APELAÇÃO CÍVEL. Direito PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTS. 20 E 26 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO DA VERBA POR MEIO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005613-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. Direito PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTS. 20 E 26 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO DA VERBA POR MEIO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005613-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Data do Julgamento:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA DECISÃO DO TCE/PI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a apreciação das condições do pedido, neste caso, é obrigatória a constatação dos requisitos indissociáveis da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que, a um só tempo, revelam a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à parte Recorrente, o que não se evidencia no caso dos autos.
2. Ausência de indícios de violação da ampla defesa e contraditório nos autos do processo de contas do TCE/PI.
3. O Agravante teve suas contas reprovadas no ano de 2012, com a publicação da decisão da Corte de Contas em 12.12.2012 e, apenas no ano de 2016, ingressou com a ação anulatória em questão. Não resta caracterizado, de pronto, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007897-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA DECISÃO DO TCE/PI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a apreciação das condições do pedido, neste caso, é obrigatória a constatação dos requisitos indissociáveis da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que, a um só tempo, revelam a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à parte Recorrente, o que não se evidencia no caso dos autos.
2. Ausência de indícios de violação da ampla defesa e contraditório nos autos do processo de contas do TCE/PI.
3. O Agravante teve suas contas reprov...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL INAUGURAL. REABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. LICITUDE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É lícito à Administração, tendo em vista a conveniência e o interesse público, alterar, a qualquer tempo, unilateralmente, as regras estabelecidas para uma das fases do concurso publico, sem qualquer ofensa ao direito (adquirido) dos candidatos (STJ - RMS 1128/PR, DJ 29.03.93).
2. Em âmbito estadual, o Decreto nº 15.259/2013 permite a alteração de edital de concurso, desde que seja publicada no Diário Oficial do Estado e divulgada no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do certame e da instituição que o executará (art.19).
3.In casu, foram respeitados os princípios básicos administrativos durante a alteração do edital, mormente porque fora oportunizado o pleno conhecimento das novas regras de classificação antes da realização de quaisquer das etapas do certame, bem como fora reaberto o prazo para as inscrições.
4. A alteração realizada no edital do concurso inseriu-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, sendo infensa à interferência do Judiciário.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.008315-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL INAUGURAL. REABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. LICITUDE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É lícito à Administração, tendo em vista a conveniência e o interesse público, alterar, a qualquer tempo, unilateralmente, as regras estabelecidas para uma das fases do concurso publico, sem qualquer ofensa ao direito (adquirido) dos candidatos (STJ - RMS 1128/PR, DJ 29.03.93).
2. Em âmbito estadual, o Decreto nº 15.259/2013 permite a alteração de edital...
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR, UM NA REDE MUNICIPAL E OUTRO NA REDE ESTADUAL. CARGA HORÁRIA QUE ATINGE A SOMATÓRIA DE 80 (OITENTA) HORAS/AULAS SEMANAIS. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CORTE DE 20 (VINTE) HORAS/AULA SEMANAIS ANTES DA CONCLUSÃO DO PAD INSTAURADO COM A FINALIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATRAVÉS DO ART. 37, XVI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A Constituição Federal prevê no art. 37, inciso XVI, que é lícita a acumulação remunerada de cargos públicos de Professor, quando houver compatibilidade de horários.
2. Muito embora não haver restrição expressa acerca do limite máximo da carga horária para aqueles que desejam acumular cargos, por uma questão de lógica elementar, em princípio, é absolutamente impossível o cumprimento de jornada de trabalho de 80 (oitenta) horas semanais, mesmo que parte das atividades possam ser desenvolvidas extraclasse, sob pena de se ferir os princípios da eficiência e razoabilidade.
3. No caso em comento as duas jornadas são potencialmente incompatíveis, não podendo haver garantia de que a sobreposição de cargas horárias não ocorrerá, isso sem falar, que poderá restar prejudicada a eficiência.
4. O Município subtraiu dos vencimentos da parte autora, 20 horas/aulas semanais, antes da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, o que não mostra razoável, pois fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, devido o pagamento à parte autora das horas aulas referentes aos meses de fevereiro, março e abril.
5. No que se refere ao dano moral, não há o que se questionar, visto que a servidora fora privada de parte de seus vencimentos de maneira abrupta, antes da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado com a finalidade de apurar o exercício ilegal de cargos públicos ante a sobreposição de horários. A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois se trata de pessoa jurídica de direito público.
