PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após exame clínico pela ausência de
incapacidade para as atividades laborativas.
4. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional
ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser
determinada nova perícia.
5. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
6. Logo, presente a possibilidade de desempenhar as atividades laborativas
habituais, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios
pleiteados.
7. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total
e permanente.
4. In casu, a parte autora nasceu em 25/09/1956. O CNIS mostra a existência
de vínculos empregatícios nos períodos de 01/11/1978 a 08/04/1980 e
01/06/2010 a 03/02/2011.
5. No caso dos autos embora haja divergência entre os dois laudos produzidos
nos autos, quanto ao início da incapacidade, os exames juntados não
deixam dúvidas de que a autora já apresentava sérios problemas de saúde
(corração, coluna, ombro) no momento de seu reingresso ao Regime Geral da
Previdência Social - RGPS.
6. Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da
previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para
a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.6. Havendo
incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a
parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício,
qual seja, a qualidade de segurado.
7. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, o autor Genival Pedro da Silva, 52 anos, verteu
contribuições ao RGPS de 1985 a 1997, e de 06/11/2003 a 14/10/2011,
descontinuamente, e de 05/2013 a 10/2015. Recebeu auxílio-doença
previdenciário de 10/08/2012 e 27/12/2012, quando foi cessado. O ajuizamento
da ação ocorreu em 13//02/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições
da data fixada para a incapacidade.
5. A perícia judicial (fls. 75/79), afirma que o autor é portador de
"patologia discal da coluna vertebral lomar e lombiciatalgia esquerda",
tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária
para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 2012, com base no exame de
tomografia computadorizada de 19/06/2012. Ante a natureza total e temporária
de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença
6.O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que
o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando
nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha
sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de
prover sua própria subsistência.
7. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período
em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar,
ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente
entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1,
Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em
14/03/2016.
8.O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3.In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao
regime previdenciário, na qualidade de segurada facultativa, no período de
01/12/2002 a 21/12/2013. Recebeu auxílio-doença de 29/03/2014 a 14/08/2014. O
ajuizamento da ação ocorreu em 01/10/2014.
4. A perícia judicial (fls. 93/100) afirma que a autora é portadora de
epilepsia com retardo mental, tratando-se de enfermidades que a incapacita
de modo total e permanente.Questionado sobre o início da incapacidade,
o perito fixou-a na infância e, conforme relato do irmão da pericianda
que a acompanhou, ela nunca teve condições de trabalhar.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente
ao ingresso da autora ao regime previdenciário, quando ela não possuía
a qualidade de segurado. Não há elementos que atestam que a incapacidade
ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando,
portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar
a concessão do benefício postulado.
6. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das ativid...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Gisleine das Graças Salaro Georgin,
59 anos, faxineira e serviços gerais, verteu contribuições ao RGPS de
1976 a 1998, e de 01/10/2004 a 01/20/2013, sem baixa, mas com anotação de
último salário em 07/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 18/12/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições
na data ajuizamento da ação.
5. A perícia judicial (fls. 50/58), realizada em 04/03/2015, afirma que a
autora é portadora de "artrose degenerativa dos joelhos secundária à artrite
reumatóide", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade
parcial e temporária para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade.
6. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O fato de a autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção
de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido
trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz,
tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas,
a fim de prover sua própria subsistência.
8. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período
em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar,
ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente
entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1,
Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em
14/03/2016.
9. O benefício é devido a partir da do requerimento administrativo.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
11. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Foi ajuizada a ação nº 0010096-73.2014.4,03.6302 perante o Juizado
Especial Federal em Ribeirão Preto, com tríplice identidade.A distribuição
ocorreu em 29 de julho de 2014, a perícia foi realizada em 20 de agosto de
2014, concluindo pela capacidade da parte autora, a sentença de improcedência
foi proferida em 10 de outubro e o v.acórdao em 22 de janeiro de 2015. O
trânsito em julgado ocorreu em 17/03/2015.
4.Nesta ação, proposta em 10/09/2015, alega o agravamento das doenças. O
quadro apontado na ação anterior era de leve depressão e tendinopatia
incipiente. Não é crível o agravamento das patologias neste curto espaço
de tempo, permitindo a aplicação da exceção legal prevista pelo artigo
42, da Lei nº 8213/91.
5. Ocorrência da coisa julgada.
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Foi ajuizada a ação nº 0010096-73.2014.4,03.6302 perante o Juizado
Especial Federal em Ribeirão Preto, c...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Os requisitos foram preenchidos e não apelados.
4. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (portador de osteodiscoartrose da coluna
lombossacra, epilepsia e catarata), tendo respondido, de forma detalhada,
aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento
de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
4. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
7. Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (portador de osteodiscoartrose da coluna
lombossacra, epilepsia e catarata), tendo respondido, de forma detalhada,
aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento
de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora "portadora
de macroadenoma de hipófise em tratamento clínico medicamentoso. Apresenta-se
com visão dupla, em virtude da compressão do nervo óptico pelo tumor. Tem
indicação de cirurgia para controlar os sintomas e retornar as suas
atividades laborais e cotidianas habituais. Concluo, portanto, que no momento
que antecede o procedimento cirúrgico, a enfermidade a incapacita parcial e
temporariamente para o trabalho e para suas atividades habituais". Tendo em
vista a possibilidade de recuperação com a cirurgia indicada pelo médico
da autora, há de ser concedido o auxílio-doença e não aposentadoria por
invalidez.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporár...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/01/2014 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora não apresentou documentos aptos a servir como início
de prova material de seu trabalho no campo. Isso porque, a autora se
declara casada na petição inicial e na procuração outorgada, assim
como na declaração de pobreza. Também se declarou casada no momento
do requerimento administrativo do benefício (fls. 64/65). Os documentos
trazidos aos autos se resumem a cópia de certidão de casamento dos pais
da autora, na qual seu pai é qualificado como agricultor (fls. 16/17) e
cópia de escritura pública de imóvel rural, do mesmo modo em nome do pai
da autora (fls. 21/24). Considerando-se que a autora é casada, a condição
de agricultor de seu pai não pode ser a ela estendida. Presume-se que com o
casamento forma-se uma unidade familiar distinta, com economia própria. O
contrário deve ser provado. E a declaração de fls. 19 pode ser aceita,
mas como prova testemunhal.
3.As testemunhas João Seno Lauer e Inês de Fátima Laura, ouvidas em
juízo, afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural em regime
de economia familiar na Fazenda Alvorada, de propriedade da família. Já na
declaração de fls. 19, Jorge Michelc, se apresenta como arrendatário da
Fazenda Alvorada e afirma que a autora trabalha na área arrendada (sic). Ora,
se o pai da autora é proprietário da Fazenda Alvorada e a autora trabalha em
regime de economia familiar, como é possível que ela ajude o arrendatário
na horta, criação de porcos, galinhas e tirando leite desde julho de 2007?
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/01/2014 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora não apresentou documentos aptos a servir como início
de prova material de seu trabalho no campo. Isso porque, a autora se
declara casada na petição inicial e na procuração outorgada, assim
como na declaração de pobreza. Também se declarou casada no momento
do requerimento ad...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 07/11/2005 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, a parte autora
apresentou cópia de sua certidão de casamento, na qual é qualificado como
pecuarista (fls. 19); cópia de título eleitoral, no qual sua profissão
consta lavrador (fls. 20 e 22); cópia de certificado de reservista, no qual a
profissão anotada é lavrador (fls. 21); cópia de recibo de compra de imóvel
rural (fls. 25); cópia de escritura pública de imóvel rural (fls. 26/27).
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre
exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Tais depoimentos
corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve
início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida
em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante
nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício,
tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143
da Lei nº 8.213/91.
5.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
improvida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 07/11/2005 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
144 me...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento,
qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento de sua filha
cujo pai seria lavrador.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da autora e seu
marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com
frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o
período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, uma vez que não também há a necessária comprovação
da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Provimento do recurso para reformar a sentença que concedeu a aposentadoria
pleiteada, diante da não comprovação dos requisitos legais exigidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento,
qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento de sua filha
cujo pai seria lavrador.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da autora e seu
marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com
frequência dura...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp
n. 1.369.165/SP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou "o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do laudo pericial, em 03.03.2010, na falta de clara demonstração de
época em que se iniciou a incapacidade".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Acórdão reconsiderado apenas para fixar o termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo.
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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C,
§ 7º, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp
n. 1.369.165/SP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de
apelação, determinou "o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do laudo pericial, em 03.03.2010, na falta de clara demonstração de
época em que se iniciou a incapacidade".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em caso de aposentadoria especial, para se constatar o ambiente insalubre
das atividades do empregado, é cabível a realização de prova pericial,
quando os formulários fornecidos pelos empregadores forem incompletos ou
não conclusivos.
2. Sentença anulada.
3. Apelação do autor provida, para anular a sentença. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em caso de aposentadoria especial, para se constatar o ambiente insalubre
das atividades do empregado, é cabível a realização de prova pericial,
quando os formulários fornecidos pelos empregadores forem incompletos ou
não conclusivos.
2. Sentença anulada.
3. Apelação do autor provida, para anular a sentença. Apelação do INSS
prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Carlos Rondino, 53 anos, pedreiro,
verteu contribuições ao RGPS de 1982 a 30/9/1999, e de 02/2012 a 07/2012. O
ajuizamento da ação ocorreu em 05/09/2012. Presente a qualidade de segurado,
em razão de estar contribuindo na data do requerimento do benefício.
4. A perícia judicial (fls. 163), realizada em maio de 2011, afirma que o
autor é portador de "doença intestinal, megacolon chagásico", tendo sido
submetido a cirurgias em 2004 e em 04/2012, tratando-se enfermidades que
caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não
fixou data para a incapacidade, por ausência de dados nos autos.
5. Segundo o artigo 24, da Lei nº 8213/91: "Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas
para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para
o benefício a ser requerido"
6. A segunda cirurgia ocorreu em 04/2012, sendo que o pedido administrativo de
auxílio-doençaocorreu em 23/05/2012. Tendo reiniciado a verter contribuiões
em 02/2012, na qualidade de contribuinte individual, o reaproveitmento
da carência de segurado só se realizaria após o pagamento de 1/3 das
contribuições, ou seja, em 06/2012. Logo, no requerimento administrativo,
o autor não preenchia o requisito da carência de reingresso.
7. Remessa OFicial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo d...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
5. Negado provimento à apelação da parte autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Vanercy dos Santos, 59 anos,
serviços gerais, verteu contribuições ao RGPS de 01/04/2007 a 10/2007 e
de 01/03/2009 a 03/201. O ajuizamento da ação ocorreu em 11/04/2012.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, tendo em vista que na data fixada para a
incapacidade, em 10/2011, a autora vertia contribuições ao Sistema.
5. A perícia judicial (fls. 140/148), afirma que a autora é portador
de "valvupatia cardiaca", tratando-se enfermidades que caracterizam sua
incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data para a
incapacidade em 10/2011.
6. Ante a natureza parcial e perrmanenten de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O benefício deve ser concedido a partir da data da citação.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa Oficial não conhecida. Apelação da autora ´provida e apelação
do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora MArcia Helena Palacio, 46 anos,
vendeedora ambulante, verteu contribuições ao RGPS de 02/05/1987 a 18/10/1993
e 01/03/2008 a 31/03/2009 e 01/12/2010 a 22/08/2011, descontinuamente;
Apresentou requerimento administrativo em 25/06/2013. O ajuizamento da ação
ocorreu em 03/07/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. A perícia judicial (fls. 82/90) afirma que a autora é portadora
de "transtornos mentais e comportamentais por uso de drogas, alcool e
substancias psicotrópicas", tratando-se enfermidades que caracterizam sua
incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade
em 24/06/2013.
6. No caso, o MM Juízo a quo alega a perda da qualidade de segurada,
porque na data fixada para a incapacidade total, ela não mais contribuía
ao Sistema. No entanto, a r. sentença merece ser reformada.
7. É assente o entendimento de que se o segurado deixou de contribuir ao
sistema em razão da própria doença incapacita-lo a trabalhar, ele não perde
a qualidade de segurado: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que,
por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias"
(Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
8. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido
em 25/06/2013
9.. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade
laborativa, em relação à artrite reumatoide e lombalgia crônica
apresentada: "o exame clínico atual mostra articulações de membros
superiores e pés com boa mobilidade e força, apenas o joelho direito com
redução de flexão, mas sem prejuízo da marcha. Pode-se, pois, então,
depreender que não houve descontinuidade de seu trabalho e nem redução
funcional de capacidade laboral".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste
qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade
laboral da autora.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade
laborativa, em relação à artrite reumatoide e lombalgia crônica
apresentada: "o exame clínico atual mostra articulações de membros
superiores e pés com boa mobilidade e força, apenas o joelho direito com
redução d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de lombalgia, contudo, com base "na história clínica, no exame físico,
nos documentos apresentados e nos anexados ao processo (...) conclui-se que
a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho".
3. Quanto à inidoneidade da perícia, o laudo está bem fundamentado e
houve análise do quadro clínico da autora de acordo com os exames médicos
apresentados e com o exame físico realizado, tendo o perito respondido
a todos os quesitos e expressamente afirmado que "não é portadora de
patologia que a impede de trabalhar. Não há atestados que comprovam a
incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam
a incapacidade para o trabalho".
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de lombalgia, contudo, com base "na história clínica, no exame físico,
nos documentos apresentados e nos anexados ao processo (...) conclui-se que
a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho".
3. Qua...