PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Foram juntadas certidões de casamento (1978) e de nascimento (1990),
em que o autor estava qualificado como "lavrador".
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor,
de 01/08/1997 a 09/01/1998 e de 03/04/1998 a 30/07/1999, na função de
"outros operadores de máquinas de desdobrar madeira" (CBO nº 73.290).
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca
congestiva. Conclui pela existência de incapacidade definitiva para
o trabalho. Informa que o autor não apresenta condições para seguir
desempenhando atividades que exijam a realização de esforço físico. Fixou
o início da incapacidade em 05/12/2011, data do ecocardiograma apresentado.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia
digital (fls. 221), que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos
e que trabalhou na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de
saúde. Uma das testemunhas relatou que o autor trabalhou por cerca de um
ano em loja de ferramentas.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade
rural é frágil e antiga e que os vínculos empregatícios mais recentes
referem-se a trabalho urbano.
- Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos
quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade
campesina pelo período legalmente exigido.
- Portanto, não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte
autora; logo o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Saliente-se que a parte autora manteve vínculo empregatício até 30/07/1999
e a ação foi ajuizada somente em 05/03/2012, ocorrendo a perda da qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do recurso da autarquia, bem como o recurso adesivo da parte autora.
- Casso a tutela anteriormente deferida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia
provida. Prejudicado o recurso da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Foram juntadas certidões de casamento (1978) e de nascimento (1990),
em que o autor estava qualificado como "lavrador".
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor,
de 01/08/1997 a 09/01/1998 e de 03/04/1998 a 30/07/1999, na função de
"outros operadores de máquinas de desdobrar madeira" (CBO nº 73.290).
- O laudo atesta que a parte autora aprese...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de improcedência baseada em perda da qualidade de segurado.
- O primeiro laudo atesta inaptidão total e permanente, presente no momento
da cessação de benefício de auxílio-doença, em 28/06/2008 (fls. 103/106
e 120).
- O perito é claro ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo
pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Comprovada nos autos a qualidade de segurado e a carência, nos termos do
art. 15 da Lei nº 8.213/91, conforme documentação de fls. 42.
- O termo inicial deve ser fixado no momento da cessação administrativa.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data
da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição
de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de improcedência baseada em perda da qualidade de segurado.
- O primeiro laudo atesta inaptidão total e permanente, presente no momento
da cessação de benefício de auxílio-doença, em 28/06/2008 (fls. 103/106
e 120).
- O perito é claro ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo
pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Comprovada nos autos a qualidade de segurado e a carência, nos termos do
art. 15 da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA
ACIDENTÁRIA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A matéria aqui tratada tem natureza acidentária.
- A parte autora propôs a presente ação em que pleiteia benefício
decorrente de acidente do trabalho, como expressamente alega na petição
inicial.
- Processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, por
evidente equívoco material, os autos subiram a este E. Tribunal Regional
Federal.
- Com efeito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal/88 e
Súmula 15 do E. STJ, compete à Justiça Estadual julgar os processos
relativos a acidente do trabalho.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA
ACIDENTÁRIA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A matéria aqui tratada tem natureza acidentária.
- A parte autora propôs a presente ação em que pleiteia benefício
decorrente de acidente do trabalho, como expressamente alega na petição
inicial.
- Processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, por
evidente equívoco material, os autos subiram a este E. Tribunal Regional
Federal.
- Com efeito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal/88 e
Súmula 15 do E. STJ, compete à Justi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME. NÃO SUJEIÇÃO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Não é o caso de reexame necessário, à luz do Novo CPC.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Remessa necessária não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME. NÃO SUJEIÇÃO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Não é o caso de reexame necessário, à luz do Novo CPC.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos
trabalhados no campo, sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos
de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente
por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores
do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor
campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos,
desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam
o regime de economia familiar, eis que o pai do autor foi qualificado como
"mensalista" e apresentou vínculo empregatício em CTPS.
- O documento em nome da esposa do autor não pode ser estendido a ele, eis
que não há comprovação nos autos de que eram casados à época, bem como
os documentos escolares e médicos apenas indicam o local de residência,
nada informando sobre as atividades do autor.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola apenas de 01/01/1986 a 24/05/1986, com base nos documentos em seu
nome e registro em CTPS.
- Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente
para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do INSS provido em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos
trabalhados no campo, sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos
de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame mi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos
trabalhados no campo, sem registro em CTPS, para somados aos demais períodos
de labor, justificar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 12/02/1974 a 24/07/1991.
- De se observar que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91,
ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar na contagem, eis que há necessidade
do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso
II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida,
aos lapsos temporais incontroversos, tendo como certo que, até a data do
requerimento administrativo, em 18/07/2013, a parte autora totalizou apenas
34 anos, 09 meses e 27 dias. Por outro lado, considerado o labor até o
ajuizamento da demanda, em 26/08/2014, somou 35 anos, 05 meses e 26 dias
de trabalho, conforme quadro anexo, fazendo jus à aposentação, eis que
cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em
26/05/2014, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte
autora, após o preenchimento dos requisitos para aposentação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Rejeitada a preliminar de reexame necessário. Apelo do INSS provido em
parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos
trabalhados no campo, sem registro em CTPS,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de
demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam
o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola
de 01/03/1972 a 01/04/1977, levando-se em conta os documentos de seu genitor
e em seu nome, que comprovam a propriedade de um minifúndio e a atividade
em regime de economia familiar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Verifica-se que, somados os períodos reconhecidos aos interregnos
incontroversos, o requerente totalizou, até 16/12/1998, quando da entrada em
vigor da EC 20/98, 32 anos, 06 meses e 25 dias, fazendo jus à aposentação
proporcional, respeitando as regras anteriores à referida emenda.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 14/12/1999, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora, observada a prescrição parcelar quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Não conheço do reexame necessário. Apelação do INSS provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento da especialidade
do labor.
- O autor interpôs, às fls. 153/160 e 162/176, agravos retidos contra as
decisões de fls. 149 e 202, que indeferiram a produção de prova pericial
técnica por similaridade. Reiterou, preliminarmente, os agravos retidos
interpostos, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial
implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- No caso, o demandante, em sua exordial, pleiteou a realização de perícia
técnica por similaridade, a fim de comprovar a especialidade do interregno de
01/12/1980 a 08/11/1982, em razão do encerramento das atividades da empresa
"Indústria e Comércio de Alumínio Arco Ltda - ME".
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravos retidos providos. Prejudicados o reexame necessário, os apelos
da Autarquia e da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento da especialidade
do labor.
- O autor interpôs, às fls. 153/160 e 162/176, agravos retidos contra as
decisões de fls. 149 e 202, que indeferiram a produção de prova pericial
técnica por similaridade. Reiterou, preliminarmente, os agravos retidos
interpostos, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial
implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido
em 01.01.2015, em razão de "choque séptico, septicemia, broncopneumonia" -
o falecido foi qualificado como divorciado, com 64 anos de idade, residente
na Rod. Jair Gilberto Campanati, Km. 04, Iaras, SP (em consulta ao site do
Governo do Estado de São Paulo, constatei que se trata do endereço da
Penitenciária "Orlando Brando Filinto"), sendo declarante um agente de
segurança penitenciária; certidão de casamento do falecido com pessoa
distinta da autora, indicando que ele se divorciou da primeira esposa em
17.12.1992; procuração pública outorgada pelo falecido à autora, em
05.01.2012, para fins de representação junto ao INSS, entre outros órgãos;
certidões de nascimento de filhos em comum da autora com o falecido, em 1990,
1993 e 1996; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo,
formulado em 19.01.2015; documentos de identificação da autora, nascida
em 08.04.1965.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o
falecido recebeu aposentadoria por idade de 01.09.2010 até a morte.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que confirmaram a
união estável do casal, até o falecimento. Ressaltaram que o casal continuou
junto mesmo após a prisão do segurado, cerca de quatro anos antes da morte.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte; não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da união estável,
consistente em certidões de nascimento de filhos em comum e na outorga
de procuração pelo falecido à requerente, para fins de recebimento de
benefício previdenciário. O início de prova material foi corroborado pelas
testemunhas ouvidas. Justifica-se, o reconhecimento da convivência marital,
sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial indicam que a união estável do casal
se iniciou ao menos no início da década de 1990, tendo perdurado por muito
mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos
do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (49
anos de idade), a pensão concedida possui caráter vitalício, nos termos
da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido
em 01.01.2015, em razão de "choque séptico, septicemia, broncopneumonia" -
o falecido foi qualificado como divorciado, com 64 anos de idade, residente
na Rod. Jair Gilberto Campanati, Km. 04, Iaras, SP (em consulta ao site do
Governo do Estado de São Paulo, constatei que se trata do endereço da
Penitenciária "Orlando Brando Filinto"), sendo declarante um agente de
seguran...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: certidão de óbito da alegada companheira do autor,
ocorrido em 17.07.2012, em razão de câncer no pâncreas - a falecida foi
qualificada como solteira, com 59 anos de idade, residente na R. Jossei Toda,
917, Mantiqueira, sendo o autor o declarante; extrato do sistema Dataprev,
indicando que a falecida manteve vínculos empregatícios em períodos
descontínuos, compreendidos entre 08.10.1973 e 04.04.1998, e recolheu
contribuições previdenciárias de 05.1999 a 10.2004, em 12.2004 e de
10.2007 a 01.2008; comunicado de indeferimento do pedido administrativo,
formulado pelo autor em 27.09.2013, remetido para o endereço que constou
na certidão de óbito; cópia de cheque emitido em 26.12.2008, referente
a conta conjunta mantida por ele e pela falecida; documento relativo a
encaminhamento médico da autora, em 18.06.2012, no qual constou endereço
residencial idêntico ao da certidão de óbito; conta de consumo em nome
do autor, referente ao mesmo endereço; CTPS da falecida, com anotações de
vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos
entre 08.10.1973 e 22.10.2004.
- A última contribuição previdenciária em nome da de cujus refere-se à
competência de 01.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente
tenha recolhido contribuições previdenciárias, mantido vínculo
empregatício, ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
- Tendo em vista que veio a falecer em 17.07.2012, a toda evidência não
ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios: a de
cujus, na data da morte, contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e
há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social por cerca de dezenove anos, condições que não lhe
confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais,
o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: certidão de óbito da alegada companheira do autor,
ocorrido em 17.07.2012, em razão de câncer no pâncreas - a falecida foi
qualificada como solteira, com 59 anos de idade, residente na R. Jossei Toda,
917, Mantiqueira, sendo o autor o declarante; extrato do sistema Dataprev,
indicando que a falecida manteve vínculos empregatícios em períodos
descontínuos, compreendidos entre 08.10.1973 e 04.04.1998, e recolheu
contribuições previdenci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DO INSS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS pela improcedência e alteração de consectários.
- O laudo atesta inaptidão parcial e permanente, com impedimento para o
labor habitual (fls. 95/102).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido para a alteração da honorária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DO INSS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA
DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o
Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação
nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente
ao direito sobre que se funda a ação. Contudo, referida disposição legal
está voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações
Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o pedido de
desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade
ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação.
- Além do que, não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão
de extinção do processo. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ (RT 761/196,
RT 782/224 e RT 758/374).
- Não se desconhece a existência do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que
integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após
o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem
o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima
a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97,
razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia
expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)".
- In casu, o autor esclareceu que se mudou para o Sítio Dois Irmãos,
que fica no município de Bom Repouso, no Estado de Minas Gerais, tendo
dificuldade financeira de se locomover para São Paulo.
- Entendo que não há como condicionar o pedido de desistência à renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação, sob pena de infligir o espírito
de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional,
eis que é facultado ao autor intentar ação em Minas Gerais, a fim de
evitar deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente
o acesso ao Judiciário, impedindo-o de obter a efetiva tutela jurisdicional.
- Apelo da autarquia federal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA
DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o
Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação
nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente
ao direito sobre que se funda a ação. Contudo, referida disposição legal
está voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações
Públicas, não se di...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta inaptidão total e temporária, em
decorrência de moléstias de natureza articular, incapacidade já existente
em 01/01/2013 (fls. 131 e 136).
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 101 que a parte autora esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Por outro lado, observo que ingressou no sistema de Previdência Social
apenas em 2013, quando já apresentava inaptidão, consoante informação
prestada pelo experto judicial a fls. 136.
- Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior
ao ingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível
que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das
contribuições, após décadas de afastamento do RGPS e então com mais
de 50 anos de idade, para, em poucos meses, estar totalmente incapacitada
para o trabalho, especialmente tendo-se em vista a natureza degenerativa
das moléstias que a acometem.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes
mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não
restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu
reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia federal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta inaptidão total e temporária, em
decorrência de moléstias de natureza articular, incapacidade já existente
em 01/01/2013 (fls. 131 e 136).
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 101 que a parte autora esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Por outro lado, observo que ingressou no sistema d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL FIXADO
NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL FIXADO
NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios de 01/08/1980 a 12/03/1986 e de 02/05/1986 a 23/11/1987,
além de contribuições à previdência social de 01/04/2013 a 30/06/2014.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de Parkinson,
osteoporose, lesões em ombro direito, menisco e ligamentos em joelho
direito. Aduz que tais patologias são irreversíveis. Conclui pela
existência de incapacidade total e definitiva, para qualquer tipo de atividade
laborativa. Informa que a doença teve início em 2007 e a incapacidade a
partir da realização da perícia.
- Neste caso, a parte autora apresenta vínculos empregatícios de 01/08/1980
a 12/03/1986 e de 02/05/1986 a 23/11/1987 e, após, voltou a contribuir de
01/04/2013 a 30/06/2014, quando já contava com aproximadamente 72 anos de
idade.
- Entendo que não é crível que a incapacidade tenha ocorrido após o
reinício de suas contribuições (em 2013), depois de um longo período
sem recolhimentos, especialmente tendo em vista a natureza degenerativa das
moléstias que a cometem.
- Ressalte-se ainda que, muito embora o laudo tenha apontado que a parte
autora está incapacitada desde a data da realização da perícia, o
Juiz não está adstrito a esta conclusão, inclusive porque, neste caso,
a análise do conjunto probatório demonstra que a incapacidade já existia
antes mesmo de sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não
restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu
reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos do parágrafo 2º, do art. 42 e 59, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios de 01/08/1980 a 12/03/1986 e de 02/05/1986 a 23/11/1987,
além de contribuições à previdência social de 01/04/2013 a 30/06/2014.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de Parkinson,
osteoporose, lesões em ombro direito, menisco e ligamentos em joelho
direito. Aduz que tais patologias são irreversíveis. Conc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta inaptidão total e permanente,
em decorrência de osteoporose, hipertensão essencial primária e acidente
vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social
por mais de 12 (doze) meses.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social como
contribuinte facultativa a partir de 01/01/2013, quando contava com 72 anos
de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no
sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com
boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS,
com mais de 70 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada
para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das
moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da
sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta inaptidão total e permanente,
em decorrência de osteoporose, hipertensão essencial primária e acidente
vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social
por mais de 12 (doze) meses.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social como
contribuinte facultativa a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 112/116) que,
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária e
dos juros de mora, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 112/116) que,
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária e
dos juros de mora, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e o...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 107/113) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento
ao apelo da parte autora e negou provimento à apelação da Autarquia Federal,
concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 107/113) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento
ao apelo da parte autora e negou provimento à apelação da Autarquia Federal,
concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- No que tange aos períodos de 15/02/1978 a 07/07/1978, 14/10/1985
a 20/12/1985 e 16/06/1986 a 12/07/1986, o PPP aponta apenas postura,
impactos, corte e pancadas como fatores de risco, sendo que não constam da
legislação previdenciária para fins de reconhecimento de especialidade do
labor. Por fim, no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, a especialidade
não restou comprovada, eis que o nível de ruído não esteve acima do
considerado nocivo à época, ou seja, acima de 90,0 dB (A). Ressalte-se que
a perícia foi realizada com base no PPP apresentado nos autos e, portanto,
nada acrescenta para o reconhecimento da especialidade do labor.
- Verifica-se que, somados os períodos de labor em CTPS de fls. 07/22 e
os especiais convertidos em comum, a requerente totalizou, até a data do
requerimento administrativo, em 01/02/2010, 30 anos, 06 meses e 14 dias de
trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 30 (trinta)
anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em
12/01/2011, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte
autora e do PPP de fls. 23/25, elaborado em 11/10/2010, e que não consta
do processo administrativo de acordo com os documentos dos autos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade rea...