6. O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse diapasão, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, nem tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
7. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003948-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR, UM NA REDE MUNICIPAL E OUTRO NA REDE ESTADUAL. CARGA HORÁRIA QUE ATINGE A SOMATÓRIA DE 80 (OITENTA) HORAS/AULAS SEMANAIS. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CORTE DE 20 (VINTE) HORAS/AULA SEMANAIS ANTES DA CONCLUSÃO DO PAD INSTAURADO COM A FINALIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATRAVÉS DO ART. 37, XVI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A Constituição Federal prevê no art. 37, inciso XVI, que é lícita...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFASTADA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 373, II, DO CPC. ART. 7º, X E XVII, DA CF.
1. Preliminar de ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, qual seja, o ex-Prefeito do Município. A responsabilidade pelos pagamentos dos salários dos servidores municipais cabe à municipalidade, e não ao Prefeito. A Administração é impessoal, não sendo possível buscar a exoneração da sua obrigação sob a escusa de que o fato se originou na gestão passada, mormente quando a questão posta em juízo diz respeito a salários não pagos a servidor, portanto, a presença do denunciado no processo em nada acrescentaria para a solução do litígio sob exame.
2. O Município Apelante deixou de produzir prova documental que refutasse os argumentos das Autoras, ora Apeladas, restando devidamente comprovada a prestação de serviços e o consequente não recebimento da verba pleiteada, em afronta ao art. 373, II, do CPC. Não se pode aceitar que o pagamento das férias, acrescidas de 1/3, não seja honrado pelo Município/empregador sob o singelo argumento de ausência de recursos financeiros para o seu adimplemento.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, o que foi reconhecido de forma incensurável na decisão ora examinada.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008326-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFASTADA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 373, II, DO CPC. ART. 7º, X E XVII, DA CF.
1. Preliminar de ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, qual seja, o ex-Prefeito do Município. A responsabilidade pelos pagamentos dos salários dos servidores municipais cabe à municipalidade, e não ao Prefeito. A Administração é impessoal, não sendo possível buscar a exoneração da sua obrigação sob a escusa de que o fato se originou na gestão passada, mormente quando a questão posta em juízo diz re...
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da teoria do fato consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido. II- No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo, como dito alhures, consolidou a situação fática da Requerente, que, por meio de liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da teoria do fato consumado é medida que se impõe, posto que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação solidificada com o transcorrer temporal.
III- Outrossim, há de se mencionar que a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando à Requerente prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
IV- Remessa Necessária admitida, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.001375-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da teoria do fato consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido. II- No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo, como dito alhures, consolidou...
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da teoria do fato consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido. II- No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo, como dito alhures, consolidou a situação fática da Requerente, que, por meio de liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da teoria do fato consumado é medida que se impõe, posto que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação solidificada com o transcorrer temporal.
III- Outrossim, há de se mencionar que a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando à Requerente prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
IV- Remessa Necessária admitida, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.001313-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da teoria do fato consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido. II- No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo, como dito alhures, consolidou...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DA RÉ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. PENA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação da acusada pela prática do crime de receptação.
2. Para a caracterização do delito de receptação qualificada previsto no artigo180,§ 1º, doCódigo Penal, exige-se sujeito ativo específico, comerciante ou industrial, ainda que o ato de comércio seja irregular ou informal. Não comprovado o exercício da prática comercial, impõe-se a desclassificação da receptação qualificada para a forma simples.
3. Readequação da pena. Pena base fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial, aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos e uma pena pecuniária.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001229-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DA RÉ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. PENA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação da acusada pela prática do crime de receptação.
2. Pa...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO QUANDO DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV – UNIDADE REAL DE VALOR. LEI Nº 8.880 DE 1994.
1. O art. 18 da Medida Provisória nº 434/94, convertida na Lei Federal nº 8.880 de 27 (vinte e sete) de maio de 1994, lecionava que a conversão da remuneração de Cruzeiro Real em URV, deveria ocorrer na data do efetivo pagamento e não no último dia do mês.
2. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, houve decesso remuneratório para os servidores que recebiam no dia 20 (vinte) de cada mês, e, somente estes possuem direito a incorporação do índice de 11,98%.
