PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Da perícia judicial realizada, verifica-se que houve análise dos
documentos médicos apresentados pelo autor no dia da perícia, bem como houve
exame clínico físico. Foi apreciada a incapacidade laborativa conforme
profissão informada, afirmando, em resposta a mais de um quesito, que o
autor, após a cirurgia realizada, não está mais incapaz para o trabalho.
3. Ademais, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia,
inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade
laboral do autor.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Da perícia judicial realizada, verifica-se que houve análise dos
documentos médicos apresentados pelo autor no dia da perícia, bem como houve
exame clínico físico. Foi apreciada a incapacidade laborativa conforme
profissão informada, afirmando, em resposta a mais de um quesito, q...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora
portadora de transtorno afetivo bipolar em fase de tratamento de remissão da
sintomatologia. Contudo, "não apresenta comprometimento de sua capacidade
laborativa para a ocupação habitual declarada de trabalhadora rural em
assentamento familiar".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste
qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade
laboral da autora.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora
portadora de transtorno afetivo bipolar em fase de tratamento de remissão da
sintomatologia. Contudo, "não apresenta comprometimento de sua capacidade
laborativa para a ocupação habitual declarada de trabalhadora rura...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou
todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e
documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos
quesitos. Outrossim, as enfermidades do autor são de natureza ortopédica e,
sendo o perito especialista em ortopedia, desnecessária outra perícia.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que o autor apresenta
osteoartrose incipiente da coluna lombo sacra, coluna cervical e joelhos,
contudo "não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua
capacidade laborativa, sob ótica ortopédica". Os documentos juntados aos
autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não
conduzem à demonstração de incapacidade laboral do autor.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou
todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e
documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos
quesitos. Outrossim, as enfermidades do autor são de natureza ortopédica e,
sendo o perito especialista em ortopedia, desnecessária outra perícia.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total
e temporária para o exercício de atividades laborativas. Embora alguns
fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que,
a princípio, não seria de incapacidade total e permanente, mencionadas
condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, entretanto,
deve-se observar que a parte autora possui apenas 48 (quarenta e oito) anos,
idade consideravelmente inferior à média das aposentadorias mais recentes.
5. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora. Logo, presente a
incapacidade temporária para as atividades laborativas habituais, deve ser
mantida a decisão concessiva de auxílio-doença.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser
aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de
segurado, conforme informações do extrato CNIS.
5. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado
apresenta incapacidade parcial e temporária.
6. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais. Logo, presente a incapacidade
para as atividades laborativas habituais, deve ser mantida a decisão que
concedeu o benefício de auxílio-doença.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação cível não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constataç...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de
segurado, conforme informações do extrato CNIS.
5. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado
apresenta incapacidade total e temporária. Logo, presente a incapacidade
para as atividades laborativas habituais, deve ser mantida a decisão que
concedeu o benefício de auxílio-doença.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação cível e recurso adesivo
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, alega o INSS a não demonstração da qualidade
de segurada. Para comprovar tal requisito, a autora juntou a certidão de
casamento em 1989, na qual consta a profissão do esposo lavrador, e carteira
de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riacho de Santana em seu
nome, emitida em 13/10/1999, as quais podem ser consideradas início de prova
material. Também foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram a condição
de trabalhadora rural da autora. Assim, não assiste razão à autarquia.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser a data da citação -
03/08/11 (fl. 39). Incabível fixar na data do requerimento administrativo
em 10/08/2010, primeiro porque o pedido era para concessão de benefício
assistencial e não benefício previdenciário (fl. 10), segundo porque a
perícia médica determinou a data de início da incapacidade em 13/06/2011
(fl. 95). Ademais, não há como adotar como termo inicial a data da perícia,
pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, alega o INSS a não demonstração da qualidade
de segurada. Para comprovar tal requisito, a autora juntou a certidão de
casamento em 1989, na qual consta a profissão do espos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo
com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade
laborativa: "portadora de dor articular generalizada, difusa. Não apresenta
documentos sobre a patologia, mas diz que fazia usos de medicamentos para
artrite reumatoide há 1 ano, quando interrompeu o uso dos medicamentos. Não
foi encontrada limitação da coluna vertebral lombar, ou limitação de
ombro e coluna cervical que impeçam a atividade habitual".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste
qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Quanto à inidoneidade das perícias em Dracena, o laudo está bem
fundamentado e houve exame adequado do quadro clínico da autora, não
existindo qualquer contrariedade com as provas apresentadas, tendo a perita
respondido todos os quesitos propostos. A simples alegação de o corpo
pericial de Dracena ter em sua maioria conclusões desfavoráveis aos
requerentes não é suficiente para infirma-los.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo
com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade
laborativa: "portadora de dor articular generalizada, difusa. Não apresenta
documentos sobre a patologia, mas diz que fazia usos de medicamentos para
artrite reumatoide há 1 ano, quando interrompeu o uso dos medicamentos. Não
foi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, não assiste razão à autarquia. Embora a perícia
médica tenha constatado estar o autor incapacitado total e temporariamente
para o trabalho, devem ser consideradas suas condições pessoais: pedreiro,
atualmente 63 anos de idade, além de cuidar de discopatia cervical e lombar
com início em 2006, doença, segundo o perito, degenerativa e insusceptível
de recuperação.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, não assiste razão à autarquia. Embora a perícia
médica tenha constatado estar o autor incapacitado total e temporariamente
para o trabalho, devem ser consideradas suas condições pessoais: pedreiro,
atualmente 63 anos d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após exame clinico pela incapacidade parcial
e temporária.
4. Não há que se falar em incapacidade preexistente ante à concessão
administrativa do benefício de auxílio-doença no período de 28/10/2010
a 14/11/2013, o segurado retornou ao RGPS em 09/2007.
5. Logo, presente a incapacidade total e temporária para o exercício
das atividades laborativas, deve ser mantida a decisão que restabeleceu o
benefício.
6. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser
aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias co...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural,
possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início
razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo,
a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período
imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o
requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes,
portanto, a qualidade de segurado e a carência.
5. A perícia judicial após o exame clínico realizado na parte autora
concluiu pela incapacidade de forma parcial e permanente.
6. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
7. Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas habituais,
deve ser mantida a decisão a decisão concessiva de auxílio-doença.
8. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser
aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clínico que a segurada é
portadora de dor poliarticular em ombros, joelhos e punhos, com alterações
radiológicas de grau leve e esperadas pra sua faixa etária, sem repercursões
funcionais boa e ampla mobilidade das estruturas, concluindo que não há
incapacidade laboral para a atividade laboral habitual.
5. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais da parte autora,
tais como a idade, o grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
6. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
7. Logo, ausente a incapacidade para as atividades laborais habituais, deve
ser mantida a decisão que negou a concessão do benefício previdenciário.
8. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - REQUISITOS COMPROVADOS -
VERBA HONORÁRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou
o requisito idade mínima em 15/01/2007 devendo, assim, demonstrar a carência
mínima de 156 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
2.O autor conta com 158 meses de vínculos empregatícios anotados em CTPS
(fls. 13/24), excluídos os cinco meses nos quais recebeu seguro-desemprego e
os períodos nos quais esteve em gozo de auxílio-doença (fls. 45/47). Deste
modo, cumprida a carência. A discussão acerca das contribuições vertidas
extemporaneamente (fls. 38) é desnecessária.
3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
4.No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida
porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - REQUISITOS COMPROVADOS -
VERBA HONORÁRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou
o requisito idade mínima em 15/01/2007 devendo, assim, demonstrar a carência
mínima de 156 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
2.O autor conta com 158 meses de vínculos empregatícios anotados...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/01/2011 (fls. 07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: conta de luz (fls. 08); certidão de nascimento dos filhos
(fls. 10/12); certidão de casamento (fls. 13) e CTPS (fls.14/18).
3 - A testemunha Cely Santos Pinto afirmou que conhece a autora, sendo que
a autora exerce atividades rurais. A testemunha Maria Aparecida dos Santos
afirmou que conhece a autora e que a autora sempre exerceu atividades rurais.
4 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5 - In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja,
o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
6 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/01/2011 (fls. 07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: conta de luz (fls. 08); certidão de nascimento dos filhos
(fls. 10/12); c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 06/11/2013,
constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão de doenças
ortopédicas degenerativas, agravadas por obesidade mórbida.
2. O juízo a quo, considerando as condições pessoais de idade, profissão e
quadro clínico, concedeu a aposentadoria por invalidez, que deve ser mantida.
3. Quanto à preexistência da incapacidade, a perícia afirmou que a
doença degenerativa existe desde os 30 anos de idade, com piora após
2009. Tratando-se de progressão da doença, aplica-se a parte final do §
2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 06/11/2013,
constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão de doenças
ortopédicas degenerativas, agravadas por obesidade mórbida.
2. O juízo a quo, considerando as condições pessoais de idade, profissão e
quadro clínico, concedeu a aposentadoria por invalidez, que deve ser mantida.
3. Quanto à preexistência da incapacidade, a perícia afirmou que a
doença degenerativa existe desde os 30 anos de idade, com piora após
2...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa
total e temporária, em razão de gonartrose severa em joelho direito. Afirmou
que, conforme documento médico, a data de início da doença bem como da
incapacidade é 05/07/2012.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor recebeu aposentadoria por
invalidez até 31/03/2005, apenas voltando a verter contribuições como
facultativo em 01/11/2013. Dessa forma, quando reingressou no regime, já
estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. Assim,
trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a
concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e
art. 59, parágrafo único).
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa
total e temporária, em razão de gonartrose severa em joelho direito. Afirmou
que, conforme documento médico, a data de início da doença bem como da
incapacidade é 05/07/2012.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor recebeu aposentadoria por
invalidez até 31/03/2005, apenas voltando a verter contribuições como
facultativo em 01/11/2013. Dessa forma, quando reingressou no regime,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a existência de
doenças ortopédicas, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e
temporária. Contudo, em resposta aos quesitos, disse "o autor afirma que
está em pleno trabalho. Afirma que há algumas limitações, mas está
trabalhando". "Já está adaptado, encontra-se em trabalhando". "Possui 2º
grau completo e inclusive encontra-se trabalhando em outra função". Assim,
verifica-se que a redução momentânea da capacidade não conduz a uma efetiva
incapacidade laborativa, estando o autor inclusive exercendo outras funções.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a existência de
doenças ortopédicas, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e
temporária. Contudo, em resposta aos quesitos, disse "o autor afirma que
está em pleno trabalho. Afirma que há algumas limitações, mas está
tra...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas. A
primeira constatou que a autora possui lombalgia, mas "não apresenta
diminuição para realizar os movimentos articulares da coluna vertebral,
mantendo a flexibilidade muscular preservada, também não apresenta perda de
força muscular nos membros superiores e inferiores, estando ela totalmente
independente para realizar as atividades da vida diária". "A condição
clínica atual da autora não implica em incapacidade laborativa". A
segunda perícia médica, por sua vez, igualmente concluiu pela ausência
de incapacidade laborativa: "atualmente não existem alterações que
evidenciem incapacidade laboral por alterações ósseas ou por doenças
metabólicas. Portanto, a pericianda está capaz para o trabalho".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste
qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade
laboral da autora.
4. Quanto à inidoneidade das perícias em Dracena, os laudos dos autos
estão bem fundamentados e houve exame adequado do quadro clínico da autora,
não existindo qualquer contrariedade com as provas apresentadas. A simples
alegação de serem desfavoráveis aos requerentes não é suficiente para
infirmá-los.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas. A
primeira constatou que a autora possui lombalgia, mas "não apresenta
diminuição para realizar os movimentos articulares da coluna vertebral,
mantendo a flexibilidade muscular preservada, também não apresenta perda d...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO
DA TUTELA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de revogação da antecipação da tutela, ao argumento de
irreversibilidade do provimento, rejeitada. A parte autora é beneficiária
da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes
à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria impertinente a
fixação de caução pelo MM juízo a quo.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a correção monetária
e juros de mora tal como lançado na sentença.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida, preliminar rejeitada, Apelação da
parte autora parcialmente provida, Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO
DA TUTELA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Impossibilidade de enquadramento da atividade exercida, em face
da ausência de comprovação técnica da efetiva sujeição habitual e
permanente do segurado a agentes nocivos e da alteração legislativa que
inviabilizou a consideração exclusiva da categoria profissional para
demonstrar a insalubridade do labor.
III - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
IV - Sem condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser
beneficiária da justiça gratuita.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta...