PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO FRATELLI. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO.
OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DURAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRAZO INDISPENSÁVEL COMPLEXIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCOS NAS AUTORIZAÇÕES CONSTRITIVAS. EIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se descurando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva.
2. Conquanto não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a desencadear medidas cautelares de maior peso.
3. Na hipótese em apreço, constata-se que a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica autorizada judicialmente, que ensejou as quebras de sigilos de outros terminais, bem como as prorrogações posteriores, eis que existentes diligências prévias à medida constritiva extrema.
4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, visto que a quebra do sigilo, a prisão e a denúncia em desfavor dos requerentes não estão intimamente amparadas nos informes apócrifos recebidos, existindo procedimentos investigatórios preliminares anteriores a requisição da medida constritiva extrema.
5. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
6. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
7. É inegável a complexidade das operações delitivas desenvolvidas, cujos integrantes supostamente dispunham de um esmerado esquema criminoso, com ramificações em instituições estatais, mediante o apoio de funcionários públicos, necessitando o ente público de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do Estado Democrático de Direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal.
8. Não procedem as menções de equívoco em autorizações constritivas, apontando as pechas de que foi requestado o cancelamento da medida para um número, restando deferida a sua prorrogação, e que foi pleiteada a prorrogação de um terminal e autorizada de outro, eis que, da atenta leitura das representações e das decisões judiciais, não se encontra qualquer eiva, nos termos do mencionado pela defesa.
9. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 43.037/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO FRATELLI. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO.
OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DURAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRAZO INDISPENSÁVEL COMPLEXIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGAL...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO. NÃO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEXTA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, pacificou o entendimento no sentido de que os Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal possuem legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Encontra-se consolidado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não pode o Magistrado, ao conceder a suspensão condicional do processo, fixar condições que constituam penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, julgando o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1359892/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO. NÃO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEXTA TURMA.
AGRAVO REG...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a dependeer das circunstâncias do caso em concreto.
3. In casu, o Tribunal de origem afastou aquele redutor considerando que o paciente, embora tecnicamente primário, já foi preso e responde a vários processos e inquéritos por crime da mesma espécie.
4. Tendo a Corte a quo inviabilizado a aplicação de regime diverso do fechado apenas em virtude de norma legal considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a insurgência merece prosperar nesse ponto.
5. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, também passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Contudo, no caso, mantido o quantum da pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, inviável a substituição da reprimenda, em face da ausência do requisito objetivo previsto no inciso I do aludido diploma legal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
(HC 315.477/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso...
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PERMANÊNCIA NO ANTIGO REGIME JURÍDICO IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 11 E 19 DA LEI 10.559/2002.
DESCONTOS RELATIVOS À PENSÃO MILITAR VEDAÇÃO. ART. 9º DA LEI 10.559/2002. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, devendo apenas ser observada a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.
2. A Lei 10.559/2002 traz previsão específica, em seus arts. 11 e 19, sobre a substituição do regime jurídico a que os anistiados políticos se sujeitam. Assim, não é possível ao anistiado militar manter-se no regime jurídico da Lei 6.880/80 para fins de garantir a reversão da pensão militar à filha que viva sob sua dependência, mediante contribuição previdenciária.
3. O acórdão recorrido decidiu manter a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por entender que o pedido do autor é juridicamente impossível, ante a previsão expressa no ordenamento jurídico de norma que veda a contribuição previdenciária pretendida, qual seja, o art. 9º da Lei 10.559/2002.
Não obstante, a dicção das razões do recurso especial revela que este fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação.
Incidência analógica da Súmula 283/STF. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1374353/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PERMANÊNCIA NO ANTIGO REGIME JURÍDICO IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 11 E 19 DA LEI 10.559/2002.
DESCONTOS RELATIVOS À PENSÃO MILITAR VEDAÇÃO. ART. 9º DA LEI 10.559/2002. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, devendo apenas ser observada a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.
2. A Lei 10.559/2002 traz previsão específica, em seus a...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O RESPECTIVO ATO. ART. 54, CAPUT, LEI 9.784/99.
SÚMULA 83/STJ.
1. O prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ademais, ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado.
2. A matéria versada no presente recurso já foi objeto de análise pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do MS 18.606/DF, firmando entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência do direito de anulação da portaria concessiva de anistia, quando decorrer o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art.
54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria que concedeu a anistia e a Portaria individual que a anulou.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521604/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O RESPECTIVO ATO. ART. 54, CAPUT, LEI 9.784/99.
SÚMULA 83/STJ.
1. O prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ademais, ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado.
2. A matéria versada no presente recurso já foi objeto de análise pela Primeira Seção, por ocasiã...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. GRAVIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas da periculosidade social do agente.
2. A elevadíssima quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do recorrente - mais de uma tonelada de maconha -, é fator que, somado às circunstâncias em que se deu a prisão - após monitoramento do caminhão, previamente preparado para o transporte do tóxico, que seria entregue em outra unidade da Federação para comercialização - além do envolvimento de "batedores", alguns não identificados, por terem conseguido evadir-se, evidenciam envolvimento profundo na narcotraficância e a probabilidade concreta de continuidade na atividade ilícita, autorizando a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos a autorizar a sua manutenção.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.130/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. GRAVIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores conc...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35; LEI 10.826/2003, ART. 14). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade das condutas delituosas imputadas ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STF, HC 113203/RJ, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, HC 111019, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013; STJ, HC 299.410/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2014, RHC 51.035/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/03/2015).
03. Conforme numerosos precedentes desta Corte (RHC 46.502/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19/12/2014; RHC 37.801/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/10/2014) e do Supremo Tribunal Federal, "não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (HC 122.104, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, (RHC 117.802, Segunda Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.784/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35; LEI 10.826/2003, ART. 14). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoç...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO OBJETIVO (CP, ART.
77, CAPUT). REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Ainda que satisfeitos os demais pressupostos do art. 77 do Código Penal, não pode ser suspensa a execução da pena privativa de liberdade se superior a 2 (dois) anos.
03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgna MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal porque reconhecido na sentença que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 304.634/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO OBJETIVO (CP, ART.
77, CAPUT). REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para a caracterização da majorante prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal não é necessária a "apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego" (STJ, Terceira Seção, EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 13/12/2010: STF, Segunda Turma, RHC 115.077, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013; HC 109.547/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/03/2012).
03. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
04. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg na MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal porque reconhecido na sentença que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
05. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente e estabelecer o regime semiaberto para seu cumprimento inicial.
(HC 307.203/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempr...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO.
REPRISTINAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício.
2. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso.
3. Assim, atendidos os requisitos para aposentação antes da vigência Lei n. 7.787/89, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para que seja utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com o regramento em vigor à época, qual seja a Lei n. 6.950/81, ainda que tenha continuado em atividade e venha a obter a aposentadoria somente na vigência da Lei 8.213/91.
4. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos não obsta a posterior aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, que determina a revisão dos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, lapso conhecido como "buraco negro".
5. Portanto, por força de previsão legal, o benefício previdenciário, com data inicial compreendida entre 5/10/88 a 5/4/91, deverá passar por uma nova revisão, com substituição da anterior renda mensal inicial por uma OUTRA, nos moldes descritos pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
6. Recurso especial do INSS improvido e apelo nobre do segurado parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso.
(REsp 1255014/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PAR...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgna MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal porque reconhecido na sentença que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
03. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 269.495/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PADRÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO PROMITENTE-VENDEDOR.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRATUAIS E DO IMPOSTO MUNICIPAL. DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
1. Não é abusiva a cláusula que proíbe o promitente-comprador do imóvel de ceder sua posição contratual a terceiro sem prévia anuência do promitente-vendedor. Precedentes.
2. Não implica desvantagem exagerada para o promitente-comprador a cláusula que condiciona a cessão do contrato à prévia quitação dos débitos contratuais e do imposto municipal.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1027669/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 18/05/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PADRÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO PROMITENTE-VENDEDOR.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRATUAIS E DO IMPOSTO MUNICIPAL. DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
1. Não é abusiva a cláusula que proíbe o promitente-comprador do imóvel de ceder sua posição contratual a terceiro sem prévia anuência do promitente-vendedor. Precedentes.
2. Não implica desvantagem exagerada para o promitente-comprador a cláusula que c...
Data do Julgamento:02/12/2014
Data da Publicação:DJe 18/05/2015REVJUR vol. 451 p. 135
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSORES DO QUADRO EFETIVO DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. SIMULTÂNEA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. - A exclusão do Secretário de Educação do polo passivo do writ revelou-se medida acertada, posto que a nomeação almejada pela impetrante se inscreve no rol de atribuições do Secretário de Administração, cuja autoridade restou mantida na relação processual, devendo, no ponto, prevalecer o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, no sentido de que "A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário" (in Mandado de segurança e ação popular. 8. ed. São Paulo: RT, 1982, p. 29).
2. - Nos termos da jurisprudência da Excelsa Corte, "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação..." (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2011).
3. - O mesmo Supremo Tribunal Federal também pacificou o entendimento de que "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso" (AgRg no ARE 790.897, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 07/03/2014).
4. - No caso concreto, a impetrante, classificada fora do número de vagas em concurso para o quadro de carreira do magistério estadual, sustenta que, tendo havido a concomitante contratação de professores temporários para a mesma função, demonstrada estaria a existência de vagas no correspondente quadro efetivo, ensejando a ilegalidade de sua não nomeação.
5. - A impetrante, contudo, não trouxe prova pré-constituída que evidenciasse o alegado surgimento de vagas dentro do quadro efetivo, não se prestando a essa comprovação a tão só contratação temporária de docentes, sabido que, de acordo com a Constituição Federal (art.
37, IX), a contratação por tempo determinado destina-se a atender situações de "necessidade temporária de excepcional interesse público". Noutros termos, a contratação temporária, só por si, não faz presumir o surgimento de vagas no correlato quadro efetivo, o que faz eliminar possível vestígio de preterição na convocação e nomeação da autora.
6. - Em suma, não demonstrada, na espécie, a ocorrência de ato ilegal ou abusivo que tenha implicado em violação a direito líquido e certo da candidata recorrente, como exigido pelo art. 1º da Lei nº 12.016/09, descabe a concessão da almejada proteção mandamental.
7. - Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 33.662/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 15/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSORES DO QUADRO EFETIVO DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. SIMULTÂNEA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. - A exclusão do Secretário de Educação do polo passivo do writ revelou-se medida acertada, posto que a nomeação almejada pela impetrante se inscreve no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N. 1.681/90 E N. 2.778/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 334.926/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N. 1.681/90 E N. 2.778/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexist...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 83/STJ.
I - A análise de suposta ausência de direito líquido e certo para a impetração de mandado de segurança é obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a União, os Estados e o Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamento.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 183.486/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 83/STJ.
I - A análise de suposta ausência de direito líquido e certo para a impetração de mandado de segurança é obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II - É firme o ent...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Não se configura afronta ao art. 535, II, do CPC, no caso. A pretexto de vícios no julgado embargado, nos aclaratórios o recorrente pretendia modificar o julgamento que determinou a concessão de permissão administrativa para serviço de transporte especial de escolares, uma vez que, sem condenação definitiva, não há comprovação de antecedentes criminais, ante o princípio da presunção de inocência.
2. Descabe o exame de suposta ofensa a lei estadual em sede de recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de alguém figurar como indiciado em inquérito policial ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente a condenação por fato criminoso, devidamente transitada em julgado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Não se configura afronta ao art. 535, II, do CPC, no caso. A pretexto de vícios no julgado embargado, nos aclaratórios o recorrente pretendia modificar o julgamento que determinou a concessão de permissão administrativa para serviço de transporte especial de escolares, uma vez que,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULAR E PESSOALMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o recorrente, devidamente citado, compareceu ao interrogatório judicial e respondeu ao processo em liberdade, tendo sido expedido mandado de intimação da decisão condenatória para o endereço por ele declinado nos autos, no qual não foi encontrado.
3. O defensor responsável pelo patrocínio em juízo do acusado foi regular e pessoalmente cientificado da prolação do édito repressivo, o que reforça a inexistência de mácula apta a contaminar o feito.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O RESGATE DA SANÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRÁTICA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO DURANTE O CURSO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO INSTAURADO POR IDÊNTICO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ainda que o recorrente tenha sido condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, verifica-se que após ser beneficiado com a suspensão condicional do processo em ação penal a que responde por fatos idênticos aos apurados no presente feito, voltou a delinquir, o que revela que o benefício da substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente à prevenção e repressão do delito, sendo o modo semiaberto, outrossim, o necessário ao caso em tela. Precedentes.
2. Recurso improvido.
(RHC 55.223/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULAR E PESSOALMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defes...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REGIME INICIAL SEMIABERTO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. O regime inicial semiaberto foi devidamente estabelecido pela Corte local, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida - 78 pinos contendo cocaína, com peso líquido de 39 g.
3. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, apesar de o paciente ter sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a quantidade e a natureza da droga apreendida evidenciam que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostrará suficiente para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 301.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REGIME INICIAL SEMIABERTO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. O Tribunal estadual manteve, com base em argumentos de natureza fático-probatória, a sentença de improcedência do pedido de anulação da autuação fiscal. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
2. A análise de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.166/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. O Tribunal estadual manteve, com base em argumentos de natureza fático-probatória, a sentença de improcedência do pedido de anulação da autuação fiscal. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
2. A análise de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação previ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOENÇA ACOMETIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR.
INCAPACIDADE PARCIAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Tendo o acórdão regional decidido que no caso dos autos estão configurados os requisitos para a reintegração do militar, não há como acolher entendimento em sentido contrário sem reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- A jurisprudência dessa Corte está firmada no sentido de que tem o militar temporário direito à reintegração aos quadros da corporação para tratamento de saúde, em se tratando de incapacidade temporária surgida durante a atividade militar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1126260/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOENÇA ACOMETIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR.
INCAPACIDADE PARCIAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Tendo o acórdão regional decidido que no caso dos autos estão configurados os requisitos para a reintegração do militar, não há como acolher entendimento em sentido contrário s...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)