3. Quanto ao reajuste de 3,17% referente a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Real (IPC-R) entre julho e dezembro de 1994, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que somente fazem jus os servidores públicos federais.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005699-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO QUANDO DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV – UNIDADE REAL DE VALOR. LEI Nº 8.880 DE 1994.
1. O art. 18 da Medida Provisória nº 434/94, convertida na Lei Federal nº 8.880 de 27 (vinte e sete) de maio de 1994, lecionava que a conversão da remuneração de Cruzeiro Real em URV, deveria ocorrer na data do efetivo pagamento e não no último dia do mês.
2. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, houve decesso remuneratório para os servidores que recebia...
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – AUSÊNCIA DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 4.320/64, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O título executivo deve representar obrigação líquida, certa e exigível (art. 784, do NCPC). Ora, se assim o é, a emissão do empenho pressupõe despesa (compra e venda ou prestação de serviço) que deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o seu verbete nº 279, afirmou ser viável a execução contra a Fazenda Pública, bastando, para tanto, a apresentação das notas de empenho. A certeza, liquidez e exigibilidade, elementos ínsitos dos títulos executivos extrajudiciais, transfere ao executado o ônus de provar a liquidez, certeza e exigibilidade, transferindo ao Executado o ônus de provar a insubsistência jurídica do título no qual se arrima a Execução.
3. Ademais, estabelece o art. 58, da Lei nº 4.320/1964, que o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para a Administração Pública obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Portanto, a nota de empenho apresentada pelo Apelado, nos autos da Execução n° 0000074-22.2013.8.18.0099, subscrita pelo Prefeito à época de sua emissão, configura verdadeira confissão do débito dela constante e se reveste de presunção da prestação do serviço em virtude do qual se ordenou o pagamento.
4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013261-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – AUSÊNCIA DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 4.320/64, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O título executivo deve representar obrigação líquida, certa e exigível (art. 784, do NCPC). Ora, se assim o é, a emissão do empenho pressupõe despesa (compra e venda ou prestação de serviço) que deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa.
2. O Superi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI – REJEITADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - VINCULAÇÃO AO EDITAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme se afere dos autos, no próprio Edital do certame em apreço, fls. 39, há a previsão de responsabilização da UESPI, através de seu núcleo NUCEPE.
2. Cumpre ressaltar que o âmbito da análise recursal conferido à instância ad quem, nas hipóteses de agravo de instrumento em sede de tutela antecipatória, restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, do Novo Código de Processo Civil.
3. Da análise dos autos, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior.
4. Não restou demonstrada no feito a existência de ilegalidade ou abusividade na realização dos testes, já que os documentos juntados aos autos indicam que estes foram realizados na forma da lei de regência e do edital e sem qualquer abuso. Inclusive foi possibilitado ao autor recorrer do resultado da prova, resguardando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Também não houve demonstração de que os avaliadores fossem inaptos para examinar a prova.
5. Por outro lado, examinando os documentos que instruem o feito, constata-se que o agravante fora considerado inapto no teste de aptidão física “por não ter realizado o número mínimo de execuções no teste de flexão e extensão na barra fixa (fls. 237). Assim, conclui-se que o recorrente demonstrou incapacidade física exigida no Edital do certame, o que confirma a veracidade e legalidade no resultado do exame proferido pela banca examinadora.
6. Pelo explanado, o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que indeferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, na medida em que não se comprova de imediato a ocorrência de ilegalidade na aplicação do teste de aptidão física a que se submeteu o candidato.
7. Dessa forma, em que pese a argumentação desenvolvida pelo agravante, entendo não haver elementos suficientes no sentido de antecipar a prestação jurisdicional, por não vislumbrar aqui os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010638-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI – REJEITADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - VINCULAÇÃO AO EDITAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme se afere dos autos, no próprio Edital do certame em apreço, fls. 39, há a previsão de responsabilização da UESPI, através de seu núcleo NUCEPE.
2. Cum...
APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA REJEITADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, E DO ART. 37, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ C/C ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09.
1. Tendo em vista que: i) uma das autoridades apontadas como coatoras é, também, o representante legal da pessoa jurídica interessada; ii) que esta autoridade foi devidamente notificada acerca da demanda judicial, tendo recebido, inclusive, a cópia da inicial; iii) que ela efetivamente se manifestou nos autos, trazendo não apenas alegações de fato, como, também, defesas jurídicas e processuais; iv) que a pessoa jurídica interessada compareceu espontaneamente aos autos, tendo, inclusive, interposto recursos; e v) que inexistiu qualquer prejuízo às partes; afasto preliminar de nulidade da sentença por ausência formal de “cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada”, em decorrência do seu comparecimento espontâneo, da aplicação do princício pás de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.
2. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública.
3. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, se faz necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, e também o art. 37, § 2º, da LC Estadual nº 13/1994.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
5. O ato administrativo de remoção da Apelada possui uma motivação genérica e inespecífica, o que consiste em inexistência de motivação. Nesse sentido é a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, para quem “não é lícito ao administrador adotar, à guisa de motivo do ato, fundamentos genéricos e indefinidos, como, por exemplo, ‘interesse público’, ‘critério administrativo’, e outros do gênero. Semelhantes justificativas demonstram usualmente o intuito de escamotear as verdadeiras razões do ato, com o objetivo de eximi-lo do controle de legalidade pela Administração ou pela via judicial. A dissimulação dos fundamentos não é o mesmo que praticar o ato por razões de conveniência e oportunidade, fatores próprios dos atos discricionários. Em casos como aquele, portanto, o ato sujeita-se à invalidação por vício de motivo, restaurando-se, em consequência, a legalidade ofendida pela manifestação volitiva do administrador” (Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 122).
6. Ausente condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. E, ainda, por se tratar de recurso de apelação em mandado de segurança, que, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), é espécie de ação mandamental na qual não cabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo tal vedação se estender aos honorários recursais, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
7. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA REJEITADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, E DO ART. 37, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONÁRIOS RECURSAIS. ENUNC...
Data do Julgamento:15/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. INSTAURAÇÃO DA GREVE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 3º E 4º, C/C O 13, DA LEI Nº 7.783/89. NÃO OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 72 HORAS PARA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DEFLAGRAÇÃO DA GREVE AO ENTE PÚBLICO. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I- O Tribunal Pleno do Pretório Excelso, no julgamento do Mandado de Injunção nº 712, da Relatoria do Min. Eros Grau, em 25.10.2007, interpretando o disposto no art. 37, VII, da Constituição Federal, decidiu, com eficácia erga omnes, ser aplicável aos servidores públicos, no que couber, e enquanto não for editado regramento específico, a Lei nº 7.783/89.
II- Frise-se, ainda, que no julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF, das relatoria do Min. Gilmar Mendes, em 25.10.2007, o Plenário do STF também decidiu que, aos casos de greves de serviços públicos de atividades consideradas essenciais, poderão ser aplicadas as regras que dispõem sobre a greve de serviços essenciais.
III- No caso em espeque, é evidente que as atividades desenvolvidas pela categoria de servidores representada pelo Sindicato/Requerido estão relacionadas à prestação de serviços de saúde à comunidade, integrando o funcionamento da equipe multidisciplinar do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, do Município de Teresina, cujas diretrizes devem observar a regulamentação expedida pelo Ministério da Saúde que, através da Portaria nº 1.010/2012, descreve como objetivo dos aludidos serviços o transporte de enfermos e a prestação de socorro nos casos de acidentes e urgência na área da saúde.
IV- Some-se, ainda, que o art. 10, II, da Lei nº 7.783/89, enquadra a assistência médica e hospitalar como serviço ou atividade essencial.
V- Nesse diapasão, embora seja assegurado aos servidores públicos o direito de greve, como visto, este deverá ser exercido mediante a observância dos requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º, c/c o 13, da Lei nº 7.783/89, de modo que, os pressupostos de validade para a legalidade do movimento paredista podem ser relacionados como sendo: i) a tentativa prévia de negociação extrajudicial com o empregador; ii) a prévia aprovação da paralisação por Assembleia Geral, por quórum mínimo da categoria; iii) a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da instauração, em caso de serviço essencial; e iv) a garantia da continuidade da prestação de serviços essenciais.
VI- Volvendo-se ao caso em espeque, considerando-se as alegações vertidas pelo Requerente e os documentos acostados aos autos, constata-se que a categoria representada pelo Sindicato/Requerido, no que pertine à paralisação dos serviços, não se desincumbiu de cumprir o requisito relativo à comunicação prévia da deflagração da greve ao Ente Público, no lapso de 72h (setenta e duas horas).
VII- Com efeito, extrai-se do teor dos documentos juntados aos autos que a comunicação da adesão dos servidores do SAMU ao movimento paredista somente foi protocolizada perante a Fundação Municipal/Requerente, em data de 27.03.2017 (fls. 24), portanto, no dia anterior ao da paralisação deflagrada por tempo indeterminado, evidenciando-se, disso, a abusividade e ilegalidade da greve deflagrada, especialmente porque os serviços prestados são enquadrados como sendo essenciais, na forma acima delineada.
VIII- Logo, constatada a inobservância dos pressupostos legais estabelecidos na legislação própria, assim como o caráter essencial e indispensável dos serviços prestados pela categoria dos trabalhadores grevistas, deve ser reconhecida a ilegalidade do movimento, nos moldes dos fundamentos acima declinados.
IX- Julgamento de procedência dos pedidos iniciais, confirmando a liminar deferida, para declarar a abusividade e ilegalidade do movimento paredista, com condenação do Sindicato/Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2017.0001.003977-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. INSTAURAÇÃO DA GREVE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 3º E 4º, C/C O 13, DA LEI Nº 7.783/89. NÃO OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 72 HORAS PARA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DEFLAGRAÇÃO DA GREVE AO ENTE PÚBLICO. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I- O Tribunal Pleno do Pretório Excelso, no julgamento do Mandado de Injunção nº 712, da Relatoria do Min. Eros Grau, em 25.10.2007, interpretando o disposto no art. 37, VII, da Constituição Federal, decidiu,...
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Apelante busca a reparação civil por danos materiais e morais/estético, por conta da realização de uma cirurgia exploratória na região abdominal, realizada por médico do Hospital de Urgência de Teresina – HUT, após a qual se seguiram diversas complicações, inclusive infecção da ferida operatória. Sugere o apelante a ocorrência de erro médico para o fim de reconhecimento dos danos que pretende ver-se ressarcido. A responsabilidade civil do ente público, por atos de seus agentes é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal que consagra a natureza objetiva da responsabilidade civil, o que dispensa a aferição quanto à culpa in concreto do agente causador do dano. Mesmo assim, para gerar o direito de ressarcimento, a parte deverá comprovar, além do fato danoso, o nexo de causalidade a justificar o reconhecimento do dever de indenizar. No caso dos autos não se comprovou que o dano suportado pelo Apelante teve como causa ação ou omissão perpetrada pelo agente público vinculado ao entre Público Municipal. Os laudos médicos e prontuários coligidos ao processo não comprovam a ocorrência de negligência. Contrário sensu, demonstram os autos que o Apelante recebeu atendimento imediato e assistência terapêutica condizente com a enfermidade a que foi acometido. Por outro lado, não há nos autos mínima prova da existência de erro médico a perquirir-se sobre a culpa dos profissionais de saúde envolvidos no procedimento ambulatorial ao qual o Apelante foi submetido. O Apelante assegura que em razão das complicações decorrentes da cirurgia efetivada no Hospital de Urgência de Teresina foi obrigado a procurar um Hospital particular para reparar irregularidade de procedimento. Mesmo assim, do que consta do Prontuário do Hospital São Marcos (fls. 11/14), não se reconhece a ocorrência de erro cirúrgico. Contrariando a pretensão do recorrente o documento de fls. 16, aponta que este recebeu intenso atendimento quando deu entrada e sofreu intervenção cirúrgica no Hospital de Urgência de Teresina. Dessa sorte, a responsabilidade objetiva da Fundação Municipal de Saúde não se configura, mormente porque não existe o nexo de causalidade enquanto elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por tais razões voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em seus expressos termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003743-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Apelante busca a reparação civil por danos materiais e morais/estético, por conta da realização de uma cirurgia exploratória na região abdominal, realizada por médico do Hospital de Urgência de Teresina – HUT, após a qual se seguiram diversas complicações, inclusive infecção da ferida operatória. Sugere o apelante a ocorrência de erro médico para o fim de reconhecimento dos danos que pretende ver-se ressarcido. A responsabilidade civil do ente públi...
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO CONCURSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME.AUSENCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. O impetrante requer que seja determinada a suspensão da realização de novo certame, com a reserva da vaga, e a continuação do Curso de formação, uma vez que comprovado que não se beneficiou com a fraude que deu ensejo à anulação do concurso de Bombeiros.2 .No caso em comento, foi determinada a anulação do concurso após descoberta a fraude, ainda quando se realizavam as últimas etapas do concurso. Verifica-se que o candidato somente seria nomeado após a realização e aprovação no curso de formação (item 9.3 do Edital), o que prova que o curso de formação ainda é uma fase do concurso.3 A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por conveniência e oportunidade, de acordo com o art. 37 da CF e SUM 346 e 473 STF.4 Verificada a fraude e aberto procedimento específico para apurar os fatos a Administração agiu corretamente ao anular um certame eivados de vícios.5 De acordo com a jurisprudência, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos considerados ilegais, sob a égide do princípio da autotutela, ressaltando ainda que a anulação decorreu de Inquérito Policial realizado pelo GRECO-Grupo de repressão ao crime organizado e de denúncia realizada pelo Ministério Público.6 A anulação do concurso, observando-se a autotutela da Administração Pública, demonstrando todo o conjunto probatório, revela que não houve ato algum abusivo, ilegal ou arbitrário da autoridade coatora. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7Conforme enfatizado na decisão monocrática, há entendimento da Ministra Carmem Lúcia em julgado semelhante ao presente caso, no qual afirma que não caberia contraditório e ampla defesa aos classificados por não terem o direito subjetivo à nomeação.8. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004637-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO CONCURSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME.AUSENCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. O impetrante requer que seja determinada a suspensão da realização de novo certame, com a reserva da vaga, e a continuação do Curso de formação, uma vez que comprovado que não se beneficiou com a fraude que deu ensejo à anulação do concurso de Bombeiros.2 .No caso em comento, foi determinada a anulação do concurso após descoberta a fraude, ainda quando se realizavam as últimas etapas do concurso. Verifica-se que o candidato somente seria nomeado após a reali...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIVDADE. CABIMENTO. Prescrição tributária intercorrente. Pretensão de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE SE INICIA COM A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. inércia do fisco quanto à responsabilidade de conduzir o feito executivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é sim meio processual adequado para a discutir a prescrição tributária, na medida em que esta se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador (Súmula 393 do STJ).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao sócio depende do cumprimento de dois requisitos, quais sejam: a) o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação do sócio co-responsável; e b) a verificação da inércia da fazenda pública, no caso concreto. Precedentes.
3. É da fazenda pública a responsabilidade de conduzir o feito executivo fiscal, de maneira que sua desídia deve ser aferida objetivamente e não pode ser afastada apenas com base na alegação de que o processo executivo se submete a impulso oficial pelo órgão julgador. No caso em julgamento, os sucessivos atos processuais de declaração de suspeição (feitos por juízes e por outros servidores judiciários) não são atos que impediram o exercício desta responsabilidade de impulsionar a execução, razão pela qual a paralisação do feito por anos pode ser imputada à fazenda pública estadual.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006364-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIVDADE. CABIMENTO. Prescrição tributária intercorrente. Pretensão de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE SE INICIA COM A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. inércia do fisco quanto à responsabilidade de conduzir o feito executivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é sim meio processual adequado para a discutir a prescrição tributária, na medida em que esta se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer...
Data do Julgamento:15/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO À CARGO PÚBLICO. ALEGADA COAÇÃO NA ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (pdv). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR OU DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. PRECEDENTES DO TJPI. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O prazo prescricional da pretensão de reintegração em cargo público, em razão de suposta coação na adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32) e seu termo inicial corresponde a data do desligamento do servidor do serviço público e, mais do que isso, desde que já tenha sido paga ao servidor a indenização correspondente. Precedentes do TJPI.
2. Considerando que o feito não está em condições de imediato julgamento e diante da impossibilidade de aferir com precisão a data da ocorrência do desligamento de todos os servidores Apelantes, cabe determinar a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que o Estado do Piauí seja intimado a apresentar o comprovante da data do atos de desligamento e de pagamento das indenizações de cada um deles.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005456-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO À CARGO PÚBLICO. ALEGADA COAÇÃO NA ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (pdv). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR OU DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. PRECEDENTES DO TJPI. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O prazo prescricional da pretensão de reintegração em cargo público, em razão de suposta coação na adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32) e seu termo inicial corresponde a data...
Data do Julgamento:15/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM COBRANÇA DOS ATRASADOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA A MAIOR ANTE A APLICAÇÃO DO INDEXADOR INPC. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A discussão recursal refere-se à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão dos benefícios previdenciários atrasados, insurgindo-se o Apelante apenas no que concerne a aplicação do indexador INPC, por entender que o correto é a aplicação da TR, conforme a Lei nº 11.960/09.
II- Sobre o tema, o STF já decidiu que: “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 -repercussão geral).
III- Assim, com relação à correção monetária, conforme a tese fixada pelo STF, impõe-se o afastamento do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, devendo ser o INPC o índice aplicável à correção monetária de benefícios previdenciários, tendo em vista expressa disposição do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 11.430/2006.
IV- Conhecimento e improvimento do recurso.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004162-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM COBRANÇA DOS ATRASADOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA A MAIOR ANTE A APLICAÇÃO DO INDEXADOR INPC. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A discussão recursal refere-se à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão dos benefícios previdenciários atrasados, insurgindo-se o Apelante apenas no que concerne a aplicação do indexador INPC, por entender que o correto é a aplicação da TR, conforme...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO DO EMBARGO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O descuido do Autor quanto à obediência prevista no parágrafo único do art. 935 do CPC, não tem o condão de ensejar a improcedência da Ação de Nunciação de Obra Nova.
2. Decorrido o prazo de 3 (três) dias, nada impede o ajuizamento da Ação de Nunciação de Obra Nova, uma vez que o Embargo Extrajudicial tem natureza jurídica de cautelar, sendo, portanto, medida facultativa. O citado Embargo não se afigura como condição para o exercício da Ação de Nunciação, mostrando-se apenas como uma medida liminar. Assim, a inobservância do prazo de três dias apenas faz cessar os efeitos do embargo realizado, não impedindo, porém, o ajuizamento da Ação de Nunciação de Obra Nova.
3. A Nunciação de Obra Nova, quando esta estiver concluída, nos termos do art. 936 do CPC, pode ser convolada em Ação Demolitória. Todavia, para tanto, hão de estarem presentes os seus requisitos. Não há nos autos qualquer prova de que a obra do Apelado possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.
4. A prova do suposto dano causado pela obra a ser demolida era ônus da parte Autora, ora Apelante, vez que era fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 333, do CPC.
5. A medida pretendida pelo Apelante, qual seja, a demolição do imóvel já construído, revela-se desarrazoada, tendo em vista que o imóvel já existe há mais de 12 (doze) anos e que a obra, referente a alterações neste, já foi concluída, não se restando evidenciado que tenha ocorrido qualquer prejuízo ou ameaça à coletividade.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005992-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO DO EMBARGO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O descuido do Autor quanto à obediência prevista no parágrafo único do art. 935 do CPC, não tem o condão de ensejar a improcedência da Ação de Nunciação de Obra Nova.
2. Decorrido o prazo de 3 (três) dias, nada impede o ajuizamento da Ação de Nunciação de Obra Nova, uma vez que o Embargo Extrajudicial tem natureza jurídica de cautelar, se...
Administrativo. Apelação Cível. Indenização. Erro Médico. Legitimidade do Município de Teresina. Hospital Municipal. Responsabilidade Objetiva do Município.
1. Dos autos consta que cerne da presente demanda cinge-se no diagnóstico errado e da omissão do HUT quanto ao trauma sofrido pelo dedo da apelante e não da cirurgia realizada pelo médico da clínica particular, o que gera à municipalidade a reparar o dano sofrido, ex vi a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, nessa condição, a terceiro.
Por essa razão, entendo que o município é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os danos sofridos pela apelante são consequências do ato de um agente público municipal, conforme os documentos acostados na inicial.
2. A responsabilidade civil do ente público pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico.
3. Havendo uma atuação arbitrária, abusiva e ilegal, praticada pelo agente público, que gerou danos ao apelado, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado.
4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
5. Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas voto pelo seu provimento, para reforma da sentença, para fixar o valor indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência dos juros e correções legais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006806-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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Administrativo. Apelação Cível. Indenização. Erro Médico. Legitimidade do Município de Teresina. Hospital Municipal. Responsabilidade Objetiva do Município.
1. Dos autos consta que cerne da presente demanda cinge-se no diagnóstico errado e da omissão do HUT quanto ao trauma sofrido pelo dedo da apelante e não da cirurgia realizada pelo médico da clínica particular, o que gera à municipalidade a reparar o dano sofrido, ex vi a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, nessa condição, a terceiro.
Por essa razão, entendo que o municí...