PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais, para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime
previdenciário, como empresário/autônomo de 01/09/1997 a 30/11/1998,
descontinuamente, como empregado de 01/03/1999 a 01/2006 e como contribuinte
individual de 01/09/2010 a 31/08/2011 Recebeu auxílio-doença de 22/06/2005
a 06/09/2005 e 10/02/2006 a 25/05/2006.
3. Presente a qualidade de segurado, haja vista que na data da incapacidade,
fixada em 24/05/2011, a autora estava contribuindo para o Sistema.
4. Em relação à carência, a autarquia previdenciária afirma que não
poderão ser consideradas as contribuições vertidas como contribuinte
individual, relativas aos períodos de 01/09/2010 a 31/08/2011, porque são
inferiores ao mínimo legal. Reproduz em sua peça recursal tabela com os
valores supostamente recolhidos pela autora.
5. Consultando o Cadastro Nacional de Informações Sociais e as guias de
recolhimento acostadas aos autos pela parte autora, verifica-se que houve
contribuição no código 1163, o qual se refere à Lei Complementar 123, que
prevê contribuição de 11% incidente sobre o salário de contribuição,
sendo o salário mínimo o seu piso. No caso da autora, todas as guias
acostadas, e conferidas com o CNIS, apresentam recolhimento no valor
correspondente ao mínimo legal, devendo ser afastada a tese autárquica.
6. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "lombociatalgia
proveniente de discopatia lombar, tendinopatia do ombro esquerdo devido
a lesão do tendão supra espinhoso e depressão ansiosa", tratando-se
enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o
trabalho. Fixou a data da incapacidade em 24/05/2011.
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais, para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime
previdenciári...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Francisca Maria Silva do Nascimento, 55
anos,7ª série, verteu contribuições ao regime previdenciário de 13/03/1978
a 19/01/2009, descontinuamente, Recebeu auxílio-doença de 01/10/1998 a
05/10/1999, 21/05/2001 a 28/04/2007, e de 17/11/2011, cessada em 21/11/2011.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social
por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício
postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista na data
do início da incapacidade em 2001, a autora estava em gozo de benefício.
5. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "hérnia de disco
cervical", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial
e temporária para o trabalho, pelo período de um ano a contar da perícia.
6. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. A data de início do benefício é o dia seguinte ao da cessação
administrativa, ocorrida em 21/11/2011.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁIO
NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. A perícia judicial constatou nexo causal entre as doenças relatadas e
a incapacidade laboral referida pela parte autora, temporária e parcial,
associada aos períodos de dor intensa e aguda. Logo, deve ser mantida a
decisão que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença
para a parte autora.
5. Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º) as custas processuais nas
causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal, regem-se pela legislação estadual. No Estado do Mato Grosso do
Sul há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do
pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Em São
Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados,
Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo
6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Os presentes autos são originários
da Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que não existe
a isenção requerida pelo INSS.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁIO
NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a periciada
apresenta incapacidade parcial e permanente.
4. Embora a parte autora tenha se filiado ao RGPS com mais de 65 (sessenta e
cinco) anos, em 12/2012, os documentos e a perícia judicial demonstram que
a incapacidade é decorrente do agravamento das enfermidades que acometem
a parte autora.
5. Logo, presente a incapacidade parcial e permanente para as atividades
laborativas habituais, deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício
de auxílio-doença.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o ex...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que 'não há sinais
objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia,
que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho...".
4. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional
ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser
determinada nova perícia.
5. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
6. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
7. Logo, presente a possibilidade de desempenhar as atividades laborativas
habituais, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios
pleiteados.
8. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, a parte autora nasceu em 25/04/1968. Estão presentes os requisitos
da carência e qualidade de segurado, conforme informações do extrato CNIS
juntado às fls. 212/213.
4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado
apresenta incapacidade parcial e permanente.
5. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
6. Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas habituais,
deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício de auxílio-doença.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
8. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser
aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade t...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de
segurado, conforme informações do CNIS acostado às fls. 200/203
5. A perícia judicial verificou após exame clínico que a periciada é
portadora de incapacidade total e temporária.
6. Sustenta o INSS a preexistência da incapacidade ao reingresso da
autora no RGPS. Entretanto, ainda que presentes as doenças em momento
anterior não se pode desconsiderar que é a efetiva incapacidade o fato
gerador do benefício. O perito verificou piora das enfermidades há seis
meses. Ademais, o termo inicial da incapacidade foi fixado na data do laudo
pericial (20/09/2014) pela sentença.
