PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de lombalgia
crônica sem repercussões funcionais apesar da obesidade abdominal e de
hipertensão arterial leve e controlada, sem evidências de repercussões
funcionais cardiológicas, apresentando Fração de Ejeção acima de 61% e com
função contrátil de VE normal, sem sinais de hipertensão pulmonar. Anota
que sua atividade habitual é de motorista profissional categorias AD com
CNH renovada sem restrições até 2017. Conclui que não existe a alegada
incapacidade. E em resposta a um dos quesitos da autarquia previdenciária,
diz que não há incapacidade laboral.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares
somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que
não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que,
em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito
judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade
laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do
benefício pleiteado.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega
na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e,
analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade
laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito
de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de lombalgia
crônica sem repercussões funcionais apesar da obesidade abdominal e de
hipertensão arterial leve e controlada, sem evidências de repercussões
funcionais cardiológicas, apresentando Fração de Ejeção acima de 61% e com
função contrátil de VE normal, sem sinais de hipertensão pulmonar. Anota
q...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041369
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. INCAPACIDADE. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto
se cuida de demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta)
salários mínimos. Dessa forma, não conhece da Remessa Oficial.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito assevera que a parte autora, é portadora de
Sequelas neurológicas pós traumatismo cranioencefálico de natureza
irreversível. Relata que segundo a psicopatologia vigente de Transtorno de
Personalidade e de Comportamento decorrente de doença, lesão ou disfunção
cerebral. Conclui que a parte autora esta incapacitado de forma permanente
e total para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que
os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os
dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na
parte autora.
- A data de início do benefício aposentadoria por invalidez, deve ser a
data em que constada a incapacidade total e permanente.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Não Conhece da Remessa Oficial.
- Dado parcial provimento à apelação da autarquia.
- Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. INCAPACIDADE. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto
se cuida de demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta)
salários mínimos. Dessa forma, não conhece da Remessa Oficial.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito assevera que a parte autora, é portadora de
Sequelas neurológicas pós traumatismo cranioencefálico de n...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140093
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos, de qualquer forma, devidamente comprovados.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora refere ser portadora de
hipotireoidismo e há 15 anos apresentou episódio depressivo importante e fez
tratamento durante cinco anos com psiquiatra em sua cidade. Ao exame físico
o jurisperito assevera que não há alterações nos diversos aparelhos que
interessam ao laudo. Conclui que apresenta quadro depressivo recorrente em
remissão CID F 33.4 que nos meios forenses constitui uma perturbação da
saúde mental, entretanto, não é portadora de quadro psicopatológico que
a incapacite para o trabalho e demais atos da vida civil.
- Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames
complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados
clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na
parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito
judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade
laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do
benefício pleiteado.
- Fragilizada a alegação nas razões recursais, de que o laudo médico e
o receituário encartado nos autos dá conta do acometimento da autora, como
sendo irreversível e de difícil controle, mesmo fazendo uso de medicação
controlada. O único laudo médico da área psiquiátrica que instruiu a
inicial, nada ventila sobre a incapacidade laborativa, unicamente confirma
o tratamento a que vem sendo submetida. Os demais documentos são meros
receituários e os exames de teste ergométricos, datados de 04/08/2010,
portanto, realizados 04 anos antes do ajuizamento da ação, não infirmam
a conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o
crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou
auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente
comprovado, não há óbice para que a autora novamente solicite os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos, de qualquer forma, devidamente comprovados.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora refere ser portadora de
hipotireoidismo e há 15 anos apresentou episódio depressivo importante e fez
tratamento durante cinco anos com psiquiatra em sua cidade. Ao exame físico
o jurisperito assevera que não há alterações nos diversos aparelhos q...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150430
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de
20/03/2013, afirma que a autora não trabalha há 03 anos e trabalhava em
corte de cana, parando de laborar por dores no braço e coluna cervical,
irradiação para membros superiores, principalmente esquerdo; que realiza
os afazeres leves de casa e refere afastamento em 2006 por dores no ombro por
oito meses. Entretanto, o jurisperito assevera que não foi evidenciado quadro
inflamatório na atual avaliação pericial e o quadro de calcificação de
ligamento, per si, não gera dor, apenas quando há inflamação, não sendo
observadas restrições motoras no exame físico, tampouco sinal de desuso
articular e não foi evidenciada incapacidade laborativa e o tratamento pode
ser realizado concomitante ao labor.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito
judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade
laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos
benefícios pleiteados.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do
jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte
interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição
básica para eventual procedência de seu pedido.
- A presente ação foi proposta em 13/01/2010, e a autora instruiu a inicial
com documentos médicos que remontam aos anos de 2006 e 2007 e apresentou
um único atestado médico contemporâneo por ocasião do exame pericial,
documento esse datado de 18/03/2013, conforme consta do laudo pericial,
devidamente analisado pelo expert judicial.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por
invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de
20/03/2013, afirma que a autora não trabalha há 03 anos e trabalhava em
corte de cana, parando de laborar por dores no braço e coluna cervical,
irradiação para membros superiores, principalmente esquerdo; que realiza
os afazeres leves de casa e refere afastamento em 2006 por dores no ombro por
oito meses. Entretanto, o jurisperito assevera que não foi evi...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152398
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido
não excede 60 (sessenta) salários mínimos.
- A data de início do benefício aposentadoria por invalidez, deve ser a
data em que constada a incapacidade total e permanente.
- A correção monetária e juros de mora incidira nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Os honorários advocatícios, deve ser mantido o percentual fixado, em
10% (dez por cento), que devem ser calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo
85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ,
bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº
0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Sentença Reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido
não excede 60 (sessenta) salários mínimos.
- A data de início do benefício aposentadoria por invalidez, deve ser a
data em que constada a incapacidade total e permanente.
- A correção monetária e juros de mora incidira nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor,...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145769
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO NA
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE
NÃO SUJEITA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.369.165/SP assentou o entendimento de
que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para
a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa."
2 - Restou devidamente consignado no aresto recorrido a ausência de
comprovação da incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo
e, por outro lado, que a fixação do termo inicial do benefício na data da
citação traria prejuízo à parte autora, o que não destoa do entendimento
sufragado pelo C. STJ, no âmbito do RESP nº 1.369.165/SP, mas vai além
da tese firmada no referido julgado.
3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder
Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos,
a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente
da avaliação das provas existentes nos autos.
4 - Hipótese não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos
à Vice-Presidência.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO NA
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE
NÃO SUJEITA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.369.165/SP assentou o entendimento de
que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial pa...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DA CITAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO SUJEITA A JUÍZO
DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.369.165/SP assentou o entendimento de
que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para
a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa."
2 - Restou devidamente consignado no aresto recorrido a ausência
de comprovação da incapacidade laborativa na data da cessação
do auxílio-doença antecedente, sendo oportuno consignar que, cessado o
pagamento do benefício temporário em 13 de julho de 2005, o autor esperou
mais de dois anos e quatro meses para ajuizar a presente demanda, situação
que não destoa do entendimento sufragado pelo C. STJ, no âmbito do RESP
nº 1.369.165/SP, mas vai além da tese firmada no referido julgado.
3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder
Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos,
a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente
da avaliação das provas existentes nos autos.
4 - Hipótese não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos
à Vice-Presidência.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DA CITAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO SUJEITA A JUÍZO
DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.369.165/SP assentou o entendimento de
que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para
a implantação da aposentadoria por invalidez co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula"
ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do que dispõe
o artigo 42 da Lei n° 8.213/91, será concedido ao segurado que cumprir a
carência exigida. No entanto, de acordo com a consulta realizada ao CNIS e
com os documentos que instruem o presente feito verifica-se que a parte autora
efetuou contribuições individuais até 11/2003 e recebeu auxílio-doença
até 04/04/2004, posteriormente, recolheu contribuições individuais,
também, no período de 01/05/2014 até 31/12/2014. Constata-se, assim,
que tanto na data do ajuizamento desta ação (14.01.2011), quanto na data
de início da incapacidade (agosto de 2010 - laudo pericial de fls. 117/118),
já havia ela perdido a qualidade de segurada, mesmo levando em consideração
o período de graça previsto no artigo 15 da Lei n° 8.213/91.
4 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmul...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - O direito da autora foi reconhecido por sentença prolatada em
23/10/2006. No entanto, esta E. Corte de Apelação indeferiu a implantação
imediata do benefício em 21/01/2008 sob o pálido argumento de que "a
sentença, ainda que de procedência, não significa necessariamente que
o fundamento de direito é suficiente para a concessão da tutela. E se o
fundamento de direito for bastante, ainda assim, faz-se necessária a prova
inequívoca do fato e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação". Tal fato vem demonstrar que a autora somente permaneceu no
labor para fazer frente às suas necessidades, enquanto aguardava a efetiva
implantação do benefício.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FILHOS MAIORES. DEVER CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5- O estudo social realizado em 25 de junho de 2014 (fls. 76/79) informou ser o
núcleo familiar composto pelo autor e sua esposa, os quais residem em imóvel
próprio, "construído em alvenaria, coberto com telhas de barro, forrado com
pinus, janelas e portas de esquadrias metálicas, piso de cerâmica, contendo
sala, três quarto, cozinha e banheiro com chuveiro elétrico. Varanda nos
fundos, coberta com telhas de Eternit, no contrapiso, onde há tanques de
cimento, tanquinho de lavar roupas, mais um banheiro, bancos de madeira,
mesa com cadeiras e cadeiras de fio". A "mobília é simples, em bom estado
de uso e conservação". A família possui um veículo antigo e telefone
fixo. O local é servido de energia elétrica, iluminação pública,
abastecimento de água, pavimentação asfáltica, escola, hospital, posto
de saúde e supermercado. Sem transporte público e serviço de esgoto. O
casal possui três filhos, maiores e casados, que moram em outro local. O
demandante tem um terreno na cidade de Sidrolândia-MS, em seu nome, mas que,
segundo alega o autor, pertence ao seu filho. A assistente social noticiou,
ainda, que o casal faz uso de medicamentos nem sempre encontrados na rede
pública de saúde, bem como descreveu as despesas básicas, com respectivos
valores. A renda familiar decorre de proventos de aposentadoria da esposa
do autor, no valor de um salário mínimo.
6 - Informações extraídas do extrato de pagamentos do Sistema Dataprev,
confirmam que a cônjuge do demandante, recebeu a título de aposentadoria
por idade a importância de R$724,22 (setecentos e vinte e quatro reais
e vinte e dois centavos), equivalentes a um salário mínimo à época do
estudo social, sendo referido valor atualmente de R$880,22 (oitocentos e
oitenta reais e vinte e dois centavos).
7 - Os filhos maiores tem o dever constitucional de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de modo
que o benefício assistencial é subsidiário e, a nosso ver, a prestação
continuada somente tem cabimento nas hipóteses em que os filhos constituam
outro grupo familiar, residam em outro local e, ainda, não disponham de
recursos financeiros suficientes para prestarem referida assistência material
(requisitos cumulativos), não sendo referida hipótese demonstrada nos autos.
8 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que o demandante é
proprietário de um imóvel residencial de 3 (três) quartos, bem como o
fato de possuir um terreno em seu nome, o que, por si só, não afasta,
de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é circunstância
relevante a corroborar a ausência de absolutas hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social.
9 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
10 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
11 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
12 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FILHOS MAIORES. DEVER CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos p...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AJUDA FAMILIAR. HISTÓRICO DE
REMUNERAÇÕES DOS FAMILIARES NÃO CONDIZENTE COM A IDEIA DE VULNERABILIDADE
ECONÔMICA. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA
DE UM 2º IMÓVEL USADO PARA LAZER. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DISTANTE DA
IDEIA DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - O estudo social informou que o autor reside com o irmão e a cunhada,
em imóvel de propriedade do casal. A assistente social noticiou que a renda
familiar é proveniente da aposentadoria recebida pelo irmão do autor, bem
como do trabalho desempenhado pela cunhada, totalizando o valor de 2 (dois)
salários mínimos. Conforme descrito no laudo, o autor "nunca frequentou a
escola, morava com os pais que faleceram", e recebe ajuda financeira do casal.
6 - Dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/Dataprev confirmam a
titularidade do benefício de aposentadoria por idade, recebida pelo irmão
do autor, no valor de um salário mínimo. O mesmo banco de dados informa
que a cunhada do requerente, nos anos compreendidos entre 1999 e 2007,
auferiu renda sempre superior ao mínimo legal; na competência 10/2006,
por exemplo, obteve remuneração no valor de R$519,34 (quando o salário
mínimo vigente era de R$350,00) e, em 06/2007, no valor de R$405,00 (quando
o salário mínimo vigente era de R$380,00).
7 - Há indícios no relatório socioeconômico de que a família é
proprietária de um segundo imóvel. Os elementos trazidos aos autos militam,
portanto, contrariamente à demonstração da situação de miserabilidade. A
renda auferida pelo irmão e pela cunhada do autor, a descrição do imóvel
e dos bens que guarnecem a residência, e a existência de uma "chácara"
como segunda opção de moradia, apontam no sentido da construção de uma
situação socioeconômica distante da ideia de miserabilidade.
8 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
9 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
10 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
11 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AJUDA FAMILIAR. HISTÓRICO DE
REMUNERAÇÕES DOS FAMILIARES NÃO CONDIZENTE COM A IDEIA DE VULNERABILIDADE
ECONÔMICA. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA
DE UM 2º IMÓVEL USADO PARA LAZER. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DISTANTE DA
IDEIA DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CABIMENTO. CASO EM QUE A AUTORA NÃO
É ABSOLUTAMENTE DESPROVIDA DE RENDA. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. AFASTADA
SITUAÇÃO DE RISCO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - O estudo social realizado em 29 de janeiro de 2014 (fls.68/70) informou
ser o núcleo familiar composto pela autora, seu cônjuge e um filho e
que a renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos
pelo marido da requerente, no montante de R$800,00 (oitocentos reais),
além do auxílio do filho que é cabeleireiro. As despesas básicas, com
alimentação, energia elétrica, água e medicamentos, totalizam R$ 720,00
(setecentos e vinte reais), devidamente comprovadas pelos recibos acostados
às fls. 29/30. Todos os medicamentos utilizados pela autora são obtidos
através da rede pública de saúde.
6 - Não se pode afastar do cálculo da renda familiar os proventos
de aposentadoria recebidos pelo marido da autora, maior de 65 anos, em
aplicação analógica ao art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03
(Estatuto do Idoso) e com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal, firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do
CPC/73, eis que superam um salário mínimo, estando, portanto, excluídos
da referida exceção, não merecendo guarida o argumento de que o valor do
benefício, neste caso, não pode ser considerado na sua totalidade.
7 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que o casal é proprietário
de um imóvel residencial de 5 (cinco) cômodos, o que, por si só, não
afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é circunstância
relevante a corroborar a ausência de absolutas hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social.
8 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
9 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
10 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
11 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a
realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro
disto. As Leis nº 8.742/93 e nº 10.741/03 vão além e exigem que o idoso
se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor
de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em
situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa
que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio
de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e
tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir
o mínimo existencial.
12 - Também não é via alternativa ao idoso, que jamais fez parte do mercado
de trabalho, seja na condição de empregado, seja na de autônomo, que lhe
venha a assegurar renda mínima, tão-somente por ter implementado requisito
etário e por se encontrar em situação socioeconômica humilde. Sei que
o tema é absolutamente espinhoso e desperta comiseração em sociedade,
o que não pode servir, entretanto, de cortina de fumaça que permita o
obnubilamento das exigências legais à concessão do benefício vindicado.
13 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CABIMENTO. CASO EM QUE A AUTORA NÃO
É ABSOLUTAMENTE DESPROVIDA DE RENDA. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. AFASTADA
SITUAÇÃO DE RISCO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM PRIMEIRO
GRAU. SENTENÇA MANTIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA IMPUGNADA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE A ENSEJAR A SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436
DO CPC/73. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AÇÃO AJUIZADA QUANDO A PARTE AUTORA JÁ ESTAVA EM GOZO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM
JUROS MORATÓRIOS E VERBA HONORÁRIA. NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN
PEJUS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula"
ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da
parte autora.
4 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 e do princípio do
livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
5 - A autora ingressou com a presente demanda em 10/01/2013 pleiteando
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, quando,
segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já
era beneficiária de auxílio-doença desde 26/04/12 (NB 5511773499 -
ativo), não se havendo falar em atrasados, eis que a incapacidade, quando
permanente, é atestada para aquele momento específico e deve, inclusive,
ser reavaliada pelo Instituto de tempos em tempos, razão pela qual nada
tem o Poder Judiciário a dispor sobre juros moratórios.
6 - O mesmo raciocínio vale para a fixação da verba honorária. Já que,
a bem da verdade, como se encontrava em pleno recebimento do benefício
pugnado - auxílio-doença -, quando da propositura da ação, a autora decaiu
integralmente do pleito de sua conversão em aposentadoria por invalidez, se
afigurando absolutamente ajustada a revogação da condenação da autarquia
nos consectários legais.
7 - Parte autora não condenada no pagamento da verba honorária, tendo em
vista o princípio da non reformatio in pejus.
8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM PRIMEIRO
GRAU. SENTENÇA MANTIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA IMPUGNADA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE A ENSEJAR A SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436
DO CPC/73. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AÇÃO AJUIZADA QUANDO A PARTE AUTORA JÁ ESTAVA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Cumpre ainda frisar que, no caso concreto, as contribuições mencionadas
(10/2006 a 10/2008) foram vertidas até a data fixada para o início do
pagamento (DIP 30/10/2008). Tal fato vem demonstrar que o autor somente
permaneceu no labor para fazer frente às suas necessidades, enquanto
aguardava a implantação do benefício.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO
RELATOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula"
ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - A concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do que dispõe o
artigo 42 da Lei n° 8.213/91, será devida ao segurado que cumprir a carência
exigida e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - A parte autora alega ser trabalhadora rural e, na qualidade de segurado
especial, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual
ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido,
nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
5 - Para a aludida comprovação do exercício de atividade rural, de acordo
com a jurisprudência, mostra-se suficiente o início de prova material,
corroborado por prova testemunhal.
6 - A parte autora juntou cópia da CTPS do seu marido, que comprova que ele
se dedica a atividade rural desde 1994, referido fato foi corroborado pela
prova testemunhal. Demonstrado, portanto, o exercício de atividade rural
por parte da parte autora de 1994 a aproximadamente 2002.
7 - O laudo pericial foi conclusivo em relação à incapacidade da parte
autora. Comprovado também que mantinha qualidade de segurada quando foi
acometida da doença incapacitante.
8 - Reunidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO
RELATOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos
3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto
eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da
c...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio do
benefício, nesta fase processual não se mostra aceitável sua exigência,
posto que, mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º,
inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente
comprovadas.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio do
benefício, nesta fase processual não se mostra aceitável sua exigência,
posto que, mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposent...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez
que sua apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas
contrarrazões do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma
vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício e ausente a comprovação do prévio
requerimento administrativo.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos
3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto
eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez
que sua apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas
contrarrazões do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado pela sentença na
data do ajuizamento da ação, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Precedentes.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então e ausente a comprovação
do prévio requerimento administrativo.
6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida quanto ao
mérito.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado pela sentença na
data do ajuizamento da ação, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Precedentes.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo
presunção relativa de veracidade.
3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
do trabalhador empregado é do empregador (30, I, a, da Lei nº 8.213/91).
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A anotação em CTPS constitui prova do período n...