PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTIDA AJUIZADA ANTERIORMENTE. ART. 485, INC. V,
DO CPC. APELO DO INSS PREJUDICADO.
I - Remessa oficial não conhecida em virtude da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame pela segunda instância.
II - Verificado o trânsito em julgado de ação judicial idêntica proposta
anteriormente pelo autor, pretendendo o reconhecimento dos mesmos períodos
de atividade especial, a fim de obter o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
III - Prejudicada a análise de mérito do apelo interposto pelo INSS, haja
vista a prejudicialidade acarretada pelo trânsito em julgado de decisão
judicial anterior que reconheceu os mesmos períodos de labor especial ora
reclamados.
IV - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTIDA AJUIZADA ANTERIORMENTE. ART. 485, INC. V,
DO CPC. APELO DO INSS PREJUDICADO.
I - Remessa oficial não conhecida em virtude da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame pela segunda instância.
II - Verificado o trânsito em julgado de ação judicial idêntica proposta
anteriormente pelo autor...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE EFEITO
SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
de apelação, rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo
Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando
a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º,
inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos
efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida, preliminar rejeitada, Apelação do
INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE EFEITO
SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído e agentes químicos enquadrados no
código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 do
Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
II- O exercício da função de transportador, para ser considerada atividade
especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista
de caminhão ou de ônibus, atividade enquadrada no código 2.4.4, do quadro
Anexo do Decreto nº 53.831/64, o que não foi comprovado nos autos.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV- Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em
23/08/13, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI -Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído e agentes químicos enquadrados no
código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 do
Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
II- O exercício da função de transportador, para ser considerada atividade
especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista
de caminhão ou de ô...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DA
SEGURADA A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - As atividades profissionais desenvolvidas pela segurada suscitam o contato
direto com lixo hospitalar, bem como o atendimento de pacientes internados,
circunstâncias que evidenciam sua exposição contínua a agentes biológicos
definidos no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º
83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
II - Comprovação técnica da caracterização de atividade especial
colacionada aos autos. Perfil Profissiográfico Previdenciário atestando
a sujeição habitual e permanente da segurada a agentes nocivos.
III - Concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data
do requerimento administrativo.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais arbitrados conforme os ditames do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelação do INSS improvida e Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DA
SEGURADA A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - As atividades profissionais desenvolvidas pela segurada suscitam o contato
direto com lixo hospitalar, bem como o atendimento de pacientes internados,
circunstâncias que evidenciam sua exposição contínua a agentes biológicos
definidos no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do D...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Negado provimento à agravo retido interposto pelo autor contra a decisão
que indeferiu a produção de prova pericial. O juiz é o destinatário
da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da
existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de
ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu
convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização
de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor
exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa,
pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464,
§ 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique
cerceamento de defesa.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 90dB(A).
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V- Homologação judicial de períodos de labor exercidos em atividade
especial reconhecidos administrativamente pelo INSS.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
VII- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida, Agravo retido improvido, Apelação
da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos fei...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA
INDEVIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. Com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº
8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para
comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
3. Prestação de serviços como auxiliar de enfermagem em ambiente
hospitalar. Exposição aos agentes biológicos, inerentes a profissão,
fato que possibilita o enquadramento no código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64.
4. Correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA
INDEVIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial, como técnica de laboratório
e biomédica, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida, Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE EFEITO
SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude do exercício da
atividade de enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes
biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente
no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 30 (trinta)
anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE EFEITO
SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tr...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos superiores a 85 decibéis. Tendo em vista que o nível de ruído a
que o demandante esteve exposto não é superior a 85dB(A), deve o lapso de
06/03/97 a 24/01/08 ser considerado tempo de serviço comum.
II- Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
III- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos superiores a 85 decibéis. Tendo em vista que o nível de ruído a
que o demandante esteve exposto não é superior a 85dB(A), deve o lapso de
06/03/97 a 24/01/08 ser considerado tempo de serviço comum.
II- Tempo ins...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL
DO AUTOR AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo
ruído. Laudo Técnico Pericial comprovando a sujeição contínua do autor
a níveis sonoros superiores aos parâmetros legalmente admitidos.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante
a comprovação do exercício de 25 (vinte e cinco) anos de labor sob
condições insalubres até a data do requerimento administrativo.
IV - Majoração da verba honorária ao patamar de 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos
definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ. Consectários legais fixados sob
os critérios do Manual de orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelação do INSS e Recurso adesivo do autor parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL
DO AUTOR AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo
ruído. Laudo Técnico Pericial comprovando a sujeição contínua do autor
a níveis sonoros superiores aos parâmetros legalmente admitidos.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Na...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA MODALIDADE INTEGRAL, MAIS
FAVORÁVEL AO SEGURADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o
trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição do
segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles
exigidos pela legislação para consideração de labor especial.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo,
tornando-se definitiva a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VII - Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de
orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida e Apelos da parte autora e do INSS
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA MODALIDADE INTEGRAL, MAIS
FAVORÁVEL AO SEGURADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA
DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PINTOR COM
PISTOLA DE AR. ENQUADRAMENTO COM BASE NO CÓDIGO 2.5.4 DO ANEXO AO DECRETO N.º
53.831/64 E NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO I DO DECRETO N.º 83.080/79. CONVERSÃO
DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA MODALIDADE
INTEGRAL, MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o
trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em face do enquadramento da
atividade de pintor com pistola de ar (código 2.5.4 do Anexo do Decreto
n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79), bem
como pela sujeição ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores
àqueles exigidos pela legislação para consideração de labor especial.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo,
tornando-se definitiva a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VII - Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de
orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida, Apelo da parte autora provido e Apelo
do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA
DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PINTOR COM
PISTOLA DE AR. ENQUADRAMENTO COM BASE NO CÓDIGO 2.5.4 DO ANEXO AO DECRETO N.º
53.831/64 E NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO I DO DECRETO N.º 83.080/79. CONVERSÃO
DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA MODALIDADE
INTEGRAL, MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
I - Remessa oficial não conhecida em...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
o ajuizamento da ação. Conquanto a demandante tenha pleiteado a partir da
data do requerimento administrativo, em 23/01/07, não há prova nos autos
que, nesta ocasião, foi apresentada toda documentação que dispunha para
que seu labor fosse considerado especial, tampouco que o INSS resistiu a
pretensão indevidamente. Ainda, constata-se que o PPP que comprovou o labor
do interregno de 28/11/78 a 19/06/81foi realizado em 20/06/2012 (fl. 19).
VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a correção monetária
e juros de mora tal como lançado na sentença.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS
desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
im...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença,
uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se
supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional
que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal
situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados,
adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
III-Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na
data do requerimento administrativo.
IV- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VI- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remet...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59,
parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por m...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Comprovada a incapacidade total e permanente par...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial realizado aos 12/11/2014 inferiu
que a parte autora (aos 53 anos àquela época) apresentaria "tireoidectomia
total prévia - em reposição - sem repercussão funcional incapacitante;
também hipertensão arterial sistêmica, lombalgia crônica e depressão,
todas patologias em tratamento clínico". Conclui que não há qualquer
restrição funcional, estando a parte autora apta a exercer suas atividades
laborais.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial realizado aos 12/11/2014 inferiu
que a parte autora (aos 53 anos àquela época) apresentaria "tireoidectomia
total prévia - em reposição - sem repercussão funcional incapacitante;
também hipertensão arterial sistêmica, lombalgia crônica e depressão,
todas...