APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/05/2003, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
132 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A existência de trabalho rural está fora de discussão, uma vez que existe
certidão de tempo de serviço rural, expedida pelo INSS por determinação
judicial (fls. 37/38), totalizando 18 anos e um mês. Deste modo, cumprida a
carência. No entanto, destaco que o período rural reconhecido em sentença
teve por termo final 30/08/1985.
3.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença,
oficiando-se o INSS.
5.Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia previdenciária
provida.
Ementa
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/05/2003, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
132 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A existência de trabalho rural está fora de discussão, uma vez que existe
certidão de tempo de serviço rural, expedida pelo INSS por determinação
judicial (fls. 37/38), totalizando 18 anos e um mês. Deste modo, cumprida a
carência. No entanto, destaco...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão
do autor, inclusive dos documentos que comprovam a especialidade do labor,
observada a prescrição parcelar quinquenal.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de revisão de aposentadoria, após o reconhecimento da especialidade
do labor.
- O autor interpôs, às fls. 185/193, agravo retido contra a decisão de
fls. 181, que indeferiu a produção de prova pericial técnica. Reiterou,
preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento
do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido provido. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de revisão de aposentadoria, após o reconhecimento da especialidade
do labor.
- O autor interpôs, às fls. 185/193, agravo retido contra a decisão de
fls. 181, que indeferiu a produção de prova pericial técnica. Reiterou,
preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento
do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 117/123) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento
à apelação da Autarquia Federal e, de ofício, concedeu a tutela antecipada
para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
- Oficie-se o INSS para que cumpra integralmente a decisão que concedeu a
antecipação da tutela, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 117/123) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento
à apelação da Autarquia Federal e, de ofício, concedeu a tutela antecipada
para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a dec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Por ocasião da liquidação, o INSS deverá proceder à compensação
de valores pagos em função de tutela antecipada ou administrativamente,
em razão do impedimento de duplicidade.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Por ocasião da liquidação, o INSS deverá proceder à compensa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado é portador de gonartrose bilateral em grau
avançado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente
para a atividade habitual, desde 02/12/2013.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 05/05/2014 e ajuizou a demanda
em 09/05/2014, mantendo a qualidade de segurada.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de
forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível
de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo
de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu
direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento,
neste período de recuperação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença,
já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame n...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é
devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguint...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO TERMO FINAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A fls. 38, há carteira de pescador profissional em nome do autor,
emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura, na categoria "pesca
artesanal". A fls. 40/41, há caderneta de inscrição e registro, emitido
pela Diretoria de Portos e Costas, na qual o autor está qualificado como
pescador profissional. A fls. 42, há declaração da colônia de pescadores,
informando que o requerente é filiado desde 25/11/2002 e atua como pescador
profissional.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações vasculares com
oclusão de artéria ilíaca comum em 2007, com cirurgia na época, com
colocação de "stent", evoluindo com dor à deambulação, com planejamento
de nova cirurgia em 27/06/2015. Conclui pela existência de incapacidade
total e temporária para o trabalho.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa que foi
reconhecida pelo INSS a qualidade de segurado especial do autor, no período
de 02/10/1998 a 30/03/2015.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da
sua condição de pescador, permitindo o reconhecimento de atividade de pesca
e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão
da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial
da parte autora, com a homologação do período de atividade como pescador.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o
deferimento do auxílio-doença.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade de pescador, e que está incapacitada total e
temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão
do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (10/06/2014 - fls. 78), de acordo com a decisão proferida
em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso
Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39,
inciso I da Lei nº 8.213/91 será correspondente a um salário mínimo,
uma vez que se trata de trabalhador rural.
- Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação do termo final em
nove meses após a data da publicação da sentença, cabendo ao INSS designar
nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para
o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71,
da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela, para a imediata implantação do auxílio-doença,
sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei
nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO TERMO FINAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A fls. 38, há carteira de pescador profissional em nome do autor,
emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura, na categoria "pesca
artesanal". A fls. 40/41, há caderneta de inscrição e registro, emitido
pela Diretoria de Port...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos
à previdência social de 02/2006 a 04/2006 e de 10/2009 a 03/2011, além de
indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de parecer contrário
da perícia médica (DER: 09/06/2010).
- O laudo atesta que a periciada era portadora de hipertensão arterial,
além de lombalgia, pneumopatia e cianose de membros superiores. Assevera
que a autora apresentava perda de força, devido a sua idade avançada. Aduz
que os problemas de saúde eram irreversíveis. Concluiu pela existência
de incapacidade total e permanente para o labor.
- O perito afirma que a incapacidade da autora apresentava-se pelo menos,
desde 13/08/2012.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- A requerente recolheu três contribuições, permaneceu afastada por
três anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir
para o sistema em outubro/2009, quando contava com 67 (sessenta e sete) anos
de idade e efetuou o pedido administrativo em 09/06/2010. Não é crível,
pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas
condições de saúde e nove meses depois estar permanentemente incapacitada
para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso
no RGPS em outubro/2009, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência
do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos
à previdência social de 02/2006 a 04/2006 e de 10/2009 a 03/2011, além de
indeferimento do pedido de auxílio-doença, em razão de parecer contrário
da perícia médica (DER: 09/06/2010).
- O laudo atesta que a periciada era portadora de hipertensão arterial,
além de lombalgia, pneumopati...
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE
25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria
por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia
mamária. Afirma que a enfermidade é passível de tratamento cirúrgico,
quimioterápico e radioterápico. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente para o labor. Informa que a autora apresenta incapacidade
para a vida independente e há necessidade de acompanhamento de terceiros
para atividades rotineiras.
- A requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo
pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE
25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria
por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
sendo o último de 01/07/2006 a 05/2010. Consta, ainda, o recolhimento de
contribuições previdenciárias, no período de 01/2012 a 12/2012.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou incapacidade total e temporária
para o trabalho, no período de 28/05/2013 a 28/07/2013, em razão de cirurgia
de colpoperineoplastia anterior e posterior.
- A fls. 65/70, a autarquia juntou novos documentos, informando que as
contribuições foram declaradas extemporaneamente, em 08/2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve
vínculo empregatício até 05/2010, deixou de contribuir por longo período
e voltou a filiar-se à Previdência Social, declarando contribuições
referentes às competências de 01/2012 a 12/2012.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade
incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em 28/05/2013,
data da cirurgia, sendo que a autora declarou as contribuições de forma
extemporânea, apenas em 08/2013.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
sendo o último de 01/07/2006 a 05/2010. Consta, ainda, o recolhimento de
contribuições previdenciárias, no período de 01/2012 a 12/2012.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou incapacidade total e temporária
para o trabalho, no período de 28/05/2013 a 28/07/2013, em razão...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: carteira de identidade da autora, Soraia Aparecida
Barbosa Kavaliéris, nascida em 30.09.1957, emitida pelo Ministério da
Defesa, informando tratar-se de pensionista, filha de Capitão; declaração
de pessoas físicas, firmada em 22.05.2003, afirmando a união estável da
autora com o falecido; cópia de sentença proferida em 24.05.2007, nos
autos da ação n. 644/2005 da Terceira Vara da Família e das Sucessões
de São José dos Campos, proposta pela autora, que julgou procedente o
pedido inicial, declarando que a autora e o falecido viveram em união
estável sob o mesmo teto até o falecimento dele, em 01.05.2003; ofício
de notificação extrajudicial destinado ao falecido, com data 11.09.2002,
no qual Maria Cristina Bueno de Assis requisita a ele informações acerca da
exclusão, dela, da empresa "Cardoso Assessoria Comercial S/C Ltda", conforme
compromisso escrito, datado de 28.11.2002, assumido pelo falecido por ocasião
da separação judicial dele e da Sra. Maria Cristina; comunicado de decisão
que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado pela autora em
22.03.2004; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possui
registros de vínculos empregatícios, mantidos em períodos descontínuos,
compreendidos entre 01.03.1974 e 05.04.1990, e recolheu contribuições
previdenciárias individuais de 06.1990 a 04.1992, 06.1992 a 01.1994 e 03.1994
a 02.1996; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em
01.05.2003, em razão de choque agudo traumático, anemia aguda traumática,
traumatismo crânio encefálico, politraumatismo, afundamento torácico -
o falecido foi qualificado como engenheiro civil, separado judicialmente, com
50 anos de idade, convivendo maritalmente com a autora, que foi a declarante
no documento; contrato social da "Cardoso Assessoria Contábil S/C Ltda",
constituída em 13.12.1990 pelo falecido e por Maria Cristina Assis Cardoso,
sendo que em 10.12.2002 houve alteração no contrato social da empresa,
com exclusão da Sra. Maria Cristina e inclusão da autora como sócia;
GPS em nome da empresa mencionada, relativa à competência de 11.2001,
código de pagamento 2100 ("Empresas em geral - CNPJ").
- A última contribuição previdenciária em nome do de cujus
refere-se à competência de 02.1996, não havendo nos autos notícia
de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias,
mantido vínculo empregatício, ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 01.05.2003, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Os recolhimentos previdenciários feitos em nome da empresa de que o
falecido era sócio não podem ser aproveitados em seu favor. Trata-se
de contribuições referentes às obrigações previdenciárias da pessoa
jurídica.
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral
da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários
pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido
e do direito ao benefício pleiteado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de
cujus, na data da morte, contava com 50 anos de idade e há, nos autos,
comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
por cerca de dezessete anos e dez meses, condições que não lhe confeririam
o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: carteira de identidade da autora, Soraia Aparecida
Barbosa Kavaliéris, nascida em 30.09.1957, emitida pelo Ministério da
Defesa, informando tratar-se de pensionista, filha de Capitão; declaração
de pessoas físicas, firmada em 22.05.2003, afirmando a união estável da
autora com o falecido; cópia de sentença proferida em 24.05.2007, nos
autos da ação n. 644/2005 da Terceira Vara da Família e das Sucessões
de São José dos Campos, propos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA ATESTADA PELA PERÍCIA
JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELOS DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresentou neoplasia maligna do encéfalo
e foi tratado com cirurgia e radioterapia. Aduz que não mostra evidências
de atividade neoplásica. Afirma que ficou hemiparesia esquerda como sequela
do tratamento realizado. Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para o labor. Informa que a doença iniciou-se em 11/11/2009 e
a incapacidade em março de 2012.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade
laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença,
já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo
segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios
previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor
tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas
da administração.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos a título de outros benefícios por incapacidade,
após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelos do autor e da Autarquia Federal improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA ATESTADA PELA PERÍCIA
JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELOS DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresentou neoplasia maligna do encéfalo
e foi tratado com cirurgia e radioterap...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora
rural.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose de joelhos. Aduz
que a doença provoca dor com limitação de movimentos principalmente de
flexão. Afirma que o quadro articular apresentado é incompatível com
o seu trabalho habitual. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária para o labor.
- Os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício da atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não há sequer um documento que demonstre a produção no imóvel rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado,
não restando comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar
a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora
rural.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose de joelhos. Aduz
que a doença provoca dor com limitação de movimentos principalmente de
flexão. Afirma que o quadro articular apresentado é incompatível com
o seu trabalho habitual. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária para o labor.
- Os doc...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em
25.06.2010, em razão de "ruptura cardíaca e tenção troncocerebral". Ação
Contundente", aos 40 anos de idade, no estado civil de solteiro - não
consta do documento o endereço residencial do falecido, mas tão somente o
de seus pais: R. José de Souza, 365 - Vila Paraíso - Várzea Paulista - SP;
apólice de seguro do filho falecido da autora, constando como beneficiários,
herdeiros legais, e como residência do segurado a rua Vitalino Biancucci, 100
- Jd, da Penha, Vitória-ES.; CTPS do filho da autora, contendo anotações
de vínculos empregatícios, de 06.03.2006 a 25.06.2010 e de 01.08.2008 a
01.06.2010; Escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio do filho
da requerente, constando como únicos herdeiros o pai, Mario Antonio Librelon,
e a mãe, a autora; declaração prestada em nome da empresa Madetex, em
15.07.2010, mencionando que o pagamento de materiais comprados pela autora no
valor de R$2.555,37 foi feito pelo filho; declaração firmada por pedreiro,
em 07.07.2010, informando que prestou serviços na casa da autora e que o
pagamento, no valor de R$2.800,00, foi realizado pelo filho; recibos diversos,
de 03.2010 a 07.2010, referentes às despesas pagas pelo filho da autora;
extrato de poupança (conta nº 17.482-3), em nome da autora, com saldo de
R$7.585,73 em 14.07.2010.
- A autora recebe aposentadoria por idade desde 15.10.2003 e pensão pela
morte do marido desde 12.05.2014, sendo esta última no valor de R$2.448,55.
- Em depoimento pessoal, a autora menciona que o que o marido ganhava não
era suficiente, porque ele gastava com outras coisas, inclusive no bar. E
que não pode contar com a ajuda da filha, pois é casada e o marido depende
dela, porque é doente.
- Foi ouvida uma testemunha, que afirmou que o falecido morava no Espírito
Santo e ajudava a mãe financeiramente. Informou que o marido da autora era
aposentado, mas o que recebia não era suficiente para manter as despesas,
pois gastavam muito com remédios.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte,
não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira abitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações em nome de estabelecimentos comerciais anexadas à inicial
não indicam qualquer despesa efetiva do falecido em favor da família,
nem sua habitualidade. Os recibos referentes a serviços de construção,
por sua vez, foram emitidos após a morte do de cujus.
- A testemunha ouvida prestou depoimento que apenas permite concluir,
quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que
havia efetiva dependência econômica, até mesmo porque o falecido residia
em Vitória-ES e os pais em Várzea Paulista.
- A autora recebe aposentadoria por idade e vem recebendo também pensão
por morte, em valor considerável, não havendo que se falar em dependência
econômica dos recursos do filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em
25.06.2010, em razão de "ruptura cardíaca e tenção troncocerebral". Ação
Contundente", ao...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em
24.12.2011, em razão de afogamento, aos vinte anos de idade, no estado civil
do solteiro, sem filhos - não consta do documento o endereço residencial
do falecido, mas tão somente o de seus pais: R. Joana D´arc, 298, Centro,
Avanhandava, SP; CTPS do filho da autora, contendo anotações de vínculos
previdenciários mantidos de 01.02.2010 a 02.08.2010 e de 06.01.2011 a
24.12.2011; termo de rescisão do último contrato de trabalho do falecido,
em razão do falecimento, mencionando, como endereço residencial dele, a
R. Emílio Vidal Trigo, 271, Vila Industrial; boletim de ocorrência relativo
ao óbito do falecido, emitido em 25.12.2011, ocasião em que ele e o pai dele
(declarante) foram qualificados como residentes na R. Joana Darc, 208, Centro,
Avanhandava, SP; comunicados de indeferimento de pedidos administrativos do
benefício, formulados em 05.01.2012 e 06.02.2013; declaração prestada
em nome do "Supermercado São Cristóvão", em 19.05.2014, mencionando que
o falecido tinha um consumo mensal de R$ 250,00; declaração prestada em
03.12.2012 em nome da empresa "Gonçalves & Gonçalves Barreto Ltda ME",
afirmando-se que o falecido foi cliente do estabelecimento durante anos,
efetuando suas compras com medicação quando necessárias, no valor de R$
200,00; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora,
com início de vigência a partir de 01.12.2001.
- Conforme extratos do sistema Dataprev, o filho da autora manteve um vínculo
empregatício de 06.01.2011 a 24.12.2011, enquanto a autora manteve vínculos
empregatícios de maneira descontínua, entre 23.04.1980 e 15.02.1998, e
vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 11.12.2001. Quanto ao pai do
falecido, foram relacionados vínculos empregatícios mantidos em períodos
descontínuos, compreendidos entre 05.12.1980 e 01.12.2005, sendo que desde
09.01.2006 ele se encontra empregado junto ao Município de Avanhandava (a
última remuneração disponibilizada refere-se à competência de 05.2014).
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a falecida dependia do
filho. Mencionou-se que ele levava a mãe ao médico, trabalhava, fazia
compras e ajudava nas despesas da casa, e que o pai dele era doente. Uma
das testemunhas disse ser proprietária de farmácia na qual o falecido
fazia compras, para a mãe, para ele, e às vezes para o pai. Questionada
se era o falecido quem pagava, disse que ele pagava "às vezes". Ao final,
disse que o de cujus era quem "acertava as contas".
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações em nome de estabelecimentos comerciais anexadas à inicial
não indicam qualquer despesa efetiva do falecido em favor da família,
nem sua habitualidade.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem
concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não
que havia efetiva dependência econômica; tais testemunhas mencionam que
o pai do autor era doente, mas os extratos do sistema CNIS da Previdência
Social indicam que ele exercia atividade laborativa regularmente.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais,
é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos
domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, tendo ingressado no mercado formal de
trabalho pouco tempo antes. Não é razoável presumir que fosse o responsável
pelo sustento da família, notadamente porque a autora recebia benefício
previdenciário e o pai dele, marido da autora e com endereço idêntico ao
dela, encontra-se regularmente empregado, tendo exercido atividades econômicas
ao longo de toda a vida. Não se pode acolher, portanto, a alegação de
que a autora dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da
autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em
24.12.2011, em razão de afogamento, aos vinte anos de idade, no estado civil
do solteiro,...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao seu apelo
e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo
parcialmente a sentença que julgou procedente o seu pedido de concessão
de auxílio-doença.
- Alega a embargante a ocorrência de contradição no julgado, vez que
as provas produzidas são suficientes para comprovar a total incapacidade
para seu trabalho habitual, em vista da enfermidade incurável e de suas
condições pessoais.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que a requerente não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para concessão da aposentadoria
por invalidez.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao seu apelo
e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo
parcialmente a sentença que julgou procedente o seu pedido de concessão
de auxílio-doença.
- Alega a embargante a ocorrência de contradição no julgado, vez que
as provas produzidas são suficientes para comprovar a total incapacidade
para seu trabalho h...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
- Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe com a inicial,
dentre outros documentos: certidão de casamento, de 1970, em que o marido
foi qualificado como "lavrador"; certidões dos nascimentos dos filhos,
de 1971, 1973 e 1976, em que a autora foi qualificada como "lavradora";
CTPS do marido da autora, com vínculos de labor campesino de 19/09/1969 a
16/09/1976 e 17/09/1976 a 14/10/1977.
- Foram ouvidas três testemunhas, que corroboraram a informação do labor
rural no período pleiteado.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 01/01/1970 a 31/12/1979, esclarecendo que marco inicial foi
delimitado levando-se em conta o conjunto probatório, inclusive o documento
mais antigo, de 1970, que é a certidão de casamento da autora.
- Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de
1970, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna
do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino e à
revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial
revisado, deve ser fixado na data da citação, em 15/07/2014, momento em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e dos documentos
que comprovam o seu labor campesino.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
- Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe com a inicial,
dentre outros documentos: certidão de casamento, de 1970, em que o marido
foi qualificado como "lavrador"; certidões dos nascimentos dos filhos,
de 1971, 1973 e 1976, em que a autora foi qualificada como "lavradora";
CTPS do marido da autora, com vínculos de labor campesino de 19/09/1969 a
16/09/1976 e 17/09/1976 a 14/10/1977.
- Foram ouvidas três testemunhas, que...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETENÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES EM NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A teor do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela
Lei nº 9.876/99, a alíquota de contribuição do autor era de 20% sobre
o salário-de-contribuição.
- Assim, verifica-se que os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS
no cálculo da RMI estavam corretos.
- Extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente
trabalhou como "auxiliar de escritório" no período pleiteado.
- Portanto, restou efetivamente comprovado o tempo de serviço de
29/01/1971 a 31/12/1976, que deve ser averbado, somado aos demais períodos
incontroversos, e determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço deferida administrativamente, desde
a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelos do INSS e da parte autora
providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETENÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES EM NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A teor do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada...