PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de radiculopatia, síndrome do túnel do carpo, epicondilite e tendinopatia,
concluindo pela "incapacidade parcial (redução de sua capacidade laborativa
comparada a um indivíduo hígido) e permanente para o trabalho habitual"
de professora substituta ou rurícola. Contudo, em reposta ao quesito "3",
fl. 43, afirmou que "todas as lesões mencionadas contribuem para a redução
da capacidade de trabalho, sem promover invalidez".
4. Dessa forma, não demonstrado um dos requisitos para a concessão
dos benefícios, consistente na incapacidade, de rigor a manutenção da
sentença.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de
Transtorno Depressivo F32.2, concluindo pela incapacidade parcial e
permanente. Acrescentou, ainda, que não há invalidez, mas sim incapacidade
parcial com redução da capacidade laborativa de modo comparado a um
trabalhador hígido, bem como a possibilidade de desempenho de outras
atividades para as quais se sinta capaz.
4. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da
atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando
suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau
de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. Fatores que
podem ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade total.
5. No caso dos autos, verifica-se que a autora, embora tenha sido qualificada
como faxineira na petição inicial, já desempenhou as funções de
Balconista, Auxiliar de Confeitaria e Ajudante Geral, conforme sua CTPS
(fls. 16/22). Há de se considerar, ainda, que a autora nasceu em 12/07/1969,
possuindo 47 (quarenta e sete) anos, bem como que vem sendo medicada e
acompanhada por profissional especializado (fls. 24/28) e que não há
limitações físicas para o desempenho de atividades.
6. Assim, presente a possibilidade do desempenho de atividades laborativas,
entendo deva ser reformada a r. sentença, com a inversão dos ônus de
sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária
da justiça gratuita (fls. 29).
7.Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A parte autora traz anotações em sua CTPS (fls. 54/61), sendo o último
vinculo no período de 01/12/1968 a 12/02/1969. O CNIS aponta recolhimentos
na condição de contribuinte individual no período de 04/2006 a 09/2006.
4. Sustenta a parte autora que não houve perda da qualidade de segurado
no presente caso em decorrência da cessação dos recolhimentos de
contribuições ter ocorrido em razão de sua incapacidade.
5. Embora haja jurisprudência dando guarida à referida orientação, a mesma
não socorre a autora tendo em vista que a perícia judicial fixa a data de
início da incapacidade apenas em 29/08/2012, ainda que relate enfermidades
anteriores, momento muito posterior à cessação dos recolhimentos (09/2006)
e a consequente perda da qualidade de segurada.
6. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias co...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. O CNIS da parte autora mostra vínculos empregatícios, dentre outros,
nos períodos de 15/05/2006 a 27/05/2008 e 02/03/2009 a 20/05/2009.
4. Há nos autos homologação de acordo celebrado perante a Justiça do
Trabalho - 24ª Região (Jardim/MS), entre a parte autora e a empresa Viação
Tapajós Ltda.-ME, reconhecendo vínculo empregatício referente ao período de
02/01/2010 a 18/07/2012. Não foram ouvidas testemunhas a fim de corroborarem
o início de prova material mencionado, conforme exigido pela jurisprudência.
5. Entretanto, no presente caso foram juntados aos autos as Guias de
Previdência Social - GPS, com os respectivos comprovantes de pagamento,
referentes ao período reconhecido no acordo homologado, de modo que não
há como não se considerá-lo para fins de carência e qualidade de segurado.
6. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos)...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ONUS
SUCUMBENCIAIS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de Neoplasia
Maligna de mama direita, tratada cirurgicamente por Mastectomia radical e
Linfadenectomia axilar seguida de radioterapia e em uso de Tamoxefeno que
lhe causa intolerância diária, interferindo em sua nutrição e bem estar,
sendo pessoa bastante idosa e com perda de massa magra de mais de 15 KG,
concluindo pela incapacidade total e permanente. Acrescentou, ainda, que a
parte autora relatou que soube ser portadora da enfermidade em 21/10/2011,
vindo a ser submetida à cirurgia em 14/02/2012.
5. O CNIS mostra recolhimentos na condição de contribuinte individual nos
períodos de 11/2003 a 10/2004 e 03/2012 a 05/2012.
6. No caso dos autos, verifica-se que a autora realmente não tinha a
qualidade de segurada no momento do início da incapacidade (14/02/2012).
7. Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da
previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para
a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ONUS
SUCUMBENCIAIS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previs...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/08/2010
(fls. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: conta de luz (fls. 14); certidão de casamento
(fls. 15); matrículas de imóveis (fls. 16/26); declaração de produtor
(fls. 31/32); ITR (fls. 35/110); cadastro de Imóvel Rural (fls. 112/113)
e notas fiscais (fls. 114/127).
2 - A testemunha Sebastião Alvares afirmou que conhece a autora há 40 anos,
sendo que ela sempre exerceu atividade rural no sítio que era de seu sogro e,
com a morte deste, ela e o marido herdaram. Afirmou também que a autora não
tinha empregados e nunca exerceu atividade urbana (fls. 189). A testemunha
David Benetti afirmou que conhece a autora há 40 anos, sendo que ela sempre
exerceu atividade rural no sítio que era de seu sogro e, com a morte deste,
ela e o marido herdaram. Afirmou também que a autora não tinha empregados
e nunca exerceu atividade urbana (fls. 190).
3 - Em que pese o início de prova material juntado pela autora, fato é que
tanto ela como o marido exerceram durante grande lapso de tempo atividades
urbanas, fato este inclusive confessado pela autora em seu depoimento pessoal
de fls. 188, bem como se pode notar às fls. 156 (CNIS do cônjuge da autora),
na qual constam diversos registros urbanos. Ora, resta descaracterizado o
serviço rural prestado em regime de economia familiar pela autora.
4 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/08/2010
(fls. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: conta de luz (fls. 14); certidão de casamento
(fls. 15); matrículas de imóveis (fls. 16/26); declaração de produtor
(fls. 31/32); ITR (fls. 35/110); cadastro de Imóvel Rural (fls. 112/113)
e notas fi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE LABOR RURAL. VÍNCULOS DE
TRABALHO DA AUTORA DECORRENTES DE LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, certidão eleitoral com ocupação
de agricultora, sem caráter probatório.
2.O extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, confirmam
vínculos trabalhistas urbanos exercidos pela autora.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade
de cunho urbano durante o período produtivo laboral inclusive para fins de
contagem de carência.
4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto
período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não
obstante, no caso concreto, não há comprovação de atividade rural por
documentos hábeis.
5.Não bastam os depoimentos testemunhais, por si sós, para a comprovação
necessária à obtenção do benefício.
6.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação
da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
7.Nesse contexto, não havendo prova material suficiente à pretensão da
parte autora, de rigor o indeferimento do benefício.
8.Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por idade rural.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE LABOR RURAL. VÍNCULOS DE
TRABALHO DA AUTORA DECORRENTES DE LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, certidão eleitoral com ocupação
de agricultora, sem caráter probatório.
2.O extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, confirmam
vínculos trabalhistas urbanos exercidos pela autora.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade
de cunho urbano durante o período produtivo laboral inclusive para fins de
con...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIENCIA. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA
CESSAÇÃO INDEVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta obesidade mórbida,
HAS, diabetes e problemas renais, em razão da qual apresenta incapacidade
laborativa total e permanente. Sendo possível extrair do conjunto probatório
a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta,
portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20,
§ 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade
n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele
tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade
não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou,
em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
5. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõe a família da
requerente o seu marido Domingos (recebe aposentadoria por invalidez em valor
de R$ 953,00). A requerente recebe o benefício de prestação continuada
desde 2012. Embora a renda per capita familiar mensal seja superior a ¼ de
um salário mínimo, as circunstancias descritas no laudo social demonstram
a situação de hipossuficiência social. Em razão de suas condições de
saúde, a autora precisa de cuidadoras e de fraldas geriátricas, despesas
que consomem boa parte do benefício assistencial recebido. A renda de seu
marido é destinada às despesas básicas mensais: alimentação (R$ 600,00),
energia elétrica / água / telefone (R$ 75,00). Resta claro, assim, que
a requerente depende da renda decorrente do benefício assistencial para a
sua sobrevivência digna, especialmente diante das despesas decorrentes de
sua condição médica.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sua cessação
indevida, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que
neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão
do amparo, uma vez que a percepção de aposentadoria pelo marido da requerente
não descaracterizou a sua situação de miserabilidade.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora
a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIENCIA. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA
CESSAÇÃO INDEVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta obesidade mórbida,
HAS, diabetes e problema...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/06/2004 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
138 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de escritura pública de imóvel rural
(fls. 13/14); cópias de notas fiscais de produtor rural (fls. 80/112).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre exerceu
atividade rural plantando café e quiabo, trabalhando com a ajuda da esposa
e dos filhos.
4.A questão que se coloca é saber se o autor pode ser considerado segurado
especial. Ao ser eleito vereador, percebendo uma renda média de 2,21 SM
(fls. 113/115), o autor passou a possuir uma fonte distinta de renda,
da qual aufere proveito bastante significativo, em comparação ao valor
do benefício pleiteado. Deste modo, afastada sua condição de segurado
especial, a qual exige a atenção ao artigo 11, § 1º, c/c artigo 11, §
9º, de modo que é indevida a redução de cinco anos prevista no artigo
48, § 1º, pois, na verdade, ele se insere na previsão do artigo 11, V,
a, todos da Lei 8.213/1991.
5.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/06/2004 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
138 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de escritura pública de imóvel rural
(fls. 13/14); cópias de notas fiscais de produtor rural (fls. 80/112).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre exerceu
atividade rural plan...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/06/2005 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 144 meses, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: CTPS (fls. 23/25); certidão de casamento (fls. 26) e CTPS de
seu cônjuge (fls. 28/55).
2 - A testemunha Maria Ruth Arnaldo Ricci afirmou que conhece a autora
desde a infância e que esta trabalha desde nova em atividades rurais,
sendo que a autora atualmente mora na cidade, tendo trabalhado por 40 anos
aproximadamente em atividades rurais (fls. 185). A testemunha Izildinha
Aparecida Ricci afirmou que conhece a autora há 40 anos, sendo que a autora
sempre trabalhou na roça, sendo que não trabalha mais desde que mudou para
a cidade. Afirmou também que a autora trabalhou por aproximadamente 40 anos
em atividades rurais (fls. 186).
3 - Analisando os documentos juntados, verifico que a parte autora juntou
certidão de casamento em 11.05.1971, qualificando o marido como lavrador e
que a CTPS do marido tem registro nos períodos de 01.11.1973 a 31.01.1974,
12.03.1974 a 18.11.1974, 16.10.1978 a 10.05.1982, 10.01.1983 a 10.03.1983,
27.07.1983 a 30.11.1983, 15.05.1986 a 30.08.1986, 01.11.1986 a 24.12.1986,
27.06.1988 a 30.12.1988, 01.06.1990 a 19.03.1991, em atividade rural e de
01.10.1991 a 24.02.1995 e 03.07.1995 a 27.07.1998, em atividade urbana,
como ajudante geral para Construção Civil. Ademais, a Autarquia trouxe
consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o cônjuge recebe amparo
social ao idoso, desde 03.02.2011.
4 - Não é possível estender a condição de lavrador do marido, em face do
exercício de atividade urbana, inclusive no período de carência legalmente
exigido. Por fim, tais elementos não demonstram o exercício de atividade
rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
5 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a
r. sentença.
6 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/06/2005 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 144 meses, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: CTPS (fls. 23/25); certidão de casamento (fls. 26) e CTPS de
seu cônjuge (fls. 28/55).
2 - A testemunha Maria Ruth Arnaldo Ricci afirmou que conhece a autora
desde...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Luciene Sales Mota, 43 anos, líder
de produção, verteu contribuições ao RGPS como empregado de 01/05/1992 a
02/2010, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 19/07/2006 e 18/05/2008,
21/11/2009 a 08/02/2010. Requereu novo auxílio-doença em 26/06/2013. O
ajuizamento da ação ocorreu em 04/10/2013.
4.Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em
vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário,
bem como da qualidade de segurado, haja vista que, na data fixada para a
incapacidade, em fevereiro de 2010, a autora estava em gozo do benefício
previdenciário nº 538.751.777-5.
5. A perícia judicial (fls. 237/248) afirma que a autora é portadora
de "pós operatório tardio de cirurgia para artrodese de coluna lombar
e correção de hérnia discal lombar", tratando-se de enfermidade que
caracteriza a incapacidade total e temporária. Fixou a data da incapacidade
em 02/2010. Recomendou reavaliação pericial em 02 anos a contar da data
da perícia (14/03/2014)
6. O benefício deve ser concedido a partir de 26/06/2013 (requerimento
administrativo).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
9 Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do I...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1.Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Devanir Artuzo, 56 anos, atendente,
ensino fundamental incompleto, verteu contribuições ao regime previdenciário
de 02/01/1981 a 31/072003 e de 01/09/2010 a 31/08/2014, descontinuamente,
mas de forma regular. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/09/2012.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social
por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício
postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na
data fixada para o início da incapacidade, o autor vertia contribuições
ao Sistema.
5. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "varizes nos membros
inferiores e varizes escrotais", tratando-se enfermidades que caracterizam sua
incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade
em fevereiro de 2012. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade,
afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
6. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção
de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido
trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz,
tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas,
a fim de prover sua própria subsistência.
7. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo
ocorrido em 06/03/2012.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1.Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TERMO INICIAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que
o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
4. No caso presente, verifica-se do CNIS de fls. 126 e ss., que a parte autora
gozou de vários benefícios previdenciários, no período intercalado de
04/1989 a 28/02/2010 (DCB).
Houve requerimento administrativo apresentado em 14/01/2010 (fl. 41), sendo
que a ação foi ajuizada em 06/07/2010, porquanto dentro do período de graça
previsto e assegurado pelo Regime Geral de Previdência (Lei n 8.213/91).
5. Termo inicial: Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como
termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial
que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito
ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do
laudo. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte
à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelações improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TERMO INICIAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. MULTA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
4. In casu, a parte autora preenche os requisitos legais ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
Realizado exame médico pericial em 19/12/2012 (fl. 98 e segs.), o Expert
fez a seguinte avaliação e conclusão: " ... a autora é portadora de
hipertensão arterial sistêmica, obesidade, LER/DORT de membros superiores
e Artrose de joelhos. ... possui incapacidade temporária em relação aos
membros superiores e permanente em relação aos joelhos e hipertensão
arterial. ... Tem condições de reabilitação profissional. ..." O perito
não precisou a data de início das doenças supramencionadas, por faltar
elementos (informações) sobre.
5. Infere-se desse contexto, que a autora faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a contar da cessação do último benefício (05/10/2011),
devendo, portanto, a sentença ser reformada.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito
ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do
laudo. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte
à cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP 201201588873,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. MULTA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I -O laudo técnico pericial foi produzido por profissional de confiança do
Juízo, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames
laboratoriais apresentados e clínico realizado, não havendo que se falar
em sua nulidade ou necessidade de complementação.
II - Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei
n.º 8.213/91, nega-se a aposentadoria por invalidez.
III- Não provido pedido de novo laudo pericial, diante do conjunto probatório
constante nos autos.
IV- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I -O laudo técnico pericial foi produzido por profissional de confiança do
Juízo, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames
laboratoriais apresentados e clínico realizado, não havendo que se falar
em sua nulidade ou necessidade de complementação.
II - Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei
n.º 8.213/91, nega-se a aposentadoria por invalidez.
III- Não provido pedido de no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Termo inicial do benefício do benefício fixado na data da cessação do
auxílio-doença.
- Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Apelação do INSS
desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a conces...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO
DEVIDO. HONORÁRIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 18.09.2014.
VIII- As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
XI- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO
DEVIDO. HONORÁRIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o l...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO
DEVIDO. HONORÁRIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 02.05.2013.
VIII- As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
XI- Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO
DEVIDO. HONORÁRIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o l...