PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DE SEMELHANÇA FÍSICA. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUDENTE. I- Não se pode cogitar de presunção em ações que versem acerca de direitos indisponíveis, sob pena de causar-se inversão das regras pertinentes ao ônus da prova. II- Cumpre ao investigante produzir prova bastante ao convencimento de que é filho do demandado. Não sendo possível a prova direta da paternidade, há de demonstrar a veracidade de sua alegação comprovando fatos que permitam inferi-la seguramente. III- O fato do apelado guardar semelhança física com o apelante só estaria revestido de alguma importância se tivesse restado estreme de dúvidas a existência do relacionamento sexual entre o casal.
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PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE PRESUMIDA EM RAZÃO DE SEMELHANÇA FÍSICA. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUDENTE. I- Não se pode cogitar de presunção em ações que versem acerca de direitos indisponíveis, sob pena de causar-se inversão das regras pertinentes ao ônus da prova. II- Cumpre ao investigante produzir prova bastante ao convencimento de que é filho do demandado. Não sendo possível a prova direta da paternidade, há de demonstrar a veracidade de sua alegação comprovando fatos que permitam inferi-la seguramente. III- O fato do apelado guardar semelhança f...
ADOÇÃO PLENA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. O processo fundado no Estatuto da Criança e do Adolescente difere do comum posto que orientado à proteção dos superiores interesses do menor, aliviado, por isso mesmo, de formalismo. Submete-se entretanto, a princípio gerais do processo e outros constitucionais de garantia dos direitos das partes. O processo de adoção plena com base em alegação de abandono, pela gravidade de suas consequências com a perda do pátrio poder e modificações fundamentais na situação jurídica, não pode se contestar com a mera alegação dos pretendentes, despida de prova. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
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ADOÇÃO PLENA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. O processo fundado no Estatuto da Criança e do Adolescente difere do comum posto que orientado à proteção dos superiores interesses do menor, aliviado, por isso mesmo, de formalismo. Submete-se entretanto, a princípio gerais do processo e outros constitucionais de garantia dos direitos das partes. O processo de adoção plena com base em alegação de abandono, pela gravidade de suas consequências com a perda do pátrio poder e modificações fundamentais na situação jurídica, não pode se contestar...
IMISSÃO DE POSSE - FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL EXECUTADO POR TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TITULARES DE CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. 1. O credor hipotecário não está obrigado a notificar o terceiro ocupante do imóvel em execução extrajudicial, nem a falta de providência de tal natureza constitui embaraço ao exercício de sua imissão na posse do bem. 2. A cláusula hipotecária inserida em contrato de compra e venda não torna o bem inalienável mas apenas transmissível com o gravame do ônus real. 3. A cessão do compromisso de compra e venda depende de inscrição no registro de imóveis para que produza efeitos em relação a terceiros e ao próprio credor hipotecário. 4. Preliminares rejeitadas e apelação conhecida mas improvida. Unânime.
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IMISSÃO DE POSSE - FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL EXECUTADO POR TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TITULARES DE CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. 1. O credor hipotecário não está obrigado a notificar o terceiro ocupante do imóvel em execução extrajudicial, nem a falta de providência de tal natureza constitui embaraço ao exercício de sua imissão na posse do bem. 2. A cláusula hipotecária inserida em contrato de compra e venda...
CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE PREVÊ SESSENTA PONTOS PARA APROVAÇÃO. DECRETO 59.310/66. INAPLICABILIDADE. Embora seja da competência da União organizar e manter a Polícia Civil e Militar do Distrito Federal, esta unidade da Federação tem competência concorrente para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil, bem assim o poder de administrá-las, no qual se insere a elaboração de concurso para provimento de cargos e o estabelecimento das normas que disciplinam o certame. O Decreto 59.310/66 contém regra que trata de provimento de cargo público, através de acesso, figura abolida pela Constituição Federal de 1988. Embargos improvidos.
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CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE PREVÊ SESSENTA PONTOS PARA APROVAÇÃO. DECRETO 59.310/66. INAPLICABILIDADE. Embora seja da competência da União organizar e manter a Polícia Civil e Militar do Distrito Federal, esta unidade da Federação tem competência concorrente para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil, bem assim o poder de administrá-las, no qual se insere a elaboração de concurso para provimento de cargos e o estabelecimento das normas que disciplinam o certame. O Decreto 59.310/66 contém regra que trata de provimento de cargo p...
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - CLÁUSULA NULA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - A cláusula nula não pode ser transformada, pelo intérprete, em cláusula penal mitigada nos termos do art. 924 do Código Civil. Essa transmudação temerária vai de encontro ao princípio de que o nulo será para todo o sempre e o que não existe no mundo jurídico não produz efeito sob qualquer aspecto. A parte inocente pode em sede reconvencional ou ação própria reclamar os seus direitos, o que não pode é o juiz, a pretexto de praticar justiça, tomar a si as dores da parcialidade e deferir a outrem um direito que inexiste, isto é covalidar a nulidade. O promitente-compromissário-comprador, por lei (CC, art. 1088) está autorizado-quando o instrumento público for exigido como prova do contrato arrepender-se antes de o assinar, ressarcindo à outra parte as perdas e danos, resultantes do arrependimento, sem prejuízo das arras, se convencionadas expressamente. Rescindindo o contrato as partes retornam ao status quo ante, devendo o promitente-compromissário-comprador receber de volta as parcelas pagas, exceto a retenção contra a qual não recorreu.
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DIREITO CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - CLÁUSULA NULA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - A cláusula nula não pode ser transformada, pelo intérprete, em cláusula penal mitigada nos termos do art. 924 do Código Civil. Essa transmudação temerária vai de encontro ao princípio de que o nulo será para todo o sempre e o que não existe no mundo jurídico não produz efeito sob qualquer aspecto. A parte inocente pode em sede reconvencional ou ação própria reclamar os seus direitos, o que não pode é o juiz, a pretexto de praticar justiça, tomar a si as dores da parcialida...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - VARAS CÍVEIS E DE FAMÍLIA - Apesar da abertura carreada aos direitos sociais com a Constituição Federal de 1988, mesmo assim a competência, em casos tais, é das Varas Cíveis, evidentemente. A modificação advinda com a Lei número 8.971/94, que regulou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, também não interferiu nessa mesma competência, porquanto a ação de dissolução de sociedade de fato, entre concubinos, tem efeitos patrimoniais e caráter nitidamente obrigacional, em nada guardando similitude com o direito a alimentos e à sucessão concubinária.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - VARAS CÍVEIS E DE FAMÍLIA - Apesar da abertura carreada aos direitos sociais com a Constituição Federal de 1988, mesmo assim a competência, em casos tais, é das Varas Cíveis, evidentemente. A modificação advinda com a Lei número 8.971/94, que regulou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, também não interferiu nessa mesma competência, porquanto a ação de dissolução de sociedade de fato, entre concubinos, tem efeitos patrimoniais e caráter nitidamente obrigacional, em nada guardando simi...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO INATIVO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO INATIVO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2...
DÚVIDA REGISTRÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. CARACTERIZAÇÃO COMO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DO REGISTRO. A incorreta denominação do instrumento particular como sendo de cessão de direitos de imóvel não é capaz de desnaturar a verdadeira intenção das partes contratantes que, in casu, era a de realizar compromisso de compra e venda. O art. 85 do Código Civil autoriza o magistrado buscar tal intenção. O exame da referida vontade permite a caracterização do negócio realizado como compromisso de compra e venda, e não compra e venda como pretendiam a r. sentença apelada e o Cartório Imobiliário. Assim, inexiste o óbice legal ao registro do documento, a teor do disposto nos arts. 167, I, 9 e 168 da Lei número 6.015/73. Apelação provida para determinar o registro do instrumento particular.
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DÚVIDA REGISTRÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. CARACTERIZAÇÃO COMO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DO REGISTRO. A incorreta denominação do instrumento particular como sendo de cessão de direitos de imóvel não é capaz de desnaturar a verdadeira intenção das partes contratantes que, in casu, era a de realizar compromisso de compra e venda. O art. 85 do Código Civil autoriza o magistrado buscar tal intenção. O exame da referida vontade permite a caracterização do negócio realizado como compromisso de compra e venda, e não compra e venda como pretendiam a r. sentença apelada e o Cartório Im...
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COBRANÇA DE DÉBITOS DE LINHA TELEFÔNICA. RÉU ESTRANGEIRO. REVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE FASE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROPRIEDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Na defesa de seus direitos, a ninguém, nem a brasileiro nem a estrangeiro, é dado alegar que desconhece a lei. A fase procedimental de conciliação das partes é obrigatória, mas, no caso de revelia, não pode o revel, em sede de apelação, alegar que da ata da audiência a que compareceu desacompanhado de seu advogado não consta a promoção de conciliação das partes, como fundamento para anular o processo. Tem legitimidade para constituir o pólo ativo da lide a pessoa jurídica que exibe procuração da parte interessada. O procedimento sumaríssimo deve ser observado quando o valor da causa não exceder 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País (art. 275, I, do CPC). Apelação improvida.
