APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE
LABORAL COMPROVADA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a
citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo
de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo
benefício, fixa-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data
da cessação administrativa.
3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE
LABORAL COMPROVADA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a
citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo
de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Havendo requerimento adm...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO.
1. Não há necessidade de produção de provas, pois a matéria de mérito
é essencialmente de direito. Preliminar rejeitada.
2. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade,
bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais,
configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
3. Preliminar rejeitada e apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO.
1. Não há necessidade de produção de provas, pois a matéria de mérito
é essencialmente de direito. Preliminar rejeitada.
2. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade,
bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais,
configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
3. Preliminar rejeitada e apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio do
benefício, nesta fase processual não se mostra aceitável sua exigência,
posto que, mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural que se declara.
3. O autor não cumpriu o requisito temporal, não fazendo jus à aposentadoria
por tempo de serviço.
4. Honorários distribuídos, diante da sucumbência recíproca.
5. Agravo retido improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio do
benefício, nesta fase processual não se mostra aceitável sua exigência,
posto que, mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural que se declara.
3. O autor não cumpriu o requisito temporal, não...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDO.
1. Ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio do
benefício, nesta fase processual não se mostra aceitável sua exigência,
posto que, mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Agravo retido improvido. Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDO.
1. Ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio do
benefício, nesta fase processual não se mostra aceitável sua exigência,
posto que, mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo sufici...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é ação que exige prova documental
pré-constituída.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que comprova a existência de direito líquido e certo,
autorizando a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91.
7. A via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos,
devendo o pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento
administrativo ser postulado no âmbito administrativo.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação do INSS a que se nega
provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é ação que exige prova documental
pré-constituída.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é ação que exige prova documental
pré-constituída.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica de 250 volts enseja o reconhecimento
do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC,
Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que comprova a existência de direito líquido e certo,
autorizando a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91.
6. Remessa oficial a que se nega provimento. Apelação da parte impetrante
a que se dá parcial provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é ação que exige prova documental
pré-constituída.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO
Nº 89.312/84. COEFICIENTE.
1. A renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço é de 80% (oitenta
por cento) do salário-de-benefício, para o segurado do sexo masculino
aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 3% (três por cento) do
salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida
pela Previdência Social Urbana, até 95% (noventa e cinco por cento) desse
salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço (Decreto nº 89.312/84,
artigo 33).
2. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em
que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Não há que
se falar em retroatividade da norma posterior, in casu, o disposto no artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sob pena de
ofensa ao princípio tempus regit actum.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO
Nº 89.312/84. COEFICIENTE.
1. A renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço é de 80% (oitenta
por cento) do salário-de-benefício, para o segurado do sexo masculino
aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 3% (três por cento) do
salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida
pela Previdência Social Urbana, até 95% (noventa e cinco por cento) desse
salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço (Decreto nº 89.312...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Há, no caso, incapacidade total e permanente. Os requisitos de qualidade
de segurado e de carência não foram objetados pelo INSS. Aposentadoria
por invalidez mantida.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento
desta Turma.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Há, no caso, incapacidade total e permanente. Os requisitos de qualidade
de segurado e de carência não foram objetados pelo INSS. Aposentadoria
por invalidez mantida.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento
desta Turma.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL E DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Presente o início de prova material, corroborada por prova testemunhal,
é possível o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS,
exceto para fins de carência.
7. Reconhecidas as atividades especiais e o labor rural, deve o INSS proceder
ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL E DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do tra...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total de tempo de serviço até o ajuizamento da ação,
constante na CTPS/CNIS do autor não perfaz tempo suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
integral.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total de tempo de serviço até o ajuizamento da ação,
constante na CTPS/CNIS do autor não perfaz tempo suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
integral.
3. Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação objetivando aposentadoria por invalidez acidentária.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal declarada
de ofício. Declinação da competência ao E. Tribunal de Justiça
Estadual. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação objetivando aposentadoria por invalidez acidentária.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal declarada
de ofício. Declinação da competência ao E. Tribunal de Justiça
Estadual. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição
pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário
do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário
estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara
afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da
correspondente fonte de custeio.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada cassada.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que...
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
DEMONSTRADA EM PERÍODO ESPECÍFICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de
deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada
pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
(artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover
a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos
dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação
da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as
peculiaridades de cada caso concreto.
3 - Ocorrida mudança no tocante à condição socioeconômica da família
do autor, com incremento da renda familiar (aposentadoria da mãe do autor),
só é possível reconhecer a condição de hipossuficiência do requerente
até a data da concessão da aposentadoria.
4 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional
de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5 - A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor,
porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
6 - Agravos legais da autora e do INSS improvidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
DEMONSTRADA EM PERÍODO ESPECÍFICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de
deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada
pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
(artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover
a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos
dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Dia...
EMBARGOS 730, CPC DE ENTÃO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - POSTULADA A
DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (AO EIXO 1989/1994) EM SUA PROPORCIONAL
INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS DA INATIVIDADE QUE RECEBIDOS POR AQUELE
FUNDO COMPLEMENTAR, CUSTEADO OUTRORA PELO TRABALHADOR ENTÃO EM ATIVIDADE -
MEANDROS ESPECÍFICOS DA CAUSA A REVELAREM, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO DESFECHO
COGNOSCITIVO ESTABELECIDO, SUPERADOS OS CINCO ANOS DECADENCIAIS/PRESCRICIONAIS
NA BUSCA EXECUTIVA POR AQUELE INDÉBITO (EXAURIDOS DITOS CRÉDITOS EM
MARÇO/1997 E AJUIZADA A DEMANDA REPETITÓRIA EM 14/11/2006 - PROCEDÊNCIA
AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1 . Diversamente do sustentado pelo contribuinte em questão, veemente que
os cálculos da r. Contadoria Judicial literalmente emanam da obediência à
definitiva consolidação da ação cognoscitiva, fruto assim da junção
do que em v. acórdão resolvido em relação ao que da r. sentença, de
conseguinte, mantido.
2. Importante destacar à parte privada que a r. sentença reconheceu direito
à restituição de IR incidente "sobre as parcelas de contribuição
vertidas para o plano de previdência privada Petros, na proporção das
contribuições efetuadas pelo empregado beneficiado em questão, no período
compreendido entre 01 de janeiro de 1989 até a data de início do recebimento
da respectiva suplementação de aposentadoria", fls. 86 da ação principal,
respeitada a prescrição quinquenal prevista na LC 118/05, o que inalterado
pelo v. voto proferido.
3. Toda a aritmética apuratória do indébito de Imposto de Renda, ao período
implicado, 1989 até 1994, fls. 67 do apenso - da de início do recebimento
complementar - tanto quanto a imputação de referida quantia tributária no
que esta incidiu proporcionalmente sobre os proventos da inatividade do autor,
especificamente quanto à sua Previdência Complementar (obviamente no que
recebida a partir de sua aposentadoria), bem assim a cirúrgica identificação
do momento no qual a exaustão daqueles créditos tributários verificou-se,
repousam ancorados em elementos cristalinos, que transparecem dos autos em
números, segundo as evoluções de fls. 176 e seguintes, tudo em elementar
obediência ao v. e ao r. textos julgadores em definitivo lançados na ação
ora em apenso.
4. Identificado o momento da exaustão do indébito tributário exatamente
aqui fustigado como consumada ao março daquele 1997, fls. 176, ajuizada
a demanda originária em 14/11/2006, fls. 02 do apenso, esta restou, em seu
ímpeto aqui de execução ou cumprimento sentencial, fulminada pelo evento da
decadência (para outros, prescrição) repetitória de retratados créditos,
pois objetivamente a medear mais de cinco anos entre referidos marcos, o que
inadmissível pela Corte Suprema, cuja exegese, em final grau de Repercussão
Geral, sob nº 566.621, sedimentou todas as ações de indébito, posteriores
ao império da LC 118, de 09/02/2005 (após, assim, inclusive sua vacância,
a qual durou até 09/06/2005), a se sujeitarem ao quinquenal prazo de estilo,
como aliás sempre o estabeleceu o próprio art. 168, CTN. Precedente.
5. De sucesso a empreitada embargante fazendária em palco - não socorrendo
o Direito (nem o Judiciário, data venia) a quem dorme - imperativa a
procedência aos embargos em tela, consumada a decadência repetitória,
como aqui fincado.
6. Improvimento à apelação. Procedência aos embargos.
Ementa
EMBARGOS 730, CPC DE ENTÃO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - POSTULADA A
DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (AO EIXO 1989/1994) EM SUA PROPORCIONAL
INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS DA INATIVIDADE QUE RECEBIDOS POR AQUELE
FUNDO COMPLEMENTAR, CUSTEADO OUTRORA PELO TRABALHADOR ENTÃO EM ATIVIDADE -
MEANDROS ESPECÍFICOS DA CAUSA A REVELAREM, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO DESFECHO
COGNOSCITIVO ESTABELECIDO, SUPERADOS OS CINCO ANOS DECADENCIAIS/PRESCRICIONAIS
NA BUSCA EXECUTIVA POR AQUELE INDÉBITO (EXAURIDOS DITOS CRÉDITOS EM
MARÇO/1997 E AJUIZADA A DEMANDA REPETITÓRIA EM 14/11/2006 - PROCEDÊNCIA
AOS EMBARGOS - IMPROV...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS,
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição a partir da citação.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da
constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches), o qual deve ser aplicado também
em se tratando de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
(Precedente do STJ).
2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da
constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches), o qual deve ser aplicado também
em se tratando de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
(Precedente do STJ).
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, é
impositivo o reexame necessário (Súmula 490/STJ).
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do Art. 29,
II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. O desrespeito ao mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação
de disposições regulamentares ilegais, confere à parte autora o direito
de ter os seus benefícios revistos, com o imediato pagamento das diferenças
havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, é
impositivo o reexame necessário (Súmula 490/STJ).
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do A...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR.
1. O Art. 1.012, § 1º, V, do Novo Código de Processo Civil prevê que a
regra é que a sentença seja recebida apenas no efeito suspensivo, em paralelo
ao que já estabelecia o Art. 520, VII, do CPC/73. O efeito suspensivo é
excepcional, justificado somente se o apelante demonstrar a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver
risco de dano grave ou de difícil reparação (Art. 1.012, § 4º, CPC/15).
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Nada obsta que, para a formação do seu convencimento, o magistrado
se utilize dos cálculos imparciais do expert judicial, e com base nestes
estabeleça o valor devido.
4. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR.
1. O Art. 1.012, § 1º, V, do Novo Código de Processo Civil prevê que a
regra é que a sentença seja recebida apenas no efeito suspensivo, em paralelo
ao que já estabelecia o Art. 520, VII, do CPC/73. O efeito suspensivo é
excepcional, justificado somente se o apelante demonstrar a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver
risco de dano grave ou de difícil reparação (Art. 1.012, § 4º, CPC/15).
2. O salário-de-benefíci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS
LIDES RURAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar
filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso,
do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais antes da edição da Lei nº 8.213/91
impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS
LIDES RURAIS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar
filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso,
do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais antes da edição da Lei nº 8.213/91
impossibi...