REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para determinar o restabelecimento
do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data da indevida suspensão, observado o prazo prescricional,
acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de 6% ao ano, a partir da
citação até 10/01/2003, e, após, de 1% ao mês, nos termos do art.406
do CC e art. 161, § 1º, do CTN, e correção monetária, nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação. Mantida a tutela antecipada.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
4 - Pretende a parte autora a manutenção do benefício concedido em
23/11/2000, com o reconhecimento como especial do período compreendido
entre 14/01/1974 e 28/04/1995, trabalhado na empresa Telecomunicações de
São Paulo - TELESP, e sua conversão em comum.
5 - No presente caso, verifica-se que o benefício concedido ao autor em
23/11/2000 foi submetido a auditoria realizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, para o fim de apurar indícios de irregularidades consistente
na conversão indevida de tempo de atividade especial em comum no período
compreendido entre 14/01/1974 e 28/04/1995.
6 - Na defesa administrativa, a parte autora alegou ter comprovado por meio
de registro na CTPS o exercício da função de engenheiro no período em que
laborou na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A-TELESP. Sustentou,
ainda, que, por força do disposto no Decreto n. 53.831/64, a profissão de
engenheiro eletricista foi enquadrada como especial até outubro de 1996,
motivo pelo qual é legítima a conversão do período de 14/01/1974 a
28/04/1995.
7 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, tem-se que o autor,
engenheiro eletricista (fl.43), desenvolveu suas atividades profissionais
em ambientes de Escritórios e em Sistemas de Telecomunicações (Redes
Telefônicas Aéreas e Subterrâneas) nas diversas localidades do Estado de
São Paulo (fls.45/46), fato que possibilita o reconhecimento como especial da
atividade em razão do enquadramento no código 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64,
no período compreendido entre 14/01/1974 e 28/04/1995.
8 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta
demanda (14/01/1974 e 28/04/1995) e somando-se aos períodos de atividades
incontroversos, constata-se que o demandante alcançou, na da data do
requerimento administrativo (DER - 23/11/200), 35 anos, 10 meses e 17 dias,
tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição, motivo pelo qual o restabelecimento do pagamento do benefício
NB 42/118.737.352-1 é imperiosa.
9 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para determinar o restabelecimento
do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data da indevida suspensão, observado o prazo prescricional,
acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de 6% ao ano, a partir da
citação até 10/01/2003, e, após, de 1% ao mês, nos termos do art.406
do CC e art. 161...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. APELO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por
idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
4. Correta a r. sentença que fixou o termo inicial do benefício a partir
de janeiro de 2004, observada a prescrição quinquenal. Considerando que a
data do ajuizamento da ação deu-se em 03/08/2009, o benefício é devido
a partir de 03/08/2004.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Apelação desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. APELO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB fixada na DER.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legisl...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO DO §8º
DO ART. 57 DA LEI 8213/91. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
8. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
9. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 788092/SC.
10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO DO §8º
DO ART. 57 DA LEI 8213/91. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prest...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES
QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos),
sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, enquadrando-se no código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. Laudo Técnico Pericial por similaridade das empresas e funções exercidas
é possível concluir que o autor estava exposto a agentes nocivos em todas.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida e remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES
QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
1. embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
uma vez que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de
Processo Civil/1973, não é aplicável o duplo grau de jurisdição nos
casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A r. sentença apenas reconheceu a existência de tempo de serviço,
não tendo, contudo, concedido qualquer benefício em favor da parte autora.
3. A remessa oficial não deve ser conhecida, nos termos do parágrafo 2º
do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973, com a redação dada pela
Lei nº 10.352/2001.
4. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
1. embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
uma vez que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de
Processo Civil/1973, não é aplicável o duplo grau de jurisdição nos
casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A r. sentença apenas reconheceu a existência de tempo de serviço,
não tendo, contudo, concedido qualquer bene...
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE
DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º
DA LEI 9.469/97. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 487, III, "C)", DO CPC.
1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da
ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC).
2. É justificável a oposição à desistência da ação com fundamento no
artigo 3º, da Lei 9.469/97, o qual determina que a Fazenda Nacional poderá
concordar com a desistência se o demandante renunciar ao direito sobre o
qual se funda a ação.
3. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE
DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º
DA LEI 9.469/97. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 487, III, "C)", DO CPC.
1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da
ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC).
2. É justificável a oposição à desistência da ação com fundamento no
artigo 3º, da Lei 9.469/97, o qual determina que a Fazenda Nacional poderá
concordar com a desistência se o demandante renunciar ao direito sobre o
qual se funda a ação.
3. Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SASSE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA.
1. Não há legitimidade passiva da SASSE, já que o pedido formulado na
inicial é de rescisão do contrato de compra e venda e mútuo, o que envolve
somente os vendedores do imóvel e a CEF.
2. A presente ação foi fulminada pela prescrição, nos termos do artigo
178, § 5º, IV, do CC de 1916.
3. De acordo com a teoria da actio nata, consagrada no meio jurisprudencial,
o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que a parte
tem ciência inequívoca da lesão.
4. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SASSE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA.
1. Não há legitimidade passiva da SASSE, já que o pedido formulado na
inicial é de rescisão do contrato de compra e venda e mútuo, o que envolve
somente os vendedores do imóvel e a CEF.
2. A presente ação foi fulminada pela prescrição, nos termos do artigo
178, § 5º, IV, do CC de 1916.
3. De acordo com a teoria da actio nata, consagrada no meio jurisprudencial,
o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que a parte
tem ciência inequívoca da lesão.
4. Ilegitimi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, fixam-se os honorários advocatícios em 10% das diferenças
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
VII - Apelação da parte autora provida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus à...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212546
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DAS
DESPESAS COM LOCAÇÃO E MUDANÇA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. DANO MORAL:
CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção. Precedentes.
2. A seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. Precedentes.
3. O laudo pericial é categórico quanto à necessidade de evacuação do
imóvel para a realização dos consertos. Desse modo, mantida a condenação
da construtora a arcar com as despesas de aluguel e remoção dos moradores
e seu mobiliário para a realização da reforma necessária, resguardando-se
o direito de regresso em face das corrés.
4. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
5. No caso dos autos, há responsabilidade pelo vício do produto, nos
termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de
responsabilidade solidária e objetiva, basta a prova do nexo de causalidade
entre o defeito e o dano, o que restou demonstrado nos autos.
6. O moderno entendimento, à luz da Constituição da República de 1988,
classifica o dano moral, em sentido estrito, como violação ao direito à
dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa aos direitos
da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões individual e social.
7. O conjunto probatório permite a conclusão pela ocorrência de violação
ao direito à dignidade daqueles que participam de uma relação jurídica
contratual na qualidade de mutuários e, no entanto, recebem imóvel inadequado
à moradia. Não há falar, desse modo, em mero dissabor cotidiano.
8. Em relação ao quantum da indenização, em havendo razoabilidade no
valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em reforma do montante
arbitrado. Precedentes.
9. No caso dos autos, o valor da indenização por dano moral foi fixado em
30 (trinta) salários mínimos, totalizando, à época do decisum (junho de
2014), R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais), dentro da
razoabilidade e dentro da faixa de valores admitida na jurisprudência em
hipóteses semelhantes.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelações não providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DAS
DESPESAS COM LOCAÇÃO E MUDANÇA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. DANO MORAL:
CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção. Precedentes.
2. A seguradora é responsável em caso de dano...
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA
IMPEDITIVA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Adota-se o lapso estabelecido no art. 1º, do Decreto 20.910/32, ou seja,
cinco anos, em respeito ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ.
2. O lapso prescricional para a pretensão ressarcitória tem por termo
inicial a data da concessão do benefício, momento a partir do qual pode
ser exercitada tal pretensão.
3. A natureza ressarcitória da presente demanda não guarda pertinência
com normas previdenciárias, pois se trata de pleito de índole civil,
revelando-se incompatível com seu objeto a aplicação da tese de que a
pretensão não se sujeita à prescrição, ou de que a prescrição não
atinge o fundo de direito.
4. A causa impeditiva da prescrição prevista pelo artigo 200 do Código
Civil, para que seja aplicada, requer que o fato seja previsto como crime
ou contravenção.
5. Apelações da parte ré providas. Prescrição. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA
IMPEDITIVA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Adota-se o lapso estabelecido no art. 1º, do Decreto 20.910/32, ou seja,
cinco anos, em respeito ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ.
2. O lapso prescricional para a pretensão ressarcitória tem por termo
inicial a data da concessão do benefício, momento a partir do qual pode
ser exercitada tal pretensão.
3. A natureza ressarcitória da presente demanda não guarda pertinência
com normas previdenciárias, pois se trata de pleito de índole civil,
revelando-se incompatível com...
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Adota-se o lapso estabelecido no art. 1º, do Decreto 20.910/32, ou seja,
cinco anos, em respeito ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ.
2. O lapso prescricional para a pretensão ressarcitória tem por termo
inicial a data da concessão do benefício, momento a partir do qual pode
ser exercitada tal pretensão.
3. A natureza ressarcitória da presente demanda não guarda pertinência
com normas previdenciárias, pois se trata de pleito de índole civil,
revelando-se incompatível com seu objeto a aplicação da tese de que a
pretensão não se sujeita à prescrição, ou de que a prescrição não
atinge o fundo de direito.
4. Apelação da parte ré provida. Prescrição. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Adota-se o lapso estabelecido no art. 1º, do Decreto 20.910/32, ou seja,
cinco anos, em respeito ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ.
2. O lapso prescricional para a pretensão ressarcitória tem por termo
inicial a data da concessão do benefício, momento a partir do qual pode
ser exercitada tal pretensão.
3. A natureza ressarcitória da presente demanda não guarda pertinência
com normas previdenciárias, pois se trata de pleito de índole civil,
revelando-se incompatível com seu objeto a aplicação da tese de que a
pretensão...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA
DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato
omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade
subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante
de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade.
3. Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, é de responsabilidade do INSS
verificar se houve a efetiva autorização/dever de fiscalização.
4. O abalo emocional provocado pelo indevido desconto em proventos de
aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de
subsistência atrelada ao referido benefício.
5. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA
DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato
omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA
NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 3º DA LEI N.º 10.741/2003 E AO ART. 8.906/94.
1. Ao julgar os embargos de declaração, esta Turma rejeitou-os sob o
fundamento de que não havia vício a ser sanado no acórdão. O E. Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial interposto pelo INSS, reconheceu a
existência de omissão quanto ao disposto no art. 3º da Lei n.º 10.741/2003,
determinando o retorno dos autos para novo julgamento.
2. Não viola as normas do Estatuto do Idoso, especialmente, com relação à
garantia de atendimento preferencial e prioritário aos idosos, o afastamento
da exigência de limitação do número de requerimentos por protocolo.
3. Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo
7º, da Lei nº 8.906/94, tampouco é objeto da impetração, o atendimento
preferencial e prioritário, sem necessidade de senha ou de obediência
à ordem na fila, mas sim, sem limitação do número de requerimentos por
protocolo.
4. A alegação de que o advogado, procurador nomeado pelo segurado perante
o INSS, não está exercendo atividade privativa de advocacia, não merece
guarida. O causídico atua profissionalmente em defesa de direitos alheios,
sendo irrelevante a dispensa da necessidade de atuação de profissional da
área da advocacia, para a defesa administrativa, já que foi opção do
seguro ser representado por advogado e, este, atuando por mandato, possui
prerrogativas a serem respeitadas, sem que reste violado o princípio da
isonomia. A autarquia deve se organizar para atender a todos sem distinção,
respeitadas a prioridades e atendimentos preferenciais.
5. Embargos acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA
NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 3º DA LEI N.º 10.741/2003 E AO ART. 8.906/94.
1. Ao julgar os embargos de declaração, esta Turma rejeitou-os sob o
fundamento de que não havia vício a ser sanado no acórdão. O E. Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial interposto pelo INSS, reconheceu a
existência de omissão quanto ao disposto no art. 3º da Lei n.º 10.741/2003,
determinando o retorno dos autos para novo julgamento.
2. Não viola as normas do Estatuto do Idoso, especialmente,...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 320784
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRIGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS em face do v. acórdão de 64/69 que, em sede recursal
de embargos à execução, deu provimento ao recurso de apelação do
ora embargante, que condenou o Município de São Paulo ao pagamento de
honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Essa Colenda Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo,
condenando, diante do Princípio da Causalidade, o Município apelado a pagar
honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). No
entanto, por equívoco, consta da ementa que a Turma decidiu "negar provimento
ao recurso de apelação", em total contradição ao voto explicitado por
este Relato. Motivando assim, os presentes embargos declaratórios.
4. Diante do flagrante erro material existente na ementa da decisão de
fls. 64/69, acolho os embargos de declaração do INSS, para, mantendo
a decisão pela condenação do Município de São Paulo ao pagamento de
honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 500,00, determinar a
correção da ementa de fl. 69, a fim de constar expressamente dela o seguinte:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
5. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRIGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS em face do v. acórdão de 64/69 que, em sede recursal
de embargos à execução, deu provimento ao recurso de apelação do
ora embargante, que condenou o Município de São Paulo ao pagamento de
honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo C...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em
consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade
laboral. Precedentes.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
04. DIB fixada na data do indeferimento do pedido administrativo, conforme
fixado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
05. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
06. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
07. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados em canteiro
de obras em construção civil anteriormente à 29/04/95, em razão do
enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do
Decreto nº 53.831/64.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB fixada na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
11. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. POSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. DIB fixada na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. POSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestaç...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Preliminar acolhida
- Remessa necessária tida por ocorrida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
9. DIB fixada na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida. Remessa necessária,
tida por ocorrida parcialmente provida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Preliminar acolhida
- Remessa necessária tida por ocorrida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazend...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. POSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
6. DIB fixada na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. POSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da...