APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC
20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC
20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Tutela antecipada revogada.
4. Apelação do INSS provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Tutela antecipada revogada.
4. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
3. Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. No âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, a isenção de custas
processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada
nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
3. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, no tocante correção
monetária, juros de mora e custas. Apelação do INSS parcialmente conhecida,
a que se nega provimento.
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
3. Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. No âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, a isenção de custas
processua...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão quanto à
ocorrência de erro material no documento que comprova o exercício de
atividade especial.
3. Sanada a omissão, possível o reconhecimento da insalubridade, o que
redunda na aferição de que a parte autora na DER já havia preenchido o
tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por
tempo de serviço e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto
no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Embargos de declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargan...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO ÁPÓS 01/11/1991.
I. Comprovado o exercício de atividade rural do autor nos períodos de
26/04/1973 a 07/03/1975 e de 24/09/1991 a 31/10/1991, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim
como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados
os regimes.
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem
ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro
benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º,
da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
IV. Apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO ÁPÓS 01/11/1991.
I. Comprovado o exercício de atividade rural do autor nos períodos de
26/04/1973 a 07/03/1975 e de 24/09/1991 a 31/10/1991, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim
como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se com...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 27/10/1970 a 31/12/1987 como de atividade rural
e o período de 08/01/1988 a 15/08/1993 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte
autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de
contribuinte individual, a parte autora cumpre os requisitos exigidos para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 27/10/1970 a 31/12/1987 como de atividade rural
e o período de 08/01/1988 a 15/08/1993 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte
autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de
contribuinte individ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente
formulário SB-40/DSS-8030, laudo técnico e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no
período de 06/03/1997 a 13/01/2009. Com efeito, de acordo com os documentos
supracitados, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A) até 30/09/2003
e a ruído de 72 dB(A) a partir de 01/10/2003. Assim, tendo em vista que
para a caracterização da atividade especial entre 05/03/1997 e 18/11/2003
é necessária a exposição a ruído superior a 90 dB(A), e a partir de
então a ruído superior a 85 dB(A), conclui-se que o período de 06/03/1997
a 13/01/2009 deve ser computado como tempo de serviço comum.
2. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente
formulário SB-40/DSS-8030, laudo técnico e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no
período de 06/03/1997 a 13/01/2009. Com efeito, de acordo com os documento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar
o exercício de atividade rural nos períodos alegados na inicial.
2. Logo, não ficou comprovado o labor rural do autor no período de 01/01/1971
a 30/12/1977.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 26/05/1981
a 18/08/1997 e de 03/04/2000 a 13/11/2001.
4. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
do requerimento administrativo (16/10/2003), perfaz-se aproximadamente 29
(vinte e nove) anos, e 24 (vinte e quatro) dias conforme planilha anexa,
que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais,
para fins previdenciários os períodos de 26/05/1981 a 18/08/1997 e de
03/04/2000 a 13/11/2001.
6. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar
o exercício de atividade rural nos períodos alegados na inicial.
2. Logo, não ficou comprovado o labor rural do autor no período de 01/01/1971
a 30/12/1977.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 26/05/1981
a 18/08/1997 e de 03/04/2000 a 13/11/2001.
4. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos inc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO NO CONCERNENTE
À NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Assim, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do
RE 631.240/MG, e, em conformidade com o que foi decidido no julgado proferido
nos autos do RESP 1.369.834/SP, nas ações ajuizadas até 03/09/2014, com
exceção de Desaposentação, Revisão, Restabelecimento ou Manutenção
de Benefício, nas quais o INSS não tenha contestado o mérito da ação (o
que é o caso dos autos), estando o julgamento em sede de apelação, agravo
legal ou embargo de declaração, deve-se determinar o sobrestamento do feito,
devendo a parte autora ser intimada a formular requerimento administrativo
no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
2. No entanto, no presente caso, verifica-se que a requerente formulou
requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição junto ao INSS em 27/03/2012, o qual restou indeferido,
conforme Carte de Indeferimento colacionado aos autos às fls. 74/75,
descartando-se a necessidade do procedimento acima referido.
3. Portanto, o caso é de se reconhecer a nulidade da sentença, determinando
o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento,
em observância às regras de modulação definidas no julgamento do RE
631.240/MG e, RESP 1.369.834/SP.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO NO CONCERNENTE
À NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Assim, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do
RE 631.240/MG, e, em conformidade com o que foi decidido no julgado proferido
nos autos do RESP 1.369.834/SP, nas ações ajuizadas até 03/09/2014, com
exceção de Desaposentação, Revisão, Restabelecimento ou Manutenção
de Benefício, nas quais o INSS não tenha contestado o mérito da ação (o
qu...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. No presente caso, o conjunto probatório revela razoável início de prova
material, mediante cópias cópia da CTPS (fls. 17/34), verifica-se que o
autor trabalhou como lavrador no interstício não contínuo de 29/11/1977
a 28/02/2013.
2. Registro, ainda, que em relação aos demais períodos de labor rural
anterior à prova mais remota em seu próprio nome, não há documentos
nos autos que se prestam para tal finalidade, não podendo ser reconhecido
mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Na presente hipótese, não há possibilidade de estender a natureza
especial a qualquer trabalhador no meio rural, pois a simples sujeição às
intempéries da natureza, não caracteriza o labor no campo como insalubre
ou perigosa.
4. Para o enquadramento da atividade rural como especial na situação
prevista no código 2.2.1. do anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, necessária
comprovação do exercício da atividade rural, vinculado ao regime urbano,
como empregado em empresa na agroindústria, agro-comércio ou agropecuária,
desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da
legislação vigente na época da prestação de serviço, não sendo este
o caso em questão.
5. Assim, deve o período constante em CTPS corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 59/68), ser computado como tempo de serviço comum.
6. Dessa forma, computados os períodos de trabalho comum anotados na CTPS do
autor até a data do ajuizamento da ação (23/01/2013) perfaz-se 31 (trinta
e um) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dia, conforme planilha anexa,
insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
7. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. No presente caso, o conjunto probatório revela razoável início de prova
material, mediante cópias cópia da CTPS (fls. 17/34), verifica-se que o
autor trabalhou como lavrador no interstício não contínuo de 29/11/1977
a 28/02/2013.
2. Registro, ainda, que em relação aos demais períodos de labor rural
anterior à prova mais remota em seu próprio nome, não há documentos
nos autos que se prestam para tal finalidade, não podendo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que alegada a ocorrência
de prescrição, tendo em vista que a r. sentença determinou neste sentido.
2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, considerando que os
efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação
ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações
coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se,
ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a
outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido,
condição esta que não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do
STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir
ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos
não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
3. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
4. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
5. Caso em que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo
de serviço - DIB 14/03/1995), sofreu referida limitação, fazendo jus
à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos
previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998
e 41/2003
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Não conhecida de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida,
negado provimento. Provimento à apelação do autor para condenar o INSS
no pagamento de honorários advocatícios. Parcial provimento à remessa
oficial, para explicitar os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que alegada a ocorrência
de prescrição, tendo em vista que a r. sentença determinou neste sentido.
2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, considerando que os
efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação
ajuizada ind...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PART AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60
anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91)
e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência
mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II,
da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Desse modo, não ficou comprovado nos autos qualquer início de prova
material a supedanear as alegações da parte autora, tendo em vista que os
documentos que qualificam o seu ex-cônjuge como "lavrador" não se referem
aos períodos a que pretende provar.
3. Nesse passo, consigno que, conforme consistente arrazoado da r. sentença
guerreada, inexiste início razoável de prova material, porquanto a
sentença homologatória de acordo não possui elementos mínimos para
que seja considerado o vínculo de labor pleiteado, mormente em razão
não existir qualquer menção e/ou reconhecimento sobre o período de
trabalho supostamente prestado, a carga horária, os valores percebidos,
a responsabilidade pelo adimplemento das verbas salariais e sua forma
de remuneração, bem como as consequências advindas de tal relação
empregatícia, inclusive em relação à Previdência Social.
4. Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento dos períodos de
labor rural e urbano, constata-se a não implementação do número de meses
de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PART AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60
anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91)
e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência
mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II,
da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Desse modo, não ficou comprovado nos autos qualquer início de prova
material a supedanear as alegações da parte autora, tendo em vista que os
document...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA - HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Consta dos autos notícia do falecimento da autora, ocorrido em
26/05/2013, conforme certidão de óbito acostada as fls. 235, foi procedida
à habilitação de seus sucessores: JOSÉ WANTUIL CHAVES DE SOUZA (marido),
MILENA THAIS CHAVES DE SOUZA E KELLY THAMIRES CHAVES DE SOUZA (filhas).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 89/109, realizado em 31/01/2013, atestou ser a autora portadora de
"neoplasia maligna de mama com recidiva", estando incapacitado total e
permanentemente para exercer atividade laborativa a partir de 21/04/2012.
4. Da análise da cópia da CTPS (fls. 25/42), verifica-se que a autora
possui registros a partir de 01/04/1989 e último no período de 06/04/2009
a 19/05/2011, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45 e
150),verifica-se ainda que a autora recebeu auxílio doença nos períodos
de 17/09/2004 a 01/01/2006, 13/11/2007 a 31/12/2007 e a partir de 26/09/2012.
5. Portanto, ao ajuizar a ação em 19/11/2012, a parte autora mantinha a
sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
6. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS e recurso adesivo da
autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA - HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 174/175, realizado em 04/07/2013, atestou ser a autora portadora de
"artrite reumatoide e doença de Takayassu", estando incapacitada total e
permanentemente.
3. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/5226/27
e 216/217), verifica-se que a autora possui registro nos períodos de
10/10/1995 a 31/08/1999 e 01/03/2000 a 10/02/2000 e verteu contribuição
previdenciária no interstício de 06/2000 a 02/2015.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 26/03/2010, a parte autora mantinha a
sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 15/07/2014, de fls. 102/106, atesta que a autora é portadora de "transtorno
do pânico", que a incapacita parcial e permanentemente para exercer atividade
laborativa a partir de 02/07/2014.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 18/22),
onde constam registros a partir de 01/11/1996 e último no período de
01/09/2010 a 28/10/2011, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 66/70), verificou-se ainda, que a autora verteu contribuição
previdenciária no interstício de 10/2002 a 01/2004 e de 09/2005 a 09/2006.
4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 21/11/2012, a autora não mais
detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
REENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 88/90), verifica-se
que a parte autora possui registros em 01/09/1977 a 02/04/1979 e de 30/05/1986
a 15/12/1986, e verteu contribuições previdenciárias no interstício de
05/2006 a 12/2006, 05/2007, 05/2009 s 09/2011, 01/2010, 01/2011, 03/2011
a 04/2011 e de 10/2011 a 07/2013, além de ter recebido auxilio doença no
período de 13/08/2013 a 09/10/2013.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 104/109, realizado em 24/06/2015, atestou ser o autor portador de
"sequela de cardiopatia isquêmica, artropatia, lesão manguito rotador de
ombro esquerdo, discopatia, artrose de coluna cervical, espondiloartrose,
diabetes mellitus e obesidade I", estando inapto para exercer atividade
laborativa de forma total e permanente, estando enfermo desde 2002, destaca
que as doenças são degenerativas e com piora progressiva.
4. Assim, verifica-se que o autor continuou trabalhando registrado até 2013,
momento em que sua incapacidade se tornou total e protocolou pedido de auxílio
doença, deferido pelo INSS, conforme extrato de concessão (fls. 90), logo,
é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
REENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 63/68, realizado em 12/08/2015, atestou ser a autora portadora de
"ombralgia à direita e processo inflamatório do manguito rotador", estando
incapacitado total e temporariamente.
3. Da análise da cópia da CTPS (fls. 10/21), a autora possui vínculo
empregatício em 26/05/1987 a 21/10/1987, de 12/01/1989 a 07/10/1991 e de
01/11/2003 a 15/08/2008, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 59), além de ter recebido auxílio doença no período de 28/10/2005
a 15/02/2006, 23/10/2012 a 13/12/2012, 23/08/2013 a 06/01/2014, 19/02/2014
a 28/02/2014 e de 27/05/2014 a 31/08/2014.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 23/06/2015, a parte autora mantinha a
sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
REENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 13 e 31/33),
verifica-se que a parte autora possui registros em 18/09/2003 a 01/12/2003 e
de 22/05/2013 a 22/12/2013, além de ter recebido auxilio doença no período
de 01/09/2013 a 16/11/2013.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 48/56, realizado em 01/05/2015, atestou ser o autor portador de
"psoríase não especificada, hipertensão essencial e obesidade extrema com
hipoventilação alveolar", estando inapto para exercer atividade laborativa
de forma total e temporária a partir de 06/2014.
4. Assim, verifica-se que o autor continuou trabalhando registrado até 2013,
momento em que sua incapacidade se tornou total e protocolou pedido de auxílio
doença, deferido pelo INSS, conforme extrato de concessão (fls. 13), logo,
é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
REENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações
ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da
comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia
médica para comprovar as doenças e incapacidade laborativa do autor, para
se apurar se ele preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão
dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 36).
4. Verifica-se às fls. 50/51 que o autor foi intimado pessoalmente sobre a
data e local para a realização da perícia médica (mandado de intimação
com assinatura do autor e certidão do Sr. Oficial de Justiça).
5. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho,
pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade,
deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi
designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise
seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do
art. 183 do CPC de 1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar
impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo
arcar com o ônus de sua desídia.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art...