PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O laudo médico pericial conclui que inexiste incapacidade na esfera
previdenciária ou acidentária.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, pois a recorrente teve
oportunidade de impugnar especificamente o laudo pericial, mas assim não
procedeu.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e,
analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade
laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito
de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Inexiste óbice à parte autora, na eventualidade de agravamento de seu
estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O laudo médico pericial conclui que inexiste incapacidade na esfera
previdenciária ou acidentária.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, pois a recorrente teve
oportunidade de impugnar especificamente o laudo pericial, mas...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2002975
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REPELIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A Sentença não padece de nulidade, porquanto não está caracterizado
o alegado cerceamento de defesa.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
se falar em complementação do laudo ou realização de outra perícia. O
artigo 480 do Código de Processo Civil (art. 437, CPC/1973) apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No que se refere à produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º,
da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho,
para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto,
desnecessária a realização de prova testemunhal.
- O juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
- Fragilizada a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte autora
teve oportunidade de as decisões por meio de recurso próprio, todavia,
quedou-se inerte.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não
de sua incapacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao
Regime Geral da Previdência Social.
O laudo pericial (fls. 50/57) afirma que o autor, então com 63 anos de idade,
apresenta cicatriz macular em olho direito e oclusão da artéria central da
retina em olho esquerdo. Assim, conclui que é deficiente visual e que sua
incapacidade laborativa é total e permanente para o exercício de qualquer
atividade profissional. Com base no exame clínico e documentação médica
carreada aos autos, fixa o início da doença em 03/2012 e o início da
incapacidade no ano de 2012.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa do autor, verifica-se que afastado desde 05/1994, somente retornou
ao sistema previdenciário, em março de 2012, após 18 anos de ausência e com
63 anos de idade, recolhendo contribuições, como contribuinte individual,
até janeiro de 2013, com o nítido intuito de adquirir sua condição de
segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa,
junto à autarquia.
- A incapacidade da parte autora para o trabalho advém de momento anterior
ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já
havia perdido a qualidade de segurado, em junho de 1995, perda essa que,
portanto, ocorreu há pelo menos 18 anos, uma vez que após abril de 1994,
se afastou do sistema previdenciário, retornando anos mais tarde já com
idade avançada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o
labor, no ano de 2012, o autor já havia perdido sua qualidade de segurado
desde muitos anos antes, sendo que as contribuições recolhidas entre
março de 2012 a janeiro de 2013 não podem ser consideradas para este fim,
visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado,
ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS,
inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
- Se denota da documentação médica carreada aos autos, que os 03 laudos
médicos abarcam os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, sendo
que o reingresso do autor ao RGPS, se deu em março de 2012, e o pedido
administrativo de concessão do auxílio-doença, formulado em 06/11/2012.
- Claro do laudo pericial, que o autor apresenta cicatriz coriorretiniana no
olho direito desde o nascimento. E o atestado médico (laudo) de 29/03/2012,
corrobora a conclusão do perito judicial na perícia realizada em 12/09/2013,
quanto à apontada deficiência visual, pois nesse documento o médico constata
que o paciente (autor) apresenta quadro de deficiência visual severa em
ambos os olhos devido à retinopatia e se extrai que no olho esquerdo,
a percepção é apenas luminosa.
- Os elementos probantes dos autos, infirmam a sustentação de que houve
agravamento de sua patologia e, desse modo, não se trata de doença
preexistente.
- Ao se refiliar ao sistema previdenciário, de caráter contributivo, em
março de 2012, as enfermidades do autor já haviam se agravado a ponto
de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva,
conforme constatado pelo jurisperito.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão dos benefícios em questão.
- Preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, rejeitada.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REPELIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A Sentença não padece de nulidade, porquanto não está caracterizado
o alegado cerceamento de defesa.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
se falar em complementação do laudo ou realização de outra perícia. O
artigo 480 do Código de Processo Civil (art. 437, CPC/1973) apenas mencion...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2030788
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos,
pois não impugnado especificamente no recurso da autarquia previdenciária,
de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a autora, então com 64 anos, trabalhadora rural
desempregada, é portadora de hipertensão arterial essencial severa e de
difícil controle medicamentoso e apresenta alguns sinais de descompensação
cardíaca, bem como quadro ansioso-depressivo, com frequentes crises de choro
e senilidade. O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente
para o trabalho. E em resposta ao quesito comum do Juízo e da autarquia
previdenciária, diz que como são sintomas imprecisos e insidiosos, com
progressão lenta na maioria dos casos, a data da incapacidade pode ser fixada
na data do exame pericial. Assevera, ainda, (resposta ao quesito "e" da autora)
não existir nenhum exame subsidiário que comprove incapacidade no passado.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico,
ao afirmar que as patologias da parte autora levam-na à total e permanente
incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Diante da conclusão do expert judicial, no sentido de que não há
comprovação da incapacidade no passado, mantém-se a data da concessão
do benefício tal qual fixada na Sentença, em 11/11/2013, pois somente
após a realização da perícia é que foi de fato detectada a incapacidade
laborativa.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2003, que assim estabelece:
Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95,
os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice
INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente
o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente
à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria
do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão
geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à
aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização
do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida para explicitar a incidência dos
juros de mora e correção monetária.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos,
pois não impugnado especificamente no recurso da autarquia previdenciária,
de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a autora, então com 64 anos, trabalhadora rural
desempregada, é portadora de hipertensão arterial essencial severa e de
difícil controle medicamentoso e apresenta alguns sinais de descompensação...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1717395
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEDUÇÃO
DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E
VERTEU CONTRIBUIÇÕES.
1. É indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez nos meses em que o
exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa
à coisa julgada.
2. Dado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEDUÇÃO
DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E
VERTEU CONTRIBUIÇÕES.
1. É indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez nos meses em que o
exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa
à coisa julgada.
2. Dado provimento à apelação.
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151034
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural pelo período pretendido.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Reconhecimento do trabalho rural desenvolvido, expedindo-se a respectiva
certidão, consignada a ausência de recolhimentos no período.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural pelo período pretendido.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Reconhecimento do trabalho rural desenvolvido, expedindo-se a respectiva
certidão, consignada a ausênci...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Não comprovado o labor por tempo suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Não comprovado o labor por tempo suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período reconhecido nos autos é insuficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período reconhecido nos autos é insuficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO
MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Erro material corrigido de ofício.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola por parte do período que pretendia demonstrar.
8. Apelação do Autor parcialmente provida.
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO
MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Erro material corrigido de ofício.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da presta...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. LABOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da
condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor
aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação não
alcançará a importância de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecida
no § 2º. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela,
do reexame necessário.
2. O conjunto probatório foi insuficiente para demonstrar o exercício da
atividade rural por todo o período alegado.
3. À época do ajuizamento da ação a parte autora não possuía tempo e
carência suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional e tampouco integral.
4. Tutela antecipada revogada.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. LABOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da
condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor
aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação não
alcançará a importância de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecida
no § 2º. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela,
do reexame necessário.
2. O conjunto pr...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Precedentes.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida, remessa
oficial e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Precedentes.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 77/78, realizado em 27/04/2015, atestou ser o autor portador de
"esquizofrenia", estando incapacitado total e temporariamente para exercer
atividade laborativa a partir de 18/05/2010.
3. Da análise da CTPS acostada as fls. 15/26 verifica-se que o autor possui
registro de trabalho a partir de 20/05/1992, sendo o último no período de
03/04/2008 a 21/12/2008, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 50/54), além de ser recebido auxílio doença no período de 11/08/2008
a 30/06/2010.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, o autor
detinha a qualidade de segurada do RGPS. Restou preenchida também a carência,
tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior
às 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPERADO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
1. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013).
2. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
3. No caso dos autos, visto que a parte autora recebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida em 21/02/1994 e concedida em 19/08/1993, e que a
presente ação foi ajuizada somente em 19/10/2009, não tendo havido pedido
de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Acolhida a matéria preliminar.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPERADO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
1. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Prime...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDE/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo sido ajuizada a presente ação em 09.02.2015, e a parte autora
não efetuado recolhimentos previdenciários ao RGPS, em momento anterior a
moléstia incapacitante, logo, forçoso concluir que a ela, já não estava
amparada pela qualidade de segurado, razão pela qual a improcedência do
pedido é medida que se impõe.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDE/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - In casu, o v. acórdão julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença da parte autora, e revogou a tutela antecipada
concedida.
II - Desse modo, assiste razão ao INSS, tendo em vista que, conforme decidido
pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo
o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, é cabível a devolução dos valores
indevidamente recebidos pela segurada, ainda que ostentem a natureza de
verba alimentar.
III - Por essa razão, deve a parte autora devolver os valores percebidos
a título de tutela antecipada ao INSS, independentemente da sua natureza
alimentar, ou de ausência de má-fé, conforme decidido pelo STJ no REsp
1.401.560/MT.
IV- Embargos declaratórios acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - In casu, o v. acórdão julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença da parte autora, e revogou a tutela antecipada
concedida.
II - Desse modo, assiste razão ao INSS, tendo em vista que, conforme decidido
pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo
o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, é cabível a devolução dos valo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
I - In casu, o v. acórdão julgou improcedente o pedido de aposentadoria
por invalidez da parte autora, desse modo, assiste razão ao INSS, tendo em
vista que, conforme decidido pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, é
cabível a devolução dos valores indevidamente recebidos pela segurada,
ainda que ostentem a natureza de verba alimentar.
II - Por essa razão, deve a parte autora devolver os valores percebidos
a título de tutela antecipada ao INSS, independentemente da sua natureza
alimentar, ou de ausência de má-fé, conforme decidido pelo STJ no REsp
1.401.560/MT.
III - No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo
535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do CPC/2015) a autorizar o
provimento dos embargos, conforme se depreende da transcrição do teor da
decisão embargada,
IV- Embargos declaratórios do INSS acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
I - In casu, o v. acórdão julgou improcedente o pedido de aposentadoria
por invalidez da parte autora, desse modo, assiste razão ao INSS, tendo em
vista que, conforme decidido pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, é
cabível a devolução dos valores indevidamente recebidos pela segurada,
ai...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO EM DUPLICIDADE. RECEITA
FEDERAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Valtemir Tamanhoni, em face da
Fazenda Nacional e do INSS, em razão de equívoco por parte da autarquia
federal que informou em duplicidade de valores atrasados recebidos a título
de aposentadoria, ensejando cobrança indevida de imposto de renda pela
Receita Federal.
2. O Magistrado a quo homologou a anulação do lançamento de ofício
objeto da Notificação nº 2011/354993453909731, reconhecendo a cobrança
indevida. No mais, entendeu não haver dano moral indenizável, visto tratar-se
de mero dissabor cotidiano. Somente a parte autora apelou, retomando apenas
os fundamentos quanto à indenização por dano moral.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No caso dos autos, é patente aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, tendo em vista tratar-se de conduta comissiva de comunicação
equivocada de informação por parte do INSS e cobrança indevida por parte
da Fazenda Nacional. Ocorre que, conforme bem asseverou o Juiz a quo, não
obstante a ilicitude das condutas do órgão previdenciário e da Fazenda
Nacional, é impossível verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
6. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
7. Igualmente, é firme a orientação, extraída de julgados desta Turma, no
sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma,
é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto
jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no
exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal
modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício
normal da função administrativa, em que é possível interpretar a
legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir,
apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102,
Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Assim, entende-se que o corrente caso não se reveste de gravidade
suficiente para gerar abalo psicológico, à imagem ou à honra do
segurado. As presentes circunstâncias se aproximam muito mais do desgaste
natural do cotidiano de um Estado burocrático. No mais, é sabido que
não pode haver banalização das condenações reparatórias a ponto de
fomentar a criação de uma verdadeira indústria do dano moral. Portanto,
não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil, ante a
inocorrente de dano moral, mas de mero dissabor corriqueiro.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO EM DUPLICIDADE. RECEITA
FEDERAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Valtemir Tamanhoni, em face da
Fazenda Nacional e do INSS, em razão de equívoco por parte da autarquia
federal que informou em duplicidade de valores atrasados recebidos a título
de aposentadoria, ensejando cobrança indevida de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABLIDADE. PROVA
DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA, AINDA QUE DESPROVIDO DE REGISTRO. PROVA SUFICIENTE. PROVENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Dispõe expressamente o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 que o "imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários ou nele residam, salvo nas
hipóteses previstas nesta lei."
2. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não
é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor
é o único de sua propriedade, conforme entendimento do STJ.
3 Ademais, em nenhum momento a ANS coligiu aos autos qualquer evidência
contrária a que se consubstanciasse dita coisa em sede familiar, assim
claramente protegida pelo art. 1º da Lei 8.009/90, sendo seu o ônus de
afastar dita condição, bem assim concretamente apontar a existência de
outros imóveis em condição de penhorabilidade.
4. A ausência de averbação da condição de bem de família na matrícula,
bem como a ausência da averbação de transações de compra e venda dos
imóveis envolvidos (nas respectivas matrículas dos imóveis) no caso de
alienação do imóvel antigo e compra de novo imóvel para a residência do
casal, não possui força para afastar a proteção lançada na Lei 8.009/90,
pois o favor legal decorre da destinação residencial dada ao imóvel.
5. É pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer a validade de
contrato de compra e venda, ainda que não registrado em cartório, como
instrumento hábil a comprovar a posse (Súmula 84/STJ). Havendo nos autos
prova inequívoca do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro, torna-se insubsistente a constrição
realizada sobre o bem (STJ, Segunda Turma, REsp 706111/PR, Rel. Min. ELIANA
CALMON, julgado em 12/05/2005, unânime, publicado DJ 13/06/2005, pág. 276).
6. No tocante ao reconhecimento de impenhorabilidade dos proventos
previdenciários depositados mensalmente nas contas correntes nº 13139-0,
agência 2973, do Banco Itaú e nº 12.885-6, da agência 2985-8, do Banco
do Brasil, nos termos do artigo 649, IV, do CPC/73 e artigo 833 do atual
CPC, Lei 13.105/2015: "São impenhoráveis os valores depositados em conta
destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor." (AgRg no Ag
1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011).
7. No âmbito do STJ, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA,
sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos
repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou
consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por
meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV,
do CPC/73, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria , pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal"." (REsp 1211366/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011).
8. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABLIDADE. PROVA
DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA, AINDA QUE DESPROVIDO DE REGISTRO. PROVA SUFICIENTE. PROVENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Dispõe expressamente o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 que o "imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
4. Não comprovada a carência necessária, o benefício deve ser indeferido.
5. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido, revogando-se
expressamente a tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
4. Não comprovada a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. MOTORISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes
conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997
estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que
entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Benefício concedido em 28/06/1986. Afastada a decadência do direito da
parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que
é titular, de vez a ação foi ajuizada (01/03/2004) antes do termo final
(28/06/2007).
São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho
para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os
meios de sua demonstração.
A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do
limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
Atividades de motorista, essencialmente voltadas ao apoio administrativo,
com eventual transporte de passageiros, e uso de veículos leves não se
aproximam daquelas exercidas pelos motoristas de ônibus e caminhão de
cargas, impossibilitando o enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Não reconhecidas as atividades especiais, indevido o recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. MOTORISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes
conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997
estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que
entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28.06.1...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Afasto a preliminar de nulidade da sentença, vez que o sentenciante se
ateve aos limites do pedido, nos termos do art. 460 do CPC.
2. Restaram configurados os requisitos autorizadores da antecipação dos
efeitos da tutela, pelo que a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo,
nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973,
vigente à época da sua interposição.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
ocorrida, a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Afasto a preliminar de nulidade da sentença, vez que o sentenciante se
ateve aos limites do pedido, nos termos do art. 460 do CPC.
2. Restaram configurados os requisitos autorizadores da antecipação dos
efeitos da tutela, pelo que a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo,
nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973,
vigente à época da sua interposição.
3. Deve ser observada a legislação vigente à ép...