PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 323/331) que,
por unanimidade, não conheceu do agravo retido e do reexame necessário e
deu parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme
fundamentado, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 323/331) que,
por unanimidade, não conheceu do agravo retido e do reexame necessário e
deu parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme
fundamentado, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, e...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto aos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
- INSS informou que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição
concedida administrativamente pela APS de São Bernardo do Campo. Em face
dessa informação, indefiro o pedido do autor e revogo a tutela anteriormente
concedida, eis que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300,
do novo Código de Processo Civil.
- Por ocasião da liquidação, o requerente deverá optar pela aposentadoria
mais vantajosa, em face do impedimento de cumulação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto aos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
s...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 214/219) que, por
unanimidade, não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao apelo
da parte autora e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do dia 18/11/2003,
mantendo, no mais, a sentença que determinou a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 214/219) que, por
unanimidade, não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao apelo
da parte autora e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do dia 18/11/2003,
mantendo, no mais, a sentença que determinou a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos
trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos
trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte
autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se
o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas,
sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar
o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos
trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos
trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte
autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se
o exame do pree...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
- Mandado de segurança tendo por objeto o reconhecimento de períodos de
atividade especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Reconhecimento de atividades especiais nos seguintes períodos: 01.07.2000 a
17.08.2001 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (tolueno, xileno,
acetato de vinila, acetato de etila, metacrilato de metila, aguarrás,
formol, nafta, acrilatos, etileno glicol, metanol, entre vários outros),
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 102/105 - a atividade
desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e
no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; 21.11.1983 a 24.10.1988
e 01.08.1996 a 31.05.2000 - agente agressivo: ruído de 91 db(A), conforme
perfis profissiográficos previdenciários de fls. 93/94 e 102/105: a atividade
desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Somando os períodos de atividades especiais reconhecidos nestes autos com
os reconhecidos administrativamente, o autor conta com mais de 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados,
conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas
ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Reexame necessário e apelo
da Autarquia improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
- Mandado de segurança tendo por objeto o reconhecimento de períodos de
atividade especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Reconhecimento de atividades especiais nos seguintes períodos: 01.07.2000 a
17.08.2001 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (tolueno, xileno,
acetato de vinila, acetato de etila, metacrilato de metila, aguarrás,
formol, nafta, acrilatos, etileno glicol, metanol, entre vários outros),
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 102/105 - a atividade
desenvol...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.
- Mandado de segurança tendo por objeto o reconhecimento de períodos de
atividade especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Reconhecimento de atividades especiais nos seguintes períodos: 03.12.1998
a 30.09.2002 e 19.11.2003 a 22.02.2013: exposição ao agente nocivo ruído,
de 91dB(A), no primeiro período, e de 87 dB(A), no segundo, conforme perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 47: a atividade desenvolvida pelo
autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a agentes nocivos, não têm o condão de
desnaturar atividade prestada, até porque o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando os períodos de atividades especiais reconhecidos nestes autos com
os reconhecidos administrativamente, o autor conta com mais de 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados,
conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas
ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.
- Mandado de segurança tendo por objeto o reconhecimento de períodos de
atividade especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Reconhecimento de atividades especiais nos seguintes períodos: 03.12.1998
a 30.09.2002 e 19.11.2003 a 22.02.2013: exposição ao agente nocivo ruído,
de 91dB(A), no primeiro período, e de 87 dB(A), no segundo, conforme perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 47: a atividade desenvolvida pelo
autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do
Anexo I, do Decreto nº 83.08...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NÃO DESCARTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA
RURAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. NÃO
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, no tocante à inadmissibilidade
da presente ação rescisória, confunde-se com o mérito e, com ele, será
analisada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória,
a teor da Súmula n. 343 do e. STF.
III - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que
havia início de prova material do alegado labor rural (certidão de casamento
em que o marido consta com a profissão de lavrador), que corroborado pelos
depoimentos testemunhais, os quais assinalaram o exercício de atividade rural
sob regime de economia familiar, satisfazem os requisitos legais necessários
para o deferimento da aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 142
da Lei n. 8.213/91.
IV - Diferentemente do alegado pelo autor, verifico que a r. decisão
rescindenda concluiu pela comprovação do exercício de atividade rural
empreendido pela então autora não somente com base na prova testemunhal,
mas também com fundamento em documento reputado como início de prova
material do labor rural, consistente na certidão de casamento, celebrado
em 03.05.1958, na qual seu marido fora qualificado como lavrador.
V - Além da certidão de casamento acima mencionada, constam dos autos
subjacentes outros documentos que também podem ser reputados como início
de prova material do labor rural, tais como a certidão de nascimento do
filho Luiz José de Almeida (09.11.1960), em que o cônjuge da ora ré figura
como lavrador, e anotação de agendamento em nome de seu esposo relativo ao
"Projeto Cinturão Verde de Ilha Solteira" para roças familiares, datada
de 18.10.1984.
VI - Não obstante a então autora tenha se filiado ao Regime Geral da
Previdência Social como contribuinte individual, com recolhimento de
contribuições previdenciárias em períodos interpolados entre janeiro de
1985 a novembro de 1989, bem como de abril a maio de 2006, conforme extrato
do CNIS, é de se consignar que há interpretações de Tribunais no sentido
de que tal situação não desnatura a condição de trabalhadora rural,
respaldando, assim, a posição firmada pela r. decisão rescindenda, e
tornando a matéria, ao menos, controversa, a ensejar a incidência da Súmula
n. 343 do E. STF (TRF - 1ª Região; EDAC 00569948220104019199; 2ª Turma;
Rel. Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha; j. 03.12.2014; e-DJF1
14.01.2015; pág. 718 e TRF - 4ª Região; APELREEX 00014452620134049999;
6ª Turma; Rel. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida; j. 03.09.2014;
D.E. 12.09.2014).
VII - Não há nos autos subjacentes documento comprobatório dos alegados
vínculos empregatícios de natureza urbana atribuídos ao marido da então
autora, constando, apenas, no extrato de concessão de pensão por morte,
a sua qualificação como "industriário", inexistindo, contudo, elementos
que pudessem indicar em qual momento este teria cessado o labor rural e
iniciado a suposta atividade urbana.
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais),
nos termos do art. 85, §2º, do NCPC/2015.
IX - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NÃO DESCARTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA
RURAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. NÃO
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, no tocante à inadmissibilidade
da presente ação rescisória, confunde-se com o mérito e, com ele, será
ana...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
REGIME JURÍDICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE DIREITO A APOSENTADORIA PELO REGIME
JURÍDICO PRÓPRIO DEPOIS DE CONSUMADA APOSENTAÇÃO PELO RGPS.
Mesmo sendo o vínculo entre o servidor e o Conselho Profissional de natureza
estatutária, disso não decorre necessariamente seu direito a aposentadoria
por regime próprio de previdência social, em vez daquela concedida pelo
regime Geral da Previdência Social mantido pelo INSS.
Caso em que a impetrante não ingressou no serviço público por meio de
concurso e está aposentada desde 1995. Fato jurídico consumado, sob pena
de violação ao artigo 195 da Constituição Federal.
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
REGIME JURÍDICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE DIREITO A APOSENTADORIA PELO REGIME
JURÍDICO PRÓPRIO DEPOIS DE CONSUMADA APOSENTAÇÃO PELO RGPS.
Mesmo sendo o vínculo entre o servidor e o Conselho Profissional de natureza
estatutária, disso não decorre necessariamente seu direito a aposentadoria
por regime próprio de previdência social, em vez daquela concedida pelo
regime Geral da Previdência Social mantido pelo INSS.
Caso em que a impetrante não ingressou no serviço público por meio de
concurso e está aposentada desde 1995. Fato...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Cristina Rodrigues da Silva Carvalho,
40 anos, verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual de
01/06/2010 a 31/07/2010 e como facultativo de 01/08/2010 a 14/08/2011. Recebeu
auxílio-doença de 08/08/2011 a 14/08/2011. O ajuizamento da ação ocorreu
em 12/07/2011.
4. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "doença mental
psicótica" (126/127), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou
a data da incapacidade em 2007, conforme prontuário médico da Unisam.
5. Tal data é anterior ao seu ingresso aos RGPS, e revela que a não possui
qualidade de segurada.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
7. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia méd...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA PERDA DA QUALIDADE
SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão
pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas
ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o
direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade total e
temporária e fixa a data de início da incapacidade em 15.12.2011.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E o perito judicial foi categórico
ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade
laborativa total e temporária, requisitos essenciais para concessão do
benefício de auxílio doença.
- Segundo a prova dos autos, não foi constatada a perda da qualidade de
segurada.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio-doença, a procedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA PERDA DA QUALIDADE
SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA. CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Na
hipótese dos autos, não conheço da remessa oficial, visto que estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
2-Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
3- Existindo contrato de trabalho assinado em carteira de trabalho, os
recolhimentos das contribuições são de responsabilidade do empregador e
a parte autora não poderia ser prejudicada por uma desídia daquele.
4- Juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
5- Sucumbente, em maior parte, deve o INSS arcar com os honorários
advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85,
§ 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
6 -Requisitos legais preenchidos.
7 - Remessa Oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA. CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Na
hipótese dos autos, não conheço da remessa oficial, visto que estão
suje...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDENTE. AVERBAÇÃO
DO TEMPO DE TRABALHO CONSTANTE DE CTPS. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- O autor não comprovou o tempo da carência exigida em lei para a concessão
do benefício.
3- O tempo de labor constante da CTPS deve ser reconhecido para efeito de
carência, pois possui presunção de veracidade os contratos ali constantes.
4- Remessa Oficial e Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDENTE. AVERBAÇÃO
DO TEMPO DE TRABALHO CONSTANTE DE CTPS. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- O autor não comprovou o tempo da carência exigida em lei para a concessão
do benefício.
3- O tempo de labor constante da CTPS deve ser reconhecid...
PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO N° 311 FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário
as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam
a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº
10.352/2001.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa total e temporária.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio-doença, a procedência do pedido é de rigor.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser reformados para 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973
(atual art. 85, § 2° do novo Diploma Processual) e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO N° 311 FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e tra...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO TEMPO
EXIGIDO DE CARÊNCIA. ART. 143, LEI 8.213/91. APLICABILIDADE.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
no sentido de que não há ofensa ao princípio da correlação do pedido
com a sentença na hipótese da parte autora ter pugnado pela concessão de
certo benefício previdenciário e o Ilustre Magistrado de piso ter deferido
outro na justa medida em que o Direito Previdenciário deve ser interpretado
e aplicado tendo como norte a proteção do hipossuficiente.
- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que não é necessário que o trabalhador rural
continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia que efetuará o
requerimento de sua aposentação, quando já tiver preenchido o requisito
etário e comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses
idêntico à carência do benefício. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas de seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO TEMPO
EXIGIDO DE CARÊNCIA. ART. 143, LEI 8.213/91. APLICABILIDADE.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
no sentido de que não há ofensa ao princípio da correlação do pedido
com a sentença na hipótese da parte autora ter pugnado pela concessão de
certo benefício previdenciário e o Ilustre Magistrado de piso ter deferido
outro na justa medida em que o Direito Previdenciário deve ser interpretado
e aplicado tendo como...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1203676
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisito...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129549
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Requisitos legais não preenchidos.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119246
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. DEFERIMENTO, NO CURSO DA
DEMANDA, DA APOSENTADORIA VINDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR.
- AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não
reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
- CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. Ainda que presentes as condições da
ação quando da propositura da demanda, verificando-se, supervenientemente,
a desnecessidade do provimento judicial, na justa medida em que o ente
autárquico deferiu administrativamente a aposentadoria vindicada, deve o
feito ser extinto sem resolução de mérito ante a ocorrência de carência
de ação superveniente (falta de interesse de agir).
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Negado provimento
ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. DEFERIMENTO, NO CURSO DA
DEMANDA, DA APOSENTADORIA VINDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR.
- AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não
reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
- CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. Ainda que presentes as condições da
ação quando da propositura da demanda, verificando-se, supervenientemente,
a desnecessidade do provimento judicial, na justa medida...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1484141
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de 01 salário
mínimo, disciplinada pelos arts. 143 e 48 da Lei 8.213/91 está condicionada
à satisfação dos requisitos de idade mínima de 60 (sessenta) anos para
homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres (trabalhadores rurais), e
exercício da atividade rurícola, dentro do período de carência estabelecido
no art. 142 do mesmo diploma legal, ainda que de forma descontínua.
2. A presença de início razoável de prova material, ratificada pela
testemunhal, de modo firme e uniforme, quando conjugadas, formam conjunto
hábil à comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola da
parte autora.
3. Requisitos ensejadores à concessão do benefício não preenchidos.
4. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de 01 salário
mínimo, disciplinada pelos arts. 143 e 48 da Lei 8.213/91 está condicionada
à satisfação dos requisitos de idade mínima de 60 (sessenta) anos para
homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres (trabalhadores rurais), e
exercício da atividade rurícola, dentro do período de carência estabelecido
no art. 142 do mesmo diploma legal, ainda que de forma descontínua.
2. A presença...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2024179
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEDUÇÃO
DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E
VERTEU CONTRIBUIÇÕES.
1. É indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez nos meses em que o
exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa
à coisa julgada.
2. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEDUÇÃO
DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E
VERTEU CONTRIBUIÇÕES.
1. É indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez nos meses em que o
exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa
à coisa julgada.
2. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156255
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS