PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1531310
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL INADMISSIVEL. RECURSO AUTÁRQUICO PROVIDO.
- A averbação de labor rurícola é admitido para contagem de tempo de
serviço para fins previdenciários, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do
art. 55 da Lei 8.213/91. O binômio utilidade/necessidade restou configurado
através da simples análise da causa de pedir expressa na inicial: a)
utilidade do pedido (expedição de certidão, direito assegurado a todos
consoante art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal) para que possa
fazer jus ao benefício de aposentadoria; e b) necessidade diante da notória
resistência autárquica à averbação de tempo de serviço prestado na
condição de rurícola.
- Em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento
proferido pelo STF) há necessidade de aplicação das regras de modulação
de efeitos, insculpidos no bojo do RE nº 631.240/MG.
- Interesse de agir configurado diante da configuração do binômio
utilidade/necessidade e contestação de mérito.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da
data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições,
todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º,
da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- A obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente
do pagamento de taxas, é direito individual garantido constitucionalmente
(artigo 5º, XXXIV). Assegurada a possibilidade de reconhecimento do
efetivo exercício de trabalho rural, mediante a expedição de certidão de
averbação, independentemente de prévia indenização, salientando que a
necessidade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias
somente poderá ser aferida quando da efetiva utilização da certidão de
averbação perante os órgãos competentes.
- O tempo de serviço declarado judicialmente, observados os limites de sua
competência, se limita à expedição da certidão de tempo de serviço
respectiva, não garantindo que o segurado terá direito à aposentadoria,
benefício para o qual são observados outros requisitos legais, seja no
Regime Geral de Previdência Social ou Regime Próprio de Previdência Social.
- Prova exclusivamente testemunhal inadmissível para averbação de labor
rurícola, conforme embasamento na Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça e artigo 55 , § 3 , da Lei nº 8.213 /91, que não admitem a prova
exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da atividade rurícola,
salvo caracterização de caso fortuito e de força maior.
- Dado provimento ao recurso de apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL INADMISSIVEL. RECURSO AUTÁRQUICO PROVIDO.
- A averbação de labor rurícola é admitido para contagem de tempo de
serviço para fins previdenciários, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do
art. 55 da Lei 8.213/91. O binômio utilidade/necessidade restou configurado
através da simples análise da causa de pedir expressa na inicial: a)
utilidade do pedido (expedição de certidão, direito assegurado a todos
consoante art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal) p...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1359492
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Incapacidade laboral preexistente. Requisitos legais não preenchidos.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120329
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Ausência de incapacidade laborativa. Requisitos legais não preenchidos.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a ati...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2075925
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº
8.213, DE 24.07.1991. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO
TRABALHADO. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO
E REMUNERAÇÃO PROVINDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Diante da necessidade de a autora trabalhar, a despeito de seu quadro
incapacitante, o benefício não poderá ser concedido em relação ao
período em que a autora percebia salário, diante da incompatibilidade
de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração
provinda de vínculo empregatício.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº
8.213, DE 24.07.1991. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO
TRABALHADO. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO
E REMUNERAÇÃO PROVINDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012757
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 267/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. COISA JULGADA.
- A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
- O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de
contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de
atividade laborativa.
- Decisão monocrática transitada em julgado determinou, quanto à correção
monetária, a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal então
vigente, no caso a resolução n. 267/2013, que exclui a TR como índice de
correção monetária.
- A correção monetária deve incidir em conformidade com a coisa julgada.
- Negado provimento à apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 267/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. COISA JULGADA.
- A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
- O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de
contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de
atividade laborativ...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152661
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. AGRAVO
LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/73,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Constatou-se incapacidade total e temporária, concedido o benefício de
auxílio-doença.
5. Os honorários advocatícios arbitrados remuneram adequadamente o trabalho
do causídico e em nada desbordam da razoabilidade, de modo que não se
justifica a majoração da verba honorária fixada.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. AGRAVO
LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/73,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1978031
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INCONTROVERSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Consigno que o período compreendido entre 01.01.1971 a 31.12.1972
resta incontroverso, nos termos da contagem de tempo de serviço do INSS
(fls. 65/69), assim como os demais períodos comuns e especiais ali
constantes.
- No caso em apreço, somando-se o período de trabalho rural e especial
ora reconhecidos, àqueles já reconhecidos pelo INSS, perfaz a parte
autora 31 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de serviço até a data da
Emenda Constitucional nº 20/98, nos termos da planilha que ora determino
a juntada, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da
Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida
Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620,
de 05.01.1993.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante arts. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo
Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INCONTROVERSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Consigno que o período compreendido entre 01.01.1971 a 31.12.1972
resta incontroverso, nos termos da contagem de tempo de serviço do INSS
(fls. 65/69), assim como os demais períodos comuns e especiais ali
constantes.
- No caso em apreço, somando-s...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1135912
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC/1973. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período
de 29.03.1973 a 31.12.1987 que, somados aos demais vínculos, alcançam o
tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para
reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC/1973. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 5...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731864
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 462 DO CPC DE 1973 (ART. 493 DO
ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
- Consoante pesquisa CNIS, o autor continuou laborando e implementou
condições para aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos
termos da planilha em anexo (33 anos e 16 dias). Importante salientar que é
indiferente que a parte autora tenha implementado o tempo exigido ao propor
a ação, pois, alcançando-a no decorrer do feito, considera-se preenchido
o requisito, conforme disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil
de 1973 (art. 493 do atual diploma processual).
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para dar parcial provimento ao Agravo Legal interposto pela
parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 462 DO CPC DE 1973 (ART. 493 DO
ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
- Consoante pesquisa CNIS, o autor continuou laborando e implementou
condições para aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos
termos da planilha em anexo (33 anos e 16 dias). Importante salientar que é
indiferente que a parte autora tenha implementado o tempo exigido ao propor
a ação, pois, alcançando-a no decorrer do feito, considera-se preenchido
o requisito, confor...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1664615
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA INÍCIO
BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO DIVERGENTE CONCLUSÃO PERITO JUDICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão
pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas
ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o
direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Comprovada a incapacidade laborativa, e não havendo indicação da data do
início da incapacidade, pode-se determiná-la pelos documentos e relatórios
médicos constantes aos autos, desde que não divergentes da conclusão do
perito judicial.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA INÍCIO
BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO DIVERGENTE CONCLUSÃO PERITO JUDICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063489
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista,
já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas
não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Ausência de incapacidade laborativa. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista,
já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas
não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julh...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2034527
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista
em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
2. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. O artigo
480 do Código de Processo Civil de 2015 apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por
certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria
tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
3. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
4. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
5. Requisito legal da incapacidade laborativa não preenchido.
6. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista
em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
2. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. O artigo
480 do Código de Processo Civ...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120985
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O laudo pericial afirma que a parte autora relata que em 2004 começou a
ter dores nos braços. Entretanto, em que pese o jurisperito diagnosticar
tendinite no ombro, concluiu que não há incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora,
requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse
eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Relativamente à alegação da necessidade de reabilitação da autora
para outra atividade laborativa, não prospera, porquanto no laudo médico
está consignado que a sua profissão é do "lar", atividade que pode ser
perfeitamente exercida por pessoa de sua faixa etária (61 anos).
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e,
analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade
laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito
de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O laudo pericial afirma que a parte autora relata que em 2004 começou a
ter dores nos braços. Entretanto, em que pese o jurisperito diagnosticar
tendinite no ombro, concluiu que não há incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029542
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos legais referentes à carência mínima e à qualidade
de segurada da parte autora, restam incontroversos e estão devidamente
comprovados nos presentes autos.
- O laudo pericial afirma que o autor é portador de Discopatia Lombar com
radiculopatia, estando afastado de sua atividade laborativa desde setembro de
2012, atualmente realiza tratamento conservador e fisioterapia. O jurisperito
conclui que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade
laborativa total e permanente para o exercício da atividade de lavrador e
outras de igual complexidade. Assevera que a incapacidade é insusceptível de
recuperação ou para o exercício de outra atividade que garanta subsistência
ao autor, determinando a data de início da incapacidade, em setembro de 2012.
- Devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar
as condições pessoais e sociais da parte autora, além das próprias
conclusões do expert.
- Apesar de ser pessoa relativamente jovem (atualmente com 45 anos), o
autor possui instrução precária (1º ano do ensino fundamental), sendo
semianalfabeto e sempre laborou em serviço pesado, principalmente como
lavrador, que lhe exige esforços físicos intensos, não podendo, portanto,
cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional em atividades leves,
ou ainda, que suas atividades habituais sejam exercidas com as limitações
que suas enfermidades lhe impõem, observando que tais limitações são
inegavelmente incompatíveis com as atividades braçais que exerceu ao longo
de toda sua vida produtiva, conforme constata o próprio expert.
- As condições pessoais, sociais e, principalmente, o quadro clínico da
parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir
sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, sendo
forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que o segurado está incapacitado de
forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a
r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data da citação, momento em que a autarquia foi
constituída em mora, consoante art. 240 do CPC.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos legais referentes à carência mínima e à qualidade
de segurada da parte autora, restam incontroversos e estão devidamente
comprovados nos presentes autos.
- O laudo pericial afirma que o autor é portador de Discopatia Lombar com
radiculopatia, estando afastado de sua atividade laborativa desde setembro de
2012, atualmente realiza tratamento conservador e fisioterapia. O jurisperito
conclui que a condição médica apresentada é geradora de incap...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057574
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora informa sempre ter exercido
atividades laborativas na função de trabalhadora rural na lavoura e serviços
gerais sem registro em carteira de trabalho; que não trabalha há cerca de 01
ano, ou seja, desde que foi acometida por doenças incapacitantes; queixa-se
de "cefaleia" e vertigem e que dá um "branco na cabeça, que se iniciou há
cerca de 14 anos, cujo quadro mórbido a impede de trabalhar. Entretanto,
o jurisperito assevera que se apresenta em bom estado geral e com ausência
de alterações na semiologia neurológica, inexistindo, desse modo, quadro
mórbido que a impeça de exercer atividades laborativas. Aduz que não é
portadora de patologia neurológica incapacitante para o trabalho. Conclui
que a autora não está incapacitada para o trabalho.
-O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora,
requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse
eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Ainda se outro fosse o entendimento, não há comprovação nos autos da
qualidade de segurado especial, pois, conforme a cópia da CTPS da autora,
seu último vínculo de trabalho como auxiliar geral em estabelecimento
rural, portanto, na condição de empregada rural, deu-se de 01/04/2002 a
08/07/2003. E o seu cônjuge sempre laborou como empregado rural, conforme os
vínculos empregatícios anotados em sua CPTS, o que implica na inexistência
do regime de economia familiar.
- Após ter laborado até 08/07/2003 como empregada rural, a autora não
mais obteve início de prova material, que pudesse comprovar que retornou
às lides rurais e tampouco foi produzido prova testemunhal para corroborar
a alegação de que parou de trabalhar 01 ano antes da perícia médica e
por motivo de patologia incapacitante.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre
demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento
do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666,
de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o
crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou
auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora informa sempre ter exercido
atividades laborativas na função de trabalhadora rural na lavoura e serviços
gerais sem registro em carteira de trabalho; que não trabalha há cerca de 01
ano, ou seja, desde que foi acometida por doenças incapacitantes; queixa-se
de "cefaleia" e vertigem e que dá um "branco na cabeça, que se iniciou há
cerca de 14 anos, cujo quadro mórbido a impede de trabalhar. En...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153137
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO
HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A
CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERÍODOS INTERNAÇÃO
NÃO COBERTOS PELO AUXÍLIO DOENÇA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito
judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade
laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do
benefício pleiteado.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse
eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Ressalto que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial,
como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Havendo períodos anteriores, no qual resta comprovada a necessidade de
auxilio doença, como em casos de internação, por exemplo, não cobertos
pelo benefício por incapacidade, faz jus o segurado às parcelas devidas,
e não pagas, do respectivo interregno.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO
HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A
CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERÍODOS INTERNAÇÃO
NÃO COBERTOS PELO AUXÍLIO DOENÇA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa;...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148972
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º
8.742/93. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito idade (ou deficiência) e de miserabilidade. In casu,
não ficou comprovado o requisito etário, tampouco deficiência. Deste modo,
mesmo se produzida prova capaz de atestar sua miserabilidade, a implementação
do benefício já estaria comprometida e, portanto, em nada modificaria a
decisão do mérito.
3. A obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de 01 salário
mínimo, disciplinada pelos arts. 143 e 48 da Lei 8.213/91 está condicionada
à satisfação dos requisitos de idade mínima de 60 (sessenta) anos para
homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres (trabalhadores rurais), e
exercício da atividade rurícola, dentro do período de carência estabelecido
no art. 142 do mesmo diploma legal, ainda que de forma descontínua.
4. A presença de início razoável de prova material, ratificada pela
testemunhal, de modo firme e uniforme, quando conjugadas, formam conjunto
hábil à comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola da
parte autora.
5. Conquanto haja decisão anterior com trânsito em julgado, a autora
apresentou novo documento nesta ação, qual seja, matrícula do imóvel
rural de sua propriedade, juntamente com seu marido. Contudo, a aquisição
do imóvel deu-se em 1983 e seu esposo deixou a atividade rural em 1988,
quando estabeleceu vínculo empregatício urbano com as empresas Cica Sementes
Ltda. e Cestari Ind. e Com. S/A.
6. Requisitos legais ensejadores à concessão dos benefícios não
preenchidos.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º
8.742/93. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143116
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O primeiro jurisperito assevera que a parte autora, apresenta autora é
apresenta quadro de exacerbação da artrite de articulação de mãos. Conclui
que a incapacidade laborativa parcial e permanente.
- O segundo jurisperito assevera que a parte autora é portador de Neoplasia
Maligna de mama, Artrite Reumatoide Soro-Positiva, Síndrome de Colisão do
ombro, Episódio depressivo leve e Fibromialgia. Conclui que a incapacidade
total e permanente.
- O Laudo complementar relata as patologias de caráter permanente que
são neoplasia avançada da mama, artrite reumatoide sendo esta de caráter
crônico caracterizada por períodos de remissão e exacerbação do quadro
clínico e a síndrome de colisão do ombro que impede que a autora faça
força com o membro afetado.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que
os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os
dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na
parte autora.
- Comprovada incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a
r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Dado parcial provimento à apelação da autarquia.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O primeiro jurisperito assevera que a parte autora, apresenta autora é
apresenta quadro de exacerbação da artrite de articulação de mãos. Conclui
que a incapacidade laborativa parcial e permanente.
- O segundo jurisperito assevera que a parte autora é portador de Neoplasia
Maligna de mama, Artrite Reumatoide Soro-Positi...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144525
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA INÍCIO
INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito assevera que a parte autora, é portadora de
Hidrocefalia. Relata que a incapacidade é total devido sequela causada
por hidrocefalia e se torna permanente por lesão do sistema nervoso
central. Conclui que está incapaz, para exercer sua atividade laboral.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que
os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os
dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na
parte autora.
- A data de início do benefício aposentadoria por invalidez, deve ser a
data em que constada a incapacidade total e permanente.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Dado parcial provimento à apelação da autarquia.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA INÍCIO
INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito assevera que a parte autora, é portadora de
Hidrocefalia. Relata que a incapacidade é total devido sequela causada
por hidrocefalia e se torna permanente por lesão do sistema nervoso
central. Conclui que está incapaz, para exercer sua atividade laboral.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que
os exames complementar...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139787
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS