PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INC. V,
DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do
disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem
instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir
eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 2. Extrai-se
do conteúdo dos embargos de declaração que o autor baseia sua interposição na
hipótese prevista no artigo 489, § 1º, inciso V, do Novo Código de Processo
Civil 3. O acórdão embargado adotou o entendimento segundo o qual foi devida
a revisão do ato de aposentadoria do autor, visto que, desde quando passou
para a inatividade, não mais fazia jus ao recebimento da GDATEM no valor da
última pontuação obtida nas avaliações de desempenho efetuadas para tal fim
(já possuindo, assim, natureza de vantagem pro labore faciendo), cabendo
à Administração Pública rever seus próprios atos (autotutela). 4. Restou
assentada a orientação no sentido de que é indiferente o fato de o servidor
ser aposentado com a redução do valor da GDATEM ou, posteriormente, ter seu
ato de aposentadoria revisto pela Administração Pública. Em ambos os casos,
deve-se aplicar o disposto no artigo 17-A, inciso II, alínea ‘a’,
da Lei nº 9.657/1998, pois o servidor inativo, quando a gratificação
está sendo paga aos servidores ativos de acordo com os resultados das
avaliações de desempenho, tem o direito de recebê-la no valor equivalente a
cinquenta pontos, sem que isso configure violação à garantia constitucional da
integralidade. Exsurgiu, daí, o posicionamento de que os precedentes nos quais
o acórdão está fundamentado, que tenham apreciado a redução da gratificação
quando da passagem de servidor para a inatividade, também têm aplicação
no caso em apreço. 5. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a
modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 7. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou 1 rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INC. V,
DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do
disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem
instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir
eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 2. Extrai-se
do conteúdo dos embargos de declaração que o autor baseia sua interposição na
hipótese prevista no artigo 489, § 1º, inciso V, do Novo Código d...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA
ESPECIAL. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de
Declaração oposto pelo INSS contra r. acórdão, que deu negou provimento
à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, mantendo a
r. sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria
especial. II - Na verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são a via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. III - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA
ESPECIAL. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de
Declaração oposto pelo INSS contra r. acórdão, que deu negou provimento
à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, mantendo a
r. sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria
especial. II - Na verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de d...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVOLADO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA
FEDERAL RECONHECIDA I. Aplica-se o princípio da fungibilidade para conhecer,
como agravo interno, dos embargos de declaração que objetivam reformar
a matéria objeto da decisão monocrática, cujo qüinqüídio a que alude o
artigo 223, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, para interposição
do agravo interno, coincide com o prazo estipulado no artigo 536 do Código
de Processo Civil, para manejo dos embargos de declaração. II. No caso em
tela, está demonstrada a competência federal, por se tratar de conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: III. Embargos
de declaração recebidos como agravo interno e, como tal, desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVOLADO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA
FEDERAL RECONHECIDA I. Aplica-se o princípio da fungibilidade para conhecer,
como agravo interno, dos embargos de declaração que objetivam reformar
a matéria objeto da decisão monocrática, cujo qüinqüídio a que alude o
artigo 223, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, para interposição
do agravo interno, coincide com o prazo estipulado no artigo 536 do Código
de Processo Civil, para manejo dos embargos de declaração. II. No caso e...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA
DIB. REAVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCIAL
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo
de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91);
3. Fixação da DIB em 26/01/2010; 4. Desnecessidade de médico especializado
para a realização de perícia, uma vez que a legislação que regulamenta o
exercício da medicina não exige especialização para o diagnóstico de doenças,
podendo a perícia ser realizada até mesmo por um clínico geral; 5. Fixação
dos honorários periciais em 600,00 (seiscentos reais) nos termos da Resolução
CJF nº 541/2007 (atualmente, Resolução CJF 305/2014, art. 28, parágrafo único)
6. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA
DIB. REAVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCIAL
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a car...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO E REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. - A parte autora objetiva
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo do benefício (08/05/08), bem como aos atrasados
daí advindos, acrescidos de juros e correção monetária, "sem a incidência da
prescrição quinquenal". - Observa-se a incidência, na hipótese, do instituto
da prescrição quinquenal, uma vez que, tendo o indeferimento do benefício
em testilha ocorrido em 13 de janeiro de 2009 e a demanda ajuizada somente
em 12 de fevereiro de 2014, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a
fevereiro/2009, não sendo possível o pagamento de valores anteriores a esta
data. - Carece de respaldo a tese suscitada pelo INSS no sentido de que
o vínculo mantido na empresa SOLEIL PRODUTOS OPTICOS S.A. foi rescindido
em dezembro de 1985, uma vez que, pela simples leitura da cópia da CTPS
da parte autora, verifica-se, com clareza solar, que o vínculo da autora
