PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva o período de
12/09/88 a 23/04/99 em vez de 12/09/98 a 23/04/99.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A atividade realizada como atendente de enfermagem, exercida pela
parte autora, está no campo de aplicação do quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/1964, item 1.3.2, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4.,
podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e infecções),
nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. Embora o PPP aponte a eficácia dos equipamentos de proteção individual,
tal informação não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos,
notadamente os infecciosos, que deve ser interpretada como potencialmente
insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do material
protetor no atendimento ambulatorial.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva o período de
12/09/88 a 23/04/99 em vez de 12/09/98 a 23/04/99.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meio...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Inovação em sede recursal quanto ao pedido de conversão inversa. Pedido
não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo (26/01/07).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. Apelação da
parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Inovação em sede recursal quanto ao pedido de conversão inversa. Pedido
não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
7. DIB fixada na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo
da parte autora parcialmente provida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na
sentença.
IX - Apelação do INSS, remessa oficial e apelação da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE. BEM
APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO DE TERCEIRO. CABIMENTO.
1. Réu condenado em primeiro grau por ter importado (desde o Paraguai)
e transportado grande carregamento da substância entorpecente conhecida
como maconha.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Provas testemunhais, periciais
e documentais.
3. Dosimetria.
3.1 Pena-base estabelecida acima do mínimo legal com base no art. 42 da Lei
11.343/06. Mais de cento e sessenta quilogramas de substância entorpecente,
grande quantidade, a ensejar a fixação da pena muito além do piso.
3.2 O intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em
desfavor da ré por ser absolutamente comum ao transporte da droga. O pagamento
de recompensa é circunstância ordinária no delito de tráfico de drogas,
ocorrendo na quase totalidade dos casos de prática desse delito, mostrando-se,
portanto, indevida a incidência da agravante com base nesse argumento.
3.3 Tráfico de caráter transnacional. Incidência da causa de aumento
prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06.
3.4 Contexto fático e imensa quantidade de entorpecentes transportados sob
guarda direta do réu a indicarem o envolvimento firme dele com a organização
criminosa detentora das drogas; pertencendo o réu a organização criminosa,
não incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06.
4. Comprovado o efetivo prejuízo que adviria à sociedade empresária em caso
de perdimento definitivo do bem apreendido (determinação esta que consta
do édito recorrido), tem ela interesse jurídico e direto em reformar essa
parcela da decisão judicial. Por isso, deve ser entendido como cabível o
recurso de terceiro prejudicado, previsto na legislação processual civil
(Código de Processo Civil de 2015, art. 996), aplicável por força do
art. 3º. do Código de Processo Penal. Precedente do C. STJ.
5. No caso em que se dá o furto ou roubo de bem segurado, com pagamento
integral da indenização respectiva ao antigo proprietário, a seguradora
se sub-roga em seus direitos sobre o próprio bem (na eventualidade
de haver a recuperação), sem prejuízo da possibilidade de exigir
o ressarcimento integral (descontado o próprio valor do bem, se
recuperado/salvado). Precedente do STJ.
5.1 Sendo terceira de boa-fé e tendo se sub-rogado nos direitos que cabiam à
antiga proprietária, tem a seguradora direito a pleitear e obter a liberação
do bem em questão, devendo ser afastada a pena de perdimento do veículo.
6. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena, ressalvada a possibilidade de expulsão do condenado,
nos termos legais, a juízo das autoridades competentes.
6.1 Determinada a comunicação do Juízo das Execuções Criminais, do
Consulado da República do Paraguai e do Ministério da Justiça.
7. Recurso do MPF parcialmente provido. Recurso de terceiro prejudicado
provido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE. BEM
APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO DE TERCEIRO. CABIMENTO.
1. Réu condenado em primeiro grau por ter importado (desde o Paraguai)
e transportado grande carregamento da substância entorpecente conhecida
como maconha.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Provas testemunhais, periciais
e documentais.
3. Dosimetria.
3.1 Pena-base estabelecida acima do mínimo legal com base no art. 42 da Lei
11.343/06. Mais de cento e sessenta quilogramas de substância entorpecen...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA
DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO
EM NOME DO AUTOR FEITO POR ESTRANHO. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações
bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos
causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
3. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato
omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade
subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante
de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade.
4. Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, é de responsabilidade do INSS
verificar se houve a efetiva autorização/dever de fiscalização.
5. Comprovada a falha na prestação do serviço, na modalidade negligência,
sem demonstração de culpa exclusiva do autor ou de terceiro.
6. Resta assente na jurisprudência o entendimento de que na hipótese
de fraude, a instituição bancária é responsável pelo pagamento de
indenização a título de danos morais independentemente da prova do
efetivo prejuízo, bastando a comprovação do evento danoso, bem como de
dano material.
7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
8. Apelação do autor provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA
DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO
EM NOME DO AUTOR FEITO POR ESTRANHO. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. Nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
I- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito
porquanto o documento acostado a fls. 29 comprova inequivocamente a idade
avançada da demandante, no caso, 70 (setenta) anos, à época do requerimento
administrativo (22/7/03 - fls. 30).
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do
Seguro Social somente em agosto de 1991, apesar de ter demonstrado que verteu
recolhimentos à autarquia que totalizaram 11 anos e 11 meses (fls. 31),
para a concessão do benefício pleiteado seria necessário o recolhimento
de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta)
meses, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei de Benefícios.
III- Nesse ponto, ressalta-se que o fato de a autora ter exercido atividade
rural em período anterior a sua filiação não a vincula automaticamente
ao Regime Geral da Previdência Social.
IV- Ademais, embora tenham sido acostados aos autos documentos aptos a servir
como início de prova material da atividade rural exercida pela parte autora em
período anterior a sua filiação ao RGPS, tais provas não foram corroboradas
pela prova testemunhal, uma vez que, instada a demandante a especificar as
provas que pretendia produzir, a mesma quedou-se inerte (fls. 281/282).
V- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
I- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito
porquanto o documento acostado a fls. 29 comprova inequivocamente a idade
avançada da demandante, no caso, 70 (setenta) anos, à época do requerimento
administrativo (22/7/03 - fls. 30).
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do
Seguro Social somente em agosto de 1991, apesar de ter demonstrado que verteu
recolhimentos à autarquia que totalizaram 11 anos e 11 meses (fls. 31),
para a concessão do benefí...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTE
BIOLÓGICO. USO DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos,
inerentes ao trabalho exercido na rede de água e esgoto junto à SABESP,
possível o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 e 1.3.0 do Decreto
83.080/79.
6. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTE
BIOLÓGICO. USO DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), p...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FRENTISTA. SERRALHEIRO. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual
e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial,
enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79.
5. Da mesma forma, comprovada a atividade de serralheiro, sendo inerente à
atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas
e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79.
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB fixada na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício
11. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FRENTISTA. SERRALHEIRO. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
8. DIB na data de implementação dos requisitos.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
10. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislaç...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MENTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB na citação.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MENTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. . COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB no requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida. Remessa oficial provida em parte. Recurso
adesivo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. . COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legis...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA
REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS
MORATÓRIOS. PERCENTUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A discussão em voga refere-se à correção monetária dos atrasados
devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios
previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF
ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux,
no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária
do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais
atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a
Resolução CJF nº 267/2013 (atual Manual de Cálculos da JF).
V. Quanto aos índices introduzidos pelas Medidas Provisórias 291/06 e
316/06, envolvendo o denominado aumento real, tal matéria não foi discutida
na ação de conhecimento, razão pela qual a execução não deve abranger
a incidência destes, por extrapolar os limites de cumprimento do título
executivo a que se restringe a execução.
VI. Os percentuais de juros moratórios atendem integralmente ao disposto
no título executivo.
VII. Deve ser mantida a sucumbência recíproca, haja vista que ambas as
partes sucumbiram, tendo sido acolhidos os cálculos da contadoria judicial.
VIII. Apelação do embargado parcialmente conhecida e não provida. Apelação
do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA
REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS
MORATÓRIOS. PERCENTUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A discussão em voga refere-se à correção monetária dos atrasados
devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios
previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF
ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Mi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. SENTENÇA
DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente
declaratória, sem efeitos financeiros imediatos.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. SENTENÇA
DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente
declaratória, sem efeitos financeiros imediatos.
2. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PAGO MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO
PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. DANOS MORAIS: NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Apelações do autor e do INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para desobrigar a parte autora do pagamento
dos valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrente
de ordem judicial, sem condenação em honorários advocatícios, ante a
sucumbência recíproca.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado
sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo
Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior
e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos
judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de
benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé
para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da
medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a
definitividade do pagamento.
3. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
4. É certo que a inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de
proteção ao crédito, pelo simples fato, gera dano moral indenizável,
configurando dano moral in re ipsa. Precedentes.
5. No caso dos autos, sequer existe qualquer documento anexado demonstrando
a negativação do nome do autor. Embora o autor afirme que a negativação
é incontroversa, o réu nega a alegação, permanecendo o ônus de prová-la
àquele, que não se desincumbiu da tarefa.
6. Ainda que houvesse o apontamento negativo, veja-se que seria referente
à dívida exigível e não paga e, portanto, a negativação seria viável.
7. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PAGO MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO
PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. DANOS MORAIS: NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Apelações do autor e do INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para desobrigar a parte autora do pagamento
dos valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrente
de ordem judicial, sem condenação em honorários advocatícios, ante a
sucumbência recíproca.
2. A Primeira Seção do...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, LEI Nº 8.213/91). REDUÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO
CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da
sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal (atestada possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 71/73 e esclarecimentos - fls. 84/85)
referente ao exame pericial realizado na data de 04/02/2016, afirma que a
autora, com 41 anos de idade, refere acidente de moto em 30/08/2012, sofrendo
fratura de ossos do antebraço direito, tendo sido operada 2 vezes, a primeira
em 13/09/2012 (osteossíntese) e a segunda em 01/03/2013 (colocado enxerto
ósseo). Entretanto, o jurisperito constata que a parte autora está totalmente
recuperada, com fratura consolidada, sem qualquer sequela funcional do membro,
não justificando a necessidade de alterações na rotina de suas atividades
habituais no momento, não apresentando incapacidade para o trabalho.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o
nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função
desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas,
cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos
presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar
a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
da parte autora, não havendo se falar em redução da capacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito
judicial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade para o trabalho
nas atividades habituais, não tendo, pois, o condão de provocar na parte
autora a redução em sua capacidade laborativa, requisito este essencial
para a concessão do benefício pleiteado.
- A conclusão de laudo pericial extraído dos autos de cobrança de
seguro obrigatório (fls. 116/122), na data de 20/05/2015, não vincula o
órgão julgador. O laudo pericial produzido nestes autos foi elaborado
por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de
confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e
fundamentada. Além disso, o perito judicial nomeado é especializado em
ortopedia e traumatologia, por isso, indiscutível que a recorrente foi
avaliada por profissional especialista na patologia alegada, como requerido
na exordial (fl. 05, item "d").
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora ou da
redução dessa capacidade para o trabalho. Por conseguinte, não prospera
o pleito de auxílio-acidente.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, LEI Nº 8.213/91). REDUÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO
CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da
sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal (atestada possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 71/73 e esclarecimentos - fls. 84/85)
referente ao exame pericial realizado na data de 04/02/2016, afi...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201826
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
SEGURADORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO
DA FILHA DELE DE OBTER LIBERAÇÃO DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS
CONJUNTAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE EXCLUSIVA DOS VALORES
DEPOSITADOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS COTITULARES DE
CONTA CONJUNTA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. LIBERAÇÃO DE METADE DOS VALORES
BLOQUEADOS EM FAVOR DA AUTORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONEHCIMENTO
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A autora pretende a liberação dos valores existentes nas contas poupança
nº 42723-1, nº 42719-9 e FAC Fundo de Investimento nº 036039157-7, todos
da Agência nº 360 do banco Itaú, os quais foram tornados indisponíveis
por força da decretação da liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul
Seguros S.A., da qual seu genitor era administrador, através da Portaria
nº 415, de 11.07.1994, do Ministro da Fazenda.
2. A indisponibilidade de bens é decorrência automática da instauração da
liquidação extrajudicial e deve, em regra, atingir todos os bens daqueles que
exerceram funções de administrador da sociedade nos doze meses anteriores ao
ato que o decretar, conforme dispõe o art. 36, § 1º, da Lei nº 6.024/74.
3. Sucede que as referidas contas são de titularidade conjunta da autora e
de seu genitor, não havendo nada nos autos que comprove que os valores nelas
depositados pertenciam exclusivamente à apelante, conforme ela sustenta
desde a inicial.
4. Ficou demonstrado nos autos que as referidas contas foram abertas no ano
de 1996, após a decretação da liquidação extrajudicial e da consequente
indisponibilidade de bens, inexistindo nos autos qualquer prova da origem dos
valores depositados, ou seja, a autora não logrou demonstrar que os valores
existentes nas contas do Itaú são provenientes de outras instituições
financeiras em que possuía contas poupança.
5. Não existe solidariedade entre os cotitulares de conta conjunta em
relação a terceiros, mas apenas em relação à instituição financeira,
tendo em vista que a solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou
da vontade das partes (art. 265, CC). Sendo assim, os valores existentes em
conta conjunta pertencentes a um dos titulares não podem ser afetados por
atos praticados por outro titular em relações jurídicas com terceiros. E,
inexistindo nos autos elementos precisos que comprovem os valores pertencentes
a cada um dos titulares da conta, presume-se que cada um é detentor da
metade.
6. O fato de os valores depositados serem inexpressivos tendo em vista a
totalidade dos bens tornados indisponíveis não tem o condão de ensejar a
liberação do valor total depositado, devendo-se manter a indisponibilidade
da metade pertencente ao genitor da apelante.
7. Apelo parcialmente provido, com imposição de sucumbência recíproca.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
SEGURADORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO
DA FILHA DELE DE OBTER LIBERAÇÃO DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS
CONJUNTAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE EXCLUSIVA DOS VALORES
DEPOSITADOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS COTITULARES DE
CONTA CONJUNTA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. LIBERAÇÃO DE METADE DOS VALORES
BLOQUEADOS EM FAVOR DA AUTORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONEHCIMENTO
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A autora pretende a liberação dos valores existentes nas contas poupança
nº 42723-1, nº 42719-9 e FAC...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1759847
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA .APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB
fixada em 11/5/1995.
- O prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou
alteração de sua RMI teve início em 28/06/1997, data da entrada em vigor
da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito
de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário,
inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a cinco (cinco) anos em
20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Iniciada a contagem do prazo decadencial em 28/06/1997, o direito à
revisão da RMI decaiu em 28/06/2007, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE
n. 626.489, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente questão
ao considerar constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios
anteriores a 28 de junho de 1997, pois, além do imperativos de justiça e
segurança jurídica, o regime geral de previdência seria um sistema de
seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de
diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
- Essa é a melhor interpretação a respeito dos fenômenos fático e
jurídico trazidos a julgamento, mesmo porque vai ao encontro da garantia
do ato jurídico perfeito, plasmada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.
- Visto que, na data da propositura da ação (18/3/2016), o direito à
revisão da RMI do benefício em contenda já havia decaído, o pedido
formulado nestes autos não pode ser acolhido.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA .APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB
fixada em 11/5/1995.
- O prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou
alteração de sua RMI teve início em 28/06/1997, data da entrada em vigor
da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito
de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário,
inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a cinco (cinco) anos em
20/11/1998, e voltando a s...
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PRODUÇÃO DE PROVAS - REQUERIMENTO GENÉRICO -
INEXISTÊNCIA DE PLEITO ESPECÍFICO A SER DEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, PERANTE OFICIAL DE JUSTIÇA, DA INATIVIDADE
DE FATO DA EMPERSA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR - CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE
QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 135, III, DO CTN. REDIRECIONAMENTO -
CABIMENTO. REMUNERAÇÕES PAGAS A AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES -
EXIGÊNCIA FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89 E NA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 22, I, DA LEI Nº 8.2.12/91 - NÃO COMPROVAÇÃO
- INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Com relação ao pleito de prova pericial contábil, bem como de prova
testemunhal, cumpre ao magistrado de primeira instância a avaliação da
pertinência de sua produção no caso concreto. Eventual deferimento está
condicionado à sua imprescindibilidade para análise e julgamento da matéria,
o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. Na hipótese em exame, o d. Juízo "a quo" consigna na sentença que houve
dissolução irregular da devedora, referindo-se à certidão do Oficial de
Justiça juntada à fl. 50. Precedente deste Tribunal.
3. Caracterizada a dissolução irregular da empresa executada e não tendo
a embargante comprovado o não exercício de cargo de direção/gerência
na empresa executada, ônus que lhe competia, é de ser mantida a sentença
neste ponto.
4. Embora conste na CDA, como fundamento legal do crédito, o artigo 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91, o qual foi declarado inconstitucional,
tal dispositivo não abrange somente as contribuições incidentes sobre
a remuneração dos administradores ("pro labore"), mas também aquelas
incidentes sobre a remuneração dos empregados. A embargante não se
desincumbiu do ônus de fazer prova eficaz da alegada cobrança indevida.
5. A higidez da exigência da contribuição de intervenção no Domínio
econômico destinada ao Incra foi reconhecida pelo STJ em precedente
paradigmático (REsp 977.058/RS). Ademais, a questão foi objeto da Súmula
nº 516 daquela Corte Superior.
6. A contribuição ao Incra, portanto, permanece hígida, sendo devida por
empregadores urbanos e rurais. Precedentes da 5ª Turma do TRF3.
7. Agravo retido não provido. Apelação da parte contribuinte não
provida. Apelação do INSS provida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PRODUÇÃO DE PROVAS - REQUERIMENTO GENÉRICO -
INEXISTÊNCIA DE PLEITO ESPECÍFICO A SER DEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, PERANTE OFICIAL DE JUSTIÇA, DA INATIVIDADE
DE FATO DA EMPERSA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR - CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE
QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 135, III, DO CTN. REDIRECIONAMENTO -
CABIMENTO. REMUNERAÇÕES PAGAS A AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES -
EXIGÊNCIA FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89 E NA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 22, I, DA LEI Nº...