PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Perda de qualidade de segurada. Requisitos legais não preenchidos.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a at...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126162
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Ausência de incapacidade laborativa. Requisitos legais não preenchidos.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088041
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, II, CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. A sentença é nula porquanto decidiu pretensão diversa daquela pleiteada
nos autos. Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, II do
CPC/15 possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide desde que esteja
em condição de imediato julgamento.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
4. Apelação da parte autora provida. Prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, II, CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. A sentença é nula porquanto decidiu pretensão diversa daquela pleiteada
nos autos. Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, II do
CPC/15 possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide desde que esteja
em condição de imediato julgamento.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma
vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos
3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto
eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa oficial tida por ocorrida e apelação do INSS parcialmente
providas, mantida a concessão do benefício por fundamento diverso da
sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na da...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
INCONTROVERSOS. RECURSO DA AUTARQUIA QUE COLIMA A REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao Reexame Necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto,
não há se falar em conhecimento da Remessa Oficial.
- Os requisitos da carência mínima e qualidade de segurado são
incontroversos, de qualquer forma, demonstrados nos autos.
- A questão da incapacidade laborativa também é incontroversa. O
laudo pericial afirma que a parte autora apresenta sequelas cognitivas e
psíquicas graves em ruptura de aneurisma cerebral, sendo a incapacidade
total e permanente. O jurisperito conclui que há incapacidade para toda e
qualquer atividade laborativa, não havendo possibilidade de reabilitação
em outra função.
- Comprovada a incapacidade total e permanente, acertada a r. Sentença que
condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Portanto,
descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução citada.
- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação do INSS para explicitar
a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
INCONTROVERSOS. RECURSO DA AUTARQUIA QUE COLIMA A REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao Reexame Nece...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069849
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da
parte autora.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou
cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial
do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua
realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceçã...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157204
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO AUTORIZA O DESCONTO DE VALORES
DO PERÍODO EM QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade total e
temporária.
- Não merece prosperar a alegação de que houve recuperação da capacidade
laborativa, em razão de terem sido vertidas contribuições aos cofres
públicos, como contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação
deve vir acompanhada de prova que evidencie que a parte autora se encontra
trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma
vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa
forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado,
em caso de algum acidente, por exemplo.
- Pelo mesmo motivo exposto, não há que se falar em exclusão das
parcelas, referentes ao período em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias, como contribuinte individual, do montante a ser pago pela
Autarquia federal, em razão das prestações em atraso.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO AUTORIZA O DESCONTO DE VALORES
DO PERÍODO EM QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade labo...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158551
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos,
de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 48 anos de idade,
ajudante de produção, é portadora de quadro de osteoporose, gonoartrose
a D, pé equino a D, sendo que o quadro teve início em janeiro de 2003. O
jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente e que a presença
do pé equino a D, tem caráter definitivo, e não há condições de retorno
às suas atividades laborativas. Responde também que a data de início da
incapacidade é 23 de julho de 2006, data da realização da cirurgia no
joelho direito, que deixou como sequela o pé equino a direita.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao
afirmar que a incapacidade da parte autora é total e permanente.
- Levando em consideração o quadro clínico da autora, não se vislumbra
qualquer possibilidade de reabilitação em outra atividade laborativa,
principalmente porque o jurisperito diz que a presença do pé equino a D,
tem caráter definitivo.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta
a r. Sentença que concedeu à autora aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, em 02/09/2008. O
expert judicial afirma que desde julho de 2006, a parte autora apresenta
incapacidade laborativa e, ademais, o documento médico de fl.63, atesta que
ao tempo da cessação do benefício de auxílio-doença, estava incapacitada
para exercer atividade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 02/09/2008, na
esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Remessa Oficial parcialmente provida
para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a...
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico judicial afirma que, caracterizada incapacidade laborativa
total e permanente devido a doença de Chagas com insuficiência cardíaca.
- Não há que se falar em perda da condição de segurado, pois na data de
início da incapacidade fixada pelo perito judicial e em novembro de 2014,
data da perícia médica judicial, o autor estava em gozo de benefício de
auxílio-doença, reativado por força de tutela antecipada.
- A teor do disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em
gozo de benefício.
- Comprovada a presença dos requisitos legais, correta a r. Sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico judicial afirma que, caracterizada incapacidade laborativa
total e permanente devido a doença de Chagas com insuficiência cardíaca.
- Não há que se falar em perda da condição de segurado, pois na data de
início da incapacidade fixada pelo perito judicial e em novembro de 2014,
data da perícia médica judicial, o autor estava em gozo de benefício de
auxílio-doença, reativado por força de tutela antecipada.
- A teor do disposto no artigo 15, in...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2052056
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFIICAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa oficial conhecida.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a autora, então com 41 anos de idade,
profissão de calçadista, bordadeira de máquina, refere fibromialgia,
neurose depressiva, dor nos ombros e patologias da coluna dorsal. O
jurisperito conclui que a "fibromialgia referida pela autora é oriunda de
neurose depressiva, dor no peito com exames cardiológicos normais também
definem angústia existencial, neurogênica. A autora apresenta patologia
discal na coluna lombo-sacra de leve intensidade. A autora requer tratamento
psicológico e ortopédico para readquirir condições melhores de labores,
quaisquer que sejam. A perícia opta pela incapacidade parcial temporária
estimada em cerca de 2 anos." No que concerne à data inicial da doença e
da incapacidade, diz que é maio de 2012.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao
afirmar que há incapacidade laborativa, contudo, parcial e temporária,
estimada em cerca de 02 anos. A hipótese dos autos é caso de concessão
do benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e,
analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão de que a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio-doença. Por conseguinte, não prospera o pleito de
aposentadoria por invalidez, deduzido nos autos.
- Não há óbice para que a autora, na eventualidade de agravamento de
seu estado de saúde, devidamente comprovado, solicite o benefício de
aposentadoria por invalidez.
Mantida a r. Sentença quanto ao termo inicial do benefício, a partir da data
do requerimento administrativo, em 28/08/2012, porquanto se harmoniza com o
entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia),
de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da
citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação
do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento
administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada
como termo inicial, como na espécie dos autos.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa,
deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Os honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e
a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira
Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em
22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos
juros de mora e correção monetária e reformar o percentual dos honorários
advocatícios fixados na Sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFIICAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos, de qualquer forma há comprovação nos autos.
- A questão da incapacidade laborativa também é incontroversa nos autos. O
expert judicial afirma que em "função da doença cardiovascular, com
consequente insuficiência cardíaca congestiva, o periciando deve evitar
qualquer atividade que demandem esforço físico. Portanto, o autor fica
impedido de realizar sua atividade habitual, que sempre exerceu ao longo de
sua vida laboral, devido à exigência de esforço físico. Considerando-se
sua idade mais avançada, seu grau de instrução (semianalfabeto) e sua
doença, não há possibilidade de reabilitação profissional."
- A parte autora sempre teve como atividade habitual a função de pedreiro,
assim, suas características pessoais e socioculturais denotam que não
tem condição alguma para aprender outra profissão, que não lhe exija
tantos esforços físicos. Diante das condições socioculturais, agravadas
pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que seria difícil,
e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra
atividade mais leve, ou que continue a se sacrificar, na profissão de
pedreiro em busca de seu sustento, sendo forçoso reconhecer, portanto,
que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na
r. Sentença guerreada.
- Mantém-se o termo inicial do benefício, em 08/05/2009, a partir da data
posterior à cessação do auxílio-doença, que se deu em 07/05/2009, pois
a conclusão do perito judicial, corroborada pela documentação médica
carreada aos autos, demonstram que a cessação do benefício foi indevida.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa,
deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios não merecem reforma, visto que foram
corretamente fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º,
do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do
C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes
nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
-- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas para o fim de
explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DA PARTE AUTORA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado estão devidamente
demonstrados nos autos.
- O laudo pericial psiquiátrico afirma que o autor é portador de Síndrome
de Dependência de Álcool. Assevera o expert judicial, que do ponto de
vista psiquiátrico não ficou caracterizada a incapacidade.
- O laudo médico neurológico constata que a parte autora é portadora
de síndrome de dependência de álcool, em abstinência, epilepsia e há
histórico prévio de síndrome de dependência de outras drogas. Conclui
que não há incapacidade laboral para a atividade habitual de armador de
ferragens, contudo, aduz que a epilepsia é incompatível com o exercício
da atividade de mototaxista, conforme legislação vigente.
- O autor atualmente com 52 anos, e baixo nível de escolaridade (4ª série)
sempre teve como atividade habitual a função de armador de ferragens,
posteriormente, mototaxista, que não pode ser exercida mais por causa da
epilepsia, assim, suas características pessoais e socioculturais denotam
que não tem condição alguma para aprender outra profissão ou mesmo para
continuar a exercer a atividade de armeiro, o que colocaria a sua vida em
perigo durante os surtos epilépticos, ante a necessidade de subir em andaime
nos prédios em construção.
- As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte
autora, permite concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua
reinserção no mercado de trabalho ou que continue a se sacrificar,
na profissão de armeiro ou mototaxista, na busca de seu sustento, sendo
forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na
r. Sentença guerreada.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DA PARTE AUTORA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado estão devidamente
demonstrados nos autos.
- O laudo pericial psiquiátrico afirma que o autor é portador de Síndrome
de Dependência de Álcool. Assevera o expert judicial, que do ponto de
vista psiquiátrico não ficou caracterizada a incapacidade.
- O laudo médico neurológico constata que a parte autora é portadora
de síndrome de dependência de álcool, em abstinência, epilepsia e há
histórico prévio de síndrome de...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1981933
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO
PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa oficial conhecida.
- Agravo Retido conhecido, porquanto reiterada a sua apreciação nas razões
de apelação.
- O julgador é dotado de poderes instrutórios, sendo perfeitamente possível
a ele indeferir a complementação da prova pericial que considere irrelevante
para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos,
tal como ocorreu nos autos.
- A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais,
nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991
e a qualidade de segurado da Previdência Social.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao
afirmar que o quadro clínico da parte autora leva à total e temporária
incapacidade para o labor, requisito este essencial para a concessão do
benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez.
- Mantido o termo inicial do benefício fixado na r. Sentença, em 05/03/2013,
pois comprovado nos autos que a cessação do auxílio-doença, em 04/03/2013,
foi indevida.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde,
pode novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data de
concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez
por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de
Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Negado provimento ao Agravo Retido e à Apelação da parte autora. Remessa
Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora
e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO
PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acor...
PREVIDENCIÁRIO. AUSENTE O REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA À
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A autora comprovou a qualidade de segurada e a carência necessária
(art. 24, parágrafo único, Lei nº8.213/91) na condição de contribuinte
individual.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o
labor. Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de
benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande
relevância na decisão. A perita judicial foi categórica ao afirmar que
não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a
concessão do benefício pleiteado.
-Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do
jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte
interessada, destaco que cabia à autora provar aquilo que alega na inicial,
como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Em razão da manutenção da r. Sentença, prejudicado o pedido de
antecipação da tutela.
- Negado provimento ao recurso de Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUSENTE O REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA À
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A autora comprovou a qualidade de segurada e a carência necessária
(art. 24, parágrafo único, Lei nº8.213/91) na condição de contribuinte
individual.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o
labor. Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de
benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericia...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033538
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e a qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito, especialista em ortopedia, atesta que a autora, então com
49 anos de idade, apresenta quadro de fibromialgia, que tem tratamento para
alívio das dores, embora não possa dizer que tem cura. Assevera que nos
"períodos de crise, deve ser afastada das atividades profissionais, mas neste
caso não está caracterizada a incapacidade para o trabalho pois a atividade
profissional é a mesma que faz em casa, pois como ela própria declarou, é a
requerente quem realiza as atividades de rotina na sua casa." Conclui que não
se trata de incapacidade para o trabalho, mas de doença que deve continuar
a ser tratada simultaneamente com o labor que nunca deixou de realizar.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares
somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que
não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que,
em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova
pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, médico
especializado nas doenças que acometem a parte autora, foi categórico
ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este
essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do
contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento
motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de
incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera
o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e a qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito, especialista em ortopedia, atesta que a autora, então com
49 anos de idade, apresenta quadro de fibromialgia, que tem tratamento para
alívio das dores, embora não possa dizer que tem cura. Assevera que nos
"períodos de crise, deve ser afastada das atividades profissionais, mas neste
caso não está caracterizada a incapacidade para o trabalho pois a atividad...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2031196
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial tida por interposta.
- a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais,
nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurada, quando do
ajuizamento da ação, a autora ostentava plenamente a condição de segurado
da Previdência Social, sendo certo que, a partir da propositura da ação,
o caso em tela passou à esfera judicial, não havendo, desde então, que
se falar em ausência da condição de segurada.
- A morosidade do Judiciário, na realização da perícia médica, não
pode prejudicar a parte segurada.
- O expert judicial embora tenha afirmado que não há como saber com exatidão
o início da incapacidade, fixou-a em 06 meses antes da realização da
perícia, o que perfaz a data de 17/02/2012. Resta evidenciado, entretanto,
que a incapacidade para o trabalho da autora advém desde muitos anos antes,
pois as suas patologias são degenerativas como consta do laudo pericial.
- Torna-se óbvia a conclusão de que a incapacidade para o trabalho advém
desde, no mínimo, da concessão do auxílio-doença, em 11/04/2007,
evidenciando que a cessação do benefício foi indevida, e, portanto,
em razão da indevida cessação do benefício, a autora não perdeu sua
qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade profissional, o laudo judicial, referente à
perícia médica realizada em, 17/08/2012, constata que a parte autora
apresenta dor lombar devido a artrose lombar, artrite interfalangiana distal
sintomáticos, fibromialgia, perda de visão irreversível e hipertensão
arterial sistêmica. O jurisperito assevera que a patologia é de origem
degenerativa e a incapacidade é total e definitiva para toda e qualquer
profissão, sugerindo a aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a incapacidade laborativa, correta a r. Sentença que concedeu à
parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a sua
cessação até 16/08/2012 (data anterior à confecção do laudo) e, após,
concedeu a aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, em
17/08/2012, momento em que ficou constatada a incapacidade total e permanente.
- Os valores já pagos na esfera administrativa serão compensados por
ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal,
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013,
que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de
01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir
de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entende-se que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Descabida a aplicação da TR
para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Merece ser mantido o percentual dos honorários advocatícios, fixado
em 10% (dez por cento), contudo, deve ser calculado sobre o montante das
parcelas vencidas, até a data da r. sentença, consoante o inciso I do §
3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111
do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes
nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Remessa Oficial tida por
interposta, parcialmente provida para esclarecer a incidência dos honorários
advocatícios, juros de mora e correção monetária e isentar a autarquia
previdenciária das custas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
I...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2031546
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame
necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da
parte autora.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou
cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial
do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua
realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Não há ocorrência de prescrição.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regim...
PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte autora comprova a carência de 1/3 de contribuições mensais,
nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91.
- No caso dos autos foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro
referente à perícia médica realizada em 11/03/2011, afirma que a
autora é portadora de transtorno classificado como "Transtorno Depressivo
Recorrente". Entretanto, o jurisperito conclui que não apresenta incapacidade
para exercer atividades laborativas, podendo-se manter em tratamento
ambulatorial concomitante ao trabalho.
- O segundo laudo pericial, no tocante à perícia realizada em 22/03/2013,
a jurisperita assevera que não é possível precisar a data de início da
incapacidade, porém com base em informações da própria autora e documentos
médicos complementares apresentados, estima que os problemas osteomusculares
determinam incapacidade aproximadamente há 06 meses. Conclui que a autora
se encontra parcial e temporariamente incapacitada para o exercício
de atividades laborativas habituais, bem como para demais atividades que
demandem realização de esforço físico, levantamento de peso, repetição
de movimentos de tronco e membros superiores.
- Ainda que se quisesse entender que há alguma incapacidade para o labor na
apelante, resta evidente que, quando essa suposta incapacidade se instalou,
não mais detinha sua condição de segurada do RGPS.
- Torna-se frágil a alegação de morosidade do Poder Judiciário na
realização da perícia, posto que independentemente dos mecanismos de
tramitação do processo no âmbito judicial, a autora não demonstrou que
deixou de contribuir ao sistema previdenciário em decorrência dos problemas
de saúde que a incapacitaram e, ademais, não comprovou o eventual agravamento
posterior das enfermidades e sequer trouxe aos autos documentação que ateste
a aventada cessação indevida de benefício previdenciário em 07/2010,
mesmo porque, dos termos da exordial fica claro que não houve o requerimento
administrativo. Por isso, totalmente despropositada a pretensão ao benefício
de aposentadoria por invalidez desde 07/2010.
- Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
a autora usufruiu benefício de auxílio-doença, de 22/05/2008 a 22/07/2008,
depois da cessação do benefício parou de verter contribuições ao sistema
previdenciário, reingressando ao RGPS somente em 01/2010, novamente como
contribuinte individual, recolhendo 06 contribuições e, em 19/08/2010,
sem formular requerimento administrativo, promoveu o ajuizamento da presente
ação.
- Quando retornou à Previdência Social, como contribuinte individual,
recolhendo contribuições de janeiro de 2010 a junho de 2010, a autora já
o fez com o nítido intuito de pleitear benefício por incapacidade perante
o Judiciário. Assim, quando retornou ao RGPS, já estava supostamente
incapacitada para o labor, não podendo fazer jus ao benefício. Nesse
âmbito, os documentos médicos de fls. 14 e 38, respetivamente datados
de 16/08/2010 e 18/02/2010, portanto, 02 e 03 dias antes do ajuizamento
desta ação, corroboram essa conclusão, pois atestam que a autora não
apresenta condições de exercer qualquer função profissional por tempo
indeterminado e de forma definitiva. Também do atestado médico de fl. 44,
emitido em 08/12/2010, consta que a recorrente está sob tratamento médico
devido abaulamento discal coluna "LB" e cervical, estando impossibilitada
para o trabalho. Ainda, os exames de tomografia computadorizada realizados
em 17/11/2010 (fls. 45/46) apontam as lesões na coluna lombar e cervical.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre
demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento
do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666,
de 08.05.2003, art. 3º, §1º). E há que se demonstrar a não existência da
incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Se outro fosse o entendimento, os laudos periciais elaborados por peritos
judiciais de confiança do Juízo e equidistante das partes, não afirmaram
a incapacidade total e permanente ou a incapacidade total e temporária da
parte autora, requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez e auxílio-doença, respectivamente.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte autora comprova a carência de 1/3 de contribuições mensais,
nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91.
- No caso dos autos foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro
referente à perícia médica realizada em 11/03/2011, afirma que a
autora é portadora de transtorno classificado como "Transtorno Depressivo
Recorrente". Entretanto, o jurisperito conclui que não apresenta incapacida...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1788166
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- A qualidade de segurado especial é incontroversa nos autos, de qualquer,
forma há farta documentação que comprova que a parte autora sempre
trabalhou nas lides rurais e as testemunhas ouvidas em juízo, corroboram
o início de prova material.
- O laudo pericial referente à perícia médica realizada em 30/04/2013
afirma que o autor, então com 39 anos de idade, apresenta múltiplas lesões
na coluna vertebral que provoca dor; que as lesões tendem a se manter ou
mesmo evoluir para piora e que no momento o tratamento deve ser clínico
e fisioterápico, devendo evitar serviços com sobrecarga física e seu
trabalho como braçal está prejudicado, pode, porém, realizar tarefas tidas
como leves, que não implique caminhadas, posição estática ou esforço. O
jurisperito conclui que a incapacidade é parcial e permanente.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que,
em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico sobre
o grau da incapacidade, ao afirmar que o quadro clínico da parte autora
leva à parcial e permanente, requisito para a concessão do benefício
de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no
momento.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito
judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder
à parte autora o benefício de auxílio-doença.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não
trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da
Sentença e/ou da conclusão pericial. Não se pode olvidar que o autor
é pessoa relativamente jovem e as testemunhas arroladas foram uníssonas
em dizer que o seu trabalho na roça persiste "até hoje" no sítio de sua
propriedade, em regime de economia familiar.
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte
autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente
solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Não deve prevalecer o termo inicial do benefício fixado na Decisão
impugnada (17/08/2012), pois o pedido administrativo de concessão de
auxílio-doença foi formalizado em 10/09/2012, data do requerimento
administrativo.
- O termo "a quo" da implantação do benefício deve ser alterado para a
data do requerimento administrativo, em 10/09/2012.
- O entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de
controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo,
a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo
da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo
prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá,
em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 10/09/2012, na
esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Mantido o percentual dos honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento), esclarecendo-se, que devem ser calculados sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I
do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Remessa oficial parcialmente
provida quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença e para
explicitar a incidência dos honorários advocatícios e juros de mora e
correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias)...
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não havendo necessidade
de reiteração do pedido na seara recursal.
- A r. Sentença recorrida perfilhou entendimento de que a doença da autora
teve início em 2005, assim, na data da incapacidade, não tinha qualidade
de segurada, tendo em vista que seu reingresso no sistema previdenciário se
deu em 12/2008, ou seja, em data posterior à data da incapacidade laborativa.
- O laudo pericial afirma que a autora, então com 58 anos de idade, é
portadora de doença degenerativa, Doença de Parkinson, com incapacidade
total e permanente. O jurisperito assevera que o início da doença e da
incapacidade é o ano de 2005.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, verifica-se que afastada desde 10/1991, somente retornou
ao sistema previdenciário, em dezembro de 2008, após 17 anos de ausência
e já com 54 anos de idade, recolhendo contribuições, como contribuinte
individual, até março de 2010, com o nítido intuito de adquirir sua
condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade
laborativa, junto à autarquia. Denota-se, assim, que sua incapacidade para
o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando
evidente que a incapacidade laborativa se instalou quando já havia perdido
a qualidade de segurado, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado.
- O documento médico que instruiu o recurso de apelação, fl.146, não
tem força probante para infirmar a r. Sentença impugnada. Em que pese
constar que houve piora importante do quadro neurológico a partir de 2009,
também há informação de que a autora está em tratamento médico desde
30/03/2007 e "Mantém incapacidade Laboral." Ocorre que em março de 2007
a parte autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social,
pois a sua refiliação se deu somente em dezembro de 2008.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, no caso, a
qualidade de segurado, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não havendo necessidade
de reiteração do pedido na seara recursal.
- A r. Sentença recorrida perfilhou entendimento de que a doença da autora
teve início em 2005, assim, na data da incapacidade, não tinha qualidade
de segurada, tendo em vista que seu reingresso no sistema previdenciário se
deu em 12/2008, ou seja, em data posterior à data da incapacidade laborativa.
- O laudo pericial afirma que a autora...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012153
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS