PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
II - A realização da perícia médica por perito que não possui
especialidade coincidente com a patologia não possui o condão de
desqualificar tal prova, pois sua graduação em Medicina lhe confere a
capacidade necessária para avaliar a situação clínica do segurado.
III - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
II - A realização da perícia médica por perito que não possui
especialidade coincidente com a patologia não possui o condão de
desqualificar tal prova, pois sua graduação em Medicina lhe confere a
capacidade necessária pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 28.04.1995, com
fundamento na categoria profissional, como motorista, em face da previsão
expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º
do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto
n.º 83.080/79 e da atividade exercida na função de prensista, atividade
enquadrada no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 85dB(A).
III - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
IV - Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais,
respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é
beneficiário o réu.
V -Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 28.04.1995, com
fundamento na categoria profissional, como motorista, em face da previsão
expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º
do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto
n.º 83.080/79 e da atividade e...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - O laudo técnico pericial foi produzido por profissional de confiança
do Juízo, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames
laboratoriais apresentados e clínico realizado, não havendo que se falar
em sua nulidade ou necessidade de complementação.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
III - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - O laudo técnico pericial foi produzido por profissional de confiança
do Juízo, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames
laboratoriais apresentados e clínico realizado, não havendo que se falar
em sua nulidade ou necessidade de complementação.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
au...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
III - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à filiação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à filiação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL ATIVIDADE HABITUAL.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Conjunto probatório atesta existir incapacidade laborativa de forma total
e permanente.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL ATIVIDADE HABITUAL.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial para a concessão de aposentadoria por invalidez, se o
segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato à cessação
deste benefício.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial para a concessão de aposentadoria por invalidez, se o
segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato à cessação
deste benefício.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Laudo Técnico Pericial elaborado de forma genérica, não fazendo
menção ao demandante (periciado) e seu local específico de trabalho,
não há como aproveitar-lhe como prova.
III- Atividade de torneiro mecânico deve ser enquadrada pela categoria
profissional, pois o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a
atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no
código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que se verifica
através da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas,
exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto
nº 83.080/79.
IV- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 85dB(A).
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI- Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em atividade
especial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução
do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu § 5º, prevê, tão-somente,
a conversão do tempo especial em comum. Descabimento da tese atinente a
direito adquirido pela parte autora, eis que inexiste direito adquirido a
determinado regime jurídico.
VII - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VIII- Remessa oficial não conhecida, Apelação da parte autora e do INSS
desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse precei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MATÉRIA PRELIMINAR
ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO
DA PROVA PERICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS INTERPOSTOS.
- Caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial, a fim de viabilizar a aferição das reais
condições laborais vivenciadas pela parte autora e, por consequência,
a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Reconhecimento da nulidade da r. sentença. Não incidência da regra
contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
- Retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular produção da perícia
técnica.
- Matéria preliminar acolhida.
- Prejudicada a análise de mérito dos apelos, do INSS e da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MATÉRIA PRELIMINAR
ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO
DA PROVA PERICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS INTERPOSTOS.
- Caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial, a fim de viabilizar a aferição das reais
condições laborais vivenciadas pela parte autora e, por consequência,
a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Reconhecimento da nulidade da r. sentença. Não incidência...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço
suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacida...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
II - A realização da perícia médica por perito que não possui
especialidade coincidente com a patologia não possui o condão de
desqualificar tal prova, pois sua graduação em Medicina lhe confere a
capacidade necessária para avaliar a situação clínica do segurado.
III - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
II - A realização da perícia médica por perito que não possui
especialidade coincidente com a patologia não possui o condão de
desqualificar tal prova, pois sua graduação em Medicina lhe confere a
capacidade necessária pa...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria
por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo
Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de
Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria
por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuai...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO
RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o autor apresenta sequela de acidente de qualquer
natureza, com inaptidão total e permanente para o labor, desde julho de 2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 144 que a parte autora
verteu seu último recolhimento anteriormente ao início da incapacidade
em 10/2005, conforme verificada pelo experto judicial, voltando a exercer
atividade laborativa em 16/03/2009.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes
mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não
restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu
reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO
RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o autor apresenta sequela de acidente de qualquer
natureza, com inaptidão total e permanente para o labor, desde julho de 2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 144 que a parte autora
verteu seu último recolhimento anteriormente ao início da incapacidade
em 10/2005, conforme verificada pelo experto judicial, voltando a exercer
atividade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA INVALIDEZ. RECURSO AUTÁRQUICO. FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que cessado o benefício na
via administrativa.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA INVALIDEZ. RECURSO AUTÁRQUICO. FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que cessado o benefício na
via administrativa.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Apelo do INSS pela improcedência e recurso adesivo do autor pela alteração
de consectários.
- O laudo atesta inaptidão total e temporária (fls. 91/99).
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Apelo do INSS pela improcedência e recurso adesivo do autor pela alteração
de consectários.
- O laudo atesta inaptidão total e temporária (fls. 91/99).
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombociatalgia. Aduz que
se trata de doença crônica. Afirma que no momento o autor não consegue
realizar atividades que exijam esforços físicos mesmo que leves. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária para a atividade de cortador de
cana. Informa que o diagnóstico de tal patologia está documentado com exame
de ressonância magnética de coluna lombar de 18/03/2013 e relatório médico
de 19/09/2014, sendo impossível determinar a data do início da incapacidade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na
sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º
601.191.806-2.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. PERÍCIA POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA
PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Para apuração de eventual presença e grau de incapacidade laborativa,
faz-se necessária, em regra, avaliação com profissional graduado em
medicina, devidamente inscrito no órgão competente. - A perícia a cargo de
fisioterapeuta deve ficar adstrita a casos excepcionais, como, por exemplo,
falta de profissional habilitado na cidade ou região, informação que
inexiste nos autos.
- Em vista de exame pericial executado por fisioterapeuta, nos presentes autos,
a anulação da sentença, com a consequente realização de nova perícia,
é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. PERÍCIA POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA
PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Para apuração de eventual presença e grau de incapacidade laborativa,
faz-se necessária, em regra, avaliação com profissional graduado em
medicina, devidamente inscrito no órgão competente. - A perícia a cargo de
fisioterapeuta deve ficar adstrita a casos excepcionais, como, por exemplo,
falta de profissional habilitado na cidade o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta inaptidão total e permanente,
em decorrência de "demência vascular", desde 21/02/2013 (fls. 105).
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 35 que a parte autora
ingressou no sistema de Previdência Social apenas em janeiro de 2014,
quando já apresentava inaptidão, consoante informação prestada pelo
experto judicial.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes
mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não
restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu
reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta inaptidão total e permanente,
em decorrência de "demência vascular", desde 21/02/2013 (fls. 105).
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 35 que a parte autora
ingressou no sistema de Previdência Social apenas em janeiro de 2014,
quando já apresentava inaptidão, consoante informação prestada pelo
experto judicial.
- Portanto, é possível conclui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
ou benefício assistencial, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta obesidade e dor lombar baixa. O
quadro é estável, não limitante. Não foi evidenciada incapacidade
laborativa.
- A fls. 128, a parte autora juntou exame anatomopatológico, realizado em
13/03/2015, com diagnóstico de "carcinoma espinocelular".
- Da análise dos autos, observa-se que a autora realizou exame com resultado
de carcinoma espinocelular.
- O laudo, a despeito de apontar o diagnóstico das moléstias descritas na
inicial, conclui pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não
foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa.
- De se ressaltar que o CPC/2015, em consonância com os princípios gerais
da eficiência, da celeridade e da economia processual, estabelece, em seu
art. 1.014, que as questões de fato não propostas no juízo inferior
poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de
fazê-lo por motivo de força maior.
- Neste caso, a parte autora foi diagnosticada com patologia diversa após
a realização do laudo médico pericial, o que pode causar repercussões
na apreciação de sua capacidade laboral.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial,
para esclarecimento da atual condição física da autora, com análise de
documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto
à incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão
ou não dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
ou benefício assistencial, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta obesidade e dor lombar baixa. O
quadro é estável, não limitante. Não foi evidenciada incapacidade
laborativa.
- A fls. 128, a parte autora juntou exame anatomopatológico, realizado em
13/03/2015, com diagnóstico de "carcinoma espinocelular".
- Da análise dos autos, observa-se que a autora realizou ex...