PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu que a autora é portadora de enfermidades
que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o desempenho de
sua função habitual de doméstica.
4. In casu, a parte autora verteu constribuições ao regime previdenciário,
na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/06/1994 a 07/03/1994;
de 04/03/1996 a 26/12/1996; e de 02/05/2008 a 30/11/2009, tendo recebido
benefício previdenciário no período de 20/11/2008 a 15/02/2009. Ajuizou
a presente demanda em 28/03/2014. Conforme atestado pela perícia judicial,
a autora é portadora de doenças na coluna, de natureza progressiva, tendo
fixado a data de início da incapacidade em 2014, conforme informação
prestada pela própria requerente. À vista de tais elementos, mesmo
considerando o reebimento do benefício previdenciário até 15/02/2009,
bem como a prorrogação do período de graça, nos moldes do art. 15 da Lei
8.213/91, verifica-se que, na data de ínicio da incapacidade (ano de 2014),
a autora já não mais ostentava a qualidade de segurado.
5. Ante a ausência de requisito essencial para a concessão do benefício,
qual seja, a qualidade de segurado, caracteriza-se a improcedência da
pretensão.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos)...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu que a autora é portadora de enfermidades
que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. In casu, a parte autora ingressou no regime previdenciário, em 01/08/2012,
filiando-se na qualidade de segurada facultativa, quando já contava
com 76 (setenta e seis) anos de idade. Após o recolhimento de 12 (doze)
contribuições mensais, requereu a concessão administrativa do benefício
por incapacidade (27/11/2013). Conforme atestado pela perícia judicial,
a autora é portadora de doenças de natureza progressiva e degenerativa
(insuficiência cardíaca, hipertensão arterial e diabetes melitus). É
imperiosa a conclusão de que a postulante, com idade avançada, ingressou
no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na condição de segurada
facultativa, quando já apresentava sérios problemas de saúde.
5. Ante a constatação de que a incapacidade laborativa ocorreu anteriormente
ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, a parte autora não
ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja,
a qualidade de segurado.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3 In casu, foram realizadas duas perícias. A primeira perícia judicial afirma
que a autora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo temporário,
tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e
temporária para o trabalho. Segundo esclarece a perícia, embora de natureza
parcial, a enfermidade somente incapacita a postulante para situações
que envolvam tomada de decisões. Ressalta que não haveria incapacidade se
a autora estivesse fazendo o tratamento médico adequado. Conforme consta
no laudo pericial, segundo relato da própria autora, com a introdução da
psicofarmacoterapia, houve melhora significativa. Contudo, a autora abandonou
as medicações e o seguimento psiquiátrico, em razão de alterações
em exames laboratoriais, as quais não soube especificar. Por sua vez, a
segunda perícia é clara ao pontuar que as enfermidades da postulante não
caracterizam sua incapacidade para o exercício de suas atividades habituais ou
de outras funções compatíveis com o seu histórico profissional, em especial
porque a pericianda apresenta bom nível de escolaridade (superior completo)
e histórico profissional que evidencia a realização de atividades leves.
4. Assim, há de se concluir a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3 In casu, baseada na história clínica e no exame físico, a perícia
judicial afirma que, em setembro de 2009, o autor realizou artroscopia de
joelho, não tendo sido constatada incapacidade laborativa para o exercício
de sua atividade habitual.
4. Assim, há de se concluir a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/10/2013 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora não apresentou documentos aptos a servir como início
de prova material de seu trabalho no campo. A CTPS da autora (fls. 12/13)
não traz anotação de vínculo empregatício. A CTPS de fls. 14/16 contém
anotação de vínculo rurais, mas pertence a um terceiro completamente
estranho à lide: João Pina Zanquetta. Não há qualquer alegação na
inicial de que o mesmo seja companheiro da parte autora. A autora alegou o
fato em seu depoimento pessoal. No entanto, nenhuma das testemunhas confirmou
que João seja o companheiro da autora. Nenhuma das testemunhas o conhece,
embora confirmem que Valdira tem um companheiro. Deste modo, a prova em nome
de João Pina Zanquetta não pode ser aceita, uma vez que não demonstrada
sua condição de companheiro ou convivente de Valdira.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu
atividade rural como diarista. Em se tratando de bóia-fria, o exame da prova
material deve ser menos rigososo. No entanto, a prova material não pode se
completamente dispensada. REsp 1.321.493/PR. Inteligência da Súmula 149,
do e. Superior Tribunal de Justiça.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/10/2013 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora não apresentou documentos aptos a servir como início
de prova material de seu trabalho no campo. A CTPS da autora (fls. 12/13)
não traz anotação de vínculo empregatício. A CTPS de fls. 14/16 contém
anotação de vínculo rurais, mas pertence a um terceiro completamente
estranho...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 27/08/2014 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou cópia
da certidão de casamento de seus pais, na qual seu genitor é qualificado
como lavrador (fls. 18); cópias de notas fiscais de produtor rural em nome
de seu pai (fls. 20/27); declarações de escolas nas quais a parte autora
estudou, as quais dão conta que seu pai fora lavrador (fls. 28/34); cópia de
certidão de casamento, na qual a profissão de seu cônjuge consta lavrador
(fls. 35). O INSS juntou CNIS períodos de contribuição dando conta que o
marido da autora tornou-se operário industrial a partir do início do ano
de 1995 (fls. 84).
3.As testemunhas Agenor Anelli e José Roberto Anelli, ouvidas em juízo,
corroboraram a prova documental. De fato, os documentos mais recentes trazidos
pela parte autora datam de 25/03/1987 (fls. 27). Ambas as testemunhas afirmaram
que a parte autora trabalhou na lavoura até 1995, a demonstrar que a mesma
afastou-se das lides rurais, em período consideravelmente anterior ao pedido
do benefício.
4.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
5.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Apelação da autarquia previdenciária provida. Tutela revogada.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 27/08/2014 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou cópia
da certidão de casamento de seus pais, na qual seu genitor é qualificado
como lavrador (fls. 18); cópias de notas fiscais de produtor rural em nome
de seu pai (fls. 20/27); declarações de escolas nas quais a parte auto...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/01/2003 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
132 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A parte autora não apresentou documentos que possam ser considerados
como início de prova material de seu trabalho no campo. A declaração do
sindicato de trabalhadores rurais (fls. 11/12) não está homologada pelo INSS
ou pelo ministério público e se baseou apenas nas declarações pessoais
da autora, como afirmado na própria declaração. Os documentos em nome
do pai da autora (fls. 10, 15/18) não podem ser aproveitados, uma vez que
a mesma se declarou viúva na inicial, o que significa que foi casada. Com
o casamento, em regra, se forma uma unidade independente economicamente. O
contrário deve ser provado. Por sua vez. O marido da autora era comerciário
e ela recebe a pensão por morte NB 149.286.470-3, com DIB em 25/12/2007. A
parte autora também recebeu auxílio-doença NB 502.578.628-9, com DIB em
24/08/2005 e DCB em 15/04/2006, na condição de contribuinte individual.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram vagamente que a demandante sempre
exerceu atividade rural como diarista. Em se tratando de bóia-fria, o exame
da prova material deve ser menos rigoroso. No entanto, a prova material
não pode se completamente dispensada. REsp 1.321.493/PR. Inteligência da
Súmula 149, do e. Superior Tribunal de Justiça.
5.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Apelação da autarquia previdenciária provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/01/2003 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
132 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A parte...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 26/11/2007 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O feito se apresenta um tanto irregular. A autora declara na inicial residir
no assentamento Mateira, na Zona Rural de Paraíso das Águas/MS. No entanto,
não trouxe nenhum documento de titularidade do lote. As testemunhas Izaura
Francisca dos Santos e Anésia Vieira Cassemiro, ouvidas em Juízo, afirmaram
que o lote em questão, na verdade, é de titularidade da irmã da autora.
3.A autora apresentou, como início de prova material, certidão de casamento,
na qual seu esposo é qualificado como lavrador (fls. 16). À toda evidência o
núcleo familiar se deslocou do campo para a cidade, tanto que a autora recebe
pensão por morte de seu marido NB 077.242.776-3, com DIB em 10/07/1982,
na categoria de industriário. Deste modo, entendo que a prova, neste caso
específico, não pode ser aproveitada para o fim a que se propõe, pois
uma das testemunhas não conheceu o primeiro marido da parte autora e a
testemunha que o conheceu afirma que, imediatamente após o casamento, eles
se mudaram para a cidade de Três Lagoas/MS, na qual residiram por um bom
tempo, sendo que o cônjuge era empregado de empresa. Nesse tempo, ainda de
acordo com a referida testemunha, a parte autora não exerceu atividade rural.
4.Com relação à anotação de campeiro na CTPS de Olindio Soares
Cardoso (fls. 20/21) com quem a autora mantém união estável desde o
ano de 2000 (fls. 19) percebe-se que se trata de uma anotação única
e extemporânea. Destaco que Olindio é aposentado por invalidez por
acidente do trabalho NB 536.643.926-0, com DIB em 30/07/2009, na categoria
de comerciário. E está impedido por lei de exercer atividade laborativa,
sob pena de cessação do benefício (artigo 46, da Lei 8.213/1991).
5.Deste modo, não há prova material de que a autora tenha exercido
atividade rural. Entendo que a prova material não pode se completamente
dispensada. Inteligência da Súmula 149, do e. Superior Tribunal de
Justiça. Além disso, a prova testemunhal foi vaga e imprecisa com relação
ao suposto trabalho rural.
6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
7.Apelação da autarquia previdenciária provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 26/11/2007 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O feito se apresenta um tanto irregular. A autora declara na inicial residir
no assentamento Mateira, na Zona Rural de Paraíso das Águas/MS. No entanto,
não trouxe nenhum documento de titularidade do lote. As testemunhas Izaura
Francisca dos Santos e Anésia Vieira Cassemiro, ouvidas em Juí...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 26/06/2005 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento, na qual seu cônjuge é
qualificado como lavrador (fls. 27); cópias de certidões de nascimento dos
filhos, nas quais seu marido é qualificado como lavrador (fls. 29, 31 e 33);
cópia de título eleitoral de seu esposo, no qual este é qualificado como
lavrador (fls. 35); cópia de contranota fiscal na qual seu marido consta
como remetente de produto agrícola (fls. 38); cópia de CTPS do marido da
autora, com vínculo cujo cargo pode ser entendido como rural: "tratorista e
serviços gerais" (fls. 40/42). Embora o cargo de tratorista seja entendido
como urbano, o de serviços gerais em agropecuária é sem dúvida rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante exerceu
atividade rural como cortadora de cana, na mesma usina na qual seu marido
era tratorista. Portanto, não restam dúvidas que a parte autora exerceu
atividade rural. No entanto, como fica claro do depoimento das testemunhas,
tal atividade cessou no ano de 1995, a demonstrar que a parte autora não se
manteve de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente
anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da
imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91. Deste modo,
já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada
no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou
proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo,
teria o direito de se aposentar mais cedo.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 26/06/2005 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento, na qual seu cônjuge é
qualificado como lavrador (fls. 27); cópias de certidões de nascimento dos
filhos, nas quais seu marido é qualificado como lavrador (fls. 29, 31...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/03/2005
(fls. 32), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: CTPS (fls. 09/11); Escritura Pública
(fls. 13/15 e 28/31); formal de partilha (fls. 18/26); conta deluz (fls. 33)
e certidão de casamento (fls. 34).
2 - A testemunha Adolfo Menezes Xavier afirmou que conhece a autora desde
a infância, afirmando que a autora sempre exerceu atividades rurais, sem
registro na CTPS. Afirmou que após trabalhar para terceiros, a autora
trabalhou em um que herdou dos avos. Afirmou que o cônjuge da autora
trabalhava em usina. Ademais, fez afirmações confusas, o que tornou seu
testemunho de pouco proveito para o Juízo. A testemunha Maria Aparecida Garcia
Cirino afirmou que conhece a autora desde a infância e que exercia atividades
rurais. Afirmou que a autora iniciou seu trabalho rural para terceiros e
após começou a trabalhar em uma propriedade rural da família, mas sem
precisar por quanto tempo isso ocorreu. A testemunha Maria Aparecida Ricci de
Moraes afirmou que conhece a autora há muito tempo, sendo que trabalharam
juntas por 06 anos. Afirmou que após este trabalho, a autora trabalhou em
um sítio da família, não sabendo dizer por quanto tempo isso ocorreu.
3 - Analisando a documentação juntada aos autos com o depoimento das
testemunhas, verifico que não há comprovação da carência necessária para
a concessão do benefício pleiteado em juízo, tendo em vista que tão somente
comprovado o tempo de serviço para terceiros, que é insuficiente para cumprir
o requisito. Ademais, não há qualquer precisão de datas nos testemunhos,
o que inviabiliza o reconhecimento do tempo efetivamente laborado pela autora.
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/03/2005
(fls. 32), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: CTPS (fls. 09/11); Escritura Pública
(fls. 13/15 e 28/31); formal de partilha (fls. 18/26); conta deluz (fls. 33)
e certidão de casamento (fls. 34).
2 - A testemunha Adolfo Menezes Xavier afirmou que con...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/01/1998
(fls. 15), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 102 meses, de acordo com o artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 09);
contribuição sindical do agricultor (fls. 11); comunicado da federação
dos trabalhadores na Agricultura (fls. 17); certidão do INCRA (fls. 19/20)
e conta de luz (fls. 39).
2 - A testemunha Zilanda Nunes Campos afirmou que conhece a autora há
cerca de 10 anos, sendo que durante este período a autora sempre exerceu
atividades rurais em um sítio que o sogro da autora possui (fls. 116). A
testemunha João Bezerra Santos afirmou que conhece a autora por intermédio
de seu irmão, sendo que pouco soube sobre a prática de atividades rurais
pela autora (fls. 124). A testemunha Francisco Quirino de Souza afirmou que
conhece a autora desde o final de 2004, época em que depoente e autora eram
acampados. Afirmou que de 2004 até a atualidade, a autora sempre trabalhou
em atividades rurais, afirmando que a autora sempre foi reconhecida como
trabalhadora rural. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada
aos autos quanto à atividade rural.
3 - Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
4 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/01/1998
(fls. 15), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 102 meses, de acordo com o artigo 142 da Lei
nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 09);
contribuição sindical do agricultor (fls. 11); comunicado da federação
dos trabalhadores na Agricultura (fls. 17); certidão do INCRA (fls. 19/20)
e conta de luz (fls. 39).
2 -...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/05/1988 (fls. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 60 meses. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: CTPS (fls. 09/10); certidão de casamento
(fls.11); certidão de óbito (fls. 12); CTPS do cônjuge (14/19) e acórdão
do Tribunal Regional Federal (fls. 21/25).
2 - A testemunha Ana Paula dos Santos afirmou que conhece a autora, sendo
sua vizinha, afirmando que ela exercia atividade rural em conjunto com a
família. A testemunha Rosângela Gomes afirmou que conhece a autora há
bastante tempo, por mais de 10 anos, sendo que a autora atualmente não
trabalha, mas exerceu atividade rural há bastante tempo atrás. Afirmou
que não se recorda o que o cônjuge da autora fazia.
3 - Ora, os testemunhos prestados claramente não são contemporâneos à
época do alegado trabalho rural afirmado pela autora, razão pela qual
não comprovada a carência alegada. Ademais, o ex-cônjuge da autora se
aposentou como industriário (fls. 50-V), atividade claramente urbana,
conduzindo o Juízo a entender que não há atividade familiar rural.
4 - Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/05/1988 (fls. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 60 meses. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: CTPS (fls. 09/10); certidão de casamento
(fls.11); certidão de óbito (fls. 12); CTPS do cônjuge (14/19) e acórdão
do Tribunal Regional Federal (fls. 21/25).
2 - A testemunha Ana Paula dos Santos afirmou que conhece a autora, sendo
sua vizinha, afirmand...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 28/01/2009 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento dos pais (fls. 12); certidão de óbito
(fls. 13); declaração (fls. 14); conta de luz (fls. 15); contrato particular
de compra e venda (fls. 17/18) e caderneta de vacinação (fls. 19).
2 - A testemunha Aparício Alves afirmou que conhece a autora há 20 anos,
sendo que a autora exercia atividade rural por conta própria em seu próprio
sítio. A testemunha Benedito de Assis afirmou que conhece a autora há
20 anos, sendo que a autora exerce atividades rurais em sua propriedade
rural. A testemunha Delio dos Santos afirmou que conhece a autora desde 1994,
sendo que a autora exerce atividades rurais em seu próprio sítio. Afirmou
que não reside na comarca de Juquiá, sendo que tem propriedade rural na
comarca e o cônjuge da autora era mercante.
3 - Ora, analisando o conjunto probatório, verifico que o cônjuge da autora
foi qualificado como sapateiro e exercia outras atividades urbanas (fls. 51),
sendo que não há início de prova material razoável acerca da atividade
rural da autora.
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 28/01/2009 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento dos pais (fls. 12); certidão de óbito
(fls. 13); declaração (fls. 14); conta de luz (fls. 15); contrato particular
de compra e venda (fls. 17/18) e caderneta de vacinação (fls....
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/09/2013 (fls. 16),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses. Como início de prova material de seu trabalho no
campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento (fls. 16);
certidão de óbito (fls. 17); declaração do sindicato dos trabalhadores
rurais de Guaraçaí (fls. 19) e ficha de inscrição no sindicato dos
trabalhadores rurais de Guaraçaí (fls. 20).
2 - As testemunhas Arlete Marques da Silva, Cleusa Xavier Guedes, David
Pereira da Silva e Maria Aparecida Antunes afirmam que a autora exercia
atividades rurais. Todavia, não há nos autos início razoável de prova
material a ser corroborada pelas testemunhas, sendo que a prova exclusivamente
testemunhal não basta a comprovação da atividade rural, para obtenção
de benefício previdenciário.
3 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
4 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/09/2013 (fls. 16),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses. Como início de prova material de seu trabalho no
campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento (fls. 16);
certidão de óbito (fls. 17); declaração do sindicato dos trabalhadores
rurais de Guaraçaí (fls. 19) e ficha de inscrição no sindicato dos
trabalhadores rurais de Guaraçaí (fls. 20).
2 - As testemunhas Arlete Marques d...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/07/2014 (fls. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses. Como início de prova material de seu trabalho no
campo, apresentou os seguintes documentos: CTPS (fls.20 e 29); carteira do
sindicato dos trabalhadores rurais de Rio Verde (fls. 21); certidão de
casamento (fls. 28); CNIS (fls.32); Entrevista Rural (fls. 36/37); Termo
de Homologação de atividade rural (fls. 38); certidão de nascimento
(fls. 47/48); CTPS do cônjuge (fls. 51/53) e Escritura Pública (fls. 54/55).
2 - A testemunha Antonio da Rosa Ferreira afirmou que conheceu a autora em
1980, sendo que a autora exercia atividades rurais. Afirmou que a autora
exercia estas atividades rurais. A testemunha Vivaldino Fernandes Furtado
afirmou que conheceu a autora por volta de 1998, sendo que a autora exercia
atividades rurais.
3 - Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que o cônjuge
da autora exerceu atividade urbana entre 1997 e 2002 (fls. 84 e 88). Ademais,
a autora afirmou que nessa época trabalhava tão somente em casa, a qual
ficava ma zona urbana do Município de Aquidauana/MS.
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/07/2014 (fls. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses. Como início de prova material de seu trabalho no
campo, apresentou os seguintes documentos: CTPS (fls.20 e 29); carteira do
sindicato dos trabalhadores rurais de Rio Verde (fls. 21); certidão de
casamento (fls. 28); CNIS (fls.32); Entrevista Rural (fls. 36/37); Termo
de Homologação de atividade rural (fls. 38); certidão de nascimento
(fls. 4...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/11/1988 (fls. 09),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 60 meses. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 10) e CTPS
do cônjuge (fls. 11/18).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante exerceu
atividades rurais. Todavia, a prova exclusivamente testemunhal não basta a
comprovação da atividade rural da autora, não havendo nos autos início
de prova material razoável para ser corroborada pelas testemunhas.
3 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
4 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/11/1988 (fls. 09),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 60 meses. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 10) e CTPS
do cônjuge (fls. 11/18).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante exerceu
atividades rurais. Todavia, a prova exclusivamente testemunhal não basta a
comprovação da atividade rural da autora,...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições
ao regime previdenciário, na qualidade de segurada empregada, no período
de 01/11/1975 a 01/02/1981, e como segurada facultativa de 01/04/2008
a 29/02/2012, descontinuamente. Recebe pensão por morte a partir de
19/02/1989. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/08/2009.
4. A perícia judicial afirma que a autora Joana Ribeiro Mateus, 70 anos,
faxineira e costureira, é portadora de artrose de coluna lombar, tratando-se
de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente. Fixou a data
da incapacidade 26/06/2009.
5. Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo
afirma ter iniciado em 26/06/2009 , tenha ocorridopoouco mais de 12 meses
após o reingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de
preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma
ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um
momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema
musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante. Além
disso, o reingresso da autora ao Sistema ocorreu quando ela possuía 62 anos.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das ativid...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, com especialista em psiquiatria,
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "encontra-se CAPAZ para
exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou para
exercer os atos da vida civil. O Transtorno de Personalidade Histronica é
um quadro de perturbação do funcionamento mental que causa interferência
nos relacionamentos afetivos íntimos, mas não interfere na capacidade
laborativa". Ainda afirmou inexistir sinal ou sintoma psiquiátrico que se
enquadre dentro dos critérios diagnósticos para esquizofrenia ou transtorno
depressivo recorrente, como alegado.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste
qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade
laboral da autora.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, com especialista em psiquiatria,
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "encontra-se CAPAZ para
exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou para
exercer os atos da vida civil. O Transtorno de Personalida...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Sandra Schafer Thiel, 49, anos,
doméstica, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/10/2005 a
31/03/2012, descontinuamente, e 03/11/2015 até os dias atuais.
4. Nos períodos de 15/03/2012 a 08/08/2012, 14/08/2012 a 13/09/2012,
03/02/2014 a 03/04/2014 recebeu benefício previdenciário de
auxílio-doença. O ajuizamento da ação ocorreu em 30/10/2013.
5. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições
mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente,
presente a qualidade de segurado, porquanto, dois meses antes da data do
início da incapacidade, fixada em 07/07/2013, a autora estava em gozo de
benefício previdenciário.
6. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "hipertensão
arterial, hidronefrose com obstrução por calculose renal e uretral,
transtorno misto ansioso e depressivo, fibromialgia artrite reumatóide"
(fls. 74/79), apresentado incapacidade total e temporária.
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
7. O benefício será concedido a partir da citação.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao regime
previdenciário, descontinhuamente, no período de 14/04/2003 a 14/04/2015,
tendo percebido o último benefício de auxílio-doença, no período
compreendido entre 12/06/2013 a 18/11/2013
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social
por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício
postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que o
na data fixada para a incapacidade, em novembro de 2013, o autor estava em
gozo de benefícios previdenciário.
5. In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames
complementares, a perícia judicial afirma que o autor tem degenerações
da coluna vertebral( osteodiscoartrose da coluna lombosacra), existindo
incapacidade total e temporária de maio de 2013 a novembro de 2013
(auxílio-doença deferido administrativamente) e, a partir de novembro de
2013, incapacidade laborativa parcial e temporária ( quesito 9 do autor -
fls. 59) . Afirma que o autor não pode realizar esforços físicos, sobrecarga
de peso, flexão e rotação de coluna vertebral. Aponta a possibilidade de
reabilitação, devido à pouca idade do autor (32 anos), mas ressalva o fato
do mesmo ser lavrador e analfabeto. Contudo, o pedido inicial refere-se ao
indeferimento administrativo ocorrido em 09/10/2012. Logo, anteriormente a
maio de 2013, o perito judicial naõ atesta a incapacidade laborativa. Com
efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual
situação clínica da autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa,
respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada pela parte autora.
6. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido
em 18/11/2013.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...