com a referida empregadora se constitui de 05 de janeiro de 1981 até 15
de fevereiro de 1986. - Em casos de divergência entre a CTPS e o CNIS,
em hipótese em que não há prova segura da falsificação da CTPS, os dados
constantes da CTPS merecem maior credibilidade do que as informações do
CNIS, por serem estas mais imprecisas. - Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelo e Remessa providos parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO E REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. - A parte autora objetiva
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo do benefício (08/05/08), bem como aos atrasados
daí advindos, acrescidos de juros e correção monetária, "sem a incidência da
prescrição quinquenal". - Observa-se a incidência, na hipótese, do instituto
da prescrição quinquenal, uma vez que, tendo o indeferimento do benefício
em...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - A documentação presente nos
autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no
período ora reconhecido, fazendo jus ao seu cômputo como laboradoem condições
especiais. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos laborados
em condições especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - Remessa necessária desprovida
e apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - A documentação presente nos
autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no
período ora reconhecido, fazendo jus ao seu cômputo como laboradoem condições
especiais. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos laborados
em condições especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - Remessa necessária desprovida...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de
prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade
rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Desprovimento da
apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.INÍCIO DE PROVA MATERIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-
09.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I -
É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria por idade,
independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a
implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural,
consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação
conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção no pagamento de
custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do Estado do Espírito
Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de 09 de janeiro de 2013,
razão porque inexiste fundamento normativo para o deferimento de tal benesse
tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando litiga
em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele ente federativo,
com base na competência federal delegada prevista no § 3º do artigo 103
da Constituição da República. III - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início
da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas o
Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IV -
Redução da condenação em honorários advocatícios do INSS, a teor do Enunciado
nº 33 da Súmula desta Corte Regional. V-Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.INÍCIO DE PROVA MATERIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-
09.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I -
É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria por idade,
independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a
implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural,
consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação
conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção no pagamento de
custas judiciais, ante...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE FUNDO
DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II - Se houve
alguma preclusão, essa se deu em âmbito administrativo, pois, nos autos a
segurada foi objetiva e clara em seu pedido ao pugnar pela condenação da ré
a conceder e a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da
autora, a partir do primeiro requerimento administrativo, e posteriormente
não houve qualquer ato incompatível com tal pedido. Logo, não há que se
falar em preclusão em âmbito judicial. III - Evidente que o Juízo a quo ao
julgar o pedido procedente sem ressalvas, o fez nos termos na inicial sem
margem à interpretação sugerida pela autarquia previdenciária. IV- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE FUNDO
DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II - Se houve
alguma preclusão, essa se deu em âmbito administrativo, pois, nos autos a
segurada foi o...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente ao preenchimento dos requisitos
para o deferimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente ao preenchimento dos requisitos
para o deferimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE NO MOMENTO DO PEDIDO. - Apelação
da segurada em face da sentença que não acolheu o pedido de concessão de
benefício previdenciário de auxílio doença com conversão em aposentadoria
por invalidez. - In casu, não há como acolher a pretensão da parte autora
no sentido de que faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença,
uma vez que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito do
juízo, por ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com
as partes. - Verifica-se do laudo pericial que foi constatada a ausência de
incapacidade para o exercício da atividade laboral pela parte requerente no
momento em que se realizou a perícia. - Em sendo assim, correta a decisão
democrática que determinou a improcedência do pedido constante da inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE NO MOMENTO DO PEDIDO. - Apelação
da segurada em face da sentença que não acolheu o pedido de concessão de
benefício previdenciário de auxílio doença com conversão em aposentadoria
por invalidez. - In casu, não há como acolher a pretensão da parte autora
no sentido de que faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença,
uma vez que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito do
juízo, por ter sid...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA INDEVIDA
CESSAÇÃO. O INSS NÃO É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11960/09. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos conduz à conclusão de que o magistrado a quo apreciou
corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo
segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do
benefício pretendido, de acordo com os documentos constantes nos autos,
sobretudo o laudo pericial de fls. 96/97. IV - Quanto a data de início do
pagamento do benefício de auxílio doença, o INSS requer que o benefício seja
fixado a partir da data da juntada do laudo pericial, ou seja, junho/2014,
no entanto, os vários exames e laudos médicos particulares apresentados
pelo autor (fls. 16/59) demonstram que este há muito vem padecendo com
a doença que o incapacitou permanentemente (abaulamento discal difuso em
coluna lombar; artrose fêmur-patelar em joelho direito), tendo inclusive
recebido auxílio doença por longo período, cuja incapacidade fora reconhecida
pelo próprio INSS, razão pela qual deve ser mantida a sentença que entendeu
ser devido o benefício desde a data da indevida cessação. V - No que tange
aos honorários advocatícios, estes foram devidamente fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em
consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte. 1 VI - No que tange ao pagamento de custas
judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS,
pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do
que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada
temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei
Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240;
Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC
nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié;
DJ de 04/09/2014). Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento
de custas processuais. VII - Contudo, com relação aos juros de mora, vale
ressaltar que após certa controvérsia a respeito de sua incidência em vista do
advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. VIII - Note-se que os
parâmetros acima fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo
para subsidiar o magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir
qualquer outra questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado
a respeito da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à
aplicação da Lei 11.960/2009. IX - Isso porque não se afigura admissível,
ante a garantia insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração
do processo), que o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal,
engessando a fase cognitiva, por conta de aspecto acessório da demanda,
inclusive porque as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor
se resolvem, certamente, na execução do julgado. X - Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA INDEVIDA
CESSAÇÃO. O INSS NÃO É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11960/09. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a co...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR IDADE - COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA - ATRASADOS DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O argumento de que os dados dos vínculos
empregatícios não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS não pode prosperar, porquanto as anotações na Carteira de Trabalho
e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade, que não
foi afastada pelo INSS, conforme dispõe a Súmula 75 da Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. II - O autor efetuou
recolhimentos de contribuições previdenciárias, desde 1960, enquadrando-
se na regra de transição disposta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, vez que
inscrito na Previdência Social antes de 24/07/1991. Desse modo, necessitaria
da carência de 180 contribuições mensais para aposentar-se por idade,
já que completou 65 anos em 2011, requisito exigido pelo art. 201, §7º,
inciso II, da Constituição Federal para ter direito ao benefício. Assim,
considerando o ele conta com pelo menos 287 contribuições, bem mais que
as 180 exigidas pela lei, tem direito à concessão da aposentadoria por
idade. III - A data do início do benefício deve coincidir com a data do
requerimento administrativo, por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91,
data a partir da qual devem ser calculadas as parcelas atrasadas, respeitada
a prescrição quinquenal a que alude o parágrafo único do art.103 da mesma Lei
de Benefícios. IV - Correção monetária e juros de mora segundo critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
111 do STJ. VI - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR IDADE - COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA - ATRASADOS DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O argumento de que os dados dos vínculos
empregatícios não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS não pode prosperar, porquanto as anotações na Carteira de Trabalho
e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade, que não
foi afastada...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO PERCEBIDO EM
PORTUGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTRE O BRASIL E PORTUGAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E REMESSA
PROVIDOS PARCIALMENTE. - No caso, a autora pretende o restabelecimento
do seu benefício de aposentadoria por idade, com pagamento dos valores
correspondentes, a partir de 26/05/2005, monetariamente corrigidos e
acrescidos de juros moratórios. Requer, ainda, a transferência do pagamento
do benefício para sua conta bancária em Portugal, onde atualmente reside. -
Verificando-se que entre a data da suspensão do benefício da demandante e o
início do procedimento administrativo, bem como entre este e o ajuizamento
da presente demanda não se observou o decurso de 5 (cinco) anos, não há que
se falar em prescrição quinquenal no caso em comento. - O segurado poderá
escolher a instituição bancária em Portugal para recebimento do benefício
previdenciário, indicando uma conta-corrente ou abrir uma conta no Banco do
Brasil na cidade constante no comunicado do INSS-BB, consoante informações
colhidas no "site" do Ministério da Previdência Social: www.previdencia.gov.br/
assuntos internacionais. - Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO PERCEBIDO EM
PORTUGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTRE O BRASIL E PORTUGAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E REMESSA
PROVIDOS PARCIALMENTE. - No caso, a autora pretende o restabelecimento
do seu benefício de aposentadoria por idade, com pagamento dos valores
