PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 98/100, realizado em 10/09/2014, atestou ser o autor portador de
"diverticulite pregressa complicada por trombose da veia porta e hepática",
estando incapacitado total e permanentemente.
3. Da análise da cópia da CTPS (fls. 20/39), o autor possui vínculo desde
01/03/1973 e último no período de 02/03/2009 a 14/03/2011, corroborado
pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79/81), além de ter recebido
auxílio doença no período de 08/09/2011 a 13/09/2012.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 10/01/2013, a parte autora mantinha a
sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não conhecido do agravo retido, vez que não foi reiterada a sua
apreciação nas razões de apelação, consoante determinado pelo artigo
523 do CPC/1973.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial realizado em 25/01/2014 (fls. 119/126) aponta que a autora
é portadora de "síndrome do impacto, com dores e impotência funcional
dos membros superiores e coluna vertebral e síndrome do Túnel do Carpo",
concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da
incapacidade há 13 anos (2001). Tendo a ação sido ajuizada em 29/05/2012,
forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua
nova filiação à Previdência Social, ocorrida em outubro/2005. Portanto,
sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
4 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não conhecido do agravo retido, vez que não foi reiterada a sua
apreciação nas razões de apelação, consoante determinado pelo artigo
523 do CPC/1973.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 29/03/2011 (data da cessação do benefício anterior - fls. 395)
e que a sentença foi proferida em 04/11/2015 (fls. 389/393), conclui-se que
o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o
que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 29/03/2011 (data da cessação do benefício anterior - fls. 395)
e que a sentença foi proferida em 04/11/2015 (fls. 389/393), conclui-se que
o val...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que não há nos
autos nenhuma comprovação de que o autor tenha pleiteado administrativamente
a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e da ausência
de ilegalidade na concessão do benefício, verifica-se que o laudo pericial
se reputa fundamental para a verificação do momento em que o se deu a
incapacidade de forma total e permanente para o trabalho.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução
processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de
Processo Civil.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que não há nos
autos nenhuma comprovação de que o autor tenha pleiteado administrativamente
a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e da ausência
de ilegalidade na concessão do benefício, verifica-se que o laudo pericial
se reputa fundamental para a verificação do momento em que o se deu a
incapacidade de forma total e permanente para o trabalho.
2. Assim, há que ser a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 28/06/2013 e que a sentença foi proferida em 15/12/2014, conclui-se
que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo
legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 28/06/2013 e que a sentença foi proferida em 15/12/2014, conclui-se
que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários
mínimos, o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 133), verifica-se
que a parte autora efetuou possui recolhimentos individuais nos períodos
de 11/2004 a 06/11, 09/2011 a 09/2011 e 12/2011 a 04/2012, bem como recebeu
benefício nos períodos de 25/07/2006 a 28/02/2007 e 03/12/2010 a 29/08/2011.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 171/174, realizado em 07/11/2012, complementado às fls. 236/243,
atestou ser a autora portadora de "depressão e transtorno ansioso", concluindo
pela sua incapacidade laborativa parcial e definitiva, desde 2011. Portanto,
ao ajuizar a ação em 22/03/2012, a parte autora mantinha a sua condição
de segurada. Não há que se falar em preexistência da doença, já que, de
acordo com o laudo pericial, o agravamento da doença que gerou a incapacidade
se deu em 2011. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que
a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze)
contribuições exigidas. Levando-se em conta suas condições pessoais
e a necessidade de tratamento de episódio depressivo, constata-se ser
difícil, neste momento, sua recolocação no mercado de trabalho. Assim,
entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício
de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela r. sentença
(29/08/2011 - fls. 133).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 51/52), verifica-se
que a parte autora possui registros nos períodos de 20/10/1997 a 12/12/1997,
01/04/2004 a 10/06/2004, 20/12/2004 a 06/04/2005, 06/06/2005 a 02/08/2005,
19/12/2005 a 01/11/2006 e 01/03/2010 a 09/03/2012, bem como recolheu como
contribuinte individual no período de 01/1993 a 05/1994.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em
23/10/2013, de fls. 30/38, complementado às fls. 74/82, atesta que a autora
é portadora de "depressão recorrente e neurose", concluindo incapacidade
laborativa total e temporária, sem especificar a data de início da
incapacidade. Conforme se verifica dos documentos trazidos pela autora
na inicial (fls. 15/17), ela já se encontrava doente desde 2011, vindo,
desde então, em tratamento de saúde. Portanto, a parte autora mantém a
sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas. Assim, entendo que restaram preenchidas
as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de
início do benefício no requerimento administrativo (14/09/2012 - fls. 23).
4 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço urbano comprovado por meio de início de prova material
e corroborado por prova testemunhal deve ser reconhecido e considerado para
o cômputo do benefício de aposentadoria.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço urbano comprovado por meio de início de prova material
e corroborado por prova testemunhal deve ser reconhecido e considerado para
o cômputo do benefício de aposentadoria.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA
LEI 8.213/91. TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E
RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57
e ART. 46, AMBOS DA Lei 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo, com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei
8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA
LEI 8.213/91. TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E
RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57
e ART. 46, AMBOS DA Lei 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1.A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, aposentando-se
por tempo de serviço, restou descaracterizado o regime de economia
familiar. Precedente do e. STJ.
4. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1.A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a u...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, aposentando-se
por tempo de contribuição, restou descaracterizado o regime de economia
familiar. Precedente do e. STJ.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo
de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI
N. 8213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou
ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos
temporais de trabalho rural com o urbano.
2. A comprovação do desempenho da atividade campesina se faz mediante o
início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz
de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, o que não ocorreu nos autos.
3. A prova testemunhal produzida em Juízo não corrobora o alegado exercício
de trabalho rural no período pleiteado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI
N. 8213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou
ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos
temporais de trabalho rural com o urbano.
2. A comprovação do desempenho da atividade campesina se faz mediante o
início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz
de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, o que não ocorreu nos autos.
3. A prova testemunhal produzida em Juízo não corrobora o alegado exercício
de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto
nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância
com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para
efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento
das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem
registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto
nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância
com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para
efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento
das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem
registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. Início de prova...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O autor não se desincumbiu de produzir prova oral para corroborar o
início de prova material e delimitar o tempo do alegado trabalho campestre.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O período de gozo de auxílio doença intercalado com tempo de
serviço/contribuição é de ser deve ser computado no cálculo do tempo
de contribuição, em consonância com o Art. 55, II, da Lei 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O autor não se desincumbiu de produzir prova oral para corroborar o
início de prova material e delimitar o tempo do alegado trabalho campestre.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposiç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de
então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1- Reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria
especial.
2- Embargos acolhidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1- Reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria
especial.
2- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPO
INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de
realização da perícia judicial ou designação de audiência para produção
de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial,
pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos
empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os
agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial, com o acréscimo
da conversão em tempo comum, para fins previdenciários.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelação autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPO
INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de
realização da perícia judicial ou designação de audiência para produção
de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial,
pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitido...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. À vista das restrições apontadas pelo sr. Perito, impende salientar
a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM VISÃO PLENA. PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. A conclusão do laudo pericial, associada com a manutenção de
contribuições ao RGPS e vínculos empregatícios nos meses subsequentes
à cessação administrativa, propositura da demanda, e exame pericial,
permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera
incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o
sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por
incapacidade com o salário percebido.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM VISÃO PLENA. PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. A conclusão do laudo pericial, associada com a manutenção de
contribuições ao RGPS e vínculos empregatícios nos meses sub...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO ÀS
ATIVIDADES.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão,
nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91.
2. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e
não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o
indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício
na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença
preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos
benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão
ou agravamento da doença. Precedentes do STJ.
3. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por
uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais
a cardiopatia grave.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo até a
data que antecede seu retorno ao trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO ÀS
ATIVIDADES.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão,
nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91.
2. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e
não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o
indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício
na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença
preexistente à filiação do segurado ao RG...