DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA/CITRA
PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA/CITRA
PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por
invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus
ao adicional de 25% no valor do benefício.
II. O Decreto n. 3.048/99 expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem
o deferimento do aumento pretendido.
III. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à majoração no valor do benefício.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por
invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus
ao adicional de 25% no valor do benefício.
II. O Decreto n. 3.048/99 expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem
o deferimento do aumento pretendido.
III. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à majoração no valor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava
com 70 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas
e progressivas, que se agravam com o tempo, como se depreende da leitura do
laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de
preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social brasileira, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Recurso da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Não foram cumpridos os requisitos cumulativos necessários à concessão
dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze co...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível,
apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que
embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.
- Na espécie, pode-se claramente compreender que a decisão concessiva do
benefício foi a sentença de primeiro grau, que outorgou, ao postulante,
tanto o benefício de aposentadoria por invalidez, como o acréscimo de 25%
estabelecido no art. 45 da Lei nº 8.213/91, confirmado em sede de apelação
e reexame necessário.
- Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIAS GRAVES. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88. TRABALHADOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei nº 7.713/88 estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de moléstia grave.
2. Nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a lei
que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo abranger
situações que não se enquadrem no texto expresso da lei. Desta forma,
a norma tributária isentiva não pode ser interpretada de forma a abarcar
os rendimentos recebidos pelo trabalhador que se encontra em atividade.
3. O princípio da igualdade é inaplicável para fins de extensão dos efeitos
da norma isencional ao trabalhador ativo, pois o princípio da isonomia exige
que seja deferido tratamento equânime apenas àqueles que se encontrem em
situação de igualdade, o que não ocorre no caso. A mens legis é clara
no sentido de conceder o benefício fiscal da isenção tributária apenas
aos aposentados ou reformistas. Ademais, ausente ofensa aos princípios da
razoabilidade e da moralidade, vez que a norma atende ao interesse público,
bem como é compatível com o sistema de valores da Constituição e do
ordenamento jurídico, aos bons costumes, justiça e equidade, ao conferir
proteção não apenas ao idoso doente, mas, principalmente, ao doente grave
incapaz, total e permanentemente, de exercer qualquer atividade laborativa e,
por tal motivo, já aposentado por invalidez.
4. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a
isenção do imposto de renda, em caso de pessoa física portadora de moléstia
grave, somente incide sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, não
abrangendo os rendimentos recebidos pelo trabalhador em atividade, vez que
vedada a interpretação extensiva.
5. Apelação a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIAS GRAVES. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88. TRABALHADOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei nº 7.713/88 estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de moléstia grave.
2. Nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a lei
que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo abranger
situações que não se enquadrem...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR
DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, "CAPUT", DO ANTIGO
CPC. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu
nova redação ao artigo 557, do antigo Código de Processo Civil, vigente à
época da prolação da decisão e da interposição do recurso, ampliando
seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso
(juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando
a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva
a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a
aposentadoria do autor, portador de cardiopatia grave, com fundamento
no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O Juízo a quo julgou
procedente o pedido, para declarar o direito do autor à isenção do
imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria desde
09 de dezembro de 2005. Ainda, deferiu o pedido de tutela antecipada para
suspender a exigibilidade da cobrança do imposto de renda incidente sobre a
aposentadoria do autor, independentemente do depósito em juízo dos valores
retidos na fonte, bem como condenou a União no pagamento dos honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A sentença não foi
submetida ao reexame necessário. A União recorreu, alegando a ausência de
laudo pericial emitido por serviço médico oficial que comprove a existência
de doença grave, com a fixação de prazo de validade. Sustentou, ainda,
que mesmo que se entenda desnecessária a emissão de laudo médico oficial,
o perito nomeado pelo juízo atesta a inexistência de cardiopatia grave
atual. Sobreveio decisão monocrática, ora agravada, negando seguimento à
apelação. Insurge-se, então, a União Federal, por meio de agravo legal,
repisando os argumentos da apelação.
3. O laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em
outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência
de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda,
nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido
da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas,
indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da
doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda,
vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando
os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações
ministradas.
5. Considerando que o laudo médico e os exames médicos juntados aos
autos atestam que o autor é portador de cardiopatia grave, a realização
de procedimento cirúrgico que possibilitou a melhora do paciente não
impede o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, que
deve ser deferida nos exatos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº
7.713/88, em consonância com o artigo 111, inciso II, do Código Tributário
Nacional. Assim, não há que se falar em interpretação extensiva da norma
isentiva.
6. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não
tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação
exposta na decisão monocrática.
7. Agravo legal a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR
DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, "CAPUT", DO ANTIGO
CPC. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu
nova redação ao artigo...
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - PARALISIA IRREVERSÍVEL
E INCAPACITANTE - APOSENTADORIA - ISENÇÃO - RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - IRPF - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1.Agravo retido não conhecido.
2.Rejeitadas preliminares de inexistência de documentos indispensáveis à
propositura da ação e impossibilidade de exercício de ampla defesa.
3.Preliminar da União de que o pedido do autor não pode ser acolhido,
pois violaria a coisa julga da ação trabalhista, rejeitada.
4.Não conhecida prejudicial de mérito relativa à prescrição.
5.O contribuinte não apelou do capítulo da sentença que manteve a exação
do Imposto de Renda sobre a pensão, portanto tal matéria transitou em
julgado.
6.Os documentos comprovam ser o apelado portador de paralisia irreversível
e incapacitante, que é moléstia grave, portanto o apelado portador de
paralisia irreversível e incapacitante, possui ele direito a isenção de
sua aposentadoria do INSS.
7.O pagamento de verbas trabalhistas em decorrência de ação trabalhista,
não pode acarretar ônus ao empregado, posto que tal crédito decorreu de
erro do empregador.
8.O Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores
atrasados de diferenças salariais, uma vez que se o pagamento tivesse sido
efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor
9.O pagamento deve sofrer a retenção do imposto de renda, observada a
alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada, precedente do
egrégio Superior Tribunal de Justiça.
10.A doutrina e a jurisprudência, de forma majoritária, entendem que os
juros moratórios são isentos da exação do Imposto de Renda devido ao
caráter indenizatório das verbas advindas de ação trabalhista.
11.Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial não providas.
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TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - PARALISIA IRREVERSÍVEL
E INCAPACITANTE - APOSENTADORIA - ISENÇÃO - RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - IRPF - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1.Agravo retido não conhecido.
2.Rejeitadas preliminares de inexistência de documentos indispensáveis à
propositura da ação e impossibilidade de exercício de ampla defesa.
3.Preliminar da União de que o pedido do autor não pode ser acolhido,
pois violaria a coisa julga da ação trabalhista, rejeitada.
4.Não conhecida prejudicial de mérito relativa à prescrição.
5.O contribuinte não apelou do capítulo da sentença...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superior é favorável à pretensão
dos autores de receber em pecúnia da última licença-prêmio a que teria
direito e que deixou de desfrutar em razão da aposentadoria
5. A parte autora faz jus a conversão em pecúnia das licenças-prêmios
não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria voluntária,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e em detrimento do
direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
6. Não há que se falar que a conversão não teria sido realizada por
ausência de previsão legal neste sentido, por estarem os autores regidos
pela égide da Lei n. 1.711/52, eis que a compensação pecuniária da
licença-prêmio não decorre diretamente da Lei, mas de entendimento
consolidado na jurisprudência.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido
não excede de 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, não conhece
da Remessa Oficial.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito afirma que a parte autora, portador de Miocardiopatia
chagásia com BAU 2º grau mobts III com implante de marca passo artificial
definitivo desde 2005. Relata ainda que a parte autora esta incapacitado de
forma permanente e total para o trabalho.
- A data de início do benefício aposentadoria por invalidez, deve ser a
data em que constada a incapacidade total e permanente.
- Os honorários advocatícios deve ser mantido o percentual fixado, em 10%
(dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011). - Os juros de mora e a correção monetária são
aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Sentença Reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido
não excede de 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, não conhece
da Remessa Oficial.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito afirma que a parte autora, portador de Miocardiopatia
chagásia com BAU 2º grau mobts III com implante de marca passo artificial
definitivo desd...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS,
POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO PRELIMINAR
ATINENTE À AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO HÁBIL E ADEQUADO À REPARAÇÃO DO DANO. OS
CONSECTÁRIOS LEGAIS TAMBÉM DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária de cancelamento de débito c.c restituição
de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada,
ajuizada em 27/5/2005 por ERAL DA SILVA, em face do INSS, em decorrência
da efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor,
supostamente devidos a título de pensão alimentícia em atraso. Sentença
de procedência.
2. Rejeitada a questão preliminar atinente à ausência superveniente
do interesse de agir, tendo em vista que mesmo após o oferecimento da
contestação (em novembro/2006) - oportunidade na qual o INSS reconheceu
a ilicitude dos descontos efetuados - referida autarquia manteve a prática
ilegal, revelando-se imprescindível a atividade jurisdicional. Além disso,
não se pode olvidar que a pretensão do autor transcende o cancelamento dos
descontos ilícitos e reposição dos danos materiais, abarcando também os
danos morais.
3. Dano moral configurado. Verifica-se através da documentação carreada
aos autos que houve incontestável dano causado ao autor por ato próprio
e ilegítimo do INSS, consistente em proceder e persistir, desde fevereiro
de 2005, nos descontos ilegais, a título de "consignação", incidentes
sobre os proventos de aposentadoria do autor, sua única fonte de renda,
causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral
do segurado e de sua família, sendo que, somente após a intervenção do
Poder Judiciário, viu alterada, em maio/2007, sua situação perante a folha
de pagamento previdenciário. A testemunha ouvida em Juízo relatou as graves
dificuldades padecidas pelo autor, em razão dos reiterados descontos levados a
cabo pelo INSS, destacando que o autor teve cheques devolvidos, tomou dinheiro
emprestado para pagamento de contas e viu-se obrigado a vender o carro.
4. A indenização por danos morais fixada na r. sentença em R$ 10.000,00 se
mostra hábil e adequada à reparação do dano - consubstanciado na angústia
e abalo emocional sofridos pelo autor em razão dos repetidos descontos
de seu benefício previdenciário por pouco mais de 2 anos consecutivos -
na medida em que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e
proporcionalidade, mostrando-se suficiente para reprimir nova conduta do
INSS e não ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.
5. Os consectários legais também deverão incidir sobre a condenação por
danos materiais, devendo ser calculados na forma da Resolução nº 267/CJF.
6. Verba honorária mantida, porquanto "nas hipóteses de incidência do
art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do
referido artigo" (AgRg no REsp 1536203/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015), ou seja,
"vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente,
a fixação dos honorários poderá não só ser estabelecida entre os
limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá ser adotado como base de
cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese
do entendimento firmado no REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010 (submetido ao regime
dos recurso repetitivos - 543-C do CPC)" (AgRg nos EDcl no REsp 1505571/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
27/08/2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS,
POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO PRELIMINAR
ATINENTE À AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO HÁBIL E ADEQUADO À REPARAÇÃO DO DANO. OS
CONSECTÁRIOS LEGAIS TAMBÉM DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária de cancelamento de débito c.c restituição
de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antec...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1548822
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
sumula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC/73). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. CARÊNCIA.
I - Somando-se o período rural, aqui reconhecido com aqueles incontroversos
reconhecidos pelo INSS, contava a parte autora, na data de entrada do
requerimento administrativo - DER, com tempo de serviço de suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II - Restou comprovada, nos autos, a carência de 144 (cento e quarenta
e quatro) meses de contribuições referente ao ano de 2005, data em que o
segurado cumpriu os requisitos mínimos à concessão do benefício (art. 142
da Lei de Benefícios).
III - No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº
8.213/91 remete ao art. 49 do mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II,
prevê a fixação na data do requerimento administrativo.
IV - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte,
nos termos da sumula 111 do STJ.
V - Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
VI - Relativamente às custas processuais, a teor do disposto no art. 4º,
I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de
custas na Justiça Federal.
VII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Agravo legal da parte autora provido e agravo legal do INSS improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC/73). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. CARÊNCIA.
I - Somando-se o período rural, aqui reconhecido com aqueles incontroversos
reconhecidos pelo INSS, contava a parte autora, na data de entrada do
requerimento administrativo - DER, com tempo de serviço de suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II - Restou comprovada, nos autos, a carência de 144 (cento e quarenta
e quatro) meses de contribuições referente ao ano de 2005, data em que o
segurado cumpriu os re...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTODOS
REQUISITOS LEGAIS EM 16/12/1998 (ANTERIOR À EMENDA COMPLEMENTAR 20/98)
E NA DATA DA ENTRAD DO REQUERIMENTO (17/01/2007). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CONSEQUÊNCIAS. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER NÃO CARACTERIZADOS.
I - A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 16/12/1998
(anterior à EC 20/98) e na data da entrada do requerimento administrativo -
DER (17/01/2007).
II - Não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar
cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para
o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de
opção.
III - Eventual opção do autor, pelo benefício concedido administrativamente,
com execução das parcelas decorrentes do benefício rejeitado, afronta
o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que
"o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional,
quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
IV - Impossibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação
judicial, no caso de opção por eventual benefício obtido na esfera
administrativa.
V - Relativamente ao agravo legal do INSS, a decisão não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com
a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
VI - Agravo legal da parte autora parcialmente provido e agravo legal do
INSS improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTODOS
REQUISITOS LEGAIS EM 16/12/1998 (ANTERIOR À EMENDA COMPLEMENTAR 20/98)
E NA DATA DA ENTRAD DO REQUERIMENTO (17/01/2007). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CONSEQUÊNCIAS. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER NÃO CARACTERIZADOS.
I - A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 16/12/1998
(anterior à EC 20/98) e na data da entrada do requerimento administrat...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. CONSECTÁRIOS.
I. O termo inicial do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez será
a data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº
1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014). Não
é possível retroagir à data do requerimento administrativo, haja vista
que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa.
II. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
III. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IV. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. CONSECTÁRIOS.
I. O termo inicial do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez será
a data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº
1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014). Não
é possível retroagir à data do requerimento administrativo, haja vista
que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa.
II. Correção monetár...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA".
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA".
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a con...