PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA
AO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. SERVIDOR. ALTERAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. MÉDICOS PERITOS PREVIDENCIÁRIOS. RELAÇÃO
ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação dos impetrantes contra sentença que julgou extinto o feito
sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito
de impetrar mandado de segurança.
2. Observância ao prazo decadencial de 120 dias: a edição da Lei 11.907/2009
data de fevereiro/2009, a qual restou disciplinada pela Resolução 65,
de 25.05.2009, que entrou em vigor em 01.06.2009. O ajuizamento do mandamus
ocorreu em 28.09.2009.
3. A controvérsia trazida no mandado de segurança trata de discutir os
efeitos concretos que a lei gerou a partir de 1º de junho de 2.009, sendo
assim, a contagem de 120 dias para a impetração tem como início esta data.
4. A situação funcional dos servidores do INSS, regidos por legislação
federal que já previa jornada de trabalho semanal de quarenta horas,
difere-se da situação funcional examinada no recurso extraordinário.
5. Conforme art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, na redação dada pela
Lei nº 10.907/2009, a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira do
Seguro Social foi fixada em 40 (quarenta) horas semanais, sendo dado, aos
servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, a faculdade de optarem
pela mudança da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com a
redução proporcional da remuneração. A norma está em consonância com
o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112/90, que já estabelecia a jornada de
trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
6. Os servidores cumpriam a jornada reduzida com base no Decreto nº 1.590/95,
ato administrativo anterior à Lei nº 11.907/09, e que restou superado pela
edição da referida legislação.
7. A Lei nº 11.907/09, além de cuidar da jornada de trabalho dos servidores,
instituiu reajustes para o vencimento básico nas diversas faixas de
rendimentos, assegurando assim a sua irredutibilidade.
8. A majoração da carga de trabalho, ditada pelas exigências do serviço
público, desde que respeitado o teto de oito horas diárias ou quarenta
horas semanais, encontra respaldo na legislação supra mencionada.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA
AO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. SERVIDOR. ALTERAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. MÉDICOS PERITOS PREVIDENCIÁRIOS. RELAÇÃO
ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação dos impetrantes contra sentença que julgou extinto o feito
sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito
de impetrar mandado de segurança.
2. Observância ao prazo decadencial de 120 dias: a edição da Lei 11.907/2009
d...
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA - ANOTAÇÃO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1.São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2.Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitue prova plena
dos períodos nela anotados, só afastada com apresentação de prova em
contrário.
3.Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
4.As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Invertido o ônus da sucumbência para condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10%
do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo legal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA - ANOTAÇÃO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1.São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2.Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitue prova plena
dos períodos nela anotados, só afas...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
8. Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Invertido o ônus da sucumbência para condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10%
do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Isenção do INSS no pagamento das custas processuais, devendo reembolsar
as despesas devidamente comprovadas.
12. Apelação da parte autora provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. INTEMPÉRIES DA
NATUREZA. AGENTES QUÍMICOS COM USO DE EPI EFICAZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
5. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a simples sujeição
às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.) não
é suficiente para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa,
de modo a inviabilizar o reconhecimento como especial o labor em serviços
gerais na agropecuária.
6. No caso de exposição à agentes químicos, o uso de EPI eficaz afasta
a hipótese de insalubridade.
7. Para comprovação do tempo de serviço, a CTPS constitue prova plena
dos períodos nela anotados, só afastada com apresentação de prova em
contrário.
8. O autor cumpriu o requisito temporal, a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, bem como as regras de transição impostas pela EC
nº 20/98, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
a partir da data da citação.
8. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Invertido o ônus da sucumbência para condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10%
do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Isenção do INSS no pagamento das custas processuais, devendo reembolsar
as despesas devidamente comprovadas.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. INTEMPÉRIES DA
NATUREZA. AGENTES QUÍMICOS COM USO DE EPI EFICAZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO. DIB A PARTIR DA DATA EM QUE O INSS TOMOU CIENCIA DA PRETENSÃO
DA PARTE AUTORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que a sentença foi prolatada em 21/11/2015 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2013),
sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à apelante,
porquanto esta Turma firmou o entendimento no sentido de que este deve ser
fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora,
qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo,
a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (07/08/2013).
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
4. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO. DIB A PARTIR DA DATA EM QUE O INSS TOMOU CIENCIA DA PRETENSÃO
DA PARTE AUTORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que a sentença foi prolatada em 21/11/2015 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2013),
sendo o valor do benefício de 1 (um...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de
agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de
serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o
reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais
antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores
à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador
rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na
década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de
12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como
realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no
campo ao lado dos pais (Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos
seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma
sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade,
consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual
só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16
(dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil
de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor
rural no intervalo de 5/10/1965 e 31/12/1970; ao preenchimento dos requisitos
exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à
fixação de critérios de incidência dos consectários.
7. Termo inicial da concessão mantido na data do requerimento administrativo.
8. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5%
ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97
pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os
juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois
da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
11. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC/1973,
para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência:
Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de
agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de
serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o
reconhecimento do período de trab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 31/12/2013 (data da cessação administrativa do benefício anterior
- fls. 54) e que a sentença foi proferida em 26/10/2015 (fls. 90/91),
conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta)
salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do
dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 31/12/2013 (data da cessação administrativa do benefício anterior
- fls. 54) e que a sentença foi proferida em 26/10/2015 (fls. 90/91),
conclui-...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA IMUNIDADE
AO PIS DESEJADA POR ENTIDADE QUE SE AFIRMA COMO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (ART. 195, § 7º, DA CF). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO
(INSISTIDO) CUJO OBJETO SE AFINA AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATENDIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DESFRUTE DA IMUNIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não obstante a destinação dos recursos oriundos do PIS ao programa de
seguro-desemprego, o STF já reconheceu que isso não desnatura sua qualidade
de contribuição para a seguridade social, podendo ser passível da imunidade
prevista no art. 195, § 7º, da CF (RE 636.941/RS).
2. O STF assentou ainda o entendimento de que o art. 146, II, da CF apenas
exige a edição de lei complementar para a definição dos critérios
objetivos dos limites constitucionais à competência tributária, e não
para a fixação de critérios formais ou subjetivos, sobretudo quando a
imunidade toma emprestados conceitos de Direito Privado. Logo, permite-se à
lei ordinária delimitar os requisitos para caracterizar determinada pessoa
jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de
gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF.
3.O art. 55 exigia certificação da entidade como beneficente de assistência
social (inciso I), obrigatoriedade mantida pela Lei 12.101/09, que trouxe
ainda requisitos específicos para a certificação de acordo com sua área
de atuação: saúde, educação e demais áreas de assistência social. O
certificado terá validade de 01 a cinco anos, conforme critérios definidos
em regulamento (art. 21, § 4º).
4. Caso em que a autora trouxe aos autos certificação datada de 23.11.2012,
supondo-se o preenchimento deste requisito somente a partir desse período,
quando já vigente a Lei 12.101/09. Logo, pela documentação apresentada até
então, não é permitido reconhecer a imunidade antes da certificação,
exigência, conforme explicitado, prevista tanto na Lei 8.212/91 quanto na
Lei 12.101/09.
5. A obtenção do certificado não exime a autora de provar o
preenchimento - cumulativo - dos demais requisitos previstos no art. 29 da
Lei 12.101/09. Dentre eles, constam: apresentação de certidão positiva
com efeitos de negativa de débitos administrados pela Receita Federal e de
certificado de regularidade do FGTS (III); a manutenção de escrituração
contábil regular de receitas e despesas (IV); e a conservação de documentos
comprobatórios da origem e aplicação de seus recursos e de operações
que modifiquem seu patrimônio (VI). Súmula 352/STJ.
6. Desncessidade de prova pericial para se fazer a prova daquilo que pode
perfeitamente ser provado por meio de documentos, tarefa de que a parte não
se desincumbiu.
7. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA IMUNIDADE
AO PIS DESEJADA POR ENTIDADE QUE SE AFIRMA COMO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (ART. 195, § 7º, DA CF). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO
(INSISTIDO) CUJO OBJETO SE AFINA AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATENDIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DESFRUTE DA IMUNIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não obstante a destinação dos recursos oriundos do PIS ao programa de
seguro-desemprego, o STF já reconheceu que isso não desnatura sua qualidade
de contribuição para a seguridade social, podendo ser passível da imunidade
previst...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1958409
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA. CAPACIDADE LABORATIVA. CONDUTA LÍCITA. DANO MORAL NÃO
VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, pleiteado por Alan Viana dos Santos, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em razão de suposta negligência da autarquia federal
que, em sede de perícia médica, não reconheceu a incapacidade laborativa
do autor, e, portanto, procedeu à cessação de auxílio doença.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar
ilicitude na conduta do órgão previdenciário. Somente a parte autora
apelou, repisando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da
responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva,
qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma
de negação.
6. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos
dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário
de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por
mais de quinze dias consecutivos.
7. Nesse contexto, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no
sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma,
é a conduta administrativa particularmente gravosa , que revele aspecto
jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no
exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal
modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício
normal da função administrativa, em que é possível interpretar a
legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir,
apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102,
Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Pela consulta aos autos, verifica-se que o benefício do auxílio doença
foi cessado por alta médica em 17.10.2007, uma vez que a perícia médica
administrativa entendeu pela capacidade laborativa do segurado. Não se
vislumbra, portanto, ato ilícito praticado pela autarquia federal, uma vez
que esta apenas seguiu o parecer médico.
9. No mais, é certo que a doutrina conceitua dano moral enquanto "dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri,
Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
10. Com efeito, percebe-se que não há formação dos elementos configuradores
da responsabilidade civil, considerando-se inexistir ilicitude na conduta
do INSS, e nem dano moral indenizável, mas sim mero dissabor cotidiano.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA. CAPACIDADE LABORATIVA. CONDUTA LÍCITA. DANO MORAL NÃO
VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, pleiteado por Alan Viana dos Santos, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em razão de suposta negligência da autarquia federal
que, em sede de perícia médica, não reconheceu a incapacidade laborativa
do autor, e, portanto, procedeu à cessação de auxílio doença.
2....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. CAPACIDADE
LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, pleiteado por Marinalva Ribeiro Diniz, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em razão de conversão de auxílio doença acidentário
em auxílio doença previdenciário, e, posteriormente, suspensão deste.
2. A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, por entender ser caso de
mero dissabor cotidiano e não de dano moral indenizável. Somente a parte
autora apelou, retomando todos os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da
responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva,
qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma
de negação.
6. Primeiramente, não há que se falar em dano decorrente da conversão do
auxílio doença acidentário em auxilio doença previdenciário, visto que
os valores recebidos pelo segurado são iguais em ambos os casos. Acerca do
auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos
59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter
transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze
dias consecutivos. Entretanto, não é possível vislumbrar ilicitude na
conduta da autarquia federal, pois, pela consulta aos autos, percebe-se
que o benefício previdenciário foi cessado após realização de perícia
médica que atestou a incapacidade laborativa do autor. Observa-se, ainda,
que o autor não acostou aos autos provas que pudessem demonstrar a má
realização da perícia médica.
7. No mais, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido
de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a
conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico
ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo
de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo
deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal
da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação,
em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto,
dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS
MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Ainda, quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri,
Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
9. Precedentes.
10. Nesse sentido, é patente a inexistência de dano moral indenizável,
tendo em vista que o INSS procedeu com regularidade, não havendo, portanto,
ato ilícito.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. CAPACIDADE
LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, pleiteado por Marinalva Ribeiro Diniz, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em razão de conversão de auxílio doença acidentário
em auxílio doença previdenciário, e, posteriormente, suspensão deste.
2. A Magistrada a quo julgou o feito impr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão
embargado, não cabe a oposição deste recurso para a rediscussão da causa.
3. MM. Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução opostos por
SRV Construções e Comércio Ltda., para julgar extinta a execução em
face da decadência do crédito cobrado (fl. 1.708). O acordão embargado
deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta
pela União, "apenas para reconhecer a não ocorrência da decadência da
contribuição previdenciária lançada no mês de dezembro de 1994, mantida,
no mérito, a respeitável sentença recorrida, que julgou procedente os
embargos e reconheceu serem inexigíveis as contribuições apuradas por meio
de aferição indireta, bem como extinguiu a execução" (fls. 1.774/1.775).
4. Alega SRV Construção e Comércio Ltda., em embargos de declaração,
que a perícia judicial confronta com o acordão impugnado. Ocorre que a
embargante não aponta a existência de vícios elencados pelo art. 1.022
do Código de Processo Civil, a indicar que pretende rediscutir a matéria
contida nos autos. Ademais, ressaltou-se na decisão embargada, a corroborar
o afastamento da decadência relativa à competência de dezembro de 1994,
que deve "ser levada em conta a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade veiculada pela Súmula Vinculante nº 8 efetuada no RE
560626/RS, no qual ficou assentado que o prazo de 10 (dez) anos previstos
nos citados artigos terá aplicação para os recolhimentos efetuados
antes de 11.06.2008, de modo que recolhidas as contribuições do período
de 12/94, a autarquia, no exercício de sua competência fiscalizatória,
apurou diferenças e lavrou a notificação de lançamento de débito dentro
do prazo decadencial estipulado de 10 (dez) anos, de modo que não houve a
decadência do direito de constituir o crédito tributário em relação à
citada competência" (fl. 1.772).
5. Portanto, não há obscuridade ou contradição no dispositivo do acórdão
embargado, que acolheu a apelação da União apenas para afastar a decadência
da competência de dezembro de 1994 e, em decorrência, deu parcial provimento
à apelação por ela interposta (e à remessa necessária).
6. Os embargos de declaração opostos pela União também não merecem
prosperar. A aferição indireta de que se valeu o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS para o lançamento dos créditos tributários foi
objeto de análise pela decisão embargada, que rejeitou a alegação da
União de que teria havido irregularidade na escrituração contábil da
empresa. Registrou-se que a perícia judicial apurou que a "escrituração
foi executada com base em documentos que comprovam os fatos, em especial
o valor de mão-de-obra utilizado em cada obra, devidamente lançado em
folhas de pagamento confeccionadas separadamente e contabilizados em conta
própria. Ainda, segundo a perícia, a empresa, naqueles períodos, recolheu
as contribuições previdenciárias sobre folhas de salário de cada uma
das obras referidas neste laudo, que, na ocasião, não foram impugnadas
pela fiscalização da autarquia, que até, ressalto eu, emitiu inúmeras
certidões negativas de débito relativas a cada obra individualizada,
conforme comprova o laudo pericial à fl. 1389. O citado laudo informou,
ainda, que os custos das obras foram escriturados no diário da empresa, obra
por obra, e de forma individual, verificando-se claramente a localização
contábil através de códigos específicos de cada obra, disponibilizando
as seguintes contas: a) valor dos materiais adquiridos para cada obra; b)
folha de pagamento dos funcionários utilizados em cada obra; c) serviços
de terceiros contratados em relação a cada obra e d) material aplicado
em cada obra (fl. 1390). Assim, o motivo alegado pela autarquia para fazer
uso da aferição indireta - irregularidades na escrituração contábil -
não existiu, o que leva à invalidação dos lançamentos realizados por
aferição indireta" (cf. fl. 1.772v.).
7. A perícia judicial foi exaustivamente analisada pela decisão
embargada. A afirmação da União de que teria havido omissão quanto às
supostas inconsistências por ela apontadas revela que a embargante pretende
rediscutir os fundamentos e conclusões da decisão embargada, o que não
lhe é facultado nesta sede.