correspondentes, a partir de 26/05/2005, monetariamente corrigidos e
acrescidos de juros moratórios. Requer, ainda, a transferência do pagamento
do benefício para sua conta bancária em Portugal, onde atualmente reside. -
Verificando-se que entre...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA
EXORDIAL. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado
deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-
64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - A documentação acostada
comprova suficientemente a exposição aos agentes deletérios alegados nos
períodos ora reconhecidos, não devendo ser feitas quaisquer reformas à
sentença reexaminada. V - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA
EXORDIAL. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado
deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79,...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
pois a questão objeto de discussão no recurso de apelação, referente ao
pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
pois a questão objeto de discussão no recurso de apelação, referente ao
pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de
omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente
ao reconhecimento de lapsos laborados sob supostas condições especiais,
para deferimento de aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de
omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente
ao reconhecimento de lapsos laborados sob supostas condições especiais,
para deferimento de aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA
GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DIAGNÓSTICO FEITO POR MÉDICO OFICIAL, DE MANEIRA
EXPRESSA. 1-Nos termos do art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII,
do Decreto 3.000/1999, é possível a concessão de isenção do imposto de renda
incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda
que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-Conforme
o Parecer Técnico nº 868/2011 emitido pelo Ministério da Defesa do Exército
Brasileiro, a pensionista militar foi inspecionada para fim de concessão da
isenção de recolhimento do imposto de renda pela MPGu VII/Rio de Janeiro
(Cmdo 1ª RM), na sessão nº 303 de 13/07/2011, e, diante do diagnóstico de
"hipotireoidismo não especificado"; "Hiperlipidemia não especificada";
"hipertensão essencial (primária)"; "Doença Cardíaca hipertensiva
(Anatômico.)"; "Bloqueio Atrioventricular total (Anatômico com marcapasso
definitivo)"; "outras arritmias cardíacas especificadas (Funcional. Ritmo
de marcapasso. Extra sístoles atriais raras e ventriculares freqüentes
no período vespertino, ao Holter 24 horas (30.05.11)"; "Sintomática e com
capacidade funcional limitada. É cardiopatia grave. Classe funcional III";
"Tontura e instabilidade (Funcional)"; "História pessoal de neoplasia maligna
de órgãos digestivos"; "Presença de marcapasso cardíaco", concluiu-se,
em 15.02.2001, que a mesma era portadora de doença especificada na Lei
nº 7.713/88 e alterações posteriores. 3-A concessão de isenção do Imposto
de Renda foi efetivada através da Portaria nº 274 - 1º RM/EIP - SIP/1-Rio
SS2.23, de 28.10.11, expedida pelo Ministério da Defesa do Exército Brasileiro
(fl. 31). Como o diagnóstico da cardiopatia grave foi feito por médico oficial,
de maneira expressa, deve ser confirmada a sentença que concedeu a isenção
do imposto de renda à embargante. 4-Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA
GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DIAGNÓSTICO FEITO POR MÉDICO OFICIAL, DE MANEIRA
EXPRESSA. 1-Nos termos do art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII,
do Decreto 3.000/1999, é possível a concessão de isenção do imposto de renda
incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda
que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-Conforme
o Parecer Técnico nº 868/2011 emitido pelo Ministério da Defesa do Exér...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Os valores depositados por força de
decisão antecipatória de tutela em ação de repetição de indébito, não devem
integrar o cálculo do que se deve repetir pela Fazenda (via Precatório/RPV),
pois que referidos valores não ingressaram nos cofres públicos. 2. Hipótese
em que o título judicial exequendo assegurou a devolução do valor integral
do IR recolhido pelos autores sobre a complementação de aposentadoria por
entidade de previdência privada, situação em que o quantum devido pode
ser apurado por meros cálculos procedidos pela contadoria judicial, não
demandando perícia, ante à ausência de complexidade. 3. Recurso parcialmente
provido. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Os valores depositados por força de
decisão antecipatória de tutela em ação de repetição de indébito, não devem
integrar o cálculo do que se deve repetir pela Fazenda (via Precatório/RPV),
pois que referidos valores não ingressaram nos cofres públicos. 2. Hipótese
em que o título judicial exequendo assegurou a devolução do valor integral
do IR recolhido pelos autores sobre a complementação de aposentadoria por
entidade de previdência privada, situação em que o quantum devido pode
s...
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO
DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO
- INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADOS. - Não se vislumbra condições jurídicas para o prosseguimento
do pleito, haja vista a necessidade premente de avaliação do segurado,
a fim de que seja determinada suas reais condições de saúde, assim como
sua capacidade laborativa. - Em se tratando de ações em que se objetiva a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é imprescindível
a realização de exame pericial médico para que seja comprovada a incapacidade
do segurado. - A sentença prolatada deve ser anulada de ofício, com retorno
dos autos ao Juízo de origem para a realização de laudo médico pericial. -
Apelações claramente prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO
DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO
- INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADOS. - Não se vislumbra condições jurídicas para o prosseguimento
do pleito, haja vista a necessidade premente de avaliação do segurado,
a fim de que seja determinada suas reais condições de saúde, assim como
sua capacidade laborativa. - Em se tratando de ações em que se objetiva a
concessão...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho