PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS
LIDES RURAIS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar
filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso,
do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais há mais de 20 anos impossibilita a concessão
do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS
LIDES RURAIS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar
filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso,
do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais há mais de 20 anos impossibilita a concessão
do benefício pleiteado.
4. Apelaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Atividade na função de professora anotada na CTPS, enquadrada como
especial pela categoria profissional, nos termos do item 2.1.4 do Decreto
53.831/64. Quanto à atividade exercida como professor, importa consignar
que referida função foi excluída do anexo do Decreto nº 53.831/64 com
a edição da EC nº 18/81, devendo ser considerada sua especial idade,
tão-somente, até 08/07/1981, posto que sua publicação deu-se em
09/07/1981.
6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar f...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE EXERCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Independe de carência a concessão do benefício de auxílio doença
nos casos em que comprovada a alienação mental.
3. A Portaria 1.675/MPOG, de 06/10/06, pelo seu Manual para Serviços de
Saúde dos Servidores Civis Federais, prescreve que "alienação mental
é um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter
transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a
uma conduta antisocial), representando risco para o portador ou para terceiros,
impedindo o exercício das atividades laborativas, ...".
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade para a função
que a autora exercia.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença no período entre a data do requerimento administrativo
e o retorno às atividades laborais, não estando configurados os requisitos
legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado
seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício
de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
8. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE EXERCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Independe de carência a concessão do benefício de auxílio doença
nos casos em que comprovada a alienação mental.
3. A Portaria 1.675/MPOG, de 06/10/06, pelo seu Manual...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença.
5. A corre...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Muito embora o tempo de serviço rural deva ser analisado para o fim
de verificar o cumprimento do requisito de qualidade de segurado rural,
a determinação de averbação do respectivo período afigura-se além dos
limites propugnados na inicial, sendo a r. sentença ultra petita nesse ponto.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante.
6. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não
se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não
lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade. Precedentes.
7. A sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial, mantida a
improcedência.
8. Apelação do réu provida em parte e apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Muito embora o tempo de serviço rural deva ser analisado para o fim
de verificar o cumprimento do requisito de qualidade de segurado rural,
a determinação de averbação do respectivo período afigura-se além dos
limites propugnados na inicial, sendo a r. sentença ultra petita nesse ponto.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercí...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Apesar de atestar incapacidade total, o laudo é conclusivo no sentido
de que o autor está apto para desenvolver o labor com autonomia, podendo
trabalhar sob supervisão e produtividade reduzida, como tem sido, em sua
atividade habitual - trabalhador rural. Atesta, ainda, que a capacidade
laborativa atual é a mesma desde o início da sua vida laborativa, pois a
doença não é evolutiva, mantendo-se estável desde o adoecimento.
3. A incapacidade constatada pela perícia não inviabiliza o labor rural
desenvolvido pelo autor em regime de economia familiar.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Apesar de atestar incapacidade total, o laudo é conclusivo no sentido
de que o autor está apto para desenvolver o labor com autonomia, podendo
trabalhar s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Não merece prosperar a alegação de necessidade de realização da
perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial, pois
a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar
os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e
os agentes agressivos a que estava submetido. Precedente desta Corte Regional.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de
20/07/1974 a 07/12/1975, no cargo de auxiliar de forno recozimento, exposta
a ruídos de 89 dB(A) e 88,4 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do
Decreto 53.831/64, conforme PPP, integrante do procedimento administrativo
de revisão; 01/10/1985 a 30/08/1994 e 09/10/1995 a 07/08/2001, nos cargos
de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, exposta a vírus,
fungos e bactérias, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto
53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 - "a" do anexo IV
dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme PPPs, integrantes do procedimento
administrativo de revisão.
3. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos,
contado de forma não concomitante até a DER, incluídos os períodos
reconhecidos administrativamente, é insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial; devendo ser mantido o reconhecimento do
direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir do requerimento de revisão administrativa.
4. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
5. Agravos desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Não merece prosperar a alegação de necessidade de realização da
perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial, pois
a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar
os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descre...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. REQUISITO NECESSÁRIO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Fundamentada a sentença na ausência de carência para usufruir do
benefício de aposentadoria por invalidez, matéria de mérito, não há
que se julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
2. A ausência de requisito necessário à percepção de benefício
previdenciário, como a carência - que é o número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
implica na improcedência do pedido, devendo o feito ser extinto com
resolução do mérito.
3. Não se tratando de quaisquer das hipóteses previstas no Art. 332,
do CPC, a sentença deve ser anulada, devolvendo-se os autos ao Juízo de
origem para que prossiga no feito.
4. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. REQUISITO NECESSÁRIO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Fundamentada a sentença na ausência de carência para usufruir do
benefício de aposentadoria por invalidez, matéria de mérito, não há
que se julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
2. A ausência de requisito necessário à percepção de benefício
previdenciário, como a carência - que é o número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
implica na improcedência do pedido, devendo o feito ser extinto com
resolução do méri...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE RURAL. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de
realização da perícia judicial e designação de audiência para produção
de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial,
pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos
empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os
agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo
como especial. Precedentes.
3. Não preenche o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial; perfazendo tempo insuficiente para a concessão do benefício
por tempo de contribuição, quer na sua forma integral ou proporcional,
vez que não cumprido o pedágio necessário.
4. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE RURAL. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de
realização da perícia judicial e designação de audiência para produção
de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial,
pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos
empregadores, des...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O período trabalhado de 06/03/1997 a 18/11/2003 não permite o
reconhecimento em atividade especial, vez que o formulário - PPP e Laudo
pericial relatam a existência de ruído dentro do limite de salubridade
definido na legislação contemporânea.
2. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é
insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; restando apenas
o direito à averbação dos períodos de trabalhos em atividade especial
reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto
ao INSS, para os fins previdenciários.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O período trabalhado de 06/03/1997 a 18/11/2003 não permite o
reconhecimento em atividade especial, vez que o formulário - PPP e Laudo
pericial relatam a existência de ruído dentro do limite de salubridade
definido na legislação contemporânea.
2. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é
insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; restando apenas
o direito à averbação dos períodos de trab...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE
MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Preenchidas as exigências legais, por ter sido comprovado tempo de
contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei
8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral e a consequente revisão, a partir da citação, nos
termos do Art. 219, do CPC, vez que o documento que comprovou o exercício
da atividade especial é posterior ao requerimento administrativo.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação
à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no
julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da
Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e,
após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre
a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição
do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Agravos desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE
MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Preenchidas as exigências legais, por ter sido comprovado tempo de
contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei
8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral e a consequente revisão, a partir da citação, nos
termos do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE COMO ESPECIAL. SAPATEIRO. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Em relação ao período de 19/07/1996 a 05/03/1997, o PPP e o laudo não
relatam qualquer fator de risco no ambiente de trabalho do autor; para o
período de 25/05/1998 a 14/01/2004, os mesmos PPP e laudo pericial relatam o
ruído dentro dos limites de salubridade fixados pela legislação da época;
e para o período de 30/09/2007 a 01/02/2008, o PPP também relata o ruído
dentro dos limites de salubridade.
2. Os demais períodos alegados em atividades especiais posteriormente a
28/04/1995 não permitem o enquadramento apenas pelos dados registrados
na CTPS, vez que não restaram comprovados nos autos com os indispensáveis
formulários SB-40 e DSS-8030 e/ou PPP; cabendo ressaltar que o laudo elaborado
por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de
Franca se limita a relatar de forma genérica as atividades e os componentes
químicos utilizados nas indústrias de calçados, enquanto que a legislação
previdenciária exige laudo com apuração específica para cada empresa.
3. Tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, insuficiente
para o benefício de aposentadoria especial; concedendo-se, contudo, o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir
da DER.
4. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação
à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no
julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da
Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e,
após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre
a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição
do precatório.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
8. Agravos desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE COMO ESPECIAL. SAPATEIRO. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Em relação ao período de 19/07/1996 a 05/03/1997, o PPP e o laudo não
relatam qualquer fator de risco no ambiente de trabalho do autor; para o
período de 25/05/1998 a 14/01/2004, os mesmos PPP e laudo pericial relatam o
ruído dentro dos limites de salubridade fixad...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÍVEL DE RUÍDO ABAIXO DO
LIMITE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os períodos de 28/05/1984 a 29/02/1988, 18/10/2007 a 11/02/2008 e
12/02/2008 a 17/05/2010 não podem ser reconhecidos como especiais, pois
os PPPs indicam exposição a ruído em patamar inferior aos limites de
tolerância estabelecidos nos decretos regulamentares.
2. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o segurado não
alcança o tempo de trabalho exigido para a concessão de aposentadoria
especial, a teor do Art. 57, da Lei 8.213/91.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÍVEL DE RUÍDO ABAIXO DO
LIMITE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os períodos de 28/05/1984 a 29/02/1988, 18/10/2007 a 11/02/2008 e
12/02/2008 a 17/05/2010 não podem ser reconhecidos como especiais, pois
os PPPs indicam exposição a ruído em patamar inferior aos limites de
tolerância estabelecidos nos decretos regulamentares.
2. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o segurado não
alcança o tempo de trabalho exigido para a concessão de aposentadoria
especial, a teor do Ar...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. ART. 11 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. A autora e seu marido são proprietários de 02 imóveis rurais, estando
este qualificado como pecuarista, não restando caracterizado, portanto,
o regime de economia familiar, e não sendo possível conceder à autora
o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei
8.213/91. Precedente do STJ.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. ART. 11 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo interno. Precedentes do S...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC DE
1973 / ART. 1.021 DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE
PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
I - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição
da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor
deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional,
em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades,
desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
II - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com
as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário
no cálculo do salário-de-benefício.
III - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC de 1973 /
art. 1.021 do CPC de 2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC DE
1973 / ART. 1.021 DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE
PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
I - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição
da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor
deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional,
em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades,
desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
II - O ben...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A decisão embargada apenas modificou o entendimento anteriormente
adotado no que tange ao tema da desaposentação, com o fito de se adequar
ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), mantendo incólume o julgado
de fl. 593/597 na parte em que reconheceu a natureza especial da atividade
exercida de 01.12.1981 a 30.06.2007, condenando o réu a proceder à conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial,
desde a data do pedido administrativo (30.06.2007).
III - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A decisão embargada apenas modificou o entendimento anteriormente
adotado no que tange ao tema da desaposentação, com o fito de se adequar
ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhec...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117506
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO
CPC/73. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso
Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem)
e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei
9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
II - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91,
mantido o entendimento da decisão agravada, inaplicável a conversão de
atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam,
de 01.04.1978 a 13.11.1982, 01.12.1982 a 20.01.1984, 26.01.1984 a 08.10.1985,
e 16.10.1985 a 13.04.1988, reclamados pelo agravante, para fim de compor a
base de aposentadoria especial.
III - Agravo (art.557, §1º do CPC/73) do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO
CPC/73. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso
Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem)
e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei
9.032/95, que tinha por finalid...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
- AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC DE 1973 / ART. 1.021 DO CPC
DE 2015. CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, §4º, DA LEI Nº
8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS DEVIDAS.
I - Implantado em favor da requerente o benefício de aposentadoria por idade,
com data de início em 11.05.2012.
II - Vedada a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou outro regime, a teor do artigo 20,
§4º, da Lei 8.742/93.
III - Termo inicial do benefício assistencial mantido na data da citação,
em 27.07.2012, quando o réu tomou conhecimento da pretensão do autor, não
havendo que se falar em eventuais parcelas devidas a partir da citação,
posto que a data de início da aposentadoria por idade deu-se em momento
anterior, em 11.05.2012.
IV - Agravo interposto pela autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC /
art. 1.021 do CPC de 2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
- AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC DE 1973 / ART. 1.021 DO CPC
DE 2015. CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, §4º, DA LEI Nº
8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS DEVIDAS.
I - Implantado em favor da requerente o benefício de aposentadoria por idade,
com data de início em 11.05.2012.
II - Vedada a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou outro regime, a teor do artigo 20,
§4º, da Lei 8.742/93.
III - Termo inicial do benefício assistencial mantido na...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
I - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é
o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo,
previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção
social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da
miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao
benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação
socioeconômica da parte autora, não restou comprovada a miserabilidade
alegada no período em questão.
II- No que tange aos pedidos para concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, os dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social até
o ano de 1989 e, assim, quando do ajuizamento da ação em 19.04.2011, já
havia perdido sua qualidade de segurado, não restando preenchidos, também,
os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
III-Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
I - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é
o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo,
previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção
social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da
miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao
benefício ass...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - A regularização da representação processual da autora deverá ser
procedida perante o Juízo a quo, em obediência ao princípio da celeridade
processual.
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Juros de mora e a correção monetária...