8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não havendo qualquer contradição, omis...
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. ART. 16 DA LEI 7.492/86. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA
DO CRIME. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DOS FATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - Da narrativa dos fatos tem-se que o Ministério Público Federal afirma
que, desde janeiro de 2009, o paciente fez operar instituição financeira sem
a devida autorização da autoridade competente, atuando como presidente da
Associação de proteção das Empresas de Transportes de Carga (ASSETRAC),
desde a sua fundação.
II - O primeiro ponto que exsurge é a controvérsia sobre a natureza do
crime inscrito no art. 16, da Lei 7.492/86, porquanto embora Sua Excelência
classifique a figura como crime permanente em suas informações, temos
que há sérias controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca de
sua classificação, elemento que reverbera sobremaneira para o deslinde do
caso dos autos, que versa sobre os marcos intertemporais para contagem da
prescrição da pretensão punitiva.
III - Seguindo essa linha, temos também que a exigência da habitualidade
ou não da conduta (bastando, para essa corrente, a mera eventualidade da
ação) também exsurge como ponto a ser objeto de análise, definição e
prova na persecutio criminis, nos autos de origem, inexistido um consenso
acerca da matéria.
III - Com este panorama, onde não se admite revolvimento de provas, porquanto
a prova que instrui o remédio heroico deve ser de natureza pré-constituída,
estamos diante de narrativa da denúncia que afirma que desde 2009 o réu atua
operando instituição equiparada à financeira, de forma não autorizada.
IV - In casu, em que pese não se despreze os argumentos trazidos pela
impetração em relação à idade e data de início dos fatos, paralelamente,
o que se pode inferir é que, até a data de oferecimento da denúncia,
setembro de 2016, a referida empresa atuava no mercado de maneira não se
tendo prova cabal de que sua atividade tenha chegado a termo.
V - Ainda que assim não fosse, é também da leitura expressa da denúncia
que nos anos de 2011/2012 a referida associação atuava no mercado paralelo de
seguros, elemento que interfere no interim dos marcos interruptivos inscritos
no art. 117 do Código Penal, relativos ao caso concreto.
VI - À vista da incerteza acerca da cessação da atividade supostamente
criminosa, ainda que se considere a contagem do prazo na forma do art. 115 do
Código Penal, não há falar, neste momento, em reconhecimento da extinção
da punibilidade pela prescrição.
VII - Diante de tantas inconsistências que são matérias fáticas e de
direito a serem dirimidas, conclui-se que aprofundar essa análise, e até
mesmo descontruir a tese da acusação, é papel afeito à instrução
processual, oportunidade em que às partes é de ser conferida pelo Juízo
a oportunidade de ampla produção de provas, concretizando a garantia
constitucional do contraditório e ampla defesa.
VIII - Quanto ao trancamento da ação penal, constitui entendimento assente
na jurisprudência a possibilidade de pela via expedita do habeas corpus,
desde que a pretensão venha suficientemente instruída, apta a comprovar,
de pronto, a existência ou não de justa causa para a instauração da
ação penal, o que não ocorreu in casu.
IX - A ocorrência de outras circunstâncias que porventura possam demonstrar
o não cometimento do crime, a ausência de dolo, ou a não participação na
administração da empresa, até mesmo a prescrição de crime cuja natureza
é controvertida, constituem matérias que não podem ser apreciadas na via
estreita do habeas corpus, por exigirem exame aprofundado e valorativo de
provas, a serem feitas no curso da instrução criminal.
X - Ordem denegada.
