PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO
DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora,
este resta descaracterizado se existem documentos mais recentes indicando
o exercício da atividade urbana.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em
prova exclusivamente testemunhal.
4. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO
DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora,
este resta descaracterizado se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido.
4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES
PESSOAIS. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, que se
revela total em razão das condições pessoais do requerente, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Ante a ausência de requerimento administrativo, o termo inicial deve
ser fixado na data da citação.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES
PESSOAIS. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, que se
revela total em razão das condições pessoais do requerente, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Ante a ausência de requerimento a...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. No presente caso, incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º
do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. No presente caso, incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º
do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem com...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. REQUISITO
ETÁRIO. PEDÁGIO. ART. 9º, § 1º, II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle
da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão
monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já
decidida.
2. A lei previdenciária vigente elegeu o coeficiente de cálculo de 70%,
que incide sobre o salário-de-benefício para o tempo mínimo exigido,
e sobre esse percentual acresce-se 6% a cada ano completo de atividade,
até o máximo de 100%.
3. As regras de transição, estatuídas pela Emenda Constitucional nº
20/98, mantêm a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, desde que observados o requisito etário e o período adicional
de contribuição (denominado pedágio), com a ressalva de que são acrescidos
5% (cinco por cento), para cada novo ano de atividade, até o limite de 100%
(cem por cento) sobre o salário-de-benefício (art. 9º, §1º, da EC 20/98).
4. O tempo de contribuição relativo ao pedágio não se acrescenta à
totalidade dos anos de contribuição para obtenção do coeficiente de
cálculo do benefício. Portanto, o valor da RMI da aposentadoria resultará
da aplicação do coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício,
nos termos do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo
em vista que deve ser descontado da totalidade do tempo de contribuição
o período do pedágio.
5. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que
os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. REQUISITO
ETÁRIO. PEDÁGIO. ART. 9º, § 1º, II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle
da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão
monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já
decidida.
2. A lei previdenciária vigente elegeu o coeficiente de cálculo de 70%,
que incide sobre o salário-de-benefício para o tempo mínimo exigido...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC/1973). TEMPO DE SERVIÇO
POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A EC 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de
serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento
dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98).
2. Na data da EC 20/1998 a autora contava com 12 anos, 2 meses e 12 dias
de tempo de serviço. Dessa forma, não escapa da incidência da regra de
transição, qual seja, a da idade mínima e do pedágio.
3. Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC/1973). TEMPO DE SERVIÇO
POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A EC 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de
serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento
dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98).
2. Na data da EC 20/1998 a autora contava com 12 anos, 2 meses e 12 dias
de tempo de serviço. Dessa forma, não escapa da incidência da regra de
transição, qual seja, a da idade mínima e do pedágio.
3....
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA
OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. CNIS COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II. A sequência das anotações de vínculos empregatícios constantes
na CTPS, em nome da parte autora, ratifica o exposto na inicial uma vez
que ditas anotações, sem qualquer sinal de rasura e/ou irregularidade,
demonstram que o autor começou a laborar na empresa Leonelli Sant' Angelo
& Cia. Ltda, em 01/02/1977, tendo se desligado da referida empresa na
data de novembro de 1987, conforme se verifica da anotação (alteração
salarial) de folha 53 da CTPS do autor. Além disso, o Registro de Empregados
juntado aos autos indica a data de entrada e saída do autor naquela empresa.
III. No decorrer da instrução o INSS não se insurgiu, especificamente,
contra o reconhecimento de tal vínculo empregatício estando o período
controverso, inclusive, listado no documento do CNIS.
IV. Comprovado o tempo de serviço comum laborado pelo autor de 01/02/1977
a 11/11/1987.
V. O autor atualmente recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida na via administrativa, por força de requerimento datado de
20/03/2013. Assim, deve optar pelo benefício que considerar mais vantajoso,
com a compensação dos valores já pagos administrativamente, se o benefício
deferido por força desta decisão lhe for mais favorável.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA
OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. CNIS COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II. A sequência das anotações de vínculos empregatícios constantes
na CTPS, em nome da parte autora, ratifica o exposto na inicial uma vez
que ditas anotações, sem qualquer...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO - LAUDO TÉCNICO - LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO
DE 28.05.1980 A 04.04.1983, DE 24.11.1986 A 05.03.1997 E DE 19.11.2003 A
21.12.2005. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 28.05.1980 a 04.04.1983, de 24.11.1986 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a
21.12.2005.
IV. Até o pedido administrativo - 11.01.2010, a autora tem 33 anos e 8
dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas
as prestações vencidas até a data do acórdão.
VIII. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO - LAUDO TÉCNICO - LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO
DE 28.05.1980 A 04.04.1983, DE 24.11.1986 A 05.03.1997 E DE 19.11.2003 A
21.12.2005. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade com...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE
HABITUAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E IMPROVIDA
NA PARTE CONHECIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - A apelação é tempestiva, ao contrário do afirmado em contrarrazões
pelo(a) autor(a). O INSS, nos termos da lei, deve ser intimado
pessoalmente. Assim, o início do prazo para a interposição do recurso
conta-se da intimação pessoal (20/03/2015 - fl. 99), e não da publicação
no Diário da Justiça Eletrônico.
III - Apelação parcialmente conhecida, em razão de ausência de interesse
recursal quanto ao termo inicial do benefício.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, bem como a impossibilidade
de exercício do trabalho habitual.
VI - Mantida a concessão do auxílio-doença cuja cessação está
condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
VII - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VIII - Apelação parcialmente conhecida, e improvida na parte
conhecida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE
HABITUAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E IMPROVIDA
NA PARTE CONHECIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - A apelaçã...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Apelação da parte autora improvida e remessa oficial e apelação do
INSS providas.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador,
mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo
arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015.
III. Os períodos em que foram vertidos os recolhimentos na condição de
autônomo/contribuinte individual não podem ser reconhecidos como especiais,
tendo em vista que os trabalhadores contribuintes individuais, antigos
"autônomos", não são sujeitos ativos da aposentadoria especial sendo,
por isso, impossível o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida pela parte autora na presente ação.
IV. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não
havendo que se falar em sua alteração.
V. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substit...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA
OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual,
bem como a impossibilidade de reabilitação.
III - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
IV - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA
OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade total...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - A apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - A apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES. TERMO INICIAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. É entendimento desta Turma que a função de "meio oficial torneiro"
pode ser equiparada à de "esmerilhador".
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 03.07.1978 a 01.01.1984 e 03.06.1996 a 30.09.2013.
V. Não é possível a conversão do tempo de serviço comum para especial
após a edição da Lei 9.032/95.
VI. O autor faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição, mas somente a partir da citação - 26.05.2015, tendo em
vista que no processo administrativo não foi apresentado qualquer laudo
técnico ou PPP.
VII. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VIII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
IX. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS
parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES. TERMO INICIAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. É entendimento desta Turma que a função de "meio oficial torneiro"
pode ser equiparada à de "esmerilhador".
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO EM QUE SURGIU A
INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à)
segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de suas
atividades habituais, desde que cumprida a carência de 12 contribuições
mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente
exercida.
II - Descaracterizado o labor rural no período em que surgiu a incapacidade.
III - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO EM QUE SURGIU A
INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à)
segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de suas
atividades habituais, desde que cumprida a carência de 12 contribuições
mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECEBEIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO QUE ESTEVE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o perito seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
II - A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida
prova testemunhal, não prospera porque foram carreadas aos autos as provas
necessárias para a comprovação das alegações.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Perícia judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a)
autor(a), em razão do quadro de convalescença pós-cirúrgica (STC leve
bilateralmente), com prazo de recuperação estimado para 01/11/2015. De
acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora anexados,
o(a) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 15/07/2014 a
05/03/2015 e 22/05/2015 a 26/01/2016, ou seja, foi devidamente amparado(a) pela
autarquia-ré no período que esteve impedido(a) de exercer atividade laboral.
V- Não comprovada a incapacidade total e permanente.
VI - Matéria preliminar rejeitada e apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECEBEIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO QUE ESTEVE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o perito seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princí...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA
TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO,
E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES
DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO NA PRESENTE
HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REVISÃO DO
BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.212/91 E ART. 29, DA LEI
8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). OBSERVÂNCIA DOS TETOS LEGAIS. INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ISENÇÃO DO
INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, na
hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas
remuneratórias, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença
trabalhista (REsp. 1.440.868/RS).
II - Na presente hipótese a ação de revisão do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição, foi ajuizada anteriormente ao
transcurso do prazo decadencial.
III - Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública -
aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
IV. De rigor a observância à prescrição quinquenal.
V - Decisão trabalhista que gerou majoração das verbas salariais da
parte autora. Incidência dos reflexos sobre os salários-de-contribuição,
considerados no período básico de cálculo, e no salário de benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - A revisão do benefício deverá ser efetuada nos termos do art. 28,
I, da lei 8.212/91 e art. 29 (redação original), da Lei 8.213/91, com
observância dos tetos legais.
VII - Correção monetária e juros de mora. Observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, inclusive quanto aplicação da Lei nº 11.960/2009.
VIII - Os valores devidos à parte autora deverão ser apurados na fase de
execução de sentença.
IX - Isenção da Autarquia Previdenciária, do pagamento de custas processuais
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da
Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo.
X - Remessa oficial e recurso de apelo do INSS, parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA
TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO,
E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES
DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO NA PRESENTE
HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REVISÃO DO
BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.212/91 E ART. 29, DA LEI
8.213/91 (REDAÇÃO OR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor
em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
IV - Matéria preliminar rejeitada. Apelações improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor
em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor
em condições insalubres.
III...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...