PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC
e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda C...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. FATOR DE CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
8. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se
na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer
época.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. FATOR DE CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. FATOR DE CONVERSÃO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se
na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer
época.
7. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de
trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em
época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração
do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só
melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014.
8. Embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98
não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que no
curso da ação já havia implementado os requisitos inerentes à concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras
de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima,
nos termos do art. 9º da EC 20/98.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. FATOR DE CONVERSÃO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1706678
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. VIGIA. COBRADOR DE
ÔNIBUS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. . Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
7. A atividade de cobrador de ônibus deve ser considerada especial, nos
termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
8. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
9. Preenchidos os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. VIGIA. COBRADOR DE
ÔNIBUS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. INTEMPÉRIES DA
NATUREZA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o
código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária.
7. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a simples sujeição
às intempérires da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.) não
é suficiente para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa,
de modo a inviabilizar o reconhecimento como especial o labor em serviços
gerais na agropecuária.
8. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
9. DIB na data da citação.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida e remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. INTEMPÉRIES DA
NATUREZA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contrib...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCLUSÃO DOS
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLANILHA
DE CÁLCULOS SUFICIENTEMENTE DETALHADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Os honorários advocatícios são devidos em razão do trabalho desempenhado
durante todo o processo, nos termos do art. 20 do CPC/73. A apresentação
de planilha de cálculo insuficientemente detalhada não trouxe qualquer
prejuízo ao exercício do direito de defesa do embargante, não afastanso
a obrigação do devedor de pagar a verba de patrocínio.
- Como os honorários advocatícios fixados na decisão transitada em julgado
pertencem exclusivamente aos advogados, o pagamento administrativo do crédito
dos embargados não exime o INSS do cumprimento da obrigação.
- O adimplemento espontâneo da pretensão executiva dos embargados, no
curso do processo executivo, resulta em sucumbência do INSS.
- As parcelas pagas administrativamente aos embargados não podem ser
excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios, em respeito
à coisa julgada.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCLUSÃO DOS
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLANILHA
DE CÁLCULOS SUFICIENTEMENTE DETALHADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Os honorários advocatícios são devidos em razão do trabalho desempenhado
durante todo o processo, nos termos do art. 20 do CPC/73. A apresentação
de planilha de cálculo insuficientemente detalhada não trouxe qualquer
prejuízo ao exercício do direi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
7. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
8. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
9. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por cocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas caus...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
7. Preenchidos os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREPARO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão ao reexame
necessário. Pedido não conhecido.
2. Preliminar acolhida. O preparo inclui o porte de remessa e retorno,
alcançada assim a isenção à Autarquia, à luz de precedentes dos Tribunais
Superiores.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
7. DIB na data do requerimento administrativo (21/03/2007).
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS em parte conhecida. Preliminar acolhida. Apelação e
remessa necessária não providas.
Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREPARO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão ao reexame
necessário. Pedido não conhecido.
2. Preliminar acolhida. O preparo inclui o porte de remessa e retorno,
alcançada assim a isenção à Autarquia, à luz de precedentes dos Tribunais
Superiores.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como
torneiro mecânico e caldeireiro, nos termos do código 2.5.2 do Decreto
nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.3 do Decreto
nº 53.831/64, respectivamente.
7. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
8. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art....
PROCESSUAL CIVIL. UNIMED. MULTA DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIRURGIA CARDÍACA. UTILIZAÇÃO
DE MATERIAL IMPORTADO. STENT. INDICAÇÃO MÉDICA. INDEVIDA A RESTRIÇÃO
SOBRE A ORIGEM DO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de auto de infração com imposição de multa de natureza
administrativa, pelo fato de a operadora do plano de saúde ter se negado
a fornecer material importado para realização de cirurgia cardíaca. Nos
casos como o dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ firmou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional de cinco
anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do STJ.
2. No presente caso, a constituição do crédito tributário ocorreu em
23/11/2011 (f. 152), quando a embargante foi notificada sobre a existência
do crédito, restando exaurida a via administrativa (artigo 1º-A da Lei
9.873/1999). Assim, considerando que a execução foi ajuizada em 11/10/2013
(cópia às f. 8), não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
3. In casu, a multa aplicada decorre da negativa da embargante, ora
apelante, em fornecer o material denominado "stent", recomendado pelo
médico cardiologista Dr. Sergio Bevilaqua, para implantação em cirurgia de
angioplastia no usuário do plano de saúde Sr. Waldemar Serrone (f. 85-89).
4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no
sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura
do plano de saúde, a colocação de "stent", quando este é necessário
ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde
(STJ, Terceira Turma, Resp n.º 735168, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, data da
decisão: 11/03/2008, DJE de 26/03/2008). Também, já decidiu aquela Corte
Superior que é "Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do
plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto
pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado,
sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado"
(STJ, Quarta Turma, AGA n.º 1139871, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
data da decisão: 27/04/2010, DJE de 10/05/2010).
5. O art. 12, II, alínea "e", da Lei n.º 9.656/98 que normatiza os planos e
seguros privados de assistência à saúde, prevê que a cobertura hospitalar
abrange todo material utilizado, não havendo restrição quanto à origem
do material.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. UNIMED. MULTA DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIRURGIA CARDÍACA. UTILIZAÇÃO
DE MATERIAL IMPORTADO. STENT. INDICAÇÃO MÉDICA. INDEVIDA A RESTRIÇÃO
SOBRE A ORIGEM DO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de auto de infração com imposição de multa de natureza
administrativa, pelo fato de a operadora do plano de saúde ter se negado
a fornecer material importado para realização de cirurgia cardíaca. Nos
casos como o dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ firmou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional de cinco
anos p...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2126520
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi
fixado em 02/09/2013 (data do requerimento administrativo - fls. 13)
e que a sentença foi proferida em 25/09/2015, conclui-se que o valor da
condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de
1973).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi
fixado em 02/09/2013 (data do requerimento administrativo - fls. 13)
e que a sentença foi proferida em 25/09/2015, conclui-...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A r. sentença, proferida em 05/10/2015, determinou a exclusão da corré
Aparecida Menino Ferraz, condenando o INSS ao pagamento integral do benefício
de pensão por morte à parte autora desde o requerimento administrativo.
3. Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte
foi concedido pelo INSS à ré Aparecida Menino Ferraz após a avaliação
do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sobretudo em
razão da apresentação da certidão de casamento, o que, a princípio,
comprovaria a sua condição de dependente em relação ao de cujus. A conduta
do INSS, ao ratear o benefício entre a autora e a ré, estava amparada pela
legislação previdenciária.
4. Somente após o ajuizamento da ação judicial, com a comprovação de que
a ré Aparecida Menino Ferraz encontrava-se separada de fato do de cujus,
o próprio INSS administrativamente, em 01/02/2014, cessou o benefício
desta última e passou a concedê-lo integralmente à parte autora.
5. A fim de evitar o pagamento em duplicidade por parte do INSS, e por
considerar que a Autarquia agiu de acordo com a legislação, determino
o pagamento do benefício de forma integral à parte autora a partir de
01/02/2014 (data da cessação do benefício à parte ré).
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A r. sentença, proferida em 05/10/2015, determinou a exclusão da corré
Aparecida Menino Ferraz, condenando o INSS ao pagamento integral do benefício
de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL PARCELAR. INTERRUPÇÃO/PRESCRIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO NA ACP
4911. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE A TAL DATA. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- Os efeitos de decisão proferida em Ação Civil Pública não podem
prejudicar o regular andamento da ação ajuizada individualmente, sob pena de
cerceamento do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). E, ainda, nos termos
do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência
para as ações individuais. Não há como aplicar interrupção/suspensão
em prazo que não está em curso, tendo em vista que a ação foi ajuizada
após a citação efetivada na ACP.
- Estando em andamento referida ACP, o ajuizamento de ação individual
posterior descaracteriza o enquadramento em hipótese de suspensão ou
interrupção de prazo.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos
de readequação da RMI por força das mudanças instituídas pelas ECs
20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a
1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento
ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser
sanada.
- Embargos de declaração da autora e do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL PARCELAR. INTERRUPÇÃO/PRESCRIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO NA ACP
4911. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE A TAL DATA. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- Os efeitos de decisão proferida em Ação Civil Pública não podem
prejudicar o regular andamento da ação ajuizada individualmente, sob pena de
cerceamento do acesso à justiça (art. 5º...
PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INGRESSO NO
REFIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática do delito
descrito no art. 168-A, § 1º, I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal,
pois deixou de recolher as contribuições previdenciárias descontadas dos
seguros ligados à pessoa jurídica da qual era responsável.
2. Para a fixação do prazo prescricional é desconsiderado o aumento
decorrente do crime continuado (CP, art. 71), por ser irrelevante para tal
fim, pois a prescrição incide sobre cada crime isoladamente, nos termos
do art. 119 do Código Penal e da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal
Federal. Efetuado o desconto do quantum relativo à continuidade delitiva
(CP, art. 71), a pena aplicada ao paciente é de 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, prescritível em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109,
IV, do Código Penal.
3. As condutas imputadas ao paciente ocorreram no período compreendido entre
junho de 1995 e setembro de 1996 (competências de maio de 1995 a agosto de
1996, enquanto o recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva da
prescrição, se deu em 8 de setembro de 2004.
4. O tipo do art. 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio e
formal, que se consuma com a ausência do repasse, à Previdência Social,
das contribuições descontadas dos segurados empregados, prescindindo
da constituição definitiva do crédito ou da retenção física das
importâncias previdenciárias pelo agente, para sua configuração,
não se aplicando, portanto a orientação contida na Súmula Vinculante
24. Precedentes.
5. Não obstante tratar-se de crime formal e não material, o fato é que a
pretensão punitiva estatal não foi atingida pela prescrição. A análise
dos documentos juntados a fls. 178, 184 e 426 dos autos da ação penal de
origem demonstra que a pessoa jurídica da qual o paciente era responsável
ingressou no Refis - Programa de Recuperação Fiscal em 24.04.2000 e dele
foi excluída, por inadimplemento, em 01.11.2001. E o ingresso no Refis levou
à suspensão da prescrição criminal nesse período, nos termos art. 15,
§ 1º, da Lei nº 9.964/2000, que instituiu referido Programa.
6. Considerado, então, esse período em que a prescrição esteve suspensa
(entre 24.04.2000 e 01.11.2001), o lapso prescricional de 8 (oito) anos não
transcorreu.
7. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INGRESSO NO
REFIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática do delito
descrito no art. 168-A, § 1º, I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal,
pois deixou de recolher as contribuições previdenciárias descontadas dos
seguros ligados à pessoa jurídica da qual era responsável.
2. Para a fixação do prazo prescricional é desconsiderado o aumento
decorrente do crime continuado (CP, art. 71), por ser irrelevante para tal
fim, pois a prescrição incide sobre cada crime isoladamen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS. SUBSTITUIÇÃO POR
SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos
financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de
diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de
penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil,
mesmo aos executivos fiscais.
2. A partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo
655, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por
força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre a
realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
3. Registre-se, por relevante, que não há ofensa ao princípio da menor
onerosidade, previsto no artigo 620, do CPC, "vez que tal norma jurídica
deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras,
de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de
execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução" (AGRESP
201000347680, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/12/2010).
4. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS. SUBSTITUIÇÃO POR
SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos
financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de
diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de
penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil,
mesmo aos executivos fiscais.
2. A partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo
655, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por
força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/19...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573654
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Relativamente à arguição de dano irreparável, não assiste razão
à autarquia apelante, pois se procedente o pleito, é cabível a outorga
de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao
adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro
ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação
do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações
urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício
colimado, autorizam a adoção da medida.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada na data da incapacidade,
que é a mesma data do requerimento administrativo, assim como ao tempo do
ajuizamento da presente ação (17/01/2014).
- A teor do disposto no §1º do artigo 15 da Lei de Benefícios, o prazo
do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado tiver pago
mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
de segurado. No caso do autor, foram mais de 120 contribuições vertidas
ao RGPS. Ademais, o prazo é acrescido de 12 meses desde que comprovada a
condição de desempregado, conforme o disposto no §2º do dispositivo
legal em comento. Nesse âmbito foi carreado aos autos comprovante de
seguro-desemprego referente ao período da cessação do último contrato
de trabalho.
- Restam plenamente demonstrados os requisitos da carência e qualidade de
segurado.
- Quanto à incapacidade laborativa, conclui o jurisperito, que a incapacidade
é total e permanente, sendo o impedimento total e multiprofissional. Anota
que a data da incapacidade é a mesma do requerimento administrativo, em
09/09/2013.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou
presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o
labor.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a
r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir de 09/09/2013.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal,
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Remessa oficial parcialmente provida para explicitar a incidência da
correção monetária e juros de mora e esclarecer a isenção de custas da
autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Relativamente à arguição de dano irrep...