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COBRANÇA DE DÉBITOS DE LINHA TELEFÔNICA. RÉU ESTRANGEIRO. REVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE FASE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROPRIEDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Na defesa de seus direitos, a ninguém, nem a brasileiro nem a estrangeiro, é dado alegar que desconhece a lei. A fase procedimental de conciliação das partes é obrigatória, mas, no caso de revelia, não pode o revel, em sede de apelação, alegar que da ata da audiência a que compareceu desacompanhado de seu advogado não const...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GARANTIA MOVIDA PELO ADQUIRENTE AO ALIENANTE (ART. 1.107, DO CC) PROCEDENTE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO DENUNCIADO À LIDE PELO RÉU VISANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INFRAÇÃO ART. 401 DO CPC, VIOLAÇÃO AO ART 1.117 DO CC E SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO COLHIDAS. 1. O adquirente tem direito de demandar o alienante em razão da garantia emergente do art. 1.107 do CC. Este, por sua vez, pode voltar-se contra o alienante anterior e assim sucessivamente em litisdenunciações seguidas. 2. Correta sentença que julga procedente a ação contra um dos Réus e procedente a litisdenunciação, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do Denunciado porque sua participação no processo é derivada. 3. Não se baseando a sentença em prova exclusivamente testemunhal não há de prevalecer a regra do art. 401 do CPC. 4. A exceção prevista no art. 1.117, II, do CC exige que o adquirente estivesse certo sobre o risco do negócio e o assumisse mesmo assim, a despeito da álea. Como tal não se caracteriza, entretanto, o adquirente de ágio de veículo alienado fiduciariamente que se dispõe a cumprir as obrigações com o credor fiduciário e o faz nos limites do acertado na cessão de direitos, sendo surpreendido por exigências de pagamento de prestações em número superior ao avençado na transação, omitidas deliberadametne do adquirente, e que vieram a constituir causa de ajuizamento de busca e apreensão que levou à perda do automóvel. Caso em que inocorreu a hipótese invocada de exclusão da responsabilidade regressiva. 5. A vedação de sentenças ultra petita, extra petita e citra petita (arts. 128 e 459) atende substancialmente a interesse do autor. Não tem interesse jurídico de suscitar esta alegação o Litisdenunciado pelo réu que foi beneficiado com a decisão judicial que acolheu pedido certo constante na petição inicial, mas em quantidade inferior à pretendida, porque a obrigação regressiva à qual está sujeito acabou sendo diminuída. Neste caso, considera-se que o pedido principal foi atendido pela condenação imposta ao Réu e considera-se também a ausência de legítimo interesse de arguir tal exceção por terceiro, já que nem o autor nem o réu-denunciante recorreram da sentença e a questão ficou preclusa. 6. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GARANTIA MOVIDA PELO ADQUIRENTE AO ALIENANTE (ART. 1.107, DO CC) PROCEDENTE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO DENUNCIADO À LIDE PELO RÉU VISANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INFRAÇÃO ART. 401 DO CPC, VIOLAÇÃO AO ART 1.117 DO CC E SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO COLHIDAS. 1. O adquirente tem direito de demandar o alienante em razão da garantia emergente do art. 1.107 do CC. Este, por sua vez, pode voltar-se contra o alienante anterior e assim sucessivamente em litisdenunciações seguidas. 2. Correta sentença qu...
POLICIAIS MILITARES DO DF. REAJUSTES SALARIAIS. URP de ABRIL e MAIO DE 1988 (16,19%). URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). IPC DE FEVEREIRO E MARÇO DE 1990 (84,32%). - O Decreto-Lei número 2.425, publicado em 08.04.88, não retroage para revogar o direito adquirido à URP referente aos sete dias anteriores quando ainda vigorava o Decreto-Lei 2.335/87 que a deferia. - A revogação da Lei número 2335/87 pela de número 7.830/89, antes do momento da consumação dos respectivos fatos idôneos à aquisição dos direitos ao reajuste de vencimentos por aquela previsto, não ofende a garantia constitucional do direito adquirido. Reajuste de 26.05% indevido. - Os servidores federais, aos quais se equiparam os policiais militares do DF, porque mantidos pela União, não têm direito adquirido ao recebimento do reajuste de 84,32%, uma vez que a MP número 154 foi editada em momento anterior ao da consumação dos fatos aptos à sua aquisição.
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POLICIAIS MILITARES DO DF. REAJUSTES SALARIAIS. URP de ABRIL e MAIO DE 1988 (16,19%). URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). IPC DE FEVEREIRO E MARÇO DE 1990 (84,32%). - O Decreto-Lei número 2.425, publicado em 08.04.88, não retroage para revogar o direito adquirido à URP referente aos sete dias anteriores quando ainda vigorava o Decreto-Lei 2.335/87 que a deferia. - A revogação da Lei número 2335/87 pela de número 7.830/89, antes do momento da consumação dos respectivos fatos idôneos à aquisição dos direitos ao reajuste de vencimentos por aquela previsto, não ofende a garantia constitucional do d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art. oitavo, I, letra c, do Regimento Interno do TJDF. II - Por tratar-se de mandado de segurança preventivo, a prova pré-constituída, no caso sub judice, é o próprio Decreto número 16.345/95. III - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV - Caracteriza violação ao direito adquirido do impetrante, servidor da ativa que já têm quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de intempestividade, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. III - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V - Inexistência de violação ao art. quinto, parágrafo único da Lei número 4.348/64 e ao parágrafo quarto do art. primeiro da Lei número 5.021/66. A matéria sub judice não diz respeito à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens. VI - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos peos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido dos impetrantes, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de intempestividade, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. III - Necessári...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de intempestividade, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. III - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V - Inexistência de violação ao art. quinto, parágrafo único da Lei número 4.348/64 e ao parágrafo quarto do art. primeiro da Lei número 5.021/66. A matéria sub judice não diz respeito à reclassificação o equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens. VI - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido dos impetrantes, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de intempestividade, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. III - Necessári...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de intempestividade, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. III - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V - Inexistência de violação ao art. quinto, parágrafo único da Lei número 4.348/64 e ao parágrafo quarto do art. primeiro da Lei número 5.021/66. A matéria sub judice não diz respeito à reclassificação o equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens. VI - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido dos impetrantes, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de intempestividade, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. III - Necessári...
CIVIL. DANO MORAL. HONRA. CONCEITO. INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA. 1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo honra. O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X, do artigo quinto, da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. Embargos Infringentes providos. Maioria.
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CIVIL. DANO MORAL. HONRA. CONCEITO. INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA. 1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se l...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO. I - Aos pais, conjuntamente, incumbe o dever de garantir a satisfação das necessidades dos filhos menores, assegurando-lhes os direitos elencados no art. 227 da Constituição Federal. II - O salário mínimo, conforme consta da Carta Magna no seu art. sétimo, IV, é conceito de ordem programática, constituindo-se em elemento sócio-ideológico norteador da ação do Estado perante a Sociedade, não sendo, portanto, o salário mínimo patamar máximo de fixação do quantum a ser pago a título de pensão alimentícia aos filhos menores.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO. I - Aos pais, conjuntamente, incumbe o dever de garantir a satisfação das necessidades dos filhos menores, assegurando-lhes os direitos elencados no art. 227 da Constituição Federal. II - O salário mínimo, conforme consta da Carta Magna no seu art. sétimo, IV, é conceito de ordem programática, constituindo-se em elemento sócio-ideológico norteador da ação do Estado perante a Sociedade, não sendo, portanto, o salário mínimo patamar máximo de fixação do quantum a ser pago a título de pensão alimentícia aos filhos men...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. FÉRIAS CONCERNENTES A PERÍODO NÃO GOZADO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Em se tratando de servidora estatutária, deve tratar-se a matéria sob a ótica do direito administrativo, sendo acertado cogitar-se da prescrição quinquenal. É devida indenização de férias proporcionais, quando da aposentadoria, em face do princípio da moralidade e por guardarem a aposentação e a exoneração idêntica ratio legis, daí serem devidos iguais direitos em ambos os casos (precedente jurisprudencial). Após o advento da Carta Política de 1988, todo período de férias, ainda que proporcional, vem acrescido de 1/3 (um terço) do seu valor monetário. Qualquer importância paga fora da data em que era devida deve ser acrescida de juros legais. Recurso da autora provido. Recurso da FEDF, prejudicado.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. FÉRIAS CONCERNENTES A PERÍODO NÃO GOZADO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Em se tratando de servidora estatutária, deve tratar-se a matéria sob a ótica do direito administrativo, sendo acertado cogitar-se da prescrição quinquenal. É devida indenização de férias proporcionais, quando da aposentadoria, em face do princípio da moralidade e por guardarem a aposentação e a exoneração idêntica ratio legis, daí serem devidos iguais direitos em ambos os casos (precedente jurisprudencial). Após o advento da Carta Política de 1988, todo período de férias, ainda q...
PENAL: CRIME DE AUTOMÓVEL - HOMICÍDIO CULPOSO - PROVA FORTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - AGENTE QUE APRESENTA ANTERIOR CONDENAÇÃO - PORTE E USO DE DROGA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - DIMINUIÇÃO DA PENA - REGIME ABERTO - INEXISTÊNCIA DE PRISÃO ALBERGUE NÃO SIGNIFICA IMPUNIDADE - JUIZ DAS EXECUÇÕES FIXARÁ MEDIDAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES DO CONDENADO, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO NOTURNO - COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE SEU DOMICÍLIO - Recurso conhecido e parcialmente provido. As provas colhidas demonstram à exaustão ter o agente cometido o grave acidente por imprudência, já que vinha em velocidade acima da permitida para o local do evento e distraído com seu pequeno cão de estimação, não atentando para o pedestre que estava a fazer a travessia da pista próximo à uma parada de ônibus, fato este que deveria impor ao motorista maiores cautelas. O fato do agente possuir anterior condenação pelo crime do art. 16, da Lei 6.368/76, sendo pois reincidente, impede a concessão do sursis ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, sendo o regime aberto o indicado. Todavia a inexistência de Casa do Albergado em Brasília não pode significar a completa impunidade do condenado, o que atenta visceralmente contra os interesses da sociedade que não mais suporta conviver com tanta violência no trânsito, daí porque ao MM. Juiz das Execuções Criminais caberá fixar as restrições comportamentais do agente durante o cumprimento de sua pena, especialmente às relativas ao recolhimento noturno, já que o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, devendo o Estado zelar pela sua recuperação para a vida em sociedade, devendo para tanto ser comunicado à autoridade policial de seu domicílio, e o DETRAN/DF, para os efeitos do art. 77, da Lei 5.018/66. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL: CRIME DE AUTOMÓVEL - HOMICÍDIO CULPOSO - PROVA FORTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - AGENTE QUE APRESENTA ANTERIOR CONDENAÇÃO - PORTE E USO DE DROGA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - DIMINUIÇÃO DA PENA - REGIME ABERTO - INEXISTÊNCIA DE PRISÃO ALBERGUE NÃO SIGNIFICA IMPUNIDADE - JUIZ DAS EXECUÇÕES FIXARÁ MEDIDAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES DO CONDENADO, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO NOTURNO - COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE SEU DOMICÍLIO - Recurso conhecido e parcialmente provido. As provas colhidas demonstram à exaustão ter o agente cometido o gra...
PRESCRIÇÃO BIENAL - PRELIMINAR REJEITADA - VANTAGEM ORIUNDA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - TRANSFORMAÇÃO EM CARGO - HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APOSENTADORIA - DIREITO ASSEGURADO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA. - Rejeita-se preliminar que argúi prescrição bienal à possibilidade de servidor haver direitos oriundos de relação de emprego, posteriormente transformado em cargo. Aplicação da regra da prescrição quinquenal prevista no artigo 110, inciso I, da Lei número 8.112/90. - Professora da Fundação Educacional, que se aposenta sem gozar férias proporcionais relativas ao período trabalhado até a aposentação, faz jus à percepção da conversão das férias proporcionais em pecúnia, acrescidas do respectivo terço constitucional. Situação prevista em Orientação Normativa da Adminitração do Distrito Federal.
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PRESCRIÇÃO BIENAL - PRELIMINAR REJEITADA - VANTAGEM ORIUNDA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - TRANSFORMAÇÃO EM CARGO - HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APOSENTADORIA - DIREITO ASSEGURADO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA. - Rejeita-se preliminar que argúi prescrição bienal à possibilidade de servidor haver direitos oriundos de relação de emprego, posteriormente transformado em cargo. Aplicação da regra da prescrição quinquenal prevista no artigo 110, inciso I, da Lei número 8.112/90. - Professora da Fundação Educacional, que se aposenta sem gozar férias proporcionais relativ...