novo projeto de lei. 3.3.1.2 - Medida Provisória não pode tranferir para o Executivo a iniciativa constitucional privativa de outros órgãos, entidades e Poderes. 4. - A lei 8.030 de 13.3.90 é inconstitucional, quando mantém a eficácia revocatória da Medida Provisória 154, a partir de sua edição: 16.3.90, pois estaria dispondo sobre o pretérito 5 - A prescrição para cobrança de vantagem negada ao trabalhador começa a fluir: 5.1 - Da data em que deveria ter sido paga. 5.2 - Quando negada com base em interpretação de lei ou parecer de consultores jurídicos: 5.2.1 - A partir do anúncio formal da interpretação ou parecer. 5.2.2 - A partir do indeferimento do pedido do interessado. 5.3 - Na Administração Pública o pedido do agente para que se aguarde decisão judicial de outros processos é causa de interrupção prescritiva pelo princípio da moralidade pública. 5.3.1 - O Agente Administrativo, que procrastina a decisão com tais pedidos, não pode posteriormente alegar prescrição quinquenal para evitar o pagamento e torna-se responsável pessoalmente pelo dano causado. 6 - As leis de normas gerais previstas no art. 24 e parágrafos da CF não podem ser editadas por Medidas Provisórias, pois elas necessitam de ser permanentes, não tendo caráter de urgência ou relevância. 6.1 - As normas dos planos econômicos nunca são genéricas, pois têm sempre caráter transitório e não retiram as competências estaduais. 6.1.1 O Distrito Federal se iguala aos demais Estados. Se determinada norma federal invade sua área de atuação, ela é inconstitucional até mesmo pela falta de isonomia entre as demais unidades federadas. 6.2 - As normas supressoras de direitos e vantagens devem ser analisadas sob o enfoque da periodicidade, jamais como cortes abruptos, conforme se vê da remansosa decisão obreira, inclusive de enunciados 274, 275 e 294 do TST. 7 - Os limites do julgamento sobre aplicabilidade de índices não se esgotam na data base dos reajustes salariais, quando são suporte de direito adquirido. 7.1 - Quando o reajuste concedido superar a compensação feita na revisão da data base, sob pena de inconstitucionalidade ele deve sobreviver pelo princípio da irredutibilidade salarial. 7.2 - O limite isonômico dos salários dos servidores só pode ser avaliado após o salário do Secretário de Governo ser também corrigido com o mesmo índice. 7.2.1 - É imoral o Secretário ficar com salário sem reajuste adequado somente para limitar o poder aquisitivo do funcionário. Seria uma redutibilidade salarial disfarçada.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REAJUSTE SALARIAL - PLANO COLLOR I: MP 154/90 E LEI DE CONVERSÃO 8.030 INCONSTITUCIONAIS - LEIS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO SÃO NORMAS GERAIS SUSPENSIVAS DE EFICÁCIAS DE LEIS LOCAIS - VANTAGENS NÃO PAGAS NÃO CONSTITUEM FUNDO DE DIRETIO: SÃO PRESCRITÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. 1 - PLANO BRASIL NOVO OU COLLOR I - Aplicação do índice de 84,32% nos vencimentos de servidor em abril de 1990 integraliza direito adquirido - 2 - Medida Provisória não revoga legislação anterior, apenas suspende sua eficácia até o máximo de 30 dias. 2.1 - A lei, cu...
CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS - DESISTÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PARCELAMENTO. 1. Inépcia da inicial, carência de ação e ausência de interesse processual. A parte não pode ser compelida a produzir prova testemunhal, podendo dispensá-la desde que comprovados os fatos documentalmente. A consequência da omissão é a preclusão da oportunidade de arrolar testemunhas. A comprovação de encerramento do grupo é notadamente documental, prescindindo de oitiva de testemunhas. Considera-se encerrado o grupo quando se esvai o prazo contratual. 2. a Administradora, nos termos do Regulamento Geral do Consórcio, representa os consorciados, podendo, inclusive, nomear mandatários para auxiliá-la no desempenho de seus objetivos, na defesa dos direitos e interesses dos grupos organizados. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. 3. Não é possível a devolução parcelada das importâncias recebidas, por falta de previsão legal, não se podendo manter uma pendência que cuida apenas de devolução, mormente estando encerrado o grupo. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS - DESISTÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PARCELAMENTO. 1. Inépcia da inicial, carência de ação e ausência de interesse processual. A parte não pode ser compelida a produzir prova testemunhal, podendo dispensá-la desde que comprovados os fatos documentalmente. A consequência da omissão é a preclusão da oportunidade de arrolar testemunhas. A comprovação de encerramento do grupo é notadamente documental, prescindindo de oitiva de testemunhas. Considera-se encerrado o grupo quando se esvai o prazo contratual. 2. a Administrador...
Constitucional - Administrativo - Mandado de Segurança - Servidor Público - Percepção de Quintos - Congelamento - Decreto 16.345/95 - Ilegalidade - Segurança concedida. 1. Não pode subsistir o ato administrativo que, ignorando a Constituição Federal, suprime direito incorporado ao patrimônio de seu titular. 2. Tendo em conta a autonomia constitucional do Distrito Federal a extinção ou modificação de direitos atribuídos aos seus servidores reclama lei formal do Poder Legislativo local, respeitado o direito adquirido. 3. Reveste-se de ilegalidade e abuso de poder o Decreto 16.345/95, indevidamente expedido com o propósito de suprimir o direito à percepção dos quintos, há muito incorporados à remuneração da impetrante. 4. Segurança parcialmente concedida.
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Constitucional - Administrativo - Mandado de Segurança - Servidor Público - Percepção de Quintos - Congelamento - Decreto 16.345/95 - Ilegalidade - Segurança concedida. 1. Não pode subsistir o ato administrativo que, ignorando a Constituição Federal, suprime direito incorporado ao patrimônio de seu titular. 2. Tendo em conta a autonomia constitucional do Distrito Federal a extinção ou modificação de direitos atribuídos aos seus servidores reclama lei formal do Poder Legislativo local, respeitado o direito adquirido. 3. Reveste-se de ilegalidade e abuso de poder o Decreto 16.345/95, indevidamen...
Constitucional - Administrativo - Mandado de Segurança - Servidor Público - Percepção de Quintos - Congelamento - Decreto 16.345/95 - Ilegalidade - Segurança concedida. 1. Não pode subsistir o ato administrativo que, ignorando a Constituição Federal, suprime direito incorporado ao patrimônio de seu titular. 2. Tendo em conta a autonomia constitucional do Distrito Federal a extinção ou modificação de direitos atribuídos aos seus servidores reclama lei formal do Poder Legislativo local, respeitando o direito adquirido. 3. Reveste-se de ilegalidade e abuso de poder o Decreto 16.345/95, indevidamente expedido com o propósito de suprimir o direito à percepção dos quintos , há muito incorporados à remuneração da impetrante. 4. Segurança concedida.
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Constitucional - Administrativo - Mandado de Segurança - Servidor Público - Percepção de Quintos - Congelamento - Decreto 16.345/95 - Ilegalidade - Segurança concedida. 1. Não pode subsistir o ato administrativo que, ignorando a Constituição Federal, suprime direito incorporado ao patrimônio de seu titular. 2. Tendo em conta a autonomia constitucional do Distrito Federal a extinção ou modificação de direitos atribuídos aos seus servidores reclama lei formal do Poder Legislativo local, respeitando o direito adquirido. 3. Reveste-se de ilegalidade e abuso de poder o Decreto 16.345/95, indevidame...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - A Administração Pública viola direitos adquiridos dos servidores aposentados, ao desejar que estes não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedade pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar), desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - O agente executivo a quem caberá a aplicação da legislação de imediata eficácia é autoridade coatora, estando legitimado para figurar no pólo passivo. III - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V - Caracteriza violação ao direito adquirido da impetrante, funcionária da ativa que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. VI - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedade pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar), desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - O agente executivo a quem caberá a aplicação da legislação de imediata eficácia é autoridade coatora, estando legitimado para figurar no pólo passivo. III -...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - A Administração Pública viola direitos adquiridos dos servidores aposentados, ao desejar que estes não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedade pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar), desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital,...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGRESSIVA DE SEGURADORA. AJUIZAMENTO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SÚMULA NÚMERO 188 DO STF E ARTS. 985, III, 988 E 1.524 DO CÓDIGO CIVIL E 728 DO CÓDIGO COMERCIAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM APOIO NO ART. 21 DO CPC, PORQUE EXISTIU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. I - Vendo-se a Seguradora forçada a pagar à concessionária de veículos, parte do prejuízo suportado pelo segurado, em consequência de acidente de trânsito, subroga-se nos direitos e ações do mesmo, ex vi do disposto nos arts. 728 do Código Comercial e 985, III, 988 e 1.524 do Código Civil e em consonância com a Súmula número 188 do Supremo Tribunal Federal. II - Havendo sucumbência parcial e recíproca das partes, cada uma pagará despesas judiciais e honorários advocatícios, proporcionalmente.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGRESSIVA DE SEGURADORA. AJUIZAMENTO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SÚMULA NÚMERO 188 DO STF E ARTS. 985, III, 988 E 1.524 DO CÓDIGO CIVIL E 728 DO CÓDIGO COMERCIAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM APOIO NO ART. 21 DO CPC, PORQUE EXISTIU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. I - Vendo-se a Seguradora forçada a pagar à concessionária de veículos, parte do prejuízo suportado pelo segurado, em consequência de acidente de trânsito, subroga-se nos direitos e ações do mesmo, ex vi do disposto nos arts. 728 do Código Comercial e 985,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). I - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. II - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direitos adquiridos em afronta ao art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. III - Não tendo sido reajustada, em seus valores, a opção relativa aos cargos em comissão dos servidores em atividade, aos inativos não socorre recíproco direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). I - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. II - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos ser...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTES. PLANO COLLOR. LEI NÚMERO 8.030/90. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL E COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO JUÍZO A QUO. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTRITO FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE 1.04.90 À 23.07.90. I - O prazo prescricional de direitos sobre vencimentos tem por termo inicial a data em que o direito, violado, deveria entrar para o poder do titular. II - O reajuste de vencimentos de servidores do Distrito Federal, assegurado pela Lei Distrital número 38/89, só veio a ser revogado pela Lei Distrital número 117, de 23 de julho de 1990, época em que o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já se integrara ao patrimônio jurídico dos agentes públicos locais. III - Impossível a apreciação, na instância recursal, de matérias não apreciadas na sentença, não estando as mesmas dentre aquelas apreciáveis de ofício. IV- Os efeitos da condenação ficam limitados ao período de 1.04.90 à 23.07.90, quando estava em vigor a Lei número 38/89.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTES. PLANO COLLOR. LEI NÚMERO 8.030/90. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL E COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO JUÍZO A QUO. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTRITO FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE 1.04.90 À 23.07.90. I - O prazo prescricional de direitos sobre vencimentos tem por termo inicial a data em que o direito, violado, deveria entrar para o poder do titular. II - O reajus...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR.ILEGITIMIDADE . POSSIBILIDADE JURÍDICA. ASSENTAMENTOS. IPTU. ALÍQUOTA. A carência de ação, por falta de prova da cidadania, é matéria sanável, no momento adequado, pelo Juízo da causa. A sistemática constitucional atinente à ação popular permite o ajuizamento dessa ação contra ato lesivo à moralidade administrativa (art. quinto, inc. LXXIII), ainda que não se demonstre efeitva lesão ao patrimônio público. Em consequência, há de se afirmar, na hipótese, a possibilidade jurídica da ação popular contra ato lesivo à moralidade pública, mesmo em caráter exclusivo. Os lotes componentes dos assentamentos promovidos pelo Distrito Federal continuam a pertencer à TERRACAP. Em não havendo contrato entre o Distrito Federal e os beneficiários do assentamento, no qual se definam direitos e obrigações de ambas as partes, não se revela lícita a cobrança de IPTU sobre tais imóveis, com apoio apenas na posse exercida pelos beneficiários. Essa compreensão, pelo menos na fase inicial da ação popular, há de ser expressada, sem prejuizo de fatos e fundamentos novos que na ação se evidenciarem em desabono a esse posicionamento. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR.ILEGITIMIDADE . POSSIBILIDADE JURÍDICA. ASSENTAMENTOS. IPTU. ALÍQUOTA. A carência de ação, por falta de prova da cidadania, é matéria sanável, no momento adequado, pelo Juízo da causa. A sistemática constitucional atinente à ação popular permite o ajuizamento dessa ação contra ato lesivo à moralidade administrativa (art. quinto, inc. LXXIII), ainda que não se demonstre efeitva lesão ao patrimônio público. Em consequência, há de se afirmar, na hipótese, a possibilidade jurídica da ação popular contra ato lesivo à moralidade pública, mesmo em caráter exclusivo...
CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUSTE, NEGADO PELO INDIGITADO DEVEDOR, POR MEIO DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO POR TELEMARKETING - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SOLUÇÃO ADEQUADA ANTE AS REGRAS PROCESSUAIS E SINTONIZADA COM A ORIENTAÇÃO DO CODECON (LEI NÚMERO 8.078/90) I - Incensurável afigura-se a v. sentença que extingue processo sem solução do mérito já que a Autora não logrou comprovar a existência da relação jurídica de direito obrigacional com o indigitado devedor, por este negada sob a alegação de que tivera seus documentos extravidados - comprovada por meio de cópia de ocorrência policial bastante anterior ao débito. 2 - Mesmo que se tenha por verídico que o cartão tenha sido tirado por telefone, isto não exime a Autora do ônus de provar a existência da relação jurídica controvertida, sobretudo se se considerar que este tipo de serviço visa apenas a tornar mais ágil ao cliente, mas não dispensa aperfeiçoamento do ajuste ainda que por meio de correspondência epistolar, na qual se torna definitivo. Proceder de modo contrário é desarmar-se de precauções. Por mais que as financeiras queiram expandir seus negócios e por mais modernas que se tornem, utilizando as técnicas mais avançadas do mercado, sabe-se que sempre agem com segurança. Os ajustes de crédito são sempre precedidos de informações cadastrais, referências e demonstrações de capacidade financeira do mutuário, sem as quais o negócio torna-se verdadeira álea. 3 - Ante a negativa do apontado devedor, impunha-se à Autora provar o seu crédito, ao menos quanto à origem, sobretudo porque, sendo a relação jurídica em causa regida pelo CODECON (art. terceiro, parágrafo segundo): os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos documentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art.46) e porque, ainda sob a ótica do CODECON, aos consumidores, além do amplo acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais ou morais, facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, (art. sexto, incisos VII e VIII) e as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável (art. 47). 4- Ante todo este instrumental legal, a solução dada à causa nenhum prejuízo traz à Autora que poderá, em outra demanda, quiçá mais aparelhada, perseguir o seu direito, já que inocorrerá a prejudicial externa concernente à coisa julgada material quando da futura pretensão acaso aforada. 5 - Apelação conhecida e provida.
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CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUSTE, NEGADO PELO INDIGITADO DEVEDOR, POR MEIO DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO POR TELEMARKETING - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SOLUÇÃO ADEQUADA ANTE AS REGRAS PROCESSUAIS E SINTONIZADA COM A ORIENTAÇÃO DO CODECON (LEI NÚMERO 8.078/90) I - Incensurável afigura-se a v. sentença que extingue processo sem solução do mérito já que a Autora não logrou comprovar a existência da relação jurídica de direito obrigacional com o indigitado devedor, por este negada sob a alegação de que tivera seus documentos extravidados...
CONTRATO - RESCISÃO - NULIDADE DE CLÁUSULA PENAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL INOCORRENTE - ATO LÍCITO - RECURSO CONHECIDO - REJEITADAS AS PRELIMINARES - UNÂNIME - PROVIDO - MAIORIA. 1) Apesar do devaneio do postulante, navegando por mares outros, nem por isso haverá de ter a petição inicial por inepta se do encordoamento fático transborda evidente o desejo de prevalência do voto vencido. No moderno processo tudo haverá de ser feito, sem sacrifício exorbitante, para aproveitamento dos atos e fatos processuais que não acarretam prejuízo a qualquer das partes. Apenas o indefectível justificará, se não houver remédio, o indeferimento da petição inicial; 2) A cláusula nula jamais produz efeito, daí porque maculado o princípio dispositivo se o julgador, a despeito dessa realidade, aplica-se - como se parte fosse - o artigo 924 do Código Civil, para fixar multa justamente em favor da parte que produziu tal aberração, isto é, cláusula unilateral que permite ficar indevidamente com o valor recebido do promitente-comprador do negócio desfeito. Só o ato lícito é capaz de gerar direitos, já dizia Clóvis Bevilacqua, e não é lícito o ato cujo objeto for ofensivo à moral ou às leis de ordem pública, não lhes sendo reconhecida validade pelo direito.
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CONTRATO - RESCISÃO - NULIDADE DE CLÁUSULA PENAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL INOCORRENTE - ATO LÍCITO - RECURSO CONHECIDO - REJEITADAS AS PRELIMINARES - UNÂNIME - PROVIDO - MAIORIA. 1) Apesar do devaneio do postulante, navegando por mares outros, nem por isso haverá de ter a petição inicial por inepta se do encordoamento fático transborda evidente o desejo de prevalência do voto vencido. No moderno processo tudo haverá de ser feito, sem sacrifício exorbitante, para aproveitamento dos atos e fatos processuais que não acarretam prejuízo a qualquer das partes. Apenas o indefectível justificará,...
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - CONEXÃO - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 899, PAR-2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Transitado em julgado o despacho saneador que inadmitiu a modificação da competência, por conexão, não se pode rediscutir a questão na fase recursal, em face da preclusão. Não há que se conceder o direito à complementação da consignação se não é possível determinar o montante total do débito. O contraditório e a ampla defesa nos processos judiciais e administrativos, que se constituem em garantias constitucionais instituídas a favor das partes e para segurança dos seus direitos, não podem servir de expediente para protelar ou dificultar a prestação jurisdicional do Estado. Rejeitada a preliminar. Negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - CONEXÃO - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 899, PAR-2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Transitado em julgado o despacho saneador que inadmitiu a modificação da competência, por conexão, não se pode rediscutir a questão na fase recursal, em face da preclusão. Não há que se conceder o direito à complementação da consignação se não é possível determinar o montante total do débito. O contraditório e a ampla defesa n...
Direito Constitucional e Administrativo - Professora da FEDF - Aposentadoria - Nulidade decretada pelo TCDF. Não é facultado ao TCDF desconsiderar, para fins da aposentadoria a que se referem o art.40, III, b, da CF, e o 186, III, b, da Lei número 8.112/90, tempo de serviço prestado por professora à Justiça Eleitoral, na qualidade de requisitada visto que tal desconsideração afronta o art. nono, da Lei número 6.999/92, o qual estatui que O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego, o que induz a conclusão de que o Diretor Executivo da FEDF não obrou com acerto ao editar ato tornando sem efeito a aposentadoria da impetrante-recorrente, sem, antes, cientificá-la da decisão prolatada pela Corte de Contas do DF.
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Direito Constitucional e Administrativo - Professora da FEDF - Aposentadoria - Nulidade decretada pelo TCDF. Não é facultado ao TCDF desconsiderar, para fins da aposentadoria a que se referem o art.40, III, b, da CF, e o 186, III, b, da Lei número 8.112/90, tempo de serviço prestado por professora à Justiça Eleitoral, na qualidade de requisitada visto que tal desconsideração afronta o art. nono, da Lei número 6.999/92, o qual estatui que O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego, o que induz a conclusão...
Ação de rescisão contratual - Imóvel comprado a prazo - Dificuldade do adquirente em prosseguir no pagamento das prestações - Distrato _ Aquisição de outro imóvel por preço menor _ Inadimplência do comprador, que alega haver sido coagido a firmar o distrato, cujas cláusulas lhe foram desfavoráveis. 1- Não provada a coação, válido e eficaz é o distrato, no qual não foram assegurados aos distratantes quaiquer direitos supervenientes. No distrato as partes não volvem ao statu quo ante, o que soe acontecer apenas no desfazimento do negócio jurídico por anulabilidade, ou nulidade. 2- O segundo contrato feito pelas partes é sob condição, vez que sua forma vinculativa final depende de fato de terceiro que não participou do acordo de vontades. Contém uma álea, já que a obtenção do empréstimo é evento futuro e incerto, mas ao qual o cumprimento do contrato está subordinado (cf. Código Civil, art 114). Não se pode falar em inadimplemento contratual quando o adquirente do imóvel não consegue o financiamento previsto no contrato, por motivos alheios à sua vontade. Frustrada a condição, por fato não atribuível ao autor-recorrido, não pode este ser penalizado. Não se caracterizando o fato como arrependimento, nem se vislumbrando a conduta culposa de qualquer das partes, porque a negativa da instituição financeira é estranha à vontade delas, a solução é a rescisão do contrato e o restabelecimento do statu quo ante, com a restituição do sinal corrigido (in RT, 586/61).
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Ação de rescisão contratual - Imóvel comprado a prazo - Dificuldade do adquirente em prosseguir no pagamento das prestações - Distrato _ Aquisição de outro imóvel por preço menor _ Inadimplência do comprador, que alega haver sido coagido a firmar o distrato, cujas cláusulas lhe foram desfavoráveis. 1- Não provada a coação, válido e eficaz é o distrato, no qual não foram assegurados aos distratantes quaiquer direitos supervenientes. No distrato as partes não volvem ao statu quo ante, o que soe acontecer apenas no desfazimento do negócio jurídico por anulabilidade, ou nulidade....
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 557 DO CPC - REAJUSTES SALARIAIS - DECISÃO ORIGINÁRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA LABORAL - JURISPRUDÊNCIA UNIFORME - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. - Cuidando-se de pretensão referente a possíveis direitos relativos a períodos anteriores à vigência do Regime Jurídico Único, correta a decisão que, com apoio no artigo 557 do CPC, face a atual redação, nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da justiça comum para a justiça laboral. - Aplicação da Súmula 97 do egrégio STJ.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 557 DO CPC - REAJUSTES SALARIAIS - DECISÃO ORIGINÁRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA LABORAL - JURISPRUDÊNCIA UNIFORME - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. - Cuidando-se de pretensão referente a possíveis direitos relativos a períodos anteriores à vigência do Regime Jurídico Único, correta a decisão que, com apoio no artigo 557 do CPC, face a atual redação, nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da justiça comum para a justiça la...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INDICA EXPRESSAMENTE O DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEI LOCAL NÚMERO 38/89 REVOGADA PELA LEI DISTRITAL NÚMERO 117/90. DIREITOS ADQUIRIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. O Juiz deve fazer incidir a lei para deslindar a pretensão resistida ainda que a parte não a invoque expressamente, ante o princípio jura novit curia, estabelecendo que, ao aplicar o direito que emerge dos fatos, independe o juiz das partes. O reajuste de vencimentos de servidores do Distrito Federal, assegurado pela Lei distrital número 38/89, só veio a ser revogado pela Lei distrital número 117, de 23 de julho de 1990, época em que o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já se integrara ao patrimônio jurídico dos agentes públicos locais. Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial improvidas.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INDICA EXPRESSAMENTE O DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEI LOCAL NÚMERO 38/89 REVOGADA PELA LEI DISTRITAL NÚMERO 117/90. DIREITOS ADQUIRIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. O Juiz deve fazer incidir a lei para deslindar a pretensão resistida ainda que a parte não a invoque expressamente, ante o princípio jura novit curia, estabelecendo que, ao aplicar o direito que emerge dos fatos, independe o juiz das partes. O reajuste de vencimentos de servidores do Distrito Federal, assegurado pela Lei distrital número 38/89, só veio a ser revogado p...
PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA. NULIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EFEITOS. LIMITES. PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. 1. Quem, intitulando-se proprietário. reivindica a coisa, formula pedido juridicamente lícito. A análise do título que escora a pretensão vincula-se ao exame de mérito e extrapola o nível de condição da ação. 2. Em se cuidando de ação reivindicatória, onde a base da discussão é o direito de propriedade, irrelevante se há ou não posse de boa fé para o deferimento do pedido. Quando muito, tal circunstância poderia repercutir em eventual direito de retenção por benfeitorias. Assim, não há falar em cerceamento de defesa se a pretensão da parte era produzir provas quanto a essa alegada posse de boa fé. 3. Posto que a prova técnica produzida foi expressamente considerada boa pelo juízo processante, sem qualquer inconformismo das partes, resta preclusa a possibilidade de debate quanto a realizar-se nova perícia. 4. Concedendo o julgado menos que o pretendido pela parte, tal não implica, automaticamente, em nulidade do decisório. Ainda mais quando o sentenciante exteriorizou o entendimento no sentido de que a via eleita não abonava a pretensão deduzida. 5. Reputa-se incluído no pedido de indenização formulado pelo denunciante tudo o que foi pelo mesmo desembolsado a título de compra da coisa perdida por força de evicção. O instituto da denunciação, dentre outros objetivos, tem por escopo possibilitar que a ação regressiva ocorra nos próprios autos do processo principal e um dos direitos do evicto é recuperar o preço pago. 6. O repasse de ônus ao litisdenunciado há de levar em conta a efetiva existência de prejuízo ao litisdenunciante. Como tal não se insere o pagamento de aluguéis pelo imóvel após a ciência de sua litigiosidade, sob pena de caracterizar-se um locupletamento do ocupante do bem em disputa. Apelos providos parcialmente. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA. NULIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EFEITOS. LIMITES. PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. 1. Quem, intitulando-se proprietário. reivindica a coisa, formula pedido juridicamente lícito. A análise do título que escora a pretensão vincula-se ao exame de mérito e extrapola o nível de condição da ação. 2. Em se cuidando de ação reivindicatória, onde a base da discussão é o direito de propriedade, irrelevante se há ou não posse de boa fé para o deferimento do ped...