PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. FATOR DE
CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
6. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se
na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer
época.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. FATOR DE
CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no pe...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. FATOR DE CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovar o exercício da atividade urbana, é possível a utilização
da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e
apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como
torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e
no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se
na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer
época.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
10. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas e apelação da
parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. FATOR DE CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
7. DIB na data do requerimento administrativo (30/11/01).
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA
DE ÔNIBUS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Aplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de motorista de ônibus deve ser reconhecido como
especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
8. DIB na data de implementação dos requisitos.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA
DE ÔNIBUS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Aplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prest...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PAGO MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO
PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. DANOS MORAIS: NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Apelações da autora e do INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da dívida,
oriunda do pagamento de benefício previdenciário por ordem de decisão
judicial, e improcedente a reconvenção. Com condenação do réu em
honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado
sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo
Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior
e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos
judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de
benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé
para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da
medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a
definitividade do pagamento.
3. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
4. É certo que a inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de
proteção ao crédito, pelo simples fato, gera dano moral indenizável,
configurando dano moral in re ipsa. Precedentes.
5. No caso dos autos, sequer existe qualquer documento anexado demonstrando a
negativação do nome da autora. Embora a autora afirme que a negativação é
incontroversa, o réu nega a alegação, permanecendo o ônus de prová-la
àquela, que não se desincumbiu da tarefa. O réu anexa documentos
demonstrando inexistência de negativação no Cadin para o CPF nº
187.731.198-73 (indicado na inicial como o CPF da autora), na data de
17.09.2014.
6. Ainda que houvesse o apontamento negativo, veja-se que seria referente
à dívida exigível e não paga e, portanto, a negativação seria viável.
7. Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PAGO MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO
PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. DANOS MORAIS: NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Apelações da autora e do INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da dívida,
oriunda do pagamento de benefício previdenciário por ordem de decisão
judicial, e improcedente a reconvenção. Com condenação do réu em
honorários advocatícios de dez por cento sobre o v...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no
período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
V - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
VI - Embargos não conhecidos na parte em que se insurgem quanto aos critérios
de cálculo da correção monetária, visto que o decisum embargado dispôs
nos exatos termos da pretensão da Autarquia.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VIII - Embargos de declaração do INSS não conhecidos em parte e, na parte
conhecida, rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustame...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192793
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no
período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
V - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
VI - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do
CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registre-se, ainda,
que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VII - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VIII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
IX - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DOS ATRASADOS DA CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 11.960/09. TAXA
REFERENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se à correção monetária dos atrasados
devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios
previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF
ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux,
no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária
do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
III. A Resolução CJF nº 134/2010 estabelecia a TR como indexador, a partir
de 30/06/2009, início de vigência da Lei 11.960. Contudo, após a decisão
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425,
aquela norma foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013,
que fixou o INPC como indexador para as ações, a partir de setembro/2006,
(item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
IV. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais
atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
V. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10%
do valor atualizado da causa, consoante entendimento desta Turma e artigo 20,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao
caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.
VI. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DOS ATRASADOS DA CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 11.960/09. TAXA
REFERENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se à correção monetária dos atrasados
devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios
previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF
ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux,
no tocante...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA
OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS
MÍNIMOS. ITEGILIMIDADE DO INSS AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE. EXISTÊNCIA
DE RECOLHIMENTO TARDIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§ 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo
em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação
aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de
direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que,
por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo
Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência
do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da
sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
3. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
4. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
5. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a
manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das
contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social.
6. As decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência
de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova
de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir,
conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada
por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos
da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter
probatório absoluto à decisão trabalhista.
7. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em
relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como
parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em
processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide,
salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
8. In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo mantido no intervalo
de 06.02.2009 a 27.01.2010, junto ao empregador Túlio Fernando Artacho
Cristini ter sido declarado em audiência trabalhista (fl. 40) - decorrendo,
portanto, de simples acordo na justiça laboral, circunstância que
fragilizaria seu cunho probatório -, verifica-se nas cópias daqueles
autos que, posteriormente, houve o recolhimento tardio das contribuições
previdenciárias pelo empregador e que, portanto, há prova documental para
corroborar a comprovação da atividade reconhecida na esfera da justiça
obreira, razão pela qual, deve ser deferido o benefício.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA
OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS
MÍNIMOS. ITEGILIMIDADE DO INSS AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE. EXISTÊNCIA
DE RECOLHIMENTO TARDIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§ 2º, CPC) à época em que p...
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO COMO
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 33, §
2º, DO DECRETO 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI Nº
1.976-7. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PARA QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO
DA DÍVIDA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DE
DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
1 - No caso em exame, o autor objetiva a extensão da decisão
recorrida proferida em relação ao Processo Administrativo - P.A. nº
10880.012.278/98-01 ao P.A. nº 10880.000950/98-06 para que o saldo apurado
a título de depósito recursal no âmbito administrativo possa ser utilizado
para quitação do parcelamento em andamento, sendo o remanescente devolvido
ao apelante, devidamente corrigido e acrescido dos juros previstos em lei.
2 - No que alude ao tema em discussão, insta mencionar que o Processo
Administrativo Tributário é regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, em caráter de norma geral.
3 - No caso em tela, como bem fundamentou a decisão recorrida no que alude ao
P.A. 10880.012278/98-01, foi reconhecido ao autor o cabimento da utilização
do valor depositado a título de depósito recursal (30% do valor do crédito
tributário em cobro) naquele P.A. para fins de quitação parcial da dívida,
juntamente com o pagamento feito em dinheiro pelo autor e, em havendo valores
a recuperar, o cabimento da devolução ao requerente, com a correção
aplicável, nos termos da fundamentação do julgado de primeiro grau.
4 - Outrossim, no que alude ao P.A. nº 10880.000950/98-06, demonstra-se
cabível o aproveitamento do depósito recursal feito pelo autor para que o
saldo apurado possa ser utilizado na quitação do parcelamento respectivo
(PAES), nos termos da Lei 10.684/2003, sendo o saldo remanescente, acaso
existente, devolvido ao apelante, devidamente corrigido nos termos da lei.
5 - Insta salientar in casu que não obstante o art. 6º da Lei 10.684/03
disponha que "os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem
parcelados nos termos dos arts. 1º e 5º serão automaticamente convertidos
em renda da União ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o
saldo remanescente", o caso em tela trata de depósito prévio para fins de
admissão de recurso administrativo (perante o Conselho de Contribuintes),
nos termos do disposto no art. 33, § 2º, do Decreto 70.235, de 6 de março
de 1972, não se tratando de depósito vinculado para fins de garantia
do crédito tributário (v.g. depósito judicial), tratando-se, portanto,
de depósitos de "naturezas distintas".
6 - Ademais, ressalte-se que no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1976-7, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa,
em 28 de março de 2007 (DJe de 17/05/2007), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade do
disposto no art. 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida
na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do
Decreto nº 70.235/1972, ao entendimento de que a exigência de depósito ou
arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade
de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível,
para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito
de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao
princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV), podendo converter-se,
na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de
recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da
proporcionalidade.
7 - Assim, afigura-se devida a utilização do depósito recursal feito pelo
autor no âmbito administrativo para fins de quitação do parcelamento
de débito alusivo ao P.A. nº 10880.000950/98-06. Contudo, considerando a
necessidade de comprovação da existência de eventual saldo credor, com
base na documentação acostada aos autos deve ser apurada a existência
de crédito a favor do autor/apelante em fase processual própria,
computando-se o depósito recursal (para fins de recurso administrativo,
julgado inconstitucional pelo C. STF - ADI 1976) atinente ao P.A. nº
10880.000950/98-06 para quitação do parcelamento realizado nos termos da
Lei 10.684/2003, sendo o saldo remanescente, acaso existente, devolvido ao
requerente/apelante, devidamente corrigido nos termos da legislação de
regência.
8 - Constata-se no caso em exame que a ré deu azo à propositura da presente
demanda, devendo, portanto, arcar com o ônus da sucumbência em observância
ao princípio da causalidade.
9 - Em que pese o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
verifica-se que o arbitramento da verba sucumbencial deve ser feito de acordo
com a lei vigente à data do julgado recorrido por se tratar de regra de
direito material. Assim, prolatada a sentença enquanto vigorava o Código
de Processo Civil de 1973, devem ser aplicadas as regras referentes à verba
honorária consoante o disposto naquele diploma legislativo, em especial o
previsto no artigo 20, § 4º.
10 - Por derradeiro, considerando tratar-se de matéria estritamente de
direito, bem como a natureza da demanda, a ausência de complexidade, e
considerando a mobilização de recursos e despesas que são suportados
por toda a sociedade ante a sucumbência da Fazenda Nacional, mormente
levando em conta o valor atribuído à causa, e à luz dos demais
critérios estabelecidos no § 4º, do art. 20, do Código de Processo
Civil pretérito, mediante apreciação equitativa do magistrado, entendo
afigurar-se razoável a fixação de honorários advocatícios a favor do
autor no valor de R$ 13.000,00 atualizado. Vale frisar que a fixação dos
honorários advocatícios deve estar em consonância com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, valorando o trabalho profissional do
patrono da parte, tendo-se em conta o caráter alimentar da verba honorária,
sem, contudo, caracterizar locupletamento ilícito.
11 - Apelação do autor provida. Apelação da União (Fazenda Nacional)
e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO COMO
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 33, §
2º, DO DECRETO 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI Nº
1.976-7. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PARA QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO
DA DÍVIDA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DE
DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
1 - No caso em exame, o autor objetiva a extensão da decisão
recorrida proferida em relação ao Processo Administrativo - P.A. nº
10880.012.278/98-01 ao...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DOS ATRASADOS DA CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 11.960/09. TAXA
REFERENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
I. A discussão em voga refere-se à correção monetária dos atrasados
devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios
previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF
ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux,
no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária
do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
III. A Resolução CJF nº 134/2010 estabelecia a TR como indexador, a partir
de 30/06/2009, início de vigência da Lei 11.960. Contudo, após a decisão
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425,
aquela norma foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013,
que fixou o INPC como indexador para as ações, a partir de setembro/2006,
(item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
IV. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais
atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
V. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10%
do valor da causa atualizado, consoante entendimento desta Turma e artigo 20,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao
caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.
VI. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DOS ATRASADOS DA CONCESSÃO E/OU REVISÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 11.960/09. TAXA
REFERENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
I. A discussão em voga refere-se à correção monetária dos atrasados
devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios
previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF
ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux,
no tocante à...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO NO DECORRER DA
AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MEDIANTE A
HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 487, III,
A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTADA EVENTUAL FALTA DE INTERESSE DE
AGIR SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO, DOS VALORES PAGOS PELO INSS.
- Deve o feito ser extinto com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, mediante a homologação do
reconhecimento jurídico do pedido no decorrer da ação, quando a autarquia
previdenciária informa que restabeleceu o benefício previdenciário
discutido nos autos, não havendo que se falar em falta de interesse de agir
superveniente da parte autora, uma vez que esta detém legítimo interesse
em apurar se o que foi pago pelo ente autárquico administrativamente
está correto, inclusive para fins de incidência de juros e de correção
monetária, tendo em vista que o restabelecimento se deu somente após o
ajuizamento de demanda judicial intentada com tal desiderato.
- Feito extinto com resolução de mérito em razão da homologação do
reconhecimento da procedência do pedido levado a efeito pela autarquia
previdenciária. Apelação autárquica prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO NO DECORRER DA
AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MEDIANTE A
HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 487, III,
A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTADA EVENTUAL FALTA DE INTERESSE DE
AGIR SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO, DOS VALORES PAGOS PELO INSS.
- Deve o feito ser extinto com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, mediante a homologação do
reconhecimento jurídico do ped...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1258215
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PRECEDIDA DE APOSENTADORIA DE
FERROVIÁRIO DA RFFSA. AÇÃO QUE VISA SOMENTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO
PAGO ÀS EXPENSAS DO INSS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. ATUALIZAÇÃO DAS
36 PARCELAS DO PBC COM APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DAS ORTN/OTNS - LEI Nº
8.423/1977.
- O objeto desta ação consiste tão somente na revisão do benefício
previdenciário, às expensas e sob responsabilidade do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, e em nada afeta a complementação dos proventos, esta
sim com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária
Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991. A
União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide.
- Nos casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão
não se aplicava a correção de que trata o § 1º do artigo 37 do
Decreto nº Lei 83.080/79. Se a lei não autorizava a atualização dos
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, não há
que se falar em aplicação dos índices mencionados na Lei nº 6.423/1977.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PRECEDIDA DE APOSENTADORIA DE
FERROVIÁRIO DA RFFSA. AÇÃO QUE VISA SOMENTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO
PAGO ÀS EXPENSAS DO INSS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. ATUALIZAÇÃO DAS
36 PARCELAS DO PBC COM APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DAS ORTN/OTNS - LEI Nº
8.423/1977.
- O objeto desta ação consiste tão somente na revisão do benefício
previdenciário, às expensas e sob responsabilidade do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, e em nada afeta a complementação dos proventos, esta
sim com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária
Federal S/A - RFFSA,...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1445257
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO
TENTADO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO
DECORRENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSISTENTES EM MAUS ANTECEDENTES E
PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS DO DELITO". REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO DO RÉU
PROVIDO PARCIALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
I - A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
II - Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja,
a vontade livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, caracterizada pela intermediação da aquisição de
benefício previdenciário de aposentadoria rural.
III - Afastadas as circunstâncias judiciais maus antecedentes e personalidade
voltada para a prática delitiva, uma vez que os apontamentos em desfavor do
réu não indicam condenação definitiva (trânsito em julgado), entendimento
exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (súmula 444).
IV - Mantida a circunstância judicial consequências do delito, uma vez que
a conduta do réu "lesou a confiabilidade do Poder Judiciário e o acesso
à justiça", merecendo, pois, a adequada reprimenda.
V - Minorada a pena base em 01 (um) ano, estabelecendo-a em 02 (dois) anos
de reclusão, e a de multa para 24 (vinte e quatro) dias de multa.
VI - Apelação do réu parcialmente provida para fins de redução das
penas. Prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO
TENTADO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO
DECORRENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSISTENTES EM MAUS ANTECEDENTES E
PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS DO DELITO". REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO DO RÉU
PROVIDO PARCIALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
I - A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
II - Comprovada a presença do elemento subjetivo do tip...
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA
DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais
vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora afirma na inicial que entre 1977 a 1988 laborou com a
família em ambiente rural.
- Para comprovar o alegado, acostou duas notas fiscais de produtor rural em
nome de seu genitor relativas ao ano de 1991 e uma declaração de exercício
de atividade rural (fls. 31/33).
- As notas fiscais mencionadas não se prestam para fins previdenciários,
já que extemporâneas aos fatos que se pretende provar.
- A declaração do Sindicato Rural de Pilar do Sul não faz prova do labor
rural, porque não foi devidamente homologado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da
Lei 8.213/91. Ademais, é extemporânea aos fatos em contenda e, desse modo,
equipara-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido
sob o crivo do contraditório.
- Os depoimentos das testemunhas foram vagos e mal circunstanciados em
relação ao suposto exercício de atividade rural da autora.
- Joeirado o conjunto probatório, não restou comprovada a faina rural nos
moldes alegados.
- Benefício negado.
- Apelação autárquica e remessa oficial providas. Tutela de urgência
cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA
DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais
vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súm...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA
LEI. BOIA-FRIA. PROVA NÃO CONCLUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em julho
de 2010 (f. 49/53).
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, consta dos autos
os seguintes documentos: a) cópia de sua certidão de casamento, celebrado
em 1972, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; b) cópia da
certidão de nascimento da filha do casal (1975), com a qualificação de
lavrador do genitor; c) inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais
em 2005.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam vínculos urbanos do cônjuge desde
1989. Ademais, consta dos autos a averbação da separação do casal em
1999, de modo que, desde então, os documentos em nome do marido não mais
podem ser estendidos à autora. Em relação à própria autora não há
qualquer documento que indique sua condição de rurícola. Ao contrário:
na certidão de casamento do filho do casal, celebrado em 1998, somente consta
a qualificação de lavrador do ex cônjuge. Nessa época, diferentemente de
tempos pretéritos, já é comum nos registros a anotação da profissão da
mulher, o que torna inverossímil a afirmação de trabalho rural da autora.
- Cabe destacar que a filiação efêmera da autora ao Sindicato Rural,
em 19/10/2005, não comprova a efetiva atividade rural até o advento da
incapacidade, ocorrida em 2010. Não há fiscalização efetiva da atividade,
sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a
atividade, na busca por uma aposentadoria. Além disso, a declaração do
Sindicato de Trabalhadores Rurais de Mirante do Paranapanema somente faz
prova do alegado quando devidamente homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da
Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos.
- Registre-se, ainda, que a autora moveu ação de concessão de
aposentadoria rural por idade, cuja decisão monocrática proferida por esta
E. Corte, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido, diante da
ausência de comprovação do alegado trabalho rural da autora (apelação
n. 2010.61.12.004758-0/SP, transitada em julgado em 3/12/2012, disponível
em www.trf3.jus.br).
- Por sua vez, a prova testemunhal é insuficiente à comprovação do
mourejo asseverado. Não resta comprovado, portanto, que a autora desenvolveu
atividades rurais até o advento de incapacidade, em julho de 2010 (f. 49/53),
nos termos da legislação previdenciária.
- Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade total e
permanente da autora, os demais requisitos legais para a concessão do
benefício não foram preenchidos.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA
LEI. BOIA-FRIA. PROVA NÃO CONCLUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
7. DIB na data do requerimento administrativo (20/06/08).
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de
trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em
época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração
do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só
melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014.
7. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, vez que em 15/12/1998, data de
promulgação da EC 20/98, a parte autora já havia preenchido o tempo
de serviço necessário e cumprido a carência mínima exigida, conforme
disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
8. DIB em 01/06/07, sob pena de reformatio in pejus.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. UMIDADE. AGENTES
QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. A exposição habitual e permanente a umidade torna a atividade especial,
enquadrando-se no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
8. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se
na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer
época.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. UMIDADE. AGENTES
QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requis...