7. Logo, presente a incapacidade total e temporária para a atividade
laborativa, deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício de
auxílio-doença.
8. Em relação à correção monetária devem ser observadas as disposições
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de
segurado, conforme informações do extrato CNIS juntado às fls. 136.
4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado
apresenta incapacidade parcial e permanente.
5. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
6. Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas habituais,
deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício de auxílio doença.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
8. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dia...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Conforme extrato do CNIS, a autora Anastacia Carvalho de Sousa, 75 anos,
verteu contribuições ao regime previdenciário, descontinuamente, de
05/01/1990 a 04/09/1992 e 01/11/2003 a 30/06/2004, tendo percebido o último
benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 05/08/2004
a15/01/2006.
4. Os laudos periciais (fls. 65/70 e 113/120) atestam que a autora é portadora
de retinopatia diabética e cirurgia prévia de catarata, osteoartrose de
coluna lombar e gonartrose em joelho esquerdo diabetes Hipertensão arterial e
Bócio. Em relação à retinopatia diabética, a perícia não pode definir
a da ta da incapacidade com os documentos apresentados pela autora. Quanto
Às demais moléstias, a expert fixou a data da incapacidade no ano de 2014,
tendo em vista a ausência de exames complementares mais específicos,
sendo que foram apresentados exames recentes. Foi atestada incapacidade
total e permanente
5. O último benefício de auxílio-doença foi deferido até 15/01/2006,
tendo em vista a não constatação de incapacidade laborativa via perícia
administrativa.
6. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/08/2010, ou seja, 04 anos após a
cessação administrativa. Porém, desde o fim do seu benefício, a autora
não mais verteu contribuições ao sistema.
7. A perícia fixou a incapacidade em 2014, ou seja, 08 anos após a cessação
administrativa do beneficio anterior, cuja causa para a concessão foi
"artrite reumatoide", doença não detectada pelos laudos perícias lavrados
perante o Juízo singular.
8. Sendo a incapacidade muito posterior termo final das contribuições da
autora ao Regime Geral da Previdência Social, fica evidenciada a ausência
da qualidade de segurado5. Negado provimento à apelação da autora.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) p...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de Obesidade
Mórbida e Gonartrose, concluindo pela incapacidade total e temporária. O
início da incapacidade foi fixado pelo perito em 2008, baseado em informação
fornecida pela autora.
5. In casu, a autora conservou a qualidade de segurada até 15/10/2010,
segundo informado pelo INSS e corroborado pelas anotações do CNISS.
6. A fixação da data de início da incapacidade realmente não encontra
suporte nas provas coligidas aos autos, pois não há qualquer documento
(exame, relatório médico, receituário) contemporâneo à data do suposto
início da incapacidade (2008), sendo todos de 2011, além do requerimento
administrativo só ter sido realizado em 08/08/2011.
7. No caso, verifica-se que a parte autora não ostenta requisito essencial
para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
8. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da
sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária
da justiça gratuita (fls. 30).
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado
apresenta Hérnia de Disco Lombar, Obesidade Mórbida e Diabetes, concluindo
pela incapacidade parcial e definitiva. Acrescentou, ainda, que está indicado
tratamento cirúrgico, mas que provavelmente não vai retornar a sua atividade
habitual, bem como que pode ser reabilitado para exercer atividades que não
demandem esforço em coluna lombar.
4. Logo, presente a incapacidade para as atividades habituais, com
possibilidade do exercício de outras atividades, deve ser mantida a
decisão que restabeleceu o auxílio-doença e determinou que o autor deve
ser submetido à reabilitação.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de
acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que o autor "está
acometido de lombalgia, cervicalgia e tendinite de ombros e joelhos direito
e esquerdo, não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa
do ponto de vista ortopédico. Após detalhado exame clínico e observação
de toda documentação apresentada, não foram encontrados sinais ou sintomas
de patologia incapacitante no examinado".
3. Assim, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico do autor,
constatando-se ser ele portador das doenças relatadas, verificando-se,
contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho.
4. A existência da doença não enseja obrigatoriamente a incapacidade. Assim,
ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo, desnecessária nova
perícia médica.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de
acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que o autor "está
acometido de lombalgia, cervicalgia e tendinite de ombros e joelhos direito
e esquerdo, não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa
do ponto de vista ortopédico. Após detalhado exame clínic...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, restou comprovada a incapacidade total e permanente para
o trabalho. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o
requerimento administrativo, com decisão em grau de recurso proferida em
21/07/2006 e a propositura da demanda ocorreu em 06/09/2012. Não se extrai,
do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época
do pedido na via administrativa.
Dito isso, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação,
nos termos do artigo 219 do diploma processual.
5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais d...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, realizado exame médico pericial em 27/01/2015 (fl. 254 e
segs.), o Expert concluiu que a parte autora não está incapacitada para
o trabalho. Dessa forma, ausente o principal requisito à concessão de
auxílio-doença - incapacidade total e temporária para o trabalho-, deve
ser mantida a sentença de improcedência.
4. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (ma...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada com vistas à obtenção de auxílio-doença
desde o requerimento administrativo em 19/05/2015, uma vez que a autora é
portadora de transtorno dissociativo misto (de conversão) desde 2010.
2. A primeira ação de n. 0001000-30.2011.4.03.6111 foi proposta em
17/03/2011 com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
desde o requerimento administrativo em 23/03/2010, por ser a autora
portadora de transtorno de adaptação e transtorno dissociativo misto
(de conversão). A perícia médica constatou a existência da moléstia,
mas concluiu não gerar incapacidade para atividades laborais (fls. 78/84),
sendo julgado improcedente o pedido inicial (fls. 85/87).
3. A segunda ação de n. 0003450-38.2014.4.03.6111, ajuizada em 04/08/2014,
pleiteou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento
administrativo em 23/03/2010, em razão de transtorno de adaptação e
transtorno dissociativo misto dos quais sofre a autora. A perícia médica,
assim como na primeira demanda, constatou a existência da doença, a qual,
todavia, não é incapacitante. Assim, o feito foi extinto com fundamento
no art. 267, V, do CPC - coisa julgada.
4. Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - transtorno dissociativo
misto com início em 2010, assim como o pedido - concessão de benefício
por incapacidade. Ainda que o termo inicial do benefício seja 19/05/2015,
os documentos colacionados, relativos às enfermidades são anteriores ao
ajuizamento da segunda ação, com exceção do relatório médico de fl. 13,
que apenas declara que a autora faz tratamento psiquiátrico desde 2010, de
modo que não houve agravamento da doença. Assim, de rigor a manutenção
da sentença recorrida.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada com vistas à obtenção de auxílio-doença
desde o requerimento administrativo em 19/05/2015, uma vez que a autora é
portadora de transtorno dissociativo misto (de conversão) desde 2010.
2. A primeira ação de n. 0001000-30.2011.4.03.6111 foi proposta em
17/03/2011 com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
desde o requerimento administrativo em 23/03/2010, por ser a autora
portadora de transtorno de adaptação e transtorno dissociativo misto
(de conversão). A perícia...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para
a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, há de ser mantida a sentença recorrida. Conforme
CTPS juntada, o último vínculo de trabalho da recorrente foi no período
de 01/08/1988 a 31/12/1988, ajuizando esta demanda em 23/05/2014. Na
perícia médica, referiu a autora que "não trabalha mais desde 31/12/1988"
(fl. 101). A testemunha Maria Madalena afirmou que após o casamento a autora
não trabalhou mais, sendo apenas do lar. Por sua vez, a testemunha Valdeci
confirmou seu trabalho na fazenda Paulo Afonso (último vínculo empregatício
na CTPS) e disse que depois dessa época ficou somente na roça de seu marido.
4. Do exposto, constata-se que, quando do ajuizamento desta ação, a autora
já não possuía qualidade de segurada.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para
a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de
quinze dias consecutivos) para o exercício...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou ser a autora
portadora de epilepsia com crises convulsivas tipo grande mal, depressão,
cefaleia cervicogenica, transtorno de personalidade e neurocisticercose,
concluindo que "apresenta enfermidade de caráter incapacitante, total e
permanente, não reunindo mais condições físicas e/ou mentais para exercer
qualquer tipo de atividade laboral". Em resposta ao quesito 08 de fl. 131,
o perito ainda afirmou que a autora mora com seus familiares e necessita
de assistência permanente de outra pessoa. Ademais, conforme se verifica
de fls. 232 e seguintes, a autora está em processo de interdição. Dessa
forma, restou plenamente demonstrada sua incapacidade para o trabalho.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267,
de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das at...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de
acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que as lesões no joelho
que o autor possuía foram corrigidas após o tratamento cirúrgico: "realizou
dois tratamentos cirúrgicos (último em 2011) devido a lesões ocorridas
após entorse de joelho Direito. Tem alta por escrito de seu Cirurgião em
2011. Apresenta Ressonância Magnética de joelho Direito (16/09/2014), anexo
em autos e descrevo seu laudo no item VI. indicando SUCESSO em procedimento
cirúrgico uma vez que não apresenta mais lesão de ligamento cruzado anterior
e lesão de menisco, apresenta apenas processos inflamatórios. Não detectei
ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas ortopédicas
alegadas pelo periciando (...). Creditando seu histórico concluí evolução
favorável para males referidos". Assim, "não caracterizada situação de
incapacidade para atividade laborativa atual, sob ótica ortopédica".
3. Dessa forma, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico
do autor, constatando-se ter sido ele portador das doenças relatadas,
verificando-se, contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho.
4. A existência da enfermidade não enseja obrigatoriamente a
incapacidade. Assim, ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo,
desnecessária nova perícia médica.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de
acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que as lesões no joelho
que o autor possuía foram corrigidas após o tratamento cirúrgico: "realizou
dois tratamentos cirúrgicos (último em 2011) devido a lesões ocorridas
após entorse de joelho Direito. Tem alta por escrito d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total
e temporária para o trabalho por ser a autora portadora de lombalgia,
com início da doença "muito antes de 2005", "conforme laudo radiológico
anexo de 22/08/2005", pois "as alterações são degenerativas". De fato,
na exordial, a autora relata que possui lombalgia desde 2001. Em resposta
ao quesito 16 do Juízo, o perito afirmou que não houve comprovação de
agravamento da doença. Também respondeu nos quesitos 4, 14 e 15 do Juízo que
a autora não comprovou fazer tratamento, fisioterapia nem usar medicamentos.
4. Conforme se verifica do CNIS, anexado às fls. 51/52, a autora efetuou
recolhimentos como contribuinte individual de 01/00 a 05/00 e posteriormente
a partir de 03/05.
5. Tais dados demonstram que a doença geradora da incapacidade remonta
a período em que a autora não possuía a qualidade de segurada,
sem comprovação de que a incapacidade decorreu de agravamento da
enfermidade. Trata-se, assim, de moléstia preexistente ao reingresso no
RGPS, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91,
art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
6. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das a...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/10/2006 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou cópia de
carteirinha e ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de
Rochedo/MS em nome da autora (fls. 13/14); e cópia de lista de presença em
assembleia de fundação do referido sindicato (fls. 15/17). Destaco que essa
documentação pode ser considerada com força meramente indiciária. Também
juntou declaração do sindicato de trabalhadores rurais (fls. 10/13), não
homologadas pelo INSS e nem pelo Ministério Público, cujo valor probante
equivale a mera declaração da parte autora, como as próprias declarações
explicitam. Finalmente, a documentação juntada de fls. 18/34 pertence
a um terceiro totalmente estranho à lide: ANTONIO MANOEL DA SILVA, que a
autora apresenta como de seu cônjuge, quando, na verdade, seu cônjuge é
ANTÔNIO COELHO, conforme certidão de casamento de fls. 09, na qual, aliás,
este é qualificado como motorista. De fato, se é possível a extensão
da qualificação de lavrador do marido à esposa, e isso não se discute,
é indispensável a prova da condição de esposa, cônjuge ou companheira.
3.As testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram a prova
documental. Omilton afirmou jamais ter visto a autora exercendo qualquer
atividade laborativa. Rosivane, por sua vez, afirmou que a autora mora em
um barraco de lona, num acampamento de sem-terra, perto de Rochedo, o que
contradiz as notas fiscais trazidas aos autos, em nome do suposto cônjuge
da parte autora, pois se a mesma está em um acampamento de sem-terra, não
está assentada, ou seja, não pode haver produção rural. Em que pese
a mitigação na exigência de prova material, determinada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.321.493/PR no julgamento de
feitos que envolvam trabalhadores volantes ou bóias-frias, não é possível
o reconhecimento de atividade rurícola sem início de prova documental,
na dicção da Súmula 149, do STJ.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária provida. Tutela revogada.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/10/2006 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou cópia de
carteirinha e ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de
Rochedo/MS em nome da autora (fls. 13/14); e cópia de lista de presença em
assembleia de fundação do referido sindicato (fls. 15/17). Destaco...