DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria
especial.
2- Embargos acolhidos em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria
especial.
2- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Em se tratando de sentença ilíquida, necessária a submissão à
remessa oficial, em observância à Súmula 490, do STJ, publicada no DJe
de 01/08/2012.
2. A carência e a qualidade de segurada da autora restaram cumpridas,
nos termos dos Arts. 15, I e II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91
3. Laudo conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária,
fazendo jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não
estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria
por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que
o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para
o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Em se tratando de sentença ilíquida, necessária a submissão à
remessa oficial, em observância à Súmula 490, do STJ, publicada no DJe
de 01/08/2012.
2. A carência e a qualidade de segurada da autora restaram cumpridas,
nos termos dos Arts. 15, I e II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91
3. Laudo conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária,
fazendo jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não
estando configurados os requisitos legais à concessão da apose...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e
no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUIDO. DANOS MORAIS. NÃO
COMPROVADO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
a partir da data do requerimento administrativo.
5. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não
tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois
inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUIDO. DANOS MORAIS. NÃO
COMPROVADO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
5. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO DEFINIDAS
PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão
ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo
Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento:
03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez sem prévio requerimento administrativo. Hipótese que se enquadra
nas regras de transição definidas pelo c. Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO DEFINIDAS
PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão
ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo
Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento:
03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação em que se objetiva a concessão do benefício de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA
CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA
ORTN/OTN.
1. Em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE
626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC,
sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto
no Art. 103, da lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97,
convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos
ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de
agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação a partir do início de sua vigência. No caso concreto, a ação
foi ajuizada em 19/11/2003, antes da expiração do prazo decadencial.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os
benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e,
por tal razão, devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo de sua
concessão.
3. Os benefícios originários das pensões em discussão nos autos foram
concedidos sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim,
necessitam obedecer aos critérios de cálculo disciplinados naquelas normas
legais.
4. O c. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de
que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à
correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN,
excetuados o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e
o auxílio-reclusão, cujo parâmetro de cálculo do salário-de-benefício
era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ,
e o estabelecido no Art. 98, § 3º, do estatuto processual civil em vigor,
por haver condenação de coautores beneficiários da Justiça gratuita em
honorários.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93. A parte autora, por ser beneficiária da assistência
judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e
despesas processuais.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA
CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA
ORTN/OTN.
1. Em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE
626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC,
sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto
no Art. 103, da lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97,
convert...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não estando caracterizado o regime de economia familiar, não há como
conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do
Art. 143, da Lei 8.213/91. Precedente do STJ.
2. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não estando caracterizado o regime de economia familiar, não há como
conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do
Art. 143, da Lei 8.213/91. Precedente do STJ.
2. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO
PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. O período trabalhado de 27/09/2000 a 18/11/2003 não permite o
reconhecimento em atividade especial, vez que o formulário - PPP relata a
existência de ruído dentro do limite de salubridade definido na legislação
contemporânea.
3. Em relação ao pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em
especial, com utilização do fator redutor, a Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos do Art. 543-C, do CPC, decidiu pela impossibilidade de
computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o
tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando
o requerimento for posterior à Lei 9.032/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
4. O tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é
insuficiente para a concessão da aposentadoria especial; restando apenas o
direito à averbação do tempo de atividade especial comprovado nos autos,
a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins
previdenciários.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
6. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO
PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fic...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O período compreendido entre 06.03.97 e 18.11.03 não deve ser reconhecido
como especial, porquanto o autor esteve submetido ao agente ruído inferior a
90 dB. Ainda que ocupasse a função de eletricista e líder de manutenção
elétrica, não restou comprovada a exposição a tensão superior a 250v,
consoante PPP e laudos.
2. Somados os períodos de atividade especial, totalizam tempo insuficiente
para a concessão de aposentadoria especial.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O período compreendido entre 06.03.97 e 18.11.03 não deve ser reconhecido
como especial, porquanto o autor esteve submetido ao agente ruído inferior a
90 dB. Ainda que ocupasse a função de eletricista e líder de manutenção
elétrica, não restou comprovada a exposição a tensão superior a 250v,
consoante PPP e laudos.
2. Somados os períodos de atividade especial, totalizam tempo insuficiente
para a concessão de aposentadoria especial.
3...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE APRENDIZ DE ELETRICISTA
E ELETRICISTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÓCIO
PROPRIETÁRIO DE EMPREENDIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os períodos laborados entre 13/07/81 e 31/05/85 e de 01/06/85 a 13/03/92,
como aprendiz de eletricista e eletricista, respectivamente, ambos na Usina
Açucareira de Jaboticabal S/A, não permitem o reconhecimento do trabalho
em atividade especial, diante da inexistência de previsão legal para os
enquadramentos em ambos os cargos citados.
2. Não prospera o reconhecimento do período laborado entre 21/05/92 a
16/07/12, haja vista ser a parte autora sócia proprietária do empreendimento,
como se verifica no PPP.
3. Não há períodos de trabalho exercido sob condições especiais a serem
reconhecidos nos autos, sendo indevido o benefício de aposentadoria especial.
4. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE APRENDIZ DE ELETRICISTA
E ELETRICISTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÓCIO
PROPRIETÁRIO DE EMPREENDIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os períodos laborados entre 13/07/81 e 31/05/85 e de 01/06/85 a 13/03/92,
como aprendiz de eletricista e eletricista, respectivamente, ambos na Usina
Açucareira de Jaboticabal S/A, não permitem o reconhecimento do trabalho
em atividade especial, diante da inexistência de previsão legal para os
enqua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas
ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o
direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da
parte autora.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento
em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora,
podendo coincidir com a data do requerimento administrativo, ou cessação
administrativa de benefício por incapacidade, ou mesmo com a data da perícia
judicial.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial
do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua
realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios devem ser reformados para 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 (art. 85, § 2° do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ,
bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº
0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação a que se nega provimento.
- Recurso Adesivo a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no re...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158081
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO
MATERIAL. CORRIGIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO.
- Somados os períodos especiais ora reconhecidos aos comuns, convertidos
em especiais, perfaz a parte autora menos de 25 anos de tempo de serviço
em atividades nocivas, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria
especial. Entretanto, a somatória dos períodos especiais, convertidos em
comum, aos períodos de fato comuns (incontroversos constantes do extrato CNIS
(fl.39), bem como da contagem de tempo (fls.44/46)), totalizam 37 anos, 02
meses e 11 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina
a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, na forma integral, a partir do requerimento administrativo
(16/05/2013 - fls. 27).
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos
incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
art. 1022 do atual diploma processual.
- Embargos de Declaração da parte autora conhecidos e acolhidos em parte
para sanar o erro material.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO
MATERIAL. CORRIGIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO.
- Somados os períodos especiais ora reconhecidos aos comuns, convertidos
em especiais, perfaz a parte autora menos de 25 anos de tempo de serviço
em atividades nocivas, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria
especial. Entretanto, a somatória dos períodos especiais, convertidos em
comum, aos períodos de fato comuns (incontroversos constantes do extrato CNIS
(fl.39), bem como da contagem de tempo (fls.44/46)), totalizam 37 anos, 02
meses e 11 dias de tempo d...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2048941
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO
INTERTEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523
de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de
dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de
1998, o caput do artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
- No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por
tempo de serviço deferida a partir de 15.12.1998, com a primeira parcela
paga do benefício em 25.01.1999 e não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear a revisão do tempo de serviço (ato da concessão) e recálculo da
renda mensal do benefício de que é titular, vez que a ação foi ajuizada
em 20.07.2010
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO
INTERTEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523
de 27 de junho de 1997, a seguir con...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O embargante pretende revisar o ato administrativo que concedeu
a aposentadoria por tempo de serviço a fim de majorar o valor de seu
benefício, mediante a retroação da data de início da aposentadoria.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O embargante pretende revisar o ato administrativo que concedeu
a aposentadoria por tempo de serviço a fim de majorar o valor de seu
benefício, mediante a retroação da data de início da aposentadoria.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a ve...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088608
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EM ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EM ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional....
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1693292
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A prova trazida aos autos não permite a comprovação do exercício de
atividade rural por todo o tempo requerido (1971 a 1980). Não constam nos
autos, documentos em nome da autora dos quais se possam concluir pelo efetivo
exercício da atividade rurícola no período anterior e posterior a 1975.
- Não havendo como afirmar a efetiva atividade da autora durante o período,
sobretudo porque ausente qualquer prova material neste sentido, não basta
a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça).
- No caso em questão, somados o período rurícola aos vínculos descritos
em CTPS e CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfaz a autora
apenas 22 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço, insuficientes para
deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, integral
ou proporcional
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A prova trazida aos autos não permite a comprovação do exercício de
atividade rural por todo o tempo requerido (1971 a 1980). Não constam nos
autos, documentos em nome da autora dos quais se possam concluir pelo efetivo
exercício da atividade...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2030273
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O embargante pretende revisar o ato administrativo que concedeu
a aposentadoria por tempo de serviço a fim de majorar o valor de seu
benefício, mediante a retroação da data de início da aposentadoria. Não
se trata de renúncia a benefício.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O embargante pretende revisar o ato administrativo que concedeu
a aposentadoria por tempo de serviço a fim de majorar o valor de seu
benefício, mediante a retroação da data de início da aposentadoria. Não
se trata de renúncia a benefício.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1938231
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC DE
1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE RUÍDO INFERIOR A 90
DB NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do
decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho
para configuração do tempo de serviço especial.
2 - Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica,
razão pela qual passo a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003,
em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a
atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003
em diante, ruído superior a 85 dB.
3 - Afastados os períodos de labor especial entre 06.03.1997 a 17.11.2003
e computados como tempo comum, resta por mantida a aposentadoria por tempo
de contribuição do autor.
4 - A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de
05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. 5 -
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação,
até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5%
simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
6 - Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7 - Não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
8 - Agravo a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC DE
1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE RUÍDO INFERIOR A 90
DB NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do
decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho
para configuração...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Requisitos legais não preenchidos.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1836291
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS