PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO INSS NÃO ACOLHIDOS.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração do v. acórdão
(fls. 163/169) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário
e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para
afastar o reconhecimento da especialidade do período 16/06/2011 a 21/09/2011,
mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissões e
contradições no decisum.
- O INSS, por sua vez, aduz, em síntese, ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência
da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Recurso interposto pela parte autora intempestivo. A decisão embargada
foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 11/07/2016, considerando-se a
data da publicação o primeiro dia útil subsequente (12/07/2016), conforme
certidão de fls. 170. O prazo teve início em 13/07/2016 e término em
19/07/2016. Contudo, os embargos da parte autora foram opostos em 21/07/2016
(fls. 171); portanto, a destempo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração da parte autora não conhecidos.
- Embargos de Declaração do INSS improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO INSS NÃO ACOLHIDOS.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração do v. acórdão
(fls. 163/169) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário
e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para
afastar o reconhecimento da especialidade do período 16/06/2011 a 21/09/2011,
mantendo, no mais, a sentença que concedeu a apo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 251/256) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento
à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que determinou a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 251/256) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento
à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que determinou a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados
aos períodos de trabalho comum, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial,
o autor trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação do
requerente, nascido em 06.07.1957; declaração emitida por sindicato rural em
2015, sem homologação, informando que o autor exerceu atividade rural, como
produtor rural, em propriedade de área total 84,7 hectares, de 06.07.1991 a
30.12.1980; declaração de pessoa física, emitida em 18.03.2015, alegando
ser filha do dono da propriedade mencionada na declaração de sindicato
rural, e afirmando que o requerente lá trabalhou de 06.07.1971 a 30.12.1980,
em regime de economia familiar, sistema de arrendamento.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do de cujus.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período
pleiteado na inicial.
- A declaração de sindicato rural não se presta a demonstrar o alegado,
visto que não conta com a necessária homologação, nem com mínimo
respaldo documental. A declaração de pessoa física, equivale à oitiva
de testemunhas, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do
contraditório. Assim, não pode ser considerada como início de prova
material do alegado.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em
nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha
exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia
familiar, como declara.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada
de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu
atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no
período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
02.01.1981 a 18.12.1981, 27.04.1982 a 01.06.1982, 01.06.1986 a 02.10.1987 e
06.11.1987 a 04.03.1997: exercício da função de motorista de transporte
coletivo/empresas de transporte, conforme anotações em CTPS de fls. 26 e
27 e no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 17/18 (no que diz
respeito ao último interstício).
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade
dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas
é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a
conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado,
conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos
I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A partir de 05/03/97, conforme já salientado, foi editado o Decreto de nº
2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na
Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente
e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo
técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de exposição do
autor a agentes nocivos em níveis superiores aos estabelecidos em lei.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas,
inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados
aos períodos de trabalho comum, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial,
o autor trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
ESPECIAL. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao tempo especial nos períodos de 02/07/1998 a 23/11/2000 e
14/09/2001 a 30/08/2005, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não
é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido
como incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a
atividade rurícola remete ao ano de 1976 e consiste na nota fiscal em nome do
pai. O autor pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta
em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que
o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a
idade mínima.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 27/03/1959, exerceu
atividade como rurícola - segurado especial, de 27/03/1973 a 24/07/1986,
conforme determinado pela sentença.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o labor especial
reconhecidos nestes autos ao tempo de serviço incontroverso, conforme resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado a fls. 147/148,
tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do ajuizamento
da demanda, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentação, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação,
conforme determinado pela sentença.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
ESPECIAL. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao tempo especial nos períodos de 02/07/1998 a 23/11/2000 e
14/09/2001 a 30/08/2005, reconhecido...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 416/425) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento
à apelação da Autarquia Federal, para afastar o reconhecimento do labor
rural de 01/01/1965 a 31/12/1965 e alterar os critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo,
no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos
22/01/1981 a 26/04/1990 e de 01/01/1991 a 07/02/1995, bem como no que diz
respeito aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que
a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão
somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR)
durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de
afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos de 22/01/1981 a 26/04/1990 e de 01/01/1991 a 07/02/1995, bem
como pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos
períodos de 22/01/1981 a 26/04/1990 - em que a CTPS a fls. 31v e o formulário
de fls. 194 informam que o falecido requerente exerceu a atividade de vigia;
e de 01/01/1991 a 07/02/1995 - em que a CTPS a fls. 32v e o formulário
de fls. 190 informam que o falecido requerente exerceu a atividade de
vigia. Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada
perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais,
a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria
atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo. Mesmo
que assim não fosse, observa-se da leitura dos formulários carreados que,
em ambos os períodos, o falecido segurado fez uso de arma de fogo.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 416/425) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento
à apelação da Autarquia Federal, para afastar o reconhecimento do labor
rural de 01/01/1965 a 31/12/1965 e alterar os critérios de incidência da
cor...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 12.11.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os
procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para
o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa
de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da
realização da audiência de instrução e julgamento, em 04.11.2015,
embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em
audiência, realizada em 12.11.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 13.11.2015, com o término em 14.12.2015,
considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso
de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em
20.01.2016.
- Apelo do INSS não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 12.11.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 02.09.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os
procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para
o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa
de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da
realização da audiência de instrução e julgamento, em 13.05.2015,
embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em
audiência, realizada em 02.09.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 02.09.2015, com o término em 01.10.2015,
considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso
de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em
13.11.2015.
- Apelo do INSS não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 02.09.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.05.1959).
- Certidão de casamento em 08.07.1978, qualificando o marido como lavrador,
com observação de averbação de separação consensual em 12.11.1984.
- Certidão de casamento dos genitores, profissão do pai lavrador.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev consta que o marido tem vínculos
empregatícios, de 01.07.1976 a 20.08.1990, em atividade urbana e de 18.06.2007
a 02.2009, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, além do
que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana de 01.07.1976 a 20.08.1990, época em que eram casados
(certidão de casamento em 08.07.1978, averbação de separação consensual
em 12.11.1984).
- Quanto ao registro cível do genitor, qualificando-o como lavrador, nada
acrescenta a alegação de atividade campesina da autora, tendo em vista
que não há nos autos um documento sequer que demonstre regime de economia
familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.05.1959).
- Certidão de casamento em 08.07.1978, qualificando o marido como lavrador,
com observação de averbação de separação consensual em 12.11.1984.
- Certidão de casamento dos genitores, profissão do pai lavrador.
- Em consulta efetuada ao sistema Datapre...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 12.08.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os
procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para
o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa
de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da
realização da audiência de instrução e julgamento, em 11.09.2014,
embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em
audiência, realizada em 12.08.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 13.08.2015, com o término em 11.09.2015,
considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso
de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em
12.11.2015.
- Apelo do INSS não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 12.08.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 26.11.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os
procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para
o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa
de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da
realização da audiência de instrução e julgamento, em 09.11.2015,
embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em
audiência, realizada em 26.11.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 27.11.2015, com o término em 14.01.2016,
considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso
de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em
26.02.2016.
- Apelo do INSS não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 26.11.2015, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A preliminar de ausência de interesse de agir, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do
ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a
repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita
o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas
iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e
reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia
já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP
nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de nascimento do autor em 21.10.1953, qualificando o genitor
como lavrador.
- Certidão de nascimento de filhos do autor, em 27.04.2008, 15.08.2000,
10.10.2001 e 21.10.2011 qualificando-o como lavrador.
- CTPS, do autor, com registros, de forma descontínua, 01.06.1995 a 25.08.2004
e 31.07.2013 a 10.09.2013 em atividade rural e de 13.05.2008 a 24.03.2009
e 01.02.2010 a 30.05.2010 em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, confirmando,
em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para
descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período
curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador
rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da
orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na
norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos
períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade
no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao
último período.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, em 23.07.2014,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a
antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A preliminar de ausência de interesse de agir, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do
ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a
repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita
o efeito multiplicador da decisão...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- - Documento de identidade (nascimento em 02.04.1955).
- Contrato de União Estável firmado entre a autora e Antonio Severio, em
10.04.2013, declarando a convivência desde março de 1995 e qualificando-os
como trabalhadores rurais.
- CTPS, da autora, com registros, de forma descontínua, de 01.04.1990 a
01.01.1996 e 01.13.2014 (sem data de saída) em atividade rural.
- CTPS, do companheiro, com registros de forma descontínua, de 01.10.2006
a 31.03.2013 e de 01.10.2013 (sem data de saída) em atividade rural.
- Nota fiscal de compra de produtos agrícolas, em nome da autora, de
14.12.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, que confirmam,
em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora
e vínculos empregatícios, em nome do companheiro, de forma descontínua
de 02.02.1981 a 01.2015 em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no
campo. Afirmam que o ex-marido e o atual companheiro também exerceram
atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora,
o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia
do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- Tanto a autora quanto o companheiro continuam nas lides rurais trabalhando
para o mesmo empregador.
- A autora apresentou CTPS em nome próprio, com registros de 01.04.1990 a
01.01.1996 e 01.13.2014 (sem data de saída) e do companheiro, com registros
de forma descontínua, de 01.10.2006 a 31.03.2013 e de 01.10.2013 (sem
data de saída) em atividade rural, em momento próximo ao que completou o
requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da
orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na
norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos
períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade
no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao
último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra
o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto,
atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (28.11.2014),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a
antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- - Documento de identidade (nascimento em 02.04.1955).
- Contrato de União Estável firmado entre a autora e Antonio Severio, em
10.04.2013, declarando a convivência desde março de 1995 e qualificando-os
como trabalhadores rurais.
- CTPS, da autora, c...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- - Documento de identidade (nascimento em 22.10.1955).
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 12,10ha, em
nome do genitor da autora.
- Imposto de Transmissão Inter-vivos, de parte de um sítio, com área de
12,10ha, datado de 31.05.1950, em nome do pai da autora.
- Declaração de propriedade imobiliária, com área de 12,10ha, de 30.08.1951
em nome do pai da autora.
- ITR de 1966 e1981.
- Declaração firmada por Usina Açucareira Ester S/A, de que o pai da
autora foi fornecedor de cana-de-açúcar das safras de 1953 a 1956, 1958,
1960, 1962 a 1964 e 1966 a 1968.
- Guia de recolhimento ao Fundo de Assistência e de Previdência do
Trabalhador Rural-FAPTR, em nome do genitor, de 1966 e 1967.
- Notas fiscais de 1985, 1988, 1989, 1991, 1993, 1994.
- Contrato de fornecimento de frutas, tendo como fornecedor o pai da autora
e comprador Citrosuco Paulista S/A e Unicitrus.
- Imposto de Renda Pessoa Física, do genitor da autora, declarando que a
autora é sua dependente, de 29.05.1974.
- Declaração de produtor rural, em nome do genitor da autora, de 1985.
- Cartão de identidade escolar, em nome da autora, qualificando o pai como
lavrador, de 1967.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
recolhimentos, em nome da autora, de 09.2006 a 08.2012, como contribuinte
individual, no valor de um salário mínimo.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou
no campo. Afirmam que a família trabalhava na lavoura, sem auxílio de
empregados. Na propriedade trabalhavam os genitores e mais 6 filhos. Após
o falecimento do genitor a propriedade foi dividida e que a autora até hoje
trabalha com a terra.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de a requerente ter cadastro como contribuinte individual, não
afasta a sua condição de rurícola, eis que comprovou ser proprietária
de área rural, inferior a 4(quatro) módulos fiscais, corroborado pelas
testemunhas que informam que a propriedade foi dividida entre os demais
herdeiros, e confirmam a produção para subsistência da família, sem
trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da
orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na
norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos
períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade
no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao
último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra
o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto,
atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (06.09.2012),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a
antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Certidão de casamento (nascimento em 29.10.1955), qualificando o cônjuge
como lavrador, com averbação do divórcio transitado em julgado em
10.07.2001.
- Certidão de nascimento de filha, em 26.07.1986, qualificando o genitor
como lavrador.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de forma
descontínua, de 04.07.1977 a 31.05.2009 em atividade rural e de 24.03.1977 a
15.06.1977, como serviços gerais em estabelecimento industrial, de 01.10.1978
a 31.08.1979 como bordadeira e de 18.07.1995 a 23.01.1998 como doméstica.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no
campo. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para
descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período
curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador
rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício
campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da
orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na
norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos
períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade
no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao
último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra
o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto,
atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, em
01.10.2013, à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data do ajuizamento da ação (01.10.2013), não havendo
parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a
antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante t...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Rejeito a matéria preliminar, porque não se exige esgotamento das vias
administrativas para a propositura da ação judicial, a teor da Súmula
nº 9 desta Egrégia Corte.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1948).
- Cédula de identidade (nascimento em 08.06.1951), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- certidão de nascimento apontando que os pais são lavradores.
- certidão de óbito do companheiro em 16.01.2007, informando que a autora
vivia maritalmente com o Sr. Moacir Maciel da Silva.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
benefício da Previdência Social de 20.08.1987 a 16.01.2007 e de 16.01.2007
a 08.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da
requerente indicando labor campesino e nem que aponte que laborou com seu pai.
- Certidão de óbito em nome do companheiro de 2007 sem qualificação,
e o INSS demonstra que recebeu benefício previdenciário, no entanto,
não há elementos indicativos do momento em que passou a conviver, e por
quanto tempo, manteve a união estável, sendo impossível lhe estender a
qualificação de lavrador.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Rejeito a matéria preliminar, porque não se exige esgotamento das vias
administrativas para a propositura da ação judicial, a teor da Súmula
nº 9 desta Egrégia Corte.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1948).
- Cédula de identidade (nascimento em 08.06.1951), constando tratar-s...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.07.1957), em 04.11.1988,
qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS da autora, sem anotações.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não
apresentam registros de vínculos empregatícios em relação à autora e
o marido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no
campo. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina. A autora
em depoimento pessoal confirma que sempre trabalhou no campo, mas que há
cerca de um ano trabalha como faxineira.
- A juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que
corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora, em depoimento pessoal, afirma que há cerca de um ano trabalha
como faxineira, mas é certo que, quando completou o requisito etário (em
2012), já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício
pretendido.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que exerceu atividade rural e não há qualquer notícia no
sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da
orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na
norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos
períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade
no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao
último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15,5 anos. É o que mostra
o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto,
atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 186 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (12.11.2013),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a
antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.07.1957), em 04.11.1988,
qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS da autora, sem anotações.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não
apresentam registros de vínculos empregatícios em...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
POR DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE VALORES PAGOS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO CONCOMITANTE.
- O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com
qualquer outro, a teor do § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Dos valores atrasados, devidos a título de aposentadoria, devem ser
deduzidos as parcelas recebidas, relativas ao mesmo período, do benefício
assistencial, para que não se configure enriquecimento sem causa.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
POR DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE VALORES PAGOS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO CONCOMITANTE.
- O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com
qualquer outro, a teor do § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Dos valores atrasados, devidos a título de aposentadoria, devem ser
deduzidos as parcelas recebidas, relativas ao mesmo período, do benefício
assistencial, para que não se configure enriquecimento sem causa.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de esquizofrenia
residual, concluindo pela incapacidade total e permanente.
4. No caso dos autos verifica-se realmente a preexistência da incapacidade,
posto que a parte autora tem tal condição há mais de 10 anos, conforme
relatado no laudo datado de 05/12/2012.
5. O conjunto probatório não permite a conclusão de que houve progressão
da enfermidade, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual
não há como se conceder o benefício pleiteado.
6. Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da
previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para
a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado:
7. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clínico que o segurado apresenta
Sequela de Osteomielite no membro inferior esquerdo e pós-operatório tardio
de Osteossíntese no fêmur direito, concluindo pela incapacidade parcial e
permanente para as atividades que requeiram esforço físico intenso e onde
tenha que realizar longas caminhadas.
4. Acrescentou, ainda, que não tem condições para continuar a desempenhar
as atividades laborativas de rurícola que desempenhava, mas tem condições
para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações e
condições físicas, fixou a data de início da incapacidade em 18/07/2014,
data do único exame apresentado.
5. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais
como a idade, o grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
6. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
7. Logo, presente a incapacidade apenas parcial para a atividade laborativa
habitual, deve ser mantida a decisão que negou a concessão do benefício
previdenciário.
8. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o e...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Doroty Mariano Teixeira Martins, 70
anos, doméstica, 4ª série, verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte
individual e facultativo de 01/03/2010a 31/07/2015, descontinuamente. Recebe
pensão por morte desde 02/07/2011. O ajuizamento da ação ocorreu em
10/07/2013.
4. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "hipertensão
arterial não controlada com repercussões respiratórias, lombalgia crônica
devido à osteorartrose avançada e tendinopatia crônica do nervo fibular
do tornozelo esquerdo ensejando prejuízo de marcha" (66/74), apresentado
incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade 20 anos antes
da data da perícia, quando a autora informou que deixou de trabalhar.
5. Tal marco temporal é anterior ao ingresso da autora ao RGPS, não possuindo
a qualidade de segurada. Observe-se, ainda, que a autora ingressou no Sistema
aos 64 anos de idade.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia méd...