PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
III - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Benefício concedido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imedia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO
ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Ação ajuizada e devidamente contestada antes da conclusão do julgamento
do RE 631240/MG. Caracterizado, pois, o interesse de agir da parte postulante.
III - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que
o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime
de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
IV - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento
da condição etária. Conjunto probatório totalmente desarmônico não
permite a conclusão de que ela exerceu a atividade rural, sob o regime
de economia familiar, pelo período exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
in casu, 15 anos.
V - Benefício não concedido.
VI - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação
autárquica provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO
ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem inci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 20.05.2005.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
X- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ
XI - Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o lim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
sem regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 25.09.1992.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
- Somado o tempo de serviço rural ora reconhecido ao período de labor
urbano com registro em CTPS, restou comprovado até mesmo mais tempo que o
exigido na lei de referência.
- Benefício concedido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem)...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Ausente recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo, ocasião em
que a autarquia já havia tomado conhecimento da pretensão e a ela resistido.
- Benefício concedido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - Sentença reformada. Tutela revogada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Insuficiê...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 27.08.2003.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
XI - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO-DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- Encontra-se nos autos produção pericial, feita e refeita (médicos
subscritores, respectivamente: Dr. Carlos Antônio Mieli, fls. 154/157,
e Dr. João Soares Borges, fls. 229/240), a conferir maior grau de certeza
quanto à capacidade (ou incapacidade) laborativa da parte autora.
- No tocante à incapacidade, observam-se resultados de duas perícias
médicas realizadas - em 19/11/2014 e 05/10/2015 - sendo que, em ambas,
a explanação tecida não difere: a parte autora apresentaria limitação
funcional desde "há 01 ano e 04 meses", descritos "cicatriz cirúrgica na
face anterior do pulso direito (com limitação funcional da articulação
do punho direito) e sequela de fratura distal do rádio direito (fratura de
osso de antebraço direito, corrigida) ...discreta diminuição da força
de preensão da mão direita, ... sendo portador de alcoolismo crônico",
trazendo comprometimento ao exercício de atividade laborativa.
- Não se houve a comprovação doutro requisito indispensável à consecução
do benefício, aquele que refere à condição de segurado previdenciário,
isso porque os laudos periciais foram taxativos quanto ao princípio da
incapacidade, remontando ao ano de 2013, sendo que, ao se observar derradeiro
vínculo empregatício da parte autora, anotado em CTPS e registrado no CNIS -
como "mecânico", principado em 01/07/2009 e encerrado em fevereiro/2011 -
conclui-se ter restado mantida a qualidade de segurado tão-somente até
março/2012.
- Não comprovada a qualidade de segurado previdenciário, não é devida
a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO-DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- Encontra-se nos autos produção pericial, feita e refeita (médicos
subscrit...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DESCONTO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
II- Eventuais valores auferidos a titulo de remuneração deverão ser
compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento
sem causa.
III- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
IV- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DESCONTO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
II- Eventuais valores auferidos a titulo de remuneração deverão ser
compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento
sem causa.
III- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença,
uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se
supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional
que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal
situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados,
adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
-Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data
da cessação do auxílio-doença.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Justifica-se a necessidade d...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho,
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho,
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
sendo o último de 01/03/1991 a 24/05/1991. Consta, ainda, o recolhimento de
contribuições previdenciárias, de 03/1994 a 05/1996 e de 02/2007 a 10/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia de difícil
controle. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o trabalho. Informa que, tanto a patologia quanto a incapacidade, tiveram
início em 2006, mantendo-se inalteradas desde então.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve
vínculo empregatício até 24/05/1991, recolheu contribuições até 05/1996,
deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência
Social, recolhendo contribuições de 02/2007 a 10/2014 e ajuizou a demanda
em 28/10/2014.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade
incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito atesta a incapacidade desde o ano de 2006. Portanto,
é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da autarquia provida. Casso a tutela anteriormente concedida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
sendo o último de 01/03/1991 a 24/05/1991. Consta, ainda, o recolhimento de
contribuições previdenciárias, de 03/1994 a 05/1996 e de 02/2007 a 10/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia de difícil
controle. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o trabalho. Informa que, tanto a patologia q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Mantida a tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tute...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. ULTRA PETITA. NÃO É O CASO. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O INSS aponta que a parte autora teria demandado que o termo inicial
retrocedesse à data da citação e, especificamente, indica como comprovação
da tese, a redação do item 6, constante da petição inicial.
- Ora transcrevo o sobredito trecho, encontrado à página 06 dos autos, in
verbis: "Requer que o réu seja condenado a pagar os benefícios deferidos ao
autor, corrigidos monetariamente, desde a citação válida até a data do
efetivo pagamento, com incidência de juros de 1% ao mês, mais honorários
advocatícios que requer sejam fixados em 20% sobre o total corrigido da
condenação".
- Como se depreende da atenta leitura do trecho acima transcrito, a referência
à citação não diz respeito ao termo inicial, mas à incidência da
correção monetária, pelo que não há que se falar em decisão ultra
petita, devendo a sentença ser mantida em sua íntegra.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. ULTRA PETITA. NÃO É O CASO. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O INSS aponta que a parte autora teria demandado que o termo inicial
retrocedesse à data d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO
RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A parte autora, qualificada como faxineira, atualmente com 77 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a autora apresenta inaptidão total e permanente,
em decorrência de sequela de acidente vascular cerebral, moléstias
ortopédicas, hipertensão e varizes. Não informa o experto acerca do
momento em que iniciada a incapacidade (fls. 72/75).
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 18 que a parte autora manteve
apenas um vínculo em CTPS, iniciado em 01/02/2003, quando já contava com
64 anos de idade, em microempresa pertencente ao filho (fls. 116).
- Assim, entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior
ao ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que
contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições,
aos 64 anos de idade, considerando-se a natureza das moléstias que a acometem
e o fato de que a empresa em que registrada ser de propriedade de seu filho.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes
mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não
restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu
ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia provido.
- Prejudicado o recurso adesivo.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO
RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A parte autora, qualificada como faxineira, atualmen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia improvida. Concedida, de ofício, a tutela
antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia improvida. Concedida, de ofício, a tutela
antecip...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGFURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo aponta diagnóstico de sequela de cirurgia na coluna lombar,
concluindo pela inaptidão total e temporária para o labor. O experto
não aponta data de início da incapacidade em momento anterior ao laudo,
fazendo referência ao procedimento cirúrgico a que se submeteu o requerente,
ocorrido em 18/01/2008 (fls. 59 e 106).
- Neste caso, observa-se dos autos que a parte perdeu a qualidade de segurado,
pois ultrapassado o prazo do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da autarquia federal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGFURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo aponta diagnóstico d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, já
que o conjunto probatório revela a p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e o...