PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Umbelina Carrera Monteiro, 48 anos,
trabalhadora rural, verteu contribuições ao RGPS de 01/09/1982 a 11/11/1983,
25/06/1984 a 25/07/1984, 09/01/2000 a 03/02/2001, 26/06/2002 a 11/2002,
23/06/2003 a 06/09/2003, 10/05/2004 a 23/11/2004, descontinuamente; Recebeu
auxílio-doença de 16/08/2004 a 29/06/2004 e de 22/06/2006 a 15/08/2006. O
ajuizamento da ação ocorreu em 08/04/2009.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Apresenta
os seguintes documentos para comprovar a qualidade de segurada especial:
-fls. 10: certidão de casamento de 29/03/1959 com Cicero MOnteiro, na qual
consta como profissão a de lavrador; - fls. 19/27: contratos de parceria
agricola firmado poela autora e seu marido, para os periodos de 01/11/2004
a 30/10/2005 e01/10/2007 a 30/10/2010; - fls. 28/31: notas de produção
rural dos anos de 2005 a 2008. Foi realizada audiência de instrução
e julgamento no ano de 2011, com a oitiva de duas testemunhas da autora,
que afirmaram que a mesma sempre trabalhou na lida rura, tendo parado por
volta de 2009 por força de doença. Com tais provas, reputo preenchido o
requisito da qualidade de segurada especial.
5. A perícia judicial (fls. 122/127) afirma que a autora é portadora de
"hernia discal sem cmpressão de raiz nervosa, com discreta restrição de
flexão de tronco e hiperreflexia patelar bilateral", tratando-se enfermidades
que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou
a data da incapacidade em 22/11/2011. Recomenda o afastamento pelo prazo de
12 anos.
6. É assente o entendimento de que se o segurado deixou de contribuir ao
sistema em razão da própria doença incapacita-lo a trabalhar, ele não perde
a qualidade de segurado: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que,
por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias"
(Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
7. O benefício é devido a partir da data fixada para o início da
incapacidade, em 22/11/2011.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS e da autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Etevaldo Gonlçalves Pereira, 39
anos, lavrador, verteu contribuições ao RGPS de 01/07/1994 a 31/01/1995,
01/09/1997 a 28/02/1998, 02/04/2004 a 09/2001, 01/08/2005 a 11/2006,
01/08/2004 a 01/2009, 01/10/2011 a 19/12/2012, descontinuamente, Recebeu
auxílio-doença a partir de 17/10/2012, cessado em 12/11/2012, sendo
indeferida a prorrogação. Apresentou novo requerimento administrativo em
17/06/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/07/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
ainda, a qualidade de segurado, uma vez que na data da incapacidade, fixada
em 20/12/2012, o autor estava em periodo de graça relativo ao último
auxílio-doença recebido.
5. A perícia judicial (fls. 62/66) afirma que o autor é portador de "hérnias
discais cervicais em C4-C5, C5-C6, com osteófitos e protrusoes dicais na
lobar difusas em L3-L4, LÇ4-L5, e central em L5-S1, hiperntesão arterial,
obesidade", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial
e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 20/12/2012.
6. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido
em 17/06/2013
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Adriana Sampaio da Silva, 45 anos,
atendente de supermercado, atualmente faxineira , verteu contribuições
ao RGPS de 01/08/1989 a 20/11/1996 ,18/05/2004 a 31/01/2009 e 01/04/2012
a 31/05/2013, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 01/05/2008 a
12/07/2008, e de 19/04/2013 cessado em 10/12/2013. O ajuizamento da ação
ocorreu em 01/02/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. A perícia judicial (fls. 122/128 e 161/162) afirma que a autora é
portadora de "doença degenerativa da coluna vertebral e tendinopatia em ombros
e punhos", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial
e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em abril de 2013
6. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa.
8. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido respondidos,
de forma detalhada, os quesitos das partes. Assim, não há dúvida sobre a
idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, sendo desnecessária
a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, não assiste razão à autarquia. Embora a perícia
médica tenha constatado estar o autor incapacitado total e permanentemente
para o trabalho agrícola e total e temporariamente para trabalhos leves,
devem ser consideradas suas condições pessoais: trabalhador rural,
atualmente 61 anos de idade, não alfabetizado, além de portador de câncer
no intestino. Ademais, nas contrarrazões foi informado o óbito do autor,
tendo em vista a piora no quadro clínico.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, não assiste razão à autarquia. Embora a perícia
médica tenha constatado estar o autor incapacitado total e permanentemente
para o trabalho agrícola e total e temporariamente para trabalhos leves,
devem ser consideradas...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural,
possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início
razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo,
a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período
imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o
requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes,
portanto, a qualidade de segurado e a carência.
4. A perícia judicial após o exame clínico realizado na parte autora
concluiu pela incapacidade parcial, considerando-a insusceptível de
reabilitação em razão da idade, da baixa escolaridade e das patologias
apresentadas.
5. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
6. Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas habituais,
deve ser mantida a decisão a decisão concessiva de auxílio-doença.
7. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser
aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias co...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de
segurado, conforme informações do extrato CNIS.
5. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado
"apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho de operador de
máquinas, por amaurose do olho direito e portanto perda da visão binocular,
de profundidade e restrição do campo visual".
6. No caso dos autos, verifica-se que a incapacidade da parte autora
restringe-se à profissão de operador de máquinas agrícolas, bem como
que possui apenas 47 (quarenta e sete)anos de idade e segundo grau completo.
7. Assim, constatada a presença de incapacidade unicamente para a
atividade laborativa habitual, tem a parte autora o direito apenas ao
recebimento do benefício de auxílio-doença até a conclusão do processo
de reabilitação. Caso ao final seja considerado irrecuperável será
aposentado por invalidez, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
8. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de
que tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz,
tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas,
a fim de prover sua própria subsistência.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.21...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO
TRABALHO. TERMO INICIAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de
que tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz,
tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas,
a fim de prover sua própria subsistência.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que "a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa".
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não
provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO
TRABALHO. TERMO INICIAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de
que tenha se restabelecido, já que o mais provável...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para
a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa
total e permanente, desde 2011, em razão de problemas renais.
4. Contudo, não restou comprovada a qualidade de segurada. A autora alega ser
trabalhadora rural e casada com Claudinei Martins Barbosa, trabalhador rural,
com quem possui filhos. Não juntou certidão de casamento nem de nascimento
dos filhos. Pela carteira de trabalho do esposo apresentada e documentos
juntados, verifica-se ser empregado rural e ter vertido contribuições
como contribuinte individual. As duas testemunhas arroladas afirmaram que
o marido da autora "trabalha na lenha". Assim, não se trata de regime de
economia familiar, condição que seria extensível à autora. Outrossim,
na sua certidão de nascimento, consta que seu pai é operário e sua mãe
doméstica. Dessa forma, não há início de prova material de que a autora
seria trabalhadora rural, tão somente prova testemunhal.
5. Como é sabido, a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário (Súmula 149 do STJ), havendo necessidade de início de
prova material. Nesse sentido, o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para
a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exerc...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Nair Fernandes Januário, 54 anos,
empregada doméstica, 4ª série do ensino fundamental, verteu contribuições
ao RGPS de 1990 a 2002, de 0401/12/2002 a 31/12/2014, e de 01/12/2015 a
30/04/2016, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença previdenciário de
26/11/2014 a 16/03/2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 22/04/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, tendo em vista que na data fixada para a
incapacidade, em 2010, a autora vertia contribuições ao Sistema.
5. A perícia judicial (fls. 57/64), afirma que a autora é portadora de
"artrose incipiente e espondilolistese na coluna lombar L4-L5 grau I, artrose
incipiente nos joelhos e bursite nos quadris", tratando-se enfermidades que
caracterizam sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou
a data da incapacidade em 2010.
6. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em
17/03/2015.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. 1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada,
aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento
de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. 1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada,
aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento
de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou estar o autor
incapacitado parcial e definitivamente para atividades laborativas que
exijam esforço e sobrecarga da coluna lombo sacra, incluindo a atividade de
"motorista de pá carregadeira", anteriormente desempenhada por ele. Embora a
incapacidade não seja para qualquer labor, deve ser considerado que o autor
possui atualmente 62 anos de idade e, tendo em vista as funções já exercidas
em sua vida profissional (também serviços gerais, caseiro de chácara e
motorista de entrega - fls. 17/21), improvável a reabilitação profissional.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou estar o autor
incapacitado parcial e definitivamente para atividades laborativas que
exijam esforço e sobrecarga da coluna lombo sacra, incluindo a...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, a parte autora filiou-se ao Regime Geral como contribuinte
facultativo, a partir de 30/07/2008 (fl. 14), ao passo que a doença
incapacitante (degenerativas e próprias da idade - 74 anos) constatada pela
perícia médico-judicial teve início anteriormente ao ano de 2006 (DID);
a incapacidade laborativa sobreveio por volta do ano de 2009, consoante
laudo médico fls. 86 e ss. - exame realizado em 12/12/2012.
4. Diante desse contexto, a autora não faz jus ao benefício de incapacidade
por invalidez, por não cumprir os requisitos legais.
5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (ma...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. PRESENÇA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGIAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, O início da incapacidade laborativa da parte autora não foi
definido pelo perito, na ocasião do exame médico pericial (02/12/2014,
fl. 42 ss.), apenas reportando ao ano de 2013.
4. Conforme requerimento administrativo (fl. 13) apresentado em 27/05/2013,
que restou indeferido por ausência de incapacidade laborativa, demonstra
que a autora ostentava qualidade de segurada antes de detectada a
enfermidade. Portanto, deve ser afastada a alegação de doença
pré-existente.
5. Com relação ao termo inicial, segundo a jurisprudência do STJ, não
há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
6. O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito
ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do
laudo. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte
à cessação do auxílio-doença.
7. Juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado
pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
8. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, há
de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
9. Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo
219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento
consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit
actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação
ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. PRESENÇA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGIAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do a...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. PRESENÇA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGIAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS (fl. 39) informam que a autora verteu
contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado,
que datam de 01/2005 a 02/2005, 09/2005 a 10/2005, 11/2008 a 11/2008,
04/2010 a 11/2010 e 04/2012 a 07/2012.
4. O início da incapacidade laborativa da parte autora não foi definido
pelo perito, na ocasião do exame médico pericial (03/09/2013, fl. 64 ss.),
porém, a mesma enfermidade (visão monocular) foi detectada em tratamento
médico oftalmológico em atestado de 13/01/2009 (fl. 22).
5. Dessa forma, é possível aferir que a doença incapacitante surgiu
durante o período da qualidade de segurada da parte autora, conforme
contribuições acima descritas. Portanto, deve ser afastada a alegação
de doença pré-existente.
6. O termo inicial do benefício deve ser a partir da citação, conforme a
singularidade do caso presente - ausência de requerimento administrativo
e recurso exclusivo do INSS. Afastada a prescrição quinquenal, pois o
benefício é devido a partir da citação.
7. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro
de 2013.
8. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, há
de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
9. Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo
219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento
consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit
actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação
ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. PRESENÇA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGIAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do au...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, com relação às enfermidades sofridas pela parte autora,
infere-se dos autos, notadamente perícia médico judicial e perícia realizada
no âmbito do INSS, que a data de início da doença (DID) é 03/2008, e a data
de início da incapacidade (DII) é 03/2011 - fls. 44 e ss., e fl. 91 e ss..
4. Consta do CNIS (fl. 39) e cópias da CTPS (fl. 13/16) que os últimos
vínculos empregatícios, portanto, junto à Previdência Social, reportam-se
à 01/07/1998 a 28/10/1998 e 05/2004 a 11/2004, não havendo mais registros
empregatícios nem contribuições posteriores.
5. Seja como trabalhador urbano ou como rural, o autor perdeu a qualidade
de segurado, pois entre a última contribuição (12/2004) até o início
da doença (03/2008), não restou comprovado o vínculo com o Regime Geral
de Previdência, nem atividade laborativa, nesse período. Assim, é de se
concluir que houve perda da qualidade de segurado.
6. Ademais, está consolidada a jurisprudência de que não é possível o
reconhecimento de atividade rural com lastro (prova material), tão somente,
em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
7. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporári...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. INICIATIVA DO INTERESSADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. No que toca ao termo inicial do benefício, sua percepção pressupõe a
demonstração da necessidade, aferível somente com o exame médico-pericial,
após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
2. O STJ fixou o termo inicial dos benefícios por incapacidade, quando
ausente prévio requerimento administrativo, na data da citação válida,
que é quando o INSS tem ciência do pleito do segurado. No caso dos autos,
não há pedido administrativo de aposentadoria por invalidez, devendo ser
mantida a sentença nesse tocante.
3. Ademais, não há como adotar como termo inicial a data da perícia,
pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui
simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática
preexistente. Ademais, a perícia médica concluiu pela existência de
incapacidade laborativa desde 2011.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. INICIATIVA DO INTERESSADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. No que toca ao termo inicial do benefício, sua percepção pressupõe a
demonstração da necessidade, aferível somente com o exame médico-pericial,
após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
2. O STJ fixou o termo inicial dos benefícios por incapacidade, quando
ausente prévio requerimento administrativo, na data da citação válida,
que é quando o INSS tem ci...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial concluiu que "a
Pericianda encontra-se APTA para o exercício de atividades laborais". Dos
documentos juntados, também não se constata a incapacidade laboral da
autora.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial concluiu que "a
Pericianda encontra-se APTA para o exercício de atividades laborais". Dos
documentos juntados, também não se constata a incapacidade laboral da
autora.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte auto...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora
hipertensa, diabética e portadora de quatro stends colocados
por insuficiência coronariana, por ocasião de infarto agudo do
miocárdio. "Informa que se submete a tratamento para hipertensão e
diabete". "As sequelas são determinadas pelas alterações degenerativas
coronarianas, tratadas adequadamente e que não comprometem a capacidade
laboral para a atividade informada, costureira". Assim, o laudo concluiu
pela ausência de incapacidade laboral.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste
qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade
laboral da autora.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora
hipertensa, diabética e portadora de quatro stends colocados
por insuficiência coronariana, por ocasião de infarto agudo do
miocárdio. "Informa que se submete a tratamento para hipertensão e
diabete". "As sequelas são...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de artrose primária. Informa que "a Requerente faz tratamento médico regular,
com o uso de medicamentos", concluindo que "não apresenta incapacidade laboral
e não apresenta invalidez. O Raio X apresentado está normal. (...) Deambula
normalmente, não apresenta limitações dignas de nota".
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de artrose primária. Informa que "a Requerente faz tratamento médico regular,
com o uso de medicamentos", concluindo que "não apresenta incapacidade laboral
e não apresenta invalidez. O Raio X apresentado es...
REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa
oficial não conhecida.
2. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é
portadora de artrite reumatoide, caracterizando-se sua incapacidade parcial e
temporária para o exercício de atividade profissional formal e remunerada
com a finalidade de manutenção do sustento. Segundo esclarece a perícia,
os exames complementares realizados pela autora em 20/05/2011 foram decisivos
para a formação do diagnóstico de artrite reumatoide, sendo certo que,
em tal data, a autora ostentava a qualidade de segurado, não prosperando,
portanto, a alegação do INSS de que se trata de doença preexistente. Logo,
correta a concessão do auxílio-doença.
3. Ante a natureza temporária da incapacidade, caracterizando-se, por
consequência, a possibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa,
afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria
por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Nesse sentido:
STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei. In casu, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/09/2010), tendo em vista a sua formulação pela parte autora.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso
adesivo da autora parcialmente provido.
Ementa
REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal cond...