PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. PRISAO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. NÃO CABIMENTO. BENS E VALORES USADOS
PARA A PRÁTICA DO CRIME. PERDIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade, não questionadas em recurso.
2. Não estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, sendo caso de afastar o redutor de pena, haja vista a presença
de indicativo de reiteração criminosa na folha de antecedentes do acusado.
3. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de bens para
perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de valores
com a prática do crime ensejam o seu perdimento, sendo prescindível
provar sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade
(STJ, HC n. 164682, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.09.11; TRF da 3ª Região,
ACr n. 2009.61.19.003406-7, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.09.10).
4. As cópias da CTPS juntadas pelo acusado não comprovaram a origem
lícita do valor apreendido (R$ 800,00), não infirmando a presunção de sua
relação com a traficância, seja como pagamento pelo transporte ilícito,
seja para custear as despesas de viagem, sendo caso de seu perdimento.
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. PRISAO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. NÃO CABIMENTO. BENS E VALORES USADOS
PARA A PRÁTICA DO CRIME. PERDIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade, não questionadas em recurso.
2. Não estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, sendo caso de afastar o redutor de pena, haja vista a presença
de indicativo de reiteração criminosa na folha de antecedentes do acusado.
3. Ressalvados direitos de terceiros...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64807
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. GRAU DE PUREZA DA
DROGA. PRESCINDIBILIDADE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA MESMA LEI. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJACENTES À PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Não se verifica a existência da contradição e das omissões alegadas
pelo embargante. O acórdão foi devidamente fundamentado, cumprindo salientar
que o auto de apresentação e apreensão informa que a massa líquida
de 2.949g (dois mil, novecentos e quarenta e nove gramas) de cocaína foi
apreendida com o acusado, indicando, dessa forma, a quantidade e a natureza
da droga, em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/06. A indicação do grau
de pureza da cocaína não afasta a natureza entorpecente da substância e
nem é apta a influir na dosimetria da pena. Nesse sentido, ressalto que,
se tal critério fosse adotado, menor ou maior pureza da droga poderia
até mesmo conferir gravidade mais elevada à conduta da paciente. Anoto,
ainda, que não se verificou negativa de vigência ao art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06. A omissão indicada diz respeito à fundamentação da
aplicação da causa de diminuição mencionada na fração de 1/6 (um sexto),
a qual se justifica pelo fato de que, ao mesmo tempo em que há elementos
que indicam que o acusado preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, não há razões evidentes que ensejem a aplicação acima do
mínimo legal. Note-se que é facultado ao Juiz arbitrar a fração a ser
aplicada, de acordo com o que considerar ser mais adequado à dosimetria da
pena e levando-se em consideração as circunstâncias subjacentes à prática
delitiva. No caso dos autos, o réu, que é nigeriano, foi preso em flagrante,
transportando a droga oculta em seu corpo e declarou ter feito pedido de
refúgio no Brasil. Ao cometer o crime de tráfico internacional de drogas,
rompeu com a boa fé e confiança que orientam a concessão de refúgio,
fazendo mau uso de um instituto que somente é garantido em situações
excepcionais, baseadas em circunstâncias de violações aos Direitos Humanos e
de cunho internacional. Ademais, o acusado pouco colaborou na investigação,
pois não forneceu detalhes sobre os outros partícipes. Por tais motivos,
a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
na fração de 1/6 (um sexto) é adequada.
2. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. GRAU DE PUREZA DA
DROGA. PRESCINDIBILIDADE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA MESMA LEI. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJACENTES À PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Não se verifica a existência da contradição e das omissões alegadas
pelo embargante. O acórdão foi devidamente fundamentado, cumprindo salientar
que o auto de apresentação e apreensão informa que a massa líquida
de 2.949g (dois mil, novecentos e quarenta e nove...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63283
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. Recurso parcialmente conhecido, com exceção da matéria relativa à
decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com
competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial
1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários
são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento.
3. O Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente
de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco
Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação.
4. Prevalência do voto vencedor. Embargos infringentes parcialmente conhecidos
e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. Recurso parcialmente conhecido, com exceção da matéria relativa à
decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com
competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial
1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios prev...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. Recurso parcialmente conhecido, com exceção da matéria relativa à
decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com
competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial
1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários
são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento.
3. O Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente
de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco
Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação.
4. Prevalência do voto vencedor. Embargos infringentes parcialmente conhecidos
e improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. Recurso parcialmente conhecido, com exceção da matéria relativa à
decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com
competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial
1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios prev...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com
competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial
1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários
são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento.
2. O Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente
de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco
Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação.
3. Prevalência do voto vencedor. Embargos infringentes parcialmente conhecidos
e improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com
competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial
1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários
são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. MESMO PERÍODO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
FAVORÁVEL. INSS. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DO CJF. LEI
Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - A incapacidade total e permanente devidamente comprovada pelo laudo
pericial. Aposentadoria devida.
7 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com
os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
8 - Oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária
olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge
com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. MESMO PERÍODO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
FAVORÁVEL. INSS. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DO CJF. LEI
Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDAD...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal,
sem que a questão tenha sido apreciada pelo juízo de origem, sob
pena de supressão de instância (STF, RHC n. 119.816, Rel. Min. Teori
Zavascki, j. 18.03.14; RHC n. 120.317, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.03.14;
STJ, RHC n. 54.905, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.06.15; RHC n. 29.825,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.11.13; TRF da 3ª Região, HC
n. 0016078-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 22.09.15;
HC n. 2015.03.00.023442-5, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 09.11.15).
2. Mantida a decisão de não conhecimento do pedido de habeas corpus, pelo
órgão colegiado, afastando-se as alegações de ofensa a direitos da defesa
por análise antecipada e individual.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal,
sem que a questão tenha sido apreciada pelo juízo de origem, sob
pena de supressão de instância (STF, RHC n. 119.816, Rel. Min. Teori
Zavascki, j. 18.03.14; RHC n. 120.317, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.03.14;
STJ, RHC n. 54.905, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.06.15; RHC n. 29.825,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.11.13; TRF da 3ª Região, HC
n. 0016078-25.2015.4.03.0000, R...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 65707
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequencia de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal.
3. O laudo pericial às fls. 136/145, constatou (i) que o autor é portador
de lesão degenerativa na articulação de seu joelho direito; (ii) que
a lesão e a incapacidade possuem relação de causalidade com a atividade
militar; e (ii) que o autor está total e definitivamente incapacitado para as
atividades militares. Por sua vez, o perito oftalmologista apresentou laudo
às fls. 153/154, no qual constatou que, sendo a diminuição da visão no
olho direito do autor de natureza leve, esta não ocasiona a diminuição
da sua capacidade laborativa para o serviço civil o militar, e que não
há como provar que a lesão ocorreu como resultado da atividade castrense.
4. A prova pericial concluiu que o autor é portador de incapacidade total
e definitiva apenas para o serviço militar, em razão de lesão em seu
joelho direito, a qual é decorrente da atividade castrense. A prova pericial
realizada constatou, ainda, que a recuperação do autor foi prejudicada em
razão de demora no tratamento, e que o autor precisa de tratamento médico
contínuo em razão da sua lesão. É certo reconhecer, nesse passo, que
não se encontrava o militar temporário em condições de saúde iguais
às verificadas no momento de sua admissão.
5. Mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que o
licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
IV, e 109 da Lei nº 6.880/80.
7. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de inc...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CDC. REVISÃO
CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS. PENAS
CONVENCIONAIS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos, uma das
mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou
intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de
revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não
há submissão desses contratos às regras consumeristas, quando da análise
da legislação anterior que cuidava do crédito educativo.
3. Acerca da incidência da taxa de juros, há que se observar as diretrizes
do Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos: a) 9% (nove inteiros
por cento) ao ano, a partir de 23.09.99 e até 30.06.06; b) 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os cursos indicados no
art. 1º, I, da Resolução nº 3.415/06, e 6,5% (seis inteiros e cinco
décimos por cento) ao ano para os demais, de 01.07.06 a 26.08.09; c) 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os contratos firmados
entre 27.08.09 e 10.03.10; e d) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por
cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10.
4. Consoante estabelece o art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/01, com a
redação dada pela Lei nº 12.202, de 15.01.10, a redução da taxa de
juros para 3,4% incidirá, inclusive, sobre o saldo devedor dos contratos
firmados anteriormente à indigitada Resolução nº 3.842. Todavia, o
referido dispositivo não se aplica às prestações vencidas e tampouco
ao saldo da dívida já consolidada anteriormente a 11.03.10, na medida
em que, verificado o inadimplemento, deverá o saldo devedor ser submetido
aos encargos moratórios fixados na lei e no contrato, em homenagem ao ato
jurídico perfeito.
5. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez
por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer
de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a
previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso
de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento,
de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
6. A lei processual civil prevê que, nas ações condenatórias, a verba
honorária deve ser fixada entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), não destoando referida cláusula, nesse aspecto, do
critério quantitativo previsto no Código de Processo Civil, até porque,
aquele que der causa ao ajuizamento de ação judicial deve, em sendo
procedente a pretensão, honrar com as custas do processo.
7. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado
que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros -
acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".
8. O fato de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do
contrato não quer dizer que está havendo aí anatocismo, ou incidência de
juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só
vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas.
9. O que se observa no caso dos contratos educacionais é que a Caixa
Econômica Federal, ao aplicar esse sistema de amortização, faz incidir
uma taxa de juros capitalizada, a chamada taxa efetiva, e não aquela nominal
que consta do contrato, aplicando, aí sim, juros sobre juros.
10. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01,
posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24)
autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que
para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros
sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para
os contratos firmados após essa data. Na hipótese, pois, nula a cláusula
que permite a capitalização mensal dos juros.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CDC. REVISÃO
CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS. PENAS
CONVENCIONAIS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos, uma das
mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou
intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de
revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
2. O Superior Tribu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CDC. REVISÃO
CONTRATUAL. PENAS CONVENCIONAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS E TABELA PRICE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. ALONGAMENTO DO PRAZO
DE AMORTIZAÇÃO.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. Inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as disposições
do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada a análise
das alegações de possíveis violações às tais regras.
3. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez
por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer
de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a
previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso
de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento,
de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
4. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente,
de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização
mensal para os contratos firmados após essa data.
5. Não vislumbro qualquer mácula de inconstitucionalidade na cláusula que
determina o vencimento antecipado da dívida no caso de falta de pagamento
das prestações do contrato, dado que o credor tem o direito de executar
toda a dívida quando evidenciada a intenção do devedor de não mais quitas
as parcelas do contato.
6. Consoante estabelece o art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/01, com a
redação dada pela Lei nº 12.202, de 15.01.10, a redução da taxa de
juros para 3,4% incidirá, inclusive, sobre o saldo devedor dos contratos
firmados anteriormente à indigitada Resolução nº 3.842:
7. O referido dispositivo não se aplica às prestações vencidas e tampouco
ao saldo da dívida já consolidada anteriormente a 11.03.10, na medida
em que, verificado o inadimplemento, deverá o saldo devedor ser submetido
aos encargos moratórios fixados na lei e no contrato, em homenagem ao ato
jurídico perfeito.
8. Não obstante a Resolução FNDE n. 3 de 20/10/2010 (com amparo legislativo
do artigo 5º-A da Lei n. 10.260/01) preveja a possibilidade do alongamento
de prazo para a amortização das prestações relativas ao FIES, inclusive
para os contratos inadimplentes, não se trata de benefício de aplicação
automática, uma vez que o mesmo texto normativo vinculou a concessão de
tal benefício à observância de requisitos indispensáveis.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CDC. REVISÃO
CONTRATUAL. PENAS CONVENCIONAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS E TABELA PRICE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. ALONGAMENTO DO PRAZO
DE AMORTIZAÇÃO.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. Inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as disposições
do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e entidades respectivas
(cartórios, instituições bancárias, dentre outros).
- Diante disto, infere-se como condições antecedentes ao decreto de
indisponibilidade: 1) a citação do executado, por Oficial de Justiça ou
por edital; 2) a ausência de pagamento ou a não indicação de bens à
penhora pelo devedor e; 3) não localização de bens penhoráveis, junto ao
BACEN-JUD, aos Cartórios de Imóveis e ao DETRAN, devidamente comprovadas
pela exequente. Especificamente no caso em comento, observo a realização
de diligências por parte da Fazenda Nacional no sentido de localizar bens
junto aos referidos órgãos em nome dos executados.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 515466
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CDC. REVISÃO
CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA - TR. TAXA DE JUROS. PENAS
CONVENCIONAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA MANDATO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS E TABELA PRICE.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força
Obrigatória dos Contratos, uma das mais importantes consequências deste
princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais
que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de
nulidade ou vício de vontade.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não
há submissão desses contratos às regras consumeristas, quando da análise
da legislação anterior que cuidava do crédito educativo, conquanto a Lei
que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01, o fato é que nela
também há expressa previsão de que a CEF figure apenas como operadora
e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa condição,
não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço.
3. As planilhas de evolução contratual apresentadas pela autora não trazem
em seus cálculos a incidência de qualquer índice de correção monetária,
muito menos com a aplicação da TR, na composição do saldo devedor, mas
tão somente as parcelas de juros contratuais, amortização multa contratual
e juros pro-rata, acrescidos ao capital da dívida.
4. A Constituição da República não limita a aplicação desse encargo ao
percentual 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. A única restrição aos
juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192,
§ 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
5. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez
por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer
de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a
previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso
de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento,
de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
6. É admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento
contratual (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção
monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº
296/STJ) ou moratórios, nem com a multa contratual. (STJ - RESP 254.236 -
DJ 22/03/2010 - REL. MIN. LUIS SALOMÃO - QUARTA TURMA).
7. Isso porque o nosso ordenamento jurídico veda a autoexecução, não
podendo o credor se valer da prerrogativa que tem de acesso a eventuais
saldos de contas do contratante para apropriar-se do numerário, dado que essa
conduta inviabiliza qualquer possibilidade de a parte contrária questionar
judicialmente a dívida exigida.
8. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado
que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros -
acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".
9. A propósito do tema atinente ao anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de não se admitir a capitalização de juros
nos contratos de financiamento estudantil celebrados sem norma específica
que a autorize.
10. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente,
de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização
mensal para os contratos firmados após essa data.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CDC. REVISÃO
CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA - TR. TAXA DE JUROS. PENAS
CONVENCIONAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA MANDATO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS E TABELA PRICE.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força
Obrigatória dos Contratos, uma das mais importantes consequências deste
princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais
que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de
nulidade ou víci...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO
PRAZO. REAJUSTE DE SALÁRIO E PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE
INDEXADOR. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
I - No tocante à decretação de nulidades, o sistema processual brasileiro
orienta no sentido de que tais somente devem ser reconhecidas quando
efetivamente causarem prejuízo à parte (pas de nullitè sans grief).
II - A despeito do alegado cerceamento de defesa, os autores tiveram
ciência da decisão proferida quanto à exclusão da FUNCEF do polo passivo,
mesmo sem intimação pela imprensa oficial, tanto que interpuseram agravo
de instrumento, o qual restou decidido desfavoravelmente aos agravantes,
inclusive com trânsito em julgado, encontrando-se plenamente exercida a
defesa de seus direitos.
III - O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido
da inexistência de direito adquirido ao reajuste de salários,
vencimentos, proventos e pensões, quando advém ato normativo válido em
momento anterior ao da consumação dos fatos idôneos e necessários à
aquisição do direito ao reajuste, isto é, quando outra norma antecipa-se,
validamente, à incorporação desse direito ao patrimônio jurídico dos
servidores. (Precedentes: RE 143.748/RE 163.892).
IV - Inexistência de direito adquirido ao reajuste de proventos e/ou pensões
pelo IPC de março de 1990.
V - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO
PRAZO. REAJUSTE DE SALÁRIO E PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE
INDEXADOR. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
I - No tocante à decretação de nulidades, o sistema processual brasileiro
orienta no sentido de que tais somente devem ser reconhecidas quando
efetivamente causarem prejuízo à parte (pas de nullitè sans grief).
II - A despeito do alegado cerceamento de defesa, os autores tiveram
ciência da decisão proferida quanto à exclusão da FUNCEF do polo passivo,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e entidades respectivas
(cartórios, instituições bancárias, dentre outros).
- Diante disto, infere-se como condições antecedentes ao decreto de
indisponibilidade: 1) a citação do executado, por Oficial de Justiça ou
por edital; 2) a ausência de pagamento ou a não indicação de bens à
penhora pelo devedor e; 3) não localização de bens penhoráveis, junto ao
BACEN-JUD, aos Cartórios de Imóveis e ao DETRAN, devidamente comprovadas
pela exequente. Especificamente no caso em comento, não observo nos autos
a realização de diligências por parte da Fazenda Nacional no sentido de
localizar bens junto ao DETRAN.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 488347
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. FCVS. DUPLICIDADE DE
FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - A Caixa Econômica Federal, por força do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei
nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação - BNH,
passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de
Variações Salariais. Por essa razão, não é necessária a presença da
União no pólo passivo da ação.
II - Nos contratos de mútuo ligados ao SFH pode subsistir saldo devedor
residual ao término do prazo contratual em decorrência das condições
de reajuste da prestação e amortização da dívida em contraste com a
correção do saldo devedor. Nestas condições, nos contratos vinculados ao
FCVS, uma vez pagas todas as prestações a que inicialmente se obrigara o
mutuário, os recursos deste fundo garantem a liquidação do saldo devedor
junto ao credor mutuante.
III - Adimplidas todas as prestações do contrato, a instituição financeira
tem de dar a quitação sem condicioná-la à liberação do valor referente
ao saldo residual pelo FCVS, por se tratar de relações jurídicas distintas e
não condicionadas. A cobertura pelo FCVS, no entanto, não pode ser requerida
se o mutuário está inadimplente em relação a prestações originalmente
previstas em contrato e não relacionadas ao saldo residual.
IV - É pacífico o entendimento de que a parte final do artigo 3º da
Lei 8.100/90, em sua redação original, não deve ser aplicada, restando
inequívoca a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo
Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do
contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90. Tal
entendimento tornou-se mais evidente com a conversão da Medida Provisória
1.981-54/00 na Lei nº 10.150/2000, que por meio de seu artigo 4º alterou
a redação do artigo 3º da Lei nº 8.100/90.
V - Mesmo para aqueles mutuários que adquiriram mais de um imóvel numa
mesma localidade, não há como se inferir que a vedação originalmente
contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64, posteriormente revogada
pela MP 2.197-43/01, teria como consequência a perda da cobertura do FCVS
que foi contratualmente prevista. REsp 1133769/RN julgado nos termos do
artigo 543-C do CPC/73.
VI - Verifica-se que o contrato original foi assinado em 01/02/84, um
primeiro contrato de cessão de direitos e assunção de dívidas com
anuência do credor foi assinado em 30/04/92 em nome de Joel Evangelista,
posteriormente um segundo contrato com as mesmas características foi
assinado em 30/01/93 em nome dos autores. A CEF é parte Ré no processo,
não informou a existência de multiplicidade de financiamentos em nome dos
autores e ofereceu contestação primeiramente atribuindo a controvérsia a
erro do agente financeiro, sem, no entanto, reconhecer o direito dos autores,
resistindo ao mérito da pretensão com base na existência de multiplicidade
de financiamentos. Deste modo, havendo pretensão resistida, não há que se
falar em ausência de sucumbência ou afastamento da condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, sem prejuízo de que a CEF possa pleitear o
regresso em relação ao agente financeiro, se provada a existência de erro
atribuível somente àquele.
VII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. FCVS. DUPLICIDADE DE
FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - A Caixa Econômica Federal, por força do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei
nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação - BNH,
passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de
Variações Salariais. Por essa razão, não é necessária a presença da
União no pólo passivo da ação.
II - Nos contratos de mútuo ligados ao SFH pode subsistir saldo devedor
residual ao término do prazo contratual em decorrência das condições
de reajuste da prestação e amortização...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2146385
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM
QUANTO AO TEMA DA DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO
DE OFÍCIO. DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - Em que pese a Turma Julgadora não tenha abordado a matéria relativa
à decadência do direito de revisão do benefício, inexistindo, por
conseguinte, divergência, o que, em tese, inviabilizaria a interposição
dos embargos infringentes, curvo-me ao recente entendimento esposado por esta
Seção, no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública,
é possível seu exame, ainda que em sede de embargos infringentes (EI
n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016).
II - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à
revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste
na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos
para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria,
adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
VIII - Preliminar de decadência do direito à revisão do benefício
rejeitada. Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM
QUANTO AO TEMA DA DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO
DE OFÍCIO. DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - Em que pese a Turma Julgadora não tenha abordado a matéria relativa
à decadência do direito de revisão do benefício, inexistindo, por
conseguinte, divergência, o que, em tese, inviabilizaria a in...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APRESENTAÇÃO
DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA QUANTO À DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - Em face dos presentes embargos infringentes terem sido interpostos com
base no CPC/1973, seus requisitos de admissibilidade deverão observar o
regramento nele previsto, de acordo com o enunciado n. 1, aprovado pelo
plenário do E. STJ, na sessão de 09.03.2016.
II - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido,
posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição
de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão
geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC/1973, o que não
ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso
de embargos infringentes.
III - Em que pese a Turma Julgadora não tenha apresentado divergência no
tocante à matéria relativa à decadência do direito de ação, o que,
em tese, inviabilizaria a interposição dos embargos infringentes, curvo-me
ao recente entendimento esposado por esta Seção, no sentido de que, por se
tratar de matéria de ordem pública, é possível seu exame, ainda que em sede
de embargos infringentes (EI n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016).
IV - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à
revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste
na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
V - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
VI - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
VII - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VIII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou
financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores
à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não
foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade
para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para
a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
IX - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos
para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria,
adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
X - Pedido de sobrestamento do feito e preliminar de decadência do direito
de ação rejeitados. Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APRESENTAÇÃO
DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA QUANTO À DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - Em face dos presentes embargos infringentes terem sido interpostos com
base no CPC/1973, seus requisitos de admissibilidade deverão observar o
regramento nele previsto, de acordo com o enunciado n. 1,...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MODUS
OPERANDI. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. O grande número de inquéritos policiais e ações penais em curso em
desfavor do acusado não permite a exasperação da pena-base, se não há
notícia de condenação criminal transitada em julgado (Súmula nº 444 do
c. STJ).
2. O modus operandi ordinário adotado para a prática de estelionato não
autoriza a exasperação da pena-base.
3. Deve-se reconhecer a circunstância atenuante de confissão se o réu
assume a responsabilidade criminal e esclarece os fatos em seu depoimento,
sendo irrelevante que tenha imputado algumas de suas condutas delitivas a
terceiros, pois a espontaneidade exigida pela norma prescinde de motivos.
4. A incidência da atenuante de confissão não deve conduzir a redução
da pena aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do c. STJ).
5. O reconhecimento de continuidade delitiva por condenações em outros
processos criminais para efeito de soma ou unificação das penas é matéria
de competência do Juízo da Execução, conforme determina o art. 66, III,
a, da Lei nº 7.210/84.
6. Recurso de defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MODUS
OPERANDI. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. O grande número de inquéritos policiais e ações penais em curso em
desfavor do acusado não permite a exasperação da pena-base, se não há
notícia de condenação criminal transitada em julgado (Súmula nº 444 do
c. STJ).
2. O modus operandi ordinário adotado para a prática de estelionato não
autoriza a exasperação da pena-base.
3. Deve-se reconhecer a circunstância atenuante de conf...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º DA LEI
Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALOR
DOS TRIBUTOS SONEGADOS ELEVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitiva restaram amplamente comprovadas
pela representação fiscal para fins penais (fls. Fls. 26/27), pelo Auto
de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte (fls. 29/33), pela prova
testemunhal (mídia de fls. 169 e fls. 182/184) e pelo interrogatório do réu
(mídia de fls. 200).
2. Todas as testemunhas afirmaram que o devido desconto do tributo constava
expressamente de seus holerites, fato que torna cristalina a ciência por parte
do apelante da obrigação de efetuar os descontos de seus funcionários e
proceder ao devido recolhimento aos cofres públicos, do que exsurge clara a
presença do dolo, que, nos crimes contra a ordem tributária, é genérico,
bastando, in casu, a vontade livre e consciente de não recolher aos cofres
da receita os valores descontados à título de imposto de renda.
3. Tampouco merecem acolhida as alegações de que houve simples
inadimplemento, uma vez que o delito em discussão "distingue-se da sonegação
por que não requer fraude. Ao contrário da sonegação, o que caracteriza
o crime de apropriação indébita é o fato de o sujeito ter a obrigação
tributária acessória de recolher um tributo que não é por ele devido,
como a fonte pagadora do IR, e não repassar ao órgão tributante. (in
Crimes Federais; Júnior, José Paulo Baltazar; 8ª Edição, 2012 , Editora
Livraria do Advogado).
4. Resta clara dos depoimentos prestados e do interrogatório do réu,
a sua exclusiva responsabilidade pela administração da pessoa jurídica
empregadora e, consequentemente, pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido
na Fonte de seus funcionários, na qualidade de substituto tributário.
5. Depreende-se da simples leitura dos fundamentos utilizados na r. sentença
que as circunstâncias judiciais apontadas pelo Juízo "a quo" não possuem
o condão de elevar a pena base, eis que inerentes à conduta delituosa
descrita na denúncia, não demonstrando qualquer elemento que demonstre uma
culpabilidade mais exacerbada e implique na necessidade de uma reprimenda
mais severa.
6. Uma vez que o Juiz sentenciante tenha considerado como elevado o valor
dos tributos, o que denotaria um elemento autorizador da aplicação da
causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da Lei 8.137/90, não há
que se considerar referida circunstância na aplicação da pena base, sob
pena de incorrer em bis in idem (STJ, HC n. 200602476529, Min. Rel. Gilson
Dipp, j. 08.05.07; ACR 00069949120094036181, Desembargador Federal André
Nekatschalow, TRF3 - quinta turma, e-djf3 judicial 1 data:05/05/2015, ACR
00014002920114036116, Juíza Convocada Louise Filgueiras, TRF3 - Quinta
Turma - 1a. Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2014).
7. Uma vez que a denúncia aponta claramente os fatos delituosos e possibilita
aferir valores dos tributos reduzidos ou não recolhidos, não há necessidade
de que haja a expressa capitulação jurídica da causa de aumento de pena
descrita no artigo 12, inciso I, na inicial acusatória, uma vez que no
direito pátrio o réu se defende dos fatos e não da imputação jurídica.
8. Na terceira fase de fixação da pena, é de se ressaltar que o atual
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que valor dos tributos sonegados a ser considerado na aplicação da pena
é aquele que efetivamente não foi recolhido no prazo legal, desconsideradas
as multas e os juros de mora.
9. Tendo em vista que o valor sonegado foi de R$ 33.230,83 em
oito de março de 2007, o que equivaleria a aproximadamente ao
valor corrigido de R$ 60.233,42 (sessenta mil, duzentos e trinta e
três reais e quarenta e dois centavos) em março de 2016 (cálculo
realizado através do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice),
ainda expressivo, o patamar de aumento decorrente da aplicação do artigo
12, I, da Lei 8.137/90 deve permanecer no mínimo legal, qual seja, 1/3
(um terço), do que decorre a pena privativa de liberdade imposta ao réu
em 08 (oito) meses de detenção, no regime aberto, mais o pagamento de 13
(treze) dias multa, cujo valor unitário mantenho como fixado em primeiro grau
(20 Bônus do Tesouro Nacional - BTNs ou indexador equivalente).
10. Considerando que restam preenchidos os requisitos legais (arts. 43 e
seguintes do Código Penal), fica substituída a pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços
à comunidade ou entidades públicas, a ser designada pelo Juízo das
Execuções.
11. Valor mínimo da reparação do dano mantido. Quando da instauração da
ação penal (recebimento da denúncia em 03/10/2008) a norma do art. 387,
inc. IV, do CPP, já estava em vigor. Por seu turno, o fato de estar em
curso ação de execução fiscal não impede a fixação da reparação
nesta ação penal, uma vez que se trata de valor mínimo da reparação,
sendo que seu eventual adimplemento nesta seara produzirá efeitos naquela
ação cível. Inversamente, o mesmo se dará caso o recolhimento do tributo
se dê em sede de execução fiscal.
12. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º DA LEI
Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALOR
DOS TRIBUTOS SONEGADOS ELEVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitiva restaram amplamente comprovadas
pela representação fiscal para fins penais (fls. Fls. 26/27), pelo Auto
de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte (fls. 29/33), pela prova
testemunhal (mídia de fls. 169 e fls. 182/184) e pelo interrogatório do...
PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu
como incurso no artigo 334, §1º, 'c', do Código Penal.
2. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo conjunto probatório
coligido aos autos.
3. Princípio da insignificância: o caso concreto revela a apreensão de
máquinas caça-níqueis, cuja importação, inclusive dos componentes
eletrônicos, é proibida no país, afastando-se, portanto, a tese de
atipicidade, pautada no valor do tributo sonegado. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal.
4. Quanto ao dolo, a ciência da ilicitude decorre da apreensão anterior
de duas máquinas caça-níqueis na residência do acusado, em 2007, fato
este abrangido pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa,
nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União Federal.
6. Apelo defensivo desprovido. De ofício, explicitado que a pena de
prestação pecuniária será revertida em favor da União.
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PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu
como incurso no artigo 334, §1º, 'c', do Código Penal.
2. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelo conjunto probatório
coligido aos autos.
3. Princípio da insignificância: o caso concreto revela a apree...