Ementa
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. ART. 16 DA LEI 7.492/86. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA
DO CRIME. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DOS FATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - Da narrativa dos fatos tem-se que o Ministério Público Federal afirma
que, desde janeiro de 2009, o paciente fez operar instituição financeira sem
a devida autorização da autoridade competente, atuando como presidente da
Associação de proteção das Empresas de Transpor...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ASUÊNCIA DO
PERIGO DA DEMORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, tem-se perfeitamente como vislumbrar a verossimilhança
das alegações, porquanto consta dos autos elementos fortes de convicção
aptos a demonstrarem que a parte faz jus ao valor remanescente pleiteado,
tendo em vista a incapacidade total e permanente para o serviço militar
atestada por junta médica oficial do Exército Brasileiro.
2. No que concerne ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
verifico que a situação descrita pelos agravantes não condiz com a
urgência exigida pela medida pleiteada, restando ausente tal requisito legal.
3. A antecipação da tutela, em sede de cognição rarefeita e sumária,
somente é cabível quando comprovado que o decurso do tempo terá efeito
extremamente nocivo de impossibilitar efetiva reparação ou mesmo tornar
difícil sua recomposição. Não é o caso dos autos. Trata-se de discussão
envolvendo o direito à percepção de indenização prevista no contrato de
seguro e na hipótese de ser reconhecido o direito à percepção da verba,
todos os valores serão corrigidos e devidamente pagos.
4. Inexiste, portanto, dano irreparável, sendo sua recomposição
perfeitamente viável mediante o pagamento devido, observada a justa
correção.
5. Ausentes fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se
provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ASUÊNCIA DO
PERIGO DA DEMORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, tem-se perfeitamente como vislumbrar a verossimilhança
das alegações, porquanto consta dos autos elementos fortes de convicção
aptos a demonstrarem que a parte faz jus ao valor remanescente pleiteado,
tendo em vista a incapacidade total e permanente para o serviço militar
atestada por junta médica oficial do Exército Brasileiro.
2. No que concerne ao perigo de dano irreparável ou de difícil repa...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575789
CONSTITUCIONAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. PARALISIA
CEREBRAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO
DE RISCO. OCORRÊNCIA. OITO INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA
PROVENIENTE DOS SERVIÇOS DE PEDREIRO PRESTADOS PELO GENITOR E BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DO IRMÃO DEFICIENTE DA REQUERENTE. MORADIA EM
CONDIÇÕES PRECÁRIAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RMENSSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA
DA PARTE AUTORA PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade de remessa
necessária porquanto a sentença não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos,
nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O laudo pericial de fls. 70/76 diagnosticou a requerente como portadora de
"paralisia cerebral" e "atrofia na coluna". Informou o perito que a autora
não terá cura e uma vida normal, sendo totalmente dependente dos seus
familiares. Inequívoco o impedimento de longo prazo.
8 - No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social realizado
em 27 de maio de 2014 (fls. 62/68) informou ser o núcleo familiar composto
pela autora, seus genitores e mais cinco irmãos, todos menores de idade, os
quais residem em imóvel alugado, em condições precárias e com mobiliário
bem antigo e, muitas vezes, que se encontram quebrados.
9 - As despesas familiares mensais envolvem gastos com aluguel (R$600,00),
água (R$13,00), energia elétrica (R$120,00), alimentação (R$450,00) e gás
(R$42,00), contabilizando um montante total de aproximadamente R$1.225,00. De
outro lado, a renda familiar decorre do ofício de pedreiro exercido pelo
genitor da requerente, recebendo valor mensal aproximado de R$700,00,
somado ao benefício de prestação continuada percebido por um dos irmãos
da autora (Paulo Cristiano Hermegildo), no montante de um salário mínimo,
e a quantia de R$160,00, referente ao programa Bolsa Família.
10 - Conforme se extrai do estudo social, e das próprias fotos colacionadas
aos autos pela requerente (fls. 16/17), afere-se que a residência da família
é bem humilde. Não há informações da existência de parentes que possam
prestar assistência. As moléstias neurológicas e incapacitantes, de dois
membros do grupo familiar, aliados a uma vida difícil e com privações,
exigem cuidados e, com isto, gastos maiores para ambos e evidenciam a presença
da vulnerabilidade social e da hipossuficiência econômica a justificar a
concessão do benefício vindicado. Extrai-se das informações do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS do genitor da requerente, Paulo
Sérgio Hermenegildo, as quais seguem anexas, que este manteve seu último
vínculo empregatício junto a Laurenice Quaresma em 2013, tendo percebido
apenas dois salários, no valor de R$1.298,00, por todo aquele ano.
11 - Alie-se a isso tudo, o fato de que as condições de habitabilidade que
antes eram ruins, aparentemente, se agravaram, com a mudança de residência
da família, fato noticiado no estudo social. A moradia localizada à
Rua Brasil, nº 193, Bairro Industrial, Guararapes/SP, ainda aparenta
melhores condições que a atual casa, objeto de visita pela assistente,
situada à Rua Washington Luiz, 554, fundos, na mesma municipalidade. É o
que se depreende de pesquisas realizadas na rede mundial de computadores,
especificamente pelos sites do "Google Maps" e "Street View".
12 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social,
a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como o estado de
hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do
pedido.
13 - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
14 - Nota-se, particularmente, que houve pedido administrativo. Assim, o
termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do pleito junto ao
INSS, momento no qual se consolida a pretensão resistida. Entretanto, como
a parte interessada requereu a fixação quando do indeferimento do pedido,
determino a DIB em 27/02/2014, conforme informações extraídas do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV, ora anexas.
15 - No que se refere aos juros moratórios, o INSS pugna para que sejam
fixados conforme a Lei nº 11.960/09, porém, assim o foi determinado pela
sentença. Logo, não assiste razão ao apelo do ente autárquico.
16 - Quanto à correção monetária, a despeito de não impugnada pela
autarquia e diante do não conhecimento da remessa necessária, devida a sua
apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973
e 322, §1º, do CPC/2015. É certo, aliás, que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Saliento que,
não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado
o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do
disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
17 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora a que se dá provimento. Correção
Monetária. Fixação de Ofício.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. PARALISIA
CEREBRAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DE...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NÃO
SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MINORADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade de remessa porquanto
a sentença não está sujeito ao duplo grau de jurisdição quando o valor
da condenação não excede 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475,
§2º, do CPC/73.
2 - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - Nota-se, particularmente, que houve pedido administrativo. Assim, o termo
inicial do benefício deveria ser fixado na data do pleito junto ao INSS,
momento no qual se consolida a pretensão resistida. Entretanto, não impugnada
pela parte interessada tal questão, de rigor a manutenção da sentença.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009. Saliento que, não obstante tratar-se de
benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente
aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
6 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente e, com isso, reduzida para
o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
7 - Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS provida em parte
tão-somente para alteração do percentual dos honorários advocatícios
e dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NÃO
SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MINORADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade de remessa porquanto
a sentença não está sujeito ao duplo grau de jurisdição quando o valor
da condenação não excede 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475,
§2º, do CPC/73.
2 - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA (POSTERIORMENTE CONVERTIDO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. Considerando-se a data de início
do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial do
benefício debatido nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie
(confronto da relação de salários de contribuição com a memória de
cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia,
pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como
ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA (POSTERIORMENTE CONVERTIDO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, port...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM
RAZÃO DE ERRO QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO DEFERIMENTO
DA PRESTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE
EM RAZÃO DA SOBREVINDA DE NOVAS LEGISLAÇÕES QUE TIVERAM O CONDÃO DE
MAJORAR O COEFICIENTE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58,
DO ADCT. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA QUE SEJA DETERMINADA
A ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA
ORTN/OTN/BTN. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO ENTE
PÚBLICO EM RAZÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE RESTOU LANÇADO E O EFETIVAMENTE
PERCEBIDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO
DE ERRO QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO DEFERIMENTO
DA PRESTAÇÃO. O art. 41, do Decreto nº 83.080/79, vigente ao tempo
dos fatos, estabelecia que o valor da renda mensal dos benefícios de
prestação continuada seria calculado mediante a aplicação do coeficiente
de 70% do salário-de-benefício mais 1% desse salário por ano completo
de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de
20% (se auxílio-doença) ou 70% do salário-de-benefício mais 1% desse
salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social
urbana até o máximo de 30% (se aposentadoria por invalidez). A autarquia
previdenciária não seguiu a norma mencionada, de modo que a revisão
pugnada deve ser deferida.
- DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO
DA SOBREVINDA DE NOVAS LEGISLAÇÕES QUE TIVERAM O CONDÃO DE MAJORAR O
COEFICIENTE APLICÁVEL. Deve ser aplicado ao caso concreto a razão que subjaz
ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
atinente à majoração do coeficiente da pensão por morte em razão da
edição da Lei nº 9.032/95 - por meio do assentamento da repercussão geral
da questão constitucional, a C. Corte Suprema definiu a impossibilidade da
aplicação da novel legislação (portanto, da majoração do coeficiente)
a benefícios concedidos com base na lei vigente ao tempo do fato gerador da
prestação (RE 597389 QO-RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 22/04/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157). Portanto, indevida a revisão requerida
(consistente na majoração do coeficiente da aposentadoria por invalidez
motivada pela edição superveniente das Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95).
- DA APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT. Todos os benefícios
em manutenção quando do advento da Constituição Federal de 1988 deveriam
ter tido suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários
mínimos a qual equivaliam à época da concessão (independentemente de
ajuizamento de ação), cabendo considerar que o período de incidência de
tal regra compreendeu o lapso de 05 de abril de 1989 a dezembro de 1991,
quando implantados os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social (Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991). À míngua de prova nos
autos de que a autarquia levou a efeito o disposto no preceito em comento,
deve ser concedida a revisão pugnada.
- DA ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA QUE SEJA DETERMINADA
A ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA
DA ORTN/OTN/BTN. Sob a égide do Decreto nº 83.080/79, o cálculo do
salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da
pensão e do auxílio-reclusão correspondia a 1/12 (um doze avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento
da atividade, até o máximo de 12 (doze) meses, apurado em período não
superior a 18 (dezoito) meses (art. 37, I). É pacífico o entendimento de
que a legislação previdenciária aplicável ao cálculo da renda mensal
inicial é a vigente ao tempo da concessão do benefício, motivo pelo qual
a nova sistemática de apuração instituída pela Constituição Federal
(art. 202 em sua redação original) não pode ser aplicada a benefício
previdenciário concedido anteriormente à sua promulgação (a não ser que
houvesse expressa disposição nesse sentido, fato inocorrente). Indeferida
a revisão visada.
- DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO ENTE
PÚBLICO EM RAZÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE RESTOU LANÇADO E O EFETIVAMENTE
PERCEBIDO. Ante a absoluta ausência de prova dos fatos alegados (disparidade
entre o que restou levado em consideração pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS quando do cálculo da aposentadoria e o que efetivamente
percebia o segurado a título de remuneração), ônus que deveria ter sido
exercido pelo requerente (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo
Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), cumpre rechaçar a
revisão postulada.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso
adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM
RAZÃO DE ERRO QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO DEFERIMENTO
DA PRESTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE
EM RAZÃO DA SOBREVINDA DE NOVAS LEGISLAÇÕES QUE TIVERAM O CONDÃO DE
MAJORAR O COEFICIENTE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58,
DO ADCT. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA QUE SEJA DETERMINADA
A ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA
ORTN/OTN/BTN. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADO...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, remessa oficial, tida por
interposta, e apelação da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
improvidas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus à...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões relativas à inaplicabilidade da decadência ao caso dos
autos, bem como do direito à adequação do benefício da parte autora ao
disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, restaram expressamente
apreciadas no acórdão embargado.
III - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
IV - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
V - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no
período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
VI - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões relativas à inaplicabilidade da decadência ao caso dos
autos, bem como do direito à adequação do benefício da parte autora ao
disposto...