PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 90/96, realizado em 10/08/2015,
constatou que a autora é portadora de "dor na coluna lombar com irradiação
para pé esquerdo", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e
temporária desde 30/06/2015.
3. No presente caso, consta dos autos cópia da CTPS da autora (fls. 17/18),
com registro em 01/10/2011 a 01/05/2012 e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 53/57), verificou-se que a autora possui registros em 01/11/2003 a
30/11/2003, ainda, verteu contribuição previdenciária em 07/2007 a 12/2008,
03/2011 a 08/2011, 05/2012 a 07/2012 e 12/2013 a 11/2015.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora
detinha a qualidade de segurada do RGPS. Restou também cumprida a carência,
uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário.
5. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 5...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com a consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79), restou
demonstrado que o autor possui registros em sua CTPS nos períodos de
21/03/1989 a 24/06/1989, 21/06/1994 a 05/1996, 23/10/1996 a 24/04/1997,
02/06/1997 a 03/03/1998, 04/05/1998 a 11/2000, 14/07/2004 a 17/08/2004,
04/07/2011 a 03/03/2013, bem como recolhimentos individuais nos períodos de
08/2001 a 01/2003, 04/2003 a 01/2004, 04/2003 a 01/2004 e 09/2006 a 09/2006. A
parte autora recebeu benefício no período de 11/09/2012 a 15/01/2013. A parte
autora detém qualidade de segurada. Restou preenchida também a carência,
tendo em vista possuir registros trabalhistas por períodos suficientes para
suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 63/70, realizado em 10/08/2015, atestou ser o autor portador de
"transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
temporária. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, mantido o termo inicial
conforme fixado pela r. sentença.
4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o
quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais),
nos termos da Tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do
E. Conselho da Justiça Federal, valor máximo constante da referida tabela.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 18/03/2014 (data do requerimento administrativo - fls. 33) e que a
sentença foi proferida em 17/11/2015 (fls. 129/130), conclui-se que o valor
da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial..
4. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 18/03/2014 (data do requerimento administrativo - fls. 33) e que a
sentença foi proferida em 17/11/2015 (fls. 129/130), conclui-se que o valor
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal,
restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento
do requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade
rural, a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto
no art. 49, I, da Lei de Benefícios e conforme corretamente determinado
pela sentença recorrida.
2 - Para o cálculo dos juros moratórios, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado
pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
3 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal,
restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento
do requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade
rural, a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto
no art. 49, I, da Lei de Benefícios e conforme corretamente determinado
pela sentença recorrida.
2 - Para o cálculo dos juros moratórios, aplicam-se os cri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 16/09/2014, de fls. 28/38, atesta que a autora apresenta espondiloartrose
dorsal, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, concluindo
pela ausência de incapacidade laborativa no que se refere às enfermidades
apresentadas. Salientou ainda não haver déficit funcional da coluna
lombo-sacra e torácica, haja vista que os movimentos estão preservados,
bem como os reflexos e sensibilidade dos membros inferiores, não havendo
comprometimento de marcha.
3. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural
pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de
segurada na condição de rurícola. Para comprovar suas alegações, a autora
trouxe aos autos cópia de declaração de exercício de atividade rural,
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Bernardes, onde consta
que a autora exerceu atividade rural no período de 2008 a 2012 (fls. 12/14)
e cópia da CTPS de seu cônjuge, com registros como trabalhador rural nos
períodos de 01/02/2008 a 30/07/2008, 05/08/2008 a 20/03/2009, 02/05/2009
a 14/05/2011 e 23/05/2011 (atual), que foram corroborados pelas testemunhas
às fls. 68/70, que comprovaram a sua atividade de "rurícola".
3. Reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença,
mantido o termo inicial conforme fixado pela r. sentença, à míngua de
impugnação da parte autora.
4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o
quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 03/04/2012 (fls. 85/90),
complementado às fls. 194, aponta que a autora é portadora de "hipertensão
arterial sistêmica, artrite reumatoide, diabetes, obesidade grau I e
hipertireoidismo", concluindo por sua incapacidade laborativa total e
temporária, sem precisar a data de início da incapacidade.
3. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV,
que passa a fazer parte desta decisão, a autora possui registro em sua
CTPS nos períodos de 14/02/1989 a 08/02/1996 e 02/04/1997 a 06/1997,
bem como recolheu como contribuinte individual nos períodos de 01/09/2008
a 28/02/2009, 01/04/2009 a 30/04/2009 e 01/10/2012 a 28/02/2013. Recebeu
auxílio-doença no período de 10/08/1995 a 22/11/1995 e recebe pensão
por morte desde 24/08/2012. Portanto, ao ajuizar a ação em 27/04/2009,
a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida
também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em
quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas. Assim, positivados
os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de
auxílio-doença, fixando como termo inicial a data da citação (20/08/2009 -
fls. 24v), em razão da ausência de requerimento administrativo.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Restou demonstrado que o autor tenha efetivamente exercido atividade rural
pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade
de segurada na condição de rurícola. Para comprovar suas alegações, o
autor trouxe aos autos cópia da sua carteira de trabalho com registro como
trabalhador rural no período de 16/12/1990 a 16/12/199976 (fls. 18); ficha
de cadastro Horta dos Aposentados de Ilha Solteira, em que o autor aparece
como agricultor, datado de 30/03/2011 (fls. 19), declaração comprobatória
de percepção de rendimentos rurais, em nome do autor, datada de 16/05/2012
(fls. 21), carteira de pesca profissional datada de 18/09/2000 (fls. 22),
recibos em nome do autor, datados de 1994 e 2001, da Colônia de Pescadores
(fls. 23) e carteira de registro de pescador, válida até 01/03/1995, que
foram corroborados pelas testemunhas às fls. 77/78, que comprovaram a sua
atividade de "rurícola".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 45/47, realizado em 21/11/2014, atestou ser o autor portador de
"hipertensão arterial, dislipidemia e coronariopatia", concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e temporária, desde 2013. Desse modo,
positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao
beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data do requerimento
administrativo (22/05/2014 - fls. 42), conforme fixado pela r. sentença,
já que, de acordo com o laudo, sua incapacidade teve início em 2013.
4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o
quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista a constatação da aptidão laborativa da parte autora
pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e
ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento do benefício
assistencial, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para
prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
4 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 126), verifica-se
que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de
01/10/2001 a 23/11/2001 e 12/05/2011 a 22/10/2012, bem como recebeu benefício
nos períodos de 27/01/2012 a 19/09/2012 e 11/03/2013 a 21/05/2013. Portanto,
ao ajuizar a ação em 07/03/2013, a parte autora mantinha a sua condição
de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que
a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze)
contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 229/236, realizado em 10/04/2014, atestou ser o autor portador de
"transtornos não especificados do trato urinário distal", concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e temporária. Assim, positivados os
requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento
de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data do requerimento
administrativo (28/07/2012 - fls. 68), posto que, de acordo com a perícia
médica, o autor já se encontrava doente.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duraçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o autor trouxe aos autos vários documentos em nome de seu
pai (fls. 23/77), nenhum em seu próprio nome. Além disso, os depoimentos
testemunhais (fls. 139/140) não foram convincentes em relação ao trabalho
rural do autor. Como bem colocado pelo MM. Juiz a quo: "E as testemunhas
Benedito Nascimento e José Osvaldo Nascimento informaram que o autor trabalhou
toda a vida na roça, parando de trabalhar apenas há 03 anos. Contudo, o
depoente José não soube explicar o motivo de as mãos do autor não serem
calejadas e sua pele não apresentar manchas de sol, sinais decorrentes do
castigo que o sol gera na pele. Limitou-se a informar que é porque o autor
não trabalha há 03 anos. Ambas as testemunhas informaram que o autor viajou
para o Japão, mas não souberam esclarecer por quanto tempo. O depoente
José informou que a viagem foi a lazer. Anoto que o laudo médico mencionou
no histórico clínico, referido pelo autor, que este trabalhou como ajudante
geral no Japão, tendo tido surto em 2007, retornando ao Brasil em 2008 para
tratamento, passando a ajudar o pai no sítio algumas vezes". Portanto, ao
ajuizar a presente ação, em 10/10/2013, o autor não possuía a qualidade
de segurado, impossibilitando, assim, a concessão do benefício vindicado,
sendo desnecessária a incursão sobre a capacidade laborativa da mesma.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 105/106), verifica-se
que a parte autora possui registros em sua CTPS nos períodos de 01/08/2006
a 01/2007, 01/09/2006 a 09/2006, 01/01/2007 a 01/2007, 09/02/2007 a 03/2007,
09/02/2007 a 07/12/2007, 01/09/2008 a 10/2008, 03/11/2008 a 30/11/2008,
01/03/2009 a 03/2009, 30/11/2009 a 30/12/2009, 07/01/2010 a 25/01/2010,
01/02/2010 a 02/2010, 01/04/2010 a 05/2010, 27/02/2011 a 11/03/2011,
23/05/2011 a 07/10/2011 e 17/10/2011 a 09/2014, bem como recebeu benefício
nos períodos de 22/10/2012 a 07/12/2012, 20/09/2013 a 29/11/2013 e 20/01/2014
a 02/03/2014. Portanto, ao ajuizar a ação em 06/03/2014, a parte autora
mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência,
tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior
às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 20/08/2014, de fls. 106/110, atesta que o autor é portador de "doença
degenerativa da coluna vertebral com retificação e abaulamento posterior
mediano do disco L3-L4, protusão discal em L4-L5 e L5-S1", concluindo
incapacidade laborativa parcial e permanente. Informa o Perito que "Há
redução permanente de sua capacidade laborativa desde 28/08/2013." Desse
modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível
de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de
algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua
recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim,
entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício
de auxílio-doença, com data de início do benefício na cessação indevida
do benefício anterior (02/03/2014 - fls. 73).
4 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO
IMPROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 99/101),
verifica-se que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos
períodos de 01/06/1999 a 29/07/1999, 18/02/2001 a 02/2002 e 05/08/2003 a
11/2013, bem como recebeu auxílio-doença nos períodos de 10/10/2004 a
10/12/2004, 16/06/2008 a 18/09/2008, 26/08/2012 a 20/02/2013 e 15/06/2013
a 03/12/2013. Portanto, ao ajuizar a ação em 28/05/2014, a parte autora
mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência,
tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior
às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 59/63, realizado em 25/03/2015, atestou ser o autor portador de
"trombose venosa profunda femoro poplítea, insuficiência venosa crônica
e úlcera de estase venosa em membro inferior direito", concluindo pela sua
incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 26/08/2012. Levando-se em
conta suas condições pessoais e a possibilidade de cirurgia para possível
reabilitação profissional, constata-se ser difícil, neste momento,
sua recolocação no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença,
mantendo a data de início do benefício na cessação do benefício anterior
(03/12/2013), conforme fixado pela r. sentença.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS e recurso
adesivo improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO
IMPROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 129), verifica-se
que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de
01/12/1987 a 19/03/1992, 17/03/1992 a 17/03/1993, 03/01/1994 a 15/03/1996,
10/09/1996 a 12/1997 e 01/11/1999 a 05/2001, bem como recebeu benefício nos
períodos de 05/07/2001 a 24/11/2006, 06/08/2007 a 20/06/2008 e 24/04/2009
a 24/07/2009. Portanto, ao ajuizar a ação em 01/07/2008, a parte autora
mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência,
tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior
às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 79/84, realizado em 11/08/2010, atestou ser o autor portador de
"espondilodiscoartrose e hérnia de disco", concluindo pela sua incapacidade
laborativa parcial e permanente. Realizada nova perícia em 19/09/2011
(fls. 99/103), o perito atestou que o autor é portador de "espondiloartrose,
pós-operatório de laminectomia e hérnia discal", concluindo pela sua
incapacidade parcial (para atividades que demandem esforço físico)
e permanente, desde 24/04/2007. Desse modo, levando-se em conta suas
condições pessoais e a necessidade de algum labor que não necessite
esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento,
em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença,
mantendo a data de início do benefício conforme fixado pela r. sentença
(cessação indevida do benefício anterior - 21/06/2008).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de
1964 a 1968 e 1973 a 1976, devendo ser computado como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos
aos períodos de incontroversos homologados pelo INSS quando da concessão
do benefício NB 20/01/1999 (31 anos, 01 mês e 13 dias - fls. 21) totalizam
40 anos, 01 mês e 18 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, devendo ser revisada a RMI desde o
requerimento administrativo (20/01/1999 - fls. 21).
III. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício, mediante o
acréscimo dos períodos de atividade rural ora reconhecidos, desde o
requerimento administrativo (20/01/1999 - fls. 155), ante a informação nos
autos sobre interposição de recurso administrativo em 19/10/1999 (fls. 110)
com julgamento final em 22/02/2008 (fls. 124/125).
IV. Recurso adesivo do autor e remessa oficial parcialmente providos.
V. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de
1964 a 1968 e 1973 a 1976, devendo ser computado como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos
aos períodos d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 30/06/2015, de fls. 94/99,
complementado às fls. 116/118, atesta que a autora é portadora
de "hipertensão arterial, osteoartrose de coluna cervical, desde o
ano de 1977, artrose nas mãos, cistocele e síndrome pós flebite",
concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que
"Alterações degenerativas do disco intervertebral cervical são resultado
inevitável do processo de envelhecimento e são influenciadas por tensões
mecânicas leves ou grandes na coluna... A artrose de dedos das mãos está
relacionada com o envelhecimento. Causa deformidade nos dedos, porém não
acarreta incapacidade... Pericianda teve flebite em membro inferior esquerdo,
apresentando alteração do trofismo da pela em perna esquerda... Há bexiga
baixa, quase no introito vaginal, que com esforço físico e tração sai
para fora da vagina."
3. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 105/106), verifica-se
que a parte autora possui recolhimentos individuais nos períodos de 06/2008
a 06/2009, 08/2010 a 01/2011. Tendo a ação sido ajuizada em 15/04/2011,
forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua
filiação à Previdência Social, ocorrida em junho/2008, tendo em vista
que as doenças são degenerativas e associadas ao envelhecimento. Portanto,
sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral
de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
4 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 36/39, realizado em 12/08/2014, atestou ser o autor portador
de "epilepsia", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e
definitiva. Levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade
de profissão que não exija atenção da autora, constata-se ser difícil,
neste momento, sua recolocação no mercado de trabalho. Assim, restaram
preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista a constatação da aptidão laborativa da parte autora
pela perícia judicial, inviável a concessão do auxílio-doença.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em v...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir de maio de
2007 até o óbito ocorrido em 06.08.2009, conforme fixado na sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir de 08.10.2014,
(fls. 34), conforme fixado na sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art...