PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º,
art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo da...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO RETIDO. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Agravo retido conhecido, em razão de sua reiteração.
III - Os honorários periciais são fixados em R$ 200,00 (duzentos reais),
de acordo com a Tabela II, do Anexo I, da Resolução 541, de 18 de janeiro
de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - O laudo pericial comprova a incapacidade total e temporária, bem
como preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do
auxílio-doença.
VI - O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada
a manutenção da incapacidade.
VII - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
IX - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal 9.289/96 e do art. 6º da Lei
11.608/03, do Estado de São Paulo, e das Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a
redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, todas do Estado do
Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte
contrária, por força da sucumbência.
X - Agravo retido provido. Remessa Oficial e apelação parcialmente providas.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO RETIDO. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Agravo retido conhecido, em razão de sua reiteração.
III - Os honorários periciais são fix...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE
HABITUAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, bem como a
impossibilidade de exercício do trabalho habitual.
IV - Mantida a concessão do auxílio-doença cuja cessação está
condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder à cessação
administrativa, quando comprovada a manutenção da incapacidade. No entanto,
a análise judicial está vinculada ao pleito formulado na inicial, pelo
que o fixo em 28/07/2012 (indeferimento administrativo - fl. 37).
VI - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII - Juros moratórios em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia
anterior à vigência do novo CC (11/01/2003); em 1% ao mês a partir da
vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do
CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29/06/2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Honorários advocatícios reduzidos para 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a
regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
IX- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE
HABITUAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carênc...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais,
por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme
entendimento do STF
V - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade total e temporária e demais requisitos necessários à
concessão do benefício comprovados.
IV - O termo inicial do benefício corresponde à data da cessação
administrativa, pois comprovado que a suspensão administrativa ocorreu de
forma indevida.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até o dia anterior à vigência do novo CC (11/01/2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, §
1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29/06/2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VIII - Honorários periciais reduzidos para R$ 200,00 (duzentos reais), de
acordo com a Tabela II, do Anexo I, da Resolução 541, de 18 de janeiro de
2007, do Conselho da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposen...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade
do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O
auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade
para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade
do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a i...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03-12-2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade total e temporária e demais requisitos necessários à
concessão do benefício de auxílio-doença comprovados.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa, bem como observado
o pleito formulado na inicial.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do
art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na
vigência do CPC anterior.
VII - Não se há falar em condenação do INSS ao pagamento de honorários
contratuais por falta de amparo legal. Ressalvado, ainda, que o INSS não
participou da relação negocial entre o(a) autor(a) e seu patrono.
VIII - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente
providas.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03-12-2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é nec...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede a atividade
habitual. Mantida a concessão do auxílio-doença.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Honorários advocatícios são reduzidos para R$ 900,00, na forma do
art. 20, § 4º, do CPC/73, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015,
considerando-se que a interposição do recurso deu-se na vigência daquele.
VI - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 -
FALECIDO TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ESPOSA - JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.09.2009, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - O conjunto probatório existente nos autos permite concluir que o
falecido tinha direito à aposentadoria por idade rural.
IV - A dependência econômica da esposa é presumida nos termos do art. 16,
I, §4º da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, §
1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
VII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo
a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 -
FALECIDO TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ESPOSA - JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.09.2009, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - O conjunto probatório existente nos autos permite concluir que o
falecido tinha direito à aposentadoria por idade rural.
IV - A dependência econômica da esposa é presumida nos termos...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) no Regime
Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. Vedação
do art. 42, § 2º da Lei 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) no Regime
Geral da Previdê...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELAÇÃO PROVIDAS. SUCUMBÊNCIA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade surgiu no período em que o(a) autor(a) não mantinha
qualidade de segurado(a).
IV - Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
V - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação providas.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELAÇÃO PROVIDAS. SUCUMBÊNCIA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando disp...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Remessa oficial conhecida, porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade total e temporária e demais requisitos necessários à
concessão do benefício comprovados.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(16/02/2012), pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários
à sua concessão desde então.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do
art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na
vigência do CPC anterior.
VII - Remessa oficial apelação parcialmente provida. Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Remessa oficial conhecida, porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e per...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou estar a autora acometida
das doenças relatadas na inicial, as quais causam "incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas, quando envolverem carregar peso
ou fazer esforço físico". Contudo, foi submetida a readaptação para
função sem esforço, concluindo a perícia que "para essa função não
há incapacidade".
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou estar a autora acometida
das doenças relatadas na inicial, as quais causam "incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas, quando envolverem carregar peso
ou fazer esforço físico". Contudo, foi submetida a readaptação...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou estar o autor acometido
das doenças relatadas na inicial, as quais, entretanto, "não determinam
incapacidade".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, tendo
em vista as atividades laborais desenvolvidas pelo autor (eletricista) e os
documentos juntados, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à
sua incapacidade laboral.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou estar o autor acometido
das doenças relatadas na inicial, as quais, entretanto, "não determinam
incapacidade".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, tendo
em vista as atividades laborais desenvolvidas pelo a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS,
como empregado, de 04/09/1975 a 06/03/1997 e de 01/11/2011 a 19/05/2014,
descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/06/2013.
4. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "lipidose
muscular" (98/105), apresentado incapacidade total e permanente. FIxou a
data da incapacidade em 03/04/2009, data do exame de eletroneuromiografia.
5. Tal data, anterior ao seu reingresso aos RGPS, revela que a autora já
havia perdido a qualidade de segurada, não se encontrando abrangida pelas
hipóteses do artigo 15, da Lei nº 8213/91.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia méd...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Gilmar Alves de Morais, 54 anos,
mecânico de automóvel, 7ª série, verteu contribuições ao RGPS,
como empregado de 27/02/1981 a 11/02/1987, como autônomo de 01/07/1996
a 31/10/1996 e como empregado a partir de 03/01/2011, descontinuamente. O
ajuizamento da ação ocorreu em 26/05/2011.
4. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "cardiopatia grave"
(99/111), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da
incapacidade em 2009, data do primeiro infarto do miocárdio, quando foram
colocados dois stentes. O perito informa às fls. 108 que, "em 25/02/2009 foi
realizado cateterismo consignando coronariopatia obstrutiva por comprometimento
importante da artéria descendente anterior e 1º ramo diagonal, além de
obstrução discreta da artéria circunflexa e coronária direita, importante
disfunção sistólica do ventrículo esquerdo". Narra, ainda, a existência de
"cintilografia de 09/04/2009 consignando hipoperfusão acentuada e persistente
em área de grande extensão do ápice cardíaco e região antero-septal do
ventrículo esquerdo". Menciona, ainda, diversos outros exames datados de
2009 e 2010 que constatam a gravidade da moléstia cardíaca.
5. Logo, é de rigor o reconhecimento da pré-existência da incapacidade
à data anterior ao reingresso do autor ao RGPS.
6. Tal data da incapacidade (2009), anterior ao seu reingresso aos RGPS,
revela que o autor já havia perdido a qualidade de segurado, não se
encontrando abrangido pelas hipóteses do artigo 15, da Lei nº 8213/91.
7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia méd...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial (dor no joelho), tendo respondido, de
forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial (dor no joelho), tendo respondido, de
forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qu...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA.. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (surdez-mudez e depressão), tendo respondido,
de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
4.O MM. Juízo a quo considerou que a perícia atestou que a incapacidade total
e pemanente, decorrente da surdez, não obstruiu a atividade profissional
do autor. Ao contrário. Mesmo surdo-mudo, o autor trabalhou no periodo de
1985 a fevereiro de 2011 como mecânico, sendo cabal que a doença não foi
determinante para a capacitação laboral. Ademais, sendo a moléstia anterior
ao ingresso no RGPS, adquirida na inância, a mesma é causa pre-existente,
o que impede a sua consideração para fins de concessão de benefício por
incapacidade. Em relação à depressão, o perito constatou a capacidade
laborativa do autor, não destacando qualquer alteração comportamental e
mental relevante, uma vez que o mesmo encontrava-se em tratamento médico.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
6. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
7. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA.. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (surdez-mudez e depressão), tendo respondido,
de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Elis Galipi, 50 anos,
recepcionista/auxiliar de escritório, ensino superior incompleto, verteu
contribuições ao regime previdenciário como empregado de 1986 a 1996,
descontinuamente, e como segurada facultativa, no período de 01/04/2006 a
30/04/2008, 01/08/2008 a 31/10/2009 e 01/12/2009 a 30/10/2011. O ajuizamento
da ação ocorreu em 03/05/2011.
4. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "esquizofrenia",
tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente
para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 2000.
5. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
6. O conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta
progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão
pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo
incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social,
a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício,
qual seja, a qualidade de segurado.
7. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária...