PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO
RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a autora apresenta inaptidão total e permanente, em
decorrência de sequela de "mielofibrose", desde 2012, segundo relatos da
própria parte e que "o quadro instalou-se anteriormente a esse período"
(fls. 49/54).
- Extrato do CNIS juntado a fls. 72 informa vínculo empregatício de
01/06/1978 a 30/08/1981 e recolhimentos de contribuições a partir de
01/05/2012.
- Como se verifica da atenta leitura da sobredita documentação, bem como das
conclusões periciais, é possível concluir que a incapacidade já existia
antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda,
não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se
após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios
pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO
RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a autora apresenta inaptidão to...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos
à previdência social como segurada facultativa de 01/07/2012 a 31/07/2014.
- O laudo atesta que a periciada apresenta lombalgia, escoliose e dor lombar
baixa. Aduz que as enfermidades dificultam a realização de atividades
laborais. Afirma que a moléstia é progressiva com piora dos sinais e
sintomas, desde outubro de 2014. Conclui pela existência de incapacidade
total e temporária para o labor.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social como
contribuinte facultativa a partir de 01/07/2012, quando contava com 53 anos
de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no
sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com
boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS,
com mais de 50 anos de idade e dois anos após estar totalmente incapacitada
para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das
moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da
sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos
à previdência social como segurada facultativa de 01/07/2012 a 31/07/2014.
- O laudo atesta que a periciada apresenta lombalgia, escoliose e dor lombar
baixa. Aduz que as enfermidades dificultam a realização de atividades
laborais. Afirma que a moléstia é progressiva com piora dos sinais e
sintomas, desde outubro de 20...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELOS DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 50 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de
"insuficiência venosa crônica com úlcera em ambos os membros inferiores",
desde 04/12/2012 (fls. 228/239).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido na data de início da inaptidão como
apontada pelo experto médico.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelos do INSS e da autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELOS DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos de 1984 a 1991 e de 02/08/2010 a 01/2011,
além de recolhimentos à previdência social de 04/2012 a 07/2012. Informa,
ainda, o indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de parecer
contrário da perícia médica (DER: 13/05/2011).
- O laudo atesta que a periciada é portadora de calculose do rim com cálculo
do ureter; ausência adquirida do rim; hipertensão essencial; e transtorno
misto ansioso e depressivo. Aduz que em face da associação de doenças a
hipótese de recuperação é remota. Concluiu pela existência de incapacidade
total e circunstancialmente incapaz para o desempenho profissional de qualquer
natureza. Informa que a doença renal teve início em 1992, acarretando
limitações intermitentes para o exercício profissional; a hipertensão
estima-se que tenha iniciado em 1997, ocasião da exérese do rim esquerdo;
o transtorno psiquiátrico iniciou-se no ano de 2000.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- A requerente manteve vínculo empregatício até 1991, permaneceu afastada
por dezenove anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir
para o sistema em 02/08/2010 e efetuou o pedido administrativo em 13/05/2011.
- O laudo pericial atesta que as restrições profissionais observadas
existem há anos. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema
previdenciário contasse com boas condições de saúde e nove meses depois
estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando
ostentava a qualidade de segurado.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso
no RGPS em 02/08/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência
do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos de 1984 a 1991 e de 02/08/2010 a 01/2011,
além de recolhimentos à previdência social de 04/2012 a 07/2012. Informa,
ainda, o indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de parecer
contrário da perícia médica (DER: 13/05/2011).
- O laudo atesta que a peric...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- A fls. 29, há atestado médico, emitido em 08/07/2014, informando que a
autora apresenta hérnia discal cervical operada no início de 2013.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de
27/04/1992 a 02/2003. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, no período de 03/2014 a 06/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cervicobraquialgia
bilateral. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
para o trabalho, desde outubro de 2014, data da cirurgia de coluna, conforme
informado pela requerente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve
vínculo empregatício até 02/2003, deixou de contribuir por longo período
e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições,
de 03/2014 a 06/2014, e ajuizou a demanda em 14/07/2014.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade
incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em 10/2014,
data da cirurgia informada pela autora. Entretanto, o documento médico juntado
aos autos informa que, na verdade, a cirurgia ocorreu no início de 2013.
- Observe-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário
em 03/2014, efetuou exatamente quatro contribuições, suficientes para
o cumprimento da carência exigida e, em 07/2014, ajuizou a presente
ação. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos
contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a
improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- A fls. 29, há atestado médico, emitido em 08/07/2014, informando que a
autora apresenta hérnia discal cervical operada no início de 2013.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de
27/04/1992 a 02/2003. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, no período de 03/2014 a 06/2014.
- O laudo atesta que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à
cessação do auxílio-doença, conforme fixado na sentença, já que o
conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época. Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o
benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade
para o trabalho.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à
cessação do auxílio-doença, conforme fixado na sentença, já que o
conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época. Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o
benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade
para o trabalho.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tut...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que
é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de
65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou
tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado
estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não
será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere
a LOAS.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento
do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34,
parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve
ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito
por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o
benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por
idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da
renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não
há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos
idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício
previdenciário no valor mínimo
- Proposta a demanda em 21.08.2014, a autora, nascida em 26.01.1949, instrui
a inicial com documentos dentre os quais destaco o documento do CNIS,
demonstrando o indeferimento do pleito na via administrativa, em 05.05.2014.
- O INSS juntou documentos do CNIS, constando que o cônjuge da autora
recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$731,88,
desde 10.12.2002.
- Veio o estudo social, realizado em 07.05.2015, informando que a requerente,
com 66 anos de idade, reside com o marido, de 66. A casa é cedida pela filha
do casal, composta por 6 cômodos, sendo 01 sala, 02 quartos, 01 banheiro,
01 cozinha e 01 varanda, guarnecida com móveis e utensílios sendo os de
maior valor: geladeira, fogão à gás, televisão, bebedouro e telefone. A
renda familiar é proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de um
salário mínimo.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis
que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são
insuficientes para suprir as necessidades do requerente, que sobrevive com
dificuldades, considerando, sobretudo, o núcleo familiar formado por 2
idosos.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício
ao requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de
miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não
possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido
por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento do pleito
na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do
pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam
presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal
(art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o
valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido
foi julgado improcedente no juízo a quo.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do autor provido em parte. Concedida a tutela antecipada.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus fami...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VERBA HONORÁIRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período
de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e
a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar
a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 26/04/1962 a 31/08/1968 - agente agressivo: ruído acima de 80 dB (A),
de modo habitual e permanente - formulário (fls. 142) e laudo técnico
(fls. 144/145); de 05/02/1971 a 07/08/1973 - agente agressivo: ruído acima
de 80 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 142) e laudo
técnico (fls. 144/145); de 27/11/1986 a 31/03/1987 - agente agressivo: ruído
acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 146) e
laudo técnico (fls. 155/175); de 04/04/1987 a 08/07/1987 - agente agressivo:
ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário
(fls. 146) e laudo técnico (fls. 155/175); de 20/07/1987 a 14/09/1995 e de
19/10/1995 a 26/03/1996 - agente agressivo: ruído de 87,7 dB (A) e 81,8 dB
(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário
(fls. 39/40), formulário (fls. 183) e laudo técnico (fls. 185). Note-se
que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário no período
de 15/09/1995 a 18/10/1995 e de 27/03/1996 a 05/03/1997, de acordo com os
documentos de fls. 350/351, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida
nesses interstícios.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de
suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172,
de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições
acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº
78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até
05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da RMI. A renda mensal
inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo, em 24/10/2005, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora, observada a prescrição parcelar quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VERBA HONORÁIRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na poss...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. CONTAGEM RECÍPROCA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial, alegados na inicial, para que seja expedida certidão
por tempo de contribuição, com conversão da atividade especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
12.01.1981 a 30.06.1981. 01.02.1982 a 18.03.1986 e 14.04.1986 a 18.12.1992, em
razão do exercício das atividades de cirurgiã-dentista (nos dois primeiros
períodos) e dentista (no período derradeiro), conforme anotações em CTPS
de fls. 40. Enquadramento no Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79
e Decreto nº 2.172/97, itens 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos
permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes
- assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
- A contagem recíproca do tempo prestado na administração pública e na
atividade privada é garantida pelo artigo 201, § 9º da Constituição
Federal. Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos
nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e um deles concerne à
proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo
96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar
no serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em
condições especiais (insalubridade), tempo esse majorado nos termos do
artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
- A Lei é clara ao vedar o cômputo da atividade privada prestada em
condições especiais e a questão que se coloca é se a lei, ao fazê-lo,
contrariou o texto constitucional que assegurou a contagem recíproca do
tempo de serviço.
- Resulta claro da leitura do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal,
que a contagem recíproca far-se-á segundo critérios estabelecidos em Lei,
vale dizer, cabe à lei ordinária estabelecer o regramento para essa contagem
e dentre esses regramentos, há a proibição da contagem do serviço prestado
em condições especiais.
- Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se
incorpora ao seu patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de
sua contagem, que será considerada pelo ente público no momento da concessão
da aposentadoria, segundo as regras então vigentes. Trata-se de dois momentos
distintos, e quando há migração da atividade privada para o setor público
assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á,
como já sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria,
no caso, a Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo em condições especiais.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas,
inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. CONTAGEM RECÍPROCA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial, alegados na inicial, para que seja expedida certidão
por tempo de contribuição, com conversão da atividade especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
12.01.1981 a 30.06.1981. 01.02.1982 a 18.03.1986 e 14.04.1986 a 18.12.1992, em
razão do exercício das atividades de cirurgiã-dentista (nos dois primeiros
pe...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. AUDIENCIA DESIGNADA. TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS. PROVA
DOCUMENTAL INEXISTENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que sua
ocorrência somente se verifica quando houver impedimento ou dificuldade da
produção da prova a que a parte teria direito.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 04.04.1941).
- CTPS, da filha da autora, com registros, de forma descontínua, de 14.02.2008
a 21.02.2013 em atividade rural.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho, da filha da autora, com
data de admissão em 10.02.2012 e afastamento em 13.03.2012, constando como
empregador Rasip Agropastoril S/A.
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 28.12.1995,
qualificando-o como pedreiro.
- Notas fiscais de produtor, de 2006 e 2010 em nome de terceiros.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 24.10.1980 a 29.07.1981
em atividade urbana e recebe amparo social ao idoso desde 04.07.2006.
- À audiência designada deixaram de comparecer a parte autora,
justificadamente, e não foram arroladas testemunhas.
- A autora completou 55 anos em 1996, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 90 meses.
- Não há qualquer indício de prova material comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. Os
documentos carreados aos autos dizem respeito a pessoas estranhas aos autos.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado,
sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, pois de acordo com a
Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário"(...)".
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e
recebe amparo social ao idoso desde 04.07.2006.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. AUDIENCIA DESIGNADA. TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS. PROVA
DOCUMENTAL INEXISTENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que sua
ocorrência somente se verifica quando houver impedimento ou dificuldade da
produção da prova a que a parte teria direito.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 04.04.1941).
- CTPS,...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 23.07.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os
procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para
o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa
de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da
realização da audiência de instrução e julgamento, em 11.09.2014,
embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em
audiência, realizada em 23.07.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 24.07.2015, com o término em 24.08.2015,
considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso
de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em
10.12.2015.
- Apelo do INSS não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 23.07.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.03.1942) em 27.07.1968, qualificando
o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de 11.02.1964 a 29.02.1992, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o autor possui inscrição no CAFIR de 31.12.1993 a 01.01.1999 e cadastro
como contribuinte individual, que recebeu auxílio doença, comerciário, de
10.03.2003 a 07.11.2003 e que recebe amparo social ao idoso, desde 10.04.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2002, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 126
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana,
afastando a alegada condição de rurícola.
- Não há nos autos um documento sequer que caracterize regime de economia
familiar, contratos de parceria, matrícula de propriedade rural, DECAP,
ITR, notas e outros.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.03.1942) em 27.07.1968, qualificando
o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de 11.02.1964 a 29.02.1992, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o autor possui inscrição no CAFIR de 31.12.1993 a 01.0...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Ação ajuizada em 12/03/2014, pretendendo a concessão de aposentadoria
por idade rural.
- Caracterizada a resistência da Autarquia à pretensão da autora,
aplicando-se o item 6, ii, do Recurso Extraordinário (RE) 631240.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Ação ajuizada em 12/03/2014, pretendendo a concessão de aposentadoria
por idade rural.
- Caracterizada a resistência da Autarquia à pretensão da autora,
aplicando-se o item 6, ii, do Recurso Extraordinário (RE) 631240.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo C...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE
DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A preliminar de ausência de interesse de agir, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do
ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a
repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita
o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas
iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e
reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia
já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP
nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.07.1950);
- Certidão de casamento (nascimento em 09.08.1958) em 02.05.1995, qualificando
o marido como pedreiro.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 08.1980 a 30.11.1990, em
atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira
de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como empregada doméstica
em 05.12.1996, sem recolhimentos.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- O fato de existir cadastro como empregada doméstica sem recolhimentos,
não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de
atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação
profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (20.02.2014),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento
desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE
DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A preliminar de ausência de interesse de agir, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do
ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a
repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.05.1952) em 12.04.1997, qualificando
o marido como segurança.
- CTPS com registro de 01.11.1980 a 10.01.1981, como empregada doméstica.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1979 a
15.09.2012, em atividade urbana e de 20.07.1983 a 16.06.1995, em atividade
rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho da autora e do marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram
que exerceu atividade urbana.
- A CTPS da autora indica que a autora teve vínculo empregatício urbano,
afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.05.1952) em 12.04.1997, qualificando
o marido como segurança.
- CTPS com registro de 01.11.1980 a 10.01.1981, como empregada doméstica.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1979 a
15.09.2012, em atividade urbana e de 20.07.1983 a 16....
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.02.1959).
- Certidão de casamento em 04.10.1978, qualificando o marido como analista.
- CTPS do marido com registros, de 17.05.1973 a 02.06.1978, em atividade
rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam a CTPS do marido.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 27.08.2015,
são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela
autora. Um dos depoentes informa que a autora parou de trabalhar há 5 anos
(2010), o outro depoente não sabe precisar o momento que a requerente não
exerce mais função rurícola.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural. Um dos depoentes informa que a autora parou de trabalhar em 2010,
a autora implementou a idade em 2014, o outro depoente não sabe precisar
o momento em que a requerente saiu das lides campesinas.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.02.1959).
- Certidão de casamento em 04.10.1978, qualificando o marido como analista.
- CTPS do marido com registros, de 17.05.1973 a 02.06.1978, em atividade
rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios q...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em
30.07.1950; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 04.05.2014,
em razão de insuficiência cardíaca congestiva e senilidade; documentos
extraídos da ação de interdição do autor, decretada em 07.11.2002,
em razão de ser pessoa portadora de anomalia congênita, com distúrbios
psíquicos e neurológicos de caráter permanente; comprovante de requerimento
administrativo da pensão, em 07.05.2014; extratos do sistema Dataprev
indicando que o autor vem recebendo amparo social à pessoa portadora
de deficiência desde 20.07.2006 e que seu pai recebia pensão por morte
desde 26.12.2000 e aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde
09.01.1979; conclusão de perícia médica realizada pela Autarquia no autor,
em 21.05.2014, concluindo ser ele portador de Doença de Parkinson desde
01.01.2000, estando incapaz desde 15.08.2006.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que consta,
em nome do autor, anotação referente a um vínculo empregatício mantido
de 08.09.1986 a 24.06.1987, com a indicação de que se trata de vínculo
extemporâneo.
- Foi realizada perícia médica, que concluiu que o autor é portador
de retardo mental e Parkinson, sendo portador de incapacidade total e
permanente. Afirmou-se que não era possível atestar incapacidade antes do
início da perícia médica. Registrou-se, porém, que o retardo mental é
de etiologia congênita.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez de trabalhador rural por
ocasião da morte; não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de
segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através da apresentação da
certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de
idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o
autor que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse
a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada pela perícia médica judicial que, embora
não tenha definido a data de início da invalidez, apontou que o autor é
portador de retardo mental congênito, o que indica que sofre de transtorno
psíquico desde a infância.
- A própria perícia realizada pela Autarquia, referente somente à doença
de Parkinson, concluiu que o autor é portador de invalidez decorrente de
tal enfermidade desde 2006, antes, portanto, do óbito do genitor.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da
morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica
em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Os valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial
desde o termo inicial da pensão deverão ser compensados por ocasião da
liquidação da sentença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em
30.07.1950; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 04.05.2014,
em razão de insuficiência cardíaca congestiva e senilidade; documentos
extraídos da ação de interdição do autor, decretada em 07.11.2002,
em razão de ser pessoa portadora de anomalia congênita, com distúrbios
psíquicos e neurológicos de caráter permanente; comprovante de requer...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidões de nascimento dos coautores Victoria e João
Lucas, em 01.06.2009 e 15.10.2011, filhos do coautor Vicente e da falecida,
Rosangela; certidão de óbito da companheira e mãe dos autores, ocorrido
em 13.06.2014, em razão de "parada cardíaca, parada respiratória, parada
cardio-respiratória" - a falecida foi qualificada como residente na R. Iracema
de Carvalho Noronha, n. 10-49, bairro Monte Castelo, Presidente Epitácio,
SP, com 34 anos de idade, mantendo união estável com o coautor Vicente,
que foi o declarante; CTPS da falecida, com anotação de um vínculo
empregatício mantido de 06.06.2012 a 01.12.2012; comunicado de decisão
que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado em 09.04.2015;
contas de consumo atribuindo ao coautor Vicente e à falecida o endereço
indicado na certidão de óbito.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o último
vínculo empregatício da falecida cessou em 01.12.2012, por iniciativa da
própria empregada.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 01.12.2012,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 13.06.2014, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Inviável a extensão do "período de graça", na forma do § 2º do artigo
15 da Lei nº 8.213/91, pois não ficou caracterizada a alegada situação de
desemprego da falecida, que se desligou de seu último vínculo empregatício
por iniciativa própria.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- A de cujus, na data da morte, contava com 34 (trinta e quatro) de idade
e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social por cerca de sete anos e sete meses, condições que
não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de
pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser
reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidões de nascimento dos coautores Victoria e João
Lucas, em 01.06.2009 e 15.10.2011, filhos do coautor Vicente e da falecida,
Rosangel...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido,
contraído em 24.11.1979; comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo de pensão, formulado em 14.05.2015; CTPS do marido da autora,
com anotações de vínculos empregatícios descontínuos, compreendidos entre
16.01.1973 e 08.09.1995; declarações de tempo de contribuição do falecido,
relativos a períodos de trabalho como estatutário, com contribuições para
o INSS, do falecido, referentes aos períodos de 01.02.1999 a 21.02.2000 e
19.03.1997 a 30.12.1998; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em
17.11.2014, em razão de "choque séptico, pneumonia hospitalar, abdome agudo
obstrutivo, suboclusão intestinal por bridas, apendicectomia por apendicite"
- o falecido foi qualificado como casado, com sessenta e dois anos de idade.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da
certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 21.02.2000,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 17.11.2014, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso
porque o de cujus, na data da morte, contava com 62 de idade e há, nos autos,
comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
por pouco mais de quinze anos, condições que não lhe confeririam o direito
à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido,
contraído em 24.11.1979; comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo de pensão, formulado em 14.05.2015; CTPS do marido da autora,
com anotações de vínculos empregatícios descontínuos, compreendidos entre
16.01.1973 e 08.09.1995; declarações de tempo de contribuição do falecido,
relativos a períodos de trabalho como estatutário, com contribuições para
o INSS, do falecido, refe...