TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo,
não é acompanhada de prova pré-constituída que demonstre, de plano, o
direito alegado pela impetrante, valendo-se a mesma apenas de presunções
e ilações.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se in...
CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA QUE O INCRA REALIZE
A CERTIFICAÇÃO RURAL DO IMÓVEL USUCAPIENDO OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os apelantes objetivam o provimento do recurso para determinar que
o INCRA realize a certificação rural do imóvel usucapiendo objeto de
discussão judicial transitada em julgado nos autos do processo n. 432/2008,
do MM. Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP.
2. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso IV, do antigo CPC, devido à ausência de
interesse processual. Ausência de condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios.
3. Nas contrarrazões o INCRA afirma que:
".......Este Instituto, todavia, indeferiu o pedido uma vez que não são
possíveis a certificação das peças técnicas de georreferenciamento,
nem o cadastramento junto ao Cadastro Nacional Imóveis Rurais - CNIR, nem,
por consequência, a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -
CCIR de imóveis cuja área seja inferior à fração mínima de parcelamento,
a qual, na região do imóvel em questão, é de 20.000 m2 (2 ha).
Requereu, então, ao Juízo ação de usucapião que determinasse ao apelado a
certificação pretendida, o qual faz expedir ofício ao Incra. A Procuradoria
Federal Especializada junto INCRA em São Paulo, então, informou ao Juízo
da certificação, nos mesmos moldes da informação já dada aos apelantes.
Os apelantes, ainda, tentaram a realização do registro perante o Cartório
de Registro de Imóveis de Bragança Paulista - SP, sem a necessária
certificação do georreferenciamento e o Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural - CCIR, o que, obviamente foi recursado pelo oficial.
O Juízo Estadual, apreciando novo pedido dos apelantes, indeferiu a pretensão
de que fosse determinado o registro ao Cartório, independentemente do
cadastro do imóvel junto ao Incra. Contra a correspondente decisão, os
apelantes interpuseram agravo de instrumento, perante o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, o qual, por decisão monocrática, deu provimento
parcial ao agravo de instrumento, para determinar que o Cartório de Registro
Imobiliário efetuasse o registro.
Solicitaram, então, os apelantes o Juízo Estadual de Primeiro Grau que, em
cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça, determinasse que o Cartório
Imobiliário efetuasse o registro. Esse pleito foi indeferido pelo Juízo.
Diante dessa situação, os apelantes impetraram este mandado de segurança
em face do Superintendente Regional do Incra em São Paulo para que a
certificação do imóvel rural usucapido fosse levada a cabo.
.............
A sentença não merece reparos.
Com efeito, os apelantes, pretendem, por via transversa, o cumprimento de
ordem judicial da Justiça Estadual, que, não se sabe por qual motivo,
não fizeram cumprir.
Verifica-se da decisão do agravo de instrumento determinação expressa para
que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o registro da usucapião. Não
há comando voltado para o Incra. Essa decisão restou sem cumprimento,
aparentemente, perante o Juízo Estadual.
Utilizando-se de via transversa, os apelantes pretendem, aqui, compelir o
Incra à efetivação da cerificação do georreferenciamento, à inscrição
do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e à expedição
do Certificado do Imóvel Rural - CCIR, a fim de que, com isso, possa efetuar
o cadastro imobiliário sem qualquer dificuldade.
Contudo, como dito, a Justiça Estadual já lhes concedeu a possibilidade
de registro junto ao registro imobiliário, o que fulmina o seu interesse
de agir nestes autos.
Em sua argumentação na apelação, os apelantes tentam fugir dessa
situação, argumentando que o indeferimento da certificação pelo Incra
é indevido. Não superam, entretanto, a demonstrada falta de interesse de
agir em razão de provimento judicial que lhe possibilita obter o que deseja".
4. É certo que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional com
rito simplificado (Lei n. 12.016/2009), cujo escopo consiste na proteção
dos direitos individuais ou coletivos líquidos e certos. Sendo necessário,
portanto, a comprovação de plano do direito líquido e certo pretendido,
daí resulta que a prova dos fatos em que se funda o pedido há de ser certa
e inquestionável, além de pré-constituída.
5. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de
Justiça:
"Na via do mandado de segurança, que segue um rito próprio, classificado
entre os procedimentos especiais, a prova deve vir pré-constituída,
não podendo ocorrer dilação probatória, na medida que o direito que
se visa proteger deve ser líquido e certo e, de plano, demonstrado, o que
não ocorreu na espécie" (AgRg no RMS nº 21984 / AM, 6ª Turma, Relator
Ministro Convocado Celso Limongi, DJe 06/09/2010).
"A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída
do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo
dilação probatória" (RMS nº 32196 / AC, 2ª Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJe 20/08/2010).
"A concessão do mandado de segurança exige que o impetrante, por meio de
prova pré-constituída, demonstre ter direito líquido e certo à pretensão
que persegue, não sendo apropriado ao seu rito a solução de controvérsias
que exigem dilação probatória" (RMS nº 31775 / RS, 1ª Turma, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/08/2010).
6. No caso em tela, somente com base nas provas dos autos, não há como
aferir, de plano, a existência do suposto direito líquido e certo dos
impetrantes, ora apelantes, uma vez que demanda existe ampla dilação
probatória.
