PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, §3º, DO
CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME
CONTINUADO. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA. DESNECESSIDADE DE A OAB ACOMPANHAR O PROCESSO. NÃO HOUVE PRISÃO EM
FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO SE TRATA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONTRA O INSS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DA PENA POR SER O CRIME TENTADO. NÃO ALTERAÇÃO. CONSUNÇÃO DO CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PELO DE ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N° 17 DO STJ. DOSIEMTRIA DA PENA REFEITA. DE OFÍCIO, ALTERADA A
DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DO INSS. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Materialidade e autoria delitiva comprovadas de forma clara e
incontestável.
2. Da leitura da regra prevista no artigo 7º, inciso IV, do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil, depreende-se que este não se amolda ao presente caso,
tendo em vista que o acusado não foi preso em flagrante e nem foi submetido
a qualquer outra forma de prisão, não havendo, portanto, que se falar em
necessidade de comunicação à OAB para acompanhar a presente ação penal.
3. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, vez que é
facultado ao juiz indeferir pedido de produção de prova pericial quando
julgá-la desnecessária ao esclarecimento da verdade, nos termos do artigo
184 do Código de Processo Penal, sendo suficientes para o seu convencimento
as demais provas colhidas nos autos.
4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se
consolidou no sentido de que o princípio da identidade física do Juiz não
é absoluto e, inexistindo prejuízo à parte, a lide poderá ser julgada
por outro magistrado, sendo esta a hipótese dos autos, onde, a instrução,
iniciada pela juíza titular, foi concluída pela juíza substituta, sendo,
posteriormente, a ação penal processada e sentenciada pela juíza titular
da Vara, não havendo que se falar em ofensa ao mencionado princípio.
5. Preliminares rejeitadas.
6. A alegação de dificuldade em se fraudar a Previdência Social é descabida
de fundamento, visto que, já foram descobertas inúmeras fraudes contra a
Previdência, não obstante haja mecanismos que permitem identificar fraudes
já praticadas para a obtenção de benefícios previdenciários, dentre
eles a possibilidade de revisar os processos administrativos de concessão
dos benefícios.
7. A alegação do acusado de que o INSS possui ferramentas que permitem
prevenir fraudes, por meio da realização de "pesquisa externa" em
requerimentos administrativos semelhantes, não implica necessariamente que
elas não possam ocorrer.
8. Não há que se falar em crime impossível, uma vez que a Previdência
Social pode ser vítima do crime de estelionato.
9. Tentativa de estelionato. Razoável a aplicação da diminuição da pena em
1/3 (um terço), conforme feito pelo magistrado "a quo", tendo em vista que o
acusado percorreu todo iter criminis, não conseguindo alcançar o resultado
final por circunstâncias alheias a sua vontade, cumprindo ressaltar que, o
acusado mesmo após ter o requerimento do benefício de salário-maternidade
indeferido na via administrativa, impetrou Mandado de Segurança, buscando
a via judicial para obter êxito na prática criminosa.
10. A inserção de anotação falsa de vínculo empregatício na carteira de
trabalho da corré Vanusa foi realizada com a finalidade específica de obter
o benefício de salário-maternidade. Ante a finalidade especial atribuída
ao documento falseado, aplicável ao caso o disposto na Súmula n° 17 do
Superior Tribunal de Justiça, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem
mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Observa-se o exaurimento
do crime de falsificação de documento público pelo de estelionato,
aplicando-se ao caso o princípio da consunção.
11. O apelante deve ser condenado como incurso na pena do artigo 171, §3º,
c.c. artigo 14, inciso II, e, artigo 71 (continuidade delitiva), todos do
Código Penal.
12. Aplicada pena definitiva de 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão,
a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2°,
"c", do Código Penal. Pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário
de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
13. Presentes os requisitos no artigo 44, §2º, do Código Penal, a
pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas
de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade,
em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, por tempo não
inferior a sete horas semanais.
14. Quanto à prestação pecuniária consistente no valor de 01 (um)
salário-mínimo, em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo
da Execução Penal, merece reparo a sentença, de ofício, para que seja
revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do
artigo 45, §1°, do Código Penal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
15. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da defesa provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, §3º, DO
CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME
CONTINUADO. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA. DESNECESSIDADE DE A OAB ACOMPANHAR O PROCESSO. NÃO HOUVE PRISÃO EM
FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO SE TRATA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONTRA O INSS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DA PENA POR SER O CRIME TENTADO. NÃO ALTERAÇÃO. CONSUNÇÃO DO CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE DOC...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57805
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86
da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como
indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o
trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em
que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e
a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido
artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
II. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o
dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da
capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser
para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de
sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
III. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
IV. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
V. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
VI. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
VII. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VIII. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
IX. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
X. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XII. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86
da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como
indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o
trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em
que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com Súmula/STJ
n. 111.
X. Apelações do INSS e da Autora parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII. O bem jurídico vindicado (concessão de benefício por incapacidade)
fora acolhido na forma de auxílio-doença. Não há que se falar em
sucumbência recíproca, respondendo o INSS pelo pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença, de acordo com o entendimento desta Turma e em consonância com a
Súmula n. 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de aplicar o artigo
85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do
Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES. CORROBORAÇÃO ATRAVÉS DE CONTRADITÓRIO
EM PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. OPOSIÇÃO AO INSS. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação
trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que
seja anotada sua CTPS, de modo que conste corretamente as datas de início
e término da prestação laboral, com o recolhimento das contribuições
previdenciárias é meio idôneo à comprovação do exercício de atividades
laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários, principalmente
se há comprovação do vínculo em regular contraditório no processo
previdenciário.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VI. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VIII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES. CORROBORAÇÃO ATRAVÉS DE CONTRADITÓRIO
EM PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. OPOSIÇÃO AO INSS. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação
trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que
seja anotada sua CTPS, de modo que conste corretamente as datas de início
e término da prestação laboral, com o recolhimento das con...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa
da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas
pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício,
está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência
Social.
VIII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. O bem jurídico vindicado (concessão de benefício por incapacidade) fora
acolhido, tendo sido indeferido, por outro lado, o pagamento de danos morais,
que nada mais é do que corolário da condenação principal. Não há que
se falar em sucumbência recíproca, respondendo o INSS pelo pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença, de acordo com o entendimento desta Turma e em consonância
com a Súmula n. 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de aplicar o
artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência
do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários periciais reduzidos ao valor máximo da tabela II, anexada
à Resolução n. 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
X. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO
CABIMENTO.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que não permite a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
III - Contratação de advogado pela parte autora não enseja indenização,
pois inerente ao exercício dos direitos constitucionais de contraditório,
ampla defesa e acesso à Justiça.
IV - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. Apelação
do autor improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO
CABIMENTO.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serv...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADA EMPREGADA.COMPROVAÇÃO
DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO
6.122/2007.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar
de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida
pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado
na Lei 8.213/91.
- O vínculo empregatício imediatamente anterior ao nascimento se encerrou
em 06/07/2010, segundo informações constantes do sistema CNIS/Dataprev e
da CTPS da autora. Seu filho nasceu em 30/11/2010, quando ainda era segurada
do RGPS, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Inconstitucionalidade da restrição imposta ao pagamento pelo Decreto
6.122/2007, que alterou o art. 97 do RPS, uma vez que o Decreto não é
instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.
- Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento
do filho).
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADA EMPREGADA.COMPROVAÇÃO
DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO
6.122/2007.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar
de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida
pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADA EMPREGADA.COMPROVAÇÃO
DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO
6.122/97.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar
de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida
pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado
na Lei 8.213/91.
- O vínculo empregatício imediatamente anterior ao nascimento se encerrou
em 06/05/2012, segundo informações constantes do sistema CNIS/Dataprev e
da CTPS da autora. Seu filho nasceu em 01/12/2012, quando ainda era segurada
do RGPS, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Inconstitucionalidade da restrição imposta ao pagamento pelo Decreto
6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS, uma vez que o Decreto não é
instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.
- Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento
do filho).
- Apelação provida para conceder o salário-maternidade, no valor mensal
de um salário mínimo, pelo período de 120 dias, a partir do nascimento,
observada a prescrição quinquenal parcelar. Determino o critério de
incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção
monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal
e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente,
descontando-se eventuais valores já pagos.Os juros moratórios são fixados
em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003);
em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406
e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09
(29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança,
conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As
parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da
citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de
juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A verba honorária
é fixada em 10% do valor da condenação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADA EMPREGADA.COMPROVAÇÃO
DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO
6.122/97.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar
de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida
pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está pr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO AO
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência
do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão
de benefícios ou serviços. A permanência do autor no exercício das
atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas,
por si só, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente
porque a perícia médica confirmou sua incapacidade. Também não há que
se falar em desconto de benefício nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
VII. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO AO
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carên...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CPC/73. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA POR DOIS FUNDAMENTOS: REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RMI FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
DECADENCIAL INICIADO EM 28/6/1997 E CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS
NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de
repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na
redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos REsp
Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou o seguinte entendimento:
"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/73, artigo 557, § 1º), pronunciou a decadência do direito à revisão
da RMI de benefício.
- Existência de requerimento administrativo de revisão do benefício
protocolizado antes do decurso do prazo decadencial decenal iniciado em
28/6/1997. O referido pedido de revisão - postulando a revisão da renda
mensal do benefício mediante o aproveitamento dos salários-de-contribuição
obtidos em processo trabalhista -, foi indeferido em 25/2/2008, com
ciência do requerente em 19/3/2008 e o ajuizamento da ação judicial em
25/03/2008. Decadência não consumada.
- Decadência igualmente afastada, pela adoção do entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo decadencial,
em casos de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista,
tem início com o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
- Não fluiu o prazo de 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado do
acórdão do TRT e a propositura da ação.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas
constitucionais e legais.
- O artigo 28, I da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava
o salário-de-contribuição como a "a remuneração efetivamente recebida
ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas,
inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto
no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;"
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação
original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original,
os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48,
deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício
de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29
da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o
fator previdenciário.
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho,
que reconheceu a majoração salarial da parte autora. Daí que incide ao
caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73, de modo que
a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova
que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- No presente caso, em primeiro grau de jurisdição não houve acordo nem
revelia, tendo a lide sido decidida por sentença, que julgou parcialmente
procedente o pedido. Em segunda instância, a sentença foi parcialmente
reformada pelo TRT da 15ª Região, que deu parcial provimento à remessa
de ofício e ao recurso do reclamado, apenas para afastar a vinculação
dos reajustes salariais dos substituídos aos reajustes do salário mínimo.
- A matéria evocada na reclamação trabalhista era relativa a direitos
funcionais de servidores públicos do Município de Andradina, vale dizer,
era exclusivamente de direito administrativo, malgrado filiado o autor no
regime geral de previdência social.
- Suficiente a prova produzida na ação trabalhista, para fins de
comprovação das contingências da relação de emprego do autor e, ipso
facto, para fins de consideração da remuneração obtida na Justiça do
Trabalho no cálculo da RMI da aposentadoria do autor.
- Não houve violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno,
diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91).
- Por força do acordo firmado entre as partes para a liquidação e
execução do julgado proferido na Reclamação Trabalhista, parcialmente
homologado pelo Juízo, o Município forneceu ao autor a nova relação
de salários-de-contribuição, com base nas novas "Tabelas de Referência
Salarias".
- Pretensão acolhida, recalculando-se a RMI do benefício mediante o
cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração do
salário-de-contribuição, observado o período básico de cálculo vigente
na época, bem como os tetos legais, observada a prescrição quinquenal
prevista no § único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
- Efeitos financeiros devem ser apurados a contar do requerimento
administrativo de revisão (09/11/2005), quando o INSS tomou conhecimento
dos novos valores.
-Não se afigura razoável obrigar o INSS a pagar as diferenças se,
somente com o requerimento de revisão, foram apresentados outros documentos
(sentença trabalhista), além dos originalmente juntados com a DER.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300,
caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil,
para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa, tendo
em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Agravo provido em juízo de retratação (artigo 543-C, § 7º, inciso II,
do CPC/73).
- Apelação provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CPC/73. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA POR DOIS FUNDAMENTOS: REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RMI FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
DECADENCIAL INICIADO EM 28/6/1997 E CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS
NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
- O...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Não merece prosperar o pedido do INSS referente à necessidade do recurso
de apelação ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, de forma a
obstar eventual execução provisória do julgado, porquanto suscitada pela
via processual inadequada.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VI. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VIII. No caso da multa diária, com o advento de situação diversa nos autos,
pode haver exoneração, majoração ou minoração do quantum inicialmente
imposto, o que deve ser aferido caso a caso.
IX. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
XI. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com Súmula/STJ n. 111.
XII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Não merece prosperar o pedido do INSS referente à necessidade do recurso
de apelação ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, de forma a
obstar eventual execução provisória do julgado, porquanto suscitada pela
via processual inadequada.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO AO
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência
do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão
de benefícios ou serviços. A permanência do autor no exercício das
atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas,
por si só, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente
porque a perícia médica confirmou sua incapacidade. Também não há que
se falar em desconto de benefício nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
VII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VIII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO AO
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carên...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. O bem jurídico vindicado (concessão de benefício por incapacidade) fora
acolhido, tendo sido indeferido, por outro lado, o pagamento de danos morais,
que nada mais é do que corolário da condenação principal. Não há que
se falar em sucumbência recíproca. Honorários advocatícios devidos pelo
INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença
de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência
reformada nesta corte, nos termos da Sumula 111 do STJ. Deixo de aplicar
o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na
vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com Súmula/STJ n. 111.
X. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença.
VI. O termo inicial do benefício será na data da citação do INSS.
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Inde...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. O bem jurídico vindicado (concessão de benefício por incapacidade)
fora acolhido, ainda que com o desconto dos valores percebidos a título
de benefício incompatível ou em duplicidade. Não há que se falar em
sucumbência recíproca, respondendo o INSS pelo pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença, de acordo com o entendimento desta Turma e em consonância com a
Súmula n. 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de aplicar o artigo
85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do
Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NEGADA,
POR ORA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Como a parte autora apresenta incapacidade temporária, mister a concessão,
por ora, tão somente do benefício de auxílio-doença.
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NEGADA,
POR ORA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e...