PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
N.º 11.343/06. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS. CONTINUIDADE
DELITIVA. ANÁLISE QUE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE
NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A partir dos elementos de informação colhidos na investigação da
Polícia Federal, denominada Operação Escorpião, o Parquet ofereceu 18
(dezoito) denúncias. Em duas dessas denúncias se imputa aos investigados
a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, e as outras
dezesseis denúncias - a do presente processo inclusive - versam sobre
a suposta prática de crimes de tráfico de drogas que guardam relação
com o delito de associação para o tráfico, e envolvem os denunciados
pela associação e também terceiros. Assim, todas as denúncias foram
distribuídas ao Juízo da 2ª Vara Federal em Araraquara/SP por dependência
ao inquérito policial e seus procedimentos, observando-se a fixação da
competência em razão da conexão probatória (art. 69, V, c/c art. 76,
III, CPP).
2. Tanto pelo expressivo número de investigados, como pelas circunstâncias
dos supostos delitos - que podem ser destacados da infração penal de
associação para o tráfico porque cada evento relaciona-se com determinada
apreensão de droga e respectivo crime de tráfico de drogas -, a separação
dos processos revelou-se muito mais conveniente do que sua unidade. A
separação dos feitos seguiu esse método visando ao melhor andamento
processual, observando-se o artigo 80 do Código de Processo Penal, e deve
ser mantida também em grau de recurso.
3. A unidade de processo e julgamento não é imprescindível para que seja
reconhecida a continuidade delitiva, sendo que a aplicação deste instituto
deverá ser requerida ao Juízo das Execuções Penais, em momento oportuno
para sua análise, finda a instrução dos feitos. A investigação policial
estendeu-se por cerca de um ano e alcançou diversos eventos e pessoas,
inclusive em localidades diversas, não sendo possível concluir de pronto
pelo crime continuado, figura que também não deverá aplicada quando
caracterizada a reiteração delitiva.
4. Não devem ser acolhidas as alegações de nulidade por inobservância
do procedimento previsto na Lei n.º 9.296/96. Além da ausência de
apontamento concreto a quais seriam as máculas do processo, as alegações
não vieram acompanhas da demonstração do prejuízo suportado, o que impede
o reconhecimento de nulidades, em observância ao princípio pas de nullité
sans grief, entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores.
5. Analisando o expressivo volume de elementos de informação obtidos por
meio da investigação da Polícia Federal, os quais foram ratificados em
juízo, concluo que não há dúvidas de que o apelante praticou o crime de
tráfico de drogas pelo qual foi condenado em primeira instância.
6. As mensagens interceptadas demonstram, estreme de dúvidas, que o acusado
se dedica às atividades criminosas, bem como integra organização criminosa,
como se observa das conversas com interlocutores também envolvidos com o
tráfico de drogas.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
8. Mantenho o regime inicial fechado para semiaberto para cumprimento de pena,
nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
9. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
N.º 11.343/06. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS. CONTINUIDADE
DELITIVA. ANÁLISE QUE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE
NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A partir dos elementos de informação colhidos na investigação da
Polícia Federal, denominada Operação Escorpião, o Parquet ofereceu 18
(dezoito) denúncias. Em duas dessas...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA E CLORETO
DE ETILA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO E EM ESTABELECIMENTO
SEM LICENÇA DA ANVISA. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE
FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÕES PARA
CONTRABANDO. AFASTADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. REDUTOR. PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO
PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Satisfatoriamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos
descritos na denúncia.
2. Caracteriza o delito de tráfico a importação e o transporte de 540g
(quinhentos e quarenta gramas) de cocaína e de 216 (duzentos e dezesseis)
frascos de cloreto de etila (lança-perfume).
3. É dever da autoridade sanitária proteger a saúde pública, mediante,
entre outras ações, a regulamentação do ingresso e comercialização de
determinadas substâncias no País. Os medicamentos apreendidos não possuíam
registro na Anvisa e, feita a análise pericial, concluiu-se que constavam na
Lista C5 (substâncias anabolizantes sujeitas a receita de controle especial
em duas vias), sujeitando os réus às penalidades do art. 273, § 1º-B,
I e VI, do Código Penal.
4. O art. 18 da Lei n. 10.826/03 trata de crime de perigo abstrato, cujos
bens jurídicos tutelados são a segurança da coletividade e a paz social,
as quais são afetadas pela importação, exportação ou favorecimento da
entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo,
acessório ou munição, sem a autorização necessária, independentemente
do resultado concreto da ação.
5. Dosimetria. Exasperação das penas-base, em virtude da significativa
culpabilidade dos agentes e, quanto ao tráfico, da natureza e da quantidade
de drogas apreendidas.
6. Reconhecida a atenuante da confissão.
7. Aplicável o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06.
8. A questão sobre a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273
do Código Penal foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta
Corte por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2009.61.24.000793-5,
de Relatoria do Desembargador Federal Márcio Moraes, sendo que, em 14.08.13,
por maioria, o preceito foi declarado constitucional.
9. Diante do quantum de pena, aos dois réus foi determinado o regime inicial
aberto.
10. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por
restritivas de direitos, ausentes os requisitos legais (CP, art. 44, I e III).
11. Negado o direito de recorrer em liberdade.
12. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA E CLORETO
DE ETILA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO E EM ESTABELECIMENTO
SEM LICENÇA DA ANVISA. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE
FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÕES PARA
CONTRABANDO. AFASTADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. REDUTOR. PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO
PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. APELAÇÃO
DA A...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62275
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM - ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA - ARTIGO 183, LEI 9.472/97 - TIPICIDADE -
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO
- CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - MÍNIMO LEGAL - PENA DE MULTA COM BASE EM
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO PROVIDO.
01. Exploração de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. Atividade
clandestina. Ausência de autorização da agência reguladora.
02. Autoria e materialidade demonstradas pelo Termo de Representação,
Informe Técnico, e Relatório de Fiscalização, além da oitiva do réu
e depoimento das testemunhas.
03. O próprio réu reconheceu a propriedade dos bens apreendidos e o objeto
social ilícito de sua atividade empresarial, não havendo dúvida de que
agiu com o dolo reclamado pelo tipo penal.
04. Demais disso, do amplo conjunto probatório produzido nos autos,
verifica-se que o Ministério Público se desincumbiu devidamente de seu
ônus, demonstrando, de forma contundente, a materialidade e autoria delitiva,
nos termos da exordial acusatória, de modo que a condenação do apelado
é a medida de direito cabível ao caso.
05. O crime descrito no artigo 183 da Lei 9.472/97 é formal e de perigo
abstrato, razão pela qual se consuma independentemente do efetivo dano ao
bem jurídico tutelado, bastando que a conduta do agente crie o risco não
permitido. Precedentes.
06. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o réu não ostenta
antecedentes, sendo-lhe favoráveis as demais circunstâncias, nos moldes
do art. 59 do Código Penal, de modo que a pena definitiva é fixada no
mínimo legal previsto para o tipo, de 02 (dois) anos de detenção, em
regime inicial aberto.
07. Quanto à pena de multa, deixo de aplicar aquela estabelecida na Lei nº
9.472/97, por violar o princípio da individualização da pena. Tal se embasa
na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113,
em que o Órgão Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade
da expressão "de R$ 10.000". Assim, determino o mínimo legal previsto no
Código Penal, de 10 (dez) dias-multa, cada qual de 1/30 do salário mínimo,
em atenção à situação econômica do réu.
08. Com fundamento no artigo 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação
de serviços à comunidade, mais prestação pecuniária, de 01 (um) salário
mínimo, em benefício da União.
09. Recurso da acusação provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM - ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA - ARTIGO 183, LEI 9.472/97 - TIPICIDADE -
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO
- CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - MÍNIMO LEGAL - PENA DE MULTA COM BASE EM
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO PROVIDO.
01. Exploração de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. Atividade
clandestina. Ausência de autorização da agência reguladora.
02. Autoria e materialidade demonstradas pelo Termo de Representação,
Informe Técnico, e Relatório de Fiscalização, além da oitiva do r...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PENA REDUZIDA. REGIME
SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ PRESA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Ré presa em flagrante. Apreensão de quase quatro quilos de cocaína
escondida em caixa de som, inserida dentro das paredes de madeira daquele
objeto.
3. Dosimetria da pena.
4. Pena base fixada acima do mínimo legal: 7 anos de reclusão e 700
dias-multa. Majoração excessiva. Qualidade, quantidade significativa
e modo de ocultação de cocaína - 3.997 gramas. Graves consequências
do crime. Redução ao mínimo legal incabível. Quantum suficiente da
majoração: 1/6. Pena base reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão,
e 583 dias-multa.
5. Acusada faz jus à incidência da atenuante da confissão. Reconhecimento da
autoria dos fatos, a despeito da prisão em flagrante. Confissão que embasou
a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redução ao
mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
6. Ré primária e não ostenta maus antecedentes. Inexistem provas de que
faça parte da organização criminosa. Conclusão de que serviu apenas
como transportadora esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante
profissional. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06. Redução no patamar mínimo - 1/6, em razão das
circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. Redução da pena:
4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa.
7. Evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de drogas,
devendo incidir a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso I, da Lei
n.º 11.343/06. Majoração em 1/6 mantida.
8. Pena definitiva: 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa.
9. Regime aberto incabível. Regime inicial fechado - revisão. Patamar
alcançado pela pena privativa de liberdade - regime semiaberto. Não
preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código
Penal: quantum da condenação. Incabível substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos.
10. Pedido para recorrer em liberdade. Ré presa em flagrante e permaneceu
custodiada durante todo o processo, sendo, ao final, condenada. Quadro fático
descrito na sentença inalterado. Manutenção da segregação cautelar.
11. Recurso da defesa parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PENA REDUZIDA. REGIME
SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ PRESA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Ré presa em flagrante. Apreensão de quase quatro quilos de cocaína
escondid...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 5,419 KG DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS E INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REFORMADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6 (UM
SEXTO). ATENUANTE GENÉRICA DA COCULPABILIDADE. INAPLICÁVEL. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE AO CASO. HIPÓTESE DO §4º DO ART. 33, DA
LEI 11.343/2006, TAMBÉM NO PATAMAR DE 1/6. INTERNACIONALIDADE. MANUTENÇÃO,
NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ART. 40, III (CAUSA DE AUMENTO (TRANSPORTE
PÚBLICO) INCABÍVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. DETRAÇÃO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que
estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar
do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da
lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos concretos
que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na eventual suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. Ainda que corretamente fundamentadas as circunstâncias judiciais negativas
ao acusado, analisando com preponderância a quantidade e a qualidade do
entorpecente apreendido - 5,419 kg de massa líquida de cocaína - verifico que
a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa. Pena-base reformada.
4. Reconheço a incidência no caso da atenuante da confissão espontânea,
no patamar comumente aceito de 1/6 (um sexto), pois, a despeito de ter sido
preso em flagrante, confessou espontaneamente, em juízo, a autoria dos
fatos a si imputados, confirmando ter conhecimento de que transportava drogas.
5. A Teoria da coculpabilidade atribui ao Estado parte da responsabilidade
pelos delitos praticados por determinados agentes, que praticam crimes por
não terem outras oportunidades, em razão de problemas e desigualdades
sociais. Segundo essa teoria, não haveria exclusão da culpabilidade do
agente, mas tais circunstâncias poderiam ser ponderadas pelo magistrado
na dosimetria da pena, com base no artigo 66, do Código Penal. No caso dos
autos, não há qualquer elemento fático que demonstre a excepcionalidade
da situação do réu, ou tampouco que o apelante passava por dificuldades
sociais ou financeiras causadas por relevante omissão Estatal. Optou, sim,
pelo commodus dissessus, agindo dolosamente. Descabível, portanto, pelos
mesmos fundamentos, a exculpante de inexigibilidade de conduta diversa.
6. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de a coculpabilidade vir
a ser ponderada na dosimetria da pena, não estariam presentes os requisitos
necessários para tanto, motivo pelo qual deixo de aplicar a mencionada
atenuante.
7. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa,
de sorte que é cabível a aplicação da minorante. Assim, aplicável a
redução do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 1/6
(um sexto).
8. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois
o acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
quando intentava viajar ao exterior transportando droga junto a sua bagagem. No
entanto, deve ser mantido o patamar majorante de 1/6 (um sexto), nos exatos
fundamentos do r. decisum a quo.
9. O simples embarcar - ou a sua tentativa, como no caso - daquele que comete
o delito em transporte público, com o fim de entregar o entorpecente ao
destino final, não gera uma ameaça real à saúde ou segurança dos demais
passageiros, não sendo o caso, por isso, de fazer incidir a causa de aumento
prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06. Precedentes.
10. Sentença reformada. Pena finalmente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa. Valor unitário deste mantido no piso legal.
11. Determino o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b,
do Código Penal.
12. No que tange ao pedido de afastamento da imposição da pena de multa,
cabe ressaltar que o legislador, ao fixar os parâmetros da pena pecuniária,
observou as características inerentes ao delito de tráfico ilícito de
entorpecentes, cometido quase que exclusivamente pela ganância e busca
do lucro fácil, tendo o recrudescimento da pena pecuniária se mostrado
totalmente adequado e proporcional, devendo as questões referentes à
eventual impossibilidade de cumprimento ser discutidas perante o Juízo das
Execuções.
13. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do inciso I, primeira parte, do artigo 44 do Código Penal, eis que
a pena ainda por cumprir é superior a 04 (quatro) anos.
14. A defesa requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e
Emprego e à Polícia Federal para expedição de CTPS e RNE. Entretanto, tal
requerimento deve ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau, em momento oportuno,
pois não se trata de matéria a ser decidida em sede de apelação criminal.
15. Recurso defensivo provido em parte. Apelo ministerial desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 5,419 KG DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS E INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REFORMADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6 (UM
SEXTO). ATENUANTE GENÉRICA DA COCULPABILIDADE. INAPLICÁVEL. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE AO CASO. HIPÓTESE DO §4º DO ART. 33, DA
LEI 11.343/2006, TAMBÉM NO PATAMAR DE 1/6. INTERNACIONALIDADE. MANUTENÇÃO,
NA FRAÇÃO D...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. Os autos retornaram do E. Superior Tribunal de Justiça. A discussão se
resume ao cumprimento do decidido pelo sodalício superior, tão somente
à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06
(fls. 364/368), que não deve considerar a quantidade de droga apreendida.
2. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes, tampouco há elementos que indiquem integrar organização
criminosa, ainda que em escala restrita, de modo que aplicável a minorante,
mas apenas no patamar de ¼ (um quarto), pois ao menos aceitou realizar o
transporte intercontinental de droga, delito que envolve certo nível de
planejamento e estruturação (compra de passagens internacionais, gastos
com hospedagem, preparação da ocultação da droga, etc).
3. Considerando-se a pena contida na fase intermediária da dosimetria, que se
encontrava estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos)
dias-multa, a aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, no patamar de 1/4 (um quarto), redunda na pena de 3 (três) anos e
9 (nove) meses de reclusão, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa,
e na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, além do pagamento de 437 (quatrocentos e trinta e sete)
dias-multa, em regime semiaberto. Incabível, ademais, a substituição da
pena corporal por penas restritivas de direitos.
4. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para aplicar a
minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar de 1/4
(um quarto), redundando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 4 (quatro)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 437 (quatrocentos
e trinta e sete) dias-multa, no regime semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. Os autos retornaram do E. Superior Tribunal de Justiça. A discussão se
resume ao cumprimento do decidido pelo sodalício superior, tão somente
à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06
(fls. 364/368), que não deve considerar a quantidade de droga apreendida.
2. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, o réu é primário e não oste...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS. IMPOSSIBILIDADE
DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA-BASE REVISTA. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 02/07), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 09/13),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 17), Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense) (fls. 59/63), pelos depoimentos das testemunhas
e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 116).
2. O acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Continuam presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar dos apelantes,
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal
(art. 312 do Código de Processo Penal). Precedentes.
3. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
4. A reprimenda imposta pelo MM. Magistrado sentenciante mostra-se exacerbada
em relação à gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida
e a natureza desta, cocaína (mais de três quilos - fls. 59/63). Assim,
aumento a pena-base em 1/6 e fixo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
5. Na segunda fase de fixação da pena, mantenho a atenuante da confissão,
já reconhecida na r. sentença a quo, reduzindo a pena ao seu mínimo legal,
em obediência aos termos da súmula 231, do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
6. Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo aumentou a pena em 1/6
(um sexto) por incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso I,
da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade), e deixou de aplicar a causa de
diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
7. Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso em tela, o réu
é primário e não ostenta maus antecedentes. Há, no passaporte do réu e
no Sistema de Tráfego Internacional - STI, registros migratórios além do
fato discutido nesses autos, sendo que ele mesmo confessou referidas viagens,
sem, contudo, justificá-las de forma satisfatória.
8. Não trouxe aos autos elementos ou alegações que pudessem explicar de
onde provinham os recursos para custear as viagens internacionais feitas
por ele em circunstâncias que aparentam ter a mesma natureza da tratada
nos autos, o que nos permite antever seu envolvimento, de alguma forma,
com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, tornando-se
incabível a concessão do benefício legal ora pleiteado.
9. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois a
droga apreendida estava sendo embarcada para o continente africano. O juízo a
quo aplicou a causa de aumento de pena, conforme previsto no artigo 40, I, da
Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Mantenho a majorante nesse
mesmo percentual, do que resulta a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
10. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que não
se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada ao artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012.
11. O recorrente foi preso pelo delito de tráfico de entorpecentes em
22/09/2015 e condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão. Considerando-se o tempo de prisão cumprido até a prolação
da sentença (16/02/2016), verifico que o total de pena a ser cumprida pelo
acusado, naquela data, ainda era superior a 04 (quatro) anos.
12. Levando em consideração o tempo de pena a ser ainda cumprida pelo
acusado e diversamente do quanto decidido pela r. sentença de primeiro
grau, entendo não existir nos autos elementos que indiquem a necessidade
de fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, e aplico
o regime legal para início do cumprimento da pena.
13. Verifico, por fim, que a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto,
nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
14. Requer a defesa a isenção da pena de multa, alegando que o réu não
teria condições econômicas de suportar a reprimenda. Não há razões
para a isenção pleiteada; a defesa não trouxe elementos necessários
à revisão desse elemento da pena, que não se revela inadequado ou
desproporcional. Outrossim, eventual dificuldade de cumprimento da prestação
pecuniária poderá ser aventada perante o juízo da execução penal.
15. Recurso da Defesa Parcialmente Provido. Recurso da Acusação
Desprovido. Sentença reformada em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS. IMPOSSIBILIDADE
DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA-BASE REVISTA. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo 31
do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores
quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no
sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases do
procedimento. Precedentes.
5. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se
admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedentes.
6. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e
onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas,
não teriam o condão de anular a execução do imóvel.
7. O § 2° do artigo 30 do Decreto-Lei nº 70/66 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do decreto-lei n° 2.291/86, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente.
8. No caso dos autos, o agente fiduciário diligenciou na tentativa de
comunicar os apelantes da mora no pagamento das parcelas do financiamento,
dando-lhes a oportunidade de purgar a mora, conforme cartas de notificação
das quais tiveram ciência os mutuários.
9. Diante da inércia dos mutuários em purgar a mora, o agente fiduciário
promoveu a execução extrajudicial do imóvel, mediante leilão.
10. Mesmo após a ciência inequívoca dos apelantes quanto ao leilão
extrajudicial, nunca se propuseram a purgar a mora. Nessa senda, seria
incoerente a anulação do procedimento extrajudicial de execução do bem,
sem que os próprios mutuários interessados proponham o pagamento das
parcelas em atraso.
11. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse ente...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL,
NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS
E PROCESSOS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO DIVERSO. REFORMATIO IN
PEJUS. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INCABÍVEL. REGIME. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
3. Há circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma que a pena-base
é fixada acima do mínimo legal.
4. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
5. O regime inicial de cumprimento de pena resulta, além do quantum
aplicado, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim,
"não obstante a pena fixada a pena fixada em quantidade que permite o
início de seu cumprimento em regime semiaberto, nada impede que o juiz,
à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso" (STF,
HC n. 117676, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.09.13). Diante das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, é determinado o regime inicial semiaberto.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, pois não está preenchido o requisito previsto no art. 44,
III, do Código Penal.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL,
NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS
E PROCESSOS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO DIVERSO. REFORMATIO IN
PEJUS. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INCABÍVEL. REGIME. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
3. Há circunstâncias judiciais desfavoráveis, d...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65901
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 2,432 KG DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que
estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar
do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos
concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que
se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. Analisando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual
seja, 2,432 Kg de cocaína, verifico que a pena-base deve ser fixada em 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa. Pena-base reformada.
4. Reconheço a incidência no caso da atenuante da confissão espontânea,
pois, a despeito de ter alegado o desconhecimento acerca do conteúdo ilícito
de sua bagagem, não negou o porte desta. Além disso, as circunstâncias
narradas pelo apelante foram utilizadas para embasar a condenação pelo
MM. Juiz a quo.
5. Insta salientar que a Corte Superior editou recentemente a Súmula 545, com
o seguinte enunciado: "Quando a confissão for utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal."
6. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Todavia, as peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação
da causa de diminuição de pena. Há, no passaporte do réu, diversos
registros migratórios além do fato discutido nesses autos (fls. 170), que
não foram justificados, de forma satisfatória, pelo acusado. Além disso,
o apelante não trouxe elementos ou alegações que pudessem explicar de
onde provinham os recursos para custear as viagens internacionais feitas
por ele, evidenciando a integração do acusado à organização criminosa
ou dedicação à criminalidade. Logo, inaplicável a causa de diminuição
prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
7. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois
o acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
quando intentava viajar ao exterior transportando droga junto a sua bagagem.
8. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal,
fixo o regime inicial no semiaberto.
9. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 2,432 KG DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descri...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 6,977 KG DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA DA
COCULPABILIDADE. INAPLICÁVEL. APLICABILIDADE DO §4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DA DIMINUIÇÃO DO ART. 24, §2º,
DO CP. INTERNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal.. Por outro ângulo, observo que
estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar
do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos
concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que
se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. Ainda que corretamente fundamentadas as circunstâncias judiciais negativas
ao acusado, analisando com preponderância a quantidade e a qualidade do
entorpecente apreendido, 6,977 Kg de cocaína, verifico que a pena-base
deve ser fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Pena-base reformada.
4. Reconheço a incidência no caso da atenuante da confissão espontânea,
pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou espontaneamente,
em juízo, a autoria dos fatos a si imputados, confirmando ter conhecimento
de que transportava drogas.
5. A Teoria da coculpabilidade atribui ao Estado parte da responsabilidade
pelos delitos praticados por determinados agentes, que praticam crimes por
não terem outras oportunidades, em razão de problemas e desigualdades
sociais. Segundo essa teoria, não haveria exclusão da culpabilidade do
agente, mas tais circunstâncias poderiam ser ponderadas pelo magistrado
na dosimetria da pena, com base no artigo 66, do Código Penal. No caso dos
autos, não há qualquer elemento fático que demonstre a excepcionalidade
da situação da ré, ou tampouco que a apelante passava por dificuldades
sociais ou financeiras causadas por relevante omissão Estatal.
6. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de a coculpabilidade vir
a ser ponderada na dosimetria da pena, não estariam presentes os requisitos
necessários para tanto, motivo pelo qual deixo de aplicar a mencionada
atenuante.
7. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa,
de sorte que é cabível a aplicação da minorante. Assim, aplicável a
redução do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
8. No que se refere à causa de diminuição do artigo 24, § 2º, do Código
Penal, que a defesa pleiteia seja aplicada, cabe ponderar a possibilidade de
sua aplicação no caso. Verifica-se dos autos que não há demonstração
da situação financeira do acusado, ou de sua família, não sendo possível
avaliar a alegação de penúria, anterior ou subsequente a sua prisão.Assim,
como a defesa não produziu qualquer prova acerca das alegações do acusado,
incabível a incidência de qualquer das medidas de redução de pena.
9. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois
o acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
quando intentava viajar ao exterior transportando droga junto a sua bagagem.
10. Considerado o tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º,
do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12,
mantenho o regime inicial no fechado, nos termos do artigo 33, § 3º,
do Código Penal.
11. No que tange ao pedido de afastamento da imposição da pena de multa,
cabe ressaltar que o legislador, ao fixar os parâmetros da pena pecuniária,
observou as características inerentes ao delito de tráfico ilícito de
entorpecentes, cometido quase que exclusivamente pela ganância e busca
do lucro fácil, tendo o recrudescimento da pena pecuniária se mostrado
totalmente adequado e proporcional, devendo as questões referentes à
eventual impossibilidade de cumprimento serem discutidas perante o Juízo
das Execuções.
12. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
13. A defesa requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e
Emprego e à Polícia Federal para expedição de CTPS e RNE. Entretanto,
tal requerimento deve ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau, em momento
oportuno, pois não se trata de matéria a ser decidida em sede de apelação.
14. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 6,977 KG DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA DA
COCULPABILIDADE. INAPLICÁVEL. APLICABILIDADE DO §4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DA DIMINUIÇÃO DO ART. 24, §2º,
DO CP. INTERNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o pr...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O crime de estelionato qualificado (artigo 171, § 3º, do Código Penal),
é delito de natureza binária, conforme entendimento consolidado pelos
Tribunais Superiores. Será crime permanente quando praticado pelo próprio
beneficiário da Previdência Social, fluindo o prazo prescricional a partir
da cessação da permanência, ou seja, com a supressão do recebimento
indevido. Quando praticado por terceiros não beneficiários, será crime
instantâneo de efeitos permanentes, hipótese em que o termo inicial da
prescrição será a data do início do pagamento do benefício fraudulento. O
mesmo entendimento deve ser aplicado ao crime previsto no art. 313-A, do
Código Penal.
2. No caso em tela, MARILENE LEITE DA SILVA foi definitivamente condenado
à pena de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
contra a qual não recorreu o parquet, aplicando-se o prazo prescricional
de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do estatuto repressivo.
3. Diante deste quadro, considerando que a ré não foi a própria
beneficiária da prestação previdenciária indevida, a pretensão punitiva
não se encontra prescrita, vez que o fato delitivo iniciou em 13.05.2003
(data da concessão do benefício previdenciário indevido), e o recebimento
da denúncia se deu em 25.03.2013 (fl. 126); a sentença condenatória,
por sua vez, foi publicada em 27.02.2015 (fls. 523/528), não tendo sido
superado, entre nenhum destes marcos interruptivos da prescrição, o lapso
temporal de doze anos. Preliminar rejeitada.
4. MARILENE também aduziu preliminarmente a ausência de justa causa para o
processo, tendo em vista ser parte ilegítima. Deixo de apreciar a matéria,
visto que se confunde com o mérito da demanda, relativo à autoria delitiva
dos crimes imputados a ambas as acusadas.
5. A preliminar de bis in idem deve ser acolhida, consoante entendimento
esposado pela jurisprudência, indicando a impossibilidade de dupla punição
pelos mesmos fatos (ne bis in idem), bem como pela incidência do princípio
da especialidade. Assim, absolvo VERA LÚCIA e, em virtude do art. 580,
do Código de Processo Penal, também a corré MARILENE LEITE do delito
cominado no art. 171, § 3º, do Código Penal, prosseguindo os autos apenas
em relação ao delito previsto no art. 313-A, do Código Penal.
6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo amplamente demonstrado
pelas circunstâncias em que se deu o delito.
7. A pena-base de ambas as rés foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 120
(cento e vinte) dias-multa, considerando sua personalidade voltada ao crime
(certidões criminais acostadas aos autos, fls. 160/177, 194/208 e 223/248),
bem como pela repercussão econômica do crime praticado.
8. Entretanto, referida pena-base deve ser reduzida, pois o magistrado a quo
levou em consideração, para fixa-la, inquéritos policiais e condenações
criminais sem trânsito em julgado, o que é vedado pelo enunciado contido
na Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça.
9. Assim, reduzo a pena-base para 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta)
dias-multa, afastando a exasperação decorrente da personalidade do agente,
visto que inquéritos policiais e condenações se trânsito em julgado
não podem ensejar sua majoração, nos moldes da Súmula 444, do Superior
Tribunal de Justiça, mas sublinho que não se pode fixar a pena-base no
mínimo legal em virtude das consequências econômicas do crime, que são
expressivas, tendo ocorrido prejuízo de R$ 41.940,87 (quarenta e um mil
novecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) aos cofres públicos.
10. Na segunda fase da pena, devem ser excluídas as agravantes previstas
no art. 61, II, g, do Código Penal, vez que a violação a dever funcional
é elemento ínsito do tipo penal, e no art. 62, IV, do Código Penal,
pois o intento de lucro faz parte do próprio tipo penal. Inocorrentes
outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como quaisquer causas
de aumento ou diminuição de pena, tem-se que aquela pena torna-se a pena
definitiva, estabelecida, portanto, em 03 (três) anos de reclusão e 80
(oitenta) dias-multa, em ambos os casos.
11. A redução da pena aplicada a ambas as rés autoriza a fixação do
regime inicial de cumprimento como sendo o aberto, nos termos do a rt. 33,
§ 2º, alínea c, do Código Penal. Em que pese a quantidade de pena
privativa de liberdade aplicada às rés, deixo de substituí-las, em ambos
os casos, por penas restritivas de direitos, tendo em vista a culpabilidade,
a conduta social e personalidade das condenadas, que praticaram inúmeros
delitos semelhantes ao aqui reprimido, o que demonstra a insuficiência da
substituição no caso em tela, nos termos do art. 44, III, do Código Penal
12. A condenação com a finalidade de reparação dos danos causados à
sociedade deve atender aos parâmetros fixados na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. No caso em tela, verifica-se da simples leitura da
exordial acusatória que não houve pedido expresso a respeito da reparação
civil. De sorte que, de ofício, excluo a condenação dos réus na reparação
civil autorizada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
13. Preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva rejeitadas;
preliminar de bis in idem trazida no parecer ministerial e no apelo de
VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS acolhida, para que as rés sejam processadas
e julgadas apenas pelo delito previsto no art. 313-A, do Código Penal;
recurso de apelação de MARILENE LEITE DA SILVA a que se nega provimento
e recurso de VERA LÚCIA DA SILVA a que se dá parcial provimento, para
reduzir a pena-base para o patamar de 03 (três) anos de reclusão e 80
(oitenta) dias-multa e afastar a incidência das agravantes previstas nos
arts. 61, II, g, e 62, IV, do Código Penal, redundando na pena definitiva
de 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, a ser cumprida
no regime inicial aberto. De ofício, reduz-se a pena-base aplicada para
MARILENE, nos termos da Súmula 444, do STJ, fixando-a em 03 (três) anos
de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, no regime aberto, que resta como
sua pena definitiva; além disso, exclui-se a condenação à reparação
civil prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, mantendo,
no restante, a sentença, nos termos explicitados no voto.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O crime de estelionato qualificado (artigo 171, § 3º, do Código Penal),
é delito de natureza binária, conforme entendimento consolidado pelos
Tribunais Superiores. Será crime permanente quando praticado pelo próprio
beneficiário da Previdência Social, fluindo o prazo prescricional a partir
da cessação da perm...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO
NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA-BASE
REVISTA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias nas quais foi realizada
a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na
fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato
incontroverso no presente caso.
2. Os acusados foram presos em flagrante e permaneceram custodiados durante
todo o processo, sendo, ao final, condenados, não tendo havido mudança do
quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Continuam presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar dos apelantes,
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal
(art. 312 do Código de Processo Penal). Precedentes.
3. A doutrina define o tipo penal contido no art. 35, da Lei 11.343/06 como
crime: "comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige
resultado naturalístico para a consumação, consistente na efetiva lesão
à saúde de alguém, nem mesmo se exige a efetiva prática dos crimes dos
arts. 33 e 34); (...) de perigo abstrato (não depende de efetiva lesão ao
bem jurídico tutelado); não admite tentativa, tendo em vista a exigência
da estabilidade e permanência" (NUCCI, Guilherme, Leis Penais e Processuais
Penais Comentadas, vol. 1., 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2013, p. 337).
4. No caso em tela, em que pese apreensão de razoável quantidade de droga
(mais de 08 quilos de cocaína), não se encontram provas robustas da
associação permanente para o tráfico, transparecendo a figura de mero
concurso de agentes.
5. Da análise da prova produzida nos autos, temos que os acusados são um
casal e moram juntos há mais de 04 (quatro) anos, tendo empreendido outra
viagem internacional pouco antes da ora tratada, mas ainda insuficiente a
demonstrar a associação para o tráfico internacional.
6. Deve ser reformada a r. sentença de primeiro grau nesse ponto,
absolvendo-se os acusados em relação à imputação pelo delito capitulado
no art. 35, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
7. Eventuais suspeitas do envolvimento dos acusados em outras operações
de tráfico de drogas não encontra nenhum respaldo na prova dos autos,
podendo-se antever, no caso dos autos, então, apenas a coautoria para o
cometimento do delito, e não o crime de associação para o tráfico.
8. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
9. A reprimenda imposta pelo MM. Magistrado sentenciante mostra-se exacerbada
em relação à gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida
e como a natureza desta, cocaína (mais de oito quilos gramas - fls. 154/158
e 159/163). Assim, aumento a pena-base em 1/3 e fixo-a em 06 (seis) anos e 08
(oito) meses de reclusão, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis)
dias-multa.
10. Na segunda fase da dosimetria, a despeito do requerido pelo Parquet,
reputo que os acusados fazem jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, apesar de já haver prova inequívoca nos autos quanto à materialidade
e autoria delitivas, confessaram espontaneamente a autoria dos fatos a si
imputados perante o MM. Juízo a quo, o que inclusive foi utilizado para
embasar a condenação. Mantenho a atenuante da confissão espontânea, já
reconhecida na sentença a quo, à mesma razão de 1/6 (um sexto), resultando
a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
e pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
11. Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo aumentou a pena em 1/6
(um sexto) por incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso I,
da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade), e deixou de aplicar a causa de
diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
12. Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso em tela, os
réus são primários e não ostentam maus antecedentes. Há, no passaporte dos
réus e no Sistema de Tráfego Internacional - STI, registros migratórios
além do fato discutido nesses autos, sendo que eles mesmos confessaram
referidas viagens, sem, contudo, justifica-las, de forma satisfatória.
13. Não trouxeram aos autos elementos ou alegações que pudessem explicar
de onde provinham os recursos para custear as viagens internacionais feitas
por eles em circunstâncias que aparentam ter a mesma natureza da tratada
nos autos. Ainda que insuficientes à comprovação do crime de associação
para o tráfico, tais indícios permitem antever o envolvimento dos réus,
de alguma forma, com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas,
o que impede a concessão do benefício legal ora pleiteado.
14. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois a
droga apreendida estava sendo embarcada para o continente africano. O juízo
a quo aplicou a causa de aumento de pena, conforme previsto no artigo 40, I,
da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Mantenho a majorante
nesse mesmo percentual, do que resulta a pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco)
meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e pagamento de 647 (seiscentos
e quarenta e sete) dias-multa.
15. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.
16. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
17. Requer a defesa a redução da pena de multa, a valor condizente com a
situação econômica dos réus, que não teriam condições econômicas de
suportar essa reprimenda.
18. Não há razões para a redução da prestação pecuniária; a defesa
não trouxe elementos necessários à revisão desse elemento da pena, que
não se revela inadequado ou desproporcional. Outrossim, eventual dificuldade
de cumprimento da prestação pecuniária poderá ser aventada perante o
juízo da execução penal.
19. Recurso da Defesa Parcialmente Provido. Recurso da Acusação
Desprovido. Sentença reformada em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO
NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA-BASE
REVISTA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias nas quais foi realizada
a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIARIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA REFORMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA MODIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso
e restaram demonstradas pela Notificação Fiscal de Lançamento de
Débitos nº 32.379.176-0 (fls. 10) e pelos discriminativos de débitos
que os acompanham (fls. 12/23), que comprovam os sucessivos descontos de
contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da HENRY
BOLSAS LTDA., sem o devido repasse aos cofres previdenciários, omissões
essas que totalizaram o valor consolidado de R$ 58.956,09 (cinquenta e oito
mil, novecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), bem como pelos
documentos societários da empresa (fls. 34/45), que indicam que o apelante
exercia a função de administração da empresa mencionada.
2. No caso presente não foram trazidos aos autos elementos que comprovam,
de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas
pelo réu eram invencíveis a tal ponto de que o dinheiro não repassado à
Previdência Social foi efetivamente utilizado na tentativa de preservação
da empresa, especialmente no pagamento de salários dos empregados.
3. Não existe notícia nos autos de falência ou pedido de recuperação
judicial por parte da empresa administrada pela ré.
4. Deveria a defesa ter trazido elementos de convencimento aos autos,
o que não foi feito, de forma que entendo não ter ficado demonstrado os
requisitos para a aplicação da exculpante, já que simples afirmações
de dificuldades financeiras não têm, por si só, o condão de demonstrar
não pudesse o acusado agir de forma diversa.
5. Dosimetria da pena. O patamar da majoração da pena-base lançada na
r. sentença merece ser revisto. Trata-se de uma única circunstância
judicial negativa, de modo que a majoração deve ser fixada em patamar
inferior ao adotado na sentença.
6. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas
na segunda fase de fixação da pena.
7. Na terceira fase, deve incidir a causa aumento de pena decorrente da
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Considerando que as
omissões no recolhimento das contribuições perduraram por um período
de 60 (sessenta), entendo ser justo, razoável e proporcional que o aumento
decorrente da continuidade delitiva se dê à razão de 1/2 (metade).
8. O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto.
9. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, e uma pena
de prestação pecuniária equivalente 10 (dez) salários mínimos.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIARIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA REFORMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA MODIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso
e restaram demonstradas pela Notificação Fiscal de Lançamento de
Débitos nº 32.379.176-0 (fls. 10) e pelos discriminativos de débitos
q...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, B, CP E
ART. 70, LEI 4.117/62. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE INCONTROVERSOS. AUMENTO
DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, PELO FUNDAMENTO DE SUPOSTA
CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO
LANÇADO NA ORIGEM, QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (OCULTAÇÃO DO
CONTRABANDO, GRANDE QUANTIDADE E VALOR ECONÔMICO DA CARGA). ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDA (ART. 65, III, D, CP). RETRATAÇÃO EM
JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DAS
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MANUTENÇÃO. APELO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Autoria, materialidade e dolo comprovados, confessados e incontroversos,
não tendo sido objeto de irresignação recursal.
2. Somente condenações transitadas em julgado, por fato praticado em data
anterior ao apurado - e que não geram reincidência - podem ser consideradas
como maus antecedentes ou conduta social desabonadora. Exegese da Súmula 444,
do STJ. Precedentes.
3. De fato, a carga ilícita contrabandeada foi ocultada dolosamente,
em compartimento específico para esse fim, o que revela modus operandi
mais elaborado. Demais disso, a carga é expressiva e de grande vulto
econômico. Entretanto, ainda que por fundamentos diversos, por entender que
a dosimetria encontra-se razoável e proporcional, mantenho a pena-base tal
como lançada pelo MM. Juízo a quo. Improvimento.
4. Deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que, ocorrida na fase extrajudicial,
haja retratação em juízo, quando o Juiz se vale dela para formar o seu
convencimento. Precedentes desta Corte e do STJ. Manutenção.
5. Por derradeiro, uma vez que o sentenciado cumpre, no caso dos autos,
todos os requisitos previstos no art. 44, do CP, a substituição das
penas privativas de liberdade por restritivas de direitos é medida que se
impõe. Razoabilidade e proporcionalidade na sua fixação. Mantenho.
6. Recurso conhecido, porém desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, B, CP E
ART. 70, LEI 4.117/62. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE INCONTROVERSOS. AUMENTO
DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, PELO FUNDAMENTO DE SUPOSTA
CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO
LANÇADO NA ORIGEM, QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (OCULTAÇÃO DO
CONTRABANDO, GRANDE QUANTIDADE E VALOR ECONÔMICO DA CARGA). ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDA (ART. 65, III, D, CP). RETRATAÇÃO EM
JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DAS
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRIT...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. APLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE RECURSO EM
LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (6.175g de cocaína) são
elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada
no crime de tráfico. Portanto, é justificável a exasperação da pena-base,
afastadas as alegações defensivas em sentido contrário.
3. Reconhecida a atenuante da confissão, à razão de 1/6 (um sexto).
4. Cabível a redução de pena por incidência do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), consideradas as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
5. Considerando o tempo da condenação, com fundamento no disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve
ser inicialmente cumprida no regime semiaberto.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (art. 44,
I e III, do Código Penal).
7. Não concedido o direito de recorrer em liberdade.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. APLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE RECURSO EM
LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (6.175g de cocaína) são
elementos importantes para aferir a quant...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66326
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO
NO PATAMAR DE ¼. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INC. I, DA LEI
11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes.
2.Na terceira fase de dosimetria da pena, o cálculo deve se dar sucessivamente
ou em cascata. Deste modo, o cálculo da primeira modificação é feito
sobre a pena provisória, que poderá ou não ser idêntica à pena-base,
consoante exista ou não atenuantes e agravantes. Se houver uma segunda
causa de aumento ou de diminuição, incidirá sobre a pena já aumentada
ou diminuída e sucessivamente. Assim, cada operação é feita sobre o
resultado da anterior, à exceção da hipótese do parágrafo único do
art. 68 do Código Penal.
3. Cabe ressaltar, ainda, que o caput do art. 68 do Código Penal prevê que
"a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento".
4. Não tendo havido insurgência da acusação, mantida a pena-base fixadas
na r. sentença. Na segunda fase, correta a incidência da atenuante da
confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), para o acusado.
5. Causa de diminuição prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
aplicável ao presente caso. Quanto ao percentual em que a minorante será
aplicada, deve ser considerado que as circunstâncias subjacentes à prática
delitiva, quais sejam, o transporte de droga acondicionada na mochila do
réu, bem como todos os requisitos necessários à preparação do delito de
tráfico internacional (compra de passagens internacionais de ida e volta,
hospedagem do pequeno traficante, etc.), denotam uma reprovabilidade maior da
conduta do acusado, pois houve certo contato com integrantes da organização
criminosa durante o preparo para o tráfico de drogas .
6. De fato, as circunstâncias do delito recomendam a incidência da
causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. Aplicação no patamar de 1/4 (um quarto).
7. Incidência do artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, tendo do em
vista que se aplica, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando
esteja em vias de ser exportado. Mantido o quantum de aumento no mesmo
percentual da r. sentença (1/6).
8. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º,
"b", do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto,
pois, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
9. Recurso da defesa não provido. Recurso da acusação provido, a fim de
reformar as penas dos acusados, Danio e Joseane, para 04 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao
pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, e para 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 582
(quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, respectivamente, pela prática do
delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO
NO PATAMAR DE ¼. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INC. I, DA LEI
11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ATENUANTE
DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR E NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. INCABÍVEL MEDIDA DIVERSA DA
PRISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (6.741g de cocaína) são
elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada
no crime de tráfico. Portanto, é justificável a exasperação da pena-base,
afastadas as alegações defensivas em sentido contrário.
3. Reconhecida a atenuante da confissão, à razão de 1/6 (um sexto).
4. Não verificada a causa supralegal de exclusão de culpabilidade, sendo
inaplicável, pelas mesmas razões, a causa de diminuição de pena prevista
no art. 24, § 2º, do Código Penal.
5. Não incidência da denominada atenuante por "co-culpabilidade".
6. Incabível a redução de pena por incidência do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06, por falta do preenchimento dos requisitos legais cumulativos,
haja vista a existência de registros migratórios não justificados
satisfatoriamente pelo réu, a indicar sua dedicação à atividade criminosa.
7. Considerados o tempo da condenação e o de prisão provisória, com
fundamento no disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena
privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime semiaberto.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
9. Subsistentes os motivos ensejadores da prisão provisória, a qual
é mantida, não havendo possibilidade de sua substituição por medidas
cautelares diversas ou direito de recorrer em liberdade.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ATENUANTE
DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR E NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. INCABÍVEL MEDIDA DIVERSA DA
PRISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (6.741g de cocaína)...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65449
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO
DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOLO, MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, dolo e autoria do delito de tráfico transnacional de
drogas comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 27.04.10).
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando a
natureza e a quantidade de droga apreendida (85g de cocaína), é justificável
a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10). Não obstante, inadmissível a diminuição da pena abaixo
do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Analisadas as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, não
estão preenchidos os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06.
6. Registro que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela
Lei n. 11.464/07, segundo a qual seria obrigatório o regime inicial
fechado (STF, HC n. 113.988, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.12;
EmbDeclAgRgAI n. 779.444, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.12; HC n. 107.407,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.09.12). Não obstante, no caso de tráfico ilícito
de entorpecentes, as circunstâncias, as consequências e a sua gravidade
aconselham o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do
art. 33, § 2º, c. c. o art. 59, caput, III, ambos do Código Penal, cabendo
ao Juízo das Execuções Penais apreciar a progressão do regime de pena.
7. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação
à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos
contida no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 (STF, Pleno,
HC n. 97256, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.10), de modo que, nos delitos de
tráfico transnacional de entorpecentes, cumpre resolver sobre a substituição
à luz do disposto no art. 44 do Código Penal.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO
DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOLO, MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, dolo e autoria do delito de tráfico transnacional de
drogas comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa faz...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65946
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - ARTIGOS
168-A, § 1º, INCISO I E 337-A, INCISO III, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO
CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REJEITADA -
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DOLO - CRIME FORMAL - "ANIMUS
REM SIBI HABENDI" - INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA - DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS APENAS EM RELAÇÃO
AO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - INAPLICABILIDADE
EM RELAÇÃO AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PENA-BASE REVISTA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Preliminar. Preliminar de Prescrição da Pretensão Punitiva Rejeitada.
2. Artigo 168-A do Código Penal. Materialidade e autoria delitivas. A
materialidade e autoria delitivas estão comprovadas nos autos.
3. Do dolo. Crime que exige apenas dolo genérico para seu cometimento,
comprovado nos autos. Precedente do C. STF.
4. Inexigibilidade de conduta diversa. Alegação de dificuldades financeiras
da empresa. A construção doutrinária e jurisprudencial se encarregou de
atenuar o rigor da norma, de maneira que, em circunstâncias excepcionais, a
retenção dos valores devidos pode não sofrer um juízo de reprovação. Com
efeito, se as dificuldades financeiras não resultaram de fraude ou má-fé
e se foram graves a ponto de colocar em risco a própria sobrevivência da
empresa, admite-se, repito, excepcionalmente, a aplicação da causa supralegal
de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta
diversa. Ressalta-se que o caráter antijurídico ou ilícito da conduta
permanece íntegra, contudo a reprovabilidade do ato é afastada. Precedentes
dos nossos E. Tribunais Regionais Federais.
5. O conjunto probatório constante dos autos não deixa dúvidas de que as
dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade administrada pelos acusados
são contemporâneas ao período de não recolhimento das contribuições
previdenciárias (02/2007 a 06/2009), revelando que o não repasse dos
valores foi medida adotada pela administração da sociedade na tentativa
de dar continuidade ao exercício da atividade empresarial. A defesa informa
nos autos que a empresa "Metalúrgica Átila Ltda.", no curso de processo de
concordata preventiva do qual era parte, entrou com pedido de recuperação
judicial em 27 de janeiro de 2003, sendo o mesmo deferido pelo MM. Juízo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim/SP (fls. 84/86). Verifica-se,
ainda, de referido documento, que o pedido foi acolhido mesmo com o atraso
do pagamento de algumas parcelas previstas naquela ação.
6. A defesa demonstrou que a empresa abriu falência em decorrência do
processo acima citado, sendo que seu patrimônio foi a leilão para pagamento
de seus credores, como nos informa a certidão de 134/140. Não foi informada
nos autos a ocorrência de crimes falimentares por parte dos réus, que
comprovaram que a empresa tornou-se ré em diversas ações de execução e
de cobrança no período descrito no período de sua recuperação judicial,
que abrange aquele descrito na denúncia (fls. 141/145).
7. Desta forma, resta caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa em
razão da crise financeira enfrentada pela empresa, comprovada através dos
depoimentos citados e pela prova documental (fls. 84/86, 134/140 e 141/145),
ante a comprovação das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa,
que inclusive teve declarada sua falência, torna-se aplicável, na hipótese,
a causa excludente da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta
diversa.
8. Materialidade e Autoria da Sonegação de Contribuição Previdenciária
- Artigo 337-A do Código Penal. A materialidade delitiva está
devidamente comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº
10865.000942/2010-51 (fls. 03/06 do Volume I do Apenso), em especial pelo
Auto de Infração nº 37.218.977-6 e discriminativos de débito que o
acompanham (fls. 14 e 18/31 do Volume I do Apenso) e pelo Auto de Infração
nº 37.218.981-4 e relatório de vínculos que o acompanha (fls. 89 e 92 do
Volume I do Apenso).
9. Analisando o Contrato Social da empresa e suas Alterações (fls. 143/149
e 150/152), temos que os réus eram sócios-gerentes da sociedade empresária,
podendo exercer sua gerencia, isolada ou conjuntamente.
10. Do ponto de vista estatutário, portanto, os réus eram responsáveis pelos
lançamentos tributários relativos aos funcionários da sociedade. Durante
a instrução processual os réus confessaram a prática delitiva e a prova
testemunhal comprovou que eles exerciam a gerência da empresa, não restando
dúvidas, assim, quanto à autoria delitiva.
11. Do dolo. O dolo se encontra presente. O crime de sonegação fiscal,
tipificado no artigo 337-A, do CP, exige supressão ou redução de
contribuições sociais previdenciárias, ou seus acessórios, pela conduta
de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o
caso dos autos. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento
subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição
previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico
consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes.
12. Inexigibilidade de conduta diversa. Alegação de dificuldades financeiras
da empresa. Incabível ao delito em tese a aplicação da excludente de
culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, já que
o delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas,
e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como
entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea
anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização
tributária. Precedentes.
13. Sentença Condenatória Mantida em relação ao delito previsto no artigo
337-A do Código Penal.
14. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico pelas
informações criminais constantes dos autos que os acusados são primários
e não possuem antecedentes criminais. O valor do débito previdenciário
apurado em decorrência das condutas delitivas praticadas pelos Apelantes
- mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até a data de 07.04.2010 -
tem justificado, na visão desse relator, a majoração da pena-base.
15. Todavia, no caso ora tratado, tenho que a pena imposta ao apelante,
em recurso exclusivo da defesa, não pode ser fixada em patamar superior
ao mínimo legal posto que, condenado em primeira instância pelos delitos
previstos no artigo 168-A e 337-A do Código Penal, foi-lhe imposta a
pena-base de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses pelo cometimento das duas figuras
penais. Assim, em homenagem ao princípio do "non reformatio in pejus", não
há como fixar-se a pena-base de um único delito no mesmo patamar utilizado
pelo Juízo de Piso para os dois delitos. Fixo a pena-base no mínimo legal,
em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
16. Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes ou atenuantes
genéricas. Não há que falar-se em aplicação das atenuantes previstas
no artigo 65, inciso III, alíneas "a" e "b", já que os acusados não
apresentaram nenhuma prova no sentido de que cometeram o delito por relevante
valor social ou moral, e também não demonstraram ter procurado evitar ou
minorar as consequências do delito logo após o seu cometimento.
17. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento de
pena decorrente da continuidade delitiva e ausentes causas de diminuição de
pena. Sendo o recurso exclusivamente da defesa, mantenho a causa de aumento
de pena nos termos em que fixados na r. sentença de primeiro grau, em 1/6,
do que resulta a pena definitivamente fixada de 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
18. Absolvidos os réus de uma das imputações, mantenho a substituição
das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviço à comunidade e pena de prestação
pecuniária, reduzindo, contudo, esta última para o montante de 03 (três)
salários mínimos.
19. Preliminar de defesa rejeitada. Apelação defensiva a que se dá parcial
provimento para absolver os réus do cometimento do delito previsto no artigo
168-A do Código Penal, embora provadas a materialidade e autoria delitivas,
por aplicação da causa supralegal de exclusão da culpabilidade consistente
na inexigibilidade de conduta diversa - dificuldades financeiras. Sentença
Condenatória Mantida em relação ao delito previsto no artigo 337-A do
Código Penal.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - ARTIGOS
168-A, § 1º, INCISO I E 337-A, INCISO III, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO
CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REJEITADA -
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DOLO - CRIME FORMAL - "ANIMUS
REM SIBI HABENDI" - INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA - DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS APENAS EM RELAÇÃO
AO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - INAPLICABILIDADE
EM RELAÇÃO AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
ENTENDIMENTO JURISPRUD...