7. Quanto à alegação da existência do interesse de agir. Não há, no
caso, interesse de agir dos impetrantes, ora apelantes, na utilização da via
mandamental para tratar de assunto referente ao cadastro do imóvel usucapido
ou emissão de certidão de georreferenciamento pelos seguintes motivos:
a) os apelantes não juntaram a cópia de todo o processo administrativo
junto ao INCRA para a comprovação para a demonstração do direito líquido
e certo necessário para configurar o direito à impetração do writ e b) a
questão acerca do Georreferenciamento estão disciplinadas nas Leis Federais
nºs 6.015/73, 10.267/2001 e nos Decretos nºs. 4.449/2002 e 5.570/2005.
8. Nesse sentido: STJ, REsp 1123850/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013).
9. Se existe provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
determinando o cadastramento do imóvel usucapido pelo impetrante, ora
apelante, o pleito formulado deve demonstrar a existência de direito líquido
e certo, o que não ocorreu.
11. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA QUE O INCRA REALIZE
A CERTIFICAÇÃO RURAL DO IMÓVEL USUCAPIENDO OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os apelantes objetivam o provimento do recurso para determinar que
o INCRA realize a certificação rural do imóvel usucapiendo objeto de
discussão judicial transitada em julgado nos autos do processo n. 432/2008,
do MM....
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONFISSÃO: INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO
IMPROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO PENA MULTA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu
à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, e pagamento de 88 dias
multa. como incurso no artigo 241, caput, da Lei 8.069/90, na redação dada
pela lei 10.764/03.
2. Materialidade, autoria comprovados pelos laudos periciais, peças de
informação, interrogatório do acusado e das testemunhas comuns às partes.
3. Restou comprovado o acusado era a única que acessava o computador de
onde foi extraído o HD contendo o material pedófilo, bem como que foi ele
quem baixou os arquivos e compartilhou por meio do programa Dreamule.
4. O réu respondeu em juízo que efetivamente baixava arquivos de pornografia,
apesar de não abri-los, e ao ser questionado pela acusação em relação
às mais de 12 mil fotografias de conteúdo pedófilo, admitiu tê-los
aberto, bem como que tinha ciência de que se tratava de crime, afirmando
ter tentado apagá-los, mas que deixou de formatar o disco rígido pois
daria muito trabalho.
5. O conjunto probatório é coeso e robusto, não restando dúvida sobre
a materialidade e autoria do delito e dolo do acusado, devendo ser mantido
o decreto condenatório pela prática do delito previstos no artigo 241,
caput, da Lei 8.069/90. Curial sublinhar que a inserção, nas várias
pastas do programa EMULE, de arquivos contendo pornografia infanto-juvenil
- efetuadas deliberadamente pelo réu ou por alguém a seu mando, - é
suficiente para disponibilizar e tornar público, aos demais usuários
da sub-rede EMULE, tais arquivos, uma vez que estes poderiam ter acesso e
obtê-los em qualquer oportunidade, bastando que o equipamento de informática
do increpado estivesse ligado. Com efeito, as pastas continham arquivos de
pornografia infantil que são compartilhadas com todos aqueles inúmeros
usuários que possuam instalados o aplicativo EMULE em seus respectivos
computadores, mercê da tecnologia Peer-To-Peer (P2P), o que configura, na
singularidade do caso, o ato de divulgar ou publicar imagens com pornografia
ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, tipificado
no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ACR 54924/SP - 1ª
Turma - Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira - e-DJF3 24.02.16).
6. Não há que se falar em confissão espontânea. A despeito de o acusado
ter admitido que baixou arquivos de pornografia adulta, negou ter praticado
o delito, afirmando que desconhecia que o conteúdo dos arquivos baixados
e disponibilizados tratava-se de arquivos de pornografia infantil.
7. Mantido o patamar da continuidade delitiva no máximo, uma vez que restou
comprovado o compartilhamento de 62 arquivos contendo imagens de pornografia
e cenas de sexo explícito envolvendo crianças.
8. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
9. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no artigo 33,
§ 3º, do Código Penal.
10. Tendo em vista que a pena pecuniária deve guardar proporção com
a pena corporal, reduzo, de ofício, a pena de multa para 18 dias-multa,
no piso legal.
11. Apelação desprovida.Diminuição ex officio da pena de multa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONFISSÃO: INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO
IMPROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO PENA MULTA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu
à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, e pagamento de 88 dias
multa. como incurso no artigo 241, caput, da Lei 8.069/90, na redação dada
pela lei 10.764/03.
2. Materialidade, autoria comprovados pelos laudos periciais, peças de
informação, interrogatório do acusado e das testemunhas comuns às partes....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA
NECESSÁRIA. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. ART. 23,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI 7.661/45. AFASTAMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, cumpre
destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do
CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada. Sob
esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis
contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição.
2. Cumpre destacar que não há falar-se em aplicação da Lei n.º
11.101/2005 - nova Lei de falência - ao presente processo, uma vez que,
consoante dispõe o artigo 192 da referida lei, sua aplicação dar-se-á,
tão-somente, aos processos de falência ou concordata ajuizados após o
início de sua vigência, devendo ser concluídos nos termos do Decreto-Lei
nº 7.661/45 aqueles ajuizados anteriormente.
3. O Decreto n.º 7.661/45 cuida, expressamente, em seu artigo 23, parágrafo
único, acerca dos efeitos jurídicos da sentença declaratória de falência
quanto aos direitos dos credores, prevendo no inciso III, que não podem
ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infrações de leis
penais e administrativas.
4. Conclui-se que as multas moratórias ou punitivas não se incluem no
crédito classificado em falência, sendo que os juros moratórios são
contados somente até a data da quebra.
5. A multa moratória constitui pena administrativa, de modo que não incide
no crédito habilitado em falência (Súmulas nº 192 e 565 do STF).
6. Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA
NECESSÁRIA. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. ART. 23,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI 7.661/45. AFASTAMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, cumpre
destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do
CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada. Sob
esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis
contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição.
2. Cumpre destaca...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a exceção de pré-executividade
é uma forma de defesa do executado, admitida por construção
doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite a discussão de matérias
de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, que possam ser
comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante
prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para
que essas alegações sejam suscitadas.
5. Neste sentido, dispõe a Súmula n. 393 do STJ que a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
6. Na hipótese dos autos, contudo, verifico que as alegações deduzidas
pela parte agravante demandam amplo exame da prova documental acostada aos
autos, com instauração do contraditório.
7. Saliente-se que, não obstante a alegação do agravante de que somente
manteve vínculo com a empresa executada até 10/06/1994, o MM. Juiz a quo
asseverou que "o excipiente ANTONIO MORENO NETO, conforme consta de sua
anotação na CTPS das fls. 264/266, foi diretor da empresa executada no
período de 25/09/1978 a 10/06/1994. Na ficha cadastral da JUCESP (fl. 163)
consta que o foi na qualidade de diretor Superintendente da empresa executada a
partir de 25/09/1978, não constando data de saída da referida função. Na
reclamação trabalhista que o excipiente ingressou em face da executada
declarou que trabalhou para a executada a partir de 11/06/1994 ocupando
o cargo de Direitos de Desenvolvimento de Novos Negócios e Operações,
sem anotação na CTPS, até 14/11/2001. Dessa forma, se conclui que o
excipiente ANTONIO MORENO NETO estava na direção da empresa executada,
tanto na data dos fatos geradores quanto do encerramento irregular, razão
pela qual deve ser mantido no polo passivo do feito" (fls. 404).
8. Dessa forma, a questão não pode ser dirimida na via estreita da
exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos
à execução.
9. Não obstante, considerando que a matéria em discussão não permite
ser analisada em sede de cognição sumária, ou seja, na via estreita da
exceção de pré-executividade, a qual demanda instrução probatória,
é de rigor a manutenção da decisão agravada.
10. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573270
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO, EMBORA INEXISTENTE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PARTE QUE NÃO
SE CONFORMA COM ARESTO QUE LHE FOI DESFAVORAVEL E PERSISTE IMPUGNANDO-O POR
MEIO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO
NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A parte - inconformada com decisão que contrariou seus interesses - aqui
persiste no intuito infringente, buscando a reforma do quanto decidido por
esta Corte Regional. Sem apontar concretamente qualquer das falhas elencadas
no art. 535, a embargante - insistindo desarrazoadamente em que a Turma se
mantém "omissa" - afirma que o acórdão embargado deixou de apreciar a
questão segundo entendimento jurisprudencial do STJ que, a seu ver, "veio
restringir o entendimento inicialmente propagado de que a penhora 'on line'
poderia ser deferida antes mesmo de esgotadas as diligências pela exequente
na busca de bens" penhoráveis.
2. A leitura das razões dos embargos em cotejo com a decisão embargada
escancara que a recorrente, sem qualquer lastro no art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, mantém-se firme no propósito de - a todo custo -
reformar o acórdão que a desfavoreceu.
3. A recorrente insiste em contra argumentar para reverter o decisum,
fazendo-o abusando do direito de litigar por meio dos embargos de declaração,
desvirtuando completamente a finalidade desse recurso. Em seus arrazoados -
estes são os segundos - não se verga em compreender que o bloqueio universal
de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com
a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do
Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC/73.
4. Fica claro que a parte, mais uma vez, se insurge contra o mérito da
decisão, desvirtuando a finalidade dos embargos de declaração que é a de
aperfeiçoar o julgado sanando qualquer omissão, contradição ou obscuridade
que porventura ocorram no decisum. Possuindo os presentes aclaratórios,
portanto, nítido caráter protelatório, há que se impor a aplicação de
multa de 1% (um por cento) do valor da execução fiscal corrigido desde o
ajuizamento, na forma do artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável à espécie.
5. Recurso não provido, com imposição de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO, EMBORA INEXISTENTE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PARTE QUE NÃO
SE CONFORMA COM ARESTO QUE LHE FOI DESFAVORAVEL E PERSISTE IMPUGNANDO-O POR
MEIO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO
NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A parte - inconformada com decisão que contrariou seus interesses - aqui
persiste no intuito infringente, buscando a reforma do quanto decidido por
esta Corte Regional. Sem apontar concr...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566540
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA
OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, BEM COMO DO USO
DELES PARA "PREQUESTIONAMENTO" - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (omissão quanto ao conteúdo do art. 98 do CTN e
quanto ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESP nº 426.945
e pelo STF no RE nº 460.320), demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
segundo o qual "conforme entendimento propugnado pelo Supremo Tribunal Federal,
os tratados internacionais, salvo aqueles que versem sobre direitos humanos
(art. 5º, § 3º, CF/88), têm natureza de lei ordinária. Daí porque,
in casu, se de fato houvesse alguma incoerência entre as cláusulas do
Tratado de Assunção e a Lei nº 10.865/2004, esta deveria prevalecer por
ser mais recente".
3. Nenhum era o dever desta Corte se manifestar sobre o RESP nº 426.945 e ao
RE nº 460.302. O primeiro foi julgado pela Primeira Turma do STJ em 22.06.2004
e não é representativo de controvérsia. O segundo sequer teve julgamento
concluído pelo STF, contando apenas com o voto do Ministro Gilmar Mendes.
4. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir
a Turma a se debruçar sobre o texto dos arts. 98, CTN, 4º, parágrafo
único, 5º, II e § 2º, 146, III, 149, § 2º, II e III, a, 150, II,
154, I, 195, §§ 4º e 12, todos da Constituição Federal, arts. 26, 27
e 31 da Convenção de Viena, internalizada pelo Decreto nº 7.030/2009,
Decreto nº 350/1991 e arts. 7º, I e 16 da Lei nº 10.865/2004, para fins
de prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
6. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer -
por meio de aclaratórios - , sendo eles de improcedência manifesta
porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos
embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1% sobre o valor da causa -
R$ 86.004,86 - fl. 176 (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA
OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, BEM COMO DO USO
DELES PARA "PREQUESTIONAMENTO" - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostent...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 313548
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA
RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
3. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as
ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d"); aliás, assim o
é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por
iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o
incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios
a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro.
4. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
5. A construção da primeira ferrovia foi concedida em 1852 a Irineu
Evangelista de Souza (Barão de Mauá); outras outorgas se deram, com novas
ferrovias implantadas.
6. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária
no Brasil; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando
quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Prosseguem
as ferrovias sob controle dos Estados. Na verdade, desde a Era Vargas e com
o pós-guerra já vinha se ampliando o controle estatal - da União e dos
Estados - sobre as ferrovias.
7. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da
RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA,
MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se
as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a
Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara)
e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um
trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia
Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista
da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste -
CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
8. Esse escorço histórico serve para assinalar que é difícil enxergar
no serviço ferroviário um autêntico monopólio estatal.
9. Especificamente no que toca à RFFSA, criada em 1957 para açambarcar
ferrovias deficitárias, é certo que várias outras permaneceram em mãos
outras, de modo que é evidente que essa sociedade de economia mista NÃO
MONOPOLIZOU o desempenho do serviço ferroviário.
10. Enfim, o §3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto
explorou o serviço ferroviário o fêz cobrando tarifas dos usuários.
11. Ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial)
e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não
há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a
desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007.
12. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA
RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em raz...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2116255
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DO APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO, COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º,
DO CPC/2015).
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas no presente recurso, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum - necessidade de concessão de visto
provisório ao estrangeiro em gozo do benefício do livramento condicional,
especialmente em atenção aos direitos fundamentais à igualdade, ao trabalho
e à dignidade da pessoa humana - e a mera pretensão ao reexame da matéria,
o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (EDcl. No
REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
3. A embargante União Federal, no claro propósito de eternizar a pendência,
suscita absurda incompetência do juízo cível para a análise da questão -
absusando do direito de recorrer, porquanto obviamente a questão é "não
penal", cingindo-se ao direito administrativo - e defende a inexistência de
direito subjetivo do autor à permanência no Brasil ou de norma que impeça
a sua expulsão, questões sequer afeitas ao mérito da demanda.
4. Plenamente cabível a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, pois
o que se vê é o abuso do direito de recorrer (praga que parece nunca vá ser
extirpada de nossas práticas processuais), em sendo o recurso manifestamente
improcedente e de caráter meramente protelatório, pelo que é aplicada no
percentual de 2% do valor da causa originária - R$ 1.000,00 (a ser corrigido
na forma da Res. 267/CJF), em favor do adverso, na forma do art. 1026, §
2º, do CPC/2015. Deveras, "caracterizada a conduta protelatória da parte,
aplica-se, no presente caso, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC"
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DO APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO, COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º,
DO CPC/2015).
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas no presente recurso, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 357192
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À MARINHA, AERONÁUTICA E
JUCESP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observo que os executados foram citados por edital,
e, não pagaram o débito ou apresentaram bens à penhora; foi determinada a
utilização do sistema Bacenjud no sentido de rastrear e bloquear eventuais
ativos financeiros porventura existentes em contas corrente dos devedores,
providência que resultou negativa; a exequente também pesquisou junto aos
sistemas Renavan, Doi, ITR, entre outros, sendo as diligências negativas.
3. A agravante, nesse passo, requereu a decretação da indisponibilidade
dos bens do devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Marinha,
Aeronáutica, Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo - Corregedoria
Permanente dos Registros Públicos e JUCESP.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de
ofício ao BACEN e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo -
Corregedor Permanente dos Registros Públicos, como requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À MARINHA, AERONÁUTICA E
JUCESP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observo que os executados foram citados por edital,
e, não pagaram o débito o...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 494014
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alega a embargante, todas as questões foram tratadas
de forma fundamentada pelo julgamento embargado.
2. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no
v. acórdão, nos moldes do artigo nos moldes do art. 535, I e II, CPC/1973
(art. 1.022, I, II e III, CPC/2015).
3. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação
aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela
Rede Ferroviária Federal S/A. Muito embora conste do referido julgamento
a expressa menção aos limites do julgado, deixando claro que não foi
objeto de apreciação a questão atinente à eventual imunidade da RFFSA,
aquela E. Corte assentou que a imunidade tributária recíproca não afasta
a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito
passivo era contribuinte regular do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007.
5. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava
pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle,
conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além
disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos
serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de
ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário
são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
6. Portanto, não há como reconhecer a condição de ente imune à RFFSA,
sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas
jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado,
consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
8. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alega a embargante, todas as questões foram tratadas
de forma fundamentada pelo julgamento embargado.
2. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no
v. acórdão, nos moldes do artigo nos moldes do art. 535, I e II, CPC/1973
(art. 1.022, I, II e III, CPC/2015).
3. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Fe...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1619299
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alega a embargante, todas as questões foram tratadas,
de forma fundamentada, pelo julgamento embargado.
2. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no
v. acórdão, nos moldes do artigo nos moldes do art. 535, I e II, CPC/1973
(art. 1.022, I, II e III, CPC/2015).
3. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação
aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela
Rede Ferroviária Federal S/A. Muito embora conste do referido julgamento
a expressa menção aos limites do julgado, deixando claro que não foi
objeto de apreciação a questão atinente à eventual imunidade da RFFSA,
aquela E. Corte assentou que a imunidade tributária recíproca não afasta
a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito
passivo era contribuinte regular do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao
IPTU até o exercício de 2007.
5. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA possuía receita, cobrava
pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle,
conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei nº 3.115/57. Além
disso, era contribuinte habitual dos tributos. Em que pese a relevância dos
serviços ferroviários para o desenvolvimento nacional, a construção de
ferrovias e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário
são atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
6. Portanto, não há como reconhecer a condição de ente imune à RFFSA,
sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas
jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado,
consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
8. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alega a embargante, todas as questões foram tratadas,
de forma fundamentada, pelo julgamento embargado.
2. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no
v. acórdão, nos moldes do artigo nos moldes do art. 535, I e II, CPC/1973
(art. 1.022, I, II e III, CPC/2015).
3. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 599.176/PR, com
repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio
da imunidade tributária recíproca para a União...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1889962
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Receita Federal pode ter acesso, sem autorização judicial, a dados
bancários sigilosos do contribuinte, prevalecendo o entendimento de que a
norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência
de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso
de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco,
que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à
Constituição Federal. Nesse sentindo, também, o entendimento da Suprema
Corte, externado na Repercussão Geral no RE n° 636.941/RS.
2. Não se questiona no caso em espécie a constitucionalidade ou ilegalidade
do art. 6º da LC 105/2001, mas a inobservância dos requisitos expressos
em seu regulamento, veiculado no art. 3º do Decreto 3.724/2001, para a
obtenção de informações bancárias em processo fiscal.
3. Os direitos e garantias individuais, nos quais está incluída a
inviolabilidade do sigilo de dados, não se revestem de caráter absoluto,
cedendo em razão do interesse público, ou até mesmo diante de conflitos
entre as próprias liberdades públicas, merecendo cuidadosa interpretação,
de forma a coordenar e harmonizar os princípios, evitando o sacrifício total
de uns em relação aos outros (princípio da relatividade ou convivência
das liberdades públicas).
4. Para que seja afastada a regra que prevê a inviolabilidade do sigilo de
dados, é necessária a presença dos requisitos e procedimentos específicos,
previstos em lei, no caso em análise, na Lei Complementar 105/2001 e seu
regulamento, pelo Decreto 3.724/2001 e Lei 9.430/96.
5. Os documentos acostados por ocasião da interposição da apelação não
são conhecidos, uma vez que no rito célere do mandado de segurança, eleito
pela própria parte, o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano,
sendo inadmissível a juntada de documentos aos autos após a prolação
da sentença, ainda mais quando estes já existiam antes da propositura da
ação. Precedentes.
6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
7. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Receita Federal pode ter acesso, sem autorização judicial, a dados
bancários sigilosos do contribuinte, prevalecendo o entendimento de que a
norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência
de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso
de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco,
que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360870
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DAC E CAPITANIA FLUVIAL DO
TIETÊ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, a executada foi citada e não pagou o débito
ou apresentou bens à penhora; redirecionado o feito para os sócios,
estes também não pagaram o débito ou nomearam bens à constrição;
foi determinada a utilização do sistema Bacenjud no sentido de rastrear e
bloquear eventuais ativos financeiros porventura existentes em contas corrente
do devedor, tal providência resultou negativa; a exequente também pesquisou
junto aos sistemas Renavan, Doi, ITR, entre outros, sendo as diligências
negativas.
3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do
devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, CVM, Cartórios de
Registro de Imóveis, CIRETRAN, Capitania Fluvial do Tietê, Aeronáutica.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de ofício
aos Cartórios de Registro de Imóveis, Banco Central do Brasil (BACEN),
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), CIRETRAN, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DAC E CAPITANIA FLUVIAL DO
TIETÊ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, a executada foi citada e não pagou o débito
ou apresentou bens à penhora; redi...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 484766
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC, CVM, CBLC, COAF, SUSEP
e INPI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observo que a executada foi citada e penhorados bens,
que foram arrematados em outro processo; expedido novo mandado de penhora,
a empresa não foi localizada em sua sede; o feito foi redirecionado para os
sócios que não foram localizados quando da citação pelo correio, sendo
posteriormente citados por edital; determinada a utilização do sistema
Bacenjud no sentido de rastrear e bloquear eventuais ativos financeiros
porventura existentes em contas corrente dos devedores, a providência que
resultou negativa; a exequente também pesquisou junto aos sistemas Renavan,
Doi, ITR, entre outros, sendo as diligências negativas.
3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do
devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal
de Justiça de São Paulo - Corregedor Permanente dos Registros Públicos,
Capitania dos Portos de São Paulo, ANAC, CVM, Companhia Brasileira de
Liquidação e Custódia - CBLC, Bolsa de Valores, Mercados e Futuros -
BM&FBOVESPA S.A., COAF, SUSEP e INPI.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de ofício
ao BACEN, Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo - Corregedor
Permanente dos Registros Públicos, Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
e Bolsa de Valores, Mercados e Futuros - BM&FBOVESPA S/A, conforme
requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC, CVM, CBLC, COAF, SUSEP
e INPI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observo que a executada foi citada e penhorados bens,
que foram arrematados...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482882
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO
CPC. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À MARINHA, AERONÁUTICA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observo que a executada não foi localizada em sua sede
quando da citação; redirecionado o feito para o sócio, tanto este quanto
a executada foram citados por edital; foi deferido o pedido de rastreamento
e bloqueio eventuais ativos financeiros porventura existentes em contas
corrente dos devedores, providência que resultou negativa; a exequente
também pesquisou junto aos sistemas Renavan, Doi, entre outros, sendo as
diligências negativas.
3. A agravante, nesse passo, requereu a decretação da indisponibilidade
dos bens do devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Marinha,
Aeronáutica e Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo -
Corregedoria Permanente dos Registros Públicos e JUCESP.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de
ofício ao BACEN e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo -
Corregedor Permanente dos Registros Públicos, como requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO
CPC. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À MARINHA, AERONÁUTICA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observo que a executada não foi localizada em sua sede
quando da citação; redirecionad...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 483241
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE CONTRAPROTESTO. ART. 871
DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. No caso concreto, a ré, para fins de interrupção do prazo prescricional,
ajuizou medida cautelar de protesto (Ação Cautelar n.º 2008.61.00.024325-5),
com fulcro no art. 867 do antigo Código de Processo Civil.
2. Por sua vez, a parte autora, insurgindo-se contra a referida demanda,
ajuizou a presente medida cautelar de notificação judicial (contraprotesto),
com supedâneo no art. 871 do antigo Código de Processo Civil, segundo o
qual o protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos
autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
3. O protesto é mero procedimento unilateral e de jurisdição voluntária
e que visa tão somente a comunicar alguém de uma manifestação de vontade,
a fim de prevenir responsabilidade, ressalvar direitos ou manifestar qualquer
intenção de modo formal. E é por essa mesma razão que não se admite
defesa nos seus autos, mas apenas apresentação, em processo distinto, de
contraprotesto, o qual não pode ter como objetivo a anulação do protesto
anteriormente ajuizado.
4. Da mesma forma, as alegações de eventual superação da tese dos "cinco
mais cinco" e de aplicação retroativa do art. 3º da Lei Complementar n.º
118/2005 devem ser discutidas oportunamente nos autos do processo principal de
pedido de restituição de pretensos créditos tributários de PIS e COFINS.
5. Por fim, no que concerne ao pedido de afastamento da condenação da
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que se amparou
no argumento de que se trata de medida de jurisdição voluntária, insta
esclarecer que as teses apresentadas na presente demanda e a manifestação
da ré às fls. 22/31 fizeram com que se instaurasse um verdadeiro litígio no
procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual agiu bem o r. Juízo
a quo ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º do
antigo Código de Processo Civil.
6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE CONTRAPROTESTO. ART. 871
DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. No caso concreto, a ré, para fins de interrupção do prazo prescricional,
ajuizou medida cautelar de protesto (Ação Cautelar n.º 2008.61.00.024325-5),
com fulcro no art. 867 do antigo Código de Processo Civil.
2. Por sua vez, a parte autora, insurgindo-se contra a referida demanda,
ajuizou a presente medida cautelar de notificação judicial (contraprotesto),
com supedâneo no art. 871 do antigo Código de Processo Civil,...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1473372
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. II E IPI. ART. 150,
VI, "C", DA CF. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DESCUMPRIMENTO. PIS
E COFINS. ART. 195, § 7º, CF. REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI
8.212/91. DESCUMPRIMENTO.
1. No caso vertente, pretende a impetrante, ora apelada, sob a
qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos,
proceder ao desembaraço de bens essenciais à sua atividade hospitalar,
sem o recolhimento dos tributos: Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins,
ao fundamento de estar abrangida por imunidade tributária.
2. A comprovação do caráter filantrópico da entidade, assim como dos
requisitos previstos em lei para o gozo da imunidade prevista na Constituição
da República, pode ser feita mediante documentos juntados com a inicial
que objetivem atestar a situação que fundamenta o direito invocado pela
impetrante.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº
834454, de relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu que os bens importados
pelas instituições de assistência social, que atuam nas áreas de saúde ou
educação, compõem o seu patrimônio, mormente quando o bem internalizado é
empregado na consecução dos fins sociais a que se destina a instituição.
4. No caso vertente, conforme se observa dos arts. 1º e 2º do estatuto
social, a impetrante se qualifica como associação de caráter beneficente,
social, científico e cultural, sem fins lucrativos (...) e tem por missão
promover o desenvolvimento da atividade social nos campos da assistência
médico-hospitalar, do ensino e da pesquisa, em nível de excelência,
observados os direitos humanos à luz dos valores universais.
5. Quanto ao requisito previsto no inciso I, do art. 14, do CTN, assim
prevê o art. 10 do estatuto: Art. 10. Nenhum associado será remunerado pelo
exercício de cargo para o qual venha a ser eleito ou nomeado na Sociedade.
6. Contudo, inexiste prova dos requisitos exigidos nos incisos II e III,
do art. 14, ou seja, da aplicação integral, no país, dos recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais e da manutenção de sua
escrituração contábil.
7. Em se tratando de contribuições, a Lei n.º 8.212/91, em seu art. 55,
indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente
de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no §
7º do art. 195, da Constituição da República.
8. Aplicação do entendimento sufragado pela Suprema Corte, em repercussão
geral no Recurso Extraordinário n.º 636.941/RS, quanto à possibilidade de
lei ordinária regulamentar os requisitos e normas sobre a constituição
e funcionamento das entidades de educação ou assistência (aspectos
subjetivos ou formais), para fins de legitimar a concessão da imunidade
tributária. Dessa forma, os requisitos formais para o gozo da imunidade
podem perfeitamente ser veiculados por lei ordinária, sem qualquer ofensa
ao art. 146, II, da Constituição.
9. Muito embora o art. 55, da Lei n.º 8.212/91 tenha sido expressamente
revogado pela Lei n.º 12.101/2009, tanto a importação em comento, quanto
a impetração do presente writ se deram em data pretérita à revogação,
razão pela qual de rigor a análise dos requisitos previstos naquele
dispositivo legal.
10. No caso em questão, a impetrante é declarada como de utilidade
pública municipal e federal (fls. 47 e 48) e portadora do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social válido (fls. 37/43), nos termos
do art. 24, § 2º, da Lei n.º 12.101/2009.
11. Contudo, não obstante a impetrante promova a assistência social
beneficente e seus associados não percebam ou usufruam vantagens ou
benefícios a qualquer título, não foram cumpridos os requisitos do inciso
V e § 6º do art. 55, da Lei n.º 8.212/91, de modo que são devidos os
tributos incidentes no desembaraço das mercadorias relacionadas na exordial.
12. Conforme disciplinam o art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição da
República e o art. 1º da Lei n.º 12.016/09, mandado de segurança é
o remédio constitucional que visa a assegurar direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado de
lesão por parte de autoridade.
13. Por ocasião do julgamento do mandamus cumpre ao magistrado, em
cognição plena e exauriente secundum eventum probationis, avaliar se os
fatos e situações restaram suficientemente comprovados de plano, por meio de
prova documental produzida já com a inicial, concedendo ou denegando a ordem.
14. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. II E IPI. ART. 150,
VI, "C", DA CF. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DESCUMPRIMENTO. PIS
E COFINS. ART. 195, § 7º, CF. REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI
8.212/91. DESCUMPRIMENTO.
1. No caso vertente, pretende a impetrante, ora apelada, sob a
qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos,
proceder ao desembaraço de bens essenciais à sua atividade hospitalar,
sem o recolhimento dos tributos: Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins,
ao fundamento de estar abrangid...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 324376
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÚMERO MÍNIMO DE ALUNOS POR
TURMA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CFRB/88. HORÁRIO
ESPECIAL DE AULAS. ESTUDANTES ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
OFENSA À LIBERDADE RELIGIOSA. ART. 47 DA LDB. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Mandado de segurança ajuizado por Ivaneide Guedes da Silva, Ana Bispo Dias
e Denise dos Santos, com pedido liminar, a fim de que seja determinado à
autoridade coatora que lhes disponibilize horários diversos para as aulas e
realização de demais atividades inerentes, como as avaliações vindouras,
bem como para que sejam abonadas as faltas que já lhe foram atribuídas.
- À relação existente entre o estudante e a instituição de ensino superior
é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que aquele é
um consumidor dos serviços educacionais prestados pela universidade, a quem
cabe fornecê-los na forma contratada. Ocorrido algum vício na prestação
desses serviços, assegura-se o emprego das normas do mencionado código a
fim de garantir o cumprimento do que foi pactuado.
- O artigo 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam
de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira
e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e
autorregulamentar-se. Por sua vez, a Lei nº 9.394/96 estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional e dispõe sobre a autonomia universitária,
inclusive para elaborar e reformar estatutos e regimentos em consonância com
as normas gerais atinentes. Seu inciso I prevê a criação, organização
e extinção de cursos.
- A adoção pela apelada de cláusula contratual que preveja a não
implantação de uma turma ou curso em caso de insuficiência de alunos
encontra amparo legal. Outrossim, não contraria os artigos 421 e 322 do
Código Civil e os incisos IV, XI e XIII do artigo 51 do Código de Defesa
do Consumidor, invocados pelas recorrentes, porquanto lhes faculta o opção
por outro curso ou a devolução das parcelas pagas. Precedentes do STJ.
- A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96,
que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos
estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação:
"Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades,
sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I- criar, organizar,
extinguir, em sua sede, curso e programas de educação superior previstos
nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso,
do respectivo sistema de ensino."
- Pode-se afirmar que o ensino superior é ministrado com base em tais
premissas, sendo de se destacar que o art. 47 da LDB, § 3º, impõe ser
obrigatória a presença de alunos e professores, exceção feita aos cursos
ministrados à distância.
- Consideradas tais circunstâncias, inexiste violação à liberdade religiosa
ou a quaisquer outros direitos das impetrantes no caso, porquanto foram
submetidas a tratamento isonômico e a regras que, impostas pela instituição
de ensino, foram por elas aceitas quando de seu ingresso no curso superior.
- Também não se pode dizer que a mudança no período em que fornecidas
as aulas, feita de modo unilateral, constitui abuso de direito, porquanto
a norma aplicada pela instituição permite que os alunos optem por outro
curso ou pela devolução dos valores pagos, não podendo, ainda que com
a mudança de horário do curso, pretender eximirem-se ou modificarem as
atividades acadêmicas as quais devem frequentar regularmente, já que,
ressalte-se, o dever de frequentar regularmente as aulas é imposição
destinada a todos os estudantes, independentemente de qualquer convicção
religiosa, nos termos do art. 47 da LDB.
- Tais regras prestam-se inclusive a contribuir para a garantia de um mínimo
de qualidade na prestação dos serviços de educação, em atendimento
ao princípio constitucional assegurado no artigo 206, inciso VII, da
Constituição Federal. Precedentes.
- Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÚMERO MÍNIMO DE ALUNOS POR
TURMA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CFRB/88. HORÁRIO
ESPECIAL DE AULAS. ESTUDANTES ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
OFENSA À LIBERDADE RELIGIOSA. ART. 47 DA LDB. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Mandado de segurança ajuizado por Ivaneide Guedes da Silva, Ana Bispo Dias
e Denise dos Santos, com pedido liminar, a fim de que seja determinado à
autoridade coatora que lhes disponibilize horários diversos para as aulas e
realização de demais...
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE
QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO STJ.
- Nos termos da decisão de fls. 383/384, restou unicamente o exame da
alegação preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no apelo da ANEEL,
considerada sua condenação ao pagamento de honorários no percentual de 10%
sobre o valor da causa (R$ 2.100,00). Apelo conhecido em parte.
- A Agência Nacional de Energia Elétrica sustenta que não é beneficiária
dos valores que se alega foram pagos indevidamente a maior, de modo que a
responsabilidade é apenas de quem os recebeu. Ademais, as portarias foram
expedidas pelo antigo DNAEE (União) e o STJ nos conflitos de competência que
menciona, entendeu que a matéria cabe à Justiça estadual. A empresa autora
refuta nas contrarrazões, ao argumento de que os aumentos foram determinados
por portarias do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica,
órgão integrante da União, que ademais é a concedente do serviço público
(art. 21, inciso XII, alínea "b", da CF), de maneira que as concessionárias
- a Eletropaulo no caso - são obrigadas a cumpri-las. Ressalta ainda que 2%
dos valores recolhidos eram destinados ao DNAEE (art. 4º, § 4º, Lei nº
5.665/71), o que implica que a decisão deste processo vai atingir a União.
- A questão está preclusa. Verifica-se que por ocasião da contestação
da União sua ilegitimidade para figurar no polo passivo foi arguida
e posteriormente acolhida pela decisão de fls. 118/122, que a excluiu
da demanda e, em consequência, declarou a incompetência absoluta da
Justiça Federal. A autora interpôs o competente agravo de instrumento,
que foi provido por esta corte. Há notícia de que a discussão chegou ao
Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial do ente público,
o qual teve seu seguimento negado por contrariar a jurisprudência daquela
corte superior, que entendeu que a União tem interesse nas causas dessa
natureza e, em consequência, manteve a competência da Justiça Federal.
- Após ser cientificada da sentença desfavorável, a União informou
que o DNAEE foi extinto e em seu lugar criada a ANEEL (Lei nº 9.427/96),
para a qual foram transferidos o acervo patrimonial, obrigações, direitos
e receitas do antigo departamento. Alegou, em decorrência, que não mais
estava legitimada e pediu sua substituição. A decisão de fl. 221 determinou
a intimação da agência para se manifestar quanto ao requerido. Intimada,
a ANEEL imediatamente apresentou seu apelo. Sobreveio, então, a decisão
que determinou a substituição da União no polo passivo.
- É certo que o DNAEE era vinculado ao Ministério de Minas e Energia
Elétrica e, assim, integrante da administração direta da União Federal,
o que legitimou sua inclusão para figurar na lide como ré. Outrossim,
inequívoco que, após a criação da ANEEL - que é uma autarquia com
personalidade jurídica própria e incumbida, entre outros, da gestão dos
contratos de concessão (art. 3º, inciso IV, Lei 9427/96) - justifica-se
que tenha substituído a União, ex vi do artigo 41 do CPC de 1973, então
vigente, dado que decorreu de lei. Não obstante, no caso concreto, essa
modificação não tem o condão de reabrir a discussão que já havia
sido decidida em última instância pelo Superior Tribunal de Justiça,
que reconheceu o interesse do ente concedente na demanda e a consequente
competência da Justiça Federal. Aplicável a regra do § 3º do artigo 42
do aludido código, segundo a qual, "a sentença, proferida entre as partes
originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou a cessionário", na medida
em que o que a corte superior reconheceu, em última análise, foi o interesse
federal na lide, de maneira a criação posterior de agência para manejar
essa específica competência da União não pode ser logicamente usado para
justificar a revisão de modo oblíquo de decisão transitada em julgado.
- Conhecido em parte o apelo da ANEEL, rejeitada a preliminar de ilegitimidade
passiva e, em decorrência, desprovido.
Ementa
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE
QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO STJ.
- Nos termos da decisão de fls. 383/384, restou unicamente o exame da
alegação preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no apelo da ANEEL,
considerada sua condenação ao pagamento de honorários no percentual de 10%
sobre o valor da causa (R$ 2.100,00). Apelo conhecido em parte.
- A Agência Nacional de Energia Elétrica sustenta que não é beneficiária
dos valores que se alega foram pagos indevidamente a maior, de modo que a
responsabilidade é apenas de quem os recebeu. Ademais,...