MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - IDEM DO PRESIDENTE DA FHDF - DA LITISPENDÊNCIA - LEI EM TESE - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EFICÁCIA DE MP NO ÂMBITO DO DF - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto número 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relacionadas com a mudança de critérios nos cálculos das gratificações denominadas quintos. 2. Tratando-se de servidor da Fundação, é legitimado passivamente para a ação de segurança o seu respectivo Presidente. 3. Rejeita-se a litispendência quando ausente a identidade de partes. 4. O Decreto número 16345/95, malgrado a aparência legislativa de que se reveste, constitui ato administrativo de efeito concreto, passível de exame em mandado de segurança. 5. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, afastando a ocorrência de prazo decadencial. 6. Juridicamente possível é o pedido de mandado de segurança contra ato administrativo que subtrai do servidor direitos e vantagens assegurados em lei. 7. As medidas provisórias baixadas pelo Governo Federal não têm eficácia no âmbito do Distrito Federal, antes de estendidas por lei local, tendo em vista a sua autonomia política e administrativa. 8. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anterior, que a instituiu, encontra-se sob a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, estando ao abrigo de alterações posteriores que venham a processar-se no regime instituído. 9. Preliminares rejeitadas. Maioria. Quanto ao mérito, concedeu-se a ordem, por unanimidade, e por maioria, quanto aos efeitos da concessão a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - IDEM DO PRESIDENTE DA FHDF - DA LITISPENDÊNCIA - LEI EM TESE - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EFICÁCIA DE MP NO ÂMBITO DO DF - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto número 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relac...
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. A edição da MP número 1160/95, reavaliando e retrocedendo em relação ao comando emergente da MP número 831/95, não determina a prejudicialidade do mandado de segurança impetrado contra a alteração no critério de cálculos da gratificação denominada quintos, dada a possibilidade de lesão remanescente em detrimento dos direitos dos impetrantes. 2. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anterior, que a instituiu, encontra-se sob a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, estando ao abrigo de alterações posteriores que venham a processar-se no regime instituído. 3. Preliminar rejeitada. Maioria. Segurança concedida a partir da lesão do direito. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. A edição da MP número 1160/95, reavaliando e retrocedendo em relação ao comando emergente da MP número 831/95, não determina a prejudicialidade do mandado de segurança impetrado contra a alteração no critério de cálculos da gratificação denominada quintos, dada a possibilidade de lesão remanescente em detrimento dos direitos dos impetrantes. 2. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos...
Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto 16.345/95 - Portaria 014/SEA. A Lei 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precitada lei. Em assim sendo, é como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração é matéria afeta à Câmara Legislativa local (art.58, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal), somente lei por ela regularmente votada poderá, desde que respeitados os direitos adquiridos, alterar a forma de pagamento dos quintos já incorporados nos vencimentos e/ou proventos dos servidores públicos locais, o mesmo ocorrendo no que tange às verbas nominadas opção e/ou representação.
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Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto 16.345/95 - Portaria 014/SEA. A Lei 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precitada lei. Em assim sendo, é como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumen...
Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto 16.345/95 - Portaria 014/SEA. A Lei 211/91 mandou aplicar aos servidores do TCDF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precitada lei. Em assim sendo, é como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração é matéria afeta à Câmara Legislativa local (art.58, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal), somente lei por ela regularmente votada poderá, desde que respeitados os direitos adquiridos, alterar a forma de pagamento dos quintos já incorporados nos vencimentos e/ou proventos dos servidores públicos locais, o mesmo ocorrendo no que tange às verbas nominadas opção e/ou representaçaão.
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Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto 16.345/95 - Portaria 014/SEA. A Lei 211/91 mandou aplicar aos servidores do TCDF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precitada lei. Em assim sendo, é como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de...
Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração é matéria afeta à Câmara Legislativa local (art. 58, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal), somente lei por ela regularmente votada poderá, desde que respeitados os direitos adquiridos, alterar a forma de pagamento dos quintos já incorporados nos vencimentos e/ou proventos dos servidores públicos locais, o mesmo ocorrendo no que tange às verbas nominadas opção e/ou representação.
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Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos venc...
Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração é matéria afeta à Câmara Legislativa local (art. 58, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal), somente lei por ela regularmente votada poderá, desde que respeitados os direitos adquiridos, alterar a forma de pagamento dos quintos já incorporados nos vencimentos e/ou proventos dos servidores públicos locais, o mesmo ocorrendo no que tange às verbas nominadas opção e/ou representação.